Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.463, DE 30 DE AGOSTO DE 1988.
Produ��o de efeito |
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DECRETA:
I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS pelas
Leis n�s 6.168, de 9 de
dezembro de 1974, 6.430, de 7 de julho de 1977, e 6.717,
de 12 de novembro de 1979, e pelos Decretos-Leis n�s 1.405, de 20 de junho de 1975, e
1.923, de 20 de janeiro de 1982;
II - ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL pelo Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio
de 1982, com altera��es dos Decretos-Leis n�s 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 2� Os recursos destinados ao FAS ser�o recolhidos pela Caixa Econ�mica Federal, �
conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei n� 1.755, de 31 de dezembro de 1979,
a partir de 1� de janeiro de 1989.
Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data,
os recursos decorrentes das amortiza��es, juros e encargos de financiamentos concedidos
pelos FAS e os valores correspondentes aos pr�mios prescritos das loterias federal e
esportiva e dos concursos de progn�sticos, ap�s deduzidas as quantias relativas ao
pagamento das reclama��es administrativas dos apostadores julgadas procedentes.
Art. 3� A al�quota da contribui��o social de que trata o
artigo 1�., � 1� do
Decreto-Lei n� 1.940, de 1982, com a reda��o dada pelo artigo 22 do Decreto-Lei n�
2.397, ser� de 0,6% (seis d�cimos por cento), revogado o repasse previsto no
artigo 13,
parte final, do Decreto-Lei n� 2.413, de 1988.
Art. 4� Para atender � contribui��o da Uni�o destinada ao Fundo de Liquidez da
Previd�ncia Social, nos termos da Lei n� 6.439, de 1� de dezembro de 1977, poder� ser
destacada parcela dos recursos previstos no artigo 1� deste Decreto-Lei.
Art. 5� O artigo 2�, item II, do
"Art. 2�. .................................................................
...............................................................
I - ...........................................................................
II - indica��o, na declara��o de rendimentos, das import�ncias que ser�o recolhidas
� ordem da Funda��o Nacional para Educa��o de Jovens e Adultos - EDUCAR, para
aplica��o em projetos espec�ficos de alfabetiza��o e de ensino t�cnico, at� o
limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido."
"Art. 4� Ocorrendo, na forma da legisla��o pertinente, a requisi��o de servidores da Administra��o direta ou indireta da Uni�o por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da Rep�blica poder� autoriz�-la desde que condicionada ao reembolso da import�ncia equivalente ao valor da retribui��o do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
� 1� O reembolso previsto neste artigo n�o ser� exigido nos casos de requisi��o para
o exerc�cio do cargo de Secret�rio de Estado ou de dirigente m�ximo de entidade da
Administra��o indireta Estadual.
� 2� O per�odo em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto
neste artigo ser� considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exerc�cio no
�rg�o ou entidade de origem."
Par�grafo �nico. Fica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos �rg�os
da Administra��o Federal, na vig�ncia das reda��es anteriores do
artigo 4� do
Decreto-Lei n� 2.355, de 1987.
Art. 7� Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o e, � exce��o do
disposto no artigo 6�, produzir� efeitos a partir de 1� de janeiro de 1989, quando
ficar�o revogados os artigos 1� da Lei n� 6.168, de 1974, e
3� do Decreto-Lei n�
1.940, de 1982.
Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de agosto de
1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.1988
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