Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.
Convertida na Lei n� 10.486, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o Federal, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DA REMUNERA��O
Se��o I
Da composi��o e do Direito
Art. 1o A remunera��o dos militares do Distrito
Federal - Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, comp�e-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o; observado o art. 62 desta Medida Provis�ria.
III - gratifica��es:
a) de Representa��o;
b) de fun��o de Natureza Especial;
c) de Servi�o Volunt�rio.
Par�grafo �nico. As tabelas de soldo, adicionais e gratifica��es s�o
as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provis�ria.
Art. 2� Al�m da remunera��o estabelecida no art. 1�
desta Medida Provis�ria, os militares do Distrito Federal t�m os seguintes direitos
pecuni�rios:
I - observadas as defini��es do art. 3� desta Medida
Provis�ria:
a) di�ria;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) aux�lio-fardamento;
e) aux�lio-alimenta��o;
f) aux�lio-moradia;
g) aux�lio-natalidade;
h) aux�lio-invalidez;
i) aux�lio-funeral.
II - observada a legisla��o espec�fica:
a) assist�ncia pr�-escolar;
b) sal�rio-fam�lia;
c) adicional de f�rias;
d) adicional natalino.
Par�grafo �nico. Os valores representativos dos direitos previstos neste
artigo s�o os estabelecidos em legisla��o espec�fica ou constantes nas tabelas do
Anexo IV.
Art. 3� Para os efeitos desta Medida Provis�ria,
entende-se como:
I - soldo - parcela b�sica mensal da remunera��o e dos proventos,
inerentes ao posto ou � gradua��o do militar e � irredut�vel, conforme constante da
Tabela I do Anexo I;
II - adicional de Posto ou Gradua��o - parcela remunerat�ria mensal
devida ao militar, inerente � cada c�rculo hier�rquico da carreira militar, conforme
constante da Tabela I do Anexo II ;
III - adicional de Certifica��o Profissional - parcela
remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II;
IV - adicional de Opera��es Militares - parcela remunerat�ria
mensal devida ao militar pelo desempenho de opera��es militares e para compensa��o dos
desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos decorrentes do desempenho das atividades
t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo
II;
V - adicional de Tempo de Servi�o - parcela remunerat�ria mensal
devida ao militar, inerente ao tempo de servi�o, observado o disposto no art. 62 desta
Medida Provis�ria e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI - gratifica��o de Representa��o - parcela remunerat�ria mensal
devida aos militares em efetivo desempenho de fun��es PM e BM, a titulo de
representa��o, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VII - gratifica��o de fun��o de Natureza Especial - parcela
remunerat�ria mensal devida aos militares em cargo de fun��o de natureza especial
eventual, n�o podendo ser acumul�vel com a gratifica��o de Servi�o Volunt�rio ou
qualquer outra remunera��o decorrente do exerc�cio de fun��o comissionada, conforme
constante da Tabela II do Anexo III.
VIII - gratifica��o de Servi�o Volunt�rio - parcela remunerat�ria
devida ao militar que voluntariamente, durante seu per�odo de folga, apresentar-se para o
servi�o de policiamento, preven��o de combate a inc�ndio e salvamento, atendimento
pr�-hospitalar ou seguran�a p�blica de grandes eventos ou sinistros, com jornada n�o
inferior a oito horas, na conveni�ncia e necessidade da Administra��o, conforme
regulamenta��o a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX - di�ria - direito pecuni�rio devido ao militar que se afastar da
sede, em servi�o de car�ter eventual, para outro ponto do territ�rio nacional ou no
exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada,
alimenta��o e locomo��o urbana, utilizando os par�metros estabelecidos na
legisla��o federal e conforme regulamenta��o no �mbito das respectivas Corpora��es;
X - transporte - direito pecuni�rio devido ao militar da ativa, para
custear despesas com transporte, quando estas n�o forem realizadas por conta de qualquer
outro �rg�o ou entidade, nas movimenta��es e viagens por interesse do servi�o ou
conveni�ncia administrativa, incluindo a necessidade de interna��o hospitalar
decorrente de prescri��o m�dica;
XI - ajuda de custo - direito pecuni�rio devido ao militar, pago
adiantadamente, que se afastar de sua sede, em raz�o de servi�o, conforme Tabela I do
Anexo IV desta Medida Provis�ria, para custeio das despesas de locomo��o e
instala��o, exceto as de transporte, nas movimenta��es para fora da sua sede;
XII - aux�lio-fardamento - direito pecuni�rio devido ao militar para
custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo
do Distrito Federal;
XIII - aux�lio-alimenta��o - direito pecuni�rio mensal devido ao
militar para custear gastos com alimenta��o, regulamentado pelo Governo do Distrito
Federal;
XIV - aux�lio-moradia - direito pecuni�rio mensal devido ao militar,
na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habita��o para si e seus
dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito
Federal, a partir de 1� de janeiro de 2002;
XV - aux�lio-natalidade - direito pecuni�rio devido ao militar por
motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV.
XVI - aux�lio-invalidez - direito pecuni�rio devido ao militar na
inatividade, reformado como inv�lido, por incapacidade para o servi�o ativo, conforme
Tabela V do Anexo IV;
XVII - aux�lio-funeral - direito pecuni�rio devido ao militar por
morte do c�njuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto � Corpora��o ou do
dependente, ou ainda ao benefici�rio no caso de falecimento do militar, conforme Tabela
VI do Anexo IV.
Art. 4� A remunera��o e os proventos do militar n�o
est�o sujeitos a penhora, seq�estro ou arresto, exceto nos casos especificamente
previstos em lei.
Art. 5� O direito do militar � remunera��o tem
in�cio na data:
I - do ato da promo��o, para o Oficial;
II - do ato da declara��o, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promo��o a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promo��o ou engajamento, para as demais pra�as;
V - do ingresso, para os volunt�rios;
VI - da apresenta��o, quando da nomea��o inicial para qualquer posto ou
gradua��o;
VII - do ato da matr�cula para os alunos das escolas, centros de forma��o de
oficiais e de pra�as, e cong�neres.
Par�grafo �nico. Nos casos de retroatividade, a remunera��o � devida
a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6� Suspende-se temporariamente o direito do militar
� remunera��o quando:
I - em licen�a para tratar de interesse particular;
II - na situa��o de desertor;
III - no per�odo de aus�ncia n�o justificada, percebendo, nessa situa��o, o
soldo, os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de Tempo
de Servi�o, se fizer jus a este;
IV - no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por senten�a
transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa
situa��o, o soldo e o adicional de Tempo de Servi�o, se fizer jus a este;
V - agregado, para exercer atividades estranhas � Corpora��o; estiver em
cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria n�o eletiva, ainda que na Administra��o
P�blica indireta, respeitado o direito de op��o pela remunera��o correspondente ao
posto ou gradua��o.
� 1o O militar que usar do direito de op��o pela
remunera��o faz jus � representa��o mensal do cargo, emprego ou fun��o p�blica
tempor�ria, deixando de perceber o adicional de opera��es militares.
� 2o O militar que usar do direito de op��o pela
remunera��o integral do cargo comissionado n�o far� jus ao soldo, lhe sendo assegurado
os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de tempo de
servi�o, se fizer jus a este.
Art. 7o O direito � remunera��o em atividade cessa
quando o militar for desligado do servi�o ativo da Corpora��o, por:
I - anula��o de ingresso, licenciamento ou demiss�o;
II - exclus�o, expuls�o ou perda do posto e patente ou gradua��o;
III - transfer�ncia para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
� 1o O militar, enquanto n�o for desligado,
continuar� a perceber remunera��o na ativa at� a publica��o da efetiva��o de seu
desligamento, que n�o poder� ultrapassar quarenta e cinco dias da data da publica��o
oficial do respectivo ato.
� 2o A remunera��o a que faria jus em vida o militar
falecido ser� paga aos seus benefici�rios habilitados at� a conclus�o do processo
referente � Pens�o Militar.
Art. 8o Quando o militar for considerado desaparecido ou
extraviado, nos termos previstos nas
Leis n�
7.289, de 18 de dezembro de 1984 e
n�
7.479, de 02 de junho de 1986, sua remunera��o ou proventos ser�o pagos aos que
teriam direito � sua pens�o militar.
� 1o No caso previsto neste artigo, decorridos seis
meses, iniciar-se-� a habilita��o dos benefici�rios � pens�o militar, cessando o
pagamento da remunera��o ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.
� 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-�, se for o
caso, o ressarcimento ao er�rio, da diferen�a entre a remunera��o ou os proventos a
que faria jus e a pens�o paga a seus benefici�rios.
Se��o II
Das Di�rias
Art. 9o As di�rias comp�em-se de percentuais
destinados � Pousada, Alimenta��o e Locomo��o.
Par�grafo �nico. A Di�ria � devida pela metade no dia da chegada e nos
deslocamentos que n�o exigir pernoite.
Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corpora��o determinar o
pagamento das di�rias a que fizer jus o militar
Par�grafo �nico. Nos casos em que o militar n�o seguir destino ou
interromper a miss�o dever� ressarcir o er�rio em setenta e duas horas.
Art. 11. N�o ser�o atribu�das di�rias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas, correr por conta da Corpora��o;
II - no per�odo de trinta dias ap�s o recebimento da ajuda de custo na ida;
III - no per�odo de trinta dias anterior ao seu retorno � sede, nos casos em
que fizer jus � ajuda de custo;
IV - cumulativas com o aux�lio-alimenta��o.
Se��o III
Da Ajuda de Custo
Art. 12. N�o ter� direito � ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse pr�prio;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por
trancamento volunt�rio de matr�cula.
Art. 13. Ser� devida a restitui��o da ajuda de
custo pelo militar que a houver recebido, nas circunst�ncias e condi��es abaixo:
I - integralmente, de uma s� vez, quando deixar de seguir destino a seu
pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma s� vez quando, at� seis meses
ap�s ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando n�o seguir
destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licen�as para tratamento da
sa�de pr�pria ou da fam�lia.
Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo
inferior � que teria direito far� jus � diferen�a.
Art. 15. A ajuda de custo n�o ser� restitu�da pelo militar ou
seu herdeiro, quando:
I - ap�s ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo,
n�o acompanharem o militar na mesma viagem poder�o faz�-lo at� tr�s meses ap�s a
movimenta��o.
Par�grafo �nico. Ocorrendo a circunst�ncia do caput, o militar
dever� comunic�-la � autoridade competente.
Se��o IV
Da Remunera��o no Exterior
Art. 17. Considera-se em servi�o no exterior o militar em atividade, fora
do Pa�s, designado para desempenhar fun��es enquadradas em uma das miss�es seguintes:
I - encarregado ou participante de miss�es especiais;
II - membro de delega��o, comitiva ou representa��o de natureza militar,
t�cnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras miss�es.
Art. 18. O militar em Miss�o Especial no exterior ter� sua remunera��o
calculada em moeda estrangeira, durante o per�odo compreendido entre as datas de sa�da e
retorno ao territ�rio nacional, conforme dispuser regulamenta��o a ser baixada pelo
Governo do Distrito Federal.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o houver regulamenta��o, ser�o
aplicadas as normas vigentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria.
CAP�TULO II
DOS DIREITOS PECUNI�RIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 19. O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, al�m
dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Medida Provis�ria, faz jus ao valor
relativo ao per�odo integral das f�rias a que tiver direito e, ao incompleto, na
propor��o de um doze avos por m�s de efetivo servi�o, sendo considerada como m�s
integral, a fra��o igual ou superior a quinze dias.
Par�grafo �nico. Os direitos previstos neste artigo s�o concedidos
aos benefici�rios da pens�o militar no caso de falecimento do militar em servi�o ativo.
CAP�TULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada s�o constitu�dos das
seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Gradua��o;
III - adicional de Certifica��o Profissional;
IV - adicional de Opera��es Militares;
V - adicional de Tempo de Servi�o.
� 1o Para efeito de c�lculos, os proventos s�o
integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um
trinta avos do valor do soldo, por ano de servi�o.
� 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao c�lculo da
pens�o militar.
� 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex
officio, por haver atingido a idade limite de perman�ncia em atividade, no respectivo
posto ou gradua��o, tem direito ao soldo integral.
Art. 21. Al�m dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada
faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - aux�lio-invalidez;
III - assist�ncia pr�-escolar;
IV - sal�rio-fam�lia;
V - aux�lio-natalidade;
VI - aux�lio moradia;
VII - aux�lio-funeral.
Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo � percep��o de
proventos, quando retornar � ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou
comiss�o na respectiva Corpora��o, na forma da legisla��o em vigor, a partir da data
de sua apresenta��o.
Art. 23. Cessa o direito � percep��o dos proventos na inatividade na
data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
III - do ato da exclus�o a bem da disciplina, para a pra�a.
CAPITULO IV
DOS INCAPACITADOS
Art. 24. O militar incapacitado ter� seus proventos calculados sobre o
soldo integral do posto ou gradua��o em que foi reformado, na forma da legisla��o em
vigor e os adicionais e aux�lios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes
motivos:
I - ferimento recebido em servi�o ou na manuten��o da ordem e seguran�a
p�blica ou por enfermidade contra�da nessa situa��o ou que nelas tenha sua causa
eficiente;
II - acidente em servi�o;
III - doen�a tendo rela��o de causa e efeito com o servi�o;
IV - por doen�a, mol�stia profissional, doen�a grave, contagiosa ou
incur�vel, desde que torne o militar total e permanentemente inv�lido para qualquer
trabalho.
� 1o Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou
incur�veis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o
mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o
militar, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e
incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal
de Paget (oste�te deformante), p�nfigo, S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida (AIDS),
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
� 2o Os proventos ser�o proporcionais nos demais
casos;
Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou
enfermidade sem rela��o de causa e efeito com o servi�o, ressalvados os casos do inciso
IV do art. 24, perceber� os proventos nos limites impostos pelo tempo de servi�o
comput�vel para a inatividade, observadas as condi��es estabelecidas no art. 24.
CAPITULO V
DO AUX�LIO INVALIDEZ
Art. 26. O militar em atividade julgado incapaz definitivamente, por um
dos motivos constantes no art. 24, ter� direito ao aux�lio-invalidez ao passar para a
inatividade, desde que considerado total e permanentemente inv�lido para qualquer
trabalho e satisfa�a ainda a uma das condi��es abaixo especificadas, devidamente
declaradas por Junta M�dica da Corpora��o:
I - necessitar de hospitaliza��o permanente;
II - necessitar de assist�ncia ou de cuidados permanentes de enfermagem.
� 1o Para continuidade do direito ao recebimento do
aux�lio-invalidez, o militar ficar� sujeito a apresentar anualmente declara��o de que
n�o exerce nenhuma atividade remunerada p�blica ou privada e, a crit�rio da
Administra��o, submeter-se, periodicamente, a inspe��o de sa�de de controle. No caso
de militar mentalmente enfermo, a declara��o dever� ser firmada por dois oficiais da
ativa da respectiva Corpora��o.
� 2o O aux�lio-invalidez ser� suspenso
automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado
exerce ou tenha exercido, ap�s o recebimento do aux�lio, qualquer atividade remunerada,
sem preju�zo de outras san��es cab�veis, bem como se, em inspe��o de sa�de, for
constatado n�o se encontrar nas condi��es citadas neste artigo.
CAP�TULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 27. Descontos s�o os abatimentos que podem sofrer a remunera��o ou
os proventos do militar para cumprimento de obriga��es assumidas ou impostas em virtude
de disposi��o de lei ou de regulamento.
� 1o Os descontos podem ser obrigat�rios ou
autorizados.
� 2o Os descontos obrigat�rios t�m prioridade sobre
os autorizados.
� 3o Na aplica��o dos descontos, o militar n�o
poder� receber quantia inferior a trinta por cento da sua remunera��o ou proventos.
Art. 28. S�o descontos obrigat�rios do militar:
I - contribui��o para a pens�o militar;
II - contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e
social do militar;
III - indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar aos
dependentes por interm�dio de organiza��o militar, conforme regulamenta��o;
IV - impostos incidentes sobre a remunera��o ou os proventos, de acordo com a
Lei;
V - indeniza��o � Fazenda P�blica em decorr�ncia de d�vida;
VI - pens�o aliment�cia judicial;
VII - taxa de uso por ocupa��o de pr�prio nacional residencial ou do Distrito
Federal, conforme regulamenta��o;
VIII - multa por ocupa��o irregular de pr�prio nacional residencial ou do
Distrito Federal, conforme regulamenta��o;
IX - decorrente de decis�o judicial.
Art. 29. Descontos autorizados s�o os efetuados em favor de entidades
consignat�rias, conforme legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. Os descontos previstos neste artigo n�o podem
ultrapassar trinta por cento da remunera��o ou dos proventos do militar, abatidos os
descontos previstos no art. 28.
CAP�TULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERA��O E DOS PROVENTOS
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poder� perceber
mensalmente, a t�tulo de remunera��o ou proventos, import�ncia superior �
remunera��o bruta do respectivo Comandante Geral.
Par�grafo �nico. Excluem-se, para fins de aplica��o deste artigo, os
valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Servi�o, observado o art. 62 desta Medida
Provis�ria;
II - � gratifica��o de Representa��o;
III - � gratifica��o de fun��o de Natureza Especial;
IV - � gratifica��o de Servi�o Volunt�rio.
Art. 31. Nenhum militar ou benefici�rio de pens�o militar pode receber,
como soldo, quotas de soldo ou pens�o militar, valor inferior ao do sal�rio m�nimo
vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferen�a encontrada, passando a compor o
soldo ou a pens�o militar para todos os efeitos legais.
Par�grafo �nico. A pens�o militar de que trata o caput
deste artigo � a pens�o militar tronco e n�o as cotas partes resultantes das
subdivis�es aos benefici�rios.
CAP�TULO VIII
DA ASSIST�NCIA M�DICO-HOSPITALAR
Art. 32. A assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e
social ao militar e seus dependentes ser� prestada atrav�s de organiza��es do servi�o
de sa�de da respectiva Corpora��o, com recursos consignados em seu or�amento, conforme
dispuser em regulamento pr�prio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal .
� 1� O militar e seus dependentes poder�o receber
atendimento em outras organiza��es hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas
seguintes situa��es especiais:
I - de urg�ncia ou emerg�ncia, quando a organiza��o hospitalar da
Corpora��o n�o puder atender;
II - quando a organiza��o hospitalar da respectiva Corpora��o, n�o dispuser
de servi�o especializado;
� 2� A organiza��o de sa�de da Corpora��o,
destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
Art. 33. Os recursos para a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica
e social aos dependentes dos militares, tamb�m poder�o provir de outras contribui��es
e indeniza��es, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Medida
Provis�ria.
� 1o A contribui��o para a assist�ncia
m�dico-hospitalar, psicol�gica e social � de dois por cento ao m�s e incidir� sobre o
soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pens�o militar.
� 2� A contribui��o de que trata o caput,
ser� acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos
especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provis�ria.
� 3� As contribui��es e indeniza��es
previstas no caput deste artigo ser�o destinadas � constitui��o de um Fundo de
Sa�de, que ser� regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corpora��o.
� 4� A indeniza��o pela presta��o de assist�ncia
m�dico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, n�o poder�
ser superior, conforme regulamenta��o:
a) a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1�
grupo;
b) a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2�
grupo;
c) a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3�
grupo;
d) ao valor m�ximo de apenas uma remunera��o do posto ou da gradua��o do
militar, considerada a despesa total anual, para todas as situa��es deste par�grafo.
� 5� As disposi��es contidas nos �� 1�
a 4� deste artigo vigorar�o a partir de 1� de janeiro
de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a t�tulo de
contribui��o at� 31 de dezembro de 2001.
Art. 34. Para os efeitos de assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica
e social, tratada neste cap�tulo, s�o considerados dependentes do militar:
I - 1o grupo:
a) o c�njuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b) os filhos(as) ou enteados(as) at� vinte e um anos de idade ou at� vinte e quatro
anos de idade, se estudantes universit�rios, ou, se inv�lidos, enquanto durar a
invalidez;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial at� vinte e um anos de idade ou at� vinte
e quatro anos de idade, se estudante universit�rio, ou, se inv�lido, enquanto durar a
invalidez;
II - 2o grupo: os pais, com comprovada depend�ncia econ�mica
do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corpora��o;
III - 3� grupo: os que constarem na condi��o de dependentes
do militar, at� a data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, enquanto preencherem
as condi��es estabelecidas em Estatuto das respectivas Corpora��es.
Par�grafo �nico. Fica assegurada aos dependentes do militar habilitados at�
a data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, a assist�ncia m�dico-hospitalar,
psicol�gica e social, sem a indeniza��o prevista no par�grafo segundo do art. 33.
CAP�TULO IX
DA PENS�O MILITAR
Art. 35. S�o contribuintes obrigat�rios da Pens�o Militar, mediante
desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva
remunerada e os militares reformados, do Distrito Federal.
Art. 36. A contribui��o para a pens�o militar, a partir de 1�
de janeiro de 2002, ser� de sete v�rgula cinco por cento do soldo e adicionais e dos
proventos.
� 1� Os
valores atualmente descontados a t�tulo de Pens�o Militar vigorar�o at� 31 de dezembro
de 2001.
� 2� Para
fins de aplica��o do caput, ser� considerado como posto ou gradua��o do
militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribui��es.
Art. 37. A pens�o militar �
deferida em processo de habilita��o tomando-se por base a declara��o de benefici�rios
preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condi��es a seguir:
I - primeira ordem de
prioridade - vi�va ou vi�vo; companheira ou companheiro; e filhos menores de
vinte e um anos anos ou, quando estudantes universit�rios, menores de vinte e quatro
anos;
II - segunda ordem de
prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem depend�ncia econ�mica do
contribuinte;
III - terceira ordem de
prioridade - a pessoa designada, mediante declara��o escrita do contribuinte e
que viva sob a depend�ncia econ�mica deste, quando menor de vinte e um ou maior de
sessenta anos.
Par�grafo �nico. Os benefici�rios
de que trata este artigo, quando interditos ou inv�lidos, ou, ainda, cometidos de
enfermidade grave, que os impe�a de prover a pr�pria subsist�ncia, julgados por junta
de sa�de militar, poder�o habilitar-se � pens�o independentemente dos limites de
idade.
Art. 38. O benefici�rio a que
se refere o item III do art. 37 poder� ser institu�do a qualquer tempo, mediante
declara��o na conformidade com as regras constantes nesta Medida Provis�ria ou
testamento feito de acordo com a lei civil, mas s� gozar� de direito � pens�o militar
se n�o houver benefici�rio leg�timo.
Art. 39. A habilita��o dos
benefici�rios obedecer� � ordem de prefer�ncia estabelecida no art. 37 desta Medida
Provis�ria.
� 1� O
benefici�rio ser� habilitado com a pens�o integral; no caso de mais de um com a mesma
preced�ncia, a pens�o ser� repartida igualmente entre eles.
� 2o Se o
contribuinte deixar pai inv�lido e m�e que vivam separados, a pens�o ser� dividida
igualmente entre ambos.
Art. 40. Sempre que, no in�cio
ou durante o processamento da habilita��o, for constatada a falta de declara��o de
benefici�rio, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a d�vidas, a reparti��o
competente exigir� dos interessados certid�es ou quaisquer outros documentos
necess�rios � comprova��o dos seus direitos.
� 1o Se,
n�o obstante a documenta��o apresentada, persistirem as d�vidas, a prova ser� feita
mediante justifica��o judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar do
Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
� 2o O
processo de habilita��o � pens�o militar � considerado de natureza urgente.
Art. 41. Todo contribuinte �
obrigado a fazer sua declara��o de benefici�rios, que, salvo prova em contr�rio,
prevalecer� para qualifica��o � pens�o militar.
Par�grafo �nico. Dessa
declara��o devem constar:
I - nome e filia��o do declarante;
II - nome da esposa e data do
casamento;
III - nome dos filhos de qualquer
situa��o, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os
havidos em matrim�nio anterior ou fora do matrim�nio;
IV - nome dos irm�os, sexo e data do
nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento
do benefici�rio institu�do, se for o caso;
VI - men��o expressa e minuciosa
dos documentos comprobat�rios apresentados, citando a esp�cie de cada um, ou of�cios de
registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros,
n�meros e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art. 42. A declara��o, de
prefer�ncia digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do pr�prio punho pelo
declarante, dever� ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou
chefe, ou por tabeli�o ou, ainda pelo representante diplom�tico ou consular, caso o
declarante se encontre no estrangeiro.
Par�grafo �nico. Quando o
contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declara��o, dever� faz�-la em
tabeli�o, na presen�a de duas testemunhas.
Art. 43. A declara��o feita
na conformidade do art. 42 ser� entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o
declarante estiver subordinado, institu�da com documenta��o do registro civil que
comprove, n�o s� o grau de parentesco dos benefici�rios enumerados, mas, tamb�m, se
for o caso, a exclus�o de benefici�rios preferenciais e, por este, encaminhada ao
�rg�o setorial de pessoal da respectiva corpora��o.
Par�grafo �nico. A documenta��o
de que trata este artigo poder� ser apresentada em original, certid�o verbo ad verbum
ou c�pia fotost�tica, devidamente conferida.
Art. 44. Qualquer fato que
importe em altera��o da declara��o anterior obriga o contribuinte a fazer outra,
aditiva, que, instru�da com documentos comprobat�rios, obedecer� �s mesmas
formalidades exigidas para a declara��o inicial.
Art. 45. O direito � pens�o
fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribui��es mensais, relativas �
pens�o que ser� deixada aos benefici�rios permitindo-se a estes fazerem o respectivo
pagamento ou completarem o que faltar.
Par�grafo �nico. O recolhimento
poder� ser feito de uma s� vez ou em parcelas correspondentes ao valor da
contribui��o.
Art. 46. Todo e qualquer
militar n�o contribuinte da pens�o militar, mas em servi�o ativo, cujo falecimento
ocorrer em conseq��ncia de acidente de ato ou acidente em servi�o ou de mol�stia nele
adquirida, deixar� a seus benefici�rios a pens�o que, na conformidade desses
par�grafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de servi�o.
� 1o A
pens�o militar a que se refere este artigo n�o poder� ser inferior a de
aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3�
sargento, para as demais pra�as e os alunos dos cursos de forma��o de pra�as.
� 2o Em
qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pens�o fica condicionada �
satisfa��o pr�via, pelos benefici�rios, da exig�ncia de que trata o art. 38.
� 3o Para os
efeitos de c�lculo da pens�o, a contribui��o obedecer� a regra prevista no art. 36 da
presente Medida Provis�ria.
Art. 47. A pens�o resultante
da promo��o post mortem ser� paga aos benefici�rios habilitados, a partir da
data do falecimento do militar.
Art. 48. O militar que ao
falecer j� houver preenchido as condi��es legais que permitam sua transfer�ncia para a
reserva remunerada ou reforma, em postos ou gradua��es superiores, ser� considerado
promovido naquela data e deixar� a pens�o correspondente � nova situa��o, obedecida a
regra do art. 37 desta Medida Provis�ria.
Art. 49. Perder� o direito �
pens�o:
I - a vi�va ou vi�vo que venha a
ser destitu�do do p�trio poder, na conformidade do art. 395 do C�digo Civil Brasileiro;
II - o benefici�rio que renuncie
expressamente;
III - o benefici�rio que tenha sido
condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte;
Art. 50. A morte do
benefici�rio que estiver no gozo da pens�o, bem como a cessa��o do seu direito ao
respectivo benef�cio, em qualquer dos casos do art. 49 importar� na transfer�ncia do
direito aos demais benefici�rios da mesma ordem, sem que isto implique em revers�o; n�o
os havendo, a pens�o reverter� para os benefici�rios da ordem seguinte.
Par�grafo �nico. N�o haver�, de
modo algum, revers�o em favor do benefici�rio institu�do.
Art. 51. A pens�o militar �
impenhor�vel.
Art. 52. A pens�o militar pode
ser requerida em qualquer tempo, condicionada, por�m, � percep��o das presta��es
mensais a prescri��o de cinco anos.
Art. 53. A pens�o militar
ser� igual ao valor da remunera��o ou dos proventos do militar.
Art. 54. � permitido a
acumula��o:
I - de uma pens�o militar com
proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pens�o militar com a de
outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal.
CAP�TULO X
DAS DISPOSI��ES GERAIS, TRANSIT�RIAS E FINAIS
Se��o I
Das Disposi��es Gerais
Art. 55. Os militares da
reserva remunerada, convocados para miss�o especial, fazem jus � remunera��o como se
em atividade estivessem.
Art. 56. Aos militares que
prestarem servi�o a entidades conveniadas com a Corpora��o, poder�o ser conferidas
gratifica��es, por conta dos recursos oriundos do respectivo conv�nio, e na forma neste
estabelecida.
Art. 57. Para efeitos desta
Medida Provis�ria, adotam-se as seguintes conceitua��es:
I - Sede - o
territ�rio do Distrito Federal;
II - Corpora��o - � a
denomina��o dada � Pol�cia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal;
III - Miss�o, tarefa ou atividade - �
o dever emergente de uma ordem espec�fica de comando, dire��o ou chefia;
IV - Unidade Militar
(UM) - � a denomina��o gen�rica dada a corpo de tropa, reparti��o,
estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corpora��es Militares do
Distrito Federal.
Se��o II
Das Disposi��es Transit�rias
Art. 58. Ficam asseguradas,
at� 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal as parcelas remunerat�rias
pagas em conformidade com as leis que as institu�ram.
Se��o III
Das Disposi��es Finais
Art. 59. A Lei n�
7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 53. A remunera��o dos Policiais Militares ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende:
� 1o Na ativa:
I - soldo;
II - adicionais;
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o.
III - gratifica��es:
a) de Representa��o;
b) de fun��o de Natureza Especial;
c) de Servi�o Volunt�rio.
� 2o Na inatividade:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o." (NR)
"Art. 63.......................................................
.......................................................
� 2�A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a." (NR)
Art. 60. O Estatuto dos
Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n�
7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 54. A remunera��o dos Bombeiros Militares do Distrito Federal ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende:
� 1o Na ativa:
I - soldo;
II - adicionais;
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o.
III - gratifica��es:
a) de Representa��o;
b) de fun��o de Natureza Especial;
c) de Servi�o Volunt�rio.
� 2o Na inatividade:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Gradua��o;
b) de Certifica��o Profissional;
c) de Opera��es Militares;
d) de Tempo de Servi�o." (NR)
"Art. 64. .......................................................
.......................................................
� 2�A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a." (NR)
Art. 61. Constatada a redu��o
de remunera��o, de proventos ou de pens�es, decorrente da aplica��o desta Medida
Provis�ria, o valor da diferen�a ser� pago a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
Par�grafo �nico. A vantagem
pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituir�
parcela de proventos na inatividade, al�m das previstas no art. 21 desta Medida
Provis�ria at� que seja absorvida por ocasi�o de futuros reajustes.
Art. 62. Fica extinto o
adicional de Tempo de Servi�o, previsto na al�nea "d" do inciso II do art. 1�,
assegurado ao militar o percentual correspondente aos anu�nios a que fizer jus em 5 de
setembro de 2001.
Art. 63. Fica assegurado ao
militar que, at� 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a
inatividade o direito � percep��o de remunera��o com base na legisla��o ent�o
vigente.
Art. 64. Os per�odos de
f�rias n�o gozadas at� 5 de setembro de 2001 poder�o ser contados em dobro para efeito
de inatividade.
Art. 65. As vantagens
institu�das por esta Medida Provis�ria, se estendem aos integrantes da carreira policial
militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima e dos militares reformados e
pensionistas integrantes da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal.
Art. 66. As despesas
decorrentes da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, com exce��o das
relativas aos militares dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e Roraima, correr�o �
conta das Transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios - Governo do
Distrito Federal - Recursos sob Supervis�o do Minist�rio da Fazenda,
constantes do Or�amento da Uni�o.
Par�grafo �nico. At� que
seja constitu�do o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constitui��o, as
transfer�ncias ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficar�o
limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de
reais) no exerc�cio de 2001, observado o disposto na Lei Or�ament�ria.
Art. 67. Ficam revogados a
Lei n� 5.619, de 3 de novembro de 1970;
a Lei n� 5.906, de 23 de julho de 1973;
a Lei n� 5.932, de 1o
de novembro de 1973; a
Lei n� 7.590,
de 29 de mar�o de 1987; a
Lei n�
7.591, de 29 de mar�o de 1987; a Lei 7.609, de 06 de
julho de 1987; o art. 1� da Lei
n� 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a
Lei n� 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei n� 1.463, de 29 de
abril de 1976; o
Decreto-Lei n�
1.464, de 29 de abril de 1976; o
Decreto-Lei n�
1.545, de 15 de abril de 1977; o
Decreto-Lei n�
1.618, de 3 de mar�o de 1978; o Decreto-Lei n�
1.716, de 22 de novembro de 1979; o
Decreto-Lei
n� 1.777, de 18 de mar�o de 1980; o Decreto-Lei n� 1.860, de 18 de
fevereiro de 1981; o
Decreto-Lei n�
1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o
Decreto-Lei
n� 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o
Decreto-Lei n� 2.213, de 31 de
dezembro de 1984; o
Decreto-Lei n�
2.138, de 28 de junho de 1984.
Art. 68. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos a partir de 1�
de outubro de 2001.
Bras�lia, 5 de setembro de 2001; 180o
da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.2001 (Edi��o extra)
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Posto ou Gradua��o
OFICIAIS SUPERIORES
Valor (R$)m
Coronel
2.760,00m
Tenente Coronel
2.649,60m
Major
2.530,92mmm
OFICIAIS INTERMEDI�RIOSmm
Capit�o
2.103,12mmm
OFICIAIS SUBALTERNOSmm
Primeiro Tenente
1.943,04m
Segundo Tenente
1.796,76mmm
PRA�AS ESPECIAISmm
Aspirante-a-Oficial
1.548,36m
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar
609,96m
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar
433,32mmm
PRA�AS GRADUADASmm
Subtenente
1.393,80m
Primeiro-Sargento
1.214,40m
Segundo-Sargento
1.037,76m
Terceiro-Sargento
924,60m
Cabo
692,76mmm
DEMAIS PRA�ASmm
Soldado - 1� Classe
609,96m
Soldado - 2� Classe
433,32
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Gradua��o
OFICIAIS SUPERIORESmm
Coronel
1000m
Tenente-Coronel
960m
Major
917mmm
OFICIAIS INTERMEDI�RIOSmm
Capit�o
762mmm
OFICIAIS SUBALTERNOSmm
Primeiro-Tenente
704m
Segundo-Tenente
651mmm
PRA�AS ESPECIAISmm
Aspirante-a-Oficial
561m
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar
221m
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar
157mm
PRA�AS GRADUADASmm
Subtenente
505m
Primeiro-Sargento
440m
Segundo-Sargento
376m
Terceiro-Sargento
335m
Cabo
251mmmm
DEMAIS PRA�ASmm
Soldado - 1� Classe
221m
Soldado - 2� Classe
157
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O (A PARTIR DE 1� DE OUTUBRO DE 2001)
C�rculo Hier�rquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTOOficial Superior
41%Art. 1� e 3� desta Medida Provis�riaOficial Intermedi�rio
38%IdemOficial subalterno e Asp-Of
35%IdemCadetes das Academias PM/BM
30%IdemSub Ten e Sgt
33%IdemCabo e Soldado 1� Classe
31%IdemSoldado de 2� Classe
30%Idem
TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O (A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2002)
C�rculo Hier�rquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTOOficial Superior
80%Art. 1� e 3� desta Medida Provis�riaOficial Intermedi�rio
75%IdemOficial subalterno e Asp-Of
70%IdemCadetes das Academias PM/BM
50%IdemSub Ten e Sgt
65%IdemCabo e Soldado 1� Classe
60%IdemSoldado de 2� Classe
50%Idem
TABELA II - ADICIONAL CERTIFICA��O PROFISSIONAL
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos
30%
Art. 1� e 3�, II, desta Medida Provis�ria.
Aperfei�oamento
20%
Especializa��o
15%
Forma��o
10%
TABELA III ADICIONAL OPERA��ES MILITARES
SITUA��O
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
Desempenho de Opera��es Policiais ou de Bombeiros e para a compensa��o dos desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos pelo desempenho das atividades t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)
12,70%
Art. 1� e art. 3�, IV, desta Medida Provis�ria.
Trabalho com Raios-X ou subst�ncias radioativas (1)
12,70%
(1) N�o s�o acumul�veis
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVI�O
BASE
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTOTempo de Servi�o
1% por anoart. 1�, 3� V e 67 desta Medida Provis�ria.
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICA��ES
TABELA I - GRATIFICA��O DE FUN��O DE REPRESENTA��O
SITUA��O
VALOR DE INCID�NCIA
FUNDAMENTO
A
Oficiais e Pra�as no efetivo desempenho de fun��es policiais e bombeiros militares
1% do soldo
Arts. 1� e 3�,VI, desta Medida Provis�ria
B
Representa��o Especial no Exterior
Conforme Legisla��o Federal
Arts. 1� e 3�,VI, desta Medida Provis�ria
TABELA II - GRATIFICA��O DE FUN��O DE NATUREZA ESPECIAL
GRUPO
SITUA��ES
QUANTITATIVO
VALOR PERCENTUAL DE INCID�NCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
PMDF
CBMDF
I
Subchefe/EMG, Comandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Chefe de Gabinete do Comando Geral, Diretores, Corregedor e Ajudante Geral.
15
13
39,67%
Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria
II
Subcomandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Subchefe de Gabinete, Corregedor-Adjunto, Subdiretores e Comandantes de Batalh�es, Academias e Centros Independentes
35
29
30,85%
Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria
III
Subcomandantes de Batalh�es, Academias e Centros Independentes, Comandantes de Companhias Independentes e de Companhias Regionais, Chefes de Se��es de EMG e Aj de Ordens
46
41
22,04%
Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria
IV
Presidente de Comiss�o de Licita��o, Chefe de Se��o de Folha de Pagamento e Chefe de Se��o de Pagadoria ou correspondente
04
04
17,74%
Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria
V
Motoristas e Ordenan�as de Cmts, Chefes, Subchefes EMG, Diretores e Subdiretores
264
264
8,81%
Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNI�RIOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUA��ES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede, superior a seis meses.
Duas vezes o valor da remunera��o, na ida e na volta.
Art. 2� e art. 3�, XI, a, desta Medida Provis�ria
b
Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede superior a tr�s meses e igual ou inferior a seis meses.
Duas vezes o valor da remunera��o, na ida, e uma vez na volta.
c
Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede igual ou superior a um m�s e igual ou inferior a tr�s meses.
Uma vez o valor da remunera��o, na ida, e outra na volta.
d
Militar, sem dependente, nas situa��es "a", "b" e "c" desta tabela.
Metade dos valores estabelecidos para as situa��es "a", "b" e "c" desta tabela.
e
Militar, com ou sem dependente, por ocasi�o de transfer�ncia para a inatividade remunerada.
Oficial - quatro vezes o valor da remunera��o, calculada com base no soldo do �ltimo posto do c�rculo hier�rquico a que pertencer o militar.
Art. 2� e art. 3�, XI, b, desta Medida Provis�ria
Pra�a - Quatro vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo de Subtenente.
TABELA II - AUX�LIO-FARDAMENTO
SITUA��ES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Cadete e o Soldado de 2� classe.
Por conta do er�rio - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribui��o estabelecidas pelos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 2� e art. 3�, XII, desta Medida Provis�ria.
b
Militar declarado Aspirante-a-Oficial, ou promovido a 3o Sargento.
Um soldo e meio.
c
Oficiais nomeados Capel�es Militares.
d
Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou gradua��o.
Um quarto da remunera��o.
e
O militar que retornar � ativa por convoca��o, designa��o ou reinclus�o, desde que h� mais de seis meses na inatividade.
Um soldo
f
O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorr�ncia ou em caso de calamidade.
Um soldo
TABELA III - AUX�LIO-MORADIA
POSTO OU GRADUA��O
Valor (R$) Militar da ativa com dependente
Valor (R$)
Militar da ativa sem dependente
FUNDAMENTA��O LEGALCORONEL
143,91
47,97
Art. 2� e art. 3�, XIV,
desta Medida Provis�ria.TENENTE-CORONEL
134,73
44,91MAJOR
126,00
42,00CAPIT�O
110,70
36,901� TENENTE
98,37
32,792� TENENTE
90,09
30,03ASPIRANTE
87,93
29,31CADETE 3� ANO
34,74
11,58CADETE DEMAIS ANOS
23,31
7,77SUBTENENTE
85,23
28,411� SARGENTO
71,82
23,942� SARGENTO
63,36
21,123� SARGENTO
53,46
17,82CABO
39,06
13,02SOLDADO
34,74
11,58SOLDADO 2�
23,31
7,77
TABELA IV - AUX�LIO-NATALIDADE
SITUA��ES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou gradua��o.
Art. 2� e art. 3�, XV, desta Medida Provis�ria
B
Nascimento de filhos, em parto m�ltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou gradua��o, acrescido de cinq�enta por cento por rec�m-nascido.
TABELA V - AUX�LIO-INVALIDEZ
SITUA��ES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar que necessitar de hospitaliza��o - em estabelecimento militar ou n�o - assist�ncia ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Sa�de.
10% da remunera��o
Arts. 2�, 3�, XVI e 27, desta Medida Provis�ria.
B
O militar que, por prescri��o m�dica, homologada por Junta de Sa�de, receber tratamento na pr�pria resid�ncia, necessitando assist�ncia ou cuidados permanentes de enfermagem.
10% da remunera��o
TABELA VI - AUX�LIO-FUNERAL
SITUA��ES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Morte do c�njuge, companheira(o) ou dependente.
Uma vez a remunera��o percebida, n�o podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.
Art. 2� e art. 3�, XVII, desta Medida Provis�ria
B
Morte do militar - pago ao benefici�rio da Pens�o Militar.