Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
Texto compilado |
Transfere ao dom�nio dos Estados de Roraima e do Amap� terras pertencentes � Uni�o e d� outras provid�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As terras pertencentes � Uni�o,
compreendidas no Estado de Roraima, passam ao dom�nio desse Estado, mantidos os
seus atuais limites e confronta��es, nos termos do
art. 14 do Ato
das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 1o As terras pertencentes � Uni�o compreendidas nos Estados de Roraima e do Amap� passam ao dom�nio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confronta��es, nos termos do art. 14 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
Art. 2o S�o exclu�das da transfer�ncia de que trata esta Lei as
�reas relacionadas nos incisos II,
III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constitui��o Federal, as
terras ind�genas pertencentes � Uni�o e as destinadas pela Uni�o a outros fins de
necessidade ou utilidade p�blica.
Art. 2o S�o exclu�das da
transfer�ncia de que trata esta Lei:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 454, de 2009).
I - as �reas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constitui��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
II - as terras destinadas ou em processo de destina��o, pela Uni�o, a projetos de assentamento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
III - as �reas de unidades de conserva��o j� institu�das pela Uni�o e aquelas em processo de institui��o, conforme regulamento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
IV - as �reas afetadas, de modo expresso ou t�cito, a uso p�blico comum ou especial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
V - as �reas destinadas a uso especial do Minist�rio da Defesa; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
VI - as �reas objeto de t�tulos expedidos pela Uni�o que n�o tenham sido extintos por descumprimento de cl�usula resolut�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
Art. 2o S�o exclu�das da transfer�ncia de que trata esta Lei: (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
I � as �reas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
II � as terras destinadas ou em processo de destina��o pela Uni�o a projetos de assentamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
III � as �reas de unidades de conserva��o j� institu�das pela Uni�o e aquelas em processo de institui��o, conforme regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
IV � as �reas afetadas, de modo expresso ou t�cito, a uso p�blico comum ou especial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
V � as �reas destinadas a uso especial do Minist�rio da Defesa; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
VI � as �reas objeto de
t�tulos expedidos pela Uni�o que n�o tenham sido extintos por
descumprimento de cl�usula resolut�ria.
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.949, de 2009)
VI -
as
�reas objeto
de t�tulos
originariamente expedidos
pela Uni�o
e que
tenham sido registrados nos
respectivos cart�rios de registros de
im�veis. (Reda��o
dada pela Medida provis�ria n� 901, de 2019)
Vig�ncia encerrada
VI � as �reas objeto de t�tulos expedidos pela Uni�o que n�o tenham sido extintos por descumprimento de cl�usula resolut�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
VI � as �reas objeto de t�tulos originariamente expedidos pela Uni�o e que tenham sido registrados nos respectivos cart�rios de registro de im�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 14.004, de 2020)
Par�grafo �nico.
Ficam
resguardados
os
direitos
dos
benefici�rios de t�tulos expedidos
pela Uni�o, n�o registrados no cart�rio de registro de im�veis, observado o
cumprimento de eventuais condi��es
resolutivas
(Inclu�do pela Medida
provis�ria n� 901, de 2019)
Vig�ncia encerrada
� 1� Ficam resguardados os direitos dos benefici�rios de t�tulos expedidos pela Uni�o n�o registrados no cart�rio de registro de im�veis, observado o cumprimento de eventuais condi��es resolutivas. (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
� 2� Sem preju�zo da transfer�ncia de que trata o art. 1� desta Lei, a exclus�o das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo ser� feita priorizando-se os t�tulos expedidos pela Uni�o devidamente matriculados e registrados nos respectivos cart�rios de registro de im�veis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais. (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
� 3� O disposto no inciso VI docaputdeste artigo n�o se aplica �s �reas cujos t�tulos tenham sido registrados em cart�rios de registro de im�veis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amap�. (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
� 4� A transfer�ncia de que trata o art. 1� desta Lei ser� feita considerando o georreferenciamento do per�metro da gleba, e os destaques com a identifica��o das �reas de exclus�o dever�o ser realizados pela Uni�o no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presun��o de validade, para todos os efeitos legais, das identifica��es dos destaques constantes da base cartogr�fica do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra). (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
� 5� A falta de georreferenciamento de �reas de dom�nio federal, inclu�dos os assentamentos promovidos pela Uni�o ou pelo Incra, n�o constituir� impedimento para a transfer�ncia das glebas da Uni�o para os Estados de Roraima e do Amap�, e dever� constar do termo de transfer�ncia, com for�a de escritura p�blica, cl�usula resolutiva das �reas de interesse da Uni�o n�o georreferenciadas. (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
Art. 3o As terras transferidas ao dom�nio do Estado de Roraima dever�o
ser utilizadas em atividades de assentamento e de coloniza��o, podendo ser adotado o
regime de concess�o de uso, previsto pelo Decreto-Lei
no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3o As terras
transferidas ao dom�nio do Estado de Roraima dever�o ser
preferencialmente utilizadas em atividades de conserva��o ambiental e
desenvolvimento sustent�vel, de assentamento, coloniza��o e de
regulariza��o fundi�ria, podendo ser adotado o regime de concess�o de
uso previsto no
Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro
de 1967. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
Art. 3o As terras transferidas ao dom�nio dos Estados de Roraima e do Amap� dever�o ser preferencialmente utilizadas em atividades agr�colas diversificadas, de conserva��o ambiental e desenvolvimento sustent�vel, de assentamento, de coloniza��o e de regulariza��o fundi�ria, podendo ser adotado o regime de concess�o de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
Art. 3� As terras transferidas ao dom�nio dos Estados de Roraima e do Amap� dever�o ser preferencialmente utilizadas em: (Reda��o dada pela Lei n� 14.004, de 2020)
I � atividades agropecu�rias diversificadas; (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
II � atividades de desenvolvimento sustent�vel, de natureza agr�cola ou n�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
III � projetos de coloniza��o e regulariza��o fundi�ria, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amap�. (Inclu�do pela Lei n� 14.004, de 2020)
� 1o A aquisi��o ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecer� os limites, condi��es e restri��es estabelecidos na legisla��o federal.
� 2o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentar� esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 454, de 2009).
Art. 4o O Poder Executivo regulamentar� esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.949, de 2009)
Art. 5o (VETADO)
Bras�lia, 5 de novembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Abr�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.11.2001
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