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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Revogado pela Lei n� 6.064, de 1974

Texto para impress�o

Vig�ncia

Disp�e s�bre a execu��o dos servi�os concernentes aos registros p�blicos estabelecidos pelo C�digo Civil e legisla��o posterior.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, usando das atribui��es que lhes confere o art. 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1� do art. 2�, do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

T�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO I

DIVIS�O

Art. 1� Os servi�os concernentes aos registros p�blicos estabelecidos pelo C�digo Civil para autenticidade, seguran�a e validade dos atos jur�dicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.

� 1� �sses registros s�o:

I - o registro civil das pessoas naturais;

Il - o registro civil das pessoas jur�dicas;

III - o registro de t�tulos e documentos;

IV - o registro de im�veis;

V - o registro de propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica.

� 2� O registro mercantil continuar� a ser regido pelos dispositivos da legisla��o comercial.

Art. 2� Os registros indicados nos n�meros I a IV do artigo anterior ficar�o a cargo dos serventu�rios privativos, nomeados de ac�rdo com a legisla��o em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constitui��o do Brasil, e ser�o feitos:

I - o de n� 1, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de nascimento, de casamento e de �bitos;

II - os de n�s. II e III, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de t�tulos e documentos;

III - o de n� IV, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de im�veis.

Art. 3� O registro constante do art. 1�, n� V, ficar� a cargo da administra��o federal, por interm�dio das reparti��es t�cnicas indicadas no T�tulo VI d�ste decreto-lei.

Art. 4� As leis de organiza��o judici�ria discriminar�o os direitos e deveres dos serventu�rios, sua subordina��o administrativa e judici�ria, as substitui��es, os auxiliares, as horas de servi�o e os emolumentos que lhes competir�o.

CAP�TULO II

ESCRITURA��O

Art. 5� Os livros ser�o, em todo o pa�s, uniformes, e obedecer�o aos modelos atualmente usados, ficando sua aquisi��o a cargo dos respectivos serventu�rios, sujeitos, por�m, � correi��o da autoridade competente.

Par�grafo �nico. Para facilidade do servi�o, poder�o tais livros ser impressos e de f�lhas s�ltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judici�ria competente.

Art. 6� Os livros de escritura��o ser�o abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mec�nico de autentica��o, pr�viamente aprovado pela autoridade judici�ria competente.

Art. 7� Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poder� autorizar a diminui��o do n�mero de p�ginas dos livros, at� a t�r�a parte do consignado neste decreto-lei.

Art. 8� Findando-se um livro, o imediato tomar� o n�mero seguinte, acrescido � respectiva letra, salvo no registro de im�veis, em que o n�mero ser� conservado, com a adi��o sucessiva de letras, na ordem alfab�tica simples, e, depois, repetidas em combina��es com a primeira, com a segunda, e, assim, indefinidamente.

Exemplo: 3 - A a 3 - Z; 3 - AB a 3 - AZ; 3 - BA a 3 - BZ, etc.

Art. 9� Os n�meros de ordem dos registros n�o ser�o interrompidos, no fim de cada livro, mas continuar�o, indefinidamente, nos seguintes, da mesma esp�cie.

CAP�TULO III

ORDEM DO SERVI�O

Art. 10. O servi�o come�ar� e terminar� � mesma hora, em todos os dias �teis.

Par�grafo �nico. O registro civil das pessoas naturais funcionar� todos os dias, sem exce��o.

Art. 11. Ser�o nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que n�o houver expediente, salvo a exce��o do par�grafo �nico do artigo anterior, sendo civil e criminalmente respons�vel o oficial que der causa � nulidade.

Art. 12. Todos os t�tulos que, em tempo, forem apresentados e que n�o puderem ser registrados antes da hora do encerramento do servi�o, aguardar�o o registro, no dia seguinte, em que ter�o prefer�ncia.

Par�grafo �nico. O registro civil de pessoas naturais n�o poder�, entretanto, ser adiado.

Art. 13. Os oficiais adotar�o o melhor regime interno, de modo a assegurar �s partes a preced�ncia na apresenta��o dos seus t�tulos, estabelecendo-se, sempre, o n�mero de ordem geral.

Art. 14. Nenhuma exig�ncia fiscal, ou d�vida, obstar� a apresenta��o de um t�tulo e o seu lan�amento no protocolo, com o respectivo n�mero de ordem, nos casos em que dessa formalidade decorrerem direitos de prioridade para o apresentante.

Art. 15. Os atos do registro n�o poder�o ser praticados ex officio, sen�o a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Minist�rio P�blico ou por ordem judicial, salvo as anota��es e as averba��es obrigat�rias.

� 1� O reconhecimento da firma nas comunica��es ao registro civil poder� ser exigido pelo respectivo oficial.

� 2� Embora independa de homologa��o, a emancipa��o concedida por senten�a judicial ser� anotada �s expensas do interessado.

Art. 16. As despesas do registro incumbir�o ao interessado que o requerer e ser�o pagas no ato da apresenta��o do requerimento instru�do com o t�tulo.

Art. 17. Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, f�r interessado no registro, �ste dever� ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organiza��o Judici�ria.

CAP�TULO IV

PUBLICIDADE

Art. 18. Os oficiais, bem como as reparti��es encarregadas dos registros, ser�o obrigados:

1�) a passar as certid�es requeridas;

2�) a mostrar �s partes, sem preju�zo da regularidade do servi�o, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.

Art. 19. Qualquer pessoa poder� req�erer certid�o do registro, sem informar ao oficial ou ao funcion�rio o motivo ou interesse do pedido.

Art. 20. As certid�es ser�o passadas sem depend�ncia de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos pertinentes aos arquivos do cart�rio.

Art. 21. As certid�es ser�o passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relat�rio, conforme quesitos, facultada, no primeiro caso, a reprodu��o do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticada pela autoridade competente, n�o podendo o oficial retard�-las, em qualquer caso, por mais de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. As certid�es de nascimento mencionar�o sempre a data em que foi feito o assento.

Art. 22. No caso de recusa ou de demora da certid�o, o interessado poder� reclamar � autoridade judici�ria ou administrativa, competente, que dever� providenciar com presteza, aplicando, se f�r o caso, a pena disciplinar estabelecida.

Art. 23. Para tornar poss�vel a verifica��o da demora, o oficial, logo que receber alguma peti��o, dar� � parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.

Art. 24. Sempre que houver qualquer altera��o posterior ao ato cuja certid�o � pedida, deve o oficial mencion�-la, obrigat�riamente, n�o obstante as especifica��es do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Par�grafo �nico. O t�rmo de altera��o dever� constar, em inteiro teor, nas respectivas certid�es.

CAP�TULO V

CONSERVA��O

Art. 25. Os livros de registro, salvo caso de f�r�a maior ou exig�ncia legal, n�o sair�o do cart�rio respectivo por nenhum motivo ou pretexto.

Art. 26. T�das as dilig�ncias judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresenta��o de qualquer livro, ou documento, efetuarse-�o no pr�prio cart�rio.

Art. 27. Os oficiais dever�o manter, permanentemente, em seguran�a, os livros e documentos sob sua responsabilidade, utilizando-se, sempre, dos sistemas de preserva��o mais indicados.

Art. 28. Os pap�is referentes ao servi�o do registro ser�o arquivados com r�tulo do ano a que pertencerem e divididos em ma�os relativos �s suas diferentes classes, facultada a utiliza��o de microfilmagem e de outros processos de reprodu��o autorizados em lei.

Art. 29. Os livros e pap�is pertencer�o ao arquivo do cart�rio indefinidamente, s� sendo permitida a sua desintegra��o quando autorizada em lei e obedecidas as prescri��es nela estabelecidas.

Art. 30. Dividido um cart�rio, por crit�rio geogr�fico, ou de distribui��o de atos, ser�o v�lidos os antigos registros feitos at� a instala��o do n�vo of�cio, pertencendo o arquivo ao antigo.

Par�grafo �nico. Proceder-se-� da mesma forma quando desdobrados os servi�os confiados a um s� serventu�rio.

CAP�TULO VI

RESPONSABILIDADE

Art. 31. Al�m dos casos expressamente consignados, os oficiais ser�o civilmente respons�veis por todos os preju�zos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, �stes quando de sua indica��o, aos interessados no registro.

Par�grafo �nico. A responsabilidade civil independer� da criminal, pelos delitos que praticarem.

Art. 32. Os oficiais ficar�o, tamb�m, respons�veis pela ordem e conserva��o dos respectivos livros, documentos e pap�is, sob as penas legais.

T�TULO II

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 33. Ser�o inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os �bitos;

IV - as emancipa��es por outorga do pai ou da m�e, ou por senten�a do juiz;

V - as interdi��es dos loucos, surdos-mudos e pr�digos;

VI - as senten�as declarat�rias de aus�ncia;

VII - as op��es de nacionalidade.

� 1� S�o averbados no registro:

I - as senten�as que decidirem a nulidade ou anula��o do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - as senten�as que julgarem ileg�timos os filhos concebidos na const�ncia do casamento e as que provarem a filia��o leg�tima;

III - os casamentos de que resultar a legitima��o de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ileg�timos;

V - as escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem;

VI - as altera��es ou abreviaturas de nomes.

� 2� � competente para a inscri��o da op��o de nacionalidade o cart�rio da resid�ncia do optante, ou do de seus pais.

Quando residirem no estrangeiro, a inscri��o se far� no 1� of�cio do Distrito Federal.

Art. 34. N�o ser� cobrado emolumento algum pelo registro civil, e respectiva certid�o, das pessoas comprovadamente pobres, � vista de atestado da autoridade competente, passado mediante requisi��o do juiz togado ou a pedido do oficial de registro.

Art. 35. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercante em viagem e no Ex�rcito em campanha ser�o imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por c�pia aut�ntica, aos respectivos minist�rios, a fim de que, pelo da Justi�a, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averba��es nos livros competentes das circunscri��es a que se referirem.

Art. 36. Os assentos de nascimentos, �bitos ou casamentos de brasileiros em pa�s estrangeiro ser�o considerados aut�nticos, nos t�rmos da lei do lugar que forem tomados, legalizadas as certid�es pelos c�nsules ou quando por �stes tomados, nos t�rmos do regulamento consular.

� 1� Tais assentos ser�o, por�m, transcritos nos cart�rios do 1� of�cio, do domic�lio do registrando, ou no 1� of�cio do Distrito Federal, em falta de domic�lio, quando tiverem de produzir efeito no pa�s ou antes, por meio de segunda via que os c�nsules ser�o obrigados a remeter por interm�dio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 2� O filho de brasileiro ou brasileira, antes da op��o a que se referem o artigo 140, item I, letra c, da Constitui��o do Brasil e artigo 3� da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, poder� requerer o registro nos t�rmos do artigo 4� da referida Lei n� 818, no ju�zo do seu domic�lio (Lei n� 5.010, de 30-5-66, artigo 10, n� X ), registro �sse que ser� efetuado pelo oficial do cart�rio do 1� of�cio do registro civil no livro. E, fazendo-se constar do t�rmo e das respectivas certid�es que os mesmos s� valer�o como prova de nacionalidade brasileira at� 4 (quatro) anos ap�s atingida pelo registrado a capacidade civil.

� 3� A op��o pela nacionalidade brasileira, nos t�rmos do artigo 140, item I, letra c, da Constitui��o do Brasil, e artigo 3� da Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949, ser� pleiteada pela forma estabelecida na Lei n� 5.010, de 30 de maio de 1966, artigo 10, n� X, devendo o respectivo registro ser lavrado no livro E do cart�rio do 1 of�cio do domic�lio do optante e assinado por �ste ou por seu procurador.

� 4� O filho de brasileiro nascido no estrangeiro, cujos pais n�o estejam a servi�o do Brasil, se registrado no Consulado Brasileiro, poder� transcrever o seu nascimento, no 1� of�cio do registro civil de seu domic�lio, nos t�rmos do artigo 140, item I, letra c, da Constitui��o do Brasil.

� 5� Verificada a hip�tese prevista no � 3�, o oficial cancelar�, independentemente de requerimento, o registro provis�rio a que alude o � 2�, se existente no mesmo of�cio.

CAP�TULO II

ESCRITURA��O E ORDEM DE SERVI�O

Art. 37. Haver� em cada cart�rio os seguintes livros, todos com trezentas f�lhas:

a) de registro de nascimentos;

b) de registro de casamentos;

c) de registro de �bitos;

d) de registro de editais de proclamas.

Par�grafo �nico. No cart�rio do 1� of�cio ou da 1� subdivis�o judici�ria, em cada comarca, haver� outro livro para inscri��o dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <<E>>, com 150 (cento e cinq�enta) f�lhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipa��es, interdi��es e aus�ncias.

Art. 38. Os livros obedecer�o aos modelos usuais; a cada um d�les juntar� o oficial um �ndice alfab�tico dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Par�grafo �nico. Poder� o �ndice, a crit�rio do oficial, ser substitu�do pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de seguran�a, comodidade e pronta busca.

Art. 39. A escritura��o ser� feita seguidamente, em ordem cronol�gica de declara��es, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscri��o e das assinaturas, ser�o ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunst�ncias que puderem ocasionar d�vidas.

Entre cada dois assentos ser� tra�ada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu n�mero de ordem.

Art. 40. Os livros de registro ser�o divididos em tr�s partes, sendo na esquerda lan�ado o n�mero de ordem e na central o assento, ficando na direita espa�o para as notas, averba��es e retifica��es.

� 1� Os livros de editais de proclamas ser�o escriturados cronol�gicamente, com o resumo do que constar de editais expedidos pelo cart�rio ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

� 2� As despesas com os editais ser�o pagas pelo interessado, exclu�das as da publica��o oficial.

Art. 41. As partes ou seus procuradores assinar�o �sses assentos, insertas as declara��es feitas, de ac�rdo com o requisito legal ou ordenadas por decis�o judicial. As procura��es ser�o arquivadas, al�m da declara��o, no t�rmo, da sua data e do livro, f�lha e of�cio em que foram passadas, quando por instrumento p�blico.

� 1� Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas n�o puderem escrever, por qualquer circunst�ncia, far-se-� declara��o no assento, assinando a r�go outra pessoa e tomando-se a impress�o dactilosc�pica da que n�o assinar, � margem do assento.

� 2� As custas com a autua��o e arquivamento das procura��es ficar�o a cargo dos interessados.

Art. 42. Antes da assinatura dos assentos, ser�o �stes lidos �s partes e �s testemunhas, do que se far� men��o, como se pratica nas escrituras p�blicas.

Art. 43. Tendo havido �rro ou omiss�o, de modo que seja necess�rio fazer emenda ou adi��o, estas ser�o feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Art. 44. Fora da retifica��o feita no ato, qualquer outra s� poder� ser feita por decis�o judicial, nos t�rmos dos artigos 105 a 108.

Art. 45. Ser�o consideradas n�o existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou altera��es posteriores n�o ressalvadas ou lan�adas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 46. As testemunhas para os assentos de registro dever�o satisfazer �s condi��es exigidas pela lei civil, sendo admitidos os parentes, em qualquer grau, do registrando.

Par�grafo �nico. Quando as testemunhas n�o forem conhecidas do oficial do registro, dever�o apresentar documentos h�beis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa men��o d�sses documentos.

Art. 47. As certid�es relativas ao nascimento de filhos legitimados por subseq�ente matrim�nio poder�o ser dadas sem o teor da declara��o ou averba��o a �sse respeito, como se f�ssem leg�timos; na certid�o de casamento tamb�m poder� ser omitida a refer�ncia �queles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.

CAP�TULO III

RESPONSABILIDADE

Art. 48. Nenhuma declara��o ser� atendida ap�s o decurso do prazo legal sem despacho do juiz togado competente do lugar da resid�ncia do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/5 (um quinto) do sal�rio m�nimo da regi�o, podendo aqu�le exigir justifica��o, nos t�rmos dos artigos 105 a 109, ou outra prova suficiente.

� 1� Ser� dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos t�rmos do artigo 34.

� 2� Ser� dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos artigos 53 e 54, quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.

� 3� Nos casos previstos no par�grafo anterior, sendo o registrando maior de 12 (doze) anos, o juiz s� dever� exigir justifica��o, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declara��o.

� 4� Os assentos de que trata �ste artigo ser�o lavrados no cart�rio do lugar da resid�ncia do interessado.

� 5� Se o juiz n�o fixar prazo menor, o oficial ter� o de 30 (trinta) dias para lavrar o assento, sob pena de pagar multa correspondente a um sal�rio m�nimo da regi�o.

Art. 49. Se os oficiais do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averba��o, anota��o ou certid�o, as partes prejudicadas poder�o queixar-se � autoridade judici�ria, a qual, ouvindo o acusado, decidir� com a maior brevidade.

� 1� Sendo injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poder� impor ao oficial multa de um a dez sal�rios m�nimos da regi�o, ordenando que no prazo improrrog�vel de 24 (vinte e quatro) horas seja feito o registro, a averba��o, a anota��o, ou fornecida a certid�o, sob pena de pris�o de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

� 2� Os pedidos de certid�o feitos por via postal, telegr�fica ou banc�ria ser�o obrigat�riamente atendidos pelo oficial do registro civil, atendidos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no par�grafo anterior.

Art. 50. Os ju�zes togados e o Minist�rio P�blico far�o corre��o e fiscaliza��o nos livros de registro conforme as leis de organiza��o judici�ria.

Art. 51. Os oficiais do registro civil remeter�o diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e �bitos que houverem registrado no trimestre anterior.

� 1� O mencionado Instituto fornecer� os mapas necess�rios para a execu��o do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que fa�am as corre��es que forem precisas.

� 2� Os oficiais que n�o remeterem em tempo os mapas exigidos incorrer�o na multa de um a cinco sal�rios m�nimos da regi�o, que ser� cobrada executivamente como d�vida ativa da Uni�o, para ser recolhida aos cofres federais, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

Art. 52. Os oficiais do registro ser�o ainda obrigados a satisfazer as exig�ncias da legisla��o federal s�bre alistamento e sorteio militar, sob as san��es estabelecidas no respectivo regulamento.

CAP�TULO IV

NASCIMENTO

Art. 53. Todo nascimento que ocorrer no territ�rio nacional dever� ser dado a registro no cart�rio do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro em 15 (quinze) dias, ampliando-se at� 3 (tr�s) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quil�metros da sede do cart�rio.

� 1� N�o est�o obrigados ao registro os �ndios nascidos em territ�rio nacional enquanto n�o civilizados.

� 2� Os menores de 21 e maiores de 18 anos, poder�o pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

� 3� � facultado aos nascidos anteriormente � obrigatoriedade do registro civil, requerer, isentos de multa, a inscri��o de seu nascimento.

� 4� Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicar� o disposto neste artigo, ressalvadas as prescri��es legais relativas aos consulados.

Art. 54. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando n�o registrados nos t�rmos do artigo 68, dever�o ser declarados dentro em 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou da aeronave no local de destino, no respectivo cart�rio ou consulado.

Art. 55. S�o obrigados a fazer a declara��o de nascimento:

1�) o pai;

2�) em falta ou impedimento do pai, a m�e, sendo neste caso o prazo para declara��o prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3�) no impedimento de ambos, o parente mais pr�ximo, sendo maior e achando-se presente;

4�) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os m�dicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5�) pessoa id�nea que tiver ci�ncia do nascimento acorrido fora da resid�ncia da m�e;

6�) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Art. 56. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declara��o, poder� ir � casa do rec�m-nascido verificar a sua exist�ncia ou exigir a atesta��o do m�dico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas, que n�o forem os pais e tiverem visto o mesmo rec�m-nascido.

Par�grafo �nico. Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de d�vida, poder� requerer ao juiz as provid�ncias que forem cab�veis para esclarecimento do fato.

Art. 57. No caso de ter a crian�a nascido morta ou no de ter morrido na ocasi�o do parto, ser�, n�o obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remiss�o ao do �bito.

Art. 58. O assento do nascimento dever� conter:

1�) o dia, m�s, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo poss�vel determin�-la, ou aproximada;

2�) o sexo e a c�r do rec�m-nascido;

3�) o fato de ser g�meo, quando assim tiver acontecido;

4�) a declara��o de ser leg�timo, ileg�timo, ou exposto;

5�) o nome e o prenome, que forem postos � crian�a;

6�) a declara��o de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;

7�) a ordem de f�lia��o de outros irm�os do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

8�) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profiss�o dos pais; o lugar e cart�rio onde casaram e a sua resid�ncia atual;

9�) os nomes e prenomes dos av�s paternos e maternos;

10�) os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento.

Art. 59. Quando o declarante n�o indicar o nome completo, o oficial lan�ar� adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da m�e, se forem conhecidos e n�o o impedir a condi��o de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Par�grafo �nico. Os oficiais do registro civil n�o registrar�o prenomes suscet�veis de expor ao rid�culo os seus portadores. Quando os pais n�o se conformarem com a recusa do oficial, �ste submeter� o caso, independentemente da cobran�a de quaisquer emolumentos, � decis�o do juiz competente.

Art. 60. O interessado, no primeiro ano ap�s ter atingido a maioridade civil, poder�, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que n�o prejudique os apelidos de fam�lia, fazendo-se a averba��o com as mesmas formalidades e publica��es pela imprensa.

Art. 61. Qualquer altera��o posterior de nome, s� por exce��o e motivadamente ser� permitida por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audi�ncia do Minist�rio P�blico, arquivando-se o mandado, quando f�r o caso, e publicando-se pela imprensa.

Par�grafo �nico. Poder� tamb�m ser averbado nos mesmos t�rmos o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Art. 62. O prenome ser� imut�vel.

Par�grafo �nico. Quando, entretanto, f�r evidente o �rro gr�fico do prenome e desde que n�o se altere sua pron�ncia, admite-se a retifica��o, bem como a sua mudan�a mediante decis�o do juiz, a requerimento do interessado, no caso do par�grafo �nico do artigo 59, se o oficial n�o o houver impugnado.

Art. 63. Sendo o filho ileg�timo, n�o ser� declarado o nome do pai, sem que �ste expressamente o autorize e compare�a, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, n�o sabendo ou n�o podendo, mandar assinar a seu r�go o respectivo assento com duas testemunhas.

Art. 64. Ser�o omitidas se da� resultar esc�ndalo, quaisquer das declara��es indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filia��o.

Par�grafo �nico. Dever�, entretanto, conter o registro o nome do pai ou m�e, quando qualquer d�stes f�r o declarante.

Art. 65. Tratando-se de exposto, o registro ser� feito de ac�rdo com as declara��es que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existem com �sse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 53, a partir do achado ou entrega sob as penas dos artigos 48 e 49, apresentando ao oficial, salvo motivo de f�r�a maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.

Par�grafo �nico. Declarar-se-� o dia, m�s e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envolt�rio, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a crian�a e que possam a todo o tempo faz�-la reconhecer, ser�o numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte r�tulo - �pertence ao exposto tal; assento de fls. ... de livro ... � - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a lugar de seguran�a. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do dep�sito, que ser�o arquivados, far-se-�o � margem do assento as notas convenientes.

Art. 66. O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdi��o do Juiz de Menores, poder� fazer-se por iniciativa d�ste titular, � vista dos elementos de que dispuser e com observ�ncia, no que f�r aplic�vel, do que preceitua o artigo anterior.

Art. 67. Sendo g�meos, ser� declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os g�meos que tiverem o prenome igual dever�o ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos outros.

Par�grafo �nico. Tamb�m ser�o obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso os filhos de idade diferente a que se pretender dar o mesmo prenome.

Art. 68. Os assentos de nascimento no mar, a bordo de navio brasileiro mercante ou de guerra, ser�o lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consulares e de marinha e n�le se observar�o t�das as disposi��es d�sses e do presente decreto-lei.

Art. 69. No primeiro p�rto a que se chegar, o comandante depositar� imediatamente, na capitania do p�rto, ou em falta, na esta��o fiscal, ou, ainda, no consulado, se se tratar de p�rto estrangeiro, duas c�pias autenticadas, uma das quais ser� remetida por interm�dio do Minist�rio da Justi�a ao oficial de registro para a inscri��o no lugar de resid�ncia dos pais ou, se n�o f�r poss�vel descobri-la, no 1� of�cio do Distrito Federal.

Uma terceira c�pia ser� entregue pelo comandante ao interessado que, ap�s confer�ncia na capitania do p�rto, por ela poder� tamb�m promover a transcri��o, no cart�rio competente.

Par�grafo �nico. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poder�o ser dados a registro pelos pais brasileiros no cart�rio ou consulado do local do desembarque.

Art. 70. Em campanha, poder�o ser tomados assentos de nascimento de filhos de militares ou assemelhados em livros criados pela administra��o militar mediante declara��es feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. �sses assentos ser�o publicados em boletim das unidades e, logo que poss�vel, trasladados por c�pias autenticadas, ex officio ou a requerimento dos interessados, para o cart�rio de registro civil a que competir ou para o do 1� of�cio do Distrito Federal, quando n�o puder ser conhecida a resid�ncia do pai.

Par�grafo �nico. Essa provid�ncia ser� extensiva aos assentos de nascimentos de filhos de civis, quando, em conseq��ncia das opera��es de guerra, n�o funcionarem os cart�rios locais.

CAP�TULO V

CASAMENTO

Art. 71. Do matrim�nio, logo depois de celebrado, ser� lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1�) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

2�) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou da morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

3�) os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior, quando f�r o caso;

4�) a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento;

5�) a rela��o dos documentos apresentados ao oficial de registro;

6�) os nomes, prenomes, nacionalidade, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas;

7�) o regime do casamento, com declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime n�o f�r o da comunh�o ou o legal que, sendo conhecido, ser� declarado expressamente;

8�) o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9�) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrim�nio anterior ou legitimados pelo casamento.

Par�grafo �nico. As testemunhas ser�o duas, salvo o caso previsto no artigo 193, par�grafo �nico, do C�digo Civil.

Art. 72. O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso obedecer� ao disposto na Lei n� 1.110, de 23 de maio de 1950.

Art. 73. O registro dos editais de casamento conter� t�das as indica��es necess�rias quanto � �poca de publica��o e aos documentos apresentados, abrangendo tamb�m os editais remetidos por outro oficial processante.

CAP�TULO VI

�BITO

Art. 74. Nenhum enterramento ser� feito sem certid�o de oficial de registro do lugar do falecimento, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado do m�dico, se houver no lugar, ou, em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado o �bito.

Par�grafo �nico. Antes de proceder a assento de �bito de crian�a de menos de um ano, o oficial indagar� se foi registrado o nascimento, e far� a verifica��o no respectivo livro, quando houver sido no seu cart�rio; em caso de falta, tomar� pr�viamente o assento omitido.

Art. 75. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela dist�ncia ou qualquer outro motivo relevante, o assento ser� lavrado depois, com a maior urg�ncia, e dentro dos prazos fixados no artigo 53.

Art. 76. S�o obrigados a fazer declara��o de �bito:

1�) o chefe de fam�lia a respeito de sua mulher, filhos, h�spedes, agregados e f�mulos;

2�) a vi�va, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no n�mero antecedente;

3�) o filho, a respeito do pai ou da m�e; o irm�o, a respeito do irm�o, e demais pessoas de casa, indicadas no n� 1�; o parente mais pr�ximo, maior e presente;

4�) o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento p�blico ou particular, a respeito dos que n�le falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5�) na falta de pessoa competente, nos t�rmos dos n�meros anteriores, a que tiver assistido aos �ltimos momentos do finado, o m�dico, o sacerdote ou o vizinho, que do falecimento tiver not�cia;

6�) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Art. 77. O assento de �bito dever� conter:

1�) a hora, se poss�vel, dia, m�s e ano do falecimento;

2�) lugar do falecimento, com indica��o precisa;

3�) o prenome, nome, sexo, idade, c�r, estado, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do morto;

4�) se era casado, o nome do c�njuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se vi�vo, o do c�njuge pr�-defunto; e o cart�rio do casamento, em ambos os casos;

5�) a declara��o de que era filho leg�timo ou ileg�timo, de pais inc�gnitos ou expostos;

6�) os nomes, prenomes, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais;

7�) se faleceu com testamento conhecido;

8�) se deixou filhos leg�timos ou ileg�timos reconhecidos, nome e idade de cada um;

9�) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

10�) o lugar do sepultamento;

11�) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.

Art. 78. Sendo o finado desconhecido, o assento dever� conter declara��o de estatura ou medida, se f�r poss�vel, c�r, sinais aparentes, idade presumida, vestu�rio e qualquer outra indica��o que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionar� esta circunst�ncia e o lugar em que foi encontrado e o da necr�psia, se tiver havido.

Par�grafo �nico. Neste caso, ser� extra�da a individual dactilosc�pica, se no local existir �sse servi�o.

Art. 79. O assento dever� ser assinado pela pessoa que fizer a comunica��o ou por algu�m a seu r�go, se n�o souber ou n�o puder assinar.

Art. 80. Quando o assento f�r posterior ao ent�rro, faltando atestado de m�dico, ou de duas pessoas qualificadas, assinar�o com a que fizer a declara��o duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao ent�rro e puderem atestar, por conhecimento pr�prio ou por informa��o que tiverem colhido, a identidade do cad�ver.

Art. 81. Os assentos de �bitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro ser�o lavrados de ac�rdo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes f�r aplic�vel, com as refer�ncias constantes do artigo 77, salvo se o ent�rro f�r feito no p�rto, onde ser� tomado o assento.

Art. 82. Os �bitos verificados em campanha ser�o registrados em livro pr�prio para �sse fim designado, nas forma��es sanit�rias e corpos de tropas pelos oficiais da corpora��o militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo m�dico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condi��es especificadas dos �bitos que se derem no pr�prio local do combate.

Art. 83. Os �bitos a que se refere o artigo anterior ser�o publicados em boletim da corpora��o e inscritos no registro civil mediante rela��es autenticadas remetidas ao Minist�rio da Justi�a, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designa��o dos corpos a que pertenciam, lugar de resid�ncia ou de mobiliza��o, dia, m�s e ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, � vista dessas rela��es, se fazerem os assentamentos de conformidade do que a respeito est� disposto no artigo 70.

Par�grafo �nico. No caso dos �bitos ocorridos no estrangeiro, as obriga��es correspondentes ser�o atribu�das aos adidos militares e, na falta d�stes, aos agentes diplom�ticos ou consulares com exerc�cio no local do falecimento ou no mais pr�ximo.

Art. 84. O assentamento de �bito ocorrido em hospital, pris�o ou outro qualquer estabelecimento p�blico, ser� feito, em falta de declara��o de parentes, segundo as da respectiva administra��o, observadas as disposi��es dos artigos 77 a 80, e o do que f�r relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo o conhecimento do fato.

Art. 85. Poder�o os ju�zes togados admitir justifica��o para o assento de �bito de pessoas desaparecidas em campanha, naufr�gio, inunda��o, inc�ndio, terremoto ou qualquer outra cat�strofe, quando n�o f�r poss�vel encontrar-se o cad�ver para exame e estiver provada a sua presen�a no local do desastre.

CAP�TULO VII

EMANCIPA��O, INTERDI��O E AUS�NCIA

Art. 86. Nas comarcas em que n�o houver of�cios privativos, ser�o registradas, em livro especial, no cart�rio do 1� of�cio, as senten�as de emancipa��o, bem como os atos dos pais que a concederem, em rela��o aos menores nas mesmas domiciliados.

Art. 87. O registro ser� feito mediante transcri��o da senten�a oferecida em certid�o ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura p�blica, �s refer�ncias da data, livro, f�lha e of�cio em que f�r passada, sem depend�ncia da presen�a de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; d�le sempre constar�o:

1�) data do registro e da emancipa��o;

2�) nome, prenome, idade, filia��o, profiss�o, naturalidade e resid�ncia do emancipado; data e cart�rio em que foi registrado o seu nascimento;

3�) nome, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais ou do tutor.

Art. 88. Quando o juiz conceder emancipa��o, dever� comunic�-la ex officio ao oficial de registro, se n�o constar dos autos haver sido efetuado �ste dentro de 8 (oito) dias.

Par�grafo �nico. Antes do registro, a emancipa��o, em qualquer caso, n�o produzir� efeito.

Art. 89. As interdi��es ser�o registradas no mesmo cart�rio e no mesmo livro de que trata o artigo 86, salvo a hip�tese prevista na parte final do par�grafo �nico do artigo 37, declarando-se:

1�) data do registro;

2�) nome, prenome, idade, estado civil, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do interdito, data e cart�rio em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se f�r casado;

3�) data da senten�a, nome e vara do juiz que a proferiu;

4�) nome, profiss�o, estado civil, domic�lio e resid�ncia do curador;

5�) nome do requerente da interdi��o e causa desta;

6�) limites da curadoria, quando f�r parcial a interdi��o, nos t�rmos do artigo 451 do C�digo Civil e do artigo 27, � 1�, do Decreto n� 24.559, de 3 de julho de 1934.

7�) lugar onde est� internado o interdito, nos casos do artigo 457 do C�digo Civil.

Art. 90. A comunica��o, com os dados precisos, acompanhados de certid�o de senten�a, ser� remetida pelo juiz ao cart�rio, para registro ex officio, se o curador ou o promovente n�o o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.

Par�grafo �nico. Antes de registrada a senten�a, n�o poder� o curador assinar o respectivo t�rmo.

Art. 91. A inscri��o das senten�as declarat�rias de aus�ncia, que nomearem curador (C�digo Civil, artigos 463 e 464), ser� feita no cart�rio do domic�lio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdi��o, declarando-se:

1�) data do registro;

2�) nome, idade, estado civil, profiss�o e domic�lio anterior do ausente, data e cart�rio em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se f�r casado;

3�) tempo de aus�ncia at� a data da senten�a;

4�) o nome do promotor do processo;

5�) data da senten�a e nome e vara do juiz que a proferiu;

6�) nome, estado, profiss�o, domic�lio e resid�ncia do curador e os limites da curatela.

Cap�tulo VIII

ADO��O

Art. 92. Ser�o inscritas no registro de nascimentos, como registro fora do prazo, as senten�as de legitima��o adotiva, n�le se consignando os nomes dos pais adotivos como pais leg�timos e os dos ascendentes dos mesmos, se j� falecidos ou, sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestado por escrito sua ades�o ao ato (Lei n� 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 6�).

Par�grafo �nico. O mandado ser� arquivado, d�le n�o podendo o oficial fornecer certid�o, a n�o ser por determina��o judicial e em segr�do de justi�a, para salvaguarda de direitos (Lei n� 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8�, par�grafo �nico).

Art. 93. Feito o registro, ser� cancelado o assento original do menor.

CAP�TULO IX

AVERBA��O

Art. 94. A averba��o ser� feita pelo oficial do cart�rio em que constar o assento, � vista de senten�a, mandado, certid�o ou documento legal e aut�ntico, com audi�ncia do Minist�rio P�blico.

Art. 95. A averba��o, ser� feita � margem do assento, e, quando n�o houver espa�o, no livro corrente, com as notas e remiss�es rec�procas, que facilitem a busca.

Art. 96. No livro de casamento ser� feita a averba��o das senten�as de nulidade e anula��o de casamento e de desquite, declarando-se a data da senten�a e de sua definitiva confirma��o, o juiz que a proferiu e a sua conclus�o, bem como o nome das partes na causa.

� 1� Antes de averbadas, as senten�as n�o produzir�o efeito contra terceiros.

� 2� As senten�as de nulidade ou anula��o de casamento n�o poder�o ser averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

� 3� A averba��o a que se refere o par�grafo anterior ser� feita � vista de mandado expedido pelo juiz do feito, do qual constem os requisitos do caput d�ste artigo e, ainda, certid�o do tr�nsito em julgado da senten�a.

� 4� O oficial do registro comunicar�, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lan�amento da averba��o respectiva ao juiz que houver subscrito o mandado.

� 5� Ao oficial que deixar de cumprir as obriga��es consignadas nos par�grafos anteriores se aplicar� a multa de 5 (cinco) sal�rios m�nimos da regi�o e a suspens�o do cargo at� 6 (seis) meses, aplicando-se, em caso de reincid�ncia, em d�bro a pena pecuni�ria, e sujeito o oficial � perda do cargo.

Art. 97. Ser� tamb�m averbado, com as mesmas indica��es e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

Art. 98. No livro de nascimento ser�o averbadas:

1�) as senten�as que julgarem ileg�timos os filhos concebidos na const�ncia do casamento;

2�) as senten�as que declararem leg�timas a filia��o;

3�) as escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem;

4�) o reconhecimento judicial ou volunt�rio dos filhos ileg�timos;

5�) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Minist�rio da Justi�a.

Art. 99. Ser� ainda feita, mesmo ex officio, diretamente quando no mesmo cart�rio, ou por comunica��o do oficial que registrar o casamento, a averba��o da legitima��o dos filhos por subseq�ente matrim�nio dos pais, quando tal circunst�ncia constar do assento relativo a �ste.

Art. 100. A averba��o ser� feita nos t�rmos do artigo 95; mediante a indica��o minuciosa dos caracter�sticos extr�nsecos e intr�nsecos, das senten�as ou atos que determinarem a opera��o do registro, an�logamente ao disposto no artigo 95.

Art. 101. No livro de emancipa��es, interdi��es e aus�ncias, ser� feita a averba��o das senten�as que puserem t�rmo a interdi��o, das substitui��es dos curadores de interditos ou ausentes, das altera��es dos limites de curatela, da cessa��o ou mudan�a de interna��o, bem como da cessa��o da aus�ncia pelo aparecimento do ausente, de ac�rdo com o disposto nos artigos anteriores.

Par�grafo �nico. Ser� tamb�m averbada, no assento de aus�ncia, a senten�a de abertura de sucess�o provis�ria, ap�s haver passado em julgado, com refer�ncia especial ao testemunho do ausente, se houver, e indica��o de seus herdeiros habilitados.

CAP�TULO X

ANOTA��ES

Art. 102. Sempre que fizer o oficial algum registro ou averba��o, dever� obrigat�riamente, anot�-lo nos atos anteriores, se lan�ados em seu cart�rio; em caso contr�rio, far� comunica��o com o resumo do assento ao oficial em cujo cart�rio estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre, a forma prescrita no artigo 95.

Art. 103. O �bito dever� ser anotado, com remiss�es rec�procas, nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no d�ste.

A emancipa��o, a interdi��o e a aus�ncia ser�o anotadas pela mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudan�a de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolu��o, anula��o, ou desquite. T�das as comunica��es ficar�o arquivadas. A dissolu��o e anula��o do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal ser�o tamb�m anotados nos assentos de nascimento dos c�njuges.

Art. 104. Os oficiais, al�m das penas disciplinares em que incorrerem, ser�o responsabilizados civil e criminalmente pela omiss�o ou atraso na remessa das comunica��es que tiverem que fazer a outros cart�rios.

cAp�TuLo xi

RETIFICA��ES E SUPRIMENTOS

Art. 105. O juiz competente admitir� as partes a justificarem perante �le, com audi�ncia do Minist�rio P�blico, a necessidade de suprir a sua falta, retificar ou restaurar o registro que contiver engano, �rro ou omiss�o. Julgado por senten�a, com recurso volunt�rio interposto por qualquer interessado ou pelo Minist�rio P�blico, far� o oficial respectivo a retifica��o ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necess�rio, o competente mandado.

Par�grafo �nico. Dispensar-se-� justifica��o sempre que a prova documental f�r suficiente, a crit�rio do Minist�rio P�blico ou do juiz.

Art. 106. As retifica��es ser�o feitas � margem de registro com as indica��es necess�rias ou transcri��o do mandado, quando f�r o caso, que ficar� autuado e arquivado. Se n�o houver espa�o, abrir-se-� n�vo assento com as remiss�es � margem do registro original.

Art. 107. Nenhuma justifica��o em mat�ria de registro civil, para retifica��o ou abertura de assento, ser� entregue � parte.

Art. 108. Em qualquer tempo poder� ser apreciado o valor probante da justifica��o, em original ou por traslado, pela autoridade judici�ria, competente ao conhecer de a��es que se relacionarem com os fatos justificados.

Art. 109. As quest�es de filia��o leg�tima ou ileg�tima ser�o decididas em processo contencioso para anula��o ou reforma de assento.

T�TULO III

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JUR�DICAS

CAp�TULO I

ESCRITURA��O

Art. 110. No Registro Civil das Pessoas Jur�dicas ser�o inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, cient�ficas ou liter�rias, e os das associa��es de utilidade p�blica e das funda��es;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Par�grafo �nico. No mesmo cart�rio ser� feito o registro dos jornais, peri�dicos, oficinas impressoras, empr�sas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias a que se refere o artigo 8� da Lei n� 5.249, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 111. N�o poder�o ser registrados os atos constitutivos de pessoas jur�dicas quando o seu objeto ou circunst�ncia relevante indique destino ou atividade il�citos ou contr�rios, nocivos ou perigosos ao bem p�blico, � seguran�a do Estado e da coletividade, � ordem p�blica ou social, � moral e aos bons costumes.

Par�grafo �nico. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, ex officio, ou por provoca��o de qualquer autoridade, sobrestar� no processo de inscri��o e suscitar� d�vida para o juiz sob cuja jurisdi��o estiver, o qual a decidir�, concedendo ou negando o registro.

Art. 112. Haver�, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos n�meros I e II, do artigo 110, com 300 f�lhas;

Livro B, para matr�cula das oficinas impressoras, jornais e peri�dicos, com 150 f�lhas.

Art. 113. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publica��es, registrados e arquivados, ser�o encadernados por per�odos certos, acompanhados de �ndice que facilitem a busca e o exame.

Art. 114. Os oficiais far�o �ndices, pela ordem cronol�gica e alfab�tica, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre respons�veis por qualquer �rro ou omiss�o.

Art. 115. A exist�ncia legal das pessoas jur�dicas s� come�ar� com o registro de seus atos constitutivos.

Par�grafo �nico. Quando a lei exigir autoriza��o para funcionamento da sociedade, o registro n�o poder� ser feito antes daquela, bem como, nas funda��es, sem aprova��o dos estatutos pela autoridade competente.

CAP�TULO II

PESSOA JUR�DICA

Art. 116. O registro das sociedades consistir� na declara��o, feita no livro, pelo oficial, do n�mero de ordem, da data de apresenta��o e da esp�cie do ato constitutivo, com as seguintes indica��es:

I - a denomina��o, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associa��o ou funda��o, bem como o tempo de sua dura��o;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Ill - se os estatutos, o contrato ou o compromisso s�o reform�veis, no tocante � administra��o, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou n�o subsidi�riamente, pelas obriga��es sociais;

V - as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e o destino do seu patrim�nio nesse caso;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da Diretoria, provis�ria ou definitiva, com indica��o da nacionalidade, estado e profiss�o de cada um, bem com o nome e resid�ncia do apresentante dos exemplares.

Art. 117. Para o registro ser�o apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contratos, al�m de um exemplar d�stes, quando a publica��o n�o f�r integral, por aqu�les se far� a inscri��o mediante peti��o, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lan�ando o oficial nos dois exemplares a competente certid�o do registro, com o respectivo n�mero de ordem, livro e f�lha, um dos quais ser� entregue ao apresentante e o outro arquivado em cart�rio, rubricando o oficial as f�lhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

CAP�TULO iii

REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPR�SAS DE RADIODIFUS�O E AG�NCIAS DE NOT�CIAS

Art. 118. Est�o sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas:

I - os jornais e demais publica��es peri�dicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jur�dicas;

III - as empr�sas de r�diodifus�o que mantenham servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas;

IV - as empr�sas que tenham por objeto o agenciamento de not�cias.

Art. 119. O pedido de registro conter� as informa��es e ser� instru�do com os documentos seguintes:

I - no caso de jornais ou outras publica��es peri�dicas:

a) t�tulo do jornal ou peri�dico, sede da reda��o, administra��o e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se s�o pr�prias, ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos propriet�rios;

b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do propriet�rio;

d) se propriedade de pessoa jur�dica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, resid�ncia e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e s�cios da pessoa jur�dica propriet�ria;

Il - no caso de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

b) sede da administra��o, lugar, rua e n�mero onde funcionam as oficinas e denomina��o destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social se pertencentes a pessoa jur�dica;

III - no caso de empr�sas de r�diodifus�o:

a) designa��o, da emissora, sede da sua administra��o e local das instala��es do est�dio;

b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe respons�vel pelos servi�os de not�cias, reportagens, document�rios, debates e entrevistas;

IV - no caso de empr�sas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

b) sede da administra��o;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jur�dica.

Par�grafo �nico. As altera��es em qualquer dessas declara��es ou documentos dever�o ser averbadas no registro no prazo de oito dias.

Art. 120. A falta de registro das declara��es exigidas no artigo anterior ou de averba��o da altera��o, ser� punida com multa que ter� o valor de meio a dois sal�rios m�nimos da regi�o.

� 1� A senten�a que impuser a multa fixar� prazo, n�o inferior a vinte dias, para registro ou altera��o das declara��es.

� 2� A multa ser� liminarmente aplicada pela autoridade judici�ria, cobrada por processo executivo, mediante a��o do Minist�rio P�blico, depois que, marcado pelo juiz, n�o f�r cumprido o despacho.

� 3� Se o registro ou altera��o n�o f�r efetivado no prazo referido no � 1� d�ste artigo, o juiz poder� impor nova multa, agravando-a de 50% (cinq�enta por cento) t�da vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na senten�a.

Art. 121.Considera-se clandestino o jornal ou outra publica��o peri�dica n�o registrado nos t�rmos do artigo 118, de cujo registro n�o constem o nome e qualifica��o do diretor ou redator e do propriet�rio.

Art. 122. No exame dos requisitos a que se refere o artigo 119, atender� o oficial do registro, no que couber, ao disposto na Lei n� 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 123. O processo do registro ser� o mesmo prescrito na parte final do artigo 117.

T�TULO IV

REGISTRO DE T�TULOS E DOCUMENTOS

CAP�TULO I

ATRIBUI��ES

Art. 124. No registro de t�tulos e documentos ser� feito o registro:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obriga��es convencionais de qualquer valor, bem como da cess�o de cr�ditos e de outros direitos por �les criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-roga��o;

Il - do penhor comum s�bre coisas m�veis;

III - da cau��o de t�tulos de cr�dito pessoal e da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, ou de B�lsa, ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais n�o compreendido nas disposi��es do artigo 10 da Lei n� 492, de 30 de ag�sto de 1937;

V - do contrato de parceria agr�cola ou pecu�ria;

VI - do mandado judicial de renova��o do contrato de arrendamento para sua vig�ncia, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, � 2�, do Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934);

VII - facultativa de quaisquer documentos, para sua conserva��o;

� 1� � margem das respectivas transcri��es, ser�o averbadas quaisquer ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em rela��o �s obriga��es, quer em atin�ncia �s pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorroga��o dos prazos.

� 2� Caber� ao Registro de T�tulos e Documentos a realiza��o de quaisquer registros n�o atribu�dos expressamente a outro of�cio.

Art. 125. Ser�o, tamb�m, aceitos pelos oficiais os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras p�blicas, quando levadas a registro.

Art. 126. Est�o sujeitos a registro, no Registro de T�tulos e Documentos, para valerem contra terceiros:

1�) os contratos de loca��o de pr�dios n�o compreendidos nas disposi��es do artigo 1.197 do C�digo Civil;

2�) os documentos decorrentes de dep�sitos, ou de cau��es feitos em garantia do cumprimento de obriga��es contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3�) as cartas de fian�a, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual f�r a natureza do compromisso por elas abonado;

4�) os contratos de loca��o de servi�os n�o atribu�dos a outras reparti��es;

5�) os contratos de compra e venda em presta��es, a prazo, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de aliena��o ou de promessa de venda referentes a bens m�veis e os de aliena��o fiduci�ria;

6�) todos os documentos de proced�ncia estrangeira, acompanhados das respectivas tradu��es, quando t�m que produzir efeitos em reparti��es da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal, dos territ�rios, e dos munic�pios, ou em qualquer inst�ncia, ju�zo ou tribunal;

7�) as quita��es, recibos e contratos de compra e venda de autom�veis, bem como o penhor d�stes, qualquer que seja a forma que revistam;

8�) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decis�es judiciais, sem tr�nsito em julgado, pelas quais f�r determinada a entrega pelas alf�ndegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

9�) os instrumentos de cess�o de direitos e de cr�ditos, de sub-roga��o e de da��o em pagamento.

Art. 127. Dentro do prazo de sessenta dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados no artigo 124 e seu � 1�, ser�o registrados no domic�lio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscri��es territoriais diversas, o registro se far� em t�das elas.

Art. 128. Os registros referidos nos artigos anteriores ser�o feitos independentemente de pr�via distribui��o, devendo, entretanto, o oficial, nas comarcas em que houver distribuidor, remeter ao mesmo, no prazo de 3 (tr�s) dias, a nota respectiva.

Cap�tulo II

ESCRITURA��O

Art. 129. No Registro de T�tulos e Documentos haver� os seguintes livros, todos com 300 f�lhas:

Livro A - protocolo para apontamento de todos os t�tulos, documentos e pap�is apresentados, di�riamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - para transcri��o integral de t�tulos e documentos, sua conserva��o e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

Livro C - para registro, por extrato de t�tulos e documentos, para validade contra terceiros e autentica��o de data;

Livro D - para registro de penh�res, cau��es e contratos de parceria;

Livro E - �ndice, por ordem cronol�gica e alfab�tica, substitu�vel pelo sistema de fichas, a crit�rio e sob a responsabilidade do oficial, o qual � obrigado a fornecer, com presteza, as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.

Art. 130. Os livros obedecer�o os modelos atualmente usados e ter�o o comprimento e a largura dos utilizados pelos tabeli�es de notas. Na parte superior de cada p�gina se escrever� o t�tulo, a letra, o n�mero e o ano que come�ar, al�m da autentica��o, mec�nica ou n�o, a que se refere o artigo 6�.

Art. 131. O juiz competente, em caso de aflu�ncia de servi�o, poder� autorizar o desdobramento dos livros de registro para escritura��o das v�rias esp�cies de atos, sem preju�zo da unidade do protocolo e de sua numera��o, em ordem rigorosa.

Par�grafo �nico. �sses livros desdobrados ter�o as indica��es de F, G, H, etc.

Art. 132. O protocolo dever� conter colunas para as seguintes anota��es:

1�) n�mero de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2�) dia e m�s;

3�) natureza do t�tulo e qualidade do lan�amento (integral, resumido penhor, etc.);

4�) nome do apresentante;

5�) anota��es e averba��es.

Par�grafo �nico. Em seguida ao registro, farse-�, no protocolo, remiss�o ao n�mero da p�gina do livro em que foi �le lan�ado, mencionado-se, tamb�m, o n�mero e p�gina de outros livros em que houver quaisquer notas ou declara��es concernentes ao mesmo ato.

Art. 133. O livro de registro integral de t�tulos conter� colunas, de ac�rdo com o mod�lo e ser� escriturado como o livro de notas dos tabeli�es, sendo antes de cada transcri��o declarados o n�mero de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anota��es e averba��es.

Art. 134. O livro de registro, por extrato, conter� coluna para as seguintes declara��es:

1�) n�mero de ordem;

2�) dia e m�s;

3�) esp�cie e resumo do t�tulo;

4�) anota��es e averba��es para lan�amento das ocorr�ncias que se derem a respeito do t�tulo, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lan�amentos.

Art. 135. O livro do registro de penh�res, cau��o e contratos de parceria, ser�, tamb�m, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma f�lha e a face da seguinte:

1�) n�mero de ordem;

2�) dia e m�s;

3�) esp�cie de �nus e especifica��o dos bens;

4�) t�tulo;

5�) nome, nacionalidade, profiss�o e domic�lio do credor;

6�) nome, nacionalidade, profiss�o e domic�lio do devedor;

7�) valor da d�vida, juros, prazos, condi��es e penalidades;

8�) averba��es e anota��es.

Par�grafo �nico. Na �ltima coluna ser�o averbadas as prorroga��es, cancelamentos, cess�es, etc., sendo cada transcri��o separada da outra por um tra�o horizontal, observadas as normas de escritura��o do registro de im�veis no que forem aplic�veis.

Art. 136. O indicador pessoal ser� dividido alfab�ticamente para a indica��o do nome de t�das as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro, e dever� conter, al�m dos nomes das pessoas, refer�ncias aos n�meros de ordem e p�ginas dos outros livros e anota��es.

Art. 137. Se a mesma pessoa j� estiver mencionada no indicador, s�mente se far�, na coluna das anota��es, uma refer�ncia ao n�mero de ordem, p�gina e n�mero do livro em que estiver lan�ado o n�vo registro ou averba��o.

Art. 138. Se no mesmo registro, ou averba��o, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma ser� lan�ado distintamente, no indicador, com refer�ncia rec�proca na coluna das anota��es.

Art. 139. Ao oficial � facultado efetuar o registro atrav�s de microfilmagem, nos t�rmos da Lei n� 5.433, de 8 de maio de 1968, e seu regulamento, desde que transcrito o documento, por extrato, em livro pr�prio.

CAP�TULO III

REGISTRO E AVERBA��O

Art. 140. O registro integral dos documentos consistir� na transcri��o completa dos mesmos, com a mesma ortografia e pontua��o, com refer�ncias �s entrelinhas ou quaisquer acr�scimos, �s altera��es, aos defeitos e v�cios que tiver o original apresentado, e bem assim com men��o precisa aos seu caracter�sticos exteriores, �s formalidades legais, � qualidade e import�ncia de s�lo pago, podendo a transcri��o dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

� 1� Em seguida, na mesma linha, de maneira a n�o ficar espa�o em branco, ser� conferido, concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeli�es, depois do que o oficial assinar� o seu nome por inteiro.

� 2� Tratando-se de documento impresso, id�ntico a outro j� anteriormente registrado na �ntegra, no mesmo livro, poder� o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as caracter�sticas do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remiss�o, quanto ao mais, �quele j� registrado.

Art. 141. O registro resumido consistir� na declara��o da natureza do t�tulo, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condi��o jur�dica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento da firma por tabeli�o, se houver, o nome d�ste, o do apresentante, o n�mero de ordem e a data do protocolo e da averba��o, a import�ncia e a qualidade do s�lo pago, depois do que ser� datado e rubricado pelo oficial.

Art. 142. O registro de contratos de penhor, cau��o e parceria, ser� feito com declara��o do nome, profiss�o e domic�lio do credor e do devedor, valor da d�vida, juros, penas, vencimentos e especifica��o dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, esp�cie do t�tulo, condi��es do contrato, data e n�mero de ordem.

Par�grafo �nico. Ser�o considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro propriet�rio, e, devedor, o parceiro cultivador ou criador.

Art. 143. Qualquer dos interessados poder� levar a registro os contratos de penhor e cau��o.

CAP�TULO IV

ORDEM DE SERVI�O

Art. 144. Apresentado o t�tulo ou documento para registro ou averba��o, ser�o anotados, no protocolo, a data de sua apresenta��o, sob o n�mero de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a esp�cie do lan�amento a fazer (registro integral, ou resumido, penhor ou averba��o), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declara��es relativas ao n�mero de ordem, � data, e � esp�cie do lan�amento no corpo do t�tulo do documento ou do papel.

Art. 145. Em seguida ser� feito no livro respectivo o lan�amento (registro integral ou resumido ou averba��o), e conclu�do �ste, se declarar� no corpo do t�tulo, do documento ou do papel, n�mero de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declara��o e as demais f�lhas do t�tulo, do documento ou do papel.

Art. 146. Os t�tulos, os documentos e pap�is escritos em l�ngua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poder�o ser registrados no original, quando para o efeito da sua conserva��o ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no pa�s e para valerem contra terceiros dever�o, entretanto, ser vertidos em portugu�s e registrada a tradu��o, o que, tamb�m, se observar� em rela��o �s procura��es passadas em l�ngua estrangeira.

Par�grafo �nico. Para o registro resumido, tais documentos dever�o ser sempre traduzidos.

Art. 147. Depois de conclu�dos os lan�amentos nos livros respectivos, ser� feita, nas anota��es do protocolo, refer�ncia ao n�mero de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averba��o, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial.

Art. 148. O apontamento do t�tulo do documento ou do papel no protocolo ser� feito em seguida e imediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lan�amento a fazer e, onde terminar cada apontamento, ser� tra�ada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo, no fim do expediente di�rio, lavrado o t�rmo de encerramento do pr�prio punho do oficial, por �ste datado e rubricado.

Art. 149. O lan�amento dos registros e das averba��es nos livros respectivos ser� feito, tamb�m seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando n�o f�r obstado por ordem de autoridade judici�ria competente, ou por d�vida superveniente; neste caso, seguem-se os registros ou averba��es dos imediatos, sem preju�zo da data autenticada pelo competente apontamento.

Art. 150. Cada registro ou averba��o ser� dado e assinado por inteiro, de per si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.

Art. 151. Os t�tulos ter�o sempre um n�mero diferente, segundo a ordem de apresenta��o, ainda que se refiram � mesma pessoa, o registro e a averba��o dever�o ser imediatos, e, quando n�o o puderem ser, por ac�mulo de servi�o, o lan�amento ser� feito no prazo estritamente necess�rio, e sem preju�zo da ordem da prenota��o. Em qualquer d�sses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lan�ado no corpo do t�tulo as declara��es prescritas, fornecer� um recibo contendo a declara��o da data da apresenta��o, o n�mero de ordem desta no protocolo e a indica��o do dia em que dever� ser entregue, devidamente legalizado, recibo que ser� restitu�do pelo apresentante contra a devolu��o do documento.

Art. 152. Nos t�rmos de encerramento di�rio do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, dever�o ser mencionados, pelos respectivos n�meros, os t�tulos apresentados, cujos registros ficarem adiados, com a declara��o dos motivos do adiamento.

Par�grafo �nico. Ainda que o expediente continue para ultima��o do servi�o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida depois da hora regulamentar.

Art. 153. Quando o t�tulo, j� registrado por extrato f�r levado a registro integral, ou exigido, simult�neamente pelo apresentante, o duplo registro, mencionar-se-� essa circunst�ncia no lan�amento posterior, e nas anota��es do protocolo se far�o refer�ncias rec�procas para verifica��o das diversas esp�cies de lan�amento do mesmo t�tulo.

Art. 154. O oficial n�o poder� recusar o registro de t�tulo, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos artigos 124 e 125, caso em que ser�o observadas as disposi��es dos artigos 201 e 205, no que lhes f�r aplic�vel.

� 1� Se tiver suspeita de falsifica��o, poder� sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, at� notificar o apresentante dessa circunst�ncia; se �ste insistir, o registro ser� feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a d�vida ao juiz competente, ou notificar o signat�rio para assistir ao registro, mencionando, tamb�m os t�rmos das alega��es por �ste aduzidas.

� 2� O oficial n�o ser� respons�vel pelos danos decorrentes da anula��o do registro, ou da averba��o, por v�cio intr�nseco ou extr�nseco do documento, do t�tulo ou do papel, mas, t�o s�mente pelos erros ou v�cios no processo do registro, salvo quando agir de m� f�, devidamente comprovada.

Art. 155. As procura��es de pr�prio punho dever�o trazer reconhecidas a letra e a firma do outorgante.

Art. 156. As f�lhas do t�tulo, do documento ou do papel, que tiver sido registrado, e as das certid�es, ser�o rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declara��es no protocolo, bem como as dos registros e das averba��es lan�adas no t�tulo, no documento ou no papel, e as respectivas datas poder�o ser apostas por carimbo, sendo, por�m, para autentica��o, de pr�prio punho do oficial, ou de quem suas v�zes fizer, a assinatura ou a rubrica.

Art. 157. O oficial ser� obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registro ou da averba��o os demais interessados que figurarem no t�tulo, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros munic�pios, as notifica��es necess�rias. Por �sse processo, tamb�m poder�o ser feitos avisos, den�ncias e notifica��es, quando n�o f�r exigida a interven��o judicial.

� 1� Os certificados de notifica��o ou de entrega de registros ser�o lavrados nas colunas das anota��es, no livro competente, � margem dos respectivos registros.

� 2� O oficial poder� propor � autoridade judici�ria a que estiver subordinado um ou mais suboficiais juramentados para o servi�o das notifica��es e demais dilig�ncias.

Art. 158. As certid�es do registro integral de t�tulos ter�o o mesmo valor probante dos originais, nos t�rmos do artigo 138 do C�digo Civil, ressalvado o incidente de falsidade d�stes, oportunamente levantado em ju�zo.

� 1� O apresentante do t�tulo para registro integral poder�, tamb�m, deix�-lo arquivado, em cart�rio ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunst�ncias que ser�o declaradas no registro e nas certid�es.

� 2� Quando houver ac�mulo de trabalho, um dos suboficiais poder� ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certid�es.

Art. 159. O fato da apresenta��o de um t�tulo, de um documento ou de um papel, para registro ou averba��o, n�o constituir� para o apresentante direito s�bre o mesmo, desde que n�o seja o pr�prio interessado.

Art. 160. O t�tulo, documento ou papel, n�o compreendido nos artigos 124 a 126, poder� ser registrado, em resumo, ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se n�o tiver sido atendido o disposto no artigo 135 do C�digo Civil.

Art. 161. O contrato de penhor poder�, tamb�m, ser registrado no livro B, sem preju�zo do registro no livro D.

Art. 162. Os tabeli�es e escriv�es nos atos que praticarem far�o sempre refer�ncia ao livro e f�lhas do registro de t�tulos e documentos, em que tenha sido lan�ada a transcri��o dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

CAP�TULO V

CANCELAMENTO

Art. 163. O cancelamento poder� ser feito em virtude de senten�a, ou de documento aut�ntico, de quita��o ou de exonera��o do t�tulo registrado.

Art. 164. Apresentado qualquer d�sses documentos, o oficial certificar� na coluna das averba��es, do livro respectivo, o cancelamento e a raz�o d�le, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certid�o, de tudo fazendo refer�ncia, nas anota��es do protocolo.

Par�grafo �nico. Quando n�o f�r suficiente o espa�o da coluna das averba��es, ser� feito n�vo registro, com refer�ncias rec�procas, na dita coluna.

Art. 165. Os requerimentos de cancelamento ser�o arquivados com os documentos que os instru�rem.

Art. 166. O cancelamento do penhor poder� ser feito a pedido do devedor, apresentada a quita��o do credor, com a firma reconhecida, se o documento f�r particular.

Par�grafo �nico. O mesmo direito competir� ao adquirente do objeto do penhor, por adjudica��o, por compra, por sucess�o ou remi��o, exibindo seu t�tulo, que ser� restitu�do, depois de registrado em sua �ntegra.

T�TULO V

REGISTRO DE M�VEIS

CAP�TULO I

ATRIBUI��ES

Art. 167. No registro de im�veis ser� feita:

a) a inscri��o:

I - do instrumento p�blico da institui��o do bem de fam�lia;

II - do instrumento p�blico das conven��es antenupciais;

III - das hip�teses legais ou convencionais;

IV - dos empr�stimos por obriga��es ao portador, sociedades por a��es, inclusive as convers�veis em a��es (artigo 44 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965);

V - do penhor de m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI - das penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis;

VII - das cita��es de a��es reais, ou pessoais reipersecut�rias, relativas a im�veis;

VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em presta��es (Decreto-lei n� 58, de 1937; Lei n� 4.591, de 1964; e Decreto-lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967).

IX - do contrato de loca��o de pr�dio, no qual tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia, no caso de aliena��o da coisa locada (C�digo Civil, artigo 1.197);

X - dos t�tulos das servid�es n�o aparentes, para a sua constitui��o;

XI - do usufruto e de uso s�bre im�veis e s�bre a habita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;

XII - das rendas constitu�das ou vinculadas a im�veis por disposi��o de �ltima vontade;

XIII - do contrato de penhor rural (Lei n� 492, de 30 de ag�sto de 1937);

XIV - da promessa de compra e venda de im�vel n�o loteado, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, em uma ou mais presta��es, bem como das escrituras de promessa de venda de im�veis em geral (artigo 22 do Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, e Decreto n� 3.079, de 15 de setembro de 1938);

XV - da enfiteuse;

XVI - da anticrese;

XVII - do memorial de incorpora��o (Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964);

XVIII - da c�dula de cr�dito industrial (Decreto-lei n� 413, de 9 de janeiro de 1969);

XIX - das c�dulas de cr�dito rural (Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1964).

b) a transcri��o:

I - da senten�a de desquite e de nulidade ou de anula��o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem im�veis ou direitos reais sujeitos a transcri��o;

II - dos t�tulos relativos aos direitos reais s�bre im�veis, quer para a aquisi��o do dom�nio, quer para a validade contra terceiros;

III - dos t�tulos translativos da propriedade im�vel, entre vivos, para sua aquisi��o e extin��o;

IV - dos julgados, nas divis�rias, pelos quais se puser t�rmo � indivis�o;

V - das senten�as que, nos invent�rios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;

VI - dos atos de entrega de legados de im�veis, dos formais de partilha e das senten�as de adjudica��o em invent�rios, quando n�o houver partilha;

VII  da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;

VIII - da senten�a declarat�ria de usucapi�o para servir de t�tulo ao adquirente;

IX - da senten�a declarat�ria da posse incontestada e cont�nua de uma servid�o aparente nos termos do artigo 551 do C�digo Civil, para servir de t�tulo aquisitivo.

X - dos t�tulos transmiss�veis ou dos atos renunciativos, para a perda da propriedade im�vel.

c) a averba��o:

I - das conven��es antenupciais, especialmente em rela��o aos im�veis existentes ou posteriormente adquiridos pela cl�usula do regime legal;

II - na inscri��o da senten�a de separa��o de dote;

III - do julgamento s�bre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV - da cl�usula de inalienabilidade imposta a im�veis pelos testadores e doadores;

V - por cancelamento da extin��o dos direitos reais;

VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposi��es do Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937;

VII - na transcri��o da mudan�a de numera��o, da constru��o, da reconstru��o, da demoli��o e do desmembramento de im�veis;

VIII - da altera��o do nome por casamento ou desquite;

IX - das promessas de cess�o, da cess�o ou da cau��o dos respectivos direitos aquisitivos.

Art. 168. Todos os atos enumerados no artigo 167 s�o obrigat�rios e ser�o efetuados no cart�rio da situa��o do im�vel.

Par�grafo �nico. Em se tratando de im�veis situados em comarcas ou circunscri��es territoriais lim�trofes, o registro dever� ser feito em t�das elas; o desmembramento territorial posterior n�o exige, por�m, repeti��o do registro, j� feito, no n�vo cart�rio.

Art. 169. Os atos relativos a vias f�rreas ser�o registrados no cart�rio correspondente � esta��o inicial da respectiva linha.

CAP�TULO II

ESCRITURA��O

Art. 170. Haver� no registro de im�veis os seguintes livros, todos com 300 f�lhas:

Livro n� 1 - protocolo;

Livro n� 2 - registro geral;

Livro n� 3 - emiss�o de deb�ntures;

Livro n� 4 - indicador real;

Livro n� 5 - indicador pessoal;

Livro n� 6 - registro de loteamentos;

Livro n� 7 - registro de incorpora��es;

Livro n� 8 - registro das c�dulas de cr�dito rural;

Livro n� 9 - registro de c�dulas de cr�dito industrial.

Par�grafo �nico. Al�m d�sses, haver� um livro auxiliar, tamb�m com 300 f�lhas.

Art. 171. O livro n� 1 - Protocolo - ser� a chave do registro geral e servir� de apontamento de todos os t�tulos apresentados di�riamente para serem registrados. �ste livro determinar� a quantidade e a qualidade de t�tulos, bem como a data de sua apresenta��o, o nome do apresentante e o seu n�mero de ordem que seguir�, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrup��o.

Art. 172. O livro n� 2 - Registro Geral - ser� destinado ao registro dos atos translativos da propriedade, � inscri��o dos direitos reais e aos demais atos n�o atribu�dos espec�ficamente a outros livros, e ser� escriturado pela forma seguinte:

a) o registro abranger� o verso de uma f�lha e mais a face da seguinte;

b) �ste espa�o ser� dividido e riscado em linhas perpendiculares, em n�mero bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos do registro, inclusive a que dever� ficar em branco para as averba��es;

c) em cada f�lha poder�o ser feitos tantos registros quantos nelas couberem, conforme o n�mero de im�veis e de seus requisitos e em aten��o � probabilidade do n�mero de averba��es;

d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma p�gina, ser�o transportados para a seguinte, quando, por�m, s�mente um dos requisitos do registro tiver de continuar no verso da f�lha seguinte, prosseguir� o respectivo lan�amento, ocupando t�da a largura dispon�vel da mesma f�lha, at� se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada �s averba��es.

Par�grafo �nico. Os oficiais, mediante autoriza��o do respectivo juiz, poder�o - respeitada a preced�ncia da prenota��o - desdobrar o livro n� 2 em tantos outros quantos se tornarem necess�rios para atender ao movimento do cart�rio at� o limite de de dez, classificando-os de ac�rdo com o algarismo final do registro.

Art. 173. No livro n� 3 - Emiss�o de Deb�ntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, al�m da de averba��es, ser�o inscritas as emiss�es de deb�ntures, sem preju�zo do registro eventual e definitivo, no livro n� 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, ditas emiss�es.

Par�grafo �nico. A prioridade entre as s�ries de obriga��es emitidas por uma sociedade se firmar� pela ordem de inscri��o.

Art. 174. O livro n� 4 - Indicador Real - Ser� o repert�rio de todos os im�veis que figurarem nos livros n�s. 2, 3, 6, 7, 8 e 9.

Art. 175. Para auxiliar a consulta, os oficiais que n�o se utilizarem do livro n� 4 pelo sistema de ficha, far�o um �ndice pelas ruas e n�meros de cada circunscri��o, quando se tratar de im�veis urbanos e pelos nomes e situa��es, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Par�grafo �nico. As reparti��es competentes do Distrito Federal, estados, territ�rios e munic�pios, s�o obrigadas a comunicar, ao oficial da circunscri��o, nos dez dias seguintes a sua efetiva��o, t�das as altera��es ocorridas no sistema urbano, inclusive, no que concerne a nomes de logradouros e sua numera��o, que ser�o averbadas ex officio, no registro de im�veis.

Art. 176. O livro n� 5 - Indicador Pessoal - ser� dividido, alfab�ticamente, e n�le se escrever�o, por extenso, os nomes de t�das as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.

Art. 177. Se a mesma pessoa ou o mesmo im�vel, j� estiver no indicador, real ou no pessoal, s�mente se far� refer�ncia na respectiva coluna ao n�mero de ordem e � p�gina do livro em o qual se lavrar o n�vo registro.

Art. 178. Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, direta ou indiretamente, o nome de cada uma ser� lan�ado distintamente no indicador pessoal.

Art. 179. As indica��es do indicador real ou do pessoal ter�o seu n�mero de ordem especial, correspondendo o n�mero de ordem dos im�veis � circunscri��o onde est�o situados.

Art. 180. Esgotadas as f�lhas destinadas a uma circunscri��o no indicador real e pessoal, a escritura��o continuar� no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo, em f�lhas aproveit�veis, feita a refer�ncia rec�proca, no transporte. Da mesma forma proceder-se-� no caso de nova circunscri��o criada ou transferida para o cart�rio.

Art. 181. No caso do artigo anterior, caber�, na distribui��o das f�lhas do livro seguinte, maior n�mero delas � circunscri��o cujas f�lhas estiverem esgotadas antes das distribu�das �s outras circunscri��es.

Art. 182. O livro n� 6 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado � inscri��o da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em presta��es sucessivas e peri�dicas, divididir-se-� em colunas correspondentes, aos requisitos, al�m de averba��es, e ser� escriturado nos moldes e de ac�rdo com o mod�lo previsto no anexo d�ste Decreto-lei.

Art. 183. O livro n� 7 - Registro de Incorpora��es - � destinado, na forma da lei respectiva, ao registro dos memoriais de incorpora��o.

Art. 184. O livro n� 8 - Registro das C�dulas de Cr�dito Rural - � destinado ao registro de c�dulas de cr�dito rural de que trata o Decreto-lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, e obedecer� ao mod�lo criado pelo Decreto n� 62.124, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 185. O livro n� 9 - Registro de C�dulas de Cr�dito Industrial - � destinado ao registro de c�dulas de cr�dito industrial, de que trata o Decreto-lei n� 413, de 9 de janeiro de 1969.

Art. 186. O livro auxiliar ser� escriturado como livro de notas dos tabeli�es, havendo, por�m, entre os registros, um espa�o formado por duas linhas horizontais, para n�le se escreverem o n�mero de ordem e do registro e a refer�ncia aos n�meros de ordem e as p�ginas dos demais livros, al�m da margem para as averba��es.

�sse registro s� se far� em casos expressos em lei, ou a requerimento da parte e �s suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.

Art. 187. No livro auxiliar do cart�rio do domic�lio conjugal ser�o registradas por extrato as conven��es antenupciais, com refer�ncia aos nomes dos c�njuges, data, cart�rio, livro e f�lha onde foi lavrada a escritura e as cl�usulas da conven��o, sem preju�zo da averba��o dos im�veis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum. N�le ser�o registradas, ainda, em resumo, as conven��es de condom�nio (Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 9�), ficando arquivada no cart�rio uma via do respectivo instrumento.

CAP�TULO III

PROCESSO DE REGISTRO

Art. 188. Todos os t�tulos tomar�o no protocolo a data de sua apresenta��o e o n�mero de ordem que, em raz�o dela, lhe competir, sendo n�le lan�ado o nome do apresentante e a identidade do t�tulo, reproduzindo-se neste a data e o n�mero de ordem.

Par�grafo �nico. A prenota��o ser� feita respeitando-se a ordem rigorosa de apresenta��o, comprovada pela nota de entrega do t�tulo, obedecer� a numera��o infinita e conter� o nome do apresentante e a identidade do t�tulo.

Art. 189. A escritura��o do protocolo incumbir� ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventu�rio expressamente designado por aqu�le e autorizado pelo juiz competente.

Art. 190. O n�mero de ordem determinar� a prioridade do t�tulo, e, esta, a prefer�ncia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um t�tulo, simult�neamente.

Art. 191. Pertencendo os im�veis permutados � jurisdi��o do mesmo of�cio, ser�o feitos dois registros com indica��es rec�procas e n�meros de ordem seguidos no protocolo e no livro respectivo, sendo tamb�m distintas e com refer�ncias rec�procas as anota��es nos indicadores real e pessoal.

Art. 192. Tomada a data da apresenta��o e o n�mero de ordem do protocolo, proceder-se-� ao registro, salvo nos casos adiante consignados.

Art. 193. Se f�r apresentado t�tulo de segunda hipoteca, com refer�ncia expressa a exist�ncia de outra anterior, o oficial, depois de prenot�-lo, esperar� trinta dias que o interessado na outra promova o registro, com a devida prefer�ncia. Esgotado �sse prazo, que correr� da data da apresenta��o, sem que apare�a o primeiro t�tulo, o segundo ser� registrado e obter� prefer�ncia s�bre aqu�le.

Art. 194. N�o ser�o registrados no mesmo dia direitos reais contradit�rios s�bre o mesmo im�vel.

Art. 195. Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecer�, quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrada.

Art. 196. O registro ser� feito pela simples exibi��o do t�tulo, sem depend�ncia de extratos.

Art. 197. Se o t�tulo f�r de natureza particular, dever� ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cart�rio e sendo o outro, ou os demais, devolvido ao interessado, ap�s o registro.

Par�grafo �nico. Em caso de permuta, ser�o pelo menos tr�s os exemplares, sendo a transcri��o feita obrigat�riamente em todos os im�veis permutados, ainda que s� um dos interessados promova o registro.

Art. 198. Se existir uma s� via do t�tulo, a parte apresentar� com esta, que ficar� arquivada, certid�o do Registro de T�tulos e Documentos.

Art. 199. Todo o registro ser� feito por extrato, salvo se a parte pedir que se fa�a por extenso, no livro auxiliar, sem preju�zo daquele, e com anota��es rec�procas.

Art. 200. Se o im�vel n�o estiver lan�ado em nome do outorgante, o oficial exigir� a transcri��o do t�tulo anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Par�grafo �nico. Quando o t�tulo anterior estiver registrado em outro cart�rio, o n�vo t�tulo ser� apresentado juntamente com certid�o atualizada comprovadora do registro anterior e da inexist�ncia de �nus.

Art. 201. Tomada a nota da apresenta��o e conferido o n�mero de ordem, em conformidade com o artigo 192, o oficial verificar� a legalidade e a validade do t�tulo, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo m�ximo de dez dias �teis, salvo no caso previsto no par�grafo �nico do artigo 7� do Decreto-lei n� 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo ser� de tr�s dias.

� 1� O oficial far� essa verifica��o no prazo improrrog�vel de cinco dias �teis, e poder� exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razo�vel. N�o se conformando o apresentante com a exig�ncia do oficial, ou n�o podendo satisfaz�-la, ser� o t�tulo, a seu requerimento e com a declara��o da d�vida, remetido ao ju�zo competente para decidi-Ia.

� 2� Em se tratando de propriedade territorial rural, desapropriada nos t�rmos do Decreto-lei n� 549, de 24 de abril de 1969, a verifica��o a que alude o par�grafo anterior ser� feita em quarenta e oito horas.

Art. 202. Prenotado o t�tulo e lan�ado n�le a d�vida, rubricar� o oficial t�das as suas f�lhas, remetendo-a ao ju�zo competente.

Art. 203. Comparecendo em ju�zo, o apresentante impugnar� a d�vida do oficial, com os documentos que entender, e requerer� ao juiz competente que, n�o obstante ela, mande proceder ao registro.

Par�grafo �nico. Se o apresentante se conformar com as raz�es da d�vida e preferir satisfaz�-las, ser-lhe-� devolvido o t�tulo.

Art. 204. Decidindo o juiz que a d�vida procede, o respectivo escriv�o remeter�, incontinente, mandado contra o oficial, que cancelar� a prenota��o.

Par�grafo �nico. A denega��o ao registro n�o impedir�, por�m, o uso do processo contencioso competente.

Art. 205. Sendo a d�vida julgada improcedente, o interessado apresentar� de n�vo o seu t�tulo, com o respectivo mandado, e o oficial proceder� logo ao registro, declarando, na coluna das anota��es, que a d�vida foi havida por improcedente por despacho do juiz.

Par�grafo �nico. O t�tulo que f�r objeto de d�vida, decidida esta, ser� restitu�do ao interessado, independentemente de traslado.

Art. 206. Da decis�o que julgar a d�vida caber� apela��o.

Art. 207. A prenota��o valer� por trinta dias. Findo �sse prazo cessar�o, autom�ticamente, os seus efeitos, salvo nos casos do processos de d�vida para o ju�zo competente ou de registro da institui��o do bem de fam�lia e do memorial de loteamento, hip�tese em que seu perecimento ocorrer� ap�s trinta dias da data da publica��o do �ltimo edital.

Art. 208. Na impossibilidade de ser o t�tulo registrado, ou por n�o desejar o apresentante ultimar o registro, as despesas de que trata o artigo 17, ser�o restitu�das ao apresentante, deduzida a import�ncia correspondente � busca, cancelando-se a respectiva prenota��o.

Art. 209. O registro come�ado dentro das horas fixadas n�o ser� interrompido, salvo motivo de f�r�a maior declarado, prorrogando-se a hora at� ser conclu�do.

Art. 210. Durante a prorroga��o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida, lavrando-se t�rmo de encerramento no protocolo.

Art. 211. Todos os atos ser�o assinados pelo oficial, seu substituto legal ou serventu�rio expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo juiz competente. No t�tulo ser� declarado o registro feito, sendo restitu�do ao apresentante, depois de rubricadas t�das as f�lhas.

Art. 212. De todos os atos do registro far�o os oficiais, no t�tulo, um lan�amento resumido, n�le consignando, obrigat�riamente, os �nus que porventura recaiam s�bre o im�vel registrado.

Art. 213. Se o teor do registro n�o exprimir a verdade poder� o prejudicado reclamar sua retifica��o, por meio do processo pr�prio.

Art. 214. Os erros cometidos na tomada de indica��o constantes dos t�tulos poder�o ser retificados, a requerimento do interessado, mas s� produzir�o efeitos da� em diante, salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registro e que n�o possam acarretar preju�zos a terceiros, os quais ser�o corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.

Art. 215. As nulidades de pleno direito do registro uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de a��o direta.

Art. 216. S�o nulos os registros feitos ap�s senten�a de abertura de fal�ncia ou do t�rmo legal nela fixado, salvo se a apresenta��o tiver sido feita anteriormente.

Art. 217. Tamb�m o registro poder� ser retificado ou anulado pelas decis�es contenciosas proferidas em a��es, anula��es de atos jur�dicos ou que declararem sua nulidade de pleno direito s�bre fraude de credores, quer em a��o direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execu��o ou em a��o executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa f� e a t�tulo oneroso.

CAP�TULO IV

PESSOAS

Art. 218. O registro ser� promovido por qualquer interessado.

Par�grafo �nico. Nos atos a t�tulo gratuito, o registro poder� ser tamb�m promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceita��o do beneficiado.

Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotec�rio.

Art. 220. As despesas com o registro incumbir�o ao interessado que o requer, salvo conven��o em contr�rio.

Art. 221. Ser�o considerados, para os fins da escritura��o, credores e devedores, respectivamente:

Nas servid�es, o dono do pr�dio dominante e serviente;

No uso, o usu�rio e o propriet�rio;

Na habita��o, o habitante e o propriet�rio;

Na anticrese, o mutuante e o mutu�rio;

No usufruto, o usufrutu�rio e o nu-propriet�rio;

Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

Na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio;

Na loca��o, o locat�rio e o locador;

Nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor;

Nas penhoras e a��es, o autor e o r�u.

CAP�TULO V

T�TULOS

Art. 222. Ser�o somente admitidos a registro:

a) escrituras p�blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.

Par�grafo �nico. Quando o instrumento de que trata a letra �a� f�r lavrado em outra comarca, ficar� o mesmo arquivado no cart�rio em que se proceder ao registro.

c) autos aut�nticos de pa�ses estrangeiros, com f�r�a de instrumento p�blico legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma nacional e registrados no cart�rio de t�tulos e documentos;

d) cartas de senten�a, mandados, formais de partilha e certid�es extra�das de processo.

Art. 223. Em t�das as escrituras e atos relativos a im�veis, os tabeli�es e escriv�es far�o refer�ncia ao registro anterior, seu n�mero e cart�rio, bem como nas declara��es de bens prestadas em invent�rios nos autos de partilha.

Par�grafo �nico. Nas escrituras lavradas em decorr�ncia de autoriza��o judicial; ser�o mencionados por certid�o, e breve relat�rio, com t�das as min�cias que permitam identific�-los, os respectivos alvar�s.

CAP�TULO VI

TRANSCRI��O

Art. 224. Estar�o sujeitos a registro no livro n� 2, para operarem a transfer�ncia do dom�nio, os seguintes atos:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - permuta;

III - da��o em pagamento;

IV - transfer�ncia de quota a sociedades, quando f�r constitu�da por im�veis;

V - doa��o entre vivos;

VI - dote;

VII - arremata��o e adjudica��o em hasta p�blica;

VIII - senten�a que, nos invent�rios e partilhas, adjudicar bens em pagamento de d�vidas da heran�a;

IX - em geral, os demais contratos translativos de im�veis.

Art. 225. Ser�o registrados no livro n� 2, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos im�veis, as senten�as declarat�rias que servirem de t�tulo ao adquirente por usucapi�o.

Art. 226. Ser�o registrados no livro n� 2, os formais de partilha em invent�rios, conseq�entes � senten�a de desquite, e de nulidade ou de anula��o de casamento, em rela��o aos im�veis n�les compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade, com as mesmas indica��es.

Art. 227. Ser�o sujeitos a registro no livro n� 2, em qualquer tempo, simplesmente para permitirem a disponibilidade dos im�veis, os julgados nas a��es de divis�o, de demarca��o e de partilha, bem como os atos inter vivos de demarca��o amig�vel e aqu�les pelos quais se puser t�rmo � indivis�o.

Art. 228. Tamb�m ser�o registrados, para o mesmo fim, a do livro n� 2, os atos de entrega de legados de im�veis e as senten�as de adjudica��o em invent�rio.

Art. 229. Em qualquer caso, n�o se poder� fazer o registro sem que antes tenha sido registrado o t�tulo anterior, e, quando nenhum haja, do �ltimo anterior ao C�digo Civil, salvo se �ste n�o estivesse obrigado a registro, segundo direito ent�o vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada im�vel, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar aliena��es ou onera��es dependentes, assim, do registro anterior.

Par�grafo �nico. Quando houver promessa de venda, ser� esta registrada ou averbada, sem qualquer �nus, para que possa ser registrada a escritura definitiva.

Art. 230. O registro do t�tulo do dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e vice-versa, e ser� feito no livro n� 2.

Art. 231. O cancelamento dos registros decorre das subseq�entes transfer�ncias, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 232. S�o requisitos do registro para a transfer�ncia da propriedade im�vel, em qualquer caso:

1�) o n�mero de ordem e o da anterior transcri��o;

2�) a data;

3�) a circunscri��o judici�ria ou administrativa em que � situado o im�vel, conforme o crit�rio adotado pela legisla��o local;

4�) A denomina��o do im�vel, se rural, e a rua e n�mero, se urbano;

5�) as caracter�sticas e confronta��es do im�vel;

6�) o nome, domic�lio, estado civil, nacionalidade e profiss�o do adquirente;

7�) o nome, domic�lio, estado civil, nacionalidade e profiss�o do transmitente;

8�) a forma do t�tulo, data e nome do tabeli�o, ou do juiz e do escriv�o;

9�) o t�tulo de transmiss�o;

10�) o valor do contrato;

11�) as condi��es do contrato, com t�das as cl�usulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necess�ria publicidade.

Par�grafo �nico. Ser�o dispensados os requisitos referidos nos itens 3�, 4� e 5� nos registros posteriores, se, com rela��o aos mesmos n�o tiver havido qualquer altera��o.

Art. 233. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeli�es e escriv�es far�o com que, nas escrituras e nos autos judiciais os outorgantes e aut�res indiquem, com precis�o, as confronta��es e a localiza��o do pr�dio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e, ainda, quando se tratar s� de terreno, se �ste fica do lado par ou �mpar do logradouro e a que dist�ncia m�trica do pr�dio ou da esquina mais pr�xima�, exigindo dos mesmos certid�es do registro imobili�rio.

CAP�TULO ViI

INSCRI��O

Art. 234. Est�o sujeitos a registro no mesmo livro n� 2� usufruto, o uso e a habita��o, salvo quando resultarem de direito de fam�lia, a constitui��o de rendas vinculadas a im�veis, por disposi��o de �ltima vontade, e as servid�es, mesmo aparentes.

Art. 235. O registro da anticrese no livro n� 2 declarar�, tamb�m, o prazo, a �poca do pagamento e a forma de administra��o.

Art. 236. Est�o sujeitos a registro no livro n� 2 t�das as constitui��es de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis-causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos:

1�) o n�mero de ordem e o da transcri��o do im�vel;

2�) a data;

3�) a circunscri��o onde est� situado o im�vel;

4�) a denomina��o do im�vel, se rural, e a rua e n�mero, se urbano;

5�) as caracter�sticas e confronta��es;

6�) o nome, civil, profiss�o, nacionalidade do credor;

7�) o nome, estado civil, profiss�o, nacionalidade do devedor;

8�) o �nus;

9�) o t�tulo do �nus, com t�das as condi��es e especifica��es;

10) o valor da coisa ou da d�vida, prazo desta e mais indica��es, conforme o caso.

Par�grafo �nico. Quando o im�vel j� constar transcrito no livro n� 2 ser�o dispensados os requisitos dos itens 3�, 4� e 5�.

Art. 237. Ser� registrada no livro n� 2, para validade com rela��o a terceiros, e com os mesmos requisitos do artigo 236, a promessa de venda de im�vel n�o loteado.

Art. 238. Ser�, tamb�m, registrada no livro n� 2, simplesmente para permitir a constitui��o, se f�r o caso, ou disponibilidade, a senten�a declarat�ria de posse de uma servid�o aparente pelo decurso de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (C�digo Civil, artigo 698).

Art. 239. Ser� registrado no livro n� 2, o penhor rural com os mesmos requisitos dos n�meros I a VII do � 2� da Lei n� 492, de 30 de julho de 1937.

Art. 240. Ser�o registrados no livro n� 2 os contratos de loca��o de im�veis com cl�usula expressa de vig�ncia contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no artigo 236, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, e a pena convencional.

Art. 241. Ser� registrado no livro n� 2 o penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences.

Art. 242. Ser�o registradas no livro n� 2 as hipotecas de qualquer esp�cie, inclusive as que abonarem emiss�es de deb�ntures, devendo o registro conter, al�m dos requisitos enumerados no artigo 236, mais os seguintes:

1�) valor de cr�dito e do im�vel, ou sua estimativa por ac�rdo entre as partes;

2�) juros, penas e mais condi��es necess�rias.

Par�grafo �nico. Quando o im�vel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de d�vida alheia, ser�o tamb�m registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profiss�o e domic�lio.

Art. 243. As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especializa��o ao cabo de 20 (vinte) anos, embora o registro valha enquanto perdurar a obriga��o.

Par�grafo �nico. No registro das hipotecas legais ser�o declaradas, na coluna das averba��es, a data de in�cio e a origem da responsabilidade.

Art. 244. O registro das hipotecas convencionais valer� por vinte anos, findos os quais s� ser� mantido o n�mero anterior, se tiverem sido reconstitu�das por n�vo t�tulo e n�vo registro.

Art. 245. A prioridade das hipotecas de qualquer natureza ser� regulada exclusivamente pelo n�mero de ordem do protocolo, ressalvadas as hip�teses previstas nos artigos 193 e 195.

Art. 246. A hipoteca legal ser� especializada para determina��o do valor da responsabilidade e da designa��o dos im�veis, de ac�rdo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do t�tulo os requisitos exigidos para o registro.

Art. 247. Incumbir� ao marido, ou ao pai, requerer o registro e a especializa��o da hipoteca legal da mulher casada, da forma da legisla��o processual.

� 1� O oficial p�blico que lavrar escritura do dote, ou lan�ar em nota a rela��o dos bens particulares da mulher, comunic�-los-�, ex-officio, com todos os elementos necess�rios, aos oficiais de registro em que estiverem situados os im�veis, a que se referir a escritura, bem como notificar� ao respons�vel, para efetuar a inscri��o da hipoteca em seus bens, no prazo de 8 (oito) dias, o que tudo anotar� � margem do livro.

� 2� �sse aviso servir� para o oficial levantar d�vida quanto a registros posteriores e ser� declarado nas certid�es pedidas s�bre os ditos im�veis, mas n�o importar�, por si s�, em �nus real.

� 3� Considerar-se-�o interessados em requerer o registro dessa hipoteca, no caso de n�o o fazer o marido, ou o pai, no prazo de 8 (oito) dias, o dotador, a pr�pria mulher e qualquer de seus parentes sucess�veis, bem como o testamenteiro do esp�lio em que houver legado ou heran�a nesses casos.

Art. 248. Incumbir� requerer o registro e especializa��o da hipoteca legal dos incapazes:

I - ao pai, � m�e, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administra��o dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Minist�rio P�blico e ao juiz competente;

II - ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a heran�a;

III - n�o o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de 8 (oito) dias, qualquer parente sucess�vel do incapaz poder� faz�-lo.

Par�grafo �nico. O escriv�o, em se assinando t�rmo de tutela ou de curatela, remeter� ex-officio, e com a poss�vel brevidade, uma c�pia d�le instru�da com a rela��o dos im�veis do incapaz, ao of�cio do registro, nos mesmos t�rmos e sob os mesmos efeitos consignados nos �� 1� e 2� do artigo anterior, sem preju�zo da comunica��o ao interessado para que promova o registro.

Art. 249. Incumbir� ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.

� 1� Se f�r incapaz, caber� ao seu representante legal promo-v�-la, para satisfa��o do estatu�do no item VI do artigo 827 do C�digo Civil.

� 2� Ao Minist�rio P�blico competir� requerer o registro no caso do n� VII do artigo 827 do C�digo Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.

Art. 250. O registro da hipoteca dos bens dos respons�veis para com a Fazenda P�blica ser� requerido por �les mesmos e, em sua falta, pelos seus procuradores e representantes fiscais.

Art. 251. As pessoas a quem incumbir o registro e a especializa��o das hipotecas legais, ficar�o sujeitas a perdas e danos pela omiss�o, bem como os escriv�es e tabeli�es aos quais incumbir� remessa de avisos e comunica��es e os ju�zes encarregados da fiscaliza��o.

� 1� Os testamenteiros, tutores ou curadores que n�o promoverem o registro perder�o suas vintenas e pr�mios e n�o ter�o julgadas suas contas sem a comprova��o do cumprimento daquele ato, devendo os �ltimos ser imediatamente removidos.

� 2� A indeniza��o n�o isentar� os funcion�rios culpados da responsabilidade criminal; incorrer�o, tamb�m, nas penas do crime de estelionato, os respons�veis que, antes do registro da hipoteca legal, alienarem ou onerarem, im�veis sujeitos a responsabilidade.

Art. 252. Considerar-se-� especializada e, apenas, dependente de registro, mediante formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro s�bre o im�vel adjudicado ao reponente.

Par�grafo �nico. Ser�, tamb�m, permitido o registro da hipoteca a favor ou contra os c�njuges meeiros, nos t�rmos da partilha.

Art. 253. Ser�o considerados especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido para garantir o dote estimado na escritura de pacto antenupcial, ou os bens exclu�dos da comunh�o, e da Fazenda P�blica quanto �s fian�as contadas.

Art. 254. Tornando-se insuficientes os bens dados em hipoteca legal, ser� exig�vel o seu ref�r�o, podendo a mesma ser tamb�m substitu�da por cau��o de t�tulos da d�vida p�blica federal ou estadual recebidos pelo valor de sua cota��o m�nima, no ano em curso.

Art. 255. Considerar-se-�, tamb�m, especializada, e apenas dependente de registro, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de senten�a, quando esta f�r l�quida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados em fraude de execu��o. Em caso contr�rio, apurar-se-�, provis�riamente, o valor da responsabilidade sem preju�zo do processo de liquida��o.

� 1� Mesmo a senten�a recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizar� o registro, com car�ter condicional, fazendo-se observa��o a respeito.

� 2� O credor indicar�, em peti��o, os im�veis s�bre os quais deve recair o registro com os requisitos necess�rios ficando salvo ao devedor, requerer ao juiz competente a redu��o ou substitui��o dos im�veis apontados.

Art. 256. Ser�o registradas, tamb�m no livro n� 2, as hipotecas, anticreses e penh�res que abonarem especialmente empr�stimos, sob deb�ntures, no cart�rio da situa��o dos im�veis, nos t�rmos da legisla��o em vigor, registro que ser� provis�rio para ratifica��o dentro de 6 (seis) meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.

Art. 257. No livro n� 3 ser� feito, por�m, o registro das emiss�es de deb�ntures, sem preju�zo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos:

1�) n�mero de ordem;

2�) data;

3�) nome, objeto e sede da sociedade;

4�) data da publica��o na f�lha oficial, de seus estatutos, bem como das altera��es por que tiverem passado;

5�) data da publica��o oficial da ata da assembl�ia geral que resolveu a emiss�o e lhe fixou as condi��es, precisando-se os jornais em que essa publica��o foi feita;

6�) importe dos empr�stimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7�) o n�mero e valor nominal das obriga��es, cuja emiss�o se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a �poca e as condi��es de amortiza��o, ou do resgate e do pagamento dos juros;

8�) e, tratando-se de deb�ntures convers�veis em a��es, al�m dos requisitos acima, os prazos fixados para o exerc�cio do direito � convers�o e as bases dela, relativamente ao n�mero de a��es a serem emitidas por deb�ntures ou entre o valor do principal destas e das a��es em que forem convertidas (Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).

Art. 258. Ser�o, ainda, registrados no livro n� 2 os instrumentos p�blicos de institui��o do bem de fam�lia, ap�s publicados os editais exigidos pela lei processual civil.

Art. 259. Ser�o registrados no livro n� 2 as penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis, � vista da certid�o do escriv�o, da qual conste, al�m dos requisitos a que se refere o artigo 236, o nome e a categoria do juiz, do deposit�rio e os das partes, e a natureza do processo.

Par�grafo �nico. A certid�o ser� dada pelo escriv�o, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega do mandado, devidamente cumprido em cart�rio.

Art. 260. O registro da penhora faz prova quanto � fraude de qualquer transa��o posterior.

Art. 261. No livro n� 6 ser� feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em presta��es, com os mesmos requisitos do artigo 1� do Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937.

Art. 262. No livro n� 7 ser� registrado o memorial de incorpora��o de que trata a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 263. No livro n� 8 ser�o registradas as c�dulas de cr�dito rural de que trata a Lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 264. No livro n� 9 ser�o registradas as c�dulas de cr�dito industrial, a que se refere o Decreto-lei n� 413, de 9 de janeiro de 1969.

Art. 265. Ser�o registradas no livro auxiliar as conven��es de condom�nio (Lei n� 4.591 de 16 de dezembro de 1964).

Art. 266. As escrituras antenupciais ser�o registradas no livro auxiliar do cart�rio do domic�lio conjugal, nos t�rmos do artigo 187, sem preju�zo de sua averba��o obrigat�ria, no lugar da situa��o dos im�veis existentes, ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declara��o das respectivas cl�usulas, para ci�ncia de terceiros.

Par�grafo �nico. Sempre que f�r poss�vel, ser� feita essa averba��o nos casos de casamento, em que o regime f�r determinado por lei, incumbindo ao Minist�rio P�blico zelar pela fiscaliza��o e observ�ncia dessa provid�ncia.

CAP�TULO VIII

AVERBA��O E CANCELAMENTO

Art. 267. Em todos os livros de registro haver� uma coluna pr�pria destinada:

I - ao cancelamento:

a) das a��es reais, ou pessoais reipersecut�rias, inclusive possess�rias, quando f�r o caso;

b ) das a��es de retifica��o de registro;

II - da averba��o:

a) das decis�es, recursos e seus efeitos;

b) das senten�as de separa��o de dote;

c) do julgamento s�bre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d) das cl�usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a im�veis, bem como a constitui��o de fideicomisso;

e) da mudan�a de numera��o, da edifica��o, da reconstru��o, do desmembramento, da demoli��o, da altera��o do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, de outras circunst�ncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas n�le interessadas.

Par�grafo �nico. A averba��o das circunst�ncias a que se refere o item II, letra �e�, ser� feita a requerimento do interessado, com a firma que comprove a ocorr�ncia, fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do registro civil.

Art. 268. As averba��es ser�o feitas pela mesma forma prevista no par�grafo �nico do artigo anterior, e abranger�o, tamb�m, al�m dos casos j� expressamente indicados, as promessas de cess�o, as cess�es, as cau��es de direitos aquisitivos, as c�dulas hipotec�rias, as sub-roga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterarem o registro, em rela��o aos im�veis, e �s pessoas que, n�le, figurem, inclusive a prorroga��o do prazo da hipoteca, nos t�rmos do artigo 817 do C�digo Civil.

Art. 269. A margem do registro da propriedade loteada, no livro n� 6, ser�o averbados os contratos de promessa de compra e venda de lotes a prazo em presta��es, quer por escrito particular, quer por escritura p�blica, n�o s� para sua validade jur�dica, como para assegurar ao promitente-comprador direito real opon�vel a terceiros, nos t�rmos do artigo 5� do Decreto-lei n� 56, e Decreto n� 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1931, respectivamente.

Art. 270. A margem do registro do memorial de incorpora��o, no livro n� 7, ser�o averbados os contratos de compra e venda, de promessa de venda, de promessa de cess�o ou de cess�o das unidades aut�nomas, bem como as transfer�ncias ou rescis�es dos respectivos atos compromiss�rios, e, ainda, as cau��es de direitos aquisitivos.

Art. 271. O cancelamento efetuar-se-� mediante certid�o escrita na coluna das averba��es do livro competente, datada e assinada pelo oficial, por seu substituto legal ou por serventu�rio por �le expressamente designado e autorizado pelo juiz competente, que certificar� a raz�o do cancelamento e o t�tulo em virtude do qual foi �le feito.

Art. 272. O cancelamento poder� ser total, ou parcial, e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante senten�a definitiva, ou documento h�bil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, se capazes e conhecidas do oficial.

Art. 273. O cancelamento da servid�o, quando o pr�dio dominante estiver hipotecado, s� poder� ser feito com aquiesc�ncia do credor, expressamente manifestada.

Art. 274. O dono do pr�dio serviente ter� direito a cancelar a servid�o, nos casos dos artigos 709 e 710 do C�digo Civil.

Art. 275. O foreiro poder� averbar a ren�ncia de seu direito, sem depend�ncia do consentimento do senhorio direto, nos t�rmos do artigo 687 do C�digo Civil.

Art. 276. O registro, enquanto n�o f�r cancelado, produzir� todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o t�tulo est� desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Par�grafo �nico. Aos terceiros prejudicados, ser� l�cito, em ju�zo, fazer: prova da extin��o dos �nus reais e promover o seu cancelamento.

Art. 277. O cancelamento n�o poder� ser feito em virtude de senten�a sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordin�rio, interposto para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 278. O cancelamento do registro n�o importar� em extin��o do direito real que n�o estiver extinto, sendo, em tal caso, l�cito ao credor promover n�vo registro o qual, no entanto, s� ser� poss�vel a terceiros a partir da renova��o do registro.

Par�grafo �nico. Outrossim, se o cancelamento se fundar na nulidade do registro e n�o na do t�tulo, poder� ser aqu�le renovado, s� valendo, por�m, desde a nova data.

Art. 279. O cancelamento da hipoteca s� poder� ser feito em virtude de execu��o promovida pelo credor hipotec�rio, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos t�rmos do artigo 826 do C�digo Civil; em caso contr�rio, a hipoteca continuar� gravando o im�vel, mesmo registrado em nome do adquirente.

CAP�TULO VI

REGISTRO DA PROPRIEDADE LITER�RIA, CIENT�FICA E ART�STICA

Art. 280. O registro da propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica ser� feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de M�sica ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produ��o, para seguran�a do direito do propriet�rio.

Art. 281. Sendo a produ��o de car�ter misto, ser� registrada no estabelecimento que f�r mais compat�vel com a natureza predominante da mesma produ��o, podendo o interessado registr�-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver rela��o.

Art. 282. As obras liter�rias e cient�ficas, cartas geogr�ficas e quaisquer outros escritos, inclusive composi��es teatrais, ser�o registrados na Biblioteca Nacional; as composi��es musicais, no Instituto Nacional de M�sica, e as obras de car�ter art�stico, inclusive fotografias e filmes cinematogr�ficos, na Escola Nacional de Belas Artes.

Art. 283. Para obter o registro, o autor ou o propriet�rio da obra nos t�rmos da lei civil original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodu��o, dever� requer�-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e a� depositar� dois exemplares em perfeito estado de conserva��o.

� 1� As composi��es teatrais poder�o ser registradas mediante duas c�pias datilografadas, rubricadas pelo autor.

� 2� As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esbo�os ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente n�tidas, conferidas com o original, com as dimens�es m�nimas de 0,18 m x 0,24 m.

Art. 284. A cada obra a ser registrada dever� corresponder um requerimento, em o qual se far� declara��o expressa da nacionalidade e do domic�lio do autor, da nacionalidade e do domic�lio do propriet�rio atual no caso de ter havido transfer�ncia de direitos, do t�tulo da obra, do lugar e do tempo da publica��o, do sistema de reprodu��o que houver sido empregado e de todos os caracter�sticos que � mesma obra forem essenciais, de modo a ser poss�vel distingui-Ia em todo o tempo de qualquer outra cong�nere.

Par�grafo �nico. Qualquer dos colaboradores da obra, feita em comum, poder� requerer o registro.

Art. 285. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poder� exigir, quando julgar necess�rio, prova da nacionalidade e do domic�lio do autor, ou do propriet�rio, bem como a do tempo da publica��o.

Art. 286. No caso de permiss�o para ser traduzida ou reduzida a comp�ndio alguma obra n�o entregue ao dom�nio comum, assim como no de contrato de edi��o ou no de cess�o e sucess�o, � indispens�vel que se fa�a a respectiva prova.

Art. 287. Haver� para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial, que ser� aberto e encerrado pelo diretor e no qual ser� lavrado, em rela��o a cada obra, um t�rmo diferente, que conter� um n�mero de ordem, e todos os esclarecimentos necess�rios e que ser� assinado pelo secret�rio.

Art. 288. Um dos exemplares depositados ser� arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro ser� destinado �s cole��es do estabelecimento, sendo lan�ado em ambos o n�mero de ordem e a data do registro, e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras do autor�.

Art. 289. A certid�o do registro, assinada pelo secret�rio e autenticada pelo diretor, conter� a transcri��o integral do t�rmo, com o n�mero de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Par�grafo �nico. As certid�es do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contr�rio.

Art. 290. Se duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pare�am id�nticas ou s�bre cuja autoria se tenha suscitado discuss�o ou controv�rsia, n�o se far� o registro sem que se haja decidido, por ac�rdo das partes ou em ju�zo competente, a quem cabem os direitos de autor.

Art. 291. Do mesmo modo se proceder�, quando, depois de efetuado o registro de uma, f�r �le novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao �ltimo requerente, se lavrar� n�vo t�rmo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.

Art. 292. A margem dos t�rmos do registro, ser�o averbadas as cess�es, transfer�ncias, contratos de edi��es e mais atos que disserem respeito � propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

Art. 293. A rela��o das obras registradas ser� publicada, mensalmente, no Di�rio Oficial.

Art. 294. Das decis�es dos diretores de estabelecimentos, admitindo ou negando registro por desconhecer o car�ter liter�rio, cient�fico ou art�stico da obra, ou por qualquer outro motivo, haver� recurso para o ministro de estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem preju�zo da a��o judicial para registro, cancelamento ou averba��o, subordinada em todos os seus t�rmos, prescri��es e regras �s a��es relativas � propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativas ao assunto.

Par�grafo �nico. O diretor do estabelecimento poder� ouvir, pr�viamente, o parecer da Congrega��o, ou a Conselho T�cnico do estabelecimento.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 295. Os oficiais do registro, com as necess�rias cautelas, poder�o substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de f�lhas s�ltas, que dever�o conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo mod�lo dever� ser pr�viamente submetido � aprova��o da autoridade judici�ria competente.

Art. 296. � dever dos oficiais de registro manter irrepreens�vel compostura e dignidade nas suas fun��es, acatar as ordens e determina��es de seus superiores hier�rquicos, cumprindo as suas decis�es e exercendo com absoluta probidade o seu of�cio.

Art. 297. � dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescri��es legais concernentes �s suas atribui��es e � fiel observ�ncia do regimento de custas.

Art. 298. Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes f�r aplic�vel, �s disposi��es das respectivas leis de organiza��o judici�ria referentes a nomea��es, direitos, deveres e penalidades, substitui��es e impedimentos.

Art. 299. No exerc�cio de suas fun��es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza��o do pagamento dos impostos devidos por for�a dos atos que lhes forem apresentados em raz�o do of�cio.

Art. 300. Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao sistema financeiro do Banco Nacional de Habita��o gozar�o da redu��o de 50% (cinq�enta por cento).

Art. 301. Nos casos de incorpora��o de bens im�veis do patrim�nio p�blico para a forma��o ou integraliza��o do capital de sociedade por a��es da administra��o indireta ou para a forma��o do patrim�nio de empr�sa p�blica, o oficial do respectivo registro de im�veis far� o n�vo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, caracter�sticos e confronta��es constantes do anterior.

� 1� Servir� como t�tulo h�bil para o n�vo registro o instrumento pelo qual a incorpora��o ou transfer�ncia se verificou, em c�pia aut�ntica ou exemplar do �rg�o oficial no qual foi aqu�le publicado.

� 2� Na hip�tese de n�o coincid�ncia das caracter�sticas do im�vel com as constantes do registro existente, dever� a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva corre��o mediante t�rmo aditivo ao instrumento de incorpora��o ou transfer�ncia e do qual dever�o constar, entre outros elementos, seus limites ou confronta��es, sua descri��o e caracteriza��o.

� 3� Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-� como valor de transfer�ncia dos bens o constante do instrumento a que alude o � 1�.

Art. 302. �ste decreto-lei entrar� em vigor, em todo o territ�rio nacional, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publica��o, revogados a Lei n� 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, seu Regulamento baixado pelo Decreto n� 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposi��es em contr�rio. Nesse dia lavrar�o os oficiais t�rmo de encerramento nos livros e d�le remeter�o c�pia ao juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos que n�o contiverem grandes altera��es, at� o seu esgotamento, sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es d�ste decreto-lei e iniciando-se nova numera��o.

Bras�lia, 21 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
Aur�lio de Lyra Tavares
M�rcio de Souza e Mello
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.10.1969

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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