a inscri��o
de pessoas jur�dicas.....................................................................
|
1 MVR |
b inscri��o de pessoa
f�sica...........................................................................
|
0,5 MVR |
c expedi��o de carteira
profissional.................................................................
|
0,3 MVR |
d substitui��o de carteira ou expedi��o de 2�.
via............................................. |
0,5 MVR |
e
certid�es........................................................................
........................... |
0,3 MVR |
Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se
aplica �s taxas referentes � Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, criada pela
lei n� 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poder�o ser fixadas observado o limite
m�ximo de 5 MVR.
Art 3� - � vedada a aplica��o do produto da
arrecada��o das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de
despesas que n�o sejam diretamente relacionadas com a fiscaliza��o do exerc�cio
profissional, salvo autoriza��o especial do Ministro do Trabalho.
Par�grafo
�nico. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscaliza��o profissional,
s�o compreendidas, tamb�m, as de patrim�nio e servi�os prestados.
(Inclu�do pela Lei n� 8.734, de 1993)
Art 4� - No final do exerc�cio, as entidades a que
se refere o art. 1� desta Lei recolher�o ao Minist�rio do Trabalho, em conta especial,
70% (setenta por cento) do saldo dispon�vel, para ser aplicado (VETADO) em programa de
forma��o profissional (VETADO) na �rea correspondente � origem do recurso, em forma a
ser disciplinada por regulamento.
(Revogado pela Lei n� 8.734, de 1993)
Art 5� - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art 6� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 26 de maio de
1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Murilo Mac�do
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 31.5.1982
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