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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994

Revogado pelo Decreto n� 1.569, de 21.7.1995

Texto para impress�o

Altera a reda��o do art. 1� do Decreto n� 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto n� 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991.

        DECRETA:

      Art. 1� O art.1� do Decreto n� 408, de 27 de dezembro de 1991, com a reda��o que lhe deu o Decreto n� 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - Conanda, �rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:

I - Ministro de Estado da Justi�a;

II - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;

III - Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;

IV - Ministro de Estado da Sa�de;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado do Trabalho;

VII - Ministro de Estado da Previd�ncia Social;

VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX - Ministro de Estado da Cultura;

X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica.

Par�grafo �nico. Os membros acima mencionados poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados."

      Art. 2� Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades n�o-governamentais, eleitas em assembl�ia realizada em 30 de novembro de 1994:

      I - Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

      II - Sociedade Brasileira de Pediatria;

      III - Federa��o Nacional das APAE's;

      IV - Associa��o Nacional de Amigos da Pastoral da Crian�a - ANAPAC;

      V - Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

      VI - Funda��o F� e Alegria do Brasil;

      VII - Movimento de Educa��o de Base - MEB;

      VIII - Associa��o de Amparo ao Menor Carente - Amencar;

      IX - Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

      X - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

      Par�grafo �nico. Os membros acima mencionados poder�o ser substitu�dos pelos suplentes abaixo relacionados, de acordo com a ordem de supl�ncia:

      I - Vis�o Mundial;

      II - Instituto para o Desenvolvimento Integral da Crian�a e do Adolescente - Indica;

      III - Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o - CNTE;

      IV - Conselho Federal de Servi�o Social - CFESS;

      V - Associa��o Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - ANCED;

      VI - Fundo Crist�o para Crian�as - CCF;

      VII - Federa��o Nacional da Sociedade Pestalozzi;

      VIII - Conselho Nacional das Igrejas Crist�s do Brasil - CONIC;

      IX - Associa��o Projeto Roda Viva;

      X - Federa��o Esp�rita Brasileira - FEB.

      Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

      Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia-DF, 9 de dezembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994 edi��o extra

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