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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.463, DE 30 DE AGOSTO DE 1988.

Produ��o de efeito

Rejeitado pelo Decreto Legislativo n� 77, de 1988

Texto para impress�o

Altera a destina��o dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso a atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Passar�o a ser aplicados em programas, projetos e atividades de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social os recursos destinados:

        I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS pelas Leis n�s 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.430, de 7 de julho de 1977, e 6.717, de 12 de novembro de 1979, e pelos Decretos-Leis n�s 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982;

        II - ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL pelo Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com altera��es dos Decretos-Leis n�s 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

        Art. 2� Os recursos destinados ao FAS ser�o recolhidos pela Caixa Econ�mica Federal, � conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei n� 1.755, de 31 de dezembro de 1979, a partir de 1� de janeiro de 1989.

        Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data, os recursos decorrentes das amortiza��es, juros e encargos de financiamentos concedidos pelos FAS e os valores correspondentes aos pr�mios prescritos das loterias federal e esportiva e dos concursos de progn�sticos, ap�s deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclama��es administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

        Art. 3� A al�quota da contribui��o social de que trata o artigo 1�., � 1� do Decreto-Lei n� 1.940, de 1982, com a reda��o dada pelo artigo 22 do Decreto-Lei n� 2.397, ser� de 0,6% (seis d�cimos por cento), revogado o repasse previsto no artigo 13, parte final, do Decreto-Lei n� 2.413, de 1988.

        Art. 4� Para atender � contribui��o da Uni�o destinada ao Fundo de Liquidez da Previd�ncia Social, nos termos da Lei n� 6.439, de 1� de dezembro de 1977, poder� ser destacada parcela dos recursos previstos no artigo 1� deste Decreto-Lei.

        Art. 5� O artigo 2�, item II, do Decreto-Lei n� 1.124, de 8 de setembro de 1970, passar� a vigorar com a seguinte reda��o:

        "Art. 2�. .................................................................

        ...............................................................

        I - ...........................................................................

        II - indica��o, na declara��o de rendimentos, das import�ncias que ser�o recolhidas � ordem da Funda��o Nacional para Educa��o de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplica��o em projetos espec�ficos de alfabetiza��o e de ensino t�cnico, at� o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido."

        Art. 6� O artigo 4� do Decreto-Lei n� 2.355, de 27 de agosto de 1987, alterado pelo Decreto-Lei n� 2.410, de 15 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:               (Vide)

        "Art. 4� Ocorrendo, na forma da legisla��o pertinente, a requisi��o de servidores da Administra��o direta ou indireta da Uni�o por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da Rep�blica poder� autoriz�-la desde que condicionada ao reembolso da import�ncia equivalente ao valor da retribui��o do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.

        � 1� O reembolso previsto neste artigo n�o ser� exigido nos casos de requisi��o para o exerc�cio do cargo de Secret�rio de Estado ou de dirigente m�ximo de entidade da Administra��o indireta Estadual.

        � 2� O per�odo em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto neste artigo ser� considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exerc�cio no �rg�o ou entidade de origem."

        Par�grafo �nico. Fica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos �rg�os da Administra��o Federal, na vig�ncia das reda��es anteriores do artigo 4� do Decreto-Lei n� 2.355, de 1987.

        Art. 7� Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o e, � exce��o do disposto no artigo 6�, produzir� efeitos a partir de 1� de janeiro de 1989, quando ficar�o revogados os artigos 1� da Lei n� 6.168, de 1974, e 3� do Decreto-Lei n� 1.940, de 1982.

        Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de agosto de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.1988

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