Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.428, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto-Lei n� 2.433, de 1988 | Disp�e sobre isen��es de impostos na importa��o, cria incentivos fiscais � ind�stria nacional de bens de capital, regulamenta a concess�o de est�mulos a amplia��o de produ��o destinada a exporta��o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Conselho de Pol�tica Aduaneira, a Comiss�o para a Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o, a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste, Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia, Superintend�ncia de Desenvolvimento da Pesca e Grupo Executivo da Ind�stria de Minera��o poder�o conceder redu��o do imposto de importa��o para m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acess�rios e ferramentas nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.
� 1� Os �rg�os relacionados neste artigo, � exce��o do Conselho de Pol�tica Aduaneira, tamb�m poder�o conceder redu��o do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as m�quinas, aparelhos, instrumentos, acess�rios e ferramentas por eles beneficiados com a redu��o do Imposto de Importa��o.
� 2� A isen��o do imposto de importa��o e do imposto sobre produtos industrializados s� poder� ser concedida pelos �rg�os mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da Rep�blica.
� 3� O disposto no par�grafo segundo n�o se aplica aos projetos aprovados antes da vig�ncia deste decreto-lei.
� 4� Na hip�tese de projetos que, na data do in�cio de vig�ncia deste Decreto-lei, j� estivessem em tramita��o nos �rg�os relacionados no caput deste artigo, o Presidente da Rep�blica poder�, em car�ter excepcional, autorizar a aplica��o das normas da legisla��o anterior, quanto a concess�o de isen��o do imposto de importa��o e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembara�o alfandeg�rio se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou presta��o de fian�a id�nea. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.488, de 1976)
Art. 2� O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Rela��es Exteriores, poder� suspender a aplica��o dos benef�cios mencionados no artigo 1� desde que as importa��es amparadas pelos mesmos sejam origin�rias de pa�ses que proibam, restrinjam ou dificultem as exporta��es brasileiras.
Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata este artigo ser� mantida enquanto perdurar a situa��o que a motivou.
Art. 3� O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definir� as normas e crit�rios a serem atendidos para a fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o aplic�veis a produtos de fabrica��o nacional, para fins de frui��o de benef�cios de natureza fiscal, cambial e credit�cia.
Art. 4� Ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados os equipamentos, m�quinas, aparelhos, instrumentos, acess�rios e ferramentas de produ��o nacional, relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, quando sa�dos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Par�grafo �nico. � assegurado o direito � manuten��o e utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrializa��o dos bens de que trata este artigo.
Art. 5� Poder� ser atribu�do aos estabelecimentos industriais um cr�dito fiscal de at� 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor de suas vendas, no mercado interno, de equipamentos, m�quinas, aparelhos, instrumentos, acess�rios e ferramentas.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, o Ministro da Fazenda por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, relacionar� os bens aos quais ser� atribu�do o cr�dito fiscal, assim como fixar� os percentuais aplic�veis, podendo estabelecer percentuais diferenciados para um mesmo bem, em raz�o de seu �ndice de nacionaliza��o.
Art. 6� O Ministro da Fazenda estabelecer� as modalidades de utiliza��o dos cr�ditos referidos nos artigos 4� e 5�, quando n�o for poss�vel recuper�-los mediante sua dedu��o do valor do imposto sobre produtos industrializados devido nas opera��es do mercado interno.
Art. 7� O cr�dito fiscal previsto no artigo 5� deste decreto-lei n�o poder� ser utilizado cumulativamente com os incentivos institu�dos pelo Decreto-Iei n�mero 1.335, de 8 de julho de 1974, e altera��es posteriores.
Art. 8� Fica revogado o � 2� do artigo 25 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964 com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970, a partir da data de vig�ncia do ato do Ministro da Fazenda que aprovar a rela��o a que se refere o artigo 3�, mantido o direito ao cr�dito do imposto incidente nos bens sa�dos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial at� a referida data.
Art. 9� O artigo 13 do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, passa a ter a seguinte reda��o.
"Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redu��o do imposto de importa��o e do imposto sobre produtos industrializados na importa��o de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados � implanta��o, amplia��o e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exporta��o.
� 1� Os benef�cios previstos neste artigo s� poder�o ser concedidos a empresas cujo programa de importa��es e exporta��es apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balan�o de pagamentos, sem preju�zo de outras exig�ncias adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX).
� 2� O n�o cumprimento do compromisso de exporta��o obrigar� a empresa benefici�ria ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de convers�o do d�lar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a crit�rio do Ministro da Fazenda, at� o limite de 50% (cinq�enta por cento) do valor dos tributos devidos".
Art 10. Este decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
Mario Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1975