Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 27.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

Revogado pelo Decreto n� 99.678, de 1990
Texto para impress�o

Aprova o Regulamento b�sico para os cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem.

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, n� I, da Constitui��o, e nos t�rmos do artigo 9� da Lei n� 775, de 6 de ag�sto de 1949,

DECRETA:

Artigo �nico. Fica aprovado Regulamento b�sico para os cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, previsto na disposi��o legal acima referida e o qual com �ste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educa��o e Sa�de.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128� da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.12.1949

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 27.428, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

Art. 1� O Curso de enfermagem- tem por finalidade a forma��o profissional de enfermeiros, mediante ensino em cursos ordin�rios e de especializa��o, nos quais ser�o inclu�dos os aspectos preventivos e curativos da Enfermagem.

Art. 2� O Curso de Auxiliar de Enfermagem- tem por objetivo o adestramento de pessoal capaz de auxiliar o enfermeiro em suas atividades de assist�ncia curativa.

Art. 3� Al�m dos dois cursos ordin�rios, podem ser criados outras de p�s-gradua��o, destinados a ampliar conhecimentos especializados de enfermagem ou de administra��o.

Art. 4� Compreendidos os trabalhos pr�ticos e os est�gios, a dura��o do curso de enfermagem � de trinta e seis m�ses: e o de auxiliar de enfermagem � de dezoito meses.

DO CURSO DE ENFERMAGEM

Art. 5� No curso de enfermagem ser� ministrado o ensino de:

1� s�rie

I  T�cnica de enfermagem, compreendendo:

1) Economia hospitalar

2) Drogas e solu��es

3) Ataduras

4) Higiene individual

II  Anatomia e fisiologia

III - Qu�mica biol�gica

IV - Microbiologia e parasitologia

V - Psicologia

VI - Nutri��o e Diet�tica

VII - Hist�ria da enfermagem

VIII - Saneamento

IX - Patologia geral

X - Enfermagem e cl�nica m�dica

XI - Enfermagem e cl�nica cir�rgica

XII - Farmacologia e terap�utica

XIII - Dietoterapia

2� S�rie:

I - T�cnica de sala de opera��es.

II - Enfermagem e doen�as transmiss�veis e tropicais.

III - Enfermagem e fisiologia.

IV - Enfermagem e doen�as dermatol�gicas sifiligr�ficas e ven�reas.

V - Enfermagem e cl�nica ortop�dica, fisioter�pica e massagem.

VI - Enfermagem e cl�nica neurol�gica e psiqui�trica

VII - Enfermagem e socorros de urg�ncia.

VIII - Enfermagem e cl�nica urol�gica e ginecol�gica.

IX - Sociologia.

X - �tica (ajustamento profissional) .

3� S�rie:

I - Enfermagem e cl�nica otorrinolaringol�gica e oftalmol�gica

II - Enfermagem e cl�nica obst�trica e puericultura neonatal.

III - Enfermagem e cl�nica pedi�trica, compreendendo diet�tica infantil

IV - Enfermagem de sa�de p�blica compreendendo:

1) Epidemiologia e Bioestat�stica.

2) Saneamento,

3) Higiene da Crian�a.

4) Princ�pios de Administra��o Sanit�ria.

V - �tica (ajustamento profissional), II.

VI - Servi�o Social;

Art. 6� O ensino ser� ministrado em aulas te�ricas e pr�ticas, mantendo-se a mais estreita correla��o dos assuntos, ficando o candidato sujeito a est�gios.

Art. 7� A pr�tica e os est�gios se far�o mediante rod�zio dos alunos em servi�os hospitalares, ambulat�rios e unidades sanit�rias, abrangendo:

I - Cl�nica m�dica geral:

1) dermatologia.

2) sifiligrafia,

3) doen�as ven�reas.

4) mol�stias transmiss�veis e tropicais.

5) neurologia e psiquiatria.

6) mol�stias da nutri��o.

7) tuberculose

II - Cl�nica cir�rgica geral:

1) sala de opera��es.

2) ortopedia, fisioterapia

3) ginecologia;

4) otorrinolaringologia;

5) oftalmologia.

III - Cl�nica obst�trica e neonatal;

IV - Cl�nica pedi�trica;

V - Cozinha geral de diet�tica;

VI - Servi�os urbanos e rurais de sa�de p�blica.

Par�grafo �nico. Cada est�gio ter� a dura��o m�nima, de quinze dias, abrangendo servi�os de homens e de mulheres, al�m do est�gio m�nimo de sete dias em servi�o noturno. O est�gio em servi�o de sa�de p�blica ter� a dura��o m�nima de tr�s meses.

Art. 8� A dura��o do per�odo de ensino de cada disciplina constar� do regimento da escola, exceto o de t�cnica de enfermagem que persiste na dura��o do curso.

Art. 9� De t�das as disciplinas de cada s�rie haver�, provas escritas parciais e exames finais constantes de escrita e oral, ou pr�tico-oral, nas disciplinas que o comportarem.

� 1� Al�m do exame final, nas disciplinas lecionadas em per�odo de tr�s meses, haver� uma prova parcial.

� 2� Nas demais disciplinas, haver� duas provas parciais, al�m do exame final.

Art. 10� N�o ser� admitido �s provas do exame final o aluno que obtiver nota inferior a cinco na prova parcial ou m�dia inferior a cinco, quando forem duas as provas parciais.

Art. 11� O aluno que faltar � prova parcial ou ao exame final ter� zero. Fica-lhe assegurado, por�m, direito a segunda chamada, nos t�rmos da legisla��o federal do ensino, e ressalvado � dire��o da escola, nos casos de alegada doen�a, mandar submet�-lo a exame m�dico.

Art. 12� As provas parciais dever�o realizar-se dentro do prazo de uma hora. E- facultado � banca examinadora formular quest�es s�bre o ponto do programa, sorteado no momento da prova.

Par�grafo �nico. Compete � banca examinadora corrigir os erros, assinalando-os, e julgar as provas, atribuindo a nota - graduada de zero a dez - por extenso e assinada.

Art. 13� Nas provas orais e pr�ticos-orais, o exame ser� prestado perante banca examinadora que conceder� a nota merecida, em ata, lavrada e assinada no momento.

Art. 14� � Secretaria da escola compete reunir em mapa, assinado pelo diretor, as notas das provas parciais e do exame final. A soma ser� dividida por dois, quando se tratar de uma prova parcial, por tr�s, quando da disciplina houver duas provas parciais, sendo o quociente o resultado final.

Art. 15� Considerar-se-� aprovado na disciplina o aluno que obtiver m�dia final n�o inferior a cinco, o que ser�, tamb�m o limite de aprova��o para a nota de cada est�gio. � expressamente vedado o acr�scimo de qualquer fra��o para complemento de nota.

Art. 16� Ao aluno que satisfeitas as exig�ncias da freq��ncia e da m�dia condicional, n�o houver comparecido aos exames finais, por motivo justificado a ju�zo do diretor, ser� facultado submeter-se �s provas finais em segunda �poca.

Art. 17� Ao aluno que n�o obtiver aprova��o em uma disciplina poder� ser concedida matr�cula condicional, na s�rie imediatamente superior, se provada a compatibilidade dos hor�rios.

Art. 18� Quando a aprova��o na s�rie depender exclusivamente de nota de est�gio, poder� o diretor conceder novo est�gio, fora do per�odo de f�rias.

Par�grafo �nico. A concess�o de novo per�odo de est�gio poder� ser feita, apenas, uma vez, para cada disciplina.

Art. 19� Ao aluno que concluir regulamente o curso ser� conferido o grau de enfermeiro, expedindo-se-lhe o diploma, assinado pelo diretor e pelo secret�rio, quando se tratar de escola federal e, tamb�m, pelo inspetor federal, quando reconhecido o curso.

Art. 20� O ensino ser� ministrado:

1 - por profess�res contratados, em rela��o �s seguintes mat�rias:

Anatomia, doen�as transmiss�veis e fisiol�gicas, farmacologia, fisiologia e biologia, dietoterapia, higiene e sa�de p�blica, microbiologia e parasitologia, nutri��o e arte culin�ria, patologia geral, psicologia, qu�mica, sociologia, cl�nica ginecol�gica, cl�nica cir�rgica, cl�nica obst�trica e puericultura neonatal, cl�nica oftalmol�gica, cl�nica ortop�dica, traumatol�gica e fisioter�pica, cl�nica otorrigia e bioestat�stica saneamento, higiene da crian�a e princ�pios de administra��o sanit�ria;

2 - por professores, inspetores e enfermeiros-chefes dos hospitais ou servi�os em que ser faz o est�gio, desde que sejam diplomados em Enfermagem, quando ser tratar das demais disciplinas.

3 - por professores especializados, quanto �s mat�rias dos cursos de especializa��o.

Art. 21� Nos cursos ou nas disciplinas que funcionarem nas sedes de cursos m�dicos ou de servi�os sanit�rios, o ensino das cadeiras n�o privativas poder� ser ministrado por professores ou assistentes daqueles cursos ou por m�dicos especializados, mediante ac�rdo.

Art. 22� Quando o curso integrar Faculdade de Medicina ou f�r por esta mantido, a designa��o dos professores de cadeiras n�o privativas ser� feita pelo Diretor da Faculdade.

Par�grafo �nico. Quando a Faculdade de Medicina integrar Universidade, federal ou equiparada, poder� o regimento do curso dispor que a designa��o d�sses professores seja feita pelo respectivo Reitor � hip�tese de ser federal a Faculdade e integrar Universidade, tamb�m, federal.

DO CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Art. 23� No curso de auxiliar de enfermagem ser� ministrado o ensino de:

I - Introdu��o.

II - No��es de �tica.

III - Corpo humano e seu funcionamento.

IV - Higiene em rela��o � sa�de.

V - Economia hospitalar.

VI - Alimento e seu preparo.

VII - Enfermagem elementar.

Art. 24� Al�m do comparecimento �s aulas te�ricas dessas disciplinas, os alunos ser�o obrigados a est�gios em hospitais gerais e em unidades sanit�rias, sob forma de rod�zio, compreendendo:

I - Enfermarias de cl�nica m�dica geral, de homens e de mulheres.

II - Enfermeiras de cl�nica cir�rgica geral, de homens e de mulheres.

III - Sala de opera��es e centro de material cir�rgico.

IV - Ber��rio.

V - Cozinha geral.

Par�grafo �nico. � obrigat�rio o est�gio noturno, n�o superior a quinze noites.

Art. 25� O curso � desenvolvido em dezoito meses, assegurando-se a cada aluno trinta dias de f�rias, mediante escala previamente estabelecida pelo diretor.

Art. 26� O aluno de curso de auxiliar � obrigado a, quarenta e quatro horas de atividade escolar por semana, inclu�dos os est�gios. Perde o direito de prestar exames aquele que houver faltado a mais de um t�r�o das aulas de cada disciplina.

Par�grafo �nico. O aluno que n�o houver completado os est�gios regulamentares ser� obrigado a compens�-los, para que possa receber o certificado.

Art. 27� De t�das as disciplinas haver� uma prova parcial e, no fim do curso, provas escritas e orais; quanto � de enfermagem, ser� pr�tico-oral.

Art. 28� A nota final, em cada disciplina, ser� a m�dia aritm�tica entre a nota da prova parcial e a da prova final.

Par�grafo �nico. A nota cinco � a m�nima de aprova��o em cada disciplina, exceto em enfermagem, na qual o aluno ser�, apenas, considerado habilitado ou inabilitado.

Art. 29� O ensino de enfermagem auxiliar somente poder� ser ministrado por enfermeiro; o lecionamento ser� feito por contrato, nas escolas fiscalizadas e, conforme a lei, nas oficiais.

Art. 30� O regime das aulas, das pr�ticas, dos est�gios, das transfer�ncias de matr�culas e dos exames ser� id�ntico ao do curso de enfermagem.

Art. 31� Ao aluno que concluir o curso ser� conferido o certificado de auxiliar de enfermagem, assinado pelo diretor e pelo secret�rio, quando se tratar de escola federal e, tamb�m, pelo inspetor, quanto reconhecido o curso.

DOS CURSOS DE ESPECIALIZA��O

Art. 32� Nos cursos de especializa��o, ou de p�s-graduados, destinados a aprofundar a aprendizagem, ser� ministrado o ensino de disciplinas do curr�culo, adicionadas de mat�ria acess�ria.

Par�grafo �nico. A programa��o d�sses cursos, destinados exclusivamente a diplomados, dever� variar conforme o seu objetivo, para melhor atender �s necessidades da pr�tica.

Art. 33� Os cursos de especializa��o em Sa�de P�blica dever�o realizar-se em estreita coopera��o com os �rg�os sanit�rios, federais e estaduais, quer na parte te�rica, quer na pr�tica, obrigat�rio o est�gio em servi�os ativos.

Art. 34� Nos cursos especializados em administra��o ser� devidamente estudada a legisla��o federal referente ao exerc�cio da profiss�o e bem assim a do ensino de enfermagem.

Art. 35� Os cursos de especializa��o ser�o realizados nas escolas federais ou reconhecidas que funcionarem em cidades onde houver faculdade de Medicina.

Par�grafo �nico. Compete � dire��o da escola fixar as condi��es para matr�cula nesses cursos, n�o sendo permitido transfer�ncia.

DAS MATR�CULAS

Art. 36� Para matr�cula inicial, em qualquer dos dois cursos ordin�rios, � obrigat�ria a apresenta��o de:

I - Certid�o de registo civil que prove a idade m�nima de dezesseis anos e a m�xima de trinta e oito;

II - Atestado de sanidade f�sica e mental;

III - Atestado de vacina e

IV - Atestado de idoneidade moral.

� 1� No curso de enfermagem, � exigida a prova de conclus�o de cursos secund�rio;

� 2� No curso de auxiliar de enfermagem exigir-se-� um dos seguintes certificados:

1 - De conclus�o de curso prim�rio, oficial ou reconhecido;

2 - De exame de admiss�o � primeira s�rie ginasial, de curso oficial ou reconhecido;

3 - De exame de admiss�o ao curso, prestado ante banca examinadora da pr�pria escola em que o candidato pretender ingresso, constando de provas escritas e orais, s�bre no��es de portugu�s, aritm�tica, geografia e hist�ria do Brasil. Considerar-se-� habilitado aqu�le que obtiver, no m�nimo, nota tr�s, em cada prova, e m�dia igual ou superior a cinco, no conjunto.

Art. 37� Sempre que o n�mero de candidatos � matr�cula, em cada curso, exceder o limite fixado para a primeira s�rie, ser�o todos submetidos a concurso de habilita��o, que se realizar� na forma do disposto no artigo 1�, da lei n� 20, de 30 de novembro de 1948.

Art. 38� O concurso de habilita��o e os exames de admiss�o para matr�cula na primeira serie ser�o v�lidos somente no ano e perante a escola em que forem prestados.

DA TRANSFER�NCIA

Art. 39� A transfer�ncia de alunos, de uma para outra escola, sob a jurisdi��o do Minist�rio da Educa��o e Sa�de, se processa no per�odo de matr�culas, ressalvadas as exce��es de lei e observadas as condi��es:

I - Apresenta��o de guia de transfer�ncia da escola de origem e de carteira de identidade;

II - Hist�rico escolar minucioso, compreendendo, por transcri��o: 1) documenta��o com que se inscreveu o candidato no concurso de habilita��o e o resultado de cada prova d�ste; 2) discrimina��o de t�das as disciplinas te�ricas cursadas, seu n�mero de horas e notas; 3) cl�nicas e servi�os em que estagiou, n�mero de dias e aproveitamento.

III - Atestado de conduta, firmado pela diretoria da escola de origem;

IV - Prova de que o aluno vai cursar, pelo menos, doze meses a escola a que se destina;

V - Exist�ncia de vaga e decis�o favor�vel.

Par�grafo �nico. A administra��o da escola a que se destina o candidato poder� mandar submet�-lo a exame de sa�de, bem como efetuar indaga��o quanto � conduta do mesmo, para ulterior delibera��o.

DA CONGREGA��O

Art. 40� Constituem a Congrega��o do curso:

1- O Diretor.

2 - Os professores das cadeiras privativas n�o privativas, eleitos pelos seus pares, em sess�o a que presidir� o Diretor.

Art. 41� Quando o curso integrar Faculdade de Medicina ou for por esta mantido, o Diretor da mesma presidir� �s sess�es da Congrega��o, com direito de voto.

Par�grafo �nico. Quando a Faculdade integrar Universidade, federal ou equiparada, pode o regimento do curso dispor que a presid�ncia da Congrega��o caiba ao Reitor, com direito de voto, ressalvada a hip�tese de Faculdade federal que integrar Universidade equiparada.

Art. 42� O regimento de cada escola dispor� ac�rca da compet�ncia da Congrega��o assegurando-se, em qualquer caso, a aprova��o dos programas dos cursos ordin�rios e o desenvolvimento dos cursos de especializa��o.

Par�grafo �nico. Cabe, ainda, � Congrega��o elaborar o projeto de regimento e propor modifica��es, para aprova��o, na forma da lei.

Art. 43� Quando o curso de auxiliar de enfermagem funcionar isoladamente, n�le se reunir�o seus professores, em Conselho, para as delibera��es de car�ter coletivo, nos t�rmos de seu regimento.

Par�grafo �nico. Quando um curso de auxiliar de enfermagem funcionar em escola que mantiver curso de enfermagem, as delibera��es coletivas cabem � Congrega��o da escola.

DO DIRETOR

Art. 44� O Diretor do curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem ser�, obrigatoriamente, diplomado em enfermagem, de prefer�ncia portador de diploma de curso de especializa��o.

Art. 45� A Compet�ncia, os direitos e deveres do Diretor ser�o fixados no regimento, cabendo-lhe a admiss�o de professores das cadeiras n�o privativas, seus assistentes, instrutores, monitores e auxiliares.

Art. 46� Nos cursos federais, a admiss�o a que se refere o artigo anterior se processar� na forma da lei vigente.

Art. 47� Quando a escola mantiver os dois cursos ordin�rios, o Diretor dos mesmos ser� o do curso de enfermagem.

Par�grafo �nico. Quando os cursos funcionarem isoladamente, o Diretor de curso de auxiliar de enfermagem ser�, um de seus professores, diplomado em enfermagem.

DOS PROFESSORES E AUXILIARES

Art. 48� Os professores e os auxiliares de ensino ser�o obrigados ao lecionamento completo dos programas, admitida a compensa��o das aulas a que faltarem, por motivo justificado, sem preju�zo do hor�rio escolar e independentemente de remunera��o extraordin�ria.

Par�grafo �nico. E vedada a recondu��o ou a renova��o de contrato de professor que n�o seja ass�duo �s aulas ou que n�o se empenhe no sentido do m�ximo rendimento escolar.

DA AUTORIZA��O DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS E DO SEU RECONHECIMENTO

Art. 49� Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e comece a funcionar, � indispens�vel a autoriza��o do Governo Federal.

Art. 50� A autoriza��o de funcionamento ser� requerida pela entidade que se proponha a manter o curso, devendo a peti��o ser instru�da com documenta��o h�bil que demonstre e comprove:

a) que a entidade mantenedora � de car�ter p�blico ou privado;

b) que disp�e de recursos e de instala��es adequadas ao ensino completo e eficiente das mat�rias do curso;

c) que o corpo docente proposto � id�neo e capaz, t�cnica e moralmente, provado o registro dos diplomas na Diretoria do Ensino Superior;

d) que utiliza internato para resid�ncia confort�vel e higi�nica de dois ter�os dos alunos, no m�nimo;

e) que a organiza��o administrativa e did�tica do curso obedece �s exig�ncias m�nimas da lei e d�ste regulamento;

f) que a matr�cula est� limitada, em cada s�rie, � capacidade das instala��es;

g) que o projeto de regimento obedece �s leis e a �ste regulamento, assegurando a forma��o dos h�bitos de disciplina necess�rios ao exerc�cio da profiss�o de enfermeiro e impedindo o proselitismo de ideologias contr�rias ao regime pol�tico vigente;

h) que disp�e de aparelhamento administrativo regular, sobretudo no que se refere � sua gest�o financeira.

Art. 51� O requerimento de autoriza��o pr�via ser� acompanhado da documenta��o legalizada que prove a satisfa��o de t�das as exig�ncias constantes do artigo anterior, cabendo � Diretoria do Ensino Superior promover as verifica��es que, reunidas em relat�rio, ser�o submetidas, com parecer, ao Ministro da Educa��o e Sa�de o qual, se decidir favoravelmente, expedir� portaria de autoriza��o, v�lida por dois anos letivos.

Art. 52� A autoriza��o � de car�ter condicional, n�o implicando, de modo algum, no reconhecimento do curso.

Par�grafo �nico. A autoriza��o n�o poder� ser concedida, se n�o estiverem satisfeitas t�das as exig�ncias regulamentares.

Art. 53� Decorrido o primeiro ano letivo, o Diretor do estabelecimento � obrigado a requerer, dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso sob pena de ser cassada a autoriza��o.

Art. 54� Requerido o reconhecimento do curso, providenciar� a Diretoria do Ensino Superior, no sentido de ser feita, por uma Comiss�o especial de tr�s membros, minuciosa verifica��o da organiza��o e do funcionamento do curso.

Par�grafo �nico. O relat�rio da Comiss�o ser� estudado pela Diretoria do Ensino Superior que o far� completar, quando necess�rio, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho Nacional de Educa��o, que emitir� parecer.

Art. 55� O reconhecimento somente poder� ser concedido se todas as exig�ncias constantes da Lei e d�ste regulamento houverem sido observadas.

Par�grafo �nico. Quando o aconselharem raz�es de natureza did�tica ou de interesse p�blico, o Conselho Nacional de Educa��o poder� propor seja prorrogada a autoriza��o, por um ano letivo, cabendo-lhe, ainda, na forma da Lei, decidir s�bre a transfer�ncia de alunos, regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso.

Art. 56� N�o se conceder�, autoriza��o de funcionamento nem reconhecimento de curso, quando a entidade de car�ter privado n�o provar que � constitu�da sob forma de funda��o ou n�o estiver consignado que t�das as suas rendas e doa��es ser�o utilizadas, exclusivamente, em benef�cio do ensino.

Art. 57� A concess�o do reconhecimento de curso far-se-� mediante decreto do Presidente da Rep�blica, dependendo de pr�vio parecer do Conselho Nacional de Educa��o.

Art. 58� Se, depois de concedida a autoriza��o, se verificar que o curso deixou de atender a uma ou mais das exig�ncias legais ou regulamentares, ser� a mesma cassada, mediante proposta da Diretoria do Ensino Superior.

Art. 59� Se, depois de concedido o reconhecimento, se verificar que o curso deixou de atender a uma ou mais das exig�ncias legais ou regulamentares, ser� o mesmo cassado, mediante proposta do Conselho Nacional de Educa��o.

Art. 60� Faz-se cassar a autoriza��o de funcionamento por portaria do Minist�rio da Educa��o e Sa�de e o reconhecimento, por decreto do Presidente da Rep�blica.

Art. 61� O curso que estiver compreendido nas disposi��es dos artigos 58 e 59 deixar� imediatamente de funcionar, ficando a entidade mantenedora obrigada a recolher, sem perda de tempo, sob as penas da lei, o arquivo escolar ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de. O Conselho Nacional de Educa��o deliberar� s�bre a transfer�ncia dos alunos.

Art. 62� O estabelecimento em que auxiliar de enfermagem n�o reconhecido n�o poder�, expedir diploma ou funcionar curso de enfermagem ou de certificado de habilita��o, de qualquer natureza.

Par�grafo �nico. Se o estabelecimento de que trata �ste artigo houver funcionado com autoriza��o, nos t�rmos da lei, poder�, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que antes hajam conclu�do regularmente o curso, os competentes diplomas ou certificados, se o contr�rio n�o f�r determinado no parecer de reconhecimento.

Art. 63� Os estabelecimentos que mant�m cursos de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, ser�o fiscalizados na forma da lei.

Par�grafo �nico. A fiscaliza��o ser� exercida pela Diretoria do Ensino Superior, at� cria��o e instala��o de �rg�o pr�prio.

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 64� A admiss�o, os direitos e deveres dos professores, instrutores, assistentes e monitores constar�o no reconhecimento de cada escola.

Art. 65� E- obrigat�ria a freq��ncia �s aulas te�ricas e pr�ticas e aos est�gios, n�o podendo ser aprovado na s�rie o aluno que, embora satisfeitas as demais condi��es, haja faltado a mais de um t�r�o de qualquer das aulas ou dos est�gios.

Par�grafo �nico. Em hip�tese alguma ser� concedida redu��o ou dispensa de aula, de pr�tica ou de est�gio, devendo �ste ser compensado.

Art. 66� E- obrigat�rio o uso de uniforme durante os trabalhos escolares.

Art. 67� Os alunos do sexo masculino, de qualquer dos cursos, poder�o ser dispensados dos est�gios nas cl�nicas obst�trica e pedi�trica.

Art. 68� N�o se admitem alunos ouvintes em qualquer dos cursos.

Art. 69� Aos alunos � vedado prestar servi�os de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem a particulares, bem como doar sangue ou prestar-se a exames experimentais.

Art. 70� As escolas que apenas mantiverem curso de auxiliar de enfermagem ser�o obrigadas a adotar esta designa��o no seu nome.

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 71� At� o ano letivo de 1956, a exig�ncia, do par�grafo primeiro do artigo 36 poder� ser substitu�da por uma das provas seguintes:

1 - certificado de conclus�o de curso ginasial;

2 - certificado de curso comercial;

3 - diploma ou certificado de conclus�o de curso normal.

Art. 72� Os atuais cursos federais de enfermagem e de auxiliar de enfermagem dever�o adaptar seus regulamentos e regimentos � Lei n� 775, de 6 de ag�sto de 1949, e �s normas b�sicas do presente regulamento.

Art. 73� Os atuais cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, equiparados, que passarem � categoria de reconhecidos, e os j�, reconhecidos s�o obrigados a elaborar novos regimentos. adaptando-os aos t�rmos da Lei n� 775, de 6 de ag�sto de 1949 e �s normas b�sicas deste regulamento submetendo-os, dentro de noventa dias � Diretoria de Ensino Superior, para oportuna aprecia��o do Conselho Nacional de Educa��o e decis�o do Ministro da Educa��o e Sa�de.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949. - Clemente Mariani.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »