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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.

Convertida na Lei n� 10.486, de 2002

Texto para impressao

Disp�e sobre a remunera��o dos militares do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o Federal, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I
DA REMUNERA��O

Se��o I
Da composi��o e do Direito

        Art. 1o  A remunera��o dos militares do Distrito Federal - Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, comp�e-se de:

        I - soldo;

        II - adicionais:

        a) de Posto ou Gradua��o;

        b) de Certifica��o Profissional;

        c) de Opera��es Militares;

        d) de Tempo de Servi�o; observado o art. 62 desta Medida Provis�ria.

        III - gratifica��es:

        a) de Representa��o;

        b) de fun��o de Natureza Especial;

        c) de Servi�o Volunt�rio.

        Par�grafo ï¿½nico.  As tabelas de soldo, adicionais e gratifica��es s�o as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provis�ria.

        Art. 2�  Al�m da remunera��o estabelecida no art. 1� desta Medida Provis�ria, os militares do Distrito Federal t�m os seguintes direitos pecuni�rios:

        I - observadas as defini��es do art. 3� desta Medida Provis�ria:

        a) di�ria;

        b) transporte;

        c) ajuda de custo;

        d) aux�lio-fardamento;

        e) aux�lio-alimenta��o;

        f) aux�lio-moradia;

        g) aux�lio-natalidade;

        h) aux�lio-invalidez;

        i) aux�lio-funeral.

        II - observada a legisla��o espec�fica:

        a) assist�ncia pr�-escolar;

        b) sal�rio-fam�lia;

        c) adicional de f�rias;

        d) adicional natalino.

        Par�grafo ï¿½nico.  Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo s�o os estabelecidos em legisla��o espec�fica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

        Art. 3�  Para os efeitos desta Medida Provis�ria, entende-se como:

        I - soldo - parcela b�sica mensal da remunera��o e dos proventos, inerentes ao posto ou � gradua��o do militar e � irredut�vel, conforme constante da Tabela I do Anexo I;

        II - adicional de Posto ou Gradua��o - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente � cada c�rculo hier�rquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II ;

        III - adicional de Certifica��o Profissional - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II;

        IV - adicional de Opera��es Militares - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar pelo desempenho de opera��es militares e para compensa��o dos desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos decorrentes do desempenho das atividades t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;

        V - adicional de Tempo de Servi�o - parcela remunerat�ria mensal devida ao militar, inerente ao tempo de servi�o, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provis�ria e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;

        VI - gratifica��o de Representa��o - parcela remunerat�ria mensal devida aos militares em efetivo desempenho de fun��es PM e BM, a titulo de representa��o, conforme constante da Tabela I do Anexo III;

        VII - gratifica��o de fun��o de Natureza Especial -  parcela remunerat�ria mensal devida aos militares em cargo de fun��o de natureza especial eventual, n�o podendo ser acumul�vel com a gratifica��o de Servi�o Volunt�rio ou qualquer outra remunera��o decorrente do exerc�cio de fun��o comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III.

        VIII - gratifica��o de Servi�o Volunt�rio - parcela remunerat�ria devida ao militar que voluntariamente, durante seu per�odo de folga, apresentar-se para o servi�o de policiamento, preven��o de combate a inc�ndio e salvamento, atendimento pr�-hospitalar ou seguran�a p�blica de grandes eventos ou sinistros, com jornada n�o inferior a oito horas, na conveni�ncia e necessidade da Administra��o, conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

        IX - di�ria - direito pecuni�rio devido ao militar que se afastar da sede, em servi�o de car�ter eventual, para outro ponto do territ�rio nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, utilizando os par�metros estabelecidos na legisla��o federal e conforme regulamenta��o no �mbito das respectivas Corpora��es;

        X - transporte - direito pecuni�rio devido ao militar da ativa, para custear despesas com transporte, quando estas n�o forem realizadas por conta de qualquer outro �rg�o ou entidade, nas movimenta��es e viagens por interesse do servi�o ou conveni�ncia administrativa, incluindo a necessidade de interna��o hospitalar decorrente de prescri��o m�dica;

        XI - ajuda de custo - direito pecuni�rio devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em raz�o de servi�o, conforme Tabela I do Anexo IV desta Medida Provis�ria, para custeio das despesas de locomo��o e instala��o, exceto as de transporte, nas movimenta��es para fora da sua sede;

        XII - aux�lio-fardamento - direito pecuni�rio devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

        XIII - aux�lio-alimenta��o - direito pecuni�rio mensal devido ao militar para custear gastos com alimenta��o, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

        XIV - aux�lio-moradia - direito pecuni�rio mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habita��o para si e seus dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, a partir de 1� de janeiro de 2002;

        XV - aux�lio-natalidade - direito pecuni�rio devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV.

        XVI - aux�lio-invalidez - direito pecuni�rio devido ao militar na inatividade, reformado como inv�lido, por incapacidade para o servi�o ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;

        XVII - aux�lio-funeral - direito pecuni�rio devido ao militar por morte do c�njuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto � Corpora��o ou do dependente, ou ainda ao benefici�rio no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.

        Art. 4�  A remunera��o e os proventos do militar n�o est�o sujeitos a penhora, seq�estro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

        Art. 5�  O direito do militar � remunera��o tem in�cio na data:

        I - do ato da promo��o, para o Oficial;

        II - do ato da declara��o, para o Aspirante-a-Oficial;

        III - do ato da promo��o a Oficial, para o Subtenente;

        IV - do ato da promo��o ou engajamento, para as demais pra�as;

        V - do ingresso, para os volunt�rios;

        VI - da apresenta��o, quando da nomea��o inicial para qualquer posto ou gradua��o;

        VII - do ato da matr�cula para os alunos das escolas, centros de forma��o de oficiais e de pra�as, e cong�neres.

        Par�grafo ï¿½nico.  Nos casos de retroatividade, a remunera��o � devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

        Art. 6�  Suspende-se temporariamente o direito do militar � remunera��o quando:

        I - em licen�a para tratar de interesse particular;

        II - na situa��o de desertor;

        III - no per�odo de aus�ncia n�o justificada, percebendo, nessa situa��o, o soldo, os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de Tempo de Servi�o, se fizer jus a este;

        IV - no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa situa��o, o soldo e o adicional de Tempo de Servi�o, se fizer jus a este;

        V - agregado, para exercer atividades estranhas � Corpora��o; estiver em cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria n�o eletiva, ainda que na Administra��o P�blica indireta, respeitado o direito de op��o pela remunera��o correspondente ao posto ou gradua��o.

        � 1o  O militar que usar do direito de op��o pela remunera��o faz jus � representa��o mensal do cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, deixando de perceber o adicional de opera��es militares.

        � 2o  O militar que usar do direito de op��o pela remunera��o integral do cargo comissionado n�o far� jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou gradua��o, de certifica��o profissional e o de tempo de servi�o, se fizer jus a este.

        Art. 7o  O direito � remunera��o em atividade cessa quando o militar for desligado do servi�o ativo da Corpora��o, por:

        I - anula��o de ingresso, licenciamento ou demiss�o;

        II - exclus�o, expuls�o ou perda do posto e patente ou gradua��o;

        III - transfer�ncia para a reserva ou reforma;

        IV - falecimento.

        � 1o  O militar, enquanto n�o for desligado, continuar� a perceber remunera��o na ativa at� a publica��o da efetiva��o de seu desligamento, que n�o poder� ultrapassar quarenta e cinco dias da data da publica��o oficial do respectivo ato.

        � 2o  A remunera��o a que faria jus em vida o militar falecido ser� paga aos seus benefici�rios habilitados at� a conclus�o do processo referente � Pens�o Militar.

        Art. 8o  Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis n� 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e n� 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remunera��o ou proventos ser�o pagos aos que teriam direito � sua pens�o militar.

        � 1o  No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-� a habilita��o dos benefici�rios � pens�o militar, cessando o pagamento da remunera��o ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.

        � 2o  Reaparecendo o militar caber-lhe-�, se for o caso, o ressarcimento ao er�rio, da diferen�a entre a remunera��o ou os proventos a que faria jus e a pens�o paga a seus benefici�rios.

Se��o II
Das Di�rias

        Art. 9o  As di�rias comp�em-se de percentuais destinados � Pousada, Alimenta��o e Locomo��o.

        Par�grafo �nico.  A Di�ria � devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que n�o exigir pernoite.

        Art. 10.  Compete ao Comandante da respectiva Corpora��o determinar o pagamento das di�rias a que fizer jus o militar

        Par�grafo �nico.  Nos casos em que o militar n�o seguir destino ou interromper a miss�o dever� ressarcir o er�rio em setenta e duas horas.

        Art. 11.  N�o ser�o atribu�das di�rias ao militar:

        I - quando o pagamento das despesas, correr por conta da Corpora��o;

        II - no per�odo de trinta dias ap�s o recebimento da ajuda de custo na ida;

        III - no per�odo de trinta dias anterior ao seu retorno � sede, nos casos em que fizer jus � ajuda de custo;

        IV - cumulativas com o aux�lio-alimenta��o.

Se��o III
Da Ajuda de Custo

        Art. 12.  N�o ter� direito � ajuda de custo o militar:

        I - movimentado por interesse pr�prio;

        II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento volunt�rio de matr�cula.

        Art. 13.  Ser� devida a restitui��o da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunst�ncias e condi��es abaixo:

        I -  integralmente, de uma s� vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

        II - pela metade do valor recebido e de uma s� vez quando, at� seis meses ap�s ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

        III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando n�o seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licen�as para tratamento da sa�de pr�pria ou da fam�lia.

        Art. 14.  Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior � que teria direito far� jus � diferen�a.

        Art. 15.  A ajuda de custo n�o ser� restitu�da pelo militar ou seu herdeiro, quando:

        I - ap�s ter seguido destino, for mandado regressar;

        II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

        Art. 16.  Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, n�o acompanharem o militar na mesma viagem poder�o faz�-lo at� tr�s meses ap�s a movimenta��o.

        Par�grafo �nico.  Ocorrendo a circunst�ncia do caput, o militar dever� comunic�-la � autoridade competente.

Se��o IV
Da Remunera��o no Exterior

        Art. 17.  Considera-se em servi�o no exterior o militar em atividade, fora do Pa�s, designado para desempenhar fun��es enquadradas em uma das miss�es seguintes:

        I - encarregado ou participante de miss�es especiais;

        II - membro de delega��o, comitiva ou representa��o de natureza militar, t�cnico-profissional ou desportiva;

        III - encarregado ou participante de outras miss�es.

        Art. 18.  O militar em Miss�o Especial no exterior ter� sua remunera��o calculada em moeda estrangeira, durante o per�odo compreendido entre as datas de sa�da e retorno ao territ�rio nacional, conforme dispuser regulamenta��o a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

        Par�grafo �nico.  Enquanto n�o houver regulamenta��o, ser�o aplicadas as normas vigentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

CAP�TULO II
DOS DIREITOS PECUNI�RIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

        Art. 19.  O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, al�m dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Medida Provis�ria, faz jus ao valor relativo ao per�odo integral das f�rias a que tiver direito e, ao incompleto, na propor��o de um doze avos por m�s de efetivo servi�o, sendo considerada como m�s integral, a fra��o igual ou superior a quinze dias.

        Par�grafo �nico.  Os direitos previstos neste artigo s�o concedidos aos benefici�rios da pens�o militar no caso de falecimento do militar em servi�o ativo.

CAP�TULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

        Art. 20.  Os proventos na inatividade remunerada s�o constitu�dos das seguintes parcelas:

        I - soldo ou quotas de soldo;

        II - adicional de Posto ou Gradua��o;

        III - adicional de Certifica��o Profissional;

        IV - adicional de Opera��es Militares;

        V - adicional de Tempo de Servi�o.

        � 1o  Para efeito de c�lculos, os proventos s�o integrais ou proporcionais:

        I - integrais, calculados com base no soldo; e

        II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de servi�o.

        � 2o  Aplica-se o disposto neste artigo ao c�lculo da pens�o militar.

        � 3o  O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de perman�ncia em atividade, no respectivo posto ou gradua��o, tem direito ao soldo integral.

        Art. 21. Al�m dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

        I - adicional-natalino;

        II - aux�lio-invalidez;

        III - assist�ncia pr�-escolar;

        IV - sal�rio-fam�lia;

        V - aux�lio-natalidade;

        VI - aux�lio moradia;

        VII - aux�lio-funeral.

        Art. 22.  Suspende-se o direito do militar inativo � percep��o de proventos, quando retornar � ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comiss�o na respectiva Corpora��o, na forma da legisla��o em vigor, a partir da data de sua apresenta��o.

        Art. 23.  Cessa o direito � percep��o dos proventos na inatividade na data:

        I - do falecimento do militar;

        II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;

        III - do ato da exclus�o a bem da disciplina, para a pra�a.

CAPITULO IV
DOS INCAPACITADOS

        Art. 24.  O militar incapacitado ter� seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou gradua��o em que foi reformado, na forma da legisla��o em vigor e os adicionais e aux�lios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

        I - ferimento recebido em servi�o ou na manuten��o da ordem e seguran�a p�blica ou por enfermidade contra�da nessa situa��o ou que nelas tenha sua causa eficiente;

        II - acidente em servi�o;

        III - doen�a tendo rela��o de causa e efeito com o servi�o;

        IV - por doen�a, mol�stia profissional, doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, desde que torne o militar total e permanentemente inv�lido para qualquer trabalho.

        � 1o  Consideram-se doen�as graves, contagiosas ou incur�veis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o militar, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados do mal de Paget (oste�te deformante), p�nfigo, S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada

        � 2o  Os proventos ser�o proporcionais nos demais casos;

        Art. 25.  O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem rela��o de causa e efeito com o servi�o, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceber� os proventos nos limites impostos pelo tempo de servi�o comput�vel para a inatividade, observadas as condi��es estabelecidas no art. 24.

CAPITULO V
DO AUX�LIO INVALIDEZ

        Art. 26.  O militar em atividade julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes no art. 24, ter� direito ao aux�lio-invalidez ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inv�lido para qualquer trabalho e satisfa�a ainda a uma das condi��es abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta M�dica da Corpora��o:

        I - necessitar de hospitaliza��o permanente;

        II - necessitar de assist�ncia ou de cuidados permanentes de enfermagem.

        � 1o  Para continuidade do direito ao recebimento do aux�lio-invalidez, o militar ficar� sujeito a apresentar anualmente declara��o de que n�o exerce nenhuma atividade remunerada p�blica ou privada e, a crit�rio da Administra��o, submeter-se, periodicamente, a inspe��o de sa�de de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declara��o dever� ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corpora��o.

        � 2o  O aux�lio-invalidez ser� suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, ap�s o recebimento do aux�lio, qualquer atividade remunerada, sem preju�zo de outras san��es cab�veis, bem como se, em inspe��o de sa�de, for constatado n�o se encontrar nas condi��es citadas neste artigo.

CAP�TULO VI
DOS DESCONTOS

        Art. 27.  Descontos s�o os abatimentos que podem sofrer a remunera��o ou os proventos do militar para cumprimento de obriga��es assumidas ou impostas em virtude de disposi��o de lei ou de regulamento.

        � 1o  Os descontos podem ser obrigat�rios ou autorizados.

        � 2o  Os descontos obrigat�rios t�m prioridade sobre os autorizados.

        � 3o  Na aplica��o dos descontos, o militar n�o poder� receber quantia inferior a trinta por cento da sua remunera��o ou proventos.

        Art. 28. S�o descontos obrigat�rios do militar:

        I - contribui��o para a pens�o militar;

        II - contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social do militar;

        III - indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar aos dependentes por interm�dio de organiza��o militar, conforme regulamenta��o;

        IV - impostos incidentes sobre a remunera��o ou os proventos, de acordo com a Lei;

        V - indeniza��o � Fazenda P�blica em decorr�ncia de d�vida;

        VI - pens�o aliment�cia judicial;

        VII - taxa de uso por ocupa��o de pr�prio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamenta��o;

        VIII - multa por ocupa��o irregular de pr�prio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamenta��o;

        IX - decorrente de decis�o judicial.

        Art. 29.  Descontos autorizados s�o os efetuados em favor de entidades consignat�rias, conforme legisla��o espec�fica.

        Par�grafo �nico.  Os descontos previstos neste artigo n�o podem ultrapassar trinta por cento da remunera��o ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28.

CAP�TULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERA��O E DOS PROVENTOS

        Art. 30.  Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poder� perceber mensalmente, a t�tulo de remunera��o ou proventos, import�ncia superior � remunera��o bruta do respectivo Comandante Geral.

        Par�grafo �nico.  Excluem-se, para fins de aplica��o deste artigo, os valores inerentes:

        I - ao adicional de Tempo de Servi�o, observado o art. 62 desta Medida Provis�ria;

        II - ï¿½ gratifica��o de Representa��o;

        III - ï¿½ gratifica��o de fun��o de Natureza Especial;

        IV - ï¿½ gratifica��o de Servi�o Volunt�rio.

        Art. 31.  Nenhum militar ou benefici�rio de pens�o militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pens�o militar, valor inferior ao do sal�rio m�nimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferen�a encontrada, passando a compor o soldo ou a pens�o militar para todos os efeitos legais.

        Par�grafo �nico.  A pens�o militar de que trata o caput deste artigo � a pens�o militar tronco e n�o as cotas partes resultantes das subdivis�es aos benefici�rios.

CAP�TULO VIII
DA ASSIST�NCIA M�DICO-HOSPITALAR

        Art. 32.  A assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social ao militar e seus dependentes ser� prestada atrav�s de organiza��es do servi�o de sa�de da respectiva Corpora��o, com recursos consignados em seu or�amento, conforme dispuser em regulamento pr�prio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal .

        � 1�  O militar e seus dependentes poder�o receber atendimento em outras organiza��es hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situa��es especiais:

        I - de urg�ncia ou emerg�ncia, quando a organiza��o hospitalar da Corpora��o n�o puder atender;

        II - quando a organiza��o hospitalar da respectiva Corpora��o, n�o dispuser de servi�o especializado;

        � 2�  A organiza��o de sa�de da Corpora��o, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.

        Art. 33.  Os recursos para a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social aos dependentes dos militares, tamb�m poder�o provir de outras contribui��es e indeniza��es, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Medida Provis�ria.

        � 1o  A contribui��o para a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social � de dois por cento ao m�s e incidir� sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pens�o militar.

        � 2�  A contribui��o de que trata o caput, ser� acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos II e III do art. 34 desta Medida Provis�ria.

        � 3�  As contribui��es e indeniza��es previstas no caput deste artigo ser�o destinadas � constitui��o de um Fundo de Sa�de, que ser� regulamentado pelo Comandante Geral de cada Corpora��o.

        � 4�  A indeniza��o pela presta��o de assist�ncia m�dico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, n�o poder� ser superior, conforme regulamenta��o:

        a) a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1� grupo;

        b) a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2� grupo;

        c) a vinte e cinco por cento do valor da despesa, para os dependentes do 3� grupo;

        d) ao valor m�ximo de apenas uma remunera��o do posto ou da gradua��o do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situa��es deste par�grafo.

        � 5�  As disposi��es contidas nos �� 1� a 4� deste artigo vigorar�o a partir de 1� de janeiro de 2002, permanecendo inalterados os valores atualmente descontados a t�tulo de contribui��o at� 31 de dezembro de 2001.

        Art. 34.  Para os efeitos de assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social, tratada neste cap�tulo, s�o considerados dependentes do militar:

        I - 1o grupo:

        a) o c�njuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

        b) os filhos(as) ou enteados(as) at� vinte e um anos de idade ou at� vinte e quatro anos de idade, se estudantes universit�rios, ou, se inv�lidos, enquanto durar a invalidez;

        c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial at� vinte e um anos de idade ou at� vinte e quatro anos de idade, se estudante universit�rio, ou, se inv�lido, enquanto durar a invalidez;

        II - 2o grupo: os pais, com comprovada depend�ncia econ�mica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corpora��o;

        III - 3� grupo: os que constarem na condi��o de dependentes do militar, at� a data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, enquanto preencherem as condi��es estabelecidas em Estatuto das respectivas Corpora��es.

        Par�grafo �nico.  Fica assegurada aos dependentes do militar habilitados at� a data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, a assist�ncia m�dico-hospitalar, psicol�gica e social, sem a indeniza��o prevista no par�grafo segundo do art. 33.

CAP�TULO IX
DA PENS�O MILITAR

        Art. 35.  S�o contribuintes obrigat�rios da Pens�o Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados, do Distrito Federal.

        Art. 36.  A contribui��o para a pens�o militar, a partir de 1� de janeiro de 2002, ser� de sete v�rgula cinco por cento do soldo e adicionais e dos proventos.

� 1�  Os valores atualmente descontados a t�tulo de Pens�o Militar vigorar�o at� 31 de dezembro de 2001.

� 2�  Para fins de aplica��o do caput, ser� considerado como posto ou gradua��o do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribui��es.

        Art. 37.  A pens�o militar � deferida em processo de habilita��o tomando-se por base a declara��o de benefici�rios preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condi��es a seguir:

        I - primeira ordem de prioridade -  vi�va ou vi�vo; companheira ou companheiro; e filhos menores de vinte e um anos anos ou, quando estudantes universit�rios, menores de vinte e quatro anos;

        II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem depend�ncia econ�mica do contribuinte;

        III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declara��o escrita do contribuinte e que viva sob a depend�ncia econ�mica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.

        Par�grafo �nico.  Os benefici�rios de que trata este artigo, quando interditos ou inv�lidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impe�a de prover a pr�pria subsist�ncia, julgados por junta de sa�de militar, poder�o habilitar-se � pens�o independentemente dos limites de idade.

        Art. 38.  O benefici�rio a que se refere o item III do art. 37 poder� ser institu�do a qualquer tempo, mediante declara��o na conformidade com as regras constantes nesta Medida Provis�ria ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas s� gozar� de direito � pens�o militar se n�o houver benefici�rio leg�timo.

        Art. 39.  A habilita��o dos benefici�rios obedecer� � ordem de prefer�ncia estabelecida no art. 37 desta Medida Provis�ria.

        � 1�  O benefici�rio ser� habilitado com a pens�o integral; no caso de mais de um com a mesma preced�ncia, a pens�o ser� repartida igualmente entre eles.

        � 2o  Se o contribuinte deixar pai inv�lido e m�e que vivam separados, a pens�o ser� dividida igualmente entre ambos.

        Art. 40.  Sempre que, no in�cio ou durante o processamento da habilita��o, for constatada a falta de declara��o de benefici�rio, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a d�vidas, a reparti��o competente exigir� dos interessados certid�es ou quaisquer outros documentos necess�rios � comprova��o dos seus direitos.

        � 1o  Se, n�o obstante a documenta��o apresentada, persistirem as d�vidas, a prova ser� feita mediante justifica��o judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.

        � 2o  O processo de habilita��o � pens�o militar � considerado de natureza urgente.

        Art. 41.  Todo contribuinte � obrigado a fazer sua declara��o de benefici�rios, que, salvo prova em contr�rio, prevalecer� para qualifica��o � pens�o militar.

        Par�grafo �nico.  Dessa declara��o devem constar:

        I - nome e filia��o do declarante;

        II - nome da esposa e data do casamento;

        III - nome dos filhos de qualquer situa��o, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrim�nio anterior ou fora do matrim�nio;

        IV - nome dos irm�os, sexo e data do nascimento;

        V - nome, sexo e data do nascimento do benefici�rio institu�do, se for o caso;

        VI - men��o expressa e minuciosa dos documentos comprobat�rios apresentados, citando a esp�cie de cada um, ou of�cios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, n�meros e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

        Art. 42.  A declara��o, de prefer�ncia digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do pr�prio punho pelo declarante, dever� ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabeli�o ou, ainda pelo representante diplom�tico ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

        Par�grafo �nico.  Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declara��o, dever� faz�-la em tabeli�o, na presen�a de duas testemunhas.

        Art. 43.  A declara��o feita na conformidade do art. 42 ser� entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, institu�da com documenta��o do registro civil que comprove, n�o s� o grau de parentesco dos benefici�rios enumerados, mas, tamb�m, se for o caso, a exclus�o de benefici�rios preferenciais e, por este, encaminhada ao �rg�o setorial de pessoal da respectiva corpora��o.

        Par�grafo �nico.  A documenta��o de que trata este artigo poder� ser apresentada em original, certid�o verbo ad verbum ou c�pia fotost�tica, devidamente conferida.

        Art. 44.  Qualquer fato que importe em altera��o da declara��o anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instru�da com documentos comprobat�rios, obedecer� �s mesmas formalidades exigidas para a declara��o inicial.

        Art. 45.  O direito � pens�o fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribui��es mensais, relativas � pens�o que ser� deixada aos benefici�rios permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

        Par�grafo �nico.  O recolhimento poder� ser feito de uma s� vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribui��o.

        Art. 46.  Todo e qualquer militar n�o contribuinte da pens�o militar, mas em servi�o ativo, cujo falecimento ocorrer em conseq��ncia de acidente de ato ou acidente em servi�o ou de mol�stia nele adquirida, deixar� a seus benefici�rios a pens�o que, na conformidade desses par�grafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de servi�o.

        � 1o  A pens�o militar a que se refere este artigo n�o poder� ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3� sargento, para as demais pra�as e os alunos dos cursos de forma��o de pra�as.

        � 2o  Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pens�o fica condicionada � satisfa��o pr�via, pelos benefici�rios, da exig�ncia de que trata o art. 38.

        � 3o  Para os efeitos de c�lculo da pens�o, a contribui��o obedecer� a regra prevista no art. 36 da presente Medida Provis�ria.

        Art. 47.  A pens�o resultante da promo��o post mortem ser� paga aos benefici�rios habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

        Art. 48.  O militar que ao falecer j� houver preenchido as condi��es legais que permitam sua transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou gradua��es superiores, ser� considerado promovido naquela data e deixar� a pens�o correspondente � nova situa��o, obedecida a regra do art. 37 desta Medida Provis�ria.

        Art. 49.  Perder� o direito � pens�o:

        I - a vi�va ou vi�vo que venha a ser destitu�do do p�trio poder, na conformidade do art. 395 do C�digo Civil Brasileiro;

        II - o benefici�rio que renuncie expressamente;

        III - o benefici�rio que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte;

        Art. 50.  A morte do benefici�rio que estiver no gozo da pens�o, bem como a cessa��o do seu direito ao respectivo benef�cio, em qualquer dos casos do art. 49 importar� na transfer�ncia do direito aos demais benefici�rios da mesma ordem, sem que isto implique em revers�o; n�o os havendo, a pens�o reverter� para os benefici�rios da ordem seguinte.

        Par�grafo �nico.  N�o haver�, de modo algum, revers�o em favor do benefici�rio institu�do.

        Art. 51.  A pens�o militar � impenhor�vel.

        Art. 52.  A pens�o militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, por�m, � percep��o das presta��es mensais a prescri��o de cinco anos.

        Art. 53.  A pens�o militar ser� igual ao valor da remunera��o ou dos proventos do militar.

        Art. 54.  ï¿½ permitido a acumula��o:

        I - de uma pens�o militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

        II - de uma pens�o militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constitui��o Federal.

CAP�TULO X
DAS DISPOSI��ES GERAIS, TRANSIT�RIAS E FINAIS

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

        Art. 55.  Os militares da reserva remunerada, convocados para miss�o especial, fazem jus � remunera��o como se em atividade estivessem.

        Art. 56.  Aos militares que prestarem servi�o a entidades conveniadas com a Corpora��o, poder�o ser conferidas gratifica��es, por conta dos recursos oriundos do respectivo conv�nio, e na forma neste estabelecida.

        Art. 57.  Para efeitos desta Medida Provis�ria, adotam-se as seguintes conceitua��es:

        I - Sede - o territ�rio do Distrito Federal;

        II - Corpora��o - ï¿½ a denomina��o dada � Pol�cia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

        III - Miss�o, tarefa ou atividade - ï¿½ o dever emergente de uma ordem espec�fica de comando, dire��o ou chefia;

        IV - Unidade Militar (UM) - ï¿½ a denomina��o gen�rica dada a corpo de tropa, reparti��o, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corpora��es Militares do Distrito Federal.

Se��o II
Das Disposi��es Transit�rias

        Art. 58.  Ficam asseguradas, at� 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal as parcelas remunerat�rias pagas em conformidade com as leis que as institu�ram.

Se��o III
Das Disposi��es Finais

        Art. 59.  A Lei n� 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 53.  A remunera��o dos Policiais Militares ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende:

� 1o  Na ativa:

I - soldo;

II - adicionais;

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o.

III - gratifica��es:

a) de Representa��o;

b) de fun��o de Natureza Especial;

c) de Servi�o Volunt�rio.

� 2o  Na inatividade:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o." (NR)

"Art. 63.......................................................

.......................................................

� 2�  A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a." (NR)

        Art. 60.  O Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n� 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 54.  A remunera��o dos Bombeiros Militares do Distrito Federal ser� estabelecida em legisla��o espec�fica, comum aos militares do Distrito Federal, e compreende:

� 1o  Na ativa:

I - soldo;

II - adicionais;

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o.

III - gratifica��es:

a) de Representa��o;

b) de fun��o de Natureza Especial;

c) de Servi�o Volunt�rio.

� 2o  Na inatividade:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares;

d) de Tempo de Servi�o." (NR)

"Art. 64.  .......................................................

.......................................................

� 2�  A concess�o e o gozo de f�rias n�o � prejudicada pelo gozo anterior de licen�a para tratamento de sa�de, licen�a especial, nem pelo cumprimento de san��o disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de servi�o, bem como n�o � anul�vel o direito a essa licen�a." (NR)

        Art. 61.  Constatada a redu��o de remunera��o, de proventos ou de pens�es, decorrente da aplica��o desta Medida Provis�ria, o valor da diferen�a ser� pago a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada.

        Par�grafo �nico.  A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituir� parcela de proventos na inatividade, al�m das previstas no art. 21 desta Medida Provis�ria at� que seja absorvida por ocasi�o de futuros reajustes.

        Art. 62.  Fica extinto o adicional de Tempo de Servi�o, previsto na al�nea "d" do inciso II do art. 1�, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anu�nios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001.

        Art. 63.  Fica assegurado ao militar que, at� 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito � percep��o de remunera��o com base na legisla��o ent�o vigente.

        Art. 64.  Os per�odos de f�rias n�o gozadas at� 5 de setembro de 2001 poder�o ser contados em dobro para efeito de inatividade.

        Art. 65.  As vantagens institu�das por esta Medida Provis�ria, se estendem aos integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima e dos militares reformados e pensionistas integrantes da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

        Art. 66.  As despesas decorrentes da aplica��o do disposto nesta Medida Provis�ria, com exce��o das relativas aos militares dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e Roraima, correr�o � conta das Transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervis�o do Minist�rio da Fazenda, constantes do Or�amento da Uni�o.

        Par�grafo ï¿½nico.  At� que seja constitu�do o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constitui��o, as transfer�ncias ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficar�o limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de reais) no exerc�cio de 2001, observado o disposto na Lei Or�ament�ria.

        Art. 67.  Ficam revogados a Lei n� 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei n� 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei n� 5.932, de 1o de novembro de 1973; a Lei n� 7.590, de 29 de mar�o de 1987; a Lei n� 7.591, de 29 de mar�o de 1987; a Lei 7.609, de 06 de julho de 1987; o art. 1� da Lei n� 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei n� 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei n� 1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei n� 1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei n� 1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei n� 1.618, de 3 de mar�o de 1978; o Decreto-Lei n� 1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei n� 1.777, de 18 de mar�o de 1980; o Decreto-Lei n� 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei n� 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o Decreto-Lei n� 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei n� 2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei n� 2.138, de 28 de junho de 1984.

        Art. 68.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos a partir de 1� de outubro de 2001.

        Bras�lia, 5 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 (Edi��o extra)

ANEXO I

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDO

Posto ou Gradua��o

OFICIAIS SUPERIORES

Valor (R$)

m

Coronel

2.760,00

m

Tenente Coronel

2.649,60

m

Major

2.530,92

m m m

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

m
m

Capit�o

2.103,12

m m m

OFICIAIS SUBALTERNOS

m
m

Primeiro Tenente

1.943,04

m

Segundo Tenente

1.796,76

m m m

PRA�AS ESPECIAIS

m
m

Aspirante-a-Oficial

1.548,36

m

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

609,96

m

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

433,32

m m m

PRA�AS GRADUADAS

m
m

Subtenente

1.393,80

m

Primeiro-Sargento

1.214,40

m

Segundo-Sargento

1.037,76

m

Terceiro-Sargento

924,60

m

Cabo

692,76

m m m

DEMAIS PRA�AS

m
m

Soldado - 1� Classe

609,96

m

Soldado - 2� Classe

433,32

TABELA II -   ESCALONAMENTO VERTICAL

Posto ou Gradua��o

OFICIAIS SUPERIORES

m
m

Coronel

1000

m

Tenente-Coronel

960

m

Major

917

m m m

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

m
m

Capit�o

762

m m m

OFICIAIS SUBALTERNOS

m
m

Primeiro-Tenente

704

m

Segundo-Tenente

651

m m m

PRA�AS ESPECIAIS

m
m

Aspirante-a-Oficial

561

m

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar

221

m

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou de Bombeiro Militar

157

m m

PRA�AS GRADUADAS

m
m

Subtenente

505

m

Primeiro-Sargento

440

m

Segundo-Sargento

376

m

Terceiro-Sargento

335

m

Cabo

251

m m m
m

DEMAIS PRA�AS

m
m

Soldado - 1� Classe

221

m

Soldado - 2� Classe

157

ANEXO II

TABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O (A PARTIR DE 1� DE OUTUBRO DE 2001)

C�rculo Hier�rquico

PERCENTUAL SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial Superior

41%

Art. 1� e 3� desta Medida Provis�ria
Oficial Intermedi�rio

38%

Idem
Oficial subalterno e Asp-Of

35%

Idem
Cadetes das Academias PM/BM

30%

Idem
Sub Ten e Sgt

33%

Idem
Cabo e Soldado 1� Classe

31%

Idem
Soldado de 2� Classe

30%

Idem

TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUA��O (A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2002)

C�rculo Hier�rquico

PERCENTUAL SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial Superior

80%

Art. 1� e 3� desta Medida Provis�ria
Oficial Intermedi�rio

75%

Idem
Oficial subalterno e Asp-Of

70%

Idem
Cadetes das Academias PM/BM

50%

Idem
Sub Ten e Sgt

65%

Idem
Cabo e Soldado 1� Classe

60%

Idem
Soldado de 2� Classe

50%

Idem

 TABELA II - ADICIONAL CERTIFICA��O PROFISSIONAL

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos

30%

Art. 1� e 3�, II, desta Medida Provis�ria.

Aperfei�oamento

20%

Especializa��o

15%

Forma��o

10%

TABELA III– ADICIONAL OPERA��ES MILITARES

SITUA��O

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL

FUNDAMENTO

Desempenho de Opera��es Policiais ou de Bombeiros e para a compensa��o dos desgastes org�nicos e danos psicossom�ticos pelo desempenho das atividades t�cnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)

12,70%

 

Art. 1� e art. 3�, IV, desta Medida Provis�ria.

Trabalho com Raios-X ou subst�ncias radioativas (1)

12,70%

(1) N�o s�o acumul�veis

TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVI�O

 

BASE

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O

SOLDO

FUNDAMENTO

Tempo de Servi�o

1% por ano

art. 1�, 3� V e 67 desta Medida Provis�ria.

ANEXO III

TABELAS DE GRATIFICA��ES

TABELA I - GRATIFICA��O DE FUN��O DE REPRESENTA��O

SITUA��O

VALOR DE INCID�NCIA

FUNDAMENTO

A

Oficiais e Pra�as no efetivo desempenho de fun��es policiais e bombeiros militares

1% do soldo

Arts. 1� e 3�,VI, desta Medida Provis�ria

B

Representa��o Especial no Exterior

Conforme Legisla��o Federal

Arts. 1� e 3�,VI, desta Medida Provis�ria

TABELA II - GRATIFICA��O DE FUN��O DE NATUREZA ESPECIAL

GRUPO

SITUA��ES

QUANTITATIVO

VALOR PERCENTUAL DE INCID�NCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL

FUNDAMENTO

PMDF

CBMDF

 

I

Subchefe/EMG, Comandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Chefe de Gabinete do Comando Geral, Diretores, Corregedor e Ajudante Geral.

 

 

 

 

15

 

 

 

 

13

39,67%

Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria

 

 

II

Subcomandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Subchefe de Gabinete, Corregedor-Adjunto, Subdiretores e Comandantes de Batalh�es, Academias e Centros Independentes

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

29

30,85%

Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria

 

 

III

Subcomandantes de Batalh�es, Academias e Centros Independentes, Comandantes de Companhias Independentes e de Companhias Regionais, Chefes de Se��es de EMG e Aj de Ordens

 

 

 

46

 

 

 

41

22,04%

Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria

IV

Presidente de Comiss�o de Licita��o, Chefe de Se��o de Folha de Pagamento e Chefe de Se��o de Pagadoria ou correspondente

 

 

04

 

 

04

17,74%

Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria

V

Motoristas e Ordenan�as de Cmts, Chefes, Subchefes EMG, Diretores e Subdiretores

264

264

8,81%

Arts. 1� e 3�,VII, desta Medida Provis�ria

ANEXO IV

TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNI�RIOS

TABELA I - AJUDA DE CUSTO

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede, superior a seis meses.

Duas vezes o valor da remunera��o, na ida e na volta.

 

 

 

 

Art. 2� e art. 3�, XI, a, desta Medida Provis�ria

b

Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede superior a tr�s meses e igual ou inferior a seis meses.

Duas vezes o valor da remunera��o, na ida, e uma vez na volta.

c

Militar, com dependente, nas movimenta��es para fora da sede igual ou superior a um m�s e igual ou inferior a tr�s meses.

Uma vez o valor da remunera��o, na ida, e outra na volta.

d

Militar, sem dependente, nas situa��es "a", "b" e "c" desta tabela.

Metade dos valores estabelecidos para as situa��es "a", "b" e "c" desta tabela.

e

 

Militar, com ou sem dependente, por ocasi�o de transfer�ncia para a inatividade remunerada.

Oficial - quatro vezes o valor da remunera��o, calculada com base no soldo do �ltimo posto do c�rculo hier�rquico a que pertencer o militar.

 

Art. 2� e art. 3�, XI, b, desta Medida Provis�ria

Pra�a - Quatro vezes o valor da remunera��o calculado com base no soldo de Subtenente.

TABELA II - AUX�LIO-FARDAMENTO

SITUA��ES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Cadete e o Soldado de 2� classe.

Por conta do er�rio - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribui��o estabelecidas pelos respectivos Comandantes Gerais.

 

 

 

 

 

 

Art. 2� e art. 3�, XII, desta Medida Provis�ria.

b

Militar declarado Aspirante-a-Oficial, ou promovido a 3o Sargento.

Um soldo e meio.

c

Oficiais nomeados Capel�es Militares.

d

Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou gradua��o.

Um quarto da remunera��o.

e

O militar que retornar � ativa por convoca��o, designa��o ou reinclus�o, desde que h� mais de seis meses na inatividade.

Um soldo

f

O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorr�ncia ou em caso de calamidade.

Um soldo

 

TABELA III - AUX�LIO-MORADIA

POSTO OU GRADUA��O

Valor (R$) Militar da ativa com dependente

Valor (R$)

Militar da ativa sem dependente

FUNDAMENTA��O LEGAL

CORONEL

143,91

47,97

 

Art. 2� e art. 3�, XIV,

desta Medida Provis�ria.

TENENTE-CORONEL

134,73

44,91

MAJOR

126,00

42,00

CAPIT�O

110,70

36,90

1� TENENTE

98,37

32,79

2� TENENTE

90,09

30,03

ASPIRANTE

87,93

29,31

CADETE 3� ANO

34,74

11,58

CADETE DEMAIS ANOS

23,31

7,77

SUBTENENTE

85,23

28,41

1� SARGENTO

71,82

23,94

2� SARGENTO

63,36

21,12

3� SARGENTO

53,46

17,82

CABO

39,06

13,02

SOLDADO

34,74

11,58

SOLDADO 2�

23,31

7,77

TABELA IV - AUX�LIO-NATALIDADE

 

SITUA��ES

 

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou gradua��o.

 

Art. 2� e art. 3�, XV, desta Medida Provis�ria

B

Nascimento de filhos, em parto m�ltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou gradua��o, acrescido de cinq�enta por cento por rec�m-nascido.

TABELA V - AUX�LIO-INVALIDEZ

 

SITUA��ES

 

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

O militar que necessitar de hospitaliza��o - em estabelecimento militar ou n�o - assist�ncia ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Sa�de.

10% da remunera��o

 

 

 

 

Arts. 2�, 3�, XVI e 27, desta Medida Provis�ria.

B

O militar que, por prescri��o m�dica, homologada por Junta de Sa�de, receber tratamento na pr�pria resid�ncia, necessitando assist�ncia ou cuidados permanentes de enfermagem.

10% da remunera��o

TABELA VI - AUX�LIO-FUNERAL

 

SITUA��ES

 

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

Morte do c�njuge, companheira(o) ou dependente.

Uma vez a remunera��o percebida, n�o podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.

Art. 2� e art. 3�, XVII, desta Medida Provis�ria

B

Morte do militar - pago ao benefici�rio da Pens�o Militar.

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