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Presid�ncia da Rep�blica
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Disp�e sobre a cria��o da Conta destinada ao setor el�trico para enfrentamento do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020 e regulamenta a Medida Provis�ria n� 950, de 8 de abril de 2020, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Medida Provis�ria n� 950, de 8 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1� Fica autorizada a cria��o e a gest�o da Conta-covid pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir d�ficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos �s concession�rias e permission�rias do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica:
I - efeitos financeiros da sobrecontrata��o;
II - saldo em constitui��o da Conta de Compensa��o de Varia��o de Valores de Itens da �Parcela A� - CVA;
III - neutralidade dos encargos setoriais;
IV - posterga��o at� 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarif�rios de distribuidoras de energia el�trica homologados at� a mesma data;
V - saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no �ltimo processo tarif�rio, que n�o tenham sido totalmente amortizados; e
VI - antecipa��o do ativo regulat�rio relativo � �Parcela B�, conforme o disposto em regula��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel.
� 1� Caber� � CCEE contratar as opera��es de cr�dito destinadas � cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados �s referidas opera��es � Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, conforme regula��o da Aneel.
� 2� As opera��es de cr�dito previstas no � 1� t�m por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:
I - entre as compet�ncias de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;
II - entre a data de homologa��o do �ltimo processo tarif�rio de cada uma das distribuidoras de energia el�trica e a compet�ncia de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e
III - enquanto perdurarem os efeitos da posterga��o, para o item a que se refere o inciso IV do caput.
� 3� A Aneel homologar�, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia el�trica, mediante a utiliza��o dos recursos de que trata o � 1�, e considerar�:
I - a melhor estimativa da diferen�a acumulada entre a cobertura tarif�ria e as despesas validadas pela Aneel;
II - as solicita��es de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;
III - o limite total de capta��o estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, observado o disposto no inciso I; e
IV - eventual diferimento e parcelamento de obriga��es vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A, concedidos pelas distribuidoras de energia el�trica, conforme regula��o da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos benefici�rios dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tribut�rios a que se refere o � 1� do art. 3� pelo consumidor benefici�rio e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia el�trica concedente.
� 4� Na homologa��o prevista no � 3�, ser� admitida a acumula��o de compet�ncias distintas em �nica parcela.
� 5� A CCEE repassar� os recursos diretamente �s distribuidoras de energia el�trica.
� 6� Ser�o mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das opera��es de cr�dito de que trata o � 1� e os montantes necess�rios para constituir as garantias de tais opera��es e o eventual saldo excedente poder� ser utilizado para a quita��o antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no � 8� do art. 3� e as condi��es pactuadas nos instrumentos contratuais das opera��es de cr�dito.
� 7� A CCEE dever� ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos credit�rios devidos pela CDE � Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas � opera��o, em favor dos credores das opera��es de cr�dito de que trata o � 1�, nos termos do disposto na legisla��o aplic�vel.
� 8� Os valores postergados via CDE anteriormente � vig�ncia deste Decreto ser�o inclu�dos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regula��o da Aneel.
� 9� Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos � 3� e � 4�, ser�o considerados passivos regulat�rios, a serem revertidos como componente financeiro negativo at� os processos tarif�rios de 2022, remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, ressalvado o disposto nos art. 6� e art. 7�.
� 10. A CCEE contratar� as opera��es de cr�dito previstas no � 1� conforme regula��o da Aneel que observar� os princ�pios da razoabilidade e modicidade tarif�ria.
Art. 2� A solicita��o por concession�rias ou permission�rias para o recebimento dos recursos previstos no art. 1� est� condicionada � manifesta��o expressa, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, de aceite das condi��es:
I - dispostas neste Decreto, especialmente no art. 7�;
II - relativas � veda��o de requerimentos de suspens�o ou redu��o dos volumes de energia el�trica adquiridos por contratos de compra e venda de energia el�trica, em raz�o da eventual diminui��o do consumo verificada em sua respectiva �rea de concess�o ou permiss�o at� dezembro de 2020, ressalvadas as hip�teses previstas nas normas setoriais de reg�ncia;
III - relativas � limita��o, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribui��o de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital pr�prio ao percentual m�nimo legal de vinte e cinco por cento do lucro l�quido, preservada a constitui��o da Reserva Legal e da Reserva para Conting�ncias, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
IV - relativas � ren�ncia ao direito de discuss�o, em �mbito judicial ou arbitral, o disposto nos incisos I, II e III, ressalvado o disposto no art. 6�.
Art. 3� A Aneel fixar� as quotas da CDE espec�ficas para a amortiza��o das opera��es financeiras contratadas para a finalidade prevista no art. 1�.
� 1� Excetuada a quota extraordin�ria de que tratam os � 11 e � 12, as quotas ser�o individualizadas e proporcionais aos valores repassados a cada distribuidora, inclu�dos os custos administrativos e financeiros e os encargos tribut�rios, inclusive os suportados pela CCEE.
� 2� As quotas ser�o provenientes exclusivamente de encargo tarif�rio adicional da CDE, por meio da tarifa de uso dos sistemas de distribui��o ou da tarifa de energia el�trica, ou de ambas.
� 3� As quotas ser�o consideradas na cobertura tarif�ria das distribuidoras a partir dos processos tarif�rios de 2021 e permanecer�o pelo tempo necess�rio � amortiza��o integral das opera��es financeiras.
� 4� As quotas ser�o utilizadas exclusivamente para o pagamento das opera��es financeiras de que trata o caput, inclu�dos o principal, os juros, os encargos, a constitui��o de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tribut�rios suportados pela CCEE.
� 5� As quotas ser�o majoradas para a constitui��o de reserva de liquidez equivalente a, no m�nimo, dez por cento dos valores de que trata o � 1�.
� 6� A Aneel homologar� o montante de recursos a ser repassado da CDE � Conta-covid.
� 7� As distribuidoras de energia el�trica far�o o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme o disposto no � 6�, diretamente para a Conta-covid e a CCEE efetuar� o registro da opera��o, conforme regula��o da Aneel.
� 8� Os recursos de que trata o � 7� ser�o repassados da CDE para a Conta-covid para utiliza��o pela CCEE at� o montante dos valores necess�rios para a liquida��o integral do principal e dos acess�rios e a constitui��o de garantias das opera��es de cr�dito previstas no � 1� do art. 1�, que poder�o ser amortizadas no prazo inicialmente estipulado ou de forma antecipada em condi��es usuais de mercado e respeitadas as condi��es pactuadas nos instrumentos contratuais de tais opera��es, desde que a amortiza��o antecipada n�o resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia el�trica.
� 9� Os consumidores que deixarem o ambiente de contrata��o regulada e exercerem as op��es previstas no � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, permanecer�o obrigados a pagar as quotas de que trata o caput, conforme regula��o da Aneel.
� 10. O disposto no � 9� se aplica �s formaliza��es da op��o por migra��o ocorridas a partir 8 de abril de 2020.
� 11. Eventual insufici�ncia de recursos para o pagamento das opera��es financeiras de que trata o � 1� do art. 1�, inclu�dos o principal, os juros, os encargos e a constitui��o de garantias, ser� suprida mediante quotas extraordin�rias a serem recolhidas pelas concession�rias e permission�rias do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, observada a regula��o da Aneel.
� 12. Regula��o da Aneel dispor� sobre a movimenta��o dos recursos financeiros, as formas de cobran�a, o tratamento da inadimpl�ncia, a possibilidade de exig�ncia de garantias de pagamento e os encargos tarif�rios resultantes das quotas ordin�rias e extraordin�rias a serem pagas pelas concession�rias e permission�rias do servi�o p�blico de distribui��o energia el�trica.
Art. 4� O Decreto n� 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XIII - efetuar a estrutura��o, a gest�o e a liquida��o financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarif�rias, realizando as atividades necess�rias para sua constitui��o e operacionaliza��o;
XIV - efetuar a gest�o administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, da Conta de Consumo de Combust�veis - CCC e da Reserva Global de Revers�o - RGR; e
XV - efetuar a estrutura��o, a gest�o e a liquida��o financeira da Conta-covid, por meio da realiza��o das atividades necess�rias para sua constitui��o e operacionaliza��o.
� 1� ............................................................................................................
.....................................................................................................................
VII - criar e manter a CONTA-ACR;
VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarif�rias;
IX - criar e manter a Conta-covid.
.....................................................................................................................
� 4� A CCEE cumprir� as obriga��es pactuadas nos instrumentos contratuais da opera��o e realizar� a gest�o da Conta-covid, de modo a n�o obter vantagem ou preju�zo econ�mico ou financeiro, de acordo com a sua condi��o de designada para movimentar os valores da Conta-covid.
� 5� Os recursos da Conta-covid n�o transitar�o nas contas de resultados da CCEE.� (NR)
�Art. 12. .....................................................................................................
....................................................................................................................
� 4� Os valores relativos � contrata��o relacionada � Conta-covid, inclu�dos os custos administrativos e financeiros, a constitui��o de garantias e os encargos tribut�rios incorridos pela CCEE, dever�o ser repassados integralmente � CDE, vedado qualquer acr�scimo das contribui��es dos agentes ou onera��o dos demais itens do patrim�nio da CCEE previstos no art. 11, conforme regula��o da Aneel.� (NR)
Art. 5� O Decreto n� 9.022, de 31 de mar�o de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
� 3� A CDE cobrir� as seguintes obriga��es, em observ�ncia ao disposto no inciso XV do caput e no � 13 do art. 13 da Lei n� 10.438, de 2002, nas condi��es, nos valores e nos prazos em que foram definidas:
I - a indeniza��o atribu�da � CDE, at� a data de 17 de novembro de 2016, dos bens revers�veis ainda n�o amortizados ou n�o depreciados das concess�es de que trata a Lei n� 12.783, de 2013;
II - a modicidade tarif�ria, nos termos dos art. 4�-A e art. 4�-C do Decreto n� 7.891, de 2013, do Decreto n� 8.221, de 1� de abril de 2014, e do Decreto n� 8.401, de 4 de fevereiro de 2015; e
III - a amortiza��o, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constitui��o de garantias e encargos tribut�rios incorridos nas opera��es financeiras previstas no art. 1� do Decreto n� 10.350, de 18 de maio de 2020.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 12. A CCEE dever� gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto n� 8.221, de 2014, o Decreto n� 8.401, de 2015, e o Decreto n� 10.350, de 2020, na forma por eles estabelecidos.� (NR)
�Art. 14. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
III - o Decreto n� 8.221, de 2014, o Decreto n� 8.401, de 2015, e o Decreto n� 10.350, de 2020;
...........................................................................................................� (NR)
Art. 6� A necessidade de recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro de contratos de concess�o e permiss�o do servi�o p�blico de distribui��o energia el�trica ser� avaliada pela Aneel em processo administrativo, mediante solicita��o fundamentada do interessado, na forma do respectivo contrato de concess�o ou permiss�o e da legisla��o aplic�vel.
Art. 7� Os custos administrativos e financeiros e os encargos tribut�rios, inclusive os da CCEE, incorridos nas opera��es de cr�dito de que trata o � 1� do art. 1�, ser�o suportados pelos consumidores nos termos do disposto no art. 3� e poder�o ser ressarcidos pela concession�ria ou permission�ria do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica ao consumidor, observados:
I - a grada��o do benef�cio ou da utilidade, potencial ou efetiva, atribu�vel aos consumidores, ao concession�rio ou permission�rio, aos demais segmentos do setor el�trico ou sist�micos;
II - que o ressarcimento, por meio das tarifas, se dar� de forma concomitante ao reequil�brio, se houver solicita��o da recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro de que trata o art. 6�; e
III - que o ressarcimento ser� realizado conforme regula��o da Aneel, submetida a pr�via consulta p�blica.
Art. 8� O Decreto n� 5.025, de 30 de mar�o de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 14. .....................................................................................................
Par�grafo �nico. Para fazer face �s necessidades de pagamentos aos empreendedores, o Plano Anual do PROINFA dever� prever, al�m das quotas do exerc�cio, reserva de garantia equivalente � metade de um duod�cimo da quota anual.� (NR)
Art. 9� O Decreto n� 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 7� .............................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - altera��es na distribui��o de quotas ou na disponibilidade de energia e pot�ncia da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2;
V - exerc�cio da op��o de compra por consumidores livres e especiais; e
VI - redu��o de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regula��o da Aneel.� (NR)
Art. 10. A Aneel regular� o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de maio de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.5.2020 - Edi��o extra
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