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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.994, DE 26 DE MAIO DE 1982.

Regulamento
Revogada pela Lei n� 9.649, de 1998
Texto para impress�o

Disp�e sobre a fixa��o do valor das anuidades e taxas devidas aos �rg�os fiscalizadores do exerc�cio profissional e d� outras providencias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - O valor das anuidades devidas �s entidades criadas por lei com atribui��es de fiscaliza��o do exerc�cio de profiss�es liberais ser� fixado pelo respectivo �rg�o federal, vedada a cobran�a de quaisquer taxas ou emolumentos al�m dos previstos no art. 2� desta Lei.

� 1� - Na fixa��o do valor das anuidades referidas neste artigo ser�o observados os seguintes limites m�ximos:

a - para pessoa f�sica, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Refer�ncia - MVR vigente no Pa�s;

b - para pessoa jur�dica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

at� 500 MVR ................................................................................ ...................

2 MVR

acima de 500 at� 2.500 MVR ............................................................................

3 MVR

acima de 2.500 at� 5.000 MVR ..........................................................................

4 MVR

acima de 5.000 at� 25.000 MVR ........................................................................

5 MVR

acima de 25.000 at� 50.000 MVR ......................................................................

6 MVR

acima de 50.000 at� 100.000 MVR ....................................................................

8 MVR

acima de 100.000 MVR ................................................................................ ....

10 MVR

� 2� - O pagamento da anuidade ser� efetuado ao �rg�o regional da respectiva jurisdi��o at� 31 de mar�o de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em at� 3 (tr�s) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os �ndices das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas ap�s o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

� 3� - As filiais ou representa��es de pessoas jur�dicas instaladas em jurisdi��o de outro Conselho Regional que n�o o de sua sede pagar�o anuidade em valor que n�o exceda � metade do que for pago pela matriz.

� 4� - Quando do primeiro, registro, ser�o devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao per�odo n�o vencido do exerc�cio, facultado ao respectivo Conselho conceder isen��o ao profissional comprovadamente carente.

Art 2� - Cabe �s entidades referidas no art. 1� desta Lei a fixa��o dos valores das taxas correspondentes aos seus servi�os relativos e atos indispens�veis ao exerc�cio da profiss�o, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites m�ximos:

a inscri��o de pessoas jur�dicas.....................................................................

1 MVR

b inscri��o de pessoa f�sica...........................................................................

0,5 MVR

c expedi��o de carteira profissional.................................................................

0,3 MVR

d substitui��o de carteira ou expedi��o de 2�. via.............................................

0,5 MVR

e certid�es........................................................................ ...........................

0,3 MVR

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica �s taxas referentes � Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, criada pela lei n� 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poder�o ser fixadas observado o limite m�ximo de 5 MVR.

Art 3� - � vedada a aplica��o do produto da arrecada��o das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que n�o sejam diretamente relacionadas com a fiscaliza��o do exerc�cio profissional, salvo autoriza��o especial do Ministro do Trabalho.

Par�grafo �nico. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscaliza��o profissional, s�o compreendidas, tamb�m, as de patrim�nio e servi�os prestados. (Inclu�do pela Lei n� 8.734, de 1993)

Art 4� - No final do exerc�cio, as entidades a que se refere o art. 1� desta Lei recolher�o ao Minist�rio do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo dispon�vel, para ser aplicado (VETADO) em programa de forma��o profissional (VETADO) na �rea correspondente � origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento. (Revogado pela Lei n� 8.734, de 1993)

Art 5� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 6� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 26 de maio de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Murilo Mac�do

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1982

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