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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.857 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939.

Vig�ncia

Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.000, de 1969
Revogado pela Lei n� 6.015, de 1973
Revogado pela Lei n� 6.064, de 1974

Texto para impress�o

Disp�e sobre a execu��o dos servi�os concernentes aos registros p�blicos estabelecidos pelo C�digo Civil

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 74, letra a, da Constitui��o,

        decreta:

T�TULO I

Disposi��es gerais

CAP�TULO I

DIVIS�O

        Art. 1� Os servi�os concernentes aos registros p�blicos estabelecidos pelo C�digo Civil, para autenticidade, seguran�a e validade dos atos jur�dicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto.

        Esses registros s�o:

        I - o registro civil das pessoas naturais;

        II - o registro civil das pessoas jur�dicas;

        III - o registro de t�tulos e documentos;

        IV - o registro de im�veis;

        V - o registro da propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica.

        Par�grafo �nico. O registro mercantil continuar� a ser regido pelos dispositivos da legisla��o comercial.

        Art. 2� Os registros indicados nos n�meros I a IV, do artigo anterior, ficar�o a cargo de serventu�rios privativos e vital�cios, nomeados de acordo com a legisla��o em vigor no Distrito Federal nos Estados e no Territ�rio do Acre, e ser�o feitos:

        1�, o de n. I, nos oficios privativos, ou nos cart�rios de registro de nascimento, de casamentos e de �bitos;

        2�, os de ns. II e III, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios do registro de t�tulos e documentos;

        3�, o de n. IV, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios do registro dos im�veis. 

        Art. 3� O registro constante do n. V, do art. 1� ficar� a cargo da administra��o federal, por interm�dio das reparti��es t�cnicas deste decreto.

        Art. 4� As leis de organiza��o judici�ria do Distrito Federal dos Estados e do Territ�rio do Acre, discriminar�o os direitos e deveres dos serventu�rios, sua subordina��o administrativa e judici�ria, as substitui��es, os auxiliares, as horas de servi�o e os emolumentos que lhes competir�o.

CAP�TULO II

ESCRITURA��O

        Art. 5� Os livros ser�o, em todo o pa�s, uniformes e encadernados, e obedecer�o aos modelos atualmente usados, e sua aquisi��o ficar� a cargo dos respectivos serventu�rios, sujeitos, porem, � correi��o da autoridade competente.

        Par�grafo �nico. Para facilidade do servi�o poder�o tais livros ser impressos, observadas as exig�ncias legais.

        Art. 6� Os livros de escritura��o ser�o abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade judici�ria, ou administrativa, competente.

        Par�grafo �nico. A sua selagem obedecer� �s prescri��es da legisla��o fiscal, atendidas as isen��es por esta estabelecidas.

        Art. 7� O oficial providenciar� para a substitui��o dos livros, logo que estiverem escritos dois ter�os dos em andamento, para n�o haver interrup��o nos servi�os a seu cargo.

        Art. 8� Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poder� autorizar a diminui��o do n�mero de p�ginas dos livros, at� a ter�a parte do consignado neste decreto.

        Art. 9� Findando-se um livro, o imediato tomar� o n�mero seguinte, acrescido � respectiva letra, salvo no registro de im�veis, em que o n�mero ser� conservado, com a adi��o sucessiva de letras, na ordem alfab�tica, simples, e, depois, repetidas em combina��es com a primeira, com a segunda, e, assim, indefinidamente. Exemplo: 3-A a 3-Z; 3-AB a 3-AZ; 3-BA a 3-BZ etc.

        Art. 10. Os n�meros de ordem dos registros n�o ser�o interrompidos, no fim de cada livro, mas continuar�o, indefinidamente, nos seguintes, da mesma esp�cie.

CAP�TULO III

ORDEM DO SERVI�O

        Art. 11. O servi�o come�ar� e terminar�, � mesma hora, em todos os dias excetuados os domingos e feriados reconhecidos por lei federal ou estadual.

        Par�grafo �nico. O registro civil das pessoas naturais funcionar� todos os dias, sem exce��o.

        Art. 12. Ser�o nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares, ou nos domingos e nos dias feriados, salvo a exce��o do par�grafo �nico do artigo anterior, sendo civil e criminalmente respons�veis os oficiais que derem causa � nulidade.

        Art. 13. Todos os t�tulos que, em tempo, forem apresentados e que n�o puderem ser registrados antes da hora do encerramento do servi�o, aguardar�o o registro, no dia seguinte, em que ter�o prefer�ncia.

        Par�grafo �nico. O registro civil de pessoas naturais n�o poder�, entretanto, ser adiado.

        Art. 14. Os oficiais adotar�o o melhor regime interno, de modo a assegurar �s partes a proced�ncia na apresenta��o dos seus t�tulos estabelecendo-se, sempre, o n�mero de ordem.

        Art. 15. Nenhuma exig�ncia, fiscal, ou d�vida, obstar� a apresenta��o de um t�tulo e o seu lan�amento no protocolo, com o respectivo n�mero de ordem, nos casos em que, dessa formalidade, decorrem direitos de prioridade para o apresentante.

        Art. 16. Os atos do registro n�o poder�o ser praticados ex-officio si n�o a requerimento verbal ou por escrito dos interessados, e, quando a lei autorizar, do Minist�rio P�blico, ou por ordem judicial, salvo as averba��es e anota��es obrigat�rias.

        � 1� O reconhecimento da firma nas comunica��es ao registro civil poder� ser exigido pelo respectivo oficial.

        � 2� N�o se compreende nas anota��es ex-officio a de emancipa��o por outorga de pai ou m�e, que dever� ser homologada pelo juiz togado a que estiver sujeito o oficial competente para a anota��o.                        (Revogado pela Lei n� 2.375, de 1975)

        � 3� Embora isenta de homologa��o, a emancipa��o concedida por senten�a judicial ser� anotada �s expensas do interessado.

        Art. 17. As despesas do registro incumbir�o ao interessado que o requerer, e ser�o pagas no ato da apresenta��o do t�tulo, ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.

        Art. 18. Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interessado no registro, este dever� ser feito pelo substituto, designado na respectiva lei de organiza��o judici�ria.

CAP�TULO IV

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        Art. 19. Os oficiais, bem como as reparti��es encarregadas dos registros ser�o obrigados:

        1�, a passar as certid�es requeridas;

        2�, a mostrar �s partes, sem prejuizo da regularidade do servi�o, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.

        Art. 20. Qualquer pessoa poder� requerer certid�o do registro, sem importar ao oficial ou ao funcion�rio o motivo ou interesse do pedido.

        Art. 21. As certid�es ser�o passadas sem depend�ncia de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos arquivados e a este pertinentes.

        Art. 22. As certid�es ser�o passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relat�rio, conforme o quesito, ou quesitos, da peti��o, si houver, n�o podendo o oficial retard�-las por mais de cinco dias.

        Art. 23. No caso de recusa, ou de demora da certid�o, o interessado poder� reclamar � autoridade judici�ria ou administrativa, competente, que dever� providenciar com presteza, aplicando, si for o caso, a pena disciplinar estabelecida.

        Art. 24. Para tornar possivel a verifica��o da demora, o oficial, logo que receber alguma, peti��o, dar� � parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.

        Art. 25. Sempre que houver qualquer altera��o posterior ao ato cuja certid�o � pedida, deve o oficial mencion�-la, obrigatoriamente, obstante as especifica��es do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

        Par�grafo �nico. O termo de altera��o dever�, constar, em inteiro teor, nas respectivas certid�es.

CAP�TULO V

CONSERVA��O

        Art. 26. Os livros de registro, salvo caso de for�a maior ou exig�ncia legal, n�o sair�o do cart�rio respectivo por nenhum motivo ou pretexto.

        Art. 27. Todas as dilig�ncias judiciais e extra-judiciais, que exigirem a apresenta��o de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-�o no pr�prio cart�rio.

        Art. 28. Todos os dias, ao terminar o servi�o, o oficial guardar�, debaixo de chave, em lugar seguro, os livros, bem como os documentos apresentados.

        Art. 29. Os pap�is respectivos, do servi�o normal do registro, ser�o arquivados com r�tulo do ano a que pertencerem, e divididos em ma�os, relativos �s suas diferentes classes.

        Art. 30. Os livros e pap�is pertencer�o ao arquivo do cart�rio, indefinidamente, sendo defeso aos oficiais destru�-los, qualquer que seja o seu tempo.

        Art. 31. De todos os registros feitos, extrair� o oficial, em livros tal�es, segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certid�es resumidas, em duplicata, sendo a parte destacavel entregue ao interessado.

        Par�grafo �nico. Os registros de pessoas jur�dicas e de t�tulos e documentos dispensar�o essa provid�ncia.

        Art. 32. Ao findar-se o livro, o canhoto ser� obrigatoriamente enviado, dentro em trinta dias, �s reparti��es dos Estados e da Uni�o no Distrito Federal e no Territ�rio do Acre, encarregadas do arquivo p�blico, que os colecionar�o devidamente, com todas as indica��es necess�rias, sob pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz a que estiver sujeito o oficial, mediante representa��o do chefe da reparti��o arquivadora, e cobravel executivamente, alem da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber.

        Art. 33. Dos livros assim arquivados, as reparti��es s� poder�o dar certid�es em caso de perda ou deteriora��o dos livros originais, facilitando, porem, as pesquisas e fornecendo elementos �s autoridades federais, no que for do interesse dos servi�os da Uni�o.

        Art. 34. Poder�o servir, ainda para confrontos em casos de exames periciais, em causas c�veis e criminais, e, bem assim, para servi�o p�blico, de carater gratuito.

        Art. 35. Os referidos livros, destinados a suprir a falta dos originais dos registros, ser�o conservados com o m�ximo cuidado, sob a responsabilidade dos funcion�rios encarregados de tal servi�o.

        Art. 36. Dividido um cart�rio, por crit�rio geogr�fico, ou de distribui��o de atos, ser�o v�lidos os antigos registros feitos at� a instala��o do nova of�cio, pertencendo o arquivo ao antigo.

        Par�grafo �nico. Proceder-se-� da mesma forma quando desdobrados os servi�os confiados a um s� serventu�rio.

CAP�TULO VI

RESPONSABILIDADE

        Art. 37. Alem dos casos expressamente consignados, os oficiais ser�o civilmente respons�veis por todos os prejuizos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indica��o, aos interessados no registro.

        Par�grafo �nico. A responsabilidade civil independer� da criminal, pelos delitos que praticarem.

        Art. 38. Os oficiais ficar�o, tambem, respons�veis pela ordem e conserva��o dos respectivos livros, documentos e pap�is, sob as penas legais.

    T�TULO II

    Registro civil das pessoas naturais

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 39. Ser�o inscritos no registro civil das pessoas naturais:

        I. Os nascimentos;

        II. Os casamentos;

        III. Os �bitos;

        IV. As emancipa��es por outorga do pai ou da m�e, ou por senten�a do juiz;

        V. As interdi��es dos loucos, surdos-mudos e pr�digos;

        VI. As senten�as declarat�rias de aus�ncia;

        VII. As op��es de nacionalidade.

        � 1� Ser�o averbados no registro:

        I. As senten�as que decidirem a nulidade ou anula��o do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

        II. As senten�as que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na const�ncia do casamento e as que provarem a filia��o leg�tima;

        III. Os casamentos de que resultar legitima��o de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

        IV. Os atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento filhos ileg�timos;

        V. As escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem;

        VI. As altera��es ou abreviaturas de nomes.

        � 2� E' competente para a inscri��o da op��o de nacionalidade cart�rio da resid�ncia do optante, ou do de seus pais.

        Quando residirem no estrangeiro, a inscri��o se far�, no 1� Of�cio da Capital Federal.

        Art. 40. N�o ser�, cobrado emolumento algum pelo registro civil das pessoas comprovadamente pobres, � vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisi��o do Juiz togado ou a pedido do Oficial do Registro.

        Art. 41. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes em viagem e no ex�rcito em campanha ser�o imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por c�pia aut�ntica, aos respectivos Minist�rios, afim de que, pelo da Justi�a e Neg�cios Interiores, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averba��es nos livros competentes das circunscri��es a que pertencerem os indiv�duos a que se referirem.

        Art. 42. Os assentos de nascimentos, �bitos ou casamentos de brasileiros em pa�s estrangeiro ser�o considerados aut�nticos, nos termos da lei do lugar em que forem tomados, legalizadas as certid�es pelos c�nsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

        Par�grafo �nico. Tais assentos ser�o, porem, transcritos nos cart�rios do 1� Of�cio, do domic�lio do registrando, ou no 1� Of�cio do Distrito Federal, em falta de domic�lio conhecido quando tiverem de produzir efeito no pais ou antes, por meio da segunda via que os c�nsules ser�o obrigados a remeter por interm�dio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

CAP�TULO II

ESCRITURA��O E ORDEM DO SERVI�O

        Art. 43. Haver� em cada cart�rio os seguintes livros:

        A, de registro de nascimentos, com 300 folhas;

        B, de registro de casamentos, com 300 folhas;

        C, de registro de �bitos, com 300 folhas;

        D, de registro de editais de proclamas, com 300 folhas.

        Par�grafo �nico. No cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� sub-divis�o judici�ria, em cada comarca, haver� outro livro para inscri��o dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E, com 150 folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipa��es, interdi��es e aus�ncias.

        Art. 44. Os livros obedecer�o aos modelos usuais; a cada um deles juntar� o oficial um �ndice alfab�tico dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

        Par�grafo �nico. Poder� o �ndice, a crit�rio do oficial, ser substituido pelo sistema de fichas, desde que preencham estas as exig�ncias de seguran�a, comodidade e pronta busca.

        Art. 45. A escritura��o ser� feita seguidamente, em ordem cronol�gica de declara��es, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscri��o e das assinaturas, ser�o ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunst�ncias que puderem ocasionar d�vidas.

        Entre cada dois assentos ser� tra�ada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu n�mero de ordem.

        Art. 46. Os livros de registro ser�o divididos em tr�s partes, sendo na esquerda lan�ado o n�mero de ordem e na central o assento, ficando na direita espa�o para as notas, averba��es e retifica��es.

        � 1� O dos editais de proclamas ser� escriturado cronologicamente, com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo cart�rio ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial, sendo dispensada a exig�ncia do livro tal�o correspondente.

        � 2� As despesas com os editais ser�o pagas pelo interessado, excluidas as da publica��o oficial.

        Art. 47. As partes ou seus procuradores assinar�o esses assentos com seus nomes por inteiro e bem assim as testemunhas, sendo apenas insertas as declara��es feitas, de acordo com os requisitos legais ou ordenadas por decis�o judicial. As procura��es ser�o arquivadas, alem da declara��o, no termo, da sua data e do livro, folha e oficio em que foram passadas, quando por instrumento p�blico.

        � 1� Si algumas dessas pessoas ou as testemunhas n�o puderem escrever por qualquer circunst�ncia, far-se-� declara��o no assento, assinando a rogo outra pessoa.

        � 2� As custas com a autua��o e arquivamento das procura��es ficar�o a cargo dos interessados.

        Art. 48. Antes da assinatura dos assentos, ser�o estes lidos �s partes e �s testemunhas, do que se far� men��o, como se pratica nas escrituras p�blicas.

        Art. 49. Tendo havido erro ou omiss�o, de modo que seja necess�rio fazer emenda ou adi��o, estas ser�o feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

        Art. 50. Fora da retifica��o feita no ato, qualquer outra s� poder� ser feita � vista e por decis�o judicial, nos termos dos artigos 117 a 120.

        Art. 51. Ser�o consideradas n�o existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou altera��es posteriores n�o ressalvadas ou lan�adas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

        Art. 52. As testemunhas para os assentos de registro dever�o satisfazer �s condi��es exigidas pela lei civil, sendo admitidos parentes, em qualquer gr�u, do registrando.

        Art. 53. Em seguida a qualquer assento, o oficial lan�ar� um resumo no livro tal�o, entregando a parte destacavel no interessado a qual valer� como certid�o. Far� o oficial, quando for caso, as refer�ncias necess�rias na coluna das notas.

        Par�grafo �nico. A altera��o posterior dos assentos dever� ser comunicada com as necess�rias remiss�es, ao Arquivo Nacional, pagas as custas pelo interessado.

        Art. 54. As certid�es relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrim�nio poder�o ser dadas sem o teor da declara��o ou averba��o a esse respeito como se fossem leg�timas; na certid�o de casamento tambem poder� ser omitida a refer�ncia �queles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.

CAP�TULO III

RESPONSABILIDADE

        Art. 55. Nenhuma declara��o ser� atendida ap�s o decurso do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente do lugar da resid�ncia do interessado e pagamento em selo federal, inutilizado no termo, da multa de 10$000 (dez mil r�is) podendo aquele exigir justifica��o, nos termos dos arts. 117 a 120 ou outra prova suficiente, quando for alegada a perda ou aus�ncia de assento anterior, e tornando-se a mesma obrigat�ria, quando houver decorrido um ano do fato a registrar.

        � 1� A multa n�o isentar� a responsabilidade civil e criminal decorrente da demora ou do n�o cumprimento das obriga��es inerentes �s declara��es do registro civil.

        � 2� Quando o registrando tiver mais de 18 e menos de 30 anos, dever� o oficial comunicar ao Minist�rio da Guerra para o efeito do sorteio e servi�o militar o ato do registro.

        Art. 56. Cometer�o crime os que deixarem de fazer, dentro dos prazos marcados neste decreto, a declara��o de nascimento de crian�a nascida, como os que a fizerem a respeito de crian�a que jamais existira, para criar ou extinguir direitos, nos termos do art. 286 do C�digo Penal.

        Art. 57. Cometer� crime, nos termos da lei n� 4.780, de 27 de dezembro de 1923:

        a) quem falsificar, fabricando ou alterando assentamentos do registro civil e certid�o desse registro; usar desses t�tulos sabendo que s�o falsos;

        b) que atestar como verdadeiros e passados em sua presen�a fatos n�o ocorridos, alterar ou omitir os verdadeiros, quando lhe cumpre declar�-los;

        c) quem afirmar falsamente ao funcion�rio ou oficial p�blico ou em qualquer documento particular a pr�pria identidade ou estado ou atestar os de outra pessoa, de modo que possa resultar qualquer prejuizo p�blico ou particular;

        d) o m�dico que der, por favor atestado falso destinado a fazer f� perante a autoridade.

        Art. 58. O extravio de pap�is que devam ficar arquivados constituir�, conforme o caso, os crimes previstos nos arts. 208, n. 5, e 210, do C�digo Penal, e 1 a 3, da lei n� 4.780, de 27 de dezembro de 1923.

        Art. 59. Si os oficiais do registro civil, recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averba��o, anota��o ou certid�o, as partes prejudicadas poder�o queixar-se � autoridade judici�ria que, ouvindo o acusado, decidir� com a maior brevidade.

        Par�grafo �nico. Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poder� impor ao oficial a multa de 20$0 (vinte mil r�is) a 50$0 (cincoenta mil r�is) e ordenar�, sob pena de pris�o correcional de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, que, no prazo improrrogavel de 24 (vinte e quatro) horas, seja feita o registro, averba��o, anota��o ou certid�o.

        Art. 60. Os juizes togados e o Minist�rio P�blico far�o correi��o e fiscaliza��o nos livros de registro conforme as leis de organiza��o judici�ria.

        Art. 61. Os oficiais do registro civil remeter�o diretamente � Diretoria Geral da Estat�stica, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e �bitos que houverem registrado no trimestre anterior.

        � 1� A mencionada diretoria fornecer� os mapas necess�rios para a execu��o do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que fa�am as corre��es que forem precisas.

        � 2� Os oficiais que n�o remeterem em tempo os mapas exigidos incorrer�o na multa de 50$0 (cincoenta mil r�is) a 500$0 (quinhentos mil r�is), cobrada executivamente como renda da Uni�o para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuizo da a��o penal que no caso couber, nos termos dos arts. 207, n. 4, e 210, do C�digo Penal.

        Art. 62. Os oficiais do registro ser�o ainda obrigados a satisfazer �s exig�ncias da legisla��o federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as san��es estabelecidas no respectivo regulamento.

CAP�TULO IV

NASCIMENTO

        Art. 63. Todo nascimento que ocorrer no territ�rio nacional dever� ser dado a registro no cart�rio do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se at� 3 meses para os lugares distantes da sede dos cart�rios mais de 30 quil�metros e sem comunica��es ferrovi�rias.

        � 1� N�o est�o obrigados ao registro os �ndios nascidos em territ�rios nacional, enquanto n�o civilizados.

        � 2� Os menores de 21 e maiores de 18 anos poder�o, pessoalmente, e isentos da multa, requerer o registro de seu nascimento.

        � 3� E' facultado aos nascidos anteriormente � obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscri��o de seu nascimento.

        � 4� Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicar�, o disposto neste artigo, ressalvadas as prescri��es legais relativas aos consulados.

        Art. 64. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando n�o registrados nos termos do art. 78, dever�o ser declarados dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrada do navio no primeiro porto, no respectivo cart�rio ou consulado.

        Art. 65. S�o obrigados a fazer a declara��o de nascimento:

        1�, o pai;

        2�, em falta ou impedimento do pai, a m�e, sendo neste caso o prazo para a declara��o prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

        3�, no impedimento de ambos, o parente mais pr�ximo, sendo maior e achando-se presente;

        4�, na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os m�dicos e parteiras, que tiverem assistido ao parto;

        5�, finalmente, pessoa id�nea da casa em que ocorrer si sobrevier fora da resid�ncia da m�e;

        6�, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

        Art. 66. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declara��o poder� ir � casa do recem-nascido verificar a sua exist�ncia ou exigir a atesta��o do m�dico ou parteira que tiver assistida ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que n�o forem os pais e tiverem visto o mesmo recem-nascido.

        Art. 67. No caso de ter a crian�a nascido morta ou no de ter morrido na ocasi�o do parto, ser�, n�o obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remiss�o ao do �bito.

        Art. 68. O assento do nascimento dever� conter:

        1�, o dia, m�s, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possivel determin�-la, ou aproximada;

        2�, o sexo e a c�r do recem-nascido;

        3�, o fato de ser g�meo, quando assim tiver acontecido;

        4�, a declara��o de ser leg�timo, ileg�timo ou exposto;

        5, o nome e o prenome, que forem postos � crian�a;

        6�, a declara��o de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;

        7�, a ordem de filia��o de outros irm�os do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

        8�, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profiss�o dos pais; o lugar e cart�rio onde casaram e a sua resid�ncia atual;

        9�, os nomes e prenomes de seus av�s paternos e maternos;

        10, os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento.

        Art. 69. Quando o declarante n�o indicar o nome completo, o oficial lan�ara adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da m�e, si forem conhecidos e n�o o impedir a condi��o de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

        Par�grafo �nico. Os oficiais do registro civil n�o registrar�o prenomes suscet�veis de expor ao rid�culo os seus portadores. Quando os pais n�o se conformarem com a recusa do oficial, este submeter� o caso independentemente da cobran�a de quaisquer selos, custas ou emolumentos, �, decis�o do juiz a quem esteja subordinado.

        Art. 70. O interessado, no primeiro ano ap�s ter atingido a maioridade civil, poder�, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, por averba��o com as mesmas formalidades e testemunhas, fazendo-se publica��o pela imprensa.

 Art. 70. O interessado, no primeiro ano ap�s ter atingido a maioridade civil, poder�, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que n�o prejudique os apelidos de fam�lia fazendo-se a averba��o com as mesmas formalidades e publica��es pela imprensa.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

        Art. 71. Qualquer mudan�a posterior de nome, s� por exce��o e motivadamente ser� permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audi�ncia do Minist�rio P�blico, arquivando-se o mandado, e quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

        Par�grafo �nico. Poder� tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registrada, ou em qualquer atividade profissional.

    Art. 71. Qualquer altera��o posterior de nome, s� por exce��o e motivadamente ser� permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audi�ncia do Minist�rio P�blico, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. Poder� tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

        Art. 72. O prenome ser� imutavel.

        Par�grafo �nico. Quando, entretanto, for evidente o erro gr�fico do prenome e desde que n�o se altere sua pron�ncia, admite-se a retifica��o.

    Art. 72. O prenome ser� imutavel.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. Quando, entretanto, for evidente o erro gr�fico do prenome e desde que n�o se altere sua pron�ncia, admite-se a retifica��o, bem como a sua mudan�a, mediante decis�o do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do par�grafo �nico do art. 69, se os oficiais n�o o houverem impugnado.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

        Art. 73. Sendo o filho ileg�timo, n�o ser� declarado o nome do pai, sem que este expressamente o autorize e compare�a, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, n�o sabendo ou n�o podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento, com duas testemunhas.

        Art. 74. Ser�o omitidas, si dai resultar esc�ndalo, qualquer das declara��es indicadas no art. 68, que fizerem conhecida a filia��o.

        Par�grafo �nico. Dever�, entretanto, conter o registro o nome do pai ou da m�e, quando qualquer destes for o declarante.

        Art. 75. Tratando-se de exposto, o registro ser� feito de acordo com as declara��es que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existirem com esse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no art. 63, a partir do achado ou entrega e sob as penas dos arts. 55 e 56, apresentando ao oficial, salvo motivo de for�a maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.

        Art. 76. Declarar-se-� o dia, m�s e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso o envolt�rio, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a crian�a, e que possam, a todo o tempo faz�-la reconhecer, ser�o numerados, alistados e fechados em caixa, lacrada e selada, com o seguinte r�tulo - "pertencente ao exposto tal, assento de fls.......... do livro........" - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a logar de seguran�a. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do dep�sito, que ser�o arquivados, far-se-�o � margem do assento as notas convenientes.

        Art. 77. Sendo g�meos, ser� declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os g�meos que tiverem o prenome igual dever�o ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos outros.

        Par�grafo �nico. Tambem ser�o obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso os filhos de idade diferente a que se pretender dar o mesmo prenome.

        Art. 78. Os assentos de nascimentos no mar, a bordo de navio brasileiro, mercante ou de guerra, ser�o lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consular e de marinha, e neles se observar�o todas as disposi��es desses e do presente decreto.

        Art. 79. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositar� imediatamente, na Capitania do Porto ou, em falta, na esta��o fiscal ou ainda no consulado, se se tratar de porto estrangeiro, duas c�pias autenticadas, uma das quais ser� remetida por interm�dio do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores ao oficial de registro, para a inscri��o no lugar da resid�ncia dos pais, ou, se n�o for possivel descobr�-la, no 1� Of�cio do Distrito Federal.

        Uma terceira c�pia ser� entregue pelo comandante ao interessado que, ap�s confer�ncia na Capitania do Porto, por ela poder� tambem promover a transcri��o, no cart�rio competente.

        Par�grafo �nico. Os nascimentos ocorridos a bordo de navio estrangeiro poder�o ser dados a registro pelos pais brasileiros, no cart�rio ou consulado do primeiro porto em que tocar o navio ou no de desembarque, se n�o tiver havido demora suficiente nas escalas.

        Art. 80. Em campanha, poder�o ser tomados assentos de nascimentos de filhos de militares ou assemelhados, em livros creados pela administra��o militar, mediante declara��es feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Esses assentos ser�o publicados em boletim das unidades e, logo que possivel, trasladados por c�pias autenticadas, ex-officio ou a requerimento dos interessados, para o cart�rio de registro civil a que competir ou para o do 1� Oficio do Distrito Federal, quando n�o puder ser conhecida a resid�ncia do pai.

        Par�grafo �nico. Essa provid�ncia ser� extensiva aos assentos de nascimento de filhos de civis, quando em consequ�ncia das opera��es de guerra n�o funcionarem os cart�rios locais.

CAP�TULO V

CASAMENTO

        Art. 81. Do matrim�nio, logo depois de celebrado, ser� lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     (Vide Lei n� 1.110, de 1950)

        1�, os nomes, prenomes, data de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

        2�, os nomes, prenomes, data de nascimento ou da morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

        3�, os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior, quando for o caso;

        4�, a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento;

        5�, a rela��o dos documentos apresentados ao oficial de registro;

        6�, os nomes, prenomes, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas;

        7�, o regime do casamento, com declara��o da data e do cart�rio, em cujas notas foi passada a escritura ante-nupcial, quando o regime n�o for o da comunh�o ou o legal que, sendo conhecido, ser� declarado expressamente;

        8�, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

        9�, os nomes e as idades dos filhos havidos de matrim�nio anterior ou legitimados pelo casamento.

        Par�grafo �nico. As testemunhas ser�o duas, salvo o caso previsto no art. 193, par�grafo �nico, do C�digo Civil.

        Art. 82. O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os c�nsules brasileiros, dever� ser registrado quando um ou os dois c�njuges vierem ao Brasil, dentro do prazo de tres meses, no cart�rio do respectivo domic�lio, e, em sua falta, no do 1� Of�cio do Distrito Federal.

        Par�grafo �nico. Esse registro constar� de um termo assinado pelo oficial e pelo c�njuge apresentante ou procurador especial, no qual se incluir�, a transcri��o do documento ou, quando for o caso, de sua tradu��o, devidamente autenticados.

        Art. 83. No caso do art. 198 do C�digo Civil, o termo avulso lavrado pelo oficial ad-hoc ser� transcrito no respectivo registro dentro de cinco dias, perante quatro testemunhas, ficando arquivado.

        Art. 84. Do casamento nuncupativo ser� tomado assento nos termos dos arts. 199 e 200 do C�digo Civil.

        Art. 85. Nos casos dos arts. 202, par�grafo �nico, e 205 do C�digo Civil, ser� lavrado novo assento no registro de casamento, com as formalidades legais.

        Art. 86. O registro dos editais de casamento conter� todas as indica��es necess�rias quanto � �poca de publica��o e aos documentos apresentados, abrangendo tambem os editais remetidos por outra oficial processante.

        Art. 87. Na habilita��o para o casamento entre contraentes nascidos na vig�ncia da lei do Registro Civil, quando a prova de idade n�o for feita com a certid�o do nascimento e sim por meio de justifica��o, como permite o decreto n� 773, de 20 de setembro de 1890, determinar� o Juiz de Casamentos:                    (Revogado pelo Decreto n� 7.270, de 1941)

        a) que seja lavrado o registro de nascimento de acordo com a justifica��o e na forma do artigo 68 deste decreto, no cart�rio em que se estiver processando a habilita��o;                       (Revogada pelo Decreto n� 7.270, de 1941)

        b) que a justifica��o se processe, indepentemente de outras formalidades, nos pr�prios autos da habilita��o;                        (Revogada pelo Decreto n� 7.270, de 1941)

        c) que seja junta aos respectivos autos a certid�o desse registro.                  (Revogada pelo Decreto n� 7.270, de 1941)

CAP�TULO VI

�BITO

        Art. 88. Nenhum enterramento ser� feito sem certid�o de oficial de registro do lugar do falecimento, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado de m�dico, si houver no lugar, ou, em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas, que tiver em presenciado ou verificado o �bito.

        Par�grafo unico. Antes de proceder a assento de �bito de crian�a de menos de um ano, o oficial indagar� si foi registrado o nascimento, e far� a verifica��o no respectivo livro, quando houver sido no seu cart�rio; em caso de falta, tomar� previamente o assento omitido.

        Art. 89. Na imposibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela dist�ncia ou qualquer outro motivo relevante, o assento ser� lavrado depois, com a maior urg�ncia, e dentro dos prazos fixados no art. 63.

        Art. 90. S�o obrigados a fazer a declara��o de �bito:

        1�, o chefe de fam�lia, a respeito de sua mulher, filhos, h�spedes, agregados e f�mulos;

        2�, a viuva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no n�mero antecedente;

        3�, o filho, a respeito do pai ou da m�e; o irm�o a respeito do irm�o, e demais pessoas da casa, indicadas no n�mero 1�; o presente mais pr�ximo, maior e presente;

        4�, o administrador, diretor, rente de qualquer estabelecimento p�blico ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo si estiver presente algum parente em grau acima indicado;

        5�, na falta de pessoa competente, nos termos dos n�meros anteriores, a que tiver assistido aos �ltimos momentos do finado, o m�dico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver not�cia;

        6�, a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

        Art. 91. O assento de �bito dever� conter:

        1�, a hora, si possivel, dia, m�s e ano do falecimento;

        2�, o lugar do falecimento, com indica��o precisa;

        3�, o prenome, nome, sexo, idade, c�r, estado, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do morto;

        4�, si era casado, o nome do c�njuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; si viuvo, do c�njuge pre-defunto; o cart�rio do casamento;

        5�, a declara��o de que era filho leg�timo ou ileg�timo, de pais inc�gnitos ou expostos;

        6�, os nomes, prenomes, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais;

        7�, si faleceu com testamento conhecido;

        8�, si deixou filhos leg�timos ou ileg�timos reconhecidos, nome e idade de cada um;

        9�, si a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

        10, o lugar do sepultamento;

        11, si deixou bens e herdeiros menores ou interditos.

        Art. 92. Sendo o finado desconhecido, o assento dever� conter declara��o de estatura ou medida, si for poss�vel, c�r, sinais aparentes, idade presumida, vestu�rio e qualquer outra indica��o que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionar� esta circunst�ncia e o lugar em que foi encontrado e o da necr�psia, si tiver havido.

        Par�grafo �nico. Neste caso, ser� extraida a individual dactilosc�pica, si no local existir esse servi�o.

        Art. 93. O assento dever� ser assinado pela pessoa que fizer a comunica��o, ou por alguem a seu rogo, si n�o souber ou n�o puder assinar.

        Art. 94. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de m�dico ou de duas pessoas qualificadas, assinar�o, com a que fizer a declara��o, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento pr�prio ou por informa��es que tiverem colhido, a identidade do cad�ver.

        Art. 95. Os assentos de �bitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro ser�o lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicavel, com as refer�ncias constantes do art. 91, salvo si o enterro for feito no porto, onde ser� tomado o assento.

        Art. 96. Os �bitos verificados em campanha ser�o registrados em livro pr�prio para esse fim destinado, nas forma��es sanit�rias e corpos de tropa pelos oficiais de administra��o do Ex�rcito, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo m�dico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condi��es especificadas dos �bitos que se derem no pr�prio local do combate.

        Art. 97. Os �bitos a que se refere o artigo anterior ser�o publicados em boletim do Ex�rcito e inscritos no registro civil, mediante rela��es autenticadas remetidas ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designa��o dos corpos a que pertenciam, lugar de resid�ncia ou de mobiliza��o, dia, m�s e ano e lugar do falecimento e do sepultamento, para, � vista dessas rela��es, se fazerem os assentamentos, na conformidade do que a respeito est� disposto no art. 80.

        Art. 98. O assentamento de �bito ocorrido em hospital, pris�o ou outro qualquer estabelecimento p�blico, ser� feito, em falta de declara��o de parentes, segundo as da respectiva administra��o, observadas as disposi��es dos arts. 91 a 94, e o do que for relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunica��o ex-officio das autoridades policiais, incumbindo �s mesmas fazer dita comunica��o, logo que tenham conhecimento do fato ocorrente.

        Art. 99. Poder�o os juizes togados admitir justifica��o para o assento de �bitos de pessoas desaparecidas em naufr�gio, inunda��o, inc�ndio, terremoto ou qualquer outra cat�strofe, quando n�o for possivel encontrar-se o cadaver para exame, passados tres anos de sucesso e estiver provada a sua presen�a no local do desastre.

        Par�grafo �nico. Para os desaparecidos em campanha, a justifica��o de que trata este artigo poder� ser tambem produzida em ju�zo, mas contado o prazo de tres anos da data da termina��o da campanha.

CAP�TULO VII

EMANCIPA��O, INTERDI��O E AUS�NCIA

        Art. 100. Em livro especial, no cart�rio do 1� Of�cio, do registro de cada comarca, ser�o registradas as senten�as de emancipa��o, bem como os atos dos pais que a concederem em rela��o aos menores, na mesma domiciliados.

    Art. 100. Em livro especial, no cart�rio do 1� of�cio, do registo de cada comarca, ser�o registadas as senten�as de emancipa��o, bem como os atos dos pais que a concederam em rela��o aos menores, na mesma domiciliados.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. No Distrito Federal, o registo a que se refere o cap�tulo fica a cargo dos dois oficiais do Registo de Interdi��es e Tutelas, criado pelo decreto n� 20.731, de 27 de novembro de 1931.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

        Art. 101. O registro ser� feito mediante transcri��o da senten�a, oferecida em certid�o ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura p�blica, �s refer�ncias da data, livro, folha e of�cio em que for passada, sem depend�ncia da presen�a de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dele sempre constar�o:

        1�, data do registro e da emancipa��o;

        2�, nome, prenome, idade, filia��o, profiss�o, naturalidade e resid�ncia do emancipado; data e cart�rio em que foi registrado o seu nascimento;

        3�, nome, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais ou do tutor.

        Art. 102. Quando o juiz conceder emancipa��o, dever� comunic�-la ex-officio ao oficial de registro, ai n�o constar dos autos haver sido efetuado este dentro de oito dias.

        Par�grafo �nico. Antes do registro, a emancipa��o, em qualquer caso, n�o produzir� efeitos.

        Art. 103. A interdi��o dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos e pr�digos dever� ser registrada no mesmo cart�rio e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hip�tese do final do par�grafo �nico do art. 43, declarando-se:

        1�, data do registro;

        2�, nome, prenome, idade, estado civil, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do interdito; data e cart�rio em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, si for casado;

        3�, data da senten�a, nome e vara do juiz que a proferiu;

        4�, nome, profiss�o, estado civil, domic�lio e resid�ncia do curador;

        5�, nome do requerente da interdi��o e causa desta;

        6�, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos art. 451, do C�digo Civil e do art. 12, � 5�, do Decreto n� 14.969, de 3 de setembro de 1921;

        7�, lugar onde est� internado, nos casos do art. 457, do C�digo Civil.

    Art. 103. A interdi��o dos loucos, toxic�manos, surdos-mudos e pr�digos dever� ser registada no mesmo cart�rio e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hip�tese do final do par�grafo �nico do art. 43, declarando-se:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    1�, data do registo;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    2�, nome, prenome, idade, estado civil, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do interdito; data e cart�rio em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se for casado;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    3�, data da senten�a, nome e vara do Juiz que a proferiu;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    4�, nome, profiss�o, estado civil, domic�lio e resid�ncia do curador;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    5�, nome do requerente da interdi��o e causa desta;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    6�, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do C�digo Civil e do art. 27, � 1� do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    7�, lugar onde est� internado, nos casos do art. 457 do C�digo Civil.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

        Art. 104. A interdi��o dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos de certid�o de senten�a, ser� remetida pelo juiz ao cart�rio, para registro ex-officio, si o curador ou o promovente n�o o tiverem feito dentro de oito dias.

        Par�grafo �nico. Antes de registrada a senten�a, n�o poder� o curador assinar o respectivo termo.

        Art. 105. A inscri��o das senten�as declarat�rias de aus�ncia, que nomearam curador (C�digo Civil, arts. 463 e 464), ser� feita no cart�rio do domicilio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e feitos do registro de interdi��o, declarando-se:

        1�, data do registro;

        2�, nome, idade, estado, profiss�o e domic�lio anterior do ausente, data e cart�rio em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, si for casado;

        3�, tempo da aus�ncia at� a data da senten�a;

        4�, nome do promotor do processo;

        5�, data da senten�a e nome e vara do juiz que a proferiu;

        6�, nome, estado, profiss�o, domic�lio e resid�ncia do curador e os limites da curatela.

CAP�TULO VIII

AVERBA��O

        Art. 106. A averba��o ser� feita pelo oficial do cart�rio, em que constar o assento, � vista da senten�a, mandado, certid�o ou documento legal e aut�ntico, com audi�ncia do Minist�rio P�blico.

        Art. 107. A averba��o ser� feita � margem do assento, e, quando n�o houver espa�o, no livro corrente, com as notas e remiss�es rec�procas, que facilitem a busca.

        Art. 108. No livro de casamentos ser� feita a averba��o das senten�as de nulidade e anula��o de casamento e de desquite, declarando-se a data da senten�a e de sua definitiva confirma��o, o Juiz que a proferiu e a sua conclus�o, bem como o nome das partes na causa.

        � 1� Antes de averbadas, as senten�as n�o produzir�o efeitos contra terceiros.

        � 2� As senten�as de nulidade ou anula��o de casamento somente poder�o ser averbadas depois de definitivamente confirmadas na inst�ncia superior.

        � 3� Essa averba��o s� se far� mediante carta de senten�a subscrita pelo presidente ou outro juiz competente do Tribunal de Apela��o do Estado respectivo, Territ�rio do Acre e Distrito Federal, com audi�ncia do Minist�rio P�blico.

        � 4� O oficial do registro comunicar�, dentro de 48 horas, o lan�amento da averba��o respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de senten�a, mediante carta ou pelo correio, sob registro.

        � 5� Ao oficial que deixar de cumprir as obriga��es consignadas os par�grafos anteriores se aplicar� a multa de 1:000$0 (um conto de r�is) e a suspens�o do cargo at� seis meses e, em caso de reincid�ncia, a multa em dobro e demiss�o, cobrada a multa por a��o executiva.

        Art. 109. Ser� tambem averbado, com as mesmas indica��es e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

        Art. 110. No livro de nascimentos ser�o averbadas as senten�as que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na const�ncia do casamento ou que provarem a filia��o leg�tima, as escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem, bem como os de reconhecimento judicial ou extra-judicial de filhos ileg�timos, salvo si este constar do pr�prio assento.

        Art. 111. Ser� ainda feita, mesmo ex-officio, diretamente quando no mesmo cart�rio, ou por comunica��o do oficial que registrar o casamento, a averba��o da legitima��o de filhos por subsequente matrim�nio dos pais, quando tal circunst�ncia constar do assento relativo a este.

        Art. 112. A averba��o ser� feita nos termos do art. 107, mediante a indica��o minuciosa dos caracter�sticos, extrinsecos e intrinsecos, das senten�as ou atos que determinarem a altera��o do registro analogamente ao disposto no art. 108.

        Art. 113. No livro de emancipa��es, interdi��es, e aus�ncias, ser�, feita a averba��o das senten�as que puserem termo � interdi��o, das substitui��es dos curadores de interditos ou ausentes, das altera��es dos limites da curatela, da cessa��o ou mudan�a de interna��o, bem como da cessa��o da aus�ncia pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

        Par�grafo �nico. Ser� tambem averbada no assento de aus�ncia, a senten�a de abertura de sucess�o provis�ria ap�s haver passado em julgado, com refer�ncia especial ao testamento do ausente, si houver, e indica��o de seus herdeiros habilitados.

CAP�TULO IX

ANOTA��O

        Art. 114. Sempre que fizer o oficial algum registro ou averba��o, dever� obrigatoriamente, anot�-lo nos atos anteriores, se lan�ados em seu cart�rio; em caso contr�rio, far� comunica��o com o resumo do assento ao oficial em cujo cart�rio estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre � forma prescrita no artigo 107.

        Art. 115. O �bito dever� ser anotado, com remiss�es rec�procas, nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no deste.

        A emancipa��o, a interdi��o e a aus�ncia ser�o anotadas pela mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudan�a de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolu��o, anula��o ou desquite. Todas as comunica��es ficar�o arquivadas. A dissolu��o e a anula��o do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal ser�o tambem anotados nos assentos de nascimento dos c�njuges.

        Art. 116. Os oficiais, alem das penas disciplinares em que incorrerem, ser�o responsabilizados civil e criminalmente nos termos dos arts. 207, n� 4, e 210, do C�digo Penal, pela omiss�o ou atrazo da remessa das comunica��es que tiverem de fazer a outros cart�rios.

CAP�TULO X

RETIFICA��O E SUPRIMENTO

        Art. 117. O juiz competente admitir� as partes a justificarem perante ele, com audi�ncia do Minist�rio P�blico, a necessidade de suprir a sua falta, retificar, ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omiss�o; julgado por senten�a, com recurso volunt�rio interposto por qualquer interessado ou pelo Minist�rio P�blico, far� o oficial respectivo a retifica��o ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necess�rio, o competente mandado.

Par�grafo �nico. Dispensar-se-� justifica��o sempre que a prova documental for suficiente, a crit�rio do Minist�rio Publico ou do juiz.

Art. 118. A retifica��o ser� feita � margem do assento, com as indica��es necess�rias, ou transcri��o do mandado, quando for caso, que ficar� autuado e arquivado; si n�o houver espa�o, abrir-se-� novo assento, com as remiss�es necess�rias, � margem dos respectivos assentos.

Art. 119. Nenhuma justifica��o em mat�ria de registro civil, para retifica��o ou abertura de assento, ser� entregue � parte.

Art. 120. Em qualquer tempo poder� ser apreciado o valor probante da justifica��o, em original ou por traslado, pela autoridade judici�ria competente ao conhecer de a��es que se relacionarem com os fatos justificados.

Art. 121. As quest�es de filia��o legitima ou ileg�tima ser�o decididas em processo contencioso para anula��o ou reforma de assento.

    T�TULO III

Registro civil das pessoas jar�dicas

CAP�TULO I

ESCRITURA��O

Art. 122. No registro civil das pessoas jur�dicas ser�o inscritos:

I, os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, cient�ficas ou liter�rias, e os das associa��es de utilidade p�blica e das funda��es;

II, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Par�grafo �nico. No mesmo registro ser� feita a matr�cula das oficinas impressoras e dos jornais e outros peri�dicos, a que se refere o art. 383 do C�digo Penal.

Art. 123. Este registro poder� ser estabelecido, em cada comarca, em zonas, ou, apenas, na capital dos Estados, abrangendo todo o seu territ�rio.

Art. 124. Haver�, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos n�meros I e II do art. 122, com 300 folhas;

Livro B, para a matr�cula das oficinas impressoras, jornais e peri�dicos, com 150 folhas.

Art. 125. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publica��es, registrados e arquivados, ser�o encadernados, por per�odos certos, acompanhados de �ndices que facilitem a busca e o exame.

Art. 126. Os oficiais far�o �ndices pela ordem cronol�gica e alfab�tica, de todos os registros e arquivamentos, podendo ardotar o sistema de fichas, mas ficando sempre respons�veis, por qualquer erro ou omiss�o.

Art. 127. A exist�ncia legal das pessoas jur�dicas s� come�ar� com o registro de seus atos constitutivos.

Par�grafo �nico. Quando a lei exigir autoriza��o para o funcionamento da sociedade, o registro n�o poder� ser feito antes daquela, bem como, nas funda��es, sem aprova��o dos estatutos pela autoridade competente.

CAP�TULO II

PESSOA JUR�DICA

Art. 128. O registro das sociedades consistir� na declara��o, feita no livro, pelo oficial, do n�mero de ordem da data da apresenta��o e da esp�cie do ato constitutivo, com as seguintes indica��es:

I, a denomina��o, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associa��o, ou funda��o, bem como o tempo de sua dura��o;

II, o modo por que se administra e representa a sociedade, ativo e passivamente judicial e extra-judicialmente;

III, si os estatutos, o contrato ou o compromisso s�o reform�veis no tocante � administra��o, e de que modo;

IV, si os membros respondem, ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais;

V, as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica, e o destino do seu patrim�nio, nesse caso;

VI, os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria, provis�ria ou definitiva, com indica��o da nacionalidade estado e profiss�o de cada um, bem como o nome e resid�ncia do apresentante dos exemplares.

Art. 129. Para a registro ser�o apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contatos, alem de um exemplar destes, quando a publica��o n�o for integral. Por aqueles se far� a inscri��o, mediante peti��o, com a firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lan�ando o oficial nos dois exemplares a competente certid�o do registro, com o respectivo n�mero de ordem, livro e folha, um dos quais ser� entregue ao apresentante, e outro arquivado em cart�rio, rubricando o oficial e selando as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso, ou estatuto.

CAP�TULO III

MATR�CULA DE JORNAIS

Art. 130. A matr�cula de oficinas, de jornais e de peri�dicos ser� feita em virtude de despacho do juiz, ao qual competir a superintend�ncia dos registros p�blicos, e dever� conter, extraida de uma declara��o em duplicata:

1�, o nome, a nacionalidade, o estado, a resid�ncia e a folha corrida do dono da oficina, a sede da respectiva administra��o, o lugar, a rua e a casa onde � estabelecida;

2�, o nome, a nacionalidade, o estado, a resid�ncia e a folha corrida do gerente, e, tratando-se de jornal, ou de outro escrito peri�dico, tambem o nome, a nacionalidade, o estado, a resid�ncia e a folha corrida do diretor ou redator responsavel, sendo que, sempre que se tratar de sociedade, deve ficar arquivado o respectivo contrato.

   Art. 130. A matr�cula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros peri�dicos, � obrigat�ria, e ser� feita em cart�rio de registo de t�tulos e documentos do Distrito Federal, do Territ�rio do Acre e dos Estados; e, � falta, nas notas de qualquer tabeli�o local.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. O registo ser� efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judici�ria a que estiver subordinado o serventu�rio que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 131. O processo do registro ser� o mesmo prescrito na parte final do art. 129.

Par�grafo �nico. O oficial, quando tiver conhecimento de que qualquer jornal ou peri�dico est� circulando sem a respectiva matr�cula, comunicar� ao juiz competente, para os efeitos legais.

    Art. 131. O pedido de matr�cula ser� instruido com os seguintes documentos:

    I - Tratando-se de jornal ou peri�dico:                      (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    a) declara��o do nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do diretor ou redator principal, do propriet�rio, do gerente, dos redatores, facultativamente em rela��o a estes �ltimos;                      (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    b) prova de pertencerem o diretor e os redatores � associa��o de imprensa local, e a de ser aquele brasileiro nato;                    (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    c) folha corrida do diretor, gerente e redatores incluidos na declara��o a que se refere a letra a;                          (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    d) declara��o do t�tulo do jornal, sede da reda��o, administra��o e oficinas impressoras, esclarecendo-se, quando a estas, se s�o pr�prias ou n�o, designando-se, neste �ltimo caso, os respectivos propriet�rios;                         (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    e) prova de ter realizado contrato de loca��o de servi�os com o seu pessoal e de possuir o capital necess�rio para garantir o pagamento desses servi�os durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante certificado expedido pela respectiva associa��o de imprensa;                  (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    f) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.                  (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    II - Tratando-se de oficinas impressoras:                     (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    a) declara��o do nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do dono e do gerente da oficina;                               (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    b) folha corrida dos mesmos;                          (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    c) declara��o da sede da respectiva administra��o, o lugar, rua e casa onde funciona, e sua denomina��o;                      (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    d) prova de ter realizado contrato de loca��o de servi�o com o seu pessoal e de possuir o capital necess�rio para garantir o pagamento desse servi�o durante um trimestre pelo menos;                          (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    e) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.                         (Inclu�da pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 1� N�o podem ser propriet�rios de empresas jornal�sticas as sociedade por a��es ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como �s pessoas jur�dicas participar de tais empresas como acionistas. A dire��o dos jornais, bem como a orienta��o intelectual, pol�tica e administrativa, s� poder� ser exercida por brasileiros natos (Constitui��o, art. 122, n� 15, letra g).   (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 2� O processo do registo ser� o mesmo prescrito na parte final do art. 129.   (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

CAP�TULO IV

AVERBA��O

Art. 132. Ser�o averbadas, nas respectivas inscri��es e matr�culas, todas as altera��es supervenientes, que importarem em modifica��o das circunst�ncias constantes do registro, atendidas as exig�ncias das leis especiais em vigor.

    Art. 132. A falta de matr�cula, ou das declara��es exigidas no artigo anterior e das altera��es supervenientes, bem como as falsas declara��es, ser�o punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judici�ria, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto n� 24.776, de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer interessado ou pelo Minist�rio P�blico.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 1� A respectiva senten�a determinar� o prazo de 10 dias para a matr�cula ou retifica��o das declara��es.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 2� De cada vez que n�o for cumprida essa determina��o, o infrator responder� a novo processo, no qual ser� imposta nova multa, podendo o juiz agrav�-la at� 50%.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 133. Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averba��es, far-se-� novo reg�stro no livro em uso, com as necess�rias remiss�es.

    Art. 133. Ser�o averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscri��es e matr�culas, todas as altera��es supervenientes.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averba��es, far-se-� novo registo no livro em uso, com as necess�rias remiss�es.   (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

T�TULO IV

Registro de T�tulos e Documentos

CAP�TULO I

ATRIBUI��ES

Art. 134. No registro de t�tulos e documentos ser�o feitas:

    Art. 134. No registo de t�tulos e documentos ser�o feitas:                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

a) a transcri��o:

    a) a transcric�o.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

I, dos instrumentos particulares, para a prova das obriga��es convencionais de qualquer valor, bem como da cess�o de cr�ditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subroga��o;

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obriga��es convencionais de qualquer valor, bem como da cess�o de cr�ditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subroga��o;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

II, do penhor comum sobre cousas m�veis, feito por instrumento particular;

    II - do penhor comum sobre coisas moveis, feito por instrumento particular;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

III, da cau��o de t�tulos de cr�dito pessoal e da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

    III - da cau��o de t�tulos de cr�dito pessoal e da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

IV, do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, n�o compreendido nas disposi��es do art. 781, n. 5, do C�digo Civil;

    IV - do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, n�o compreendidos nas disposi��es do art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

V, do contrato, por instrumento particular, de parceria agr�cola ou pecu�ria;

    V - do contrato, por instrumento particular, de parceria agr�cola ou pecu�ria;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

VI, do mandado judicial de renova��o do contrato de arrendamento para sua vig�ncia, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

    VI - do mandado judicial de renova��o do contrato de arrendamento para sua vig�ncia, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

VII, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conserva��o.

    VII - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conserva��o;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

b) a averba��o:

    b) a averba��o:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

I, de prorroga��o do contrato particular de penhor de animais.

    I - de prorroga��o do contrato particular de penhor de animais.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

        c - o arquivamento:                           (Inclu�do pelo Decreto n� 63.997, de 1969) 

1. de c�pia ou microfilme de instrumento p�blico ou particular de contrato de aliena��o fiduci�ria em garantia.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 63.997, de 1969)

Par�grafo �nico. Todo registro, que n�o for atribuido expressamente a outro of�cio, pertencer� a este.

    Par�grafo �nico. Todo registo, que n�o for atribuido expressamente a outro of�cio, pertencer� a este.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 135. Ser�o, tambern, aceitos pelos oficiais, os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras p�blicas, quando levadas a registro.

Art. 136. Est�o sujeitos � transcri��o, no registro de t�tulos e documentos, para valerem contra terceiros:

1� os contratos de loca��o de pr�dios, feitos por instrumento particular, n�o compreendidos nas disposi��es do art. 1.197 do C�digo Civil;

2�, as procura��es outorgadas por escrito particular;

3�, os documentos decorrentes de dep�sitos, ou de cau��es, feitos em garantia do cumprimento de obriga��es contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

4�, as cartas de fian�a, em geral, feitas por instrumento particular seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

5�, os contratos de loca��o de servi�os n�o atribuidos a outras reparti��es;

6�, os contratos de compra e venda em presta��es, a prazo, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de loca��o, ou de promessa de venda referente aos bens m�veis;

7�, todos os documentos de proced�ncia estrangeira, acompanhados das respectivas tradu��es, quanto t�m que produzir efeitos em reparti��es da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, ou em qualquer inst�ncia, juizo ou tribunal;

    Art. 136. Est�o sujeitos a transcri��o, no registro de t�tulos e documentos, para valerem contra terceiros:                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    1�, os contratos de loca��o de pr�dios, feitos por instrumento particular, n�o compreendidos nas disposi��es do art. 1.197 do C�digo Civil;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    2�, os documentos decorrentes de dep�sitos, ou de cau��es, feitos em garantia do cumprimento de obriga��es contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    3�, as cartas de fian�a, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    4�, os contratos de loca��o de servi�os n�o atribuidos a outras reparti��es;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    5�, os contratos de compra e venda em presta��es, a prazo, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de loca��o, ou de promessa de venda referentes aos bens moveis;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    6�, todos os documentos de proced�ncia estrangeira, acompanhados das respectivas tradu��es, quando teem que produzir efeitos em reparti��es da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, ou em qualquer inst�ncia, juizo ou tribunal;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    7�, os contratos de compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)                   (Vide Decreto n� 5.553, de 1940)

        8� - Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decis�es judiciais, sem tr�nsito em julgado, pelas quais f�r determinada a entrega, pelas alf�ndegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 38.489, de 1955)

Art. 137. Os documentos fotost�ticos s� far�o prova em juiz quando acompanhados de certid�o da transcri��o do original registro de t�tulos e documentos.

Art. 138. margem das respectivas transcri��es, ser�o averbadas quaisquer ocorr�ncias, que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em rela��o �s obriga��es, quer em atin�ncia �s pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorroga��o dos prazos.

Art. 139. Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 134 a 138 ser�o registrados no domicilio das partes contratantes, e quando residam estas em circunscri��es territoriais diversas o registro se far� em todas elas.

CAP�TULO II

ESCRITURA��O

Art. 140. No registro de t�tulos e documentos haver� os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro A, protocolo, para apontamento de todos os titulos, documentos e pap�is apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - Para transcri��o integral de t�tulos e documentos, sua conserva��o e validade contra terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

Livro C, para registro, por extrato, de t�tulos e documentos, para validade contra terceiros e autentica��o de data;

Livro D, para registro de penhores, cau��es e contratos de parceria;

Livro E - Indicador pessoal.

Par�grafo �nico. Em lugar do livro E, poder�o os oficiais adotar livros �ndices, pela ordem cronol�gica e alfab�tica, ou um sistema de fichas, ficando sempre respons�veis pelos erros e omiss�es e obrigados a fornecer, com presteza, as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registro.

Art. 141. Os livros obedecer�o aos modelos atualmente usados. Na parte superior de cada p�gina se escrever� o t�tulo, a letra, o n�mero e o ano em que come�ar.

Art. 142. O juiz competente, em caso de aflu�ncia de servi�o, poder� autorizar o desdobramento dos livros de registro para escritura��o das v�rias esp�cies de atos, sem prejuizo da unidade do protocolo, e de sua numera��o, em ordem rigorosa.

Par�grafo �nico. Esses livros desdobrados ter�o as indica��es de F. G. H, etc.

Art. 143. O protocolo dever� conter colunas para as seguintes anota��es:

1�, n�mero de ordem, continuando, indefinidamente, nos se anota��es:

2�, dia e m�s;

3�, natureza do t�tulo e qualidade do lan�amento (integral, resumido, penhor, etc);

4�, nome do apresentante;

5�, anoto��es e averba��es.

Par�grafo �nico, Em seguida ao registo, far-se-�, no protocolo, remiss�o ao n�mero e p�gina do livro em que foi ele lan�ado, mencionando-se, tambem, o n�mero e p�gina de outros livros em que houver quaisquer notas ou declara��es, concernentes ao mesmo ato.

Art. 144. O livro de registo integral de t�tulos conter� colunas, de acordo com o modelo, e ser� escriturado como o livro de notas dos tabeli�es, sendo antes de cada transcri��o declarados o n�mero de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anota��es e averba��es.

Art. 145. O livro de registo, por extrato, conter� coluna para as seguintes declara��es:

1�, n�mero de ordem;

2�, dia e m�s;

3�, esp�cie e resumo do t�tulo;

4�, anota��es e �verba��es para lan�amento das ocorr�ncias que se derem a respeito do t�tulo, documento ou papel, no ato do apontamento, ou depois dos respectivos lan�amentos.

Art. 146. O livro do registo de penhores, cau��es e contratos de parceria, ser� tambem, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte:

1�, n�mero de ordem;

2�, dia e m�s;

3�, esp�cie do onus e especifica��o dos bens;

4�, titulo;

5�, nome, profiss�o e domic�lio do credor;

6�, nome, profiss�o e domic�lio do devedor;

7�, valor da d�vida, juros, prazos, condi��es e penalidades;

8�, averba��es e anota��es.

Par�grafo �nico. Na �ltima coluna ser�o averbadas as prorroga��es, cancelamentos, cess�es, etc., sendo cada transcri��o separada da outra por um tra�o horizontal, observadas as normas de escri��o do registo de im�veis, no que forem aplic�veis.

Art. 147. O indicador pessoal ser� dividido alfabeticamente para a indica��o do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo, e dever� conter, alem dos nomes das pessoas refer�ncias aos n�meros de ordem e p�ginas dos outros livros e anota��es.

Art. 148. Se a mesma pessoa j� estiver mencionada no indicador, somente se far� na coluna das anota��es, uma refer�ncia ao n�mero de ordem, p�gina e n�mero do livro em que estiver lan�ado o novo registo ou averba��o.

Art. 149. Se no mesmo registo ou averba��o, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivarnente, o nome de cada uma ser� lan�ado, distintamente, no indicador, com refer�ncia rec�proca na coluna das anota��es.

CAP�TULO III

TRANSCRI��O E AVERBA��O
Transcri��o, averba��o e arquivamento
(Reda��o dada pelo Decreto n� 63.997, de 1969)

Art. 150. O registo integral dos documentos consistir� na transcri��o completa dos mesmos com a mesma ortografia e pontua��o, com refer�ncia �s entrelinhas ou quaisquer acr�scimos, �s altara��es, aos defeitos o v�cios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com men��o precisa aos seus caracter�sticos exteriores, �s formalidades legais, � qualidade e import�ncia do selo pago, podendo a transcri��o dos documentos mercant�s, quando levados a registo, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

Par�grafo �nico. Em seguida, na mesma linha, de maneira a n�o ficar espa�o em branco, ser� conferido, consertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeli�es, depois do que o oficial assinar� o seu nome por inteiro.

Art. 151. O registo resumido consistir� na declara��o da natureza do t�tulo, do documento ou do papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condi��o jur�dica das partes, nomes das testemunhas, data da asisnatura e do reconhecimento da firma por tabeli�o, se houver, o nome deste, o do apresentante, o n�mero de ordem e a data do protocolo e da averba��o, a import�ncia e a qualidade do selo pago, depois do que ser� datado e rubricado pelo oficial.

Art. 152. O registo de contratos de penhor, cau��o e parceria ser� feito com declara��o do nome, profiss�o e domic�lio do credor e do devedor, valor da d�vida, juros, penas, vencimentos e especifica��o dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, esp�cie do t�tulo, condi��es do contrato, data e n�mero de ordem.

Par�grafo �nico. Ser�o considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro propriet�rio, e devedor o parceiro cultivador ou criador.

Art. 153. Qualquer dos interessados poder� levar a registro os contratos de penhor e cau��o.

        Art. 153-A. O instrumento p�blico ou particular de contrato de aliena��o fiduci�ria em garantia ser� arquivado por c�pia ou microfilme processado na forma da legisla��o em vigor.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 63.997, de 1969)

        Par�grafo �nico. Em se tratando de aliena��o fiduci�ria em garantia de ve�culo automotor, essa cl�usula somente ter� validade contra terceiros se constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do C�digo Nacional de Tr�nsito.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 63.997, de 1969)

CAP�TULO IV

ORDEM DO SERVI�O

Art. 154. Apresentado o t�tulo ou documento para o registo ou averba��o, ser�o anotados, no protocolo, a data de sua apresenta��o, sob o n�mero de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a esp�cie de lan�amento a fazer (transcri��o integral, ou resumido, penhor, ou averba��o), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declara��es relativas ao n�mero de ordem, � data e � esp�cie do lan�amento, no corpo do t�tulo, do documento ou do papel, pela forma seguinte:

"Apresentado no dia... para registo (ou para averba��o), apontado sob n�mero de ordem..., do protocolo, no dia...  - Data e assinatura do oficial."

Art. 155. Em seguida, ser� feito no livro respectivo o lan�amento (registo integral ou resumido, ou averba��o), e, concluido este se declarar� no corpo do t�tulo, do documento ou do papel, o n�mero de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declara��o e as demais folhas do t�tulo, do documento ou do papel, pela forma seguinte:

"Registado (ou averbado) sob n�mero.............. no livro........, folhas........, no dia........ - Data e assinatura do oficial."

Art. 156. Os t�tulos, os documentos e pap�is escritos em l�ngua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poder�o ser registados no original, quando para o efeito da sua conserva��o ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no pa�s e para valerem contra terceiros dever�o, entretanto, ser vertidos em portugu�s e registada a tradu��o, o que, tambem, se observar� em rela��o �s procura��es passadas em l�ngua estrangeira.

Par�grafo �nico. Para o registo resumido, tais documentos dever�o ser sempre traduzidos.

Art. 157. Depois de concluidos os lan�amentos nos livros respectivos, ser� feita, nas anota��es do protocolo, refer�ncia ao n�mero de ordem sob o qual tiver sido feito o registo, ou a averba��o, no livro respectivo datando e rubricando em seguida o oficial.

Art. 158. O apontamento do t�tulo do documento ou do papel no protocolo ser� feito em seguida e imediatamente um depois do outra, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lan�amento a fazer e onde terminar cada apontamento, ser� travada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, Sendo, no fim do expediente di�rio, lavrado termo de encerramento do pr�prio punho do oficial, por este datado e rubricado.

Art. 159. O lan�amento dos registos e das averba��es, nos livros respectivos, ser� tambem seguidamente na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando n�o for obstado por ordem de autoridade judici�ria competente, ou por d�vida superveniente, neste caso, seguem-se os registos ou averba��es dos imediatos, sem projuizo da data autenticada pelo competente apontamento.

Art. 160. Cada registo ou averba��o ser� datado e assinado por inteiro, de por si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.

Art. 161. Os t�tulos ter�o sempre um n�mero diferente, segundo a ordem de apresenta��o, ainda que se refiram � mesma pessoa. O registo e a averba��o dever�o ser imediatos, e, quando n�o o puderem ser, por ac�mulo de servi�o, o lan�amento ser� feito no prazo estritamente necess�rio, e sem prejuizo da ordem da prenota��o. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lan�ado no corpo do titulo as declara��es prescritas, fornecer� um recibo contendo a declara��o da data da apresenta��o, o n�mero de ordem desta no protocolo e a indica��o do dia em que dever� ser entregue, devidamente legalizado, recibo qua ser� restituido pelo apresentante contra a devolu��o do documento. Exemplo:

"O Sr....... apresentou, para ser......, o t�tulo apontado sob n�mero......, o qual lhe ser� entregue no dia......, devidamente legalizado e mediante a restitui��o deste recibo. - Data e assinatura do oficial, ou do sub-oficial."

Art. 162. Nos termos de encerramento di�rio do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, dever�o ser mencionados, pelos respectivos n�meros, os t�tulos apresentados, cujos registos ficarem adiados, com a declara��o dos motivos do adiamento.

Par�grafo �nico. Ainda que o expediente continue, para ultima��o do servi�o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida depois da hora regulamentar.

Art. 163. Quando o t�tulo, j� registado por extrato, for levado a registo integral, ou exigido, simultaneamente, pelo apresentante, o duplo registo, mencionar-se-� essa circunst�ncia no lan�amento posterior, e nas anota��es do protocolo, se far�o refer�ncias rec�procas para verifica��o das diversas esp�cies de lan�amento do mesmo t�tulo.

Art. 164. O oficial n�o poder� recusar o registo de t�tulo, de documento ou de papel que lhe for apresentado. Se tiver suspeita de falsifica��o poder� sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, at� notificar o apresentante dessa circunst�ncia; se este insistir, o registo ser� feito com essa nota, podendo, entretanto, sub-meter a d�vida ao juiz, ou notificar o signat�rio para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alega��es por este aduzidas.

Par�grafo �nico. O oficial n�o ser� responsavel pelos danos decorrentes da anula��o do registo, ou da averba��o, por v�cio intr�nseco ou extr�nseco do documento, do t�tulo ou do papel, mas, t�o somente, pelos erros ou v�cios no processo do registo, salvo quando agir de m� f�, devidamente comprovada.

    Art. 164. O oficial n�o poder� recusar o registo de t�tulo, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131 a 138, caso em que ser�o observadas as disposi��es dos arts. 215 e 221, no que lhes for aplicavel.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 1� Se tiver suspeita de falsifica��o, poder� sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, at� notificar o apresentante dessa circunst�ncia; se este insistir, o registo ser� feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a d�vida ao Juiz competente, ou notificar o signat�rio para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alega��es por este aduzidas.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 2� O oficial n�o ser� responsavel pelos danos decorrentes da anula��o do registo, ou da averba��o, por v�cio intr�nseco ou extr�nseco do documento, do t�tulo ou do papel, mas t�o somente, pelos erros ou v�cios no processo do registo, salvo quando agir de m� f�, devidamente comprovada.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 165. As procura��es de pr�prio punho dever�o trazer, reconhecidas, a letra e a firma do outorgante.

Art. 166. As folhas do t�tulo, do documento ou do papel, que tiver sido registado, e as das certid�es, ser�o rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declara��es da apresenta��o e da prenota��o no protocolo, bem como as dos registos e das averba��es lan�adas no t�tulo, no documento ou no papel, e as respectivas datas, poder�o ser apostas por carimbo, sendo, porem, para autentifica��o, de pr�prio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.

Art. 167. O oficial ser� obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registo ou da averba��o os demais interessados que figurarem no titulo, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registo, em outros munic�pios, as notifica��es necess�rias. Por esse processo, tambem poder�o ser feitos avisos, den�ncias e notifica��es, quando n�o for exigida a interven��o judicial.

� 1� Os certificados de notifica��o ou de entrega de registos ser�o lavrados nas colunas das anota��es, no livro competente, � margem das respectivas transcri��es.

� 2� O oficial poder� propor � autoridade judici�ria, a que estiver subordinado, um ou mais sub-oficiais juramentados para o servi�o das notifica��es e demais dilig�ncias.

Art. 168. As certid�es do registo integral do t�tulos ter�o o mesmo valor probante dos originais, nos termos do art. 188, do C�digo Civil, ressalvado o incidente de falsidade, destes, oportunamente levantado em juizo.

� 1� O apresentante de t�tulo para registo integral poder�, tembem, deix�-lo arquivado, em cart�rio ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunst�ncias que ser�o declaradas no registo e nas certid�es.

� 2� Quando houver ac�mulo de trabalho, um dos sub-oficiais poder� ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certid�es.

Art. 169. O fato da apresenta��o de um t�tulo, de um documento ou de um papel, para registo ou averba��o, n�o constituir�, para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que n�o seja o pr�prio interessado.

Art. 170. O t�tulo, o documento, ou o papel, poder� ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo para produzir efeitos contra terceiros, salvo se n�o tiver sido atendido o disposto no art. 135. do C�digo Civil.

    Art. 170. O t�tulo, documento ou papel n�o compreendido nos arts. 134 a 138, poder� ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se n�o tiver sido atendido o disposto no art. 136 do C�digo Civil.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 171. O contrato de penhor poder�, tambem, ser registado no livro B sem prejuizo da transcri��o no livro D.

Art. 172. Os tabeli�es s� poder�o registar, em suas notas, as procura��es e mais documentos a que fizerem refer�ncias as escrituras que lavrarem, e que, pelo art. 79, � 3�, do decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1872, podem deixar de incorporar �s mesmas, devendo, nas certid�es que deles passarem, fazer obrigat�ria remiss�o ao livro e � p�gina em que se encontrarem ditas escrituras.

Par�grafo �nico. Os documentos assim registados s� valer�o contra terceiros se, antes, houverem sido registados no registo de t�tulos e documentos, nos termos do art. 135 do C�digo Civil.

Art. 173. Os tabeli�es e escriv�es, nos atos que praticarem, far�o sempre refer�ncia ao livro e folhas do registo de t�tulos e documentos em que tenha sido lan�ada a transcri��o dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

CAP�TULO V

CANCELAMENTO

Art. 174. O cancelamento poder� ser feito em virtude de senten�a ou de documento aut�ntico, de quita��o ou de exonera��o do t�tulo registado.

Art. 175. Apresentado qualquer desses documentos, o oficial certificar�, na coluna das averba��es, do livro respectivo, o cancelamento e a raz�o dele, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certid�o, de tudo fazendo refer�ncia nas anota��es do protocolo.

Par�grafo �nico. Quando n�o for suficiente o espa�o da coluna das averba��es, ser� feito novo registo, com refer�ncias reciproca, na dita coluna.

Art. 176. Os requerimentos de cancelamento ser�o arquivados com os documentos que os instruirem.

Art. 177. O cancelamento do penhor poder� ser feito a pedido do devedor, apresentada a quita��o do credor, com a, firma reconhecida, se o documento for particular.

Par�grafo �nico. O mesmo direito competir� ao adquirente do objeto do penhor, por adjudica��o por compra, por sucess�o ou remiss�o, exibindo seu t�tulo, que ser� restituido, depois de registado em sua integra.

    T�TULO V

Registo de im�veis

CAP�TULO I

ATRIBUI��ES

Art. 178. No registo de im�veis ser� feita:

a) a inscri��o:

I, do instrumento p�blico de institui��o do bem de familia;

II, do instrumento p�blico das conven��es ante-nupciais;

III, das hipotecas legais ou convencionais;

IV, dos empr�stimos por obriga��es ao portador;

V, do penhor de m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI, das penhoras, arrestos e sequestros de im�veis;

VII, das cita��es de a��es reais, ou pessoais, reipersecut�rias, relativas a im�veis;

VII, do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais para a venda de lotes a prazo em presta��es;

IX, do contrato de loca��o de pr�dio, no qual tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia, no caso de aliena��o da coisa locada (C�digo Civil, art. 1.197);

X, dos t�tulos das servid�es n�o aparentes, para a sua constitui��o;

XI, do usufruto e de uso sobre im�veis e sobre a habilita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;

XII, das rendas constitu�das ou vinculadas a im�veis por disposi��o de �ltima vontade;

XIII, do contrato de penhor agr�cola;

XIV, da promessa de compra e venda do imovel n�o loteado, para a sua validade entre as partes contratantes e em rela��o a terceiros.

b) a transcri��o:

I, da senten�a de desquite e de nulidade ou de anula��o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem im�veis ou direitos reais, sujeitos � transcri��o;

II, dos t�tulos ou a inscri��o dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sobre im�veis, quer para a aquisi��o do dom�nio, quer para a validade contra terceiros;

III, dos t�tulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisi��o e extin��o;

IV, dos julgados, nas a��es divis�rias, pelos quais se puser termo � indivis�o;

V, das senten�as que, nos invent�rios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;

VI, dos atos de entrega de legados de im�veis dos formais de partilha e dar senten�as de adjudica��o em invent�rios, quando n�o houver partilha;

VII, da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;

VIII, da senten�a declarat�ria da posse de imovel, por 30 anos, sem interrup��o nem oposi��o, para servir de t�tulo ao adquirente por usucapi�o;

IX, da senten�a declarat�ria da posse incontestada e cont�nua de uma servid�o aparente, por 30 ou 20 anos, nos termos do art. 551, do C�digo Civil, para servir de t�tulo aquisitivo;

X, para perda da propriedade imovel, das t�tulos transmiss�veis ou dos atos renunciativos;

c) a averba��o;

I, das conven��es ante-nupciais, especialmente em rela��o aos im�veis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cl�usula exclusiva do regime legal;

II, na inscri��o da senten�a de separa��o do dote;

III, do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV, da cl�usula de inalienabilidade imposta a im�veis pelos testadores e doadores;

V, por cancelamento, da extin��o dos direitos reais;

VI, dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposi��es do Decreto n� 58, de 10 de dezembro de 1937;

VII, na transcri��o, da mudan�a de numera��o, da constru��o, da reconstru��o, da demoli��o e do desmembramento de im�veis;

VIII, da altera��o do nome por casamento ou desquite.

 Art. 178. No registo de imoveis ser� feita:                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    a) a inscri��o:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    I - do instrumento p�blico da institui��o do bem de fam�lia;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    II - do instrumento p�blico das conven��es ante-nupciais;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    III - das hipotecas legais ou convencionais;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    IV - dos empr�stimos por obriga��es ao portador;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    V - do penhor de m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VI - das penhoras, arrestos e sequestros de imoveis;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VII - das cita��es de a��es reais, ou pessoais reipersecut�rias, relativas a imoveis;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou presta��es;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    IX - do contrato de loca��o de pr�dio, no qual tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia, no caso de aliena��o da causa locada (C�d. Civil, art. 1.197);                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    X - dos t�tulos das servid�es n�o aparentes, para a sua constitui��o;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    XI - do usufruto e de uso sobre imoveis e sobre a habita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    XII - das rendas constituidas ou vinculadas a imoveis por disposi��o de �ltima vontade;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    XIII - do contrato de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    XIV - da promessa de compra e venda de imovel n�o loteado, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, em uma ou mais presta��es, bem como as escrituras de promessa de venda de imoveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 e decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    b) a transcri��o:                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    I - da senten�a de desquite e de nulidade ou de anula��o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos a transcri��o;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    II - dos t�tulos ou a inscri��o dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisi��o do dom�nio, quer para a validade contra terceiros;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    III - dos t�tulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisi��o e extin��o;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    IV - dos julgados, nas a��es divis�rias, pelos quais se puser termo � indivis�o;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    V - das senten�as que, nos invent�rios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VI - dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilha e das senten�as de adjudica��o em invent�rio, quando n�o houver partilha;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VII - da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VIII - da senten�a declarat�ria da posse de imovel, por 30 anos, sem interrup��o nem oposi��o, para servir de t�tulo ao adquirente por usocapi�o;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    IX - da senten�a declarat�ria da posse incontestada e cont�nua de uma servid�o aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 do C�digo Civil para servir de t�tulo aquisitivo;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    X - para a perda da propriedade imovel, dos t�tulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    c) a averba��o:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    I - das conven��es ante-nupciais, especialmente em rela��o aos imoveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cl�usula exclusiva do regime legal;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    II - na inscri��o, da senten�a de separa��o do dote;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    III - do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    IV - da cl�usula de inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e doadores;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    V - por cancelamento, da extin��o dos direitos reais;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposi��es do Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VII - na transcri��o, da mudan�a de numera��o, da constru��o, da reconstru��o, da demoli��o e do desmembramento de imoveis;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    VIII - da altera��o do nome por casamento ou desquite;                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    IX - dos apartamentos, em edif�cios de mais de cinco andares, nos termos da Lei n� 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discrimina��o e de numera��o.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 179. Todos os atos enumerados no art. 178 s�o obrigat�rios e ser�o efetuados no cart�rio da situa��o do imovel.

Par�grafo �nico. Em se tratando de im�veis situados em comarcas ou circunscri��es territoriais lim�trofes, o registo dever� ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior n�o exige, porem, repeti��o do registo, j� feito, no novo cart�rio.

Art. 180. Os atos relativos a vias f�rreas ser�o registados no cart�rio correspondente � esta��o inicial da respectiva linha.

Art. 181. Continuar� a ser feito neste registo o arquivamento de publica��es relativas �s sociedades an�nimas, bem como o registo de sindicatos agr�colas e profissionais.

CAP�TULO II

ESCRITURA��O

Art. 182. Haver� no registo de im�veis os seguintes livros:

- Livro n. 1 - protocolo, com 300 folhas;

- Livro n. 2 - inscri��o hipotec�ria, com 300 folhas;

- Livro n. 3 - transcri��o das transmiss�es, com 300 folhas;

- Livro n. 4 - registos diversos, com 300 folhas;

- Livro n. 5 - emiss�o de deb�ntures, com 450 folhas;

- Livro n. 6 - indicador real, com 300 folhas;

- Livro n. 7 - indicador fessoal, com 300 folhas;

-Livro n. 8 - registo especial, com 300 folhas.

Art. 182. Haver� no registro de im�veis os seguintes livros;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 1 � protocolo, com 300 f�lhas;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 2 � inscri��o hipotec�ria, com 300 f�lhas                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 3 � inscri��o das transmiss�es, com 300 f�lhas;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 4 � registros diversos, com 300 f�lhas;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 5 � emiss�o de deb�ntures, com 150 f�lhas;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 6 � indicador real, com 300 f�lhas                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 7 � indicador pessoal, com 300 f�lhas                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 8 � registro especial, com 300 f�lhas                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Livro n� 9 � registro de c�dulas de cr�dito rural, com 300 f�lhas.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

        Art. 182 - Haver� no registro de im�veis os seguintes livros;                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 1 - protocolo, com 300 f�lhas;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 2 - inscri��o hipotec�ria, com 300 f�lhas;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 3 - inscri��o das transmiss�es, com 300 f�lhas;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 4 - registro diversos com 300 f�lhas;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 5 - emiss�o de deb�ntures, com 150 f�lhas;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 6 - indicador real, com 300 f�lhas;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 7 - indicador pessoal, com 300 f�lhas;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 8 - registro especial, com 300 f�lhas;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 9 - registro de c�dulas de cr�dito rural, com 300 f�lhas;                             (Inclu�do pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Livro n� 10 - registro de c�dulas de cr�dito industrial, com 300 f�lhas.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

Par�grafo �nico. Alem dessas, haver� o livro-leil�o, para lan�amento resumido de todos os atos do registo, e um livro Auxiliar.

Art. 183. O livro n. 1 - Protocolo - ser� a chave do registo geral e servir� para apontamento de todos os t�tulos apresentados diariamente para serem registados. Este livro determinar� a quantidade e a qualidade dos t�tulos, bem como a data de sua apresenta��o, o nome do apresentante e o seu n�mero de ordem, que seguir�, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrup��o.

Art. 184. O livro n. 2 - Inscri��o hipotec�ria - ser� destinada � inscri��o das hipotecas de qualquer esp�cie e ser�, escriturado pela forma seguinte:

a) a instru��o abranger� o verso de uma folha e mais a face da seguinte:

b) este espa�o ser� dividido e riscado em linhas perpendiculares, em n�mero bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos da inscri��o, inclusive a que dever� ficar em branco para as averba��es;

c) em cada folha poder�o ser feitas tantas inscri��es quantas nelas couberem, conforme o n�mero de im�veis e de seus requisitos e em aten��o � probabilidade do n�mero de averba��es;

d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma p�gina ser�o transportados para a seguinte; quando, porem, somente um dos requisitos da inscri��o tiver de continuar no ver�o da folha seguinte, prosseguir� o respectivo lan�amento, ocupando toda a largura disponivel da mesma folha, at� se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada �s averba��es.

Art. 185. O livro n. 3 - Transcri��o das transmiss�es - servir� para transcrever a transmiss�o dos im�veis. Este livro ser� escriturado nos mesmos moldes do livro n. 2.

Art. 186. Do mesmo modo ser� escriturado o livro n. 4 - Registos Diversos - em o qual ser�o registados, alem da promessa de compra e venda (art. 178, letra a, n. XIV), todos os demais atos, n�o atribuidos especificadamente a outros livros.

Art. 187. No livro n. 5 - Emiss�o de deb�ntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, alem da de averba��es, ser�o inscritas as emiss�es de deb�ntures, sem prejuizo da inscri��o eventual e definitiva, no livro n. 2, das hipotecas que abonarem, especialmente, ditas emiss�es.

Par�grafo �nico. A prioridade entre as s�ries de obriga��es emitidas por uma sociedade se firmar� pela ordem da inscri��o.

Art. 188. O livro n. C - Indicador real - ser� o repert�rio de todos os im�veis, que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4 e 8.

As folhas desse livro repartir-se-�o, por igual, entre as circunscri��es, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo of�cio.

Cada indica��o ter� por espa�o, pelo menos, um sexto da p�gina do livro, e, cada espa�o, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:

1�, n�mero de ordem;

2�, denomina��o do imovel se for rural; men��o da rua e do n�mero, se for urbano;

3�, nome do propriet�rio;

4�, refer�ncia aos n�meros de ordem e p�ginas dos demais livros;

5�, anota��es.

Art. 188. O livro n� 6 � Indicador Real � ser� o repert�rio de todos os im�veis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4, 8 e 9.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

As f�lhas d�sse livro repartir-se-�o por igual, entre as circunscri��es, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo of�cio.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Cada indica��o ter� por espa�o, pelo menos, um sexto da p�gina do livro, e, cada espa�o, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

1�, n�mero de ordem;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

2�, denomina��o do im�vel, se f�r rural, men��o da rua ou do n�mero, se f�r urbano;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

3�, nome do propriet�rio;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

4�, refer�ncia aos n�meros de ordem e p�ginas dos demais livros;                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

5�, anota��es.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

        Art. 188. O Livro n� 6 - Indicador Real - ser� o repert�rio de todos os im�veis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros n�s 2, 3, 4, 8, 9 e 10.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        As f�lhas d�sse livro repartir-se-�o por igual, entre as circunscri��es, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo of�cio.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        Cada indica��o ter� por espa�o, pelo menos, um sexto da p�gina do livro, e, cada espa�o cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        1� - n�mero de ordem;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        2� - denomina��o do im�vel, se f�r rural, men��o da rua e do n�mero, se f�r urbano;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        3� - nome do propriet�rio;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        4� - refer�ncia aos n�meros de ordem e p�ginas dos demais livros; e                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

        5� - anota��es.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

Art. 189. Para auxiliar a consulta, far�o os oficiais um indice pelas ruas e n�meros de cada circunscri��o, quando se tratar de im�veis urbanos, e pelos nomes e situa��es, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Art. 190. O livro n. 7 - Indicador pessoal ser� dividido, alfabeticamente, e nele, sob a letra respectiva, se escrever�o, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo.

As indica��es, em seis colunas perpendiculares, satisfar�o os seguintes requisitos:

1�, n�mero de ordem;

2�, nome das pessoas;

3�, domic�lio;

4�, profiss�o;

5�, refer�ncias aos demais livros;

6�, anota��es.

O espa�o de cada indica��o abrangem pelo menos, um oitavo de cada p�gina.

Art. 191. Se a mesma pessoa, ou o mesmo imovel j� estiver no indicador real ou no pessoal, somente se far� refer�ncia na respectiva coluna ao n�mero de ordem e � p�gina do livro em o qual se lavrar o novo registo.

Art. 192. Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma ser�, lan�ada distintamente no indicador pessoal, com refer�ncia rec�proca, na coluna das anota��es.

Art. 193. As indica��es do indicador real ou do pessoal, ter�o seu n�mero de ordem especial, correspondendo o n�mero de ordem dos im�veis � circunscri��o onde est�o situados, e o n�mero de ordem das pessoas, � respectiva letra do alfabeto.

Art. 194. Esgotadas as folhas destinadas a uma circunscri��o, no indicador real, e uma letra do alfabeto, no indicador pessoal, a escritura��o continuar� no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo em folhas aproveit�veis, feita a refer�ncia rec�proca, no transporte.

Da mesma forma se proceder� no caso de nova circunscri��o criada ou transferida para o cart�rio.

Art. 195. No caso do artigo antecedente, caber�, na distribui��o das folhas do livro seguinte, maior n�mero delas � circunscri��o, ou � letra do alfabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas �s outras circunscri��es ou letras.

Art. 196. O livro n� 8 - Registro especial - na forma da lei respectiva, destinado � inscri��o da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em presta��es sucessivas e peri�dicas, dividir-se-� em colunas correspondentes aos requisitos, alem da de averba��es, e ser� escriturado nos moldes do livro n. 2 - Inscri��o hipotec�ria.

    Art. 196. O livro 8 - Registo Especial - na forma da lei respectiva, destinado � inscri��o da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em presta��es sucessivas e peri�dicas, obedecer� ao modelo adotado (art. 4� do decreto-lei n. 58).                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

     Art. 196-A. O livro n� 9 � Registro de C�dulas de Cr�dito Rural na forma do Decreto-lei n� 167, de 14 de fevereiro de 1967, destinado a inscri��o das C�dulas de Cr�dito Rural, obedecer�o ao mod�lo anexo.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 61.132, de 1967)

Art. 196-B - O livro n� 10 - Registro de C�dulas de Cr�dito Industrial destinado a inscri��o das C�dulas de Cr�dito Industrial, na forma do Decreto-lei n� 413, de 9 de janeiro de 1969, obedecer� ao mod�lo anexo a �ste decreto.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 64.608, de 1969)

Art. 197. O livro Auxiliar ser� escriturado como livro de notas dos tabeli�es, havendo, porem, entre os registos um espa�o formado por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o n�mero de ordem e do registo e a refer�ncia aos n�meros de ordem e �s p�ginas dos demais livros, alem da margem para as averba��es.

Esse registo s� se far� em casos expressos em lei ou a requerimento da parte e �s suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.

Art. 198. No livro Auxiliar do cart�rio do domic�lio conjugal ser�o inscritas por, extrato ou integralmente, se a parte requorer, as conven��es ante-nupciais com refer�ncia aos nomes dos c�njuges, data, cart�rio, livro e folha onde foi lavrada a escritura, e as cl�usulas da conven��o, sem prejuizo da averba��o dos im�veis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.

Art. 199. Haver� em cada cart�rio de registo de im�veis um livro-tal�o, de c�dulas pignorat�cias, de folhas duplas e de igual conteudo, rubricadas pela autoridade judici�ria competente, contendo cada uma:

I, a designa��o do Estado, comarca, munic�pio, distrito ou circunscri��o;

II, n�mero e data da emiss�o;

III, os nomes do devedor e do credor ;

IV, a import�ncia da d�vida, seus juros e data do vencimento,

V, a denomina��o e individualiza��o da propriedade agr�cola em que se acham os bens ou animais apenhados, indicando a data e o tabelionato em que foi passada a escritura de aquisi��o ou de arrendamento daquela ou o t�tulo pelo qual se operou a transa��o, n�mero de transcri��o respectiva, data, livro e p�gina em que esta foi registada;

VI, a identifica��o e a quantidade dos bens e dos animais empenhados ;

VII, a data e o n�mero da transcri��o do penhor rural;

VIII, as assinaturas, do pr�prio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;

IX, qualquer comprorrrisso anterior, nos casos dos arts. 4� � 1�, e 6�, I, da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.

CAP�TULO III

PROCESSO DE REGISTO

Art. 200. Logo que qualquer t�tulo for apresentado a registo, o oficial tomar�, no Protocolo, a data de sua apresenta��o e o n�mero de ordem que, em raz�o dela lhe competir, reproduzindo no mesmo t�tulo essa data e esse n�mero de ordem - Exemplo: N.......... P�gina.......

Art. 201. A escritura��o do protocolo incumbir�, pessoalmente, ao oficial, ou ao seu substituto legal, nos impedimentos e aus�ncias ocasionais.

Art. 202. O n�mero de ordem determinar� a prioridade do t�tulo e este a prefer�ncia dos direitos reais. Ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um t�tulo, simultaneamente, ter�o todos n�meros seguidos, salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em que o n�mero de ordem ser� o mesmo, acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Art. 203. Na permuta haver� duas transcri��es com refer�ncias rec�procas e n�meros de ordem seguidos no protocolo e no livro de transcri��o, sendo tambem distintas e com refer�ncias rec�procas as indica��es no indicador real.

Art. 204. Havendo transmiss�o e hipoteca, simult�neas, de um imovel, com o mesmo n�mero de ordem, se far� duplo registo, com refer�ncias rec�procas.

Art. 205. Tomada a data da apresenta��o e o n�mero de ordem do protocolo, o oficial preceder� ao registo, salvo nos casos adiante consignados.

Art. 206. Se for apresentado t�tulo de segunda hipoteca, com refer�ncia expressa � exist�ncia de outra anterior, o oficial, depois de prenot�-lo, esperar� trinta dias, que o interessado na outra promova o registo com a devida prefer�ncia.

Esgotado esse prazo, que correr� da data da apresenta��o, sem que apare�a o primeiro t�tulo, o segundo ser� registado e obter� prefer�ncia sobre aquele.

Art. 207. N�o ser�o registados, no mesmo dia, direitos reais contradit�rios sobre o mesmo imovel, salvo se ambas as escrituras, do mesmo dia, determinarem a hora de sua lavratura, prevalecendo, neste caso, a que tiver sido lavrada em primeiro lugar, ou ficar� em p� de igualdade, se coincidirem.

Art. 208. Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecer�, quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrado; quando n�o, prevalecer� o dia da apresenta��o, salvo o caso do artigo 206.

Art. 209. Se forem do mesmo dia e sem refer�ncia � hora, a que for apresentada depois s� ser� protocolada no dia imediato.

Art. 210. O registo ser� feito pela simples exibi��o do t�tulo, sem depend�ncia de extratos.

Art. 211. Se o t�tulo for de natureza particular, dever� se apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cart�rio e sendo o outro ou os demais, devolvidos aos interessados, ap�s o registo.

Par�grafo �nico. Em caso de permuta, ser�o, pelo menos, tres os exemplares, sendo a transcri��o feita obrigatoriamente em todos os im�veis permutados, ainda que s� um dos interessados promova o registo.

Art. 212. Se existir uma s� via do t�tulo, a parte apresentar� com esta, que ficar� arquivada, certid�o do registo de t�tulos e documentos.

Art. 213. Todas as transcri��es e inscri��es ser�o feitas por extrato, salvo se a parte pedir que o registo se fa�a por extenso, no livro auxiliar, sem prejuizo daquelas e com anota��es rec�procas.

Art. 214. Se o imovel n�o estiver lan�ado em nome do outorgante, o oficial exigir� a transcri��o do t�tulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registo.

Art. 215. Tomada a nota da apresenta��o e conferido o n�mero de ordem, em conformidade com o art. 200, o oficial verificar� a legalidade e a validade do t�tulo, procedendo ao seu registo, se o mesmo estiver em conformidade com a lei.

� 1� O oficial far� essa verifica��o no prazo improrrogavel de cinco dias, e poder� exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoavel. N�o se conformando o apresentante com a exig�ncia do oficial, ou n�o podendo satisfaz�-la, ser� o t�tulo, com a declara��o da d�vida, remetido ao juiz competente para decid�-la.

� 2� No protocolo, averbar� o oficial, em resumo, as raz�es da d�vida, e declarar�, no termo de encerramento di�rio, o n�mero de linhas deixadas em branco para consignar a decis�o do juiz, a respeito de cada t�tulo impugnado.

Art. 216. Prenotado o t�tulo e lan�ada, nele, a d�vida, rubricar� o oficial todas as suas folhas, depois do que intimar� o apresentante para impugn�-la em juizo.

Art. 217. Comparecendo em juizo, o apresentante impugnar� a d�vida do oficial, com os documentos que entender, e requerer� ao juiz competente que, n�o obstante ela, mande proceder ao registo.

Par�grafo �nico. Se o apresentante se conformar com as raz�es da d�vida e preferir satisfaz�-las, ser-lhe-�, devolvido o t�tulo.

Art. 218. Decidindo o juiz que a d�vida procede, o respectivo escriv�o remeter�, incontinente, certid�o do despacho ao oficial, que cancelar� a apresenta��o, declarando, nas linhas deixadas em branco, que a d�vida foi declarada procedente e arquivar� a sobredita certid�o.

Par�grafo �nico. A denega��o ao registo n�o impedir� porem, uso do processo contencioso competente.

Art. 219. Sendo a d�vida, julgada improcedente, o interessado apresentar� de novo o seu t�tulo, com certid�o do despacho do juiz, e o oficial proceder� logo ao registo, declarando, na coluna das anota��es, que a d�vida se houve como improcedente, por despacho do juiz, arquivando-se o respectivo processo.

Par�grafo �nico. O t�tulo que for objeto de d�vida, decidida esta, ser� restituido ao interessado, sem deixar traslado.

Art. 220. As leis locais poder�o estabelecer recursos para essas decis�es, sempre sem prejuizo do processo contencioso, e que os interessados poder�o recorrer.

Art. 221. Se a d�vida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente. o n�mero de ordem da prenota��o ser� mantido; em caso contr�rio, desprezada esta, o t�tulo receber� o n�mero correspondente � data em que foi de novo apresentado.

Art. 222. Se depender o revisto de qualquer exig�ncia fiscal, ou de registo de t�tulo anterior, este dever� ser efetuado, ou aquela, satisfeita, dentro em 15 dias, procedendo-se de acordo com a parte final do art. 215, se o interessado se recusar a atender a exig�ncia.

Art. 223. O registo come�ado dentro das horas fixadas n�o ser� interrompido, salvo motivo de for�a maior, declarado, prorrogando-se a hora at� ser concluido.

Art. 224. Durante a prorroga��o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.

Art. 225. Todos os atos, onde terminarem ser�o assinados pelo oficial de registo. No t�tulo, o oficial declarar� o n�mero de ordem que lhe foi conferido e o grau de coloca��o, restituindo-o ao representante, depois de rubricar todos as folhas.

Art. 226. De todos os atos do registo far�o os oficiais um lan�amento resumido, em livro tal�o, sendo a parte destacavel entregue, juntamente com o titulo, devidamente anotado, ao interessado. O canhoto, depois de completo o livro, ser� remetido � reparti��o de arquivo competente

Par�grafo �nico. Os oficiais poder�o ter livros tal�es especiais para transcri��es, inscri��es, registos diversos e averba��es de ambas as partes do livro dever�o constar todos os requisitos indispens�veis ao registo, consignados neste decreto, sendo l�cito acrescentar no modelo quaisquer outros dizeres, impresos, referentes ao assunto, conforme os oficiais reconhecerem da utilidade.

Art. 227. Se o teor do registo n�o exprimir a verdade poder� o prejudicado reclamar a retifica��o, por meio do processo contencioso, que ser� inscrito.

Art. 228. Os erros cometidos na tomada de indica��es constantes dos t�tulos poder�o ser retirados, a requerimento do interessado, mas s� produzir�o efeitos da� em diante salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registo e que n�o possam acarretar prejuizos a terceiros, os quais ser�o corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.

Art. 229. As unidades, de pleno direito, do registo, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de a��o direta.

Art. 230. S�o nulos os registos feitos ap�s senten�a de abertura de fal�ncia, salvo se a apresentar�o tiver sido feita anteriormente.

Art. 231. Tamb�m o registo poder� ser retificado ou anulado pelas decis�es contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer em a��o direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execu��o ou em a��o executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa f� e a t�tulo oneroso.

Art. 232. Quando houver aflu�ncia de servi�o, poder� um dos sub-oficiais ser autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob sua declarada responsabilidade, a passar certid�es e a subscrev�-las.

CAP�TULO IV

PESSOAS

Art. 233. O registo ser� promovido por qualquer interessado. constante dos t�tulos apresentados. seus sucessores ou representantes.

Par�grafo �nico. Nos atos, a t�tulo gratuito, o registo poder� ser tamb�m promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceita��o do beneficiado.

Art. 234. O registo de penhor agr�cola s� poder� ser feito com licen�a do credor, se houver hipoteca anterior.

    Art. 234. O registo do penhor rural independe do consentimento do credor hipotec�rio.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 235. As despesas com o registo incumbir�o ao interessado que o requerer, salvo conven��o em contr�rio.

Art. 236. Ser�o considerados, para os fins da escritura��o, credores e devedores, respectivamente:

Nas servid�es, o dono do pr�dio dominante o servente;

No uso, o usu�rio e o propriet�rio;

Na habita��o, o habitante e o propriet�rio;

Na anticrese, o mutuante e o mutu�rio;

No usufruto, o usufrutu�rio e o no propriet�rio;

Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;

Na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio;

Na loca��o, o locat�rio e o locador ;

Nas penhoras e a��es, o autor e o r�u.

    Art. 236. Ser�o considerados, para os fins da escritura��o, credores e devedores, respectivamente:                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

     Nas servid�es, o dono do pr�dio dominante e serviente;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

     No uso, o usu�rio e o propriet�rio;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Na habita��o, o habitante e o propriet�rio;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Na anticrese, o mutuante e o mutu�rio;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    No usufruto, o usufrutu�rio e o nu propriet�rio;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Na loca��o, o locat�rio e o locador;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;                                (Inclu�do pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Nas penhoras e a��es, o autor e o r�u.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

CAP�TULO V

T�TULOS

Art. 237. Ser�o somente admitidos a registo :

a) escrituras p�blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros ;

b) escritos particulares assinados, com firma reconhecida, perante duas testemunhas e devidamente selados, nos casos de loca��o, de penhor agr�cola, ou de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im�veis de valor n�o superior a um conto de r�is, ressalvados, nesta �ltima hip�tese, os contratos de promessa de compra e venda de lotes pelo regime institu�do pelo decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que ser�o averbados m conformidade com as disposi��es desta lei ;

c) autos aut�nticos de pa�ses estrangeiros, com car�ter de instrumento p�blico, legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma, nacional;

d) cartas de senten�a, mandados, formais de partilha e certid�es extraidas de processo.

Art. 238, Em todas as escrituras e atos relativos a im�veis, os tabeli�es e escriv�es far�o refer�ncia ao registo anterior, seu n�mero e cart�rio, bem como nas declara��es de bens prestadas em invent�rio e no saltos de partilha.

Par�grafo �nico. Nas escrituras lavradas em virtude de autoriza��o judicial, ser�o transcritos tamb�m os respectivos alvar�s.

CAPITULO VI

TRANSCRI��O

Art. 239. Estar�o sujeitos a transcri��o, no livro 3, para operarem a transfer�ncia do dom�nio, os seguintes atos:

I, Compra e venda pura ou condicional;

II, permuta;

III. da��o em pagamento;

IV. transfer�ncia de quota a sociedades, quando dita quota for constitu�da por im�veis;

V. doa��o entre vivos;

VI. dote;

VII. arremata��o e adjudica��o em hasta p�blica;

VIII. senten�a que, nos invent�rios e partilhas, adjudicar. bens em pagamento de d�vidas da heran�a;

IX. em geral, os demais contratos translativos de im�veis, inclusive de minas e pedreiras, independentemente do solo em que se acharem.

Art. 240. Ser�o transcritos, no livro 3, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos im�veis, as senten�as declarat�rias da posse por 30 anos, sem interrup��o nem oposi��o, e que Servirem de t�tulo ao adquirente por usucapi�o.

Art. 241. Ser�o transcritas. no livre 3, os formais de partilha em invent�rios, consequentes � senten�a de desquite e de nulidade ou de anula��o de casamento, em rela��o aos im�veis neles compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade com as mesmas indica��es.

Art. 242. Ser�o sujeitos � transcri��o, no livro 3, e em qualquer tempo, simplesmente para permitir em a disponibilidade dos im�veis, os julgados pelos quais, nas a��es de divis�o, de demarca��o e de partilha, se puser termo � indivis�o.

Art. 243. Tamb�m ser�o transcritos, para o mesmo fim, e no livro 3, os atos de entrega de legados de im�veis e as senten�as de adjudica��o em invent�rio, quando n�o houver partilha.

Art. 244. Em qualquer caso, n�o se poder� fazer a transcri��o ou inscri��o sem pr�vio registro do t�tulo anterior, salvo si este n�o estivesse obrigado a registro, segundo o direito ent�o vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada pr�dio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar aliena��es ou opera��es dependentes, assim, da transcri��o anterior.

Par�grafo �nico. Quando houver promessa de venda, quer por instrumento p�blico, quer por documento particular, ser� este registrado ou averbado, para que possa ser transcrita a escritura definitiva de compra e venda com fidelidade o minud�ncia.

    Art. 244. Em qualquer caso n�o se poder� fazer a transcri��o ou inser��o sem pr�vio registo do t�tulo anterior, e quando nenhum haja, do �ltimo anterior ao C�digo Civil, salvo se este n�o estivesse obrigado a registo, segundo o direito ent�o vigente, de modo a assegurar a continuidade do registo de cada pr�dio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registar aliena��es ou onera��es dependentes, assim, da transcri��o anterior.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. Quando houver promessa de venda, ser� esta inscrita ou averbada para que possa ser transcrita a escritura definitiva.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 245. A transcri��o do t�tulo de transmiss�o do dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e vice-versa, e ser� feita no livro 3, embora a constitui��o origin�ria da enfiteuse tenha de ser inscrita no livro 4.

Art. 246. O cancelamento das transcri��es decorre das subsequentes transfer�ncias, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 247. S�o os seguintes os requisitos da transcri��o para a transfer�ncia da propriedade imovel, em qualquer caso:

1� - o n�mero de ordem e o da anterior transcri��o;

2� - data;

3� - circunscri��o judici�ria ou administrativa em que � situado o imovel, conforme o crit�rio adotado pela legisla��o local;

4� - denomina��o do imovel se rural e n�mero, se urbano;

5� - caracteristicos e confronta��es do imovel;

6� - nome, domic�lio, profiss�o e resid�ncia do adquirente;

7� - nome, domic�lio, estado e profiss�o do transmitente;

8� - forma do t�tulo, data e nome do tabeli�o, ou do juiz e do escriv�o ;

9� - t�tulo de transmis�o;

10 - valor do contrato;

11 - condi��o do contrato, com todas as cl�usulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necess�ria publicidade.

Par�grafo �nico. Nas transcri��es ser�o posteriormente feitas refer�ncias aos n�meros relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

    Art. 247. S�o os seguintes os requisitos da transcri��o para a transfer�ncia da propriedade imovel, em qualquer caso:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    1�, o n�mero de ordem e o da anterior transcri��o;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    2�, data;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    3�, circunscri��o judici�ria ou administrativa em que � situado o imovel, conforme o crit�rio adotado pela legisla��o local;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    4�, denomina��o do imovel, se rural, rua e n�mero, se urbano;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    5�, caracter�sticos e confronta��es do imovel;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    6�, nome, domic�lio, profiss�o, estado e resid�ncia do adquirente                       ;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    7�, nome, domic�lio, estado e profiss�o do transmitente;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    8�, forma do t�tulo, data e nome do tabeli�o, ou do Juiz e do escriv�o;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    9�, t�tulo de transmiss�o;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    10�, valor do contrato;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    11�, condi��o do contrato, com todas as cl�usulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necess�ria publicidade.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. Nas transcri��es ser�o posteriormente feitas refer�ncias aos n�meros relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 248. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeli�es e escriv�es far�o com que, nas escrituras e nos autos judiciais, os outorgantes e autores indiquem, com precis�o, as confronta��es e a localiza��o do pr�dio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e ainda, quando se tratar s� de terreno, se este fica do lado par ou impar do logradouro o a que dist�ncia m�trica do pr�dio ou da esquina mais pr�xima.

Art. 249. Os edif�cios de mais do cinco andares, construidos de cimento armado ou de mat�ria similar incombust�vel, sob a forma, do apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, tres pe�as, e destinados a escrit�rios ou a resid�ncias particulares ser�o transcritos, no todo ou em parte, constituindo cada apartamento uma propriedade aut�noma, para efeito de registro (Lei n. 5.481 de 25 de junho de 1928).

� 1� Cada apartamento ser� assinalado por uma designa��o num�rica e descrito com os requisitos necess�rios � averba��o.

� 2� Pelas buscas que efetuar em rela��o a cada apartamento, o oficial ter� direitos aos emolumentos fixados no regimento de custas

    Art. 249. A transcri��o dos atos translativos da propriedade de edif�cios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou de mat�ria similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, tr�s pe�as e destinados a escrit�rios ou resid�ncias particulares, compreender� os mesmos edif�cios no todo ou em parte, objetivamente considerada, neste �ltimo caso constituindo cada apartamento uma propriedade aut�noma (art. 1� da lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928).           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 1� Cada apartamento ser� assinalado por uma designa��o num�rica e descrito com os requisitos necess�rios � averba��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 2� Pelas buscas que efetuar em rela��o a cada apartamento, o oficial ter� direito aos emolumentos fixados no regimento de custas.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 250. Estar�o sujeitos a transcri��o no mesmo livro o usufruto, o uso e a habilita��o, salvo quando resultarem de direito de fam�lia, a constitui��o de rendas vinculadas a im�veis, por disposi��o de �ltima vontade, e as servid�es, mesmo aparentes.

Art. 251. A transcri��o da anticrese no livro 4, declarar�, tamb�m, o prazo, a �poca do pagamento e a forma de administra��o.

CAP�TULO VII

INSCRI��O

Art. 252. Ser�o sujeitos � inscri��o, no livro -4, todas as constitui��es de direitos reais reconnhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos :

1� - n�mero de ordem e o da transcri��o do imovel;

2� - data;

3� - circunscri��o onde est� situado;

4� - denomina��o do imovel, se rural, e indica��o da rua e n�mero, se urbano;

5� - caracter�sticos e iconfronta��es;

6� - nome, domic�lio, profiss�o e resid�ncia do credor;

7� - nome, domic�lio, profiss�o, estado e resid�ncia do devedor;

8� - onus;

9� - t�tulo do onus, com todas as condi��es e especifica��es;

10 - valor da coisa ou da d�vida, prazo desta, e mais indica��es, conforme o caso.

Art. 253. Ser� inscrita no livro 4, para validade quer entre as partes contratantes, quer em rela��o a terceiros, a promessa do venda de imovel n�o loteado.

    Art. 253. Ser� inscrita no livro 4, para a validade, quer entre as partes contratantes, quer em rela��o a terceiros, e com os mesmos requisitos do art. 247, a promessa de venda do imovel n�o loteado.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 254. Ser�, tamb�m, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a disponibilidade, a senten�a decarat�ria de posse de uma servid�o aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.

    Art. 254. Ser�, tambem, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a constitui��o, se for caso, ou disponibilidade, a senten�a declarat�ria de posse de uma servid�o aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 255. Ser� inscrito, no livro 4, o penhor agr�cola com os mesmos requisitos, declarando-se o valor da d�vida e seu prazo, alem do objeto, sendo o prazo m�ximo de um ano, ulteriormente prorrog�vel por seis meses.

    Art. 255. Ser� inscrito no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos ns. I a VII, do � 2�, do art. 2� da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o prazo m�ximo de um ano, ulteriormente prorrogavel por mais um.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 256. Ser�o inscritos, no livro 4, os contratos de loca��o do im�veis com cl�usula expressa de vig�ncia contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 254, e mais o valor do contrato a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.

    Art. 256. Ser�o inscritos, no livro 4, os contratos de loca��o de imoveis com cl�usula expressa de vig�ncia contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 257. Ser�. inscrito, ao livro 4, o penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences, nos termos do art. 2� do Decreto-lei n. 1.271, de 16 de maio de 1939.

Art. 258. Ser�o inscritas, no livro 2, as hipotecas de qualquer esp�cie, inclusive as que abonarem especialmente emiss�es de deb�ntures.

Art. 259. Ser�o os seguintes os requisitos para a inscri��o:

1� - n�mero de ordem e o da transcri��o do imovel:

2� - data;

3� - nome, domic�lio, estado, profiss�o e resid�ncia do devedor;

4� - nome, domic�lio, profiss�o e, resid�ncia do credor;

5� - t�tulo, data e nome do tabeli�o, ou do juiz e do escriv�o;

6� - valor do cr�dito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;

7� - prazo;

8� - juros, penas e mais condi��es necess�rias:

9� - circunscri��o onde est� situado o imovel;

10. - denomina��o do imovel, se rural, rua e n�mero, se urbano;

11. - caracter�sticos e confronta��es.

� 1� O credor alem do domic�lio real poder� designar outro em o qual seja poss�vel sua cita��o ou notifica��o.

� 2� Quando o imovel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de d�vida alheia, ser�o tamb�m registrados o seu nome profiss�o e domic�lio.

    Art. 259. Ser�o os seguintes os requisitos para a inscri��o:                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    1�, n�mero de ordem e o da transcri��o do imovel;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    2�, data;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    3�, nome, domic�lio, estado, profiss�o e resid�ncia do devedor;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    4�, nome, domic�lio, profiss�o, estado e resid�ncia do credor;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    5�, t�tulo, data e nome do tabeli�o, ou do Juiz e do escriv�o;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    6�, valor do cr�dito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    7�, prazo;                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    8�, juros, penas e mais condi��es necess�rias;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    9�, circunscri��o onde est� situado o imovel;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    10�, denomina��o do imovel, se rural, rua e n�mero, se urbano;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    11�, caracter�sticos e confronta��es.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 1� O credor, alem do domic�lio real, poder� designar outro em o qual seja possivel sua cita��o ou notifica��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    ï¿½ 2� Quando o imovel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de d�vida alheia, ser�o tambem registados o seu nome, profiss�o e domic�lio.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 260. As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especializa��o ao cabo de 30 anos, embora a inscri��o valha enquanto perdurar a obriga��o.

Par�grafo �nico. No registro das hipotecas legais ser�o declaradas, na coluna das averba��es, a data de in�cio e a origem da responsabilidade.

Art. 261. A inscri��o das hipotecas convencionais valer� por 30 anos, findos os quais s� ser� mantido o n�mero anterior, se tiverem sido reconstituidas por novo titulo e nova inscri��o.

Art. 262. A prioridade das hipotecas convencionais, legais ou judici�rias, todas especiais ou especializadas, ser� exclusivamente regulada pelo n�mero de ordem do protocolo, ressalvadas as hip�toses dos arts. 206 a 208.

Art. 263. A hipoteca legal ser� especializada para determina��o do valor da responsabilidade e da designa��o dos im�veis, de acordo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do t�tulo os requisitos exigidos para o registro.

Art. 264, Caber� hipoteca legal:

I - � mulher casada, sobre os m�veis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos � administra��o marital;

lI - aos descendentes, sobre os im�veis do ascendente, que lhes administrar os bens;

III - aos filhos, sobre os im�veis do pai ou da m�e, que passar a outras n�pcias, antes de fazer invent�rio do casal anterior;

IV - �s pessoas que n�o tiverem a administra��o dos seus bens, sobre os im�veis dos seus tutores ou curadores;

V - � Fazenda P�blica, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os im�veis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores:

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os im�veis do delinq�ente, para satisfa��o do dano causado pelo delito e pelo pagamento das custas;

VII - � Fazenda P�blica, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os im�veis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuni�rias e do pagamento das custas;

VIII - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinh�o, ou torna da partilha, sobre o imovel adjudicado ao herdeiro reponente.

Art. 265. As hipotecas abranger�o a responsabilidade :

I - dos ascendentes, desde o t�tulo de aquisi��o dos bens do menor, ou do casamento em segunda n�pcias, sem abertura de invent�rio ;

II - do tutor ou curador, desde a assinatura do respectivo termo;

III - do marido, desde o casamento e nos termos da escritura ante-nupcial, ou desde a aquisi��o posterior dos bens;

IV - dos exatores, desde a data da nomea��o;

V - dos delinquentes, desde a data do delito;

VI - dos co-herdeiros, desde a partilha.

Art. 266, Incumbir� ao marido ou ao pai requerer a inscri��o e a especializa��o da hipoteca legal da mulher casada, na forma da legisla��o processual.

� 1�. O oficial p�blico que lavrar escritura de dote, ou lan�ar em nota a rela��o dos bens particulares da mulher, comunic�-lo-�, ex-officio, com todos os elementos necess�rios, aos oficiais de registro em que estiverem situados os im�veis a que se referir a escritura, bem como notificar� ao respons�vel, para efetuar a inscri��o da hipoteca em seus bens, no prazo do oito dias, o que tudo anotar� � margem do livro.

� 2� Esse aviso servir� para o oficial levantar d�vida quanto a registros posteriores, e ser� declarado nas certid�es pedidas sobre os ditos im�veis, mas n�o importar�, por si s�, em �nus real.

� 3� Considerar-se-�o interessados em requerer a inscri��o desta hipoteca, no caso de n�o o fazer o marido ou o pai, no prazo de oito dias, o datador, a pr�pria mulher e qualquer de seus parentes sucessiveis bem com o testamenteiro do esp�lio em que houver legado ou heran�a nesses casos.

Art. 267. Incumbir� requerer a inscri��o e especializa��o da hipoteca legal dos incapazes :

I - ao pai, � m�e, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administra��o dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Minist�rio P�blico e ao juiz competente;

II - a inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a heran�a;

III - n�o o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de oito dias, qualquer parente sucessivel do incapaz poder� faz�-lo.

Par�grafo �nico. O escriv�o, em se assinando termo de tutelo ou de curatela, remeter�, ex-officio, e com a poss�vel brevidade, uma c�pia dele, instru�da com a rela��o dos im�veis do incapaz, ao of�cio do registro, nos mesmos termos e sob os mesmo efeitos consignados nos �� 1� e 2�, do artigo anterior, sem preju�zo da comunica��o ao interessado para que promova a inscri��o.

Art. 268. incumbir� ao ofendido, ou aos seus herdeiros, a inscri��o da hipoteca legal que lhe assistir.

� 1� Se for incapaz, caber� ao seu representante legal promov�-la, para satisfa��o do estatu�do no n�mero VI, do art. 263.

� 2� Ao Minist�rio P�blico, competir� a inscri��o, no caso do n. VII, do art. 263.

� 3� Ainda, ao Minist�rio P�blico, caber� providenciar, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.

Art. 269. A inscri��o da hipoteca dos bens dos respons�veis para com a Fazenda P�blica ser� requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

Art. 270. As pessoas a quem incumbir a inscri��o e a especializa��o das hipotecas legais, ficar�o sujeitas a perdas e danos, pela omiss�o, bem como os escriv�es e tabeli�es, aos quais incumbir a remessa de avisos e comunica��es, e o juizes encarregados da fiscaliza��o.

� 1� Os testamenteiros, tutores e curadores, que n�o promoverem a inscri��o, perder�o sua vintenas e pr�mios, e n�o ter�o julgadas suas contas sem a comprova��o do cumprimento daquele ato, devendo os �ltimos ser imediatamente removidos.

� 2� A indeniza��o n�o sentar� os funcion�rios culpados da responsabilidade criminal; incorrer�o, tamb�m, nas penas do crime de estelionato, os respons�veis que, antes da inscri��o da hipoteca legal, alienarem ou onerarem im�veis sujeitos a responsabilidade.

Art. 271 Considerar-se-� especializada e, apenas, dependente de inscri��o, mediante o formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o imovel adjudicado ao reponente.

Par�grafo �nico. Ser�, tamb�m, permitida a inscri��o de hipoteca a favor ou contra os c�njuges meeiros, nos termos da partilha.

Art. 272. Ser�o consideradas especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido, para garantir o dote estimado na escritura de pacto ante-nupcial, ou os bens excluidos da comunh�o, e da Fazenda P�blica, quanto �s fian�as fixadas em dinheiro, penas pecuni�rias e custas devidamente contadas.

Art. 273. Tornando-se insuficientes os bens dados em hipoteca legal ser� exigivel o seu refor�o, podendo a mesma ser tamb�m substitu�da por cau��o de t�tulos da d�vida p�blica federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cota��o m�nima, no ano em curso.

Art. 274. Considerar-se-�, tamb�m, especializada, e, apenas dependente de inscri��o, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de senten�a, quando esta for l�quida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados, em fraude de execu��o. Em caso contr�rio, apurar-se-�, provisoriamente, o valor da responsabilidade, sem preju�zo do processo de liquida��o.

� 1� Mesmo a senten�a recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizar� a inscri��o, com car�ter condicional, fazendo-se observa��o a respeito.

� 2� O credor indicar�, em peti��o, os im�veis sobre os quais deve recair a inscri��o, com os requisitos necess�rios, ficando salvo ao devedor requerer ao juiz competente a redu��o ou substitui��o dos im�veis apontados.

Art. 275. Ser�o inscritas, tamb�m no livro 2, as hipotecas que abonarem especialmente empr�stimos, sob deb�utures, no cart�rio da situa��o dos im�veis, nos temos do Decreto n� 177, de 1893, inscri��o que ser� provis�ria para ratifica��o dentro de seis, meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.

Art. 276. No livro 5 ser� feita, por�m, a inscri��o das emiss�es de deb�ntures, sem preju�zo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos :

1� - n�mero de ordem;

2� - data;

3� - nome, objeto e sede da sociedade;

4� - data da publica��o, na folha oficial, de seus estatutos, bem como das altera��es por que tiverem passado;

5� - data da publica��o oficial da ata da assembl�ia geral que resolveu a emiss�o e lhe fixou as condi��es, precisando-se os jornais em que essa publica��o foi feita;

6� - importe dos empr�stimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7� - o n�mero e valor nominante das obriga��es, cuja emiss�o se pretende, com o juro correspondente a cada uma. assim como a �poca e as condi��es da amortiza��o, ou do resgate e do pagamento dos juros.

Art. 277. Ser�o, ainda, inscritos, no livro 4, os instrumentos p�blicos de institui��o de bem de fam�lia, sendo, ap�s, feita a publica��o exigida pela lei civil.

Art. 278. Ser�o inscritas as escrituras ante-nupcias, no livro auxiliar do cart�rio do domic�lio conjugal, nos termos do art. 198, sem prejuizo da averba��o obrigat�ria no lugar da situa��o dos im�veis existentes ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declara��o das respectivas cl�usulas, para ci�ncia de terceiros.

Par�grafo �nico. Sempre que for poss�vel, ser� feita essa averba��o nos casos de casamento em que o regime for determinado por lei, incumbindo ao Minist�rio P�blico velar pela fiscaliza��o e observ�ncia dessa provid�ncia.

Art. 279. Ser�o inscrito no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de im�veis, � vista da certid�o do escriv�o, da que conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 250, o nome e a categoria do juiz, do deposit�rio e os das partes e a natureza do processo.

Par�grafo �nico. A certid�o ser� dada pelo escriv�o, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cart�rio.

   Art. 279. Ser�o inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis, � vista da certid�o do escriv�o, da qual conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 252, o nome e a categoria do Juiz, do deposit�rio e os das partes e a natureza do processo.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

    Par�grafo �nico. A certid�o ser� data pelo escriv�o, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cart�rio.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 280. A. inscri��o da penhora faz prova quanto � fraude da qualquer transa��o posterior.

Art. 281. Ser�o inscritas, no livro 4, as a��es reais, ou pessoais reipersecut�rias, inclusive possess�rias, quando for o caso, e as de retifica��o de registro, pelos certid�es das cita��es, com os mesmos requisitos dos arts. 250 e 279 no que for aplic�vel, averbando-se as decis�es, recursos e seus efeitos e ficando, desde logo, considerados os bens como litigiosos para o efeito de aprecia��o de fraude de posteriores aliena��es.

Art. 282. No livro 8, ser� feita a inscri��o da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo em presta��es, com os mesmos requisitos do art. 1�, do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.

CAP�TULO VIII

AVERBA��O E CANCELAMENTO

Art. 283. Em todos os livros de registro haver� a coluna das averba��es, sendo que, no livro 3, ser�o avebrardas:

I - a senten�a de separa��o de lote;

II - o julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

III - as cl�usulas de inalieninbilidade, imposta a im�veis, bem como a constitui��o do fideicomisso.

Art. 284. Ser�o averbadas no, transcri��o dos im�veis de que forem desmembrados quaisquer aliena��es ou oneva��es independentemcnte do solo das minas e das pedreiras sempre com remiss�es rec�procas, bem como da sua inven��o e lavra.

Art. 285. Ser�o, tamb�m, averbadas, � margem das respectivas transcri��es a mudan�a de numera��o, a edifica��o, a reconstru��o, o desmembramento, a demoli��o, a alitera��o do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, quaisquer outros circunst�ncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.

Par�grafo �nico. A averba��o da mudan�a de numera��o, da edifica��o, da reconstru��o, do desmembramento e da demoli��o, ser� feita a requerimento do interessado, com a firma devidamente reconhecida, instru�do com certid�o da Prefeitura Municipal, que comprove a ocorr�ncia. A altera��o do nome por casamento ou desquite s� poder� ser averbada, quando devidamente comprovada por certid�o do registro civil.

Art. 286. As averba��es ser�o feitas pela mesma forma regulada, e abranger�o, alem dos casos j� expressamente indicados, as cosses�es sub-roga��es e ocorr�ncias, que, por qualquer modo alterarem o registro, quer em rela��o aos im�veis, quer em atin�ncia �s pessoas que, nestes atos, figurern, inclusive, a prorroga��o do prazo da hipoteca, nos termos do art. 817 do C�digo Civil.

Art. 287. � margem da inscri��o da propriedade loteada, no livro 8, ser�o averbados os contratos de promessa de, compra e venda de lotes a prazo em presta��es, quer por escrito particular, quer por escritura p�blica, n�o s� para sua validade jur�dica, como para assegurar ao promitente comprador direito real opon�vel a terceiros, nos termos do art. 5� do Decreto-lei n. 58, e, Decreto n. 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1938, respectivamente.

Art. 288. O cancelamento efetuar ser� mediante certid�o, escrita na coluna das averba��es do livro competente, datada e assinada pelo oficial, que certificar� a raz�o do cancelamento e o t�tulo em virtude do qual foi ele feito.

Art. 289. O cancelamento poder� ser total ou parcial e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante senten�a definitiva, ou documento h�bil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, si capazes e conhecidas do oficial.

Art. 290. O cancelamento da servid�o, quando o pr�dio dominante estiver hipotecado, s� poder� ser feito com aquiesc�ncia do credor, expressamente manifestada.

Art. 291. O dono do pr�dio servente ter� direito a cancelar a servid�o, nos casos dos arts. 709 e 710 do C�digo Civil.

Art. 292. O foreiro poder� inscrever a ren�ncia do seu direito, sem depend�ncia do consentimento do senhorio direto, nos termos do art. 687, do C�digo Civil.

Art. 293. O registro, enquanto n�o for cancelado, produzir� todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o t�tulo est� desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Par�grafo �nico. Aos terceiros prejudicados, ser� l�cito, em juizo, fazer, n�o obstante, prova da extin��o dos �nus reais e promover a efetiva��o do cancelamento.

Art. 294. O cancelamento n�o poder� ser feito em virtude de senten�a sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordin�rio, interposto para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 295. O cancelamento da inscri��o n�o importar� a extin��o do direito real, que n�o estiver extinto, sendo em tal caso l�cito ao credor promover novo registro, o qual s� valer� desde a nova data.

Par�grafo �nico. Outrossim, si o cancelamento se fundar na nulidade do registro e n�o na do t�tulo, poder� ser aquele renovado, s� valendo, porem, desde a nova data.

Art. 296. O cancelamento da hipoteca s� poder� ser feito em virtude do execu��o promovida pelo credor hipotec�rio, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do art. 826 do C�digo Civil; em caso contr�rio, a hipoteca continuar� gravando o imovel, mesmo transcrito em nome do adquirente.

    T�TULO VI

Registro da propriedade liter�ria, cientifica e artistica

Art. 297. O registro da propriedade, liter�ria, cient�fica e art�stica, ser� feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de M�sica ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produ��o, para seguran�a do direito do propriet�rio.

Art. 298. Sendo a produ��o de car�ter misto, ser� registrada no estabelecimento que for mais compat�vel com a natureza predominante da mesma produ��o, podendo o interessado registra-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver rela��o.

Art. 299. As obras liter�rias e cient�ficas, cartas geogr�ficas e quaisquer outros escritos, inclusive composi��es teatrais, ser�o registrados na Biblioteca Nacional ; as composi��es musicais, no Instituto Nacional de M�sica, e as obras de car�ter art�stico, inclusive fotografias e filmes cinematogr�ficos, na Escola Nacional de Belas Artes.

Art. 300. Para obter o registro, o autor ou o propriet�rio da obra, nos termos da lei civil, original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema do reprodu��o, dever� requer�-lo por si ou por procurador, ao diretor de estabelecimento a que competir, e ar depositar� dois exemplares em perfeito estado de conserva��o.

� 1� As composi��es teatrais poder�o ser registradas, mediante duas c�pias dactilografadas, rubricadas pelo autor.

� 2� As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esbo�os ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente n�tidas, conferidas com o original, com as dimens�es m�nimas de 0m,18 x 0m,24.

Art. 301. A cada obra a ser registrada dever� corresponder um requerimento, em o qual se far� declara��o expressa da nacionalidade e do domic�lio do autor, da nacionalidade e do domic�lio do propriet�rio atual, no caso de ter havido transfer�ncia de direitos, do t�tulo da obra, do lugar e do tempo da publica��o, do sistema de reprodu��o que houver sido empregado e de todos os caracter�sticos que � mesma obra forem essenciais, de modo a ser poss�vel distingu�-la, em todo o tempo, do qualquer outra cong�nere.

Par�grafo �nico. Qualquer dos colaboradores da obra, feita em comum, poder� requerer o registo.

Art. 302. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar registro poder� exigir, quando julgar necess�rio, prova da nacionalidade e do domic�lio do autor, ou do propriet�rio, bem como a do tempo da publica��o.

Art. 303. No caso de permiss�o para ser traduzida ou reduzida comp�ndio alguma obra n�o entregue ao dom�nio comum, assim como no de contrato de edi��o ou no de cess�o e sucess�o, e indispensavel que se fa�a a respectiva prova.

Art. 304. Haver� para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial, que ser� aberto e encerrado pelo diretor e no qual ser� lavrado, em rela��o a cada obra, um termo diferente, que conter� um n�mero de ordem e todos os esclarecimentos necess�rios e que ser� assinado pelo secret�rio.

Art. 305. Um do exemplares depositados ser� arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro ser� destinado �s cole��es do estabelecimento, sendo lan�ado em ambos o n�mero de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras - "Direitos do autor".

Art. 306. A certid�o do registro, assinada pelo secret�rio e autenticada pelo diretor, conter� a transcri��o integral do tempo, com o n�mero de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Par�grafo �nico. As certid�es do registro induzem � propriedade da obra, salvo prova em contr�rio.

Art. 307. Se duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pare�am id�nticas, ou sobre cuja autoria, se tenha suscitado discuss�o ou controv�rsia, n�o se far� o registro em que se haja decidido, por acordo das partes ou em ju�zo competente, a quem cabem os direitos de autor.

Art. 308. Do mesmo modo se procedra, quando, depois de efetuado o registro de uma, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao o requerente, se lavrar � novo termo de registro, fazendo-se o lamento do anterior.

Art. 309. � margem dos termos de registro, ser�o averbadas as cess�es, transfer�ncias, contratos,de edi��es e mais atos que disserem respeito � propriedade que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

Art. 310. A rela��o das obras registradas ser� publicada, mensalmente, no Di�rio Oficial.

Art. 311. Das decis�es dos direitos de estabelecimentos admitindo ou negando registro, por desconhecer o car�ter liter�rio, cient�fico ou art�stico da obra, ou por qualquer outro motivo, haver� recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuizo da a��o judicial para registro, cancelamento ou averba��o, subordinada em todos os seus termos, prescri��es e regras �s a��es relativas � propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativos ao assunto.

Par�grafo �nico. O Diretor do estabelecimento poder� ouvir, previamente, o parecer da Congrega��o, ou o Conselho T�cnico do estabelecimento.

    T�TULO VII

Disposi��es especiais

Art. 312. O registro de minas obedecer� �s disposi��es de regulamento especial, expedido pelo Minist�rio da Agricultura, sem prejuizo do registro nos livros comuns, na forma do disposto no t�tulo V deste decreto.

Art. 313. O registro de hipotecas mar�timas ser� feito na forma prescrita pelo regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.585, de 15 de julho de 1934.

    Art. 313. O registo de hipotecas mar�timas ser� feito na forma prescrita pelos decretos n�s. 24.585, de 15 de julho de 1934 e n� 220-A, de 3 de julho de 1935.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 314. A averba��o das cau��es de t�tulos nominativos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, ser� feita na Caixa de Amortiza��o e nas reparti��es locais, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 315. O registro das cau��es de a��es nominativas, emitidas por sociedade an�nimas, ser� feito nas sociedades emissoras, mediante averba��o no livro a que se refere o art. 23, do Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    T�TULO VIII

Disposi��es peculiares aos oficiais de Registro do Distrito Federal

Art. 316. No Distrito Federa o registro civil das pessoas naturais ficar� a cargo dos escriv�es das Pretorias C�veis, cada um, privativamente, no limite de suas circunscri��es, de acordo com a seguinte discrimina��o:

1� Pretoria:

1� of�cio - freguesia de Candel�ria e do Paquet�.

2� of�cio - freguesia de S�o Jos�.

2� Pretoria:

1� of�cio - freguesia de Santa Rita e Iha do Governador.

2� of�cio - freguesia do Sacramento,

3� Pretoria:

1� of�cio - freguesia de Santo Antonio.

2� of�cio - freguesia de Santana.

4� Pretoria:

1� of�cio - freguesia da Gl�ria.

2� of�cio - freguesia da Lagoa e G�vea.

5� Pretoria:

1� of�cio - freguesia do Esp�rito Santo.

2� of�cio - freguesia do Engenho Velho.

6� Pretoria:

1� of�cio - freguesia de S�o Cristov�o.

2� of�cio - freguesia do Engenho Novo.

7� Pretoria:

1� of�cio - freguesia de Inhauma.

2� of�cio - freguesia de Iraj� e Jacarepagu�.

8� Pretoria:

1� of�cio - freguezia de Santa Cruz e Guaratiba e as localidades de Paci�ncia, Inhoa�ba e Campo Grande.

2� of�cio - Senador Vasconcelos, Sant�ssimo, Senador Camar�, Bang�, Realengo e Distrito municipal de Madureira.

Par�grafo �nico. O da 1� Pretoria C�vel freguesia da Candel�ria, ter� a seu cargo o registro dos atos que devem caber ao 1� of�cio de cada comarca.

Art. 317. O registro de t�tulos e documentos, acumuladamente com o civil das pessoas jur�dicas, ficar� confiado aos seis oficiais do Registro Especial de T�tulos e Documentos, que funcionar�o por distribui��o alternada e obrigat�ria, dos 6� e 11� distribuidores, aquele para os cart�rios pares, e, este, para os �mpares, respectivamente.

    Art. 317. O registo de t�tulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jur�dicas, ficar� confiado aos seis oficiais do Registo Especial de T�tulos e Documentos, que funcionar�o, por distribui��o, alternativa e obrigat�ria, dos 6� e 11� distribuidores.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.318, de 1940)

Art. 318. O registro de im�veis incubir� aos nove oficiais do Registro Geral, de acordo com a divis�o territorial feita pelo Decreto-lei n. 43, de 6 de dezembro de 1937, e assim discriminada:

1� of�cio - freguesia de Engenho Novo e Esp�rito Santo:

2� of�cio - freguesias de Sacramento, Santo Ant�nio e G�vea, e distrito municipal de Gamboa;

3� of�cio - freguesias de S�o Crist�v�o, Lagoa e Paquet�;

4� of�cio - freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscri��o municipal de Anchieta;

5� of�cio - distritos municipais de Andara� e Copacabana;

6� of�cio - freguesia de Inha�ma;

7� of�cio - freguesias de Candel�ria, S�o Jos�, Engenho Velho, e Ilha do Governador;

8� of�cio - freguesia de Iraj�;

9� of�cio - freguesia de Sacar�pagu�, Guaratiba, Gl�ria e Santana.

Par�grafo �nico. Os distritos municipais de Gamboa, Andara� e Copacabana e a circunscri��o municipal de Anchieta continuam desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legisla��o que os criou.

Art. 319. A hora do servi�o ser�, para o registro civil, da 9 �s 18 horas, e para os demais das 10 �s 17, tempo em que o cart�rios dever�o estar abertos.

Art. 320. O servi�o de registro n�o sofrer� paralisa��o, nas f�rias, mas se suspender� aos domingos, feriados nacionais e municipais e nos dias de ponto facultativo, salvo registro civil que, nesses dias funcionar� at� �s 14 horas.

Par�grafo �nico. Aos s�bados o registro de t�tulos e documentos e o registros de im�veis, encerrar�o o expediente ao meio dia.

Art. 321. Os emolumentos que caber�o aos oficiais ser�o os taxados no regimento de custas sendo que as notas-tal�es extraidas do livro a que alude o art. 31, deste decreto, ser�o cobradas como certid�es alem da rasa, salvo quanto aos miser�veis, para os atos da vida civil.

Art. 322. No exerc�cio de suas fun��es, cumpre aos oficiais de registro fazer vigorosa fiscaliza��o do pagamento dos impostos e selos levados por for�a dos atos que lhes forem apresentados, em raz�o

Art. 323. Os oficiais do registro civil ficar�o subordinados aos respectivos pretores do c�vel, nos termos da lei organiza��o da justi�a do Distrito Federal.

Art. 324. Os oficiais do registro de t�tulos e documentos e do registro de im�veis, ficar�o subordinados ao juiz de direito da Vara dos registros P�blicos, ao qual competir�:

a) decidir as d�vidas opostas pelos oficiais do registro, relativas ao exerc�cio de suas fun��es;

b) rubricar os livros de registro;

c) processar os protestos formulados contra os serventu�rios do registro geral e do especial, assim como ordenar o cancelamento de atos por eles praticados, salvo quando se tratar de execu��o de senten�a proferida por outro juiz;

d) julgar as suspen��es postas aos oficiais do registro geral e do especial, na forma do art. 67, � 7�, do regulamento que baixou com o Decreto n. 4.824, de 1871, e ministrar-lhes instru��es, para o bom desempenho das fun��es, e responder-lhes as consultas em mat�ria de servi�o;

e) exercer a alta vigil�ncia de todos os of�cios do registro de im�veis e de t�tulos e documentos, podendo ordenar as inspe��es que julgar necess�rias.

Art. 324. Alem dos livros j� enumerados em disposi��es anteriores deste decreto, os oficiais de registro dever�o ter mais os seguintes:

I - de escritura��o das import�ncias do selo federal e do selo de educa��o e Sa�de P�blica, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registro;

II - livro tal�o, que conter� os termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo juiz, para recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo do cart�rio;

III - livro de queixas e reclama��es, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justi�a do Distrito Federal.

Art. 325. Os oficiais da registro s�o obrigados a exibir, para fiscaliza��o de imposto de selo e de renda, aos agentes fiscais da Recebedoria do Distrito Federal e aos funcion�rios da Diretoria do Imposto de Renda, os livros e documentos existentes nos respectivos cart�rio, sob as penas da lei.

Art. 326. Os oficiais de registro ter�o direito a 30 dias de f�rias, gozadas de uma s� vez, em qualquer �poca do ano, sem desconto de tempo e sendo substitu�dos de acordo com a lei.

Art. 327. Os oficiais de registro dever�o permanecer diariamente em seus cart�rios nas horas estabelecidas pelo art. 319.

Art. 328. � dever dos oficias de registro manter irrepreens�vel compostura e dignidade nas suas fun��es, acatar ordens e determina��es de seus superiores hier�rquicos, cumprindo as suas decis�es e exercendo com absoluta probidade o seu of�cio.

Art. 329. � dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescri��es legais concernentes �s suas atribui��es e a fiel observ�ncia do regimento de custas.

Art. 330. Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes for aplic�vel, �s disposi��es das leis de organiza��o da Justi�a do Distrito Federal, referentes a nomea��es e direitos, deveres e penalidade, e substitui��es e impedimentos.

    T�TULO IX

Disposi��es transit�rias

Art. 331. Este decreto entrar� em vigor, no Distrito Federal, no dia de sua publica��o, e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 2�, da Introdu��o do C�digo Civil, revogadas as disposi��es em contr�rio, ressalvada, entretanto, a parte de Decreto n� 370, de 2 de maio de 1890, relativa �s sociedades de cr�dito real.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118� da Independ�ncia 51� da Rep�blica.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.11.1939.

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