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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.318 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1940.

Revogado pela Lei n� 6.015, de 1973
Revogado pela Lei n� 6.064, de 1974

Texto para impress�o

Faz altera��es de reda��o no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

    O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 74, letra a, da Constitui��o, decreta:

    Art. 1� Os artigos 70, 71, 72, 100, 103, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 164, 170, 178, 196, 234, 236, 244, 247, 249, 253, 254, 255, 256, 259, 179, 313 e 317 do decreto n� 4.857, de 9 de novembro de 1939, que disp�s sobre os registos p�blicos, ficam assim redigidos:

    Art. 70. O interessado, no primeiro ano ap�s ter atingido a maioridade civil, poder�, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que n�o prejudique os apelidos de fam�lia fazendo-se a averba��o com as mesmas formalidades e publica��es pela imprensa.

    Art. 71. Qualquer altera��o posterior de nome, s� por exce��o e motivadamente ser� permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audi�ncia do Minist�rio P�blico, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

    Par�grafo �nico. Poder� tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional.

    Art. 72. O prenome ser� imutavel.

    Par�grafo �nico. Quando, entretanto, for evidente o erro gr�fico do prenome e desde que n�o se altere sua pron�ncia, admite-se a retifica��o, bem como a sua mudan�a, mediante decis�o do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do par�grafo �nico do art. 69, se os oficiais n�o o houverem impugnado.

    Art. 100. Em livro especial, no cart�rio do 1� of�cio, do registo de cada comarca, ser�o registadas as senten�as de emancipa��o, bem como os atos dos pais que a concederam em rela��o aos menores, na mesma domiciliados.

    Par�grafo �nico. No Distrito Federal, o registo a que se refere o cap�tulo fica a cargo dos dois oficiais do Registo de Interdi��es e Tutelas, criado pelo decreto n. 20.731, de 27 de novembro de 1931.

    Art. 103. A interdi��o dos loucos, toxic�manos, surdos-mudos e pr�digos dever� ser registada no mesmo cart�rio e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hip�tese do final do par�grafo �nico do art. 43, declarando-se:

    1�, data do registo;

    2�, nome, prenome, idade, estado civil, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do interdito; data e cart�rio em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se for casado;

    3�, data da senten�a, nome e vara do Juiz que a proferiu;

    4�, nome, profiss�o, estado civil, domic�lio e resid�ncia do curador;

    5�, nome do requerente da interdi��o e causa desta;

    6�, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do C�digo Civil e do art. 27, � 1� do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934.

    7�, lugar onde est� internado, nos casos do art. 457 do C�digo Civil.

    Art. 130. A matr�cula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros peri�dicos, � obrigat�ria, e ser� feita em cart�rio de registo de t�tulos e documentos do Distrito Federal, do Territ�rio do Acre e dos Estados; e, � falta, nas notas de qualquer tabeli�o local.

    Par�grafo �nico. O registo ser� efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judici�ria a que estiver subordinado o serventu�rio que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente.

    Art. 131. O pedido de matr�cula ser� instruido com os seguintes documentos:

    I - Tratando-se de jornal ou peri�dico:

    a) declara��o do nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do diretor ou redator principal, do propriet�rio, do gerente, dos redatores, facultativamente em rela��o a estes �ltimos;

    b) prova de pertencerem o diretor e os redatores � associa��o de imprensa local, e a de ser aquele brasileiro nato;

    c) folha corrida do diretor, gerente e redatores incluidos na declara��o a que se refere a letra a;

    d) declara��o do t�tulo do jornal, sede da reda��o, administra��o e oficinas impressoras, esclarecendo-se, quando a estas, se s�o pr�prias ou n�o, designando-se, neste �ltimo caso, os respectivos propriet�rios;

    e) prova de ter realizado contrato de loca��o de servi�os com o seu pessoal e de possuir o capital necess�rio para garantir o pagamento desses servi�os durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante certificado expedido pela respectiva associa��o de imprensa;

    f) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.

    II - Tratando-se de oficinas impressoras:

    a) declara��o do nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do dono e do gerente da oficina;

    b) folha corrida dos mesmos;

    c) declara��o da sede da respectiva administra��o, o lugar, rua e casa onde funciona, e sua denomina��o;

    d) prova de ter realizado contrato de loca��o de servi�o com o seu pessoal e de possuir o capital necess�rio para garantir o pagamento desse servi�o durante um trimestre pelo menos;

    e) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.

    � 1� N�o podem ser propriet�rios de empresas jornal�sticas as sociedade por a��es ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como �s pessoas jur�dicas participar de tais empresas como acionistas. A dire��o dos jornais, bem como a orienta��o intelectual, pol�tica e administrativa, s� poder� ser exercida por brasileiros natos (Constitui��o, art. 122, n. 15, letra g).

    � 2� O processo do registo ser� o mesmo prescrito na parte final do art. 129.

Art. 132. A falta de matr�cula, ou das declara��es exigidas no artigo anterior e das altera��es supervenientes, bem como as falsas declara��es, ser�o punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judici�ria, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer interessado ou pelo Minist�rio P�blico.

    � 1� A respectiva senten�a determinar� o prazo de 10 dias para a matr�cula ou retifica��o das declara��es.

    � 2� De cada vez que n�o for cumprida essa determina��o, o infrator responder� a novo processo, no qual ser� imposta nova multa, podendo o juiz agrav�-la at� 50%.

    Art. 133. Ser�o averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscri��es e matr�culas, todas as altera��es supervenientes.

    Par�grafo �nico. Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averba��es, far-se-� novo registo no livro em uso, com as necess�rias remiss�es.

    Art. 134. No registo de t�tulos e documentos ser�o feitas:

    a) a transcric�o.

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obriga��es convencionais de qualquer valor, bem como da cess�o de cr�ditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subroga��o;

    II - do penhor comum sobre coisas moveis, feito por instrumento particular;

    III - da cau��o de t�tulos de cr�dito pessoal e da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

    IV - do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, n�o compreendidos nas disposi��es do art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937;

    V - do contrato, por instrumento particular, de parceria agr�cola ou pecu�ria;

    VI - do mandado judicial de renova��o do contrato de arrendamento para sua vig�ncia, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

    VII - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conserva��o;

    b) a averba��o:

    I - de prorroga��o do contrato particular de penhor de animais.

    Par�grafo �nico. Todo registo, que n�o for atribuido expressamente a outro of�cio, pertencer� a este.

    Art. 136. Est�o sujeitos a transcri��o, no registo de t�tulos e documentos, para valerem contra terceiros:

    1�, os contratos de loca��o de pr�dios, feitos por instrumento particular, n�o compreendidos nas disposi��es do art. 1.197 do C�digo Civil;

    2�, os documentos decorrentes de dep�sitos, ou de cau��es, feitos em garantia do cumprimento de obriga��es contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3�, as cartas de fian�a, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4�, os contratos de loca��o de servi�os n�o atribuidos a outras reparti��es;

    5�, os contratos de compra e venda em presta��es, a prazo, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de loca��o, ou de promessa de venda referentes aos bens moveis;

    6�, todos os documentos de proced�ncia estrangeira, acompanhados das respectivas tradu��es, quando teem que produzir efeitos em reparti��es da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, ou em qualquer inst�ncia, juizo ou tribunal;

    7�, os contratos de compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam.

    Art. 164. O oficial n�o poder� recusar o registo de t�tulo, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131 a 138, caso em que ser�o observadas as disposi��es dos arts. 215 e 221, no que lhes for aplicavel.

    � 1� Se tiver suspeita de falsifica��o, poder� sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, at� notificar o apresentante dessa circunst�ncia; se este insistir, o registo ser� feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a d�vida ao Juiz competente, ou notificar o signat�rio para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alega��es por este aduzidas.

    � 2� O oficial n�o ser� responsavel pelos danos decorrentes da anula��o do registo, ou da averba��o, por v�cio intr�nseco ou extr�nseco do documento, do t�tulo ou do papel, mas t�o somente, pelos erros ou v�cios no processo do registo, salvo quando agir de m� f�, devidamente comprovada.

    Art. 170. O t�tulo, documento ou papel n�o compreendido nos arts. 134 a 138, poder� ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se n�o tiver sido atendido o disposto no art. 136 do C�digo Civil.

    Art. 178. No registo de imoveis ser� feita:

    a) a inscri��o:

    I - do instrumento p�blico da institui��o do bem de fam�lia;

    II - do instrumento p�blico das conven��es ante-nupciais;

    III - das hipotecas legais ou convencionais;

    IV - dos empr�stimos por obriga��es ao portador;

    V - do penhor de m�quinas e aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

    VI - das penhoras, arrestos e sequestros de imoveis;

    VII - das cita��es de a��es reais, ou pessoais reipersecut�rias, relativas a imoveis;

    VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou presta��es;

    IX - do contrato de loca��o de pr�dio, no qual tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia, no caso de aliena��o da causa locada (C�d. Civil, art. 1.197);

    X - dos t�tulos das servid�es n�o aparentes, para a sua constitui��o;

    XI - do usufruto e de uso sobre imoveis e sobre a habita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;

    XII - das rendas constituidas ou vinculadas a imoveis por disposi��o de �ltima vontade;

    XIII - do contrato de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);

    XIV - da promessa de compra e venda de imovel n�o loteado, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, em uma ou mais presta��es, bem como as escrituras de promessa de venda de imoveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 e decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938).

    b) a transcri��o:

    I - da senten�a de desquite e de nulidade ou de anula��o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos a transcri��o;

    II - dos t�tulos ou a inscri��o dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisi��o do dom�nio, quer para a validade contra terceiros;

    III - dos t�tulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisi��o e extin��o;

    IV - dos julgados, nas a��es divis�rias, pelos quais se puser termo � indivis�o;

    V - das senten�as que, nos invent�rios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;

    VI - dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilha e das senten�as de adjudica��o em invent�rio, quando n�o houver partilha;

    VII - da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;

    VIII - da senten�a declarat�ria da posse de imovel, por 30 anos, sem interrup��o nem oposi��o, para servir de t�tulo ao adquirente por usocapi�o;

    IX - da senten�a declarat�ria da posse incontestada e cont�nua de uma servid�o aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 do C�digo Civil para servir de t�tulo aquisitivo;

    X - para a perda da propriedade imovel, dos t�tulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos;

    c) a averba��o:

    I - das conven��es ante-nupciais, especialmente em rela��o aos imoveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cl�usula exclusiva do regime legal;

    II - na inscri��o, da senten�a de separa��o do dote;

    III - do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

    IV - da cl�usula de inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e doadores;

    V - por cancelamento, da extin��o dos direitos reais;

    VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposi��es do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;

    VII - na transcri��o, da mudan�a de numera��o, da constru��o, da reconstru��o, da demoli��o e do desmembramento de imoveis;

    VIII - da altera��o do nome por casamento ou desquite;

    IX - dos apartamentos, em edif�cios de mais de cinco andares, nos termos da Lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discrimina��o e de numera��o.

    Art. 196. O livro 8 - Registo Especial - na forma da lei respectiva, destinado � inscri��o da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em presta��es sucessivas e peri�dicas, obedecer� ao modelo adotado (art. 4� do decreto-lei n. 58).

    Art. 234. O registo do penhor rural independe do consentimento do credor hipotec�rio.

    Art. 236. Ser�o considerados, para os fins da escritura��o, credores e devedores, respectivamente Nas servid�es, o dono do pr�dio dominante e serviente; No uso, o usu�rio e o propriet�rio;

    Na habita��o, o habitante e o propriet�rio; Na anticrese, o mutuante e o utu�rio; o usufruto, o usufrutu�rio e o nu propriet�rio; Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta; Na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio; Na oca��o, o locat�rio e o locador; Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor; Nas penhoras e a��es, o autor e o r�u.

    Art. 244. Em qualquer caso n�o se poder� fazer a transcri��o ou inser��o sem pr�vio registo do t�tulo anterior, e quando nenhum haja, do �ltimo anterior ao C�digo Civil, salvo se este n�o estivesse obrigado a registo, segundo o direito ent�o vigente, de modo a assegurar a continuidade do registo de cada pr�dio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registar aliena��es ou onera��es dependentes, assim, da transcri��o anterior.

    Par�grafo �nico. Quando houver promessa de venda, ser� esta inscrita ou averbada para que possa ser transcrita a escritura definitiva.

    Art. 247. S�o os seguintes os requisitos da transcri��o para a transfer�ncia da propriedade imovel, em qualquer caso:

    1�, o n�mero de ordem e o da anterior transcri��o;

    2�, data;

    3�, circunscri��o judici�ria ou administrativa em que � situado o imovel, conforme o crit�rio adotado pela legisla��o local;

    4�, denomina��o do imovel, se rural, rua e n�mero, se urbano;

    5�, caracter�sticos e confronta��es do imovel;

    6�, nome, domic�lio, profiss�o, estado e resid�ncia do adquirente;

    7�, nome, domic�lio, estado e profiss�o do transmitente;

    8�, forma do t�tulo, data e nome do tabeli�o, ou do Juiz e do

    escriv�o;

    9�, t�tulo de transmiss�o;

    10�, valor do contrato;

    11�, condi��o do contrato, com todas as cl�usulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necess�ria publicidade.

    Par�grafo �nico. Nas transcri��es ser�o posteriormente feitas refer�ncias aos n�meros relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

    Art. 249. A transcri��o dos atos translativos da propriedade de edif�cios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou de mat�ria similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, tr�s pe�as e destinados a escrit�rios ou resid�ncias particulares, compreender� os mesmos edif�cios no todo ou em parte, objetivamente considerada, neste �ltimo caso constituindo cada apartamento uma propriedade aut�noma (art. 1� da lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928).

    � 1� Cada apartamento ser� assinalado por uma designa��o num�rica e descrito com os requisitos necess�rios � averba��o.

    � 2� Pelas buscas que efetuar em rela��o a cada apartamento, o oficial ter� direito aos emolumentos fixados no regimento de custas.

    Art. 253. Ser� inscrita no livro 4, para a validade, quer entre as partes contratantes, quer em rela��o a terceiros, e com os mesmos requisitos do art. 247, a promessa de venda do imovel n�o loteado.

    Art. 254. Ser�, tambem, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a constitui��o, se for caso, ou disponibilidade, a senten�a declarat�ria de posse de uma servid�o aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.

    Art. 255. Ser� inscrito no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos ns. I a VII, do � 2�, do art. 2� da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o prazo m�ximo de um ano, ulteriormente prorrogavel por mais um.

    Art. 256. Ser�o inscritos, no livro 4, os contratos de loca��o de imoveis com cl�usula expressa de vig�ncia contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.

    Art. 259. Ser�o os seguintes os requisitos para a inscri��o:

    1�, n�mero de ordem e o da transcri��o do imovel;

    2�, data;

    3�, nome, domic�lio, estado, profiss�o e resid�ncia do devedor;

    4�, nome, domic�lio, profiss�o, estado e resid�ncia do credor;

    5�, t�tulo, data e nome do tabeli�o, ou do Juiz e do escriv�o;

    6�, valor do cr�dito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;

    7�, prazo;

    8�, juros, penas e mais condi��es necess�rias;

    9�, circunscri��o onde est� situado o imovel;

    10�, denomina��o do imovel, se rural, rua e n�mero, se urbano;

    11�, caracter�sticos e confronta��es.

    � 1� O credor, alem do domic�lio real, poder� designar outro em o qual seja possivel sua cita��o ou notifica��o.

    � 2� Quando o imovel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de d�vida alheia, ser�o tambem registados o seu nome, profiss�o e domic�lio.

    Art. 279. Ser�o inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis, � vista da certid�o do escriv�o, da qual conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 252, o nome e a categoria do Juiz, do deposit�rio e os das partes e a natureza do processo.

    Par�grafo �nico. A certid�o ser� data pelo escriv�o, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cart�rio.

    Art. 313. O registo de hipotecas mar�timas ser� feito na forma prescrita pelos decretos ns. 24.585, de 15 de julho de 1934 e n. 220-A, de 3 de julho de 935.

    Art. 317. O registo de t�tulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jur�dicas, ficar� confiado aos seis oficiais do Registo Especial de T�tulos e Documentos, que funcionar�o, por distribui��o, alternativa e obrigat�ria, dos 6� e 11� distribuidores."

    Art. 2� Os arts. 250 e 251 do mesmo decreto passam do Cap�tulo VI para o Cap�tulo VII, com a seguinte reda��o:

    Art. 250. Estar�o sujeitos � inscri��o no livro 4, o usufruto, o uso e a habita��o, salvo quando resultarem de direito de fam�lia, a constitui��o de rendas vinculadas a imoveis, por disposi��o de �ltima vontade, e as servid�es mesmo aparentes.

    Art. 251. A inscri��o da anticrese, no livro 4, declarar�, tambem, o prazo, a �poca do pagamento e a forma de administra��o."

    Art. 3� Os oito �ltimos artigos do decreto citado passam a ter a numera��o 325, 326, 327, 329, 330, 331 e 332, sendo que o art. 325 com a seguinte reda��o:

    Art. 325. Alem dos livros j� enumerados em disposi��es anteriores deste decreto, os oficiais de registo dever�o ter mais os seguintes:

    I - de escritura��o das import�ncias do selo federal e do selo de Educa��o e Saude P�blica, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registo;

    II - livro de queixas e reclama��es, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justi�a do Distrito Federal."

    Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1940, 119� da Independ�ncia e 52� da Rep�blica.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.3.1940

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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