MEDIDA PROVIS�RIA N� 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Vig�ncia
Exposi��o de Motivos |
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1�
O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ, a Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ser�o determinados segundo as normas da legisla��o vigente, com as altera��es desta Medida Provis�ria.
(Vig�ncia)
CAP�TULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JUR�DICAS E DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO
Art. 2�
O
Decreto-Lei n�
1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 7�........................................................................................................................................................................
� 6�A escritura��o prevista neste artigo dever� ser entregue em meio digital ao Sistema P�blico de Escritura��o Digital - Sped.� (NR)
�Art. 8�.........................................................................I - de apura��o do lucro real, que ser� entregue em meio digital e no qual:
...............................................................................................
b) ser� transcrita a demonstra��o do lucro real e a apura��o do Imposto sobre a Renda;
...............................................................................................
� 1� Completada a ocorr�ncia de cada fato gerador do imposto, o contribuinte dever� elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada �s escritura��es comercial e fiscal, que discriminar�:
...............................................................................................
b) os registros de ajuste do lucro l�quido, com identifica��o das contas anal�ticas do plano de contas e indica��o discriminada por lan�amento correspondente na escritura��o comercial, quando presentes;
...............................................................................................
d) a apura��o do Imposto sobre a Renda devido, com a discrimina��o das dedu��es quando aplic�veis; e
e) demais informa��es econ�mico-fiscais da pessoa jur�dica.
...............................................................................................
� 3� O disposto neste artigo ser� disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 4�Para fins do disposto na al�nea �b� do � 1�, considera-se conta anal�tica aquela que registra em �ltimo n�vel os lan�amentos cont�beis.� (NR)
�Art. 8�-A.O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8�, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu � 3�, ou que o apresentar com inexatid�es, incorre��es ou omiss�es, fica sujeito �s seguintes multas:I - equivalente a 0,025% (vinte e cinco mil�simos por cento), por m�s-calend�rio ou fra��o, da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a apura��o, limitada a um por cento, relativamente �s pessoas jur�dicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - cinco por cento, n�o inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
� 1�A multa de que trata o inciso I do caput ser� reduzida:I - � metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; e
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresenta��o do livro no prazo fixado em intima��o.
� 2�A multa de que trata o inciso II do caput :I - n�o ser� devida se o sujeito passivo corrigir as inexatid�es, incorre��es ou omiss�es antes de iniciado qualquer procedimento de of�cio; e
II - ser� reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatid�es, incorre��es ou omiss�es no prazo fixado em intima��o.
� 3�Quando n�o houver receita bruta informada no per�odo de apura��o a que se refere a escritura��o, dever� ser utilizada a receita bruta do �ltimo per�odo de apura��o informado, atualizada pela taxa Selic at� o termo final de encerramento do per�odo a que se refere a escritura��o.
� 4�A multa prevista no inciso I do caput n�o poder� ser inferior � R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por m�s-calend�rio ou fra��o.
� 5�Sem preju�zo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto noart. 47 da Lei n�8.981, de 20 de janeiro de 1995,� pessoa jur�dica que n�o escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8�de acordo com as disposi��es da legisla��o tribut�ria.� (NR)�Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria;
II - o pre�o da presta��o de servi�os em geral;
III - o resultado auferido nas opera��es de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jur�dica, n�o compreendidas nos incisos I a III.
� 1�A receita l�quida ser� a receita bruta diminu�da de:I - devolu��es e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata oinciso VIII do caput do art. 183 da Lei n�6.404, de 1976, das opera��es vinculadas � receita bruta................................................................................................
� 4�Na receita bruta, n�o se incluem os tributos n�o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos servi�os na condi��o de mero deposit�rio.
� 5�Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976, das opera��es previstas no caput, observado o disposto no � 4�.� (NR)�Art. 13. ........................................................................
...............................................................................................
� 3�O disposto nas al�neas �c�, �d� e �e� do � 1�n�o alcan�a os encargos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.
� 4�No caso de que trata o � 3�, a pessoa jur�dica dever� proceder ao ajuste no lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o encargo de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o for apropriado como custo de produ��o.� (NR)�Art. 15. O custo de aquisi��o de bens do ativo n�o circulante imobilizado e intang�vel n�o poder� ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unit�rio n�o superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida �til n�o superior a um ano.
......................................................................................� (NR)
�Art. 17... .....................................................................
� 1�Sem preju�zo do disposto noart. 13 da Lei n�9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte s�o dedut�veis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de t�tulos de cr�dito, a corre��o monet�ria prefixada e o des�gio concedido na coloca��o de deb�ntures ou t�tulos de cr�dito dever�o ser apropriados, pro rata tempore, nos exerc�cios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empr�stimos contra�dos, especificamente ou n�o, para financiar a aquisi��o, constru��o ou produ��o de bens classificados como estoques de longa matura��o, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intang�vel, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos at� o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
� 2�Considera-se como encargo associado a empr�stimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obten��o dos recursos.
� 3�Alternativamente, nas hip�teses a que se refere a al�nea �b� do � 1�, os juros e outros encargos poder�o ser exclu�dos na apura��o do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa.� (NR)�Art. 19. .......................................................................
............................................................................................
V - as subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o e redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos, e as doa��es, feitas pelo Poder P�blico; e
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo.
................................................................................................
� 3�O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1�n�o poder� ser distribu�do aos s�cios, e constituir� a reserva de incentivos fiscais de que trata oart. 195-A da Lei n�6.404, de 1976, que poder� ser utilizada somente para:I - absor��o de preju�zos, desde que anteriormente j� tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exce��o da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
� 4�.................................................................................................................................................................................
b) a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 1976.
� 5�A inobserv�ncia do disposto nos �� 3�, 4�, 8�e 9�importa em perda da isen��o e em obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da ou valor da reserva n�o constitu�da, n�o recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago................................................................................................
� 7�No c�lculo da diferen�a entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, n�o ser�o computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976.
� 8�Se, no per�odo em que deveria ter sido constitu�da a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 1976, a pessoa jur�dica tiver apurado preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no � 3�, a constitui��o da reserva dever� ocorrer nos per�odos subsequentes.
� 9�Na hip�tese do inciso I do � 3�, a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.� (NR)�Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrim�nio l�quido dever�, por ocasi�o da aquisi��o da participa��o, desdobrar o custo de aquisi��o em:
...............................................................................................
II - mais ou menos valia, que corresponde � diferen�a entre o valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da porcentagem da participa��o adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput ; e
III - �gio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde � diferen�a entre o custo de aquisi��o do investimento e o somat�rio dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
� 1�Os valores de que tratam os incisos I a III do caput ser�o registrados em subcontas distintas.................................................................................................
� 3�O valor de que trata o inciso II do caput dever� ser baseado em laudo elaborado por perito independente que dever� ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sum�rio dever� ser registrado em Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos, at� o �ltimo dia �til do d�cimo terceiro m�s subsequente ao da aquisi��o da participa��o.................................................................................................
� 5�A aquisi��o de participa��o societ�ria sujeita � avalia��o pelo valor do patrim�nio l�quido exige o reconhecimento e a mensura��o:I - primeiramente, dos ativos identific�veis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
� 6�O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o � 5�, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o adquirida, em rela��o ao custo de aquisi��o do investimento, ser� computado na determina��o do lucro real no per�odo de apura��o da aliena��o ou baixa do investimento.
� 7�A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresenta��o do laudo previsto no � 3�.� (NR)
�Art. 21. Em cada balan�o, o contribuinte dever� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da investida, de acordo com o disposto noart. 248 da Lei n�6.404, de 1976, e as seguintes normas:I - o valor de patrim�nio l�quido ser� determinado com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da investida levantado na mesma data do balan�o do contribuinte ou at� dois meses, no m�ximo, antes dessa data, com observ�ncia da lei comercial, inclusive quanto � dedu��o das participa��es nos resultados e da provis�o para o imposto sobre a renda;
II - se os crit�rios cont�beis adotados pela investida e pelo contribuinte n�o forem uniformes, o contribuinte dever� fazer no balan�o ou balancete da investida os ajustes necess�rios para eliminar as diferen�as relevantes decorrentes da diversidade de crit�rios;
III - o balan�o ou balancete da investida, levantado em data anterior � do balan�o do contribuinte, dever� ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordin�rios ocorridos no per�odo;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balan�os ou balancetes de verifica��o das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrim�nio liquido para efeito de determinar o valor de patrim�nio liquido da investida; e
V - o valor do investimento do contribuinte ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o valor de patrim�nio l�quido ajustado de acordo com os n�meros anteriores, da porcentagem da participa��o do contribuinte na investida.� (NR)
�Art. 22. O valor do investimento na data do balan�o, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, dever� ser ajustado ao valor de patrim�nio l�quido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lan�amento da diferen�a a d�bito ou a cr�dito da conta de investimento.
Par�grafo �nico. Os lucros ou dividendos distribu�dos pela investida dever�o ser registrados pelo contribuinte como diminui��o do valor do investimento, e n�o influenciar�o as contas de resultado.� (NR)
�Art. 23. ......................................................................
Par�grafo �nico. N�o ser�o computadas na determina��o do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redu��o dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras, que n�o funcionem no Pa�s.� (NR)
�Ajuste Decorrente de Avalia��o a Valor Justo na Investida
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participa��o societ�ria, mensurada pelo patrim�nio l�quido, decorrente da avalia��o pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever� ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
� 1�O ganho relativo �contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento � mais-valia referente ao inciso II do caput do art. 20, ou relativo � contrapartida superior ao saldo da mais-valia, dever� ser computado na determina��o do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria, com discrimina��o do bem, do direito ou da obriga��o da investida objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada per�odo.
� 2�O valor registrado na subconta de que trata o � 1�ser� baixado � medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo n�o ser� computado na determina��o do lucro real nos per�odos de apura��o em que a investida computar o ganho na determina��o do lucro real.
� 3�O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o � 1�dever� ser computado na determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
� 4�A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir� disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo.� (NR)�Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participa��o societ�ria, mensurada pelo patrim�nio l�quido, decorrente da avalia��o pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever� ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
� 1�A perda relativa � contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento � menos-valia, ou relativa � contrapartida superior ao saldo da menos-valia, n�o ser� computada na determina��o do lucro real, e ser� evidenciada contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria, com discrimina��o do bem, do direito ou da obriga��o da investida objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada per�odo.
� 2�O valor registrado na subconta de que trata o � 1�ser� baixado � medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva n�o ser� computada na determina��o do lucro real nos per�odos de apura��o em que a investida computar a perda na determina��o do lucro real.
� 3�A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o � 1�poder� ser computada na determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
� 4�Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no � 1�, a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real.
� 5�A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o controle em subcontas de que trata este artigo.� (NR)�Redu��o da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
Art. 25. A contrapartida da redu��o dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 n�o ser� computada na determina��o do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.� (NR)
� Atividade Imobili�ria - Permuta- Determina��o do Custo e Apura��o do Lucro BrutoArt. 27. .........................................................................
...............................................................................................
� 3�Na hip�tese de opera��es de permuta envolvendo unidades imobili�rias, a parcela do lucro bruto decorrente da avalia��o a valor justo das unidades permutadas ser� computada na determina��o do lucro real do per�odo da ocorr�ncia da opera��o.
� 4�A parcela do lucro bruto de que trata o � 3�poder� ser computada na determina��o do lucro real quando a unidade recebida for alienada, baixada, incorporada ao custo de produ��o de outras unidades imobili�rias ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo n�o circulante investimentos ou imobilizado.
� 5�O disposto no � 4�ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)
�Art. 29. Na venda a prazo, ou em presta��es, com pagamento ap�s o t�rmino do per�odo de apura��o da venda, o lucro bruto de que trata o � 1�do art. 27 poder�, para efeito de determina��o do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente � receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:...............................................................................................
II - por ocasi�o da venda ser� determinada a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada per�odo, ser� computada, na determina��o do lucro real, parte do lucro bruto proporcional � receita recebida no mesmo per�odo;
III - a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, dever� ser reajustada sempre que for alterado o valor do or�amento, em decorr�ncia de modifica��es no projeto ou nas especifica��es do empreendimento, e apurada diferen�a entre custo or�ado e efetivo, devendo ser computada na determina��o do lucro real, do per�odo de apura��o desse reajustamento, a diferen�a de custo correspondente � parte da receita de venda j� recebida;
................................................................................................
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferen�a de que trata o inciso III do caput, dever�o ser realizados no livro de apura��o do lucro real de que trata o inciso I do caput do art. 8�......................................................................................� (NR)
�Art. 31. Ser�o classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determina��o do lucro real, os resultados na aliena��o, inclusive por desapropria��o (� 4�), na baixa por perecimento, extin��o, desgaste, obsolesc�ncia ou exaust�o, ou na liquida��o de bens do ativo n�o circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intang�vel.
� 1�Ressalvadas as disposi��es especiais, a determina��o do ganho ou perda de capital ter� por base o valor cont�bil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escritura��o do contribuinte, diminu�do, se for o caso, da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
� 2�Nas vendas de bens do ativo n�o circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intang�vel, para recebimento do pre�o, no todo ou em parte, ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte ao da contrata��o, o contribuinte poder�, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na propor��o da parcela do pre�o recebida em cada per�odo de apura��o.................................................................................................
� 6�A parcela de deprecia��o anteriormente exclu�da do lucro l�quido na apura��o do lucro real dever� ser adicionada na apura��o do imposto no per�odo de apura��o em que ocorrer a aliena��o ou baixa do ativo.
� 7�A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de suas atribui��es, disciplinar� o disposto neste artigo.� (NR)�Art. 33. O valor cont�bil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na aliena��o ou liquida��o do investimento avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido (art. 20), ser� a soma alg�brica dos seguintes valores:
.............................................................................................
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escritura��o comercial do contribuinte , conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei ;................................................................................................
� 2�N�o ser� computado na determina��o do lucro real o acr�scimo ou a diminui��o do valor de patrim�nio l�quido de investimento, decorrente de ganho ou perda por varia��o na porcentagem de participa��o do contribuinte no capital social da investida.� (NR)�Despesa com Emiss�o de A��es
Art. 38-A. Os custos associados �s transa��es destinadas � obten��o de recursos pr�prios, mediante a distribui��o prim�ria de a��es ou b�nus de subscri��o contabilizados no patrim�nio l�quido poder�o ser exclu�dos, na determina��o do lucro real, quando incorridos.� (NR)
Ajuste a Valor Presente
Art. 3�
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o
inciso VIII do
caput
do art. 183 da Lei n�
6.404, de 1976
, relativos a cada opera��o, somente ser�o considerados na determina��o do lucro real no mesmo per�odo de apura��o em que a receita ou resultado da opera��o deva ser oferecido � tributa��o.
(Vig�ncia)
Art. 4�
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976,
relativos a cada opera��o, somente ser�o considerados na determina��o do lucro real no per�odo de apura��o em que:
(Vig�ncia)
I - o bem for revendido, no caso de aquisi��o a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produ��o de bens ou servi�os, no caso de aquisi��o a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produ��o de bens ou servi�os;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, no caso de aquisi��o a prazo de ativo n�o classific�vel nos incisos I e II do caput ;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisi��o a prazo de bem ou servi�o contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisi��o a prazo de bem ou servi�o contabilizado diretamente como custo de produ��o de bens ou servi�os.
� 1�
Nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III do
caput,
os valores decorrentes do ajuste a valor presente dever�o ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
� 2�
Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o
caput
n�o poder�o ser considerados na determina��o do lucro real:
I - na hip�tese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, n�o seja dedut�vel;
II - na hip�tese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa n�o seja dedut�vel; e
III - nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III do
caput,
caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente n�o tenham sido evidenciados conforme disposto no � 1�
.
Art. 5�
A Lei n�
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 2�A pessoa jur�dica sujeita a tributa��o com base no lucro real poder� optar pelo pagamento do imposto, em cada m�s, determinado sobre base de c�lculo estimada, mediante a aplica��o dos percentuais de que trata oart. 15 da Lei n�9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida peloart. 12 do Decreto-Lei n�1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e35 da Lei n�8.981, de 20 de janeiro de 1995.......................................................................................� (NR)
�Art. 25. .......................................................................
I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1�, deduzida das devolu��es e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; eII - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo inciso I, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.
� 1�O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.
� 2�Para fins do disposto no � 1�, poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n�6.404, de 1976.
� 3�Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.
� 4�Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.
� 5�O disposto no � 4�n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.� (NR)�Art. 27. .......................................................................
I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata oart. 16 da Lei n�9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida peloart. 12 do Decreto-Lei n�1.598, de 1977, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1�, deduzida das devolu��es e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; eII - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.
...............................................................................................
� 3�O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.
� 4�Para fins do disposto no � 3�, poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976.
� 5�Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.
� 6�Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.
� 7�O disposto no � 6�n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.� (NR)�Art. 29. ........................................................................
...............................................................................................
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.� (NR)
�Art. 54. A pessoa jur�dica que, at� o ano-calend�rio anterior, houver sido tributada com base no lucro real, dever� adicionar � base de c�lculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro per�odo de apura��o no qual houver optado pela tributa��o com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributa��o havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata oinciso I do caput do art. 8�do Decreto-Lei n�1.598, de 1977.� (NR)
Custo de empr�stimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 6�
Para fins de determina��o do ganho de capital previsto no
inciso II do
caput
do art. 25 da Lei n�
9.430, de 1996
, � vedado o c�mputo de qualquer parcela a t�tulo de encargos associados a empr�stimos, registrados como custo na forma da
al�nea �b� do � 1�
do art. 17 do Decreto-Lei n�
1.598, de 1977
.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto no
caput
aplica-se tamb�m ao ganho de capital previsto no
inciso II do
caput
do art. 27
e no
inciso II do
caput
do art. 29 da Lei n�
9.430, de 1996.
Art. 7�
No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas �s varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda.
(Vig�ncia)
Art. 8�
A
Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 9�.......................................................................................................................................................................
� 8�Para fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo, ser�o consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrim�nio l�quido:I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - a��es em tesouraria; e
V - preju�zos acumulados.
................................................................................................
� 11. O disposto neste artigo aplica-se � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.� (NR)
�Art. 13. ........................................................................
................................................................................................
VIII - de despesas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhe�a contabilmente o encargo.
.....................................................................................� (NR)
�Art. 15. A base de c�lculo do imposto, em cada m�s, ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n�1.598, de 1977, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem preju�zo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e35 da Lei n�8.981, de 1995.
� 1�................................................................................................................................................................................
III - .................................................................................
................................................................................................
e) presta��o de servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concess�o de servi�o p�blico.
.....................................................................................� (NR)
�Base de c�lculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, devida pelas pessoas jur�dicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2� , 25 e27 da Lei n�9.430, de 1996, corresponder� a doze por cento sobre a receita bruta definida peloart. 12 do Decreto-Lei n�1.598, de 1977, auferida no per�odo, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jur�dicas que exer�am as atividades a que se refere o inciso III do � 1�do art. 15, cujo percentual corresponder� a trinta e dois por cento.......................................................................................� (NR)
�Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
Art. 21. A pessoa jur�dica que tiver parte ou todo o seu patrim�nio absorvido em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o dever� levantar balan�o espec�fico para esse fim, observada a legisla��o comercial.
..................................................................................... � (NR)
Art. 9�
A Lei n�
8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 32. ........................................................................
...............................................................................................
� 2�O ganho de capital nas aliena��es de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intang�vel e de aplica��es em ouro, n�o tributadas na forma do art. 72, corresponder� � diferen�a positiva verificada entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.
� 3�Na apura��o dos valores de que trata o caput dever�o ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 4�Para fins do disposto no � 2�, poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata oinciso III do caput do art. 184 da Lei n�6.404, de 1976.
� 5�Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.
� 6�Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.
� 7�O disposto no � 6�n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.� (NR)�Art. 51. ........................................................................
................................................................................................
� 4�Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras ser�o consideradas pelos valores totais das opera��es, devendo ser inclu�dos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei n� 6.404, de 1976. � (NR)
Despesas Pr�-operacionais ou Pr�-industriais
Art. 10. Para fins de determina��o do lucro real, n�o ser�o computadas, no per�odo de apura��o em que incorridas, as despesas:
(Vig�ncia)
I - de organiza��o pr�-operacionais ou pr�-industriais, inclusive da fase inicial de opera��o, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instala��es; e
II - de expans�o das atividades industriais.
Par�grafo �nico. As despesas referidas no caput poder�o ser exclu�das para fins de determina��o do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo m�nimo de cinco anos, a partir:
I - do in�cio das opera��es ou da plena utiliza��o das instala��es, no caso do inciso I do caput ; e
II - do in�cio das atividades das novas instala��es, no caso do inciso II do caput.
Varia��o Cambial - Ajuste a Valor Presente
Art. 11. As varia��es monet�rias em raz�o da taxa de c�mbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente n�o ser�o computadas na determina��o do lucro real.
(Vig�ncia)
Avalia��o a Valor Justo - Ganho
Art. 12. O ganho decorrente de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o ser� computado na determina��o do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redu��o no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
(Vig�ncia)
� 1�
O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o
caput
ser� computado na determina��o do lucro real � medida que o ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
� 2�
O ganho a que se refere o � 1�
n�o ser� computado na determina��o do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, seja indedut�vel.
� 3�
Na hip�tese de n�o ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no
caput,
o ganho ser� tributado.
� 4�
Na hip�tese de que trata o � 3�
, o ganho n�o poder� acarretar redu��o de preju�zo fiscal do per�odo, devendo, neste caso, ser considerado em per�odo de apura��o seguinte em que exista lucro real antes do c�mputo do referido ganho.
� 5�
O disposto neste artigo n�o se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transa��es com terceiros, tais como doa��es.
Avalia��o a Valor Justo - Perda
Art. 13. A perda decorrente de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo somente poder� ser computada na determina��o do lucro real � medida que o ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redu��o no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
(Vig�ncia)
� 1�
A perda a que se refere este artigo n�o ser� computada na determina��o do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, seja indedut�vel.
� 2�
Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no
caput,
a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir� disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 4�
, 12 e 13.
Ajuste a Valor Justo
- Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 15. A pessoa jur�dica tributada pelo lucro presumido que, em per�odo de apura��o imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, dever� incluir na base de c�lculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avalia��o com base no valor justo, que fa�am parte do valor cont�bil, e na propor��o deste, relativos aos ativos constantes em seu patrim�nio.
(Vig�ncia)
� 1�
A tributa��o dos ganhos poder� ser diferida para os per�odos de apura��o em que a pessoa jur�dica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12.
� 2�
As perdas verificadas nas condi��es do
caput
somente poder�o ser computadas na determina��o do lucro real dos per�odos de apura��o posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
� 3�
O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, na hip�tese de avalia��o com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda n�o totalmente realizados na data de transi��o para o lucro real.
Ajuste a Valor Justo - Ganho de Capital Subscri��o de A��es
Art. 16. O ganho decorrente de avalia��o com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, n�o ser� computado na determina��o do lucro real desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria ou aos valores mobili�rios, com discrimina��o do bem objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada em cada per�odo.
(Vig�ncia)
� 1�
O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o
caput
ser� computado na determina��o do lucro real:
a) na aliena��o ou na liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;
b) em cada per�odo-base, em montante igual � parte dos lucros, dividendos, juros ou participa��es recebidos pelo contribuinte, que corresponder � participa��o ou aos valores mobili�rios adquiridos com o aumento do valor do bem do ativo; ou
c) proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jur�dica.
� 2�
Na hip�tese de n�o ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no
caput,
o ganho ser� tributado.
� 3�
Na hip�tese de que trata o � 2�
, o ganho n�o poder� acarretar redu��o de preju�zo fiscal do per�odo, e dever�, nesse caso, ser considerado em per�odo de apura��o seguinte em que exista lucro real antes do c�mputo do referido ganho.
� 4�
Na hip�tese de a subscri��o de capital social de que trata o
caput
ser feita por meio da entrega de participa��o societ�ria, ser� considerada realiza��o, nos termos na al�nea �c� do � 1�
, a absor��o do patrim�nio da investida, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, pela pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.
� 5�
O disposto no � 4�
aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o patrim�nio da pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.
Art. 17. A perda decorrente de avalia��o com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, somente poder� ser computada na determina��o do lucro real caso a respectiva redu��o no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria ou aos valores mobili�rios, com discrimina��o do bem objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada em cada per�odo, e:
(Vig�ncia)
I - na aliena��o ou na liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;
II - em cada per�odo-base, em montante igual � parte dos lucros, dividendos, juros ou participa��es recebidos pelo contribuinte, que corresponder � participa��o ou aos valores mobili�rios adquiridos com a redu��o do valor do bem do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jur�dica.
� 1�
Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no
caput,
a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real.
� 2�
Na hip�tese da subscri��o de capital social de que trata o
caput
ser feita por meio da entrega de participa��o societ�ria, ser� considerada realiza��o, nos termos do inciso III do
caput,
a absor��o do patrim�nio da investida, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, pela pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.
� 3�
O disposto no � 2�
aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o patrim�nio da pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.
Art. 18. A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir� disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 16 e 17.
(Vig�ncia)
Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o - Mais-Valia
Art. 19. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente � mais-valia de que trata o
inciso II do
caput
do art. 20 do Decreto-Lei n�
1.598, de 1977
, decorrente da aquisi��o de participa��o societ�ria entre partes n�o dependentes, poder� ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o.
(Vig�ncia)
� 1�
Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o
caput
n�o houver sido transferido, na hip�tese de cis�o, para o patrim�nio da sucessora, esta poder�, para efeitos de apura��o do lucro real, deduzir a referida import�ncia em quotas fixas mensais e no prazo m�nimo de cinco anos contados da data do evento.
� 2�
A dedutibilidade da despesa de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o est� condicionada ao cumprimento da condi��o estabelecida no
inciso III do
caput
do art. 13 da Lei n�
9.249, de 1995.
� 3�
O contribuinte n�o poder� utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o � 3� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, n�o for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que comp�em o saldo da mais-valia n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia do disposto no � 3�
do art. 35 ou no � 1�
do art. 37.
� 4�
O laudo de que trata o inciso I do � 3�
ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou n�o mere�am f�.
� 5�
A veda��o prevista no inciso I do � 3�
n�o se aplica para participa��es societ�rias adquiridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou at� 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes.
Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o - Menos-Valia
Art. 20. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente � menos-valia de que trata o
inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
dever� ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o.
(Vig�ncia)
� 1�
Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o
caput
n�o houver sido transferido, na hip�tese de cis�o, para o patrim�nio da sucessora, esta poder�, para efeitos de apura��o do lucro real, diferir o reconhecimento da referida import�ncia, oferecendo � tributa��o quotas fixas mensais no prazo m�ximo de cinco anos contados da data do evento.
� 2�
A dedutibilidade da despesa de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o est� condicionada ao cumprimento da condi��o estabelecida no
inciso III do caput do art. 13 da Lei n� 9.249, de 1995.
� 3�
O valor de que trata o
caput
ser� considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:
I - o laudo a que se refere o � 3� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, n�o for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que comp�em o saldo da menos-valia n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia do disposto no � 3�
do art. 35 ou no � 1�
do art. 37.
� 4�
O laudo de que trata o inciso I do � 3�
ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou n�o mere�am f�.
� 5�
A veda��o prevista no inciso I do � 3�
n�o se aplica para participa��es societ�rias adquiridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou at� 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes.
Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o - Goodwill
Art. 21. A pessoa jur�dica que absorver patrim�nio de outra, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, na qual detinha participa��o societ�ria adquirida com �gio por rentabilidade futura (
goodwill
) decorrente da aquisi��o de participa��o societ�ria entre partes n�o dependentes, apurado segundo o disposto no
inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
poder� excluir para fins de apura��o do lucro real dos per�odos de apura��o subseq�entes o saldo do referido �gio existente na contabilidade na data do evento, � raz�o de um sessenta avos, no m�ximo, para cada m�s do per�odo de apura��o.
(Vig�ncia)
� 1�
O contribuinte n�o poder� utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o � 3� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, n�o for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado;
II - os valores que comp�em o saldo do �gio por rentabilidade futura (
goodwill
) n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia do disposto no � 3�
do art. 35 ou no � 1�
do art. 37; e
III - o valor do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ), relativo � participa��o societ�ria extinta em decorr�ncia da incorpora��o, fus�o ou cis�o, tiver sido apurado em opera��o de substitui��o de a��es ou quotas de participa��o societ�ria.
� 2�
O laudo de que trata o inciso I do � 1�
ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou n�o mere�am f�.
� 3�
A veda��o prevista no inciso I do � 1�
n�o se aplica para participa��es societ�rias adquiridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou at� 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes.
Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o - Ganho por compra vantajosa
Art. 22. A pessoa jur�dica que absorver patrim�nio de outra, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, na qual detinha participa��o societ�ria adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no
� 6� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
dever� computar o referido ganho na determina��o do lucro real dos per�odos de apura��o subsequentes � data do evento, � raz�o de um sessenta avos, no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o.
(Vig�ncia)
Art. 23. O disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participa��o societ�ria.
(Vig�ncia)
Art. 24. Para fins do disposto nos arts. 19 e 21, consideram-se partes dependentes quando:
(Vig�ncia)
I - o adquirente e o alienante s�o controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir rela��o de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante seja s�cio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jur�dica adquirente;
IV - o alienante seja parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V - em decorr�ncia de outras rela��es n�o descritas nos incisos I a IV, que permitam inferir depend�ncia entre as pessoas jur�dicas envolvidas, ainda que de forma indireta.
Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o - AVJ na sucedida transferido para a sucessora
Art. 25. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, os ganhos decorrentes de avalia��o com base no valor justo na sucedida n�o poder�o ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 12 e 13 transferidos em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o, ter�o, na sucessora, o mesmo tratamento tribut�rio que teriam na sucedida.
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 26. O ganho decorrente do excesso do valor l�quido dos ativos identific�veis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em rela��o � contrapresta��o transferida, ser� computado na determina��o do lucro real no per�odo de apura��o relativo � data do evento e posteriores, � raz�o de um sessenta avos, no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do � 5� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, dever� ser observado, conforme o caso, o disposto no � 6� do art. 20 do mesmo Decreto-Lei, ou o disposto no art. 21desta Medida Provis�ria.
Tratamento Tribut�rio do Goodwill
Art. 27. A contrapartida da redu��o do �gio por rentabilidade futura (
goodwill
), inclusive mediante redu��o ao valor recuper�vel, n�o ser� computada na determina��o do lucro real.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Quando a redu��o se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
Contratos de Longo Prazo
Art. 28. Na hip�tese de a pessoa jur�dica utilizar crit�rio, para determina��o da porcentagem do contrato ou da produ��o executada, distinto dos previstos no
� 1� do art. 10 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
que implique resultado do per�odo diferente daquele que seria apurado com base nesses crit�rios, a diferen�a verificada dever� ser adicionada ou exclu�da, conforme o caso, quando da apura��o do lucro real.
(Vig�ncia)
Subven��es Para Investimento
Art. 29. As subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos, e as doa��es, feitas pelo Poder P�blico, n�o ser�o computadas na determina��o do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o
art. 195-A da Lei n�
6.404, de 1976
, que somente poder� ser utilizada para:
(Vig�ncia)
I - absor��o de preju�zos desde que anteriormente j� tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exce��o da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
� 1�
Na hip�tese do inciso I do
caput,
a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.
� 2�
As doa��es e subven��es de que tratam o
caput
ser�o tributadas, caso n�o seja observado o disposto no � 1�
, ou seja dada destina��o diversa da que est� prevista no
caput,
inclusive nas hip�teses de:
I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos;
II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da doa��o ou da subven��o, com posterior capitaliza��o do valor da doa��o ou da subven��o, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitada ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou de subven��es governamentais para investimentos; ou
III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.
� 3�
Se no per�odo de apura��o a pessoa jur�dica apurar preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior � parcela decorrente de doa��es e de subven��es governamentais, e nesse caso n�o puder ser constitu�da como parcela de lucros nos termos do
caput,
esta dever� ocorrer � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.
Pr�mio na emiss�o de deb�ntures
Art. 30. O pr�mio na emiss�o de deb�ntures n�o ser� computado na determina��o do lucro real, desde que:
(Vig�ncia)
I - a titularidade da deb�nture n�o seja de s�cio ou titular da pessoa jur�dica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros espec�fica, que somente poder� ser utilizada para:
a) absor��o de preju�zos desde que anteriormente j� tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exce��o da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
� 1�
Na hip�tese da al�nea a do inciso II do
caput,
a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.
� 2�
O pr�mio na emiss�o de deb�ntures de que trata o
caput
ser� tributado, caso n�o seja observado o disposto no � 1�
, ou seja dada destina��o diversa da que est� prevista no
caput,
inclusive nas hip�teses de:
I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes do pr�mio na emiss�o de deb�ntures;
II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos cinco anos anteriores � data da emiss�o das deb�ntures, com posterior capitaliza��o do valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitada ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mio na emiss�o de deb�ntures; ou
III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.
� 3�
Se no per�odo de apura��o a pessoa jur�dica apurar preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior � parcela decorrente de pr�mio na emiss�o de deb�ntures, e nesse caso n�o puder ser constitu�da como parcela de lucros nos termos do
caput,
esta dever� ocorrer � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.
� 4�
A reserva de lucros espec�fica a que se refere o inciso III do
caput,
para fins do limite de que trata o
art. 199 da Lei n� 6.404, de 1976,
ter� o mesmo tratamento dado � reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
� 5�
Para fins do disposto no inciso I do
caput,
ser�o considerados os s�cios com participa��o igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jur�dica emitente.
Teste de Recuperabilidade
Art. 31. O contribuinte poder� reconhecer na apura��o do lucro real somente os valores contabilizados como redu��o ao valor recuper�vel de ativos, que n�o tenham sido objeto de revers�o, quando ocorrer a aliena��o ou baixa do bem correspondente.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. No caso de aliena��o ou baixa de um ativo que comp�e uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apura��o do lucro real deve ser proporcional � rela��o entre o valor cont�bil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa � data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
Pagamento Baseado em A��es
Art. 32. O valor da remunera��o dos servi�os prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em a��es, deve ser adicionado ao lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real no per�odo de apura��o em que o custo ou a despesa forem apropriados.
(Vig�ncia)
� 1�
A remunera��o de que trata o
caput
ser� dedut�vel somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transfer�ncia da propriedade definitiva das a��es ou op��es, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
� 2�
Para efeito do disposto no � 1�
, o valor a ser exclu�do ser�:
I - o efetivamente pago, quando a liquida��o baseada em a��o for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrim�nio l�quido nos termos da legisla��o comercial, quando a liquida��o for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Art. 33. As aquisi��es de servi�os, na forma do art. 32 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, ter�o efeitos no c�lculo dos juros sobre o capital pr�prio de que trata o
art. 9�
da Lei n�
9.249, de 1995
, somente depois da transfer�ncia definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
(Vig�ncia)
Contratos de Concess�o
Art. 34. No caso de contrato de concess�o de servi�os p�blicos em que a concession�ria reconhece como receita o direito de explora��o recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento dever� ser computado no lucro real � medida que ocorrer a realiza��o do respectivo ativo intang�vel, inclusive mediante amortiza��o, aliena��o ou baixa.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Para fins dos pagamentos mensais referidos no
art. 2� da Lei n� 9.430, de 1996,
a receita mencionada no
caput
n�o integrar� a base de c�lculo, exceto na hip�tese prevista no
art. 35 da Lei n�
8.981, de 1995.
Aquisi��o de Participa��o Societ�ria em Est�gios
Art. 35. No caso de aquisi��o de controle de outra empresa na qual se detinha participa��o societ�ria anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposi��es:
(Vig�ncia)
I - o ganho decorrente de avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo,
apurado na data da aquisi��o, poder� ser diferido, sendo reconhecido para fins de apura��o do lucro real quando da aliena��o ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada � avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo,
apurada na data da aquisi��o, poder� ser considerada na apura��o do lucro real somente quando da aliena��o ou baixa do investimento; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o anterior, em rela��o ao valor dessa participa��o avaliada a valor justo, tamb�m poder� ser diferido, sendo reconhecido para fins de apura��o do lucro real quando da aliena��o ou baixa do investimento.
� 1�
Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica dever� manter controle dos valores de que tratam o
caput
no livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
que ser�o baixados quando do c�mputo do ganho ou perda na apura��o do lucro real.
� 2�
Os valores apurados em decorr�ncia da opera��o, relativos � participa��o societ�ria anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos
incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tribut�rio dado a essas parcelas.
� 3�
Dever�o ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia e o
�gio por rentabilidade futura (
goodwill
) relativos � participa��o societ�ria anterior, existente antes da aquisi��o do controle; e
II - as varia��es nos valores a que se refere o inciso I, em decorr�ncia da aquisi��o do controle.
� 4�
O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a participa��o societ�ria anterior no momento da aquisi��o da nova participa��o societ�ria.
Aquisi��o de Participa��o Societ�ria em Est�gios - Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
Art. 36. Na hip�tese tratada no art. 35, caso ocorra incorpora��o, fus�o ou cis�o:
(Vig�ncia)
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
a que se refere o � 1�
do art. 35, sem qualquer efeito na apura��o do lucro real;
II - n�o deve ser computada na apura��o do lucro real a varia��o da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do � 3�
do art. 35, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hip�tese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa n�o integrar o patrim�nio da sucessora; e
III - n�o poder� ser exclu�da na apura��o do lucro real a varia��o do �gio por rentabilidade futura (
goodwill
) de que trata o inciso II do � 3�
do art. 35.
Par�grafo �nico. Excetuadas as hip�teses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21.
Art. 37. Nas incorpora��es, fus�es ou cis�es de empresa n�o controlada na qual se detinha participa��o societ�ria anterior, que n�o se enquadrem nas situa��es previstas nos arts. 35 e 36, n�o ter� efeito na apura��o do lucro real:
(Vig�ncia)
I - o ganho ou perda decorrente de avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo,
apurado na data do evento; e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o anterior, em rela��o ao valor dessa participa��o avaliada a valor justo.
� 1�
Dever�o ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia e o
�gio por rentabilidade futura (
goodwill
) relativos � participa��o societ�ria anterior, existentes antes da incorpora��o, fus�o ou cis�o; e
II - as varia��es nos valores a que se refere o inciso I, em decorr�ncia da incorpora��o, fus�o ou cis�o.
� 2�
N�o deve ser computada na apura��o do lucro real a varia��o da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do � 1�
, que venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hip�tese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa n�o integrar o patrim�nio da sucessora.
� 3�
N�o poder� ser exclu�da na apura��o do lucro real a varia��o do �gio por rentabilidade futura (
goodwill
) de que trata o inciso II do � 1�
.
� 4�
Excetuadas as hip�teses previstas nos � 2�
e � 3�
, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao �gio por rentabilidade futura (
goodwill
) de que tratam os
incisos II e III do
caput
do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
o disposto nos arts. 19 a 21.
Deprecia��o - Exclus�o no e-Lalur
Art. 38. A
Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte altera��o:
(Vig�ncia)
�Art. 57. ......................................................................
� 1�A quota de deprecia��o dedut�vel na apura��o do imposto ser� determinada mediante a aplica��o da taxa anual de deprecia��o sobre o custo de aquisi��o do ativo................................................................................................
� 15. Caso a quota de deprecia��o registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no � 3�, a diferen�a poder� ser exclu�da do lucro l�quido na apura��o do Lucro Real, observando-se o disposto no � 6�.
� 16. Para fins do disposto no � 15, a partir do per�odo de apura��o em que o montante acumulado das quotas de deprecia��o computado na determina��o do lucro real atingir o limite previsto no � 6�, o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.� (NR)
Amortiza��o do Intang�vel
Art. 39. A amortiza��o de direitos classificados no ativo n�o circulante intang�vel � considerada dedut�vel na determina��o do lucro real, observado o disposto no
inciso III do caput do art. 13 da Lei n� 9.249, de 1995.
(Vig�ncia)
Art. 40. Poder�o ser exclu�dos, para fins de apura��o do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inova��o tecnol�gica referidos no
inciso I do
caput
e no
� 2�
do art. 17 da Lei n�
11.196, de 2005
, quando registrados no ativo n�o circulante intang�vel, no per�odo de apura��o em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O contribuinte que utilizar o benef�cio referido no caput dever� adicionar ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, o valor da realiza��o do ativo intang�vel, inclusive por amortiza��o, aliena��o ou baixa.
Preju�zos N�o Operacionais
Art. 41. Os preju�zos decorrentes da aliena��o de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intang�vel, ainda que reclassificados para o ativo circulante com inten��o de venda, poder�o ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no
art. 15 da Lei n�
9.065, de 20 de junho de 1995
.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica em rela��o �s perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprest�veis, obsoletos ou ca�do em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Contrato de Concess�o - Lucro Presumido
Art. 42. No caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, a receita reconhecida pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, n�o integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O ganho de capital na aliena��o do ativo intang�vel a que se refere o caput corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o valor dos custos incorridos na sua obten��o, deduzido da correspondente amortiza��o.
Custos estimados de Desmontagens
Art. 43. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restaura��o do local em que est� situado somente ser�o dedut�veis quando efetivamente incorridos.
(Vig�ncia)
� 1�
Caso constitua provis�o para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restaura��o do local em que est� situado, a pessoa jur�dica dever� proceder ao ajuste no lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o imobilizado for realizado, inclusive por deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa.
� 2�
Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provis�o de que trata o � 1�
ou de atualiza��o de seu valor, n�o ser�o computados na determina��o do lucro real.
Arrendamento Mercantil
Art. 44. Na hip�tese de opera��es de arrendamento mercantil que n�o estejam sujeitas ao tratamento tribut�rio previsto pela
Lei n
�
6.099, de 12 de setembro de 1974
, as pessoas jur�dicas arrendadoras dever�o reconhecer, para fins de apura��o do lucro real, o resultado relativo � opera��o de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contrapresta��o durante o per�odo de vig�ncia do contrato.
(Vig�ncia)
� 1�
A pessoa jur�dica dever� proceder, caso seja necess�rio, aos ajustes ao lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no livro de que trata o
inciso I do
caput
do art. 8
�
do Decreto-lei n�
1.598, de 1977.
� 2� O disposto neste artigo se aplica somente �s opera��es de arrendamento mercantil em que h� transfer�ncia substancial dos riscos e benef�cios inerentes � propriedade do ativo.
� 3� Para efeitos do disposto neste artigo entende-se por resultado a diferen�a entre o valor do contrato de arrendamento e somat�rio dos custos diretos iniciais e o custo de aquisi��o ou constru��o dos bens arrendados.
� 4� Na hip�tese de a pessoa jur�dica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contrapresta��o dever� ser computado na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda.
Art. 45. Poder�o ser computadas na determina��o do lucro real da pessoa jur�dica arrendat�ria as contrapresta��es pagas ou creditadas por for�a de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens m�veis ou im�veis intrinsecamente relacionados com a produ��o ou comercializa��o dos bens e servi�os.
(Vig�ncia)
Art. 46. S�o indedut�veis
na determina��o do lucro real
as despesas financeiras incorridas pela arrendat�ria em contratos de arrendamento mercantil.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto no
caput
tamb�m se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o
inciso III do
caput
do art. 184 da Lei n�
6.404, de 1976.
Art. 47. Aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial, ser�o aplicados os dispositivos a seguir indicados:
(Vig�ncia)
I -
inciso VIII do
caput
do art. 13 da Lei n�
9.249, de 1995
, com a reda��o dada pelo
art. 8� ;
II -
�� 3� e 4� do art. 13 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977
, com a reda��o dada pelo
art. 2�
;
IV -
� 18 do art. 3�
da Lei n�
10.637, de 30 de dezembro de 2002
, com a reda��o dada pelo
art. 51 ;
V -
� 26 do art. 3�
da Lei n�
10.833, de 29 de dezembro de 2003
, com a reda��o dada pelo
art. 52 ;
e
VI -
� 14 do art. 15 da Lei n�
10.865, de 30 de abril de 2004
, com a reda��o dada pelo
art. 50.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observ�ncia �s normas cont�beis que tratam de arrendamento mercantil.
Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido
Art. 48. Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo da CSLL as disposi��es contidas nos
arts. 2�
a
7�
e
9
a
40,
42
a
47.
(Vig�ncia)
� 1�
Aplicam-se � CSLL as disposi��es contidas no
art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
devendo ser informados no Livro de Apura��o do Lucro Real:
I - os lan�amentos de ajustes do lucro l�quido do per�odo, relativos a adi��es, exclus�es ou compensa��es prescritas ou autorizadas pela legisla��o tribut�ria;
II - a demonstra��o da base de c�lculo e o valor da CSLL devida com a discrimina��o das dedu��es, quando aplic�veis; e
III - os registros de controle de base de c�lculo negativa da CSLL a compensar em per�odos subseq�entes, e demais valores que devam influenciar a determina��o da base de c�lculo da CSLL de per�odo futuro e n�o constem de escritura��o comercial.
� 2�
Aplicam-se � CSLL as disposi��es contidas no
inciso II do caput do art. 8�-A do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977
, exceto nos casos de registros id�nticos para fins de ajuste nas bases de c�lculo do IRPJ e da CSLL que dever�o ser considerados uma �nica vez.
CAP�TULO II
DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 49. A
Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 3�O faturamento a que se refere o art. 2�compreende a receita bruta de que trata oart. 12 do Decreto-Lei n�1.598, de 26 de dezembro de 1977................................................................................................
� 2�................................................................................I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;
...............................................................................................
� 13. A contribui��o incidente na hip�tese de contratos, com prazo de execu��o superior a um ano, de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o predeterminado, de bens ou servi�os a serem produzidos, ser� calculada sobre a receita apurada de acordo com os crit�rios de reconhecimento adotados pela legisla��o do imposto sobre a renda, previstos para a esp�cie de opera��o.� (NR)
Art. 50. A
Lei n� 10.865, de 2004,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 15. ........................................................................
................................................................................................
� 13. No c�lculo do cr�dito de que trata o inciso V do caput:
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso III do caput do art. 184 da Lei n�6.404, de 15 de dezembro de 1976, poder�o ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisi��o; eII - n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo.
� 14. O disposto no inciso V do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.� (NR)
�Art. 27. .......................................................................
..............................................................................................
� 3� O disposto no � 2�n�o se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso VIII caput do art. 183 da Lei n�6.404, de 1976.� (NR)
Art. 51. A Lei n�
10.637, de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 1�A Contribui��o para o PIS/Pasep, com a incid�ncia n�o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m�s pela pessoa jur�dica, independentemente de sua denomina��o ou classifica��o cont�bil.
� 1�Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata oart. 12 do Decreto-Lei n�1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso VIII do caput do art. 183 da Lei n�6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 2�A base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep � o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, conforme definido no caput e no � 1�.
� 3�...............................................................................................................................................................................
VI - de que trata oinciso IV do caput do art. 187 da Lei n�6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel;...............................................................................................
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso VIII do caput do art. 183 da Lei n�6.404, de 1976, referentes a receitas exclu�das da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep;IX - relativas aos ganhos decorrentes de avalia��o de ativo e passivo com base no valor justo;
X - de subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos, e de doa��es feitas pelo Poder P�blico;
XI - reconhecidas pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos;
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e�e� do � 1�do art. 19 do Decreto-Lei n�1.598, de 1977; eXIII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures.� (NR)
�Art. 3�............................... .................................................................................................
� 17. No c�lculo do cr�dito de que tratam os incisos do caput, poder�o ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso III do caput do art. 184 da Lei n�6.404, de 1976.� 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.
� 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer cr�ditos calculados em rela��o a:
I - encargos associados a empr�stimos registrados como custo na forma daal�nea �b� do � 1�do art. 17 do Decreto-Lei n�1.598, de 1977; eII - custos estimados de desmontagem e remo��o do imobilizado e de restaura��o do local em que estiver situado.
� 20. No c�lculo dos cr�ditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo.
� 21. Na execu��o de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, os cr�ditos gerados pelos servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, somente poder�o ser aproveitados � medida que o ativo intang�vel for amortizado, excetuado o cr�dito previsto no inciso VI do art. 3�.�(NR)
Art. 52. A
Lei n� 10.833, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
�Art. 1�A Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incid�ncia n�o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m�s pela pessoa jur�dica, independentemente de sua denomina��o ou classifica��o cont�bil.
� 1�Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata oart. 12 do Decreto-Lei n�1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso VIII do art. 183 da Lei n�6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 2�A base de c�lculo da COFINS � o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, conforme definido no caput e no � 1�.
� 3�...............................................................................................................................................................................
II - de que trata oinciso IV do caput art. 187 da Lei n�6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel;...............................................................................................
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso VIII do caput do art. 183 da Lei n�6.404, de 1976, referentes a receitas exclu�das da base de c�lculo da COFINS;VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avalia��o do ativo e passivo com base no valor justo;
IX - de subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos e de doa��es feitas pelo Poder P�blico;
X - reconhecidas pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam asal�neas �a�, �b�, �c� e�e� do � 1�do art. 19 do Decreto-Lei n�1.598, de 1977; eXII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures.� (NR)
�Art. 3�........................................................................................................................................................................
� 25. No c�lculo do cr�dito de que tratam os incisos do caput, poder�o ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata oinciso III do caput do art. 184 da Lei n�6.404, de 1976.� 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.
� 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer cr�ditos calculados em rela��o a:
I - encargos associados a empr�stimos registrados como custo na forma daal�nea �b� do � 1�do art. 17 do Decreto-Lei n�1.598, de 1977; eII - custos estimados de desmontagem e remo��o do imobilizado e de restaura��o do local em que estiver situado.
� 28. No c�lculo dos cr�ditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo.
� 29. Na execu��o de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, os cr�ditos gerados pelos servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, somente poder�o ser aproveitados � medida que o ativo intang�vel for amortizado, excetuado o cr�dito previsto no inciso VI do caput do art. 3�.� (NR)
Arrendamento Mercantil
Art. 53. No caso de opera��o de arrendamento mercantil n�o sujeita ao tratamento tribut�rio previsto na
Lei n�
6.099, de 1974
, em que haja transfer�ncia substancial dos riscos e benef�cios inerentes � propriedade do ativo, o valor da contrapresta��o dever� ser computado na base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jur�dica arrendadora.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de tributa��o de que tratam as
Leis n�
10.637, de 2002,
e
n�
10.833, de 2003
, poder�o descontar cr�ditos calculados sobre o valor do custo de aquisi��o ou constru��o dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contrapresta��o durante o per�odo de vig�ncia do contrato.
CAP�TULO III
DAS DEMAIS DISPOSI��ES RELATIVAS � LEGISLA��O TRIBUT�RIA
Art. 54. A modifica��o ou a ado��o de m�todos e crit�rios cont�beis, por meio de atos administrativos emitidos com base em compet�ncia atribu�da em lei comercial, que sejam posteriores � publica��o desta Medida Provis�ria, n�o ter� implica��o na apura��o dos tributos federais at� que lei tribut�ria regule a mat�ria.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de suas atribui��es, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apura��o dos tributos federais.
Art. 55. Para fins da legisla��o tribut�ria federal, as refer�ncias a provis�es alcan�am as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redu��o ao valor recuper�vel.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de suas atribui��es, disciplinar� o disposto neste artigo.
Art. 56. As disposi��es contidas na legisla��o tribut�ria sobre reservas de reavalia��o aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escritura��o comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme
art. 71,
ou em 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes, e at� a sua completa realiza��o.
(Vig�ncia)
Art. 57. A falta de registro na escritura��o comercial das receitas e despesas relativas aos resultados n�o realizados a que se referem o
inciso I do
caput
do art. 248
e o
inciso III do
caput
do art. 250 da Lei n� 6.404, de 1976
, n�o elide a tributa��o de acordo com a legisla��o de reg�ncia.
(Vig�ncia)
Art. 58. O contribuinte do imposto sobre a renda dever�, para fins tribut�rios, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional.
(Vig�ncia)
� 1�
Na hip�tese de o contribuinte adotar, para fins societ�rios, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na mensura��o de que trata o
caput,
a diferen�a entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional dever� ser adicionada ou exclu�da na determina��o do lucro real.
� 2�
Os demais ajustes de adi��o, exclus�o ou compensa��o prescritos ou autorizados pela legisla��o tribut�ria para apura��o da base de c�lculo do imposto dever�o ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos do
caput.
� 3�
O disposto neste artigo aplica-se tamb�m � apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.
� 4�
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir� controles espec�ficos no caso da ocorr�ncia da hip�tese prevista no � 1�
.
Avalia��o a Valor Justo
Art. 59. Para fins de avalia��o a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura sujeitos a ajustes de posi��es, n�o se considera como hip�tese de liquida��o ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vig�ncia do contrato, permanecendo aplic�veis para tais opera��es:
(Vig�ncia)
I - o
art. 110 da Lei n�
11.196, de 21 de novembro de 2005
, no caso de institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - os arts. 32 e 33 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jur�dicas.
CAP�TULO IV
DA ADO��O INICIAL
Art. 60. Para as opera��es ocorridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme
art. 71,
ou at� 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes, permanece a neutralidade tribut�ria estabelecida nos
arts. 15
e
16 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009,
e a pessoa jur�dica dever� proceder, nos per�odos de apura��o a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os n�o optantes, aos respectivos ajustes nas bases de c�lculo do IRPJ, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos
arts. 62
e
63.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. As participa��es societ�rias de car�ter permanente ser�o avaliadas de acordo com a
Lei n�
6.404, de 1976.
Art. 61. As disposi��es contidas nos
arts. 7�
e
8� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
e nos
arts. 35
e
37 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977,
continuam a ser aplicadas somente �s opera��es de incorpora��o, fus�o e cis�o ocorridas at� 31 de dezembro de 2015, cuja participa��o societ�ria tenha sido adquirida at� 31 de dezembro de 2014.
(Vig�ncia)
Art. 62. Para fins do disposto no art. 60, a diferen�a positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme
art. 71,
ou em 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposi��es da
Lei n�
6.404, de 1976
, e o valor mensurado pelos m�todos e crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme
art. 71,
ou em janeiro de 2015 para os n�o optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada � medida de sua realiza��o, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � diferen�a negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os n�o optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada � medida da baixa ou liquida��o.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 60, a diferen�a negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme
art. 71,
ou em 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposi��es da
Lei n� 6.404, de 1976,
e o valor mensurado pelos m�todos e crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007, n�o poder� ser exclu�da na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao ativo para ser exclu�da � medida de sua realiza��o, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � diferen�a positiva no valor do passivo e n�o pode ser exclu�da na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao passivo para ser exclu�da � medida da baixa ou liquida��o.
Art. 64. O disposto nos arts. 60 a 63 ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poder� instituir controles fiscais alternativos � evidencia��o cont�bil de que tratam os
arts. 62
e
63,
e instituir controles fiscais adicionais.
(Vig�ncia)
Art. 65. No caso de contrato de concess�o de servi�os p�blicos, o contribuinte dever�:
(Vig�ncia)
I - calcular o resultado tribut�vel acumulado at� 31 de dezembro de 2013,
para os optantes conforme
art. 71,
ou at� 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes,
considerados os m�todos e crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tribut�vel acumulado at� 31 de dezembro de 2013,
para os optantes conforme
art. 71,
ou at� 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes,
consideradas as disposi��es desta Medida Provis�ria e da
Lei n� 6.404, de 1976;
III - calcular a diferen�a entre os valores referidos nos incisos I e II do caput ; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferen�a referida no inciso III do caput, na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vig�ncia do contrato.
� 1�
A partir de 1�
de janeiro de 2014,
para os optantes conforme
art. 71,
ou a
partir de 1�
de janeiro de 2015
para os n�o optantes,
o resultado tribut�vel de todos os contratos de concess�o de servi�os p�blicos ser� determinado consideradas as disposi��es desta Medida Provis�ria e da
Lei n� 6.404, de 1976.
� 2�
O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS.
Art. 66. O saldo de preju�zos n�o operacionais de que trata o
art. 31 da Lei n�
9.249, de 1995
, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme
art. 71,
ou em 31 de dezembro de 2014 para os n�o optantes, somente poder� ser compensado com os lucros a que se refere o
art. 41,
observado o limite previsto no
art. 15 da Lei n�
9.065, de 20 de junho de 1995.
(Vig�ncia)
CAP�TULO V
DAS Disposi��es relativas ao Regime de Tributa��o Transit�rIo
Art. 67. Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1�
de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013,
pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, em valores superiores aos apurados com
observ�ncia dos m�todos e crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007, n�o ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, nem integrar�o a base de c�lculo do imposto de renda
e da contribui��o social sobre o lucro l�quido
do benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliado no Pa�s ou no exterior.
Art. 68. Para os anos-calend�rio de 2008 a 2013, para fins do c�lculo do limite previsto no
art. 9� da Lei n� 9.249, de 1995,
a
pessoa jur�dica poder� utilizar as contas do patrim�nio l�quido mensurado de acordo com as disposi��es da
Lei n� 6.404, de 1976.
Par�grafo �nico. No c�lculo da parcela a deduzir prevista no caput, n�o ser�o considerados os valores relativos a ajustes de avalia��o patrimonial a que se refere o � 3� do art. 182 da Lei n� 6.404, de 1976.
Art. 69.
Para os anos-calend�rio de 2008 a 2013, o contribuinte poder� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposi��es da
Lei n� 6.404, de 1976.
Art. 70. O disposto nos arts. 67 a 69 aplica-se somente �s pessoas jur�dicas que fizerem a op��o de que trata o art. 71.
CAP�TULO VI
DA OP��O PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 71. A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es contidas nos
arts. 1�
a
66 desta Medida Provis�ria
para o ano-calend�rio de 2014.
� 1�
A op��o ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia de todas as altera��es trazidas pelos arts. 1�
a 66 e os efeitos
dos
incisos I a VI,
VIII
e
X do
caput
do art. 99
a
partir de 1�
de janeiro de 2014.
� 2�
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� a forma, o prazo e as condi��es da op��o de que trata o
caput.
CAP�TULO VII
Disposi��es Gerais
SOBRE A TRIBUTA��O EM BASES UNIVERSAIS
Art. 72. A pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do
art. 79,
dever� registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado cont�bil na varia��o do valor do investimento equivalente aos lucros ou preju�zos auferidos pela pr�pria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calend�rio em que foram apurados em balan�o, observada a propor��o de sua participa��o em cada controlada, direta ou indireta.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. N�o dever�o constar dos resultados das controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por outra pessoa jur�dica sobre a qual a pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle.
CAP�TULO VIII
DA TRIBUTA��O EM BASES UNIVERSAIS
Se��o I
Das Pessoas Jur�dicas
Subse��o I
Das Controladoras
Art. 73. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, dever� ser computada na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 72.
(Vig�ncia)
� 1�
O preju�zo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calend�rio anteriores � produ��o de efeitos desta Medida Provis�ria poder� ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem.
� 2�
Observado o disposto no
� 1
�
do art. 91 da Lei n� 12.708, de 17 de agosto de 2012
, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada direta, correspondente �s atividades de afretamento por tempo ou presta��o de servi�os diretamente relacionados � prospec��o e explora��o de petr�leo e g�s, em territ�rio brasileiro, n�o ser� computada na determina��o do lucro real e na base de c�lculo CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil.
� 3�
O disposto no � 2�
aplica-se somente nos casos de controlada direta contratada por pessoa jur�dica detentora de concess�o ou autoriza��o, nos termos da
Lei n�
9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 74. At� o ano calend�rio de 2017, as parcelas de que trata o art. 73, restritas aos resultados decorrentes de renda ativa pr�pria, poder�o ser consideradas de forma consolidada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes �s pessoas jur�dicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situa��es:
(Vig�ncia)
I - situadas em pa�s com o qual o Brasil n�o mantenha acordo em vigor para troca de informa��es para fins tribut�rios;
II - localizadas em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou sejam benefici�rias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ou estejam submetidas a regime de tributa��o definido no inciso III do caput do art. 80; ou
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida a tratamento tribut�rio previsto no inciso II do caput.
� 1�
A consolida��o prevista neste artigo dever� conter a demonstra��o individualizada em subcontas prevista no art. 72 e a demonstra��o das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 2�
O resultado positivo da consolida��o prevista no
caput
dever� ser adicionado ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil.
� 3�
No caso de resultado negativo da consolida��o prevista no
caput,
a controladora domiciliada no Brasil dever� informar � Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as parcelas negativas utilizadas na consolida��o, no momento da apura��o, na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
� 4�
Ap�s os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o � 3�
, nos preju�zos acumulados, o saldo remanescente de preju�zo de cada pessoa jur�dica poder� ser utilizado na compensa��o com lucros futuros das mesmas pessoas jur�dicas no exterior que lhes deram origem, at� o quinto ano-calend�rio subsequente.
� 5�
O prazo de que trata o � 4�
n�o correr� enquanto a pessoa jur�dica no exterior estiver em per�odo anterior ao in�cio das opera��es da empresa, na forma definida em regulamento.
� 6�
O preju�zo auferido no exterior por controlada direta de que tratam os
��2�
e 3�
do art. 73
n�o poder� ser utilizado na consolida��o a que se refere este artigo.
� 7�
A op��o pela consolida��o de que trata este artigo � irretrat�vel para o ano-calend�rio correspondente.
Art. 75. Quando n�o houver consolida��o, nos termos do
art. 74,
a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou preju�zos por ela auferidos dever� ser considerada de forma individualizada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
(Vig�ncia)
I - se positiva, dever� ser adicionada ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poder� ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem, at� o quinto ano-calend�rio subsequente.
Art. 76. O disposto nesta Subse��o aplica-se � coligada equiparada a controladora nos termos do
art. 79.
(Vig�ncia)
Subse��o II
Das Coligadas
Art. 77. Os lucros auferidos por interm�dio de coligada domiciliada no exterior ser�o computados na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL no balan�o levantado no dia 31 de dezembro do ano-calend�rio em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condi��es, cumulativamente, relativas � investida:
(Vig�ncia)
I - n�o esteja sujeita a regime de subtributa��o, previsto no inciso III do caput do art. 80 ;
II - n�o esteja localizada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou n�o seja benefici�ria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 1996;
III - n�o seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida a tratamento tribut�rio previsto no inciso II; e
IV - tenha renda ativa pr�pria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, nos termos definidos no art. 80.
� 1�
Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros ser�o considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:
I - na data do pagamento ou do cr�dito em conta representativa de obriga��o da empresa no exterior;
II - na hip�tese de contrata��o de opera��es de m�tuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hip�tese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquida��o, pela remessa do bem ou servi�o vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produ��o do bem ou servi�o.
� 2�
Para efeitos do disposto no inciso I do � 1�
, considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transfer�ncia do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exig�vel da controlada ou coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o cr�dito do valor em conta banc�ria, em favor da coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer t�tulo, a representante da benefici�ria;
c) a remessa, em favor da benefici�ria, para o Brasil ou para qualquer outra pra�a; ou
d) o emprego do valor, em favor da benefici�ria, em qualquer pra�a, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
� 3�
Os resultados auferidos por interm�dio de coligada domiciliada no exterior que n�o atenda aos requisitos estabelecidos no
caput
ser�o tributados na forma do art. 78.
� 4�
O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil for equiparada � controladora nos termos do art. 79.
Art. 78. Na hip�tese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condi��es previstas no
caput
do art. 77, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou preju�zos por ela apurados dever� ser computada na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
(Vig�ncia)
I - se positiva, dever� ser adicionada ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poder� ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem at� o quinto ano-calend�rio subsequente.
� 1�
Os resultados auferidos por interm�dio de outra pessoa jur�dica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participa��o societ�ria, ainda que indiretamente, ser�o consolidados no seu balan�o para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da coligada no Brasil.
� 2�
O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil � equiparada � controladora nos termos do art. 79.
Subse��o III
Da Equipara��o a Controladora
Art. 79. Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, equipara-se � condi��o de controladora a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil que detenha participa��o em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no caput, ser� considerada vinculada � pessoa jur�dica domiciliada no Brasil:
I - a pessoa f�sica ou jur�dica cuja participa��o societ�ria no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos �� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976 ;
II - a pessoa jur�dica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos �� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 1976;
III - a pessoa jur�dica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societ�rio ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica;
IV - a pessoa f�sica ou jur�dica que seja sua associada, na forma de cons�rcio ou condom�nio, conforme definido na legisla��o brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa f�sica que for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, s�cios ou acionista controlador em participa��o direta ou indireta; e
VI - a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s com tributa��o favorecida ou benefici�ria de regime fiscal privilegiado, conforme disp�em os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 1996.
Subse��o IV
Das Defini��es
Art. 80. Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:
(Vig�ncia)
I - renda ativa pr�pria - aquela obtida diretamente pela pessoa jur�dica mediante a explora��o de atividade econ�mica pr�pria, exclu�das as seguintes receitas decorrentes de:
a) royalties ;
b) juros;
c) dividendos;
d) participa��es societ�rias;
e) alugu�is;
f) ganhos de capital;
g) aplica��es financeiras; e
h) intermedia��o financeira;
II - renda total - somat�rio das receitas operacionais e n�o operacionais,conforme definido na legisla��o comercial do pa�s de domic�lio da investida; e
III - regime de subtributa��o - aquele que tributa os lucros da pessoa jur�dica domiciliada no exterior � al�quota nominal inferior a vinte por cento.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� reduzir a al�quota nominal de que trata o inciso III do caput para at� quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.
Subse��o V
Das Dedu��es
Art. 81. Para fins de apura��o do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poder� ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jur�dica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior a parcela do lucro oriunda de participa��es destas em pessoas jur�dicas coligadas domiciliadas no Brasil.
(Vig�ncia)
Art. 82. Poder�o ser deduzidos do lucro real e da base de c�lculo da CSLL os valores referentes �s adi��es, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia, previstas nos
arts. 18 a 22 da Lei n� 9.430, de 1996,
e das regras previstas nos
arts. 24 a 26 da Lei n�
12.249, de 11 de junho de 2010
, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do
art. 79
e cujo imposto sobre a renda e contribui��o social correspondentes, em qualquer das hip�teses, tenham sido recolhidos.
(Vig�ncia)
� 1�
A dedu��o de que trata o
caput :
I - deve referir-se a opera��es efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional � participa��o na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em raz�o dos ajustes previstos no caput.
� 2�
O disposto neste artigo aplica-se � hip�tese prevista no art. 78.
Art. 83. A pessoa jur�dica poder� deduzir, na propor��o de sua participa��o, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas no lucro real da controladora no Brasil, at� o limite do imposto sobre a renda incidente no Brasil sobre as referidas parcelas.
(Vig�ncia)
� 1�
Para efeitos do disposto no
caput,
considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denomina��o oficial adotada e do fato de ser este de compet�ncia de unidade da federa��o do pa�s de origem, inclusive o imposto retido na fonte sobre o lucro distribu�do para a controladora brasileira.
� 2�
No caso de consolida��o, dever� ser considerado para efeito da dedu��o prevista no
caput
o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jur�dicas, cujos resultados positivos tiverem sido consolidados, na propor��o entre o resultado positivo da consolida��o e o somat�rio das parcelas positivas consolidadas.
� 3�
No caso de n�o haver consolida��o, a dedu��o de que trata o
caput
ser� efetuada de forma individualizada, por controlada, direta ou indireta.
� 4�
O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido n�o poder� exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados inclu�do na apura��o do lucro real.
� 5�
O tributo pago no exterior a ser deduzido ser� convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de c�mbio da moeda do pa�s de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente � data do balan�o apurado.
� 6�
Caso a moeda do pa�s de origem do tributo n�o tenha cota��o no Brasil, o seu valor ser� convertido em D�lares dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, em Reais.
� 7�
Na hip�tese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior �quele em que tiverem sido considerados no resultado da controladora domiciliada no Brasil, a dedu��o de que trata este artigo dever� ser efetuada no balan�o correspondente ao ano-calend�rio em que ocorrer a tributa��o, e dever� respeitar os limites previstos nos �� 4�
e 8�
deste artigo.
� 8�
O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor pass�vel de dedu��o do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poder� ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adi��o � sua base de c�lculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, at� o valor devido em decorr�ncia dessa adi��o.
� 9�
Para fins de dedu��o, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior dever� ser reconhecido pelo respectivo �rg�o arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no pa�s em que for devido o imposto.
Art. 84. A pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil poder� deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condi��es previstas no art. 77, observados os limites previstos nos �� 4�
e 8�
do art. 83.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de a reten��o do imposto sobre a renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior �quele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedu��o de que trata este artigo somente poder� ser efetuada no balan�o correspondente ao ano-calend�rio em que ocorrer a reten��o, e dever� respeitar os limites previstos no caput.
Art. 85. A pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do
art. 79,
poder� considerar como imposto pago, para fins da dedu��o de que trata o
art. 83,
o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, na propor��o de sua participa��o, decorrente de rendimentos recebidos pela controlada domiciliada no exterior.
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O disposto no caput somente ser� permitido se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclus�o do imposto retido, e est� limitado ao valor que o pa�s de domic�lio do benefici�rio do rendimento permite que seja aproveitado na apura��o do imposto devido da controlada.
Subse��o VI
Do Pagamento
Art. 86. � op��o da pessoa jur�dica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apura��o da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, nos termos dos
arts. 73
a 76 e 78, poder�o ser pagos na propor��o dos resultados distribu�dos nos anos subsequentes ao encerramento do per�odo de apura��o a que corresponder, observado o seguinte:
(Vig�ncia)
I - no primeiro ano subsequente ao per�odo de apura��o, ser�o considerados distribu�dos, no m�nimo, vinte e cinco por cento do resultado apurado; e
II - no quinto ano subsequente ao per�odo de apura��o, ser� considerado distribu�do o saldo remanescente dos resultados, ainda n�o oferecidos � tributa��o.
� 1�
No caso de infra��o ao art. 87, ser� aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado.
� 2�
A op��o, na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jur�dica domiciliada no Brasil em declara��o que represente confiss�o de d�vida e constitui��o do cr�dito tribut�rio, relativa ao per�odo de apura��o dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela RFB.
� 3�
A op��o pelo pagamento na forma deste artigo est� condicionada � desist�ncia de processos administrativos e judiciais sobre a mat�ria e configura ato inequ�voco que importa em reconhecimento de d�bito pelo devedor e ren�ncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugna��o administrativa ou a��o judicial, nos termos do
inciso IV do par�grafo �nico do art. 174 do C�digo Tribut�rio Nacional.
� 4�
No caso de fus�o, cis�o, incorpora��o, encerramento de atividade ou liquida��o da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo dever� ser feito at� a data do evento ou da extin��o da pessoa jur�dica, conforme o caso.
� 5�
O valor do pagamento ser� acrescido de juros calculados com base na taxa
London Interbank Offered Rate
-
LIBOR,
para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pelo prazo de doze meses, referente ao �ltimo dia �til do m�s civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da varia��o cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil,
pro rata tempore,
acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo.
Art. 87. A op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 86, poder� ser realizada somente em rela��o � parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apura��o da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:
(Vig�ncia)
I - n�o sujeita a regime de subtributa��o;
II - n�o localizada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou n�o benefici�ria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 1996;
III - n�o controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida ao tratamento tribut�rio previsto no inciso II do caput ; e
IV - que tenha renda ativa pr�pria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 80.
Art. 88. Aplica-se o disposto nos arts. 86 e 87 ao resultado da filial ou da sucursal, no exterior.
(Vig�ncia)
� 1�
Para efeitos desta Medida Provis�ria, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil ou de suas controladas, direta ou indireta, no exterior, ter� o mesmo tratamento conferido � subsidi�ria integral domiciliada no exterior.
� 2�
N�o se aplica o disposto no � 1�
a filiais ou sucursais de controladas, direta ou indireta, de pessoa jur�dica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo pa�s de sua matriz.
� 3�
Na hip�tese prevista no � 2�
, os resultados de matriz e filiais ou sucursais dever�o ser consolidados e entendidos como uma �nica pessoa jur�dica.
Se��o II
Das Pessoas F�sicas
Art. 89. Os lucros decorrentes de participa��es em sociedades controladas domiciliadas no exterior ser�o considerados disponibilizados para a pessoa f�sica controladora residente no Brasil na data do balan�o no qual tiverem sido apurados e estar�o sujeitos � tributa��o do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situa��es abaixo:
(Vig�ncia)
I - a controlada estiver localizada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou for benefici�ria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 1996;
II - a controlada estiver submetida a regime de subtributa��o definido no inciso III do caput do art. 80 ; ou
III - a pessoa f�sica residente no Brasil n�o possuir os documentos de constitui��o da pessoa jur�dica domiciliada no exterior e devidas altera��es, registrados em �rg�o(s) competente(s), de dom�nio p�blico, que identifiquem os demais s�cios.
� 1�
O rendimento de que trata o
caput
estar� sujeito ao pagamento mensal do imposto at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da disponibiliza��o, a t�tulo de antecipa��o, e dever� compor a base de c�lculo do imposto na Declara��o de Ajuste Anual.
� 2�
Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a varia��o cambial positiva, se houver, dever� ser tributada como ganho de capital.
� 3�
Os lucros de que trata este artigo:
I - ser�o considerados para fins de tributa��o do imposto sobre a renda da pessoa f�sica controladora no Brasil na propor��o da sua participa��o no capital da controlada;
II - s�o os apurados no balan�o ou balan�os levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calend�rio; e
III - ser�o convertidos em Reais pela taxa de c�mbio, para venda, do dia das demonstra��es financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.
Art. 90. Aplica-se o disposto no art. 89 �s pessoas f�sicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, conforme definidas no art. 91, detenham participa��o superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jur�dica controlada domiciliada no exterior.
(Vig�ncia)
Art. 91. Para efeitos do disposto no art. 90, ser� considerada vinculada � pessoa f�sica residente no Brasil:
(Vig�ncia)
I - a pessoa f�sica que seja parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro da pessoa f�sica residente no Brasil;
II - a pessoa jur�dica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins at� o terceiro grau, c�njuges ou companheiros da pessoa f�sica residente no Brasil;
III - a pessoa jur�dica da qual a pessoa f�sica residente no Brasil � s�cia, titular ou quotista;
IV - a pessoa f�sica que seja s�cia, conselheira ou administradora da pessoa jur�dica da qual a pessoa f�sica residente no Brasil � s�cia; e
V - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no Pa�s ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jur�dica, da qual a pessoa f�sica residente no Brasil seja s�cia, na forma de cons�rcio ou condom�nio, conforme definido na legisla��o brasileira, em qualquer empreendimento.
Par�grafo �nico. Para fins de aplica��o do disposto nos incisos III a V do caput, ser�o consideradas as participa��es que representem mais de dez por cento do capital votante.
CAP�TULO IX
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 92. A
Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 39. ........................................................................
I - pagos � vista com redu��o de cem por cento das multas de mora e de of�cio, de cem por cento das multas isoladas, de cem por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou
...............................................................................................
� 3�Para usufruir dos benef�cios previstos neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es............................................................................................
� 16. N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do Imposto de Renda, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto neste artigo.� (NR)
�Art. 40. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, decorrentes da aplica��o do art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2012, poder�o ser:...............................................................................................
II - parcelados em at� cento e oitenta presta��es, sendo vinte por cento de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de oitenta por cento das multas de mora e de of�cio, de oitenta por cento das multas isoladas, de cinquenta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal...............................................................................................
� 7�Os valores correspondentes a multa, de mora ou de of�cio ou isoladas, a juros morat�rios e at� trinta por cento do valor do principal do tributo, inclusive relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere inciso II do caput, poder�o ser liquidados com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pelo parcelamento.
� 8�...............................................................................................................................................................................
II - somente ser� admitida a utiliza��o de preju�zo fiscal e base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas at� 31 de dezembro de 2012; e
III - aplica-se � controladora e � controlada, para fins de aproveitamento de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da contribui��o social sobre o lucro l�quido, o conceito previsto no� 2� do art. 243 da Lei n�6.404, de 15 de dezembro de 1976................................................................................................
� � 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos incisos V eIX do caput do art. 14 da Lei n�10.522, de 19 de julho de 2002, e nopar�grafo �nico do art. 4�da Lei n�11.941, de 27 de maio de 2009........................................................................................� (NR) �
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 93. Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, as pessoas f�sicas e jur�dicas residentes ou domiciliadas no Brasil dever�o manter dispon�vel � autoridade fiscal documenta��o h�bil e id�nea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto n�o ocorridos os prazos decadencial e prescricional.
Art. 94. A
Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 25. ........................................................................
...............................................................................................
� 7�Os lucros ser�o apurados segundo as normas da legisla��o comercial do pa�s de domic�lio.� (NR)
Art. 95. A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es contidas nos
arts. 72 a 91 desta Medida Provis�ria
para o ano-calend�rio de 2014.
(Vig�ncia)
� 1�
A op��o de que trata o
caput
ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia de todas as altera��es trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 1�
de janeiro de 2014.
� 2�
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir� a forma, o prazo e as condi��es para a op��o de trata o
caput.
� 3�
Fica afastado, a partir de 1�
de janeiro de 2014, o disposto na
al�nea �b� do �1�
, no
� 2�
e no
� 4� do art. 1� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
e no
art. 74 da Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 24 de agosto de 2001
, para as pessoas jur�dicas que exerceram a op��o de que trata o
caput.
Art. 96. Os fundos de investimentos que forem constitu�dos com regulamento que disponha que a aplica��o de seus recursos � exclusiva em dep�sito � vista ou em ativos sujeitos � isen��o de imposto sobre a renda ou tributados � al�quota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida nos termos do
art. 24 da Lei n�
9.430, de 27 de dezembro de 1996
, ter�o al�quota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos.
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se somente sobre os rendimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 97. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editar� os atos necess�rios � aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 98. Esta Medida Provis�ria entra em vigor em 1� de janeiro de 2015, exceto os
arts. 67
a 71 e
92
a 100, que entram em vigor na data de sua publica��o.
� 1�
Aos contribuintes que fizerem a op��o prevista no
art. 71,
aplicam-se, a partir de 1� de janeiro de 2014:
I - os
arts. 1�
a 66
; e
II - as revoga��es previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99.
� 2�
Aos contribuintes que fizerem a op��o prevista no
art. 95,
aplicam-se, a partir de 1� de janeiro de 2014:
I - os arts. 72 a 91 ; e
II - as revoga��es previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99.
Art. 99. Ficam revogados a partir de 1�
de janeiro de 2015:
I - a
al�nea �b� do caput
e o
� 3�
do art. 58 da Lei n�
4.506, de 30 de novembro de 1964
;
(Vig�ncia)
II - o
art. 15 da Lei n�
6.099, de 12 de setembro de 1974
;
(Vig�ncia)
III - os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei n�
1.598, de 26 de dezembro de 1977
:
(Vig�ncia)
a) o
inciso II do
caput
do art. 8�
;
b) o
� 1�
do art. 15
;
c) o
� 2�
do art. 20
;
d) o inciso III do caput do art. 27 ;
e) o inciso I do caput do art. 29 ;
f) o
� 3�
do art. 31
;
g) o art. 32 ;
h) o
inciso IV do
caput
e o
� 1�
do art. 33
;
i) o art. 34 ; e
j) o inciso III do caput do art. 38 ;
IV - o
art. 18 da Lei n�
8.218, de 29 de agosto de 1991
;
(Vig�ncia)
V - o
art. 31 da Lei n�
8.981, de 20 de janeiro de 1995
;
(Vig�ncia)
VI - os
�� 2� e 3� do art. 21
e o
art. 31 da Lei n�
9.249, de 26 de dezembro de 1995
;
(Vig�ncia)
VII - a
al�nea �b� do �1� ,
o
�2�
e o
�4�
do art. 1�
da Lei n�
9.532, de 10 de dezembro de 1997
;
(Vig�ncia)
VIII - os
incisos IV e V do � 2�
do art. 3�
da Lei n�
9.718, de 27 de novembro de 1998
;
(Vig�ncia)
IX - o
art. 74 da Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 24 de agosto de 2001
; e
(Vig�ncia)
X - os
arts. 15 a 24,
59
e
60 da Lei n�
11.941, de 27 de maio de 2009
.
(Vig�ncia)
Art. 100. Fica revogado o
art. 55 da Lei n�
10.637, de 30 de dezembro de 2002
, a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria.
Bras�lia, 11 de novembro de 2013; 192�
da Independ�ncia e 125�
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.11.2013,
retificado em 13.11.2013
e
em 18.11.2013
*