Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 27.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949
Revogado pelo Decreto n� 99.678, de
1990 |
|
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, n� I, da Constitui��o, e nos t�rmos do artigo 9� da Lei n� 775, de 6 de ag�sto de 1949,
DECRETA:
Artigo �nico. Fica aprovado Regulamento b�sico para os cursos
de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, previsto na disposi��o legal acima
referida e o qual com �ste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educa��o e
Sa�de.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128� da Independ�ncia
e 61� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 19.12.1949
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 27.428, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949
Art. 1� O Curso de enfermagem- tem por finalidade a forma��o profissional de
enfermeiros, mediante ensino em cursos ordin�rios e de especializa��o, nos quais
ser�o inclu�dos os aspectos preventivos e curativos da Enfermagem.
Art. 2� O Curso de Auxiliar de Enfermagem- tem por objetivo o adestramento de
pessoal capaz de auxiliar o enfermeiro em suas atividades de assist�ncia
curativa.
Art. 3� Al�m dos dois cursos ordin�rios, podem ser criados outras de
p�s-gradua��o, destinados a ampliar conhecimentos especializados de enfermagem
ou de administra��o.
Art. 4� Compreendidos os trabalhos pr�ticos e os est�gios, a dura��o do curso
de enfermagem � de trinta e seis m�ses: e o de auxiliar de enfermagem � de
dezoito meses.
DO CURSO DE
ENFERMAGEM
Art. 5� No curso de enfermagem ser� ministrado o ensino de:
1� s�rie
I T�cnica de enfermagem, compreendendo:
1) Economia hospitalar
2) Drogas e solu��es
3) Ataduras
4) Higiene individual
II Anatomia e fisiologia
III - Qu�mica biol�gica
IV - Microbiologia e parasitologia
V - Psicologia
VI - Nutri��o e Diet�tica
VII - Hist�ria da enfermagem
VIII - Saneamento
IX - Patologia geral
X - Enfermagem e cl�nica m�dica
XI - Enfermagem e cl�nica cir�rgica
XII - Farmacologia e terap�utica
XIII - Dietoterapia
2� S�rie:
I - T�cnica de sala de opera��es.
II - Enfermagem e doen�as transmiss�veis e tropicais.
III - Enfermagem e fisiologia.
IV - Enfermagem e doen�as dermatol�gicas sifiligr�ficas e
ven�reas.
V - Enfermagem e cl�nica ortop�dica, fisioter�pica e
massagem.
VI - Enfermagem e cl�nica neurol�gica e psiqui�trica
VII - Enfermagem e socorros de urg�ncia.
VIII - Enfermagem e cl�nica urol�gica e ginecol�gica.
IX - Sociologia.
X - �tica (ajustamento profissional) .
3� S�rie:
I - Enfermagem e cl�nica otorrinolaringol�gica e
oftalmol�gica
II - Enfermagem e cl�nica obst�trica e puericultura neonatal.
III - Enfermagem e cl�nica pedi�trica, compreendendo
diet�tica infantil
IV - Enfermagem de sa�de p�blica compreendendo:
1) Epidemiologia e Bioestat�stica.
2) Saneamento,
3) Higiene da Crian�a.
4) Princ�pios de Administra��o Sanit�ria.
V - �tica (ajustamento profissional), II.
VI - Servi�o Social;
Art. 6� O ensino ser� ministrado em aulas te�ricas e pr�ticas, mantendo-se a
mais estreita correla��o dos assuntos, ficando o candidato sujeito a est�gios.
Art. 7� A pr�tica e os est�gios se far�o mediante rod�zio dos alunos em
servi�os hospitalares, ambulat�rios e unidades sanit�rias, abrangendo:
I - Cl�nica m�dica geral:
1) dermatologia.
2) sifiligrafia,
3) doen�as ven�reas.
4) mol�stias transmiss�veis e tropicais.
5) neurologia e psiquiatria.
6) mol�stias da nutri��o.
7) tuberculose
II - Cl�nica cir�rgica geral:
1) sala de opera��es.
2) ortopedia, fisioterapia
3) ginecologia;
4) otorrinolaringologia;
5) oftalmologia.
III - Cl�nica obst�trica e neonatal;
IV - Cl�nica pedi�trica;
V - Cozinha geral de diet�tica;
VI - Servi�os urbanos e rurais de sa�de p�blica.
Par�grafo �nico. Cada est�gio ter� a dura��o m�nima, de
quinze dias, abrangendo servi�os de homens e de mulheres, al�m do est�gio m�nimo
de sete dias em servi�o noturno. O est�gio em servi�o de sa�de p�blica ter� a
dura��o m�nima de tr�s meses.
Art. 8� A dura��o do per�odo de ensino de cada disciplina constar� do
regimento da escola, exceto o de t�cnica de enfermagem que persiste na dura��o
do curso.
Art. 9� De t�das as disciplinas de cada s�rie haver�, provas escritas
parciais e exames finais constantes de escrita e oral, ou pr�tico-oral, nas
disciplinas que o comportarem.
� 1� Al�m do exame final, nas disciplinas lecionadas em
per�odo de tr�s meses, haver� uma prova parcial.
� 2� Nas demais disciplinas, haver� duas provas parciais,
al�m do exame final.
Art. 10� N�o ser� admitido �s provas do exame final o aluno que obtiver nota
inferior a cinco na prova parcial ou m�dia inferior a cinco, quando forem duas
as provas parciais.
Art. 11� O aluno que faltar � prova parcial ou ao exame final ter� zero.
Fica-lhe assegurado, por�m, direito a segunda chamada, nos t�rmos da legisla��o
federal do ensino, e ressalvado � dire��o da escola, nos casos de alegada
doen�a, mandar submet�-lo a exame m�dico.
Art. 12� As provas parciais dever�o realizar-se dentro do prazo de uma hora.
E- facultado � banca examinadora formular quest�es s�bre o ponto do programa,
sorteado no momento da prova.
Par�grafo �nico. Compete � banca examinadora corrigir os
erros, assinalando-os, e julgar as provas, atribuindo a nota - graduada de zero
a dez - por extenso e assinada.
Art. 13� Nas provas orais e pr�ticos-orais, o exame ser� prestado perante
banca examinadora que conceder� a nota merecida, em ata, lavrada e assinada no
momento.
Art. 14� � Secretaria da escola compete reunir em mapa, assinado pelo
diretor, as notas das provas parciais e do exame final. A soma ser� dividida por
dois, quando se tratar de uma prova parcial, por tr�s, quando da disciplina
houver duas provas parciais, sendo o quociente o resultado final.
Art. 15� Considerar-se-� aprovado na disciplina o aluno que obtiver m�dia
final n�o inferior a cinco, o que ser�, tamb�m o limite de aprova��o para a nota
de cada est�gio. � expressamente vedado o acr�scimo de qualquer fra��o para
complemento de nota.
Art. 16� Ao aluno que satisfeitas as exig�ncias da freq��ncia e da m�dia
condicional, n�o houver comparecido aos exames finais, por motivo justificado a
ju�zo do diretor, ser� facultado submeter-se �s provas finais em segunda �poca.
Art. 17� Ao aluno que n�o obtiver aprova��o em uma disciplina poder� ser
concedida matr�cula condicional, na s�rie imediatamente superior, se provada a
compatibilidade dos hor�rios.
Art. 18� Quando a aprova��o na s�rie depender exclusivamente de nota de
est�gio, poder� o diretor conceder novo est�gio, fora do per�odo de f�rias.
Par�grafo �nico. A concess�o de novo per�odo de est�gio
poder� ser feita, apenas, uma vez, para cada disciplina.
Art. 19� Ao aluno que concluir regulamente o curso ser� conferido o grau de
enfermeiro, expedindo-se-lhe o diploma, assinado pelo diretor e pelo secret�rio,
quando se tratar de escola federal e, tamb�m, pelo inspetor federal, quando
reconhecido o curso.
Art. 20� O ensino ser� ministrado:
1 - por profess�res contratados, em rela��o �s seguintes
mat�rias:
Anatomia, doen�as transmiss�veis e fisiol�gicas,
farmacologia, fisiologia e biologia, dietoterapia, higiene e sa�de p�blica,
microbiologia e parasitologia, nutri��o e arte culin�ria, patologia geral,
psicologia, qu�mica, sociologia, cl�nica ginecol�gica, cl�nica cir�rgica,
cl�nica obst�trica e puericultura neonatal, cl�nica oftalmol�gica, cl�nica
ortop�dica, traumatol�gica e fisioter�pica, cl�nica otorrigia e bioestat�stica
saneamento, higiene da crian�a e princ�pios de administra��o sanit�ria;
2 - por professores, inspetores e enfermeiros-chefes dos
hospitais ou servi�os em que ser faz o est�gio, desde que sejam diplomados em
Enfermagem, quando ser tratar das demais disciplinas.
3 - por professores especializados, quanto �s mat�rias dos
cursos de especializa��o.
Art. 21� Nos cursos ou nas disciplinas que funcionarem nas sedes de cursos
m�dicos ou de servi�os sanit�rios, o ensino das cadeiras n�o privativas poder�
ser ministrado por professores ou assistentes daqueles cursos ou por m�dicos
especializados, mediante ac�rdo.
Art. 22� Quando o curso integrar Faculdade de Medicina ou f�r por esta
mantido, a designa��o dos professores de cadeiras n�o privativas ser� feita pelo
Diretor da Faculdade.
Par�grafo �nico. Quando a Faculdade de Medicina integrar
Universidade, federal ou equiparada, poder� o regimento do curso dispor que a
designa��o d�sses professores seja feita pelo respectivo Reitor � hip�tese de
ser federal a Faculdade e integrar Universidade, tamb�m, federal.
DO CURSO DE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Art. 23� No curso de auxiliar de enfermagem ser� ministrado o ensino de:
I - Introdu��o.
II - No��es de �tica.
III - Corpo humano e seu funcionamento.
IV - Higiene em rela��o � sa�de.
V - Economia hospitalar.
VI - Alimento e seu preparo.
VII - Enfermagem elementar.
Art. 24� Al�m do comparecimento �s aulas te�ricas dessas disciplinas, os
alunos ser�o obrigados a est�gios em hospitais gerais e em unidades sanit�rias,
sob forma de rod�zio, compreendendo:
I - Enfermarias de cl�nica m�dica geral, de homens e de
mulheres.
II - Enfermeiras de cl�nica cir�rgica geral, de homens e de
mulheres.
III - Sala de opera��es e centro de material cir�rgico.
IV - Ber��rio.
V - Cozinha geral.
Par�grafo �nico. � obrigat�rio o est�gio noturno, n�o
superior a quinze noites.
Art. 25� O curso � desenvolvido em dezoito meses, assegurando-se a cada aluno
trinta dias de f�rias, mediante escala previamente estabelecida pelo diretor.
Art. 26� O aluno de curso de auxiliar � obrigado a, quarenta e quatro horas
de atividade escolar por semana, inclu�dos os est�gios. Perde o direito de
prestar exames aquele que houver faltado a mais de um t�r�o das aulas de cada
disciplina.
Par�grafo �nico. O aluno que n�o houver completado os
est�gios regulamentares ser� obrigado a compens�-los, para que possa receber o
certificado.
Art. 27� De t�das as disciplinas haver� uma prova parcial e, no fim do curso,
provas escritas e orais; quanto � de enfermagem, ser� pr�tico-oral.
Art. 28� A nota final, em cada disciplina, ser� a m�dia aritm�tica entre a
nota da prova parcial e a da prova final.
Par�grafo �nico. A nota cinco � a m�nima de aprova��o em cada
disciplina, exceto em enfermagem, na qual o aluno ser�, apenas, considerado
habilitado ou inabilitado.
Art. 29� O ensino de enfermagem auxiliar somente poder� ser ministrado por
enfermeiro; o lecionamento ser� feito por contrato, nas escolas fiscalizadas e,
conforme a lei, nas oficiais.
Art. 30� O regime das aulas, das pr�ticas, dos est�gios, das transfer�ncias
de matr�culas e dos exames ser� id�ntico ao do curso de enfermagem.
Art. 31� Ao aluno que concluir o curso ser� conferido o certificado de
auxiliar de enfermagem, assinado pelo diretor e pelo secret�rio, quando se
tratar de escola federal e, tamb�m, pelo inspetor, quanto reconhecido o curso.
DOS CURSOS DE
ESPECIALIZA��O
Art. 32� Nos cursos de especializa��o, ou de p�s-graduados, destinados a
aprofundar a aprendizagem, ser� ministrado o ensino de disciplinas do curr�culo,
adicionadas de mat�ria acess�ria.
Par�grafo �nico. A programa��o d�sses cursos, destinados
exclusivamente a diplomados, dever� variar conforme o seu objetivo, para melhor
atender �s necessidades da pr�tica.
Art. 33� Os cursos de especializa��o em Sa�de P�blica dever�o realizar-se em
estreita coopera��o com os �rg�os sanit�rios, federais e estaduais, quer na
parte te�rica, quer na pr�tica, obrigat�rio o est�gio em servi�os ativos.
Art. 34� Nos cursos especializados em administra��o ser� devidamente estudada
a legisla��o federal referente ao exerc�cio da profiss�o e bem assim a do ensino
de enfermagem.
Art. 35� Os cursos de especializa��o ser�o realizados nas escolas federais ou
reconhecidas que funcionarem em cidades onde houver faculdade de Medicina.
Par�grafo �nico. Compete � dire��o da escola fixar as
condi��es para matr�cula nesses cursos, n�o sendo permitido transfer�ncia.
DAS
MATR�CULAS
Art. 36� Para matr�cula inicial, em qualquer dos dois cursos ordin�rios, �
obrigat�ria a apresenta��o de:
I - Certid�o de registo civil que prove a idade m�nima de
dezesseis anos e a m�xima de trinta e oito;
II - Atestado de sanidade f�sica e mental;
III - Atestado de vacina e
IV - Atestado de idoneidade moral.
� 1� No curso de enfermagem, � exigida a prova de conclus�o
de cursos secund�rio;
� 2� No curso de auxiliar de enfermagem exigir-se-� um dos
seguintes certificados:
1 - De conclus�o de curso prim�rio, oficial ou reconhecido;
2 - De exame de admiss�o � primeira s�rie ginasial, de curso
oficial ou reconhecido;
3 - De exame de admiss�o ao curso, prestado ante banca
examinadora da pr�pria escola em que o candidato pretender ingresso, constando
de provas escritas e orais, s�bre no��es de portugu�s, aritm�tica, geografia e
hist�ria do Brasil. Considerar-se-� habilitado aqu�le que obtiver, no m�nimo,
nota tr�s, em cada prova, e m�dia igual ou superior a cinco, no conjunto.
Art. 37� Sempre que o n�mero de candidatos � matr�cula, em cada curso,
exceder o limite fixado para a primeira s�rie, ser�o todos submetidos a concurso
de habilita��o, que se realizar� na forma do disposto no artigo 1�, da lei n�
20, de 30 de novembro de 1948.
Art. 38� O concurso de habilita��o e os exames de admiss�o para matr�cula na
primeira serie ser�o v�lidos somente no ano e perante a escola em que forem
prestados.
DA
TRANSFER�NCIA
Art. 39� A transfer�ncia de alunos, de uma para outra escola, sob a
jurisdi��o do Minist�rio da Educa��o e Sa�de, se processa no per�odo de
matr�culas, ressalvadas as exce��es de lei e observadas as condi��es:
I - Apresenta��o de guia de transfer�ncia da escola de origem e de carteira de identidade;
II - Hist�rico escolar minucioso, compreendendo, por
transcri��o: 1) documenta��o com que se inscreveu o candidato no concurso de
habilita��o e o resultado de cada prova d�ste; 2) discrimina��o de t�das as
disciplinas te�ricas cursadas, seu n�mero de horas e notas; 3) cl�nicas e
servi�os em que estagiou, n�mero de dias e aproveitamento.
III - Atestado de conduta, firmado pela diretoria da escola
de origem;
IV - Prova de que o aluno vai cursar, pelo menos, doze meses
a escola a que se destina;
V - Exist�ncia de vaga e decis�o favor�vel.
Par�grafo �nico. A administra��o da escola a que se destina o
candidato poder� mandar submet�-lo a exame de sa�de, bem como efetuar indaga��o
quanto � conduta do mesmo, para ulterior delibera��o.
DA
CONGREGA��O
Art. 40� Constituem a Congrega��o do curso:
1- O Diretor.
2 - Os professores das cadeiras privativas n�o privativas,
eleitos pelos seus pares, em sess�o a que presidir� o Diretor.
Art.
41� Quando o curso integrar Faculdade de Medicina ou for por esta mantido, o
Diretor da mesma presidir� �s sess�es da Congrega��o, com direito de voto.
Par�grafo �nico. Quando a Faculdade integrar Universidade,
federal ou equiparada, pode o regimento do curso dispor que a presid�ncia da
Congrega��o caiba ao Reitor, com direito de voto, ressalvada a hip�tese de
Faculdade federal que integrar Universidade equiparada.
Art. 42� O regimento de cada escola dispor� ac�rca da compet�ncia da
Congrega��o assegurando-se, em qualquer caso, a aprova��o dos programas dos
cursos ordin�rios e o desenvolvimento dos cursos de especializa��o.
Par�grafo �nico. Cabe, ainda, � Congrega��o elaborar o
projeto de regimento e propor modifica��es, para aprova��o, na forma da lei.
Art. 43� Quando o curso de auxiliar de enfermagem funcionar isoladamente,
n�le se reunir�o seus professores, em Conselho, para as delibera��es de car�ter
coletivo, nos t�rmos de seu regimento.
Par�grafo �nico. Quando um curso de auxiliar de enfermagem
funcionar em escola que mantiver curso de enfermagem, as delibera��es coletivas
cabem � Congrega��o da escola.
DO DIRETOR
Art. 44� O Diretor do curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem ser�,
obrigatoriamente, diplomado em enfermagem, de prefer�ncia portador de diploma de
curso de especializa��o.
Art. 45� A Compet�ncia, os direitos e deveres do Diretor ser�o fixados no
regimento, cabendo-lhe a admiss�o de professores das cadeiras n�o privativas,
seus assistentes, instrutores, monitores e auxiliares.
Art. 46� Nos cursos federais, a admiss�o a que se refere o artigo anterior se
processar� na forma da lei vigente.
Art. 47� Quando a escola mantiver os dois cursos ordin�rios, o Diretor dos
mesmos ser� o do curso de enfermagem.
Par�grafo �nico. Quando os cursos funcionarem isoladamente, o
Diretor de curso de auxiliar de enfermagem ser�, um de seus professores,
diplomado em enfermagem.
DOS
PROFESSORES E AUXILIARES
Art. 48� Os professores e os auxiliares de ensino ser�o obrigados ao
lecionamento completo dos programas, admitida a compensa��o das aulas a que
faltarem, por motivo justificado, sem preju�zo do hor�rio escolar e
independentemente de remunera��o extraordin�ria.
Par�grafo �nico. E vedada a recondu��o ou a renova��o de
contrato de professor que n�o seja ass�duo �s aulas ou que n�o se empenhe no
sentido do m�ximo rendimento escolar.
DA
AUTORIZA��O DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS E DO SEU RECONHECIMENTO
Art. 49� Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se
organize e comece a funcionar, � indispens�vel a autoriza��o do Governo Federal.
Art. 50� A autoriza��o de funcionamento ser� requerida pela entidade que se
proponha a manter o curso, devendo a peti��o ser instru�da com documenta��o
h�bil que demonstre e comprove:
a) que a entidade mantenedora � de car�ter p�blico ou
privado;
b) que disp�e de recursos e de instala��es adequadas ao
ensino completo e eficiente das mat�rias do curso;
c) que o corpo docente proposto � id�neo e capaz, t�cnica e
moralmente, provado o registro dos diplomas na Diretoria do Ensino Superior;
d) que utiliza internato para resid�ncia confort�vel e
higi�nica de dois ter�os dos alunos, no m�nimo;
e) que a organiza��o administrativa e did�tica do curso
obedece �s exig�ncias m�nimas da lei e d�ste regulamento;
f) que a matr�cula est� limitada, em cada s�rie, � capacidade
das instala��es;
g) que o projeto de regimento obedece �s leis e a �ste
regulamento, assegurando a forma��o dos h�bitos de disciplina necess�rios ao
exerc�cio da profiss�o de enfermeiro e impedindo o proselitismo de ideologias
contr�rias ao regime pol�tico vigente;
h) que disp�e de aparelhamento administrativo regular,
sobretudo no que se refere � sua gest�o financeira.
Art. 51� O requerimento de autoriza��o pr�via ser� acompanhado da
documenta��o legalizada que prove a satisfa��o de t�das as exig�ncias constantes
do artigo anterior, cabendo � Diretoria do Ensino Superior promover as
verifica��es que, reunidas em relat�rio, ser�o submetidas, com parecer, ao
Ministro da Educa��o e Sa�de o qual, se decidir favoravelmente, expedir�
portaria de autoriza��o, v�lida por dois anos letivos.
Art. 52� A autoriza��o � de car�ter condicional, n�o implicando, de modo
algum, no reconhecimento do curso.
Par�grafo �nico. A autoriza��o n�o poder� ser concedida, se
n�o estiverem satisfeitas t�das as exig�ncias regulamentares.
Art. 53� Decorrido o primeiro ano letivo, o Diretor do estabelecimento �
obrigado a requerer, dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso sob pena
de ser cassada a autoriza��o.
Art. 54� Requerido o reconhecimento do curso, providenciar� a Diretoria do
Ensino Superior, no sentido de ser feita, por uma Comiss�o especial de tr�s
membros, minuciosa verifica��o da organiza��o e do funcionamento do curso.
Par�grafo �nico. O relat�rio da Comiss�o ser� estudado pela
Diretoria do Ensino Superior que o far� completar, quando necess�rio,
encaminhando-o, em seguida, ao Conselho Nacional de Educa��o, que emitir�
parecer.
Art. 55� O reconhecimento somente poder� ser concedido se todas as exig�ncias
constantes da Lei e d�ste regulamento houverem sido observadas.
Par�grafo �nico. Quando o aconselharem raz�es de natureza
did�tica ou de interesse p�blico, o Conselho Nacional de Educa��o poder� propor
seja prorrogada a autoriza��o, por um ano letivo, cabendo-lhe, ainda, na forma
da Lei, decidir s�bre a transfer�ncia de alunos, regularmente matriculados,
quando negado o reconhecimento do curso.
Art. 56� N�o se conceder�, autoriza��o de funcionamento nem reconhecimento de
curso, quando a entidade de car�ter privado n�o provar que � constitu�da sob
forma de funda��o ou n�o estiver consignado que t�das as suas rendas e doa��es
ser�o utilizadas, exclusivamente, em benef�cio do ensino.
Art. 57� A concess�o do reconhecimento de curso far-se-� mediante decreto do
Presidente da Rep�blica, dependendo de pr�vio parecer do Conselho Nacional de
Educa��o.
Art. 58� Se, depois de concedida a autoriza��o, se verificar que o curso
deixou de atender a uma ou mais das exig�ncias legais ou regulamentares, ser� a
mesma cassada, mediante proposta da Diretoria do Ensino Superior.
Art. 59� Se, depois de concedido o reconhecimento, se verificar que o curso
deixou de atender a uma ou mais das exig�ncias legais ou regulamentares, ser� o
mesmo cassado, mediante proposta do Conselho Nacional de Educa��o.
Art. 60� Faz-se cassar a autoriza��o de funcionamento por portaria do
Minist�rio da Educa��o e Sa�de e o reconhecimento, por decreto do Presidente da
Rep�blica.
Art. 61� O curso que estiver compreendido nas disposi��es dos artigos 58 e 59
deixar� imediatamente de funcionar, ficando a entidade mantenedora obrigada a
recolher, sem perda de tempo, sob as penas da lei, o arquivo escolar ao
Minist�rio da Educa��o e Sa�de. O Conselho Nacional de Educa��o deliberar� s�bre
a transfer�ncia dos alunos.
Art. 62� O estabelecimento em que auxiliar de enfermagem n�o reconhecido n�o
poder�, expedir diploma ou funcionar curso de enfermagem ou de certificado de
habilita��o, de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. Se o estabelecimento de que trata �ste
artigo houver funcionado com autoriza��o, nos t�rmos da lei, poder�, uma vez
reconhecido, expedir aos alunos, que antes hajam conclu�do regularmente o curso,
os competentes diplomas ou certificados, se o contr�rio n�o f�r determinado no
parecer de reconhecimento.
Art. 63� Os estabelecimentos que mant�m cursos de enfermagem ou de auxiliar
de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, ser�o fiscalizados na forma da lei.
Par�grafo �nico. A fiscaliza��o ser� exercida pela Diretoria
do Ensino Superior, at� cria��o e instala��o de �rg�o pr�prio.
DISPOSI��ES
GERAIS
Art. 64� A admiss�o, os direitos e deveres dos professores, instrutores,
assistentes e monitores constar�o no reconhecimento de cada escola.
Art. 65� E- obrigat�ria a freq��ncia �s aulas te�ricas e pr�ticas e aos
est�gios, n�o podendo ser aprovado na s�rie o aluno que, embora satisfeitas as
demais condi��es, haja faltado a mais de um t�r�o de qualquer das aulas ou dos
est�gios.
Par�grafo �nico. Em hip�tese alguma ser� concedida redu��o ou
dispensa de aula, de pr�tica ou de est�gio, devendo �ste ser compensado.
Art. 66� E- obrigat�rio o uso de uniforme durante os trabalhos escolares.
Art. 67� Os alunos do sexo masculino, de qualquer dos cursos, poder�o ser
dispensados dos est�gios nas cl�nicas obst�trica e pedi�trica.
Art. 68� N�o se admitem alunos ouvintes em qualquer dos cursos.
Art. 69� Aos alunos � vedado prestar servi�os de enfermagem ou de auxiliar de
enfermagem a particulares, bem como doar sangue ou prestar-se a exames
experimentais.
Art. 70� As escolas que apenas mantiverem curso de auxiliar de enfermagem
ser�o obrigadas a adotar esta designa��o no seu nome.
DISPOSI��ES
TRANSIT�RIAS
Art. 71� At� o ano letivo de 1956, a exig�ncia, do par�grafo primeiro do
artigo 36 poder� ser substitu�da por uma das provas seguintes:
1 - certificado de conclus�o de curso ginasial;
2 - certificado de curso comercial;
3 - diploma ou certificado de conclus�o de curso normal.
Art. 72� Os atuais cursos federais de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
dever�o adaptar seus regulamentos e regimentos �
Lei n� 775, de 6 de ag�sto de
1949, e �s normas b�sicas do presente regulamento.
Art. 73� Os atuais cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem,
equiparados, que passarem � categoria de reconhecidos, e os j�,
reconhecidos s�o obrigados a elaborar novos regimentos. adaptando-os aos t�rmos
da Lei n� 775, de 6 de ag�sto de 1949 e �s normas b�sicas deste regulamento
submetendo-os, dentro de noventa dias � Diretoria de Ensino Superior, para
oportuna aprecia��o do Conselho Nacional de Educa��o e decis�o do Ministro da
Educa��o e Sa�de.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949. - Clemente
Mariani.
*