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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.430, DE 7 DE JULHO DE 1977.

(Vide Decreto-Lei n� 2.463, de 1988)

Exitingue o SASSE, disp�e sobre transfer�ncia dos economi�rios para o regime da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960,e d� outras providencias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica extinto o Servi�o de Assist�ncia e Seguro Social dos Economi�rios (SASSE), autarquia federal criada pelo Lei n�mero 3.149, de 21 de maio de 1957, passando os servidores e diretores da Caixa Econ�mica Federal (CEF), bem como servidores da Associa��o dos Servidores da Caixa Econ�mica, � condi��o de segurados obrigat�rios do regime de previd�ncia social da Lei n�mero 3.807,de 26 de agosto de 1960, e legisla��o posterior.

� 1� A filia��o prevista neste artigo ser� autom�tica, cabendo ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS), a partir da data da entrada em vigor desta Lei, garantir a esses segurados e respectivos dependentes, sem solu��o de continuidade, o direito �s presta��es do referido regime de previd�ncia social.

� 2� O tempo de filia��o ao SASSE ser� computado pelo INPS para todos os fins, inclusive per�odo de car�ncia.

� 3� Os benef�cios pecuni�rios em manuten��o no SASSE, passar�o, a partir da entrada em vigor desta Lei, � responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 67, �� 1� e 2�, da Lei n�mero 3.807, de 26 de agosto de 1960, prestando aquele Instituto aos segurados e dependentes com eles relacionados os servi�os a que tenham direito, na forma do citado regime previdenci�rio.

� 4� Ficam garantidos aos atuais segurados do SASSE os benef�cios n�o requeridos ou em fase de processamento, a que tenha feito jus at� a data da extin��o da autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo.

Art. 2� Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1� ser�o destacados do patrim�nio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente �s reservas t�cnicas dos benef�cios concedidos e a conceder.               (Regulamento)

� 1� Os bens e recursos a que se referem este artigo ser�o fixados por comiss�o, designada pelo Minist�rio da previd�ncia e Assist�ncia Social, da qual participar�o representantes desse Minist�rio, do Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS), do extinto SASSE e da Caixa Econ�mica Federal, facultada �s Caixas Econ�micas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, a indica��o de um representante comum e cabendo a presid�ncia ao primeiro deles.

� 2� O saldo patrimonial remanescente ser� transferido � Caixa Econ�mica Federal e �s Caixas Econ�micas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, funda��o de car�ter privado destinada a assegurar aos economi�rios presta��es previdenci�rias complementares.

� 3� Observado o disposto no caput deste artigo, as a��es da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais - pertencentes ao SASSE e integrantes do saldo que trata o � 2� ser�o, tamb�m transferidas para as mesmas funda��es.

� 4� As transfer�ncias previstas nos �� 2� e 3� ser�o feitas na propor��o do valor das contribui��es recolhidas ao SASSE pelas entidades ali referidas.

Art. 3� Os servidores das Caixas Econ�micas Estaduais que, na data em que esta Lei entrar em vigor, n�o estiverem sujeitos a regime pr�prio de previd�ncia social, passar�o a filiar-se obrigatoriamente ao INPS.

Art. 4� Os atuais servidores do SASSE que n�o pertencerem ao quadro de pessoal da Caixa Econ�mica Federal - CEF- ser�o aproveitados nesta �ltima, aplicando-se-lhes as disposi��es da Lei n�mero 6.184, de 11 de dezembro de 1974.                   (Vide Decreto n� 80.012, de 1977)

Par�grafo �nico. A disposi��o deste artigo n�o se aplica aos economi�rios aposentados que estejam prestando servi�os ao SASSE.

Art. 5� Fica transferida para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - a parcela correspondente a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria Federal, destinada ao SASSE pelos Decretos - leis n�meros 204, de 27 de fevereiro de 1967, 717, de 30 de julho de 1969, e 1.285, de 6 de setembro de 1973, a partir da data do in�cio da vig�ncia desta Lei.

Art. 6� O Poder Executivo adotar� as medidas necess�rias � execu��o desta Lei.

Art. 7� Esta Lei entrar� em vigor no primeiro dia do m�s seguinte ao da sua publica��o.

Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de julho de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
L.  G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.1977

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