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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
DECRETO No 408, DE 27 DE DEZEMBRO
1991
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro
de 1991,
DECRETA:
Art. 1� O Presidente da Rep�blica
nomear�, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da
Crian�a e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)
I - o Ministro de Estado da
Justi�a;
II - o Ministro de Estado das Rela��es
Exteriores;
III - o Ministro de Estado da Educa��o;
IV - o Ministro de Estado da Sa�de;
V - o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento;
VI - o Ministro de Estado do Trabalho e da
Previd�ncia Social;
VII - o Ministro de Estado da A��o Social;
VIII - o Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos
da Presid�ncia da Rep�blica;
IX - o Secret�rio da Cultura da Presid�ncia
da Rep�blica;
X - o Secret�rio dos Desportos da Presid�ncia
da Rep�blica;
XI - o Presidente da Funda��o Centro
Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia;
XII - o Presidente da Legi�o Brasileira de
Assist�ncia;
XIII o Secret�rio Nacional dos Direitos da
Cidadania e Justi�a;
XIV - o Secret�rio da Pol�cia Federal;
XV - o Coordenador Nacional para Integra��o
da Pessoa Portadora de Defici�ncia.
Art. 1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do
Adolescente (Conanda), �rg�o espec�fico do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos
seguintes representantes do Poder Executivo: (Reda��o dada pelo
Decreto n� 695, de 8.12.1992)
I - Ministro de Estado de Justi�a;
II - Ministro de Estado das Rela��es
Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educa��o e do
Desporto;
IV - Ministro de Estado da Sa�de;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previd�ncia
Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica;
XI - Presidente da Funda��o Centro Brasileiro
para a Inf�ncia e Adolesc�ncia;
XII - Presidente da Funda��o Legi�o
Brasileira de Assist�ncia;
XIII - Secret�rio dos Direitos da Cidadania e
Justi�a;
XIV - Secret�rio de Pol�cia Federal;
XV - Coordenador Nacional para Integra��o da
Pessoa Portadora de Defici�ncia.
Par�grafo �nico. Os membros acima mencionados
poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados. (Inclu�do
pelo Decreto n� 695, de 8.12.1992)
Art.1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do
Adolescente - Conanda, �rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos
seguintes representantes do Poder Executivo: (Reda��o dada pelo
Decreto n� 1.335, de 9.12.1994)
I - Ministro de Estado da Justi�a;
II - Ministro de Estado das Rela��es
Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educa��o e do
Desporto;
IV - Ministro de Estado da Sa�de;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previd�ncia
Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica.
Par�grafo �nico. Os membros acima mencionados
poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados.
Art. 1� O
Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (CONANDA),�rg�o colegiado do
Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 1.569, de 21.7.1995)
I
- do Poder Executivo:
a)
Ministro de Estado da Justi�a, que o presidir�;
b)
Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
c)
Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
d)
Ministro de Estado da Sa�de;
e)
Ministro de Estado da Fazenda;
f)
Ministro de Estado do Trabalho;
g)
Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
h)
Ministro de Estado da Cultura;
i)
Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
j)
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
II
- das entidades n�o-governamentais, eleitos na Assembl�ia realizada pelo CONANDA, em 30
de novembro de 1994:
a)
Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b)
Sociedade Brasileira de Pediatria;
c)
Federa��o Nacional das APAE's;
d)
Associa��o Nacional de Amigos da Pastoral da Crian�a (ANAPAC);
e)
Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f)
Funda��o F� e Alegria do Brasil;
g)
Movimento de Educa��o de Base (MEB);
h)
Associa��o de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i)
Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j)
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
�
1� Os representantes do Poder Executivo poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por
eles indicados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.569, de 21.7.1995)
�
2� Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poder�o se substitu�dos,
observada a ordem de supl�ncia, pelos representantes eleitos pelas entidades que se
seguem: (Inclu�do pelo Decreto n� 1.569, de 21.7.1995)
a)
Vis�o Mundial;
b)
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Crian�a e do Adolescente (INDICA);
c)
Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o (CNTE);
d)
Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS);
e)
Associa��o Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente
(ANCED);
f)
Fundo Crist�o para Crian�as (FCC);
g)
Federa��o Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h)
Conselho Nacional das Igrejas Crist�s do Brasil (CONIC);
i)
Associa��o Projeto Roda Viva;
j)
Federa��o Esp�rita Brasileira (FEB).
Art. 1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do
Adolescente - CONANDA, �rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos
seguintes representantes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.099, de
18.12.1996)
I - do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justi�a;
b) Ministro de Estado das Rela��es
Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educa��o e do
Desporto;
d) Ministro de Estado da Sa�de;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previd�ncia e
Assist�ncia Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e
Or�amento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica;
II - das entidades n�o-governamentais, eleitas
na Assembl�ia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b) Funda��o Abrinq pelos Direitos da Crian�a
- ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de
Rua - MNMMR;
d) Associa��o Brasileira de Magistrados e
Promotores de Justi�a da Inf�ncia e da Juventude - ABMP;
e) Associa��o Nacional de Centros de Defesa
da Crian�a e do Adolescente - ANCED;
f) Conselho Federal do Servi�o Social - CFESS;
g) Associa��o Brasileira de Organiza��es
N�o-Governamentais - ABONG;
h) Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil -
CNBB;
i) Funda��o F� e Alegria do Brasil;
j) Organiza��o Mundial para a Educa��o
Pr�-Escolar - OMEP.
� 1� Os representantes do Poder Executivo
poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados.
� 2� Os membros a que se refere o inciso II
deste artigo poder�o ser substitu�dos, observada a ordem de supl�ncia, pelos
representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos Humanos -
MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c) Movimento Evang�lico Nacional para a
Reden��o da Crian�a - MEN;
d) Associa��o Nacional de Amigos da Pastoral
da Crian�a - ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da
Crian�a e do Adolescente - INDICA;
f) Centro de Refer�ncia, Estudos e A��es
sobre Crian�as e Adolescentes - CECRIA;
g) Federa��o Nacional das APAES - FNA;
h) Centro de Educa��o e Cultura Popular -
CECUP;
i) Fundo Crist�o para Crian�a;
j) Associa��o Beneficente S�o Martinho.
Art. 1o O
Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente CONANDA, �rg�o
colegiado do Minist�rio da Justi�a, tem a seguinte composi��o: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 3.038, de 27.4.1999)
I - um representante da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica;
II - um representante de cada um dos
seguintes Minist�rios:
a) da Justi�a;
b) das Rela��es Exteriores;
c) da Educa��o;
d) da Sa�de;
e) da Fazenda;
f) do Trabalho e Emprego;
g) da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
h) da Cultura; e
i) do Or�amento e Gest�o.
Art. 1o O
Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - CONANDA, �rg�o colegiado
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica, tem a seguinte
composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.837,
de 10.9.2003)
I - um representante da Casa
Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de
Seguran�a Alimentar e Combate � Fome;
IV - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:
a) da Assist�ncia Social;
b) da Cultura;
c) da Educa��o;
d) dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justi�a;
g) do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
h) das Rela��es Exteriores;
i) da Sa�de;
j) da Previd�ncia Social;
l) do Trabalho e Emprego.
Par�grafo �nico. Poder� haver supl�ncia na representa��o dos seguintes �rg�os:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e
Combate � Fome por representante do Minist�rio das Cidades;
II - Minist�rio dos Esportes por representante do Minist�rio do Turismo;
III - Minist�rio da Cultura por representante da Secretaria Especial de
Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;
IV - Minist�rio das Rela��es Exteriores por representante da Secretaria
Especial de Pol�ticas para as Mulheres.
Art. 1o-A. Os representantes
mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, ser�o indicados pelos respectivos
Ministros de Estado e designados pelo Presidente da Rep�blica. (Inclu�do
pelo Decreto n� 3.038, de 27.4.1999)
Art. 1-A. Os membros do CONANDA e os suplentes de
que trata o par�grafo �nico do art. 1o ser�o indicados pelos
respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secret�rio Especial dos Direitos
Humanos. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.837, de 10.9.2003)
Art. 2� A escolha dos
representantes das entidades n�o-governamentais de atendimento dos direitos da crian�a e
do adolescente no Conanda ser� disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma
do inciso XI, do art. 2�, da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira
elei��o de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.
(Vide Decreto n� 695, de 8.12.1992)
(Vide Decreto n� 1.335, de 9.12.1994)
Art. 3� O Minist�rio P�blico Federal
fiscalizar� todo o processo de escolha dos representantes das entidades
n�o-governamentais.
Art. 4� No ato de nomea��o dos
representantes do Poder Executivo, o Presidente da Rep�blica determinar� a expedi��o
de edital convocando os integrantes das entidades n�o-governamentais de �mbito nacional
de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente para a assembl�ia a se realizar
dez dias ap�s sua publica��o, na sede da Procuradoria-Geral da Rep�blica, visando, em
primeira fase, a escolha do processo da primeira elei��o dos membros daquelas entidades
que compor�o o Conanda e, em segunda fase, a elei��o dos seus representantes e
respectivos suplentes.
� 1� Dever�o ser observados pela
assembl�ia os princ�pios de:
a) representatividade com �mbito ou
express�o nacionais dos participantes do processo;
b) paridade quantitativa entre os eleitos e
os membros escolhidos pelo Poder Executivo.
� 2� O processo de escolha e elei��o
ter� a dura��o m�xima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti,
encaminhada pelo Procurador-Geral da Rep�blica ao Presidente da Rep�blica, que nomear�
os eleitos no prazo m�ximo de cinco dias.
� 3� Com a nomea��o dos membros das
entidades citadas no art. 2� deste decreto, o Presidente da Rep�blica instalar� o
Conanda.
Art. 5� Este decreto entra em vigor na data
de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Antonio de Souza Teixeira J�nior
Alceni Guerra
Marc�lio Marques Moreira
Antonio Magri
Margarida Proc�pio
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991
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