Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995.
Revogado pelo Decreto n� 2.099, de 18.12.1996 | Altera a reda��o do art. 1� do Decreto n� 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (CONANDA). |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, tendo em
vista o disposto no art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991,
"Art. 1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (CONANDA),�rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justi�a, que o presidir�;
b) Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Sa�de;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
II - das entidades n�o-governamentais, eleitos na Assembl�ia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
a) Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b) Sociedade Brasileira de Pediatria;
c) Federa��o Nacional das APAE's;
d) Associa��o Nacional de Amigos da Pastoral da Crian�a (ANAPAC);
e) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f) Funda��o F� e Alegria do Brasil;
g) Movimento de Educa��o de Base (MEB);
h) Associa��o de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
� 1� Os representantes do Poder Executivo poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados.
� 2� Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poder�o se substitu�dos, observada a ordem de supl�ncia, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Vis�o Mundial;
b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Crian�a e do Adolescente (INDICA);
c) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o (CNTE);
d) Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS);
e) Associa��o Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (ANCED);
f) Fundo Crist�o para Crian�as (FCC);
g) Federa��o Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h) Conselho Nacional das Igrejas Crist�s do Brasil (CONIC);
i) Associa��o Projeto Roda Viva;
j) Federa��o Esp�rita Brasileira (FEB)."
Bras�lia, 21 de julho de 1995; 174� da Independ�ncia e
107� da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU e 24.7.1995
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