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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 408, DE 27 DE DEZEMBRO 1991

Revogado pelo Decreto n� 5.089, de 2004

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Conanda), e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 3� da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991, 

        DECRETA:

        Art. 1� O Presidente da Rep�blica nomear�, como representante do Poder Executivo no Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Conanda), juntamente com seus respectivos suplentes: (Vide Decreto de 20.3.1992)
        I - o Ministro de Estado da Justi�a;
        II - o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
        III - o Ministro de Estado da Educa��o;
        IV - o Ministro de Estado da Sa�de;
        V - o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
        VI - o Ministro de Estado do Trabalho e da Previd�ncia Social;
        VII - o Ministro de Estado da A��o Social;
        VIII - o Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;
        IX - o Secret�rio da Cultura da Presid�ncia da Rep�blica;
        X - o Secret�rio dos Desportos da Presid�ncia da Rep�blica;
        XI - o Presidente da Funda��o Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia;
        XII - o Presidente da Legi�o Brasileira de Assist�ncia;
        XIII o Secret�rio Nacional dos Direitos da Cidadania e Justi�a;
        XIV - o Secret�rio da Pol�cia Federal;
        XV - o Coordenador Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia.
      
Art. 1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Conanda), �rg�o espec�fico do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 695, de 8.12.1992)
        I - Ministro de Estado de Justi�a;
        II - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
        III - Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
        IV - Ministro de Estado da Sa�de;
        V - Ministro de Estado da Fazenda;
        VI - Ministro de Estado do Trabalho;
        VII - Ministro de Estado da Previd�ncia Social;
        VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
        IX - Ministro de Estado da Cultura;
        X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica;
        XI - Presidente da Funda��o Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia;
        XII - Presidente da Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia;
        XIII - Secret�rio dos Direitos da Cidadania e Justi�a;
        XIV - Secret�rio de Pol�cia Federal;
        XV - Coordenador Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia.
        Par�grafo �nico. Os membros acima mencionados poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados. (Inclu�do pelo Decreto n� 695, de 8.12.1992)
        Art.1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - Conanda, �rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.335, de 9.12.1994)
        I - Ministro de Estado da Justi�a;
        II - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
        III - Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
        IV - Ministro de Estado da Sa�de;
        V - Ministro de Estado da Fazenda;
        VI - Ministro de Estado do Trabalho;
        VII - Ministro de Estado da Previd�ncia Social;
        VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
        IX - Ministro de Estado da Cultura;
        X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica.
        Par�grafo �nico. Os membros acima mencionados poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados.
   
   Art. 1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (CONANDA),�rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.569, de 21.7.1995)
   
   I - do Poder Executivo:
   
   a) Ministro de Estado da Justi�a, que o presidir�;
   
   b) Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
   
   c) Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
   
   d) Ministro de Estado da Sa�de;
   
   e) Ministro de Estado da Fazenda;
   
   f) Ministro de Estado do Trabalho;
   
   g) Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
   
   h) Ministro de Estado da Cultura;
   
   i) Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
   
   j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
   
   II - das entidades n�o-governamentais, eleitos na Assembl�ia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
   
   a) Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
   
   b) Sociedade Brasileira de Pediatria;
   
   c) Federa��o Nacional das APAE's;
   
   d) Associa��o Nacional de Amigos da Pastoral da Crian�a (ANAPAC);
   
   e) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
   
   f) Funda��o F� e Alegria do Brasil;
   
   g) Movimento de Educa��o de Base (MEB);
   
   h) Associa��o de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
   
   i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
   
   j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
   
   � 1� Os representantes do Poder Executivo poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.569, de 21.7.1995)
   
   � 2� Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poder�o se substitu�dos, observada a ordem de supl�ncia, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: (Inclu�do pelo Decreto n� 1.569, de 21.7.1995)
   
   a) Vis�o Mundial;
   
   b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Crian�a e do Adolescente (INDICA);
   
   c) Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o (CNTE);
   
   d) Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS);
   
   e) Associa��o Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (ANCED);
   
   f) Fundo Crist�o para Crian�as (FCC);
   
   g) Federa��o Nacional da Sociedade Pestalozzi;
   
   h) Conselho Nacional das Igrejas Crist�s do Brasil (CONIC);
   
   i) Associa��o Projeto Roda Viva;
   
   j) Federa��o Esp�rita Brasileira (FEB).

       Art. 1� O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - CONANDA, �rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, � integrado pelos seguintes representantes: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.099, de 18.12.1996)
        I - do Poder Executivo:
        a) Ministro de Estado da Justi�a;
        b) Ministro de Estado das Rela��es Exteriores;
        c) Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
        d) Ministro de Estado da Sa�de;
        e) Ministro de Estado da Fazenda;
        f) Ministro de Estado do Trabalho;
        g) Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
        h) Ministro de Estado da Cultura;
        i) Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
        j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
        II - das entidades n�o-governamentais, eleitas na Assembl�ia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
        a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
        b) Funda��o Abrinq pelos Direitos da Crian�a - ABRINQ;
        c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
        d) Associa��o Brasileira de Magistrados e Promotores de Justi�a da Inf�ncia e da Juventude - ABMP;
        e) Associa��o Nacional de Centros de Defesa da Crian�a e do Adolescente - ANCED;
        f) Conselho Federal do Servi�o Social - CFESS;
        g) Associa��o Brasileira de Organiza��es N�o-Governamentais - ABONG;
        h) Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
        i) Funda��o F� e Alegria do Brasil;
        j) Organiza��o Mundial para a Educa��o Pr�-Escolar - OMEP.
        � 1� Os representantes do Poder Executivo poder�o ser substitu�dos pelos suplentes por eles indicados.
        � 2� Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poder�o ser substitu�dos, observada a ordem de supl�ncia, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
        a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
        b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
        c) Movimento Evang�lico Nacional para a Reden��o da Crian�a - MEN;
        d) Associa��o Nacional de Amigos da Pastoral da Crian�a - ANAPAC;
        e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Crian�a e do Adolescente - INDICA;
        f) Centro de Refer�ncia, Estudos e A��es sobre Crian�as e Adolescentes - CECRIA;
        g) Federa��o Nacional das APAES - FNA;
        h) Centro de Educa��o e Cultura Popular - CECUP;
        i) Fundo Crist�o para Crian�a;
        j) Associa��o Beneficente S�o Martinho.

        Art. 1o  O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente – CONANDA, �rg�o colegiado do Minist�rio da Justi�a, tem a seguinte composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.038, de 27.4.1999)
        I - um representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
        II - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:
        a) da Justi�a;
        b) das Rela��es Exteriores;
        c) da Educa��o;
        d) da Sa�de;
        e) da Fazenda;
        f) do Trabalho e Emprego;
        g) da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
        h) da Cultura; e
        i) do Or�amento e Gest�o.

       Art. 1o  O Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - CONANDA, �rg�o colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica, tem a seguinte composi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.837, de 10.9.2003)

        I - um representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

        II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

        III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome;

        IV - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:

        a) da Assist�ncia Social;

        b) da Cultura;

        c) da Educa��o;

        d) dos Esportes;

        e) da Fazenda;

        f) da Justi�a;

        g) do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

        h) das Rela��es Exteriores;

        i) da Sa�de;

        j) da Previd�ncia Social;

        l) do Trabalho e Emprego.

        Par�grafo �nico. Poder� haver supl�ncia na representa��o dos seguintes �rg�os:

        I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome por representante do Minist�rio das Cidades;

        II - Minist�rio dos Esportes por representante do Minist�rio do Turismo;

        III - Minist�rio da Cultura por representante da Secretaria Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;

        IV - Minist�rio das Rela��es Exteriores por representante da Secretaria Especial de Pol�ticas para as Mulheres.

        Art. 1o-A.  Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, ser�o indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da Rep�blica. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.038, de 27.4.1999)

       Art. 1-A.  Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o par�grafo �nico do art. 1o ser�o indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secret�rio Especial dos Direitos Humanos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.837, de 10.9.2003)

        Art. 2� A escolha dos representantes das entidades n�o-governamentais de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente no Conanda ser� disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2�, da Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira elei��o de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes. (Vide Decreto n� 695, de 8.12.1992)   (Vide Decreto n� 1.335, de 9.12.1994)

        Art. 3� O Minist�rio P�blico Federal fiscalizar� todo o processo de escolha dos representantes das entidades n�o-governamentais.

        Art. 4� No ato de nomea��o dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da Rep�blica determinar� a expedi��o de edital convocando os integrantes das entidades n�o-governamentais de �mbito nacional de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente para a assembl�ia a se realizar dez dias ap�s sua publica��o, na sede da Procuradoria-Geral da Rep�blica, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira elei��o dos membros daquelas entidades que compor�o o Conanda e, em segunda fase, a elei��o dos seus representantes e respectivos suplentes.

        � 1� Dever�o ser observados pela assembl�ia os princ�pios de:

        a) representatividade com �mbito ou express�o nacionais dos participantes do processo;

        b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.

        � 2� O processo de escolha e elei��o ter� a dura��o m�xima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da Rep�blica ao Presidente da Rep�blica, que nomear� os eleitos no prazo m�ximo de cinco dias.

        � 3� Com a nomea��o dos membros das entidades citadas no art. 2� deste decreto, o Presidente da Rep�blica instalar� o Conanda.

        Art. 5� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Antonio de Souza Teixeira J�nior
Alceni Guerra
Marc�lio Marques Moreira
Antonio Magri
Margarida Proc�pio

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991

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