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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995.

Revogado pelo Decreto n� 2.099, de 18.12.1996

Texto para impress�o

Altera a reda��o do art. 1� do Decreto n� 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (CONANDA).

        O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, tendo em vista o disposto no art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991,

        DECRETA:

      Art. 1� O art. 1� do Decreto n� 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (CONANDA),�rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes:

I - do Poder Executivo:

a) Ministro de Estado da Justi�a, que o presidir�;

b) Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;

c) Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;

d) Ministro de Estado da Sa�de;

e) Ministro de Estado da Fazenda;

f) Ministro de Estado do Trabalho;

g) Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

h) Ministro de Estado da Cultura;

i) Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;

j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

II - das entidades n�o-governamentais, eleitos na Assembl�ia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:

a) Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

b) Sociedade Brasileira de Pediatria;

c) Federa��o Nacional das APAE's;

d) Associa��o Nacional de Amigos da Pastoral da Crian�a (ANAPAC);

e) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

f) Funda��o F� e Alegria do Brasil;

g) Movimento de Educa��o de Base (MEB);

h) Associa��o de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);

i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);

j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

� 1� Os representantes do Poder Executivo poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados.

� 2� Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poder�o se substitu�dos, observada a ordem de supl�ncia, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

a) Vis�o Mundial;

b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Crian�a e do Adolescente (INDICA);

c) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o (CNTE);

d) Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS);

e) Associa��o Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (ANCED);

f) Fundo Crist�o para Crian�as (FCC);

g) Federa��o Nacional da Sociedade Pestalozzi;

h) Conselho Nacional das Igrejas Crist�s do Brasil (CONIC);

i) Associa��o Projeto Roda Viva;

j) Federa��o Esp�rita Brasileira (FEB)."

      Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

      Art. 3� Ficam revogados os Decretos n� 695, de 8 de dezembro de 1992, e n� 1.335, de 9 de dezembro de 1994.

      Bras�lia, 21 de julho de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU e 24.7.1995

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