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Presid�ncia da Rep�blica
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Vig�ncia |
Regulamenta o adicional de compensa��o por disponibilidade militar, de que trata o art. 8� da Lei n� 13.954, de 16 de dezembro de 2019. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 8� Lei n� 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta o adicional de compensa��o por disponibilidade militar, de que trata o art. 8� da Lei n� 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2� O adicional de compensa��o por disponibilidade militar � a parcela remunerat�ria mensal devida ao militar em raz�o da disponibilidade permanente e da dedica��o exclusiva no decorrer de sua carreira.
Par�grafo �nico. A agrega��o para ocupar cargo civil tempor�rio e o exerc�cio cumulativo de cargo efetivo civil da �rea de sa�de, nos termos do disposto no inciso III do � 3� do art. 142 da Constitui��o, e os afastamentos tempor�rios da atividade militar remunerados n�o prejudicam ou alteram o valor do direito do militar � percep��o do adicional de compensa��o por disponibilidade militar.
Art. 3� � vedada a concess�o cumulativa do adicional de compensa��o por disponibilidade militar com o adicional de tempo de servi�o de que trata o inciso IV do caput do art. 3� da Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, hip�tese em que ser� assegurado ao militar ou ao pensionista do militar falecido o recebimento do adicional mais vantajoso.
� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se mais vantajoso o adicional que resultar em maior valor pecuni�rio ao militar ou ao pensionista do militar falecido.
� 2� Na hip�tese de igualdade de valores pecuni�rios dos adicionais a que se refere o caput, ser� pago o adicional de compensa��o por disponibilidade militar.
� 3� Os percentuais do adicional de compensa��o por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou gradua��o, definidos no Anexo II � Lei n� 13.954, de 2019, n�o s�o cumulativos.
� 4� O percentual do adicional de compensa��o por disponibilidade militar � irredut�vel e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou gradua��es alcan�ados pelo militar durante sua carreira no servi�o ativo, independentemente da For�a ou de mudan�a de c�rculos hier�rquicos.
� 5� O percentual do adicional de compensa��o por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidir� sobre o soldo do posto ou da gradua��o atual e n�o ser�o considerados:
I - postos ou gradua��es alcan�ados pelo militar como benef�cio, na forma prevista em lei, em decorr�ncia de reforma, morte ou transfer�ncia para a reserva;
II - percep��o de soldo ou de remunera��o correspondente a grau hier�rquico superior ao alcan�ado na ativa, em decorr�ncia de reforma, morte ou transfer�ncia para a reserva; e
III - percep��o de pens�o militar correspondente a grau hier�rquico superior ao alcan�ado pelo militar em atividade, em decorr�ncia de benef�cios concedidos pela Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 4� O adicional de compensa��o por disponibilidade militar n�o � devido:
I - a herdeiros dos militares que participaram da For�a Expedicion�ria Brasileira, no teatro de opera��es da It�lia, nos termos do disposto no Decreto-Lei n� 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II - aos militares da For�a Expedicion�ria Brasileira incapacitados fisicamente de que trata o Decreto-Lei n� 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III - aos ex-integrantes da For�a Expedicion�ria Brasileira julgados inv�lidos ou incapazes definitivamente para o servi�o militar, nos termos do disposto na Lei n� 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV - aos veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, �s suas vi�vas e �s filhas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei n� 3.765, de 4 de maio de 1960;
V - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da For�a Expedicion�ria Brasileira, da For�a A�rea Brasileira e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das opera��es de guerra, de que trata o art. 30 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n� 8.059, de 4 de julho de 1990;
VI - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, nos termos do disposto na Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII - aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o servi�o militar, benefici�rios da pens�o especial de que trata a Lei n� 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII - aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, nos termos do disposto na Lei n� 8.059, de 1990; e
IX - aos anistiados a que se referem a Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994, e a Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 5� Este Decreto entra em vigor em 1� de setembro de 2020.
Bras�lia, 24 de agosto de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.
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