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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.619, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1970.

Vig�ncia

(Vide Decreto-lei n� 1.860, de 1981)

Revogado pela Lei n� 10.486, de 4.7.2002

Texto para impress�o

Disp�e s�bre vencimentos, indeniza��es, proventos e outros direitos da Pol�cia Militar do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art 1� Esta Lei regula os vencimentos, indeniza��es, proventos e disp�e s�bre outros direitos dos Policiais Militares da Pol�cia Militar do Distrito Federal.

Art 2� Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceitua��es:

1) Comandante - � o titulo gen�rico correspondente ao de diretor, chefe ou outra denomina��o que tenha ou venha a ter aqu�le que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, f�r respons�vel pela administra��o, instru��o e disciplina de uma organiza��o policial militar;

2) Miss�o, Tarefa ou Atividade - � o dever emergente de uma ordem espec�fica de comando, dire��o ou chefia;

3) Organiza��o Policial Militar - � a denomina��o gen�rica dada a corpo de tropa, reparti��o, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Pol�cia Militar do Distrito Federal;

4) Corpora��o - � a denomina��o dada, nesta Lei, � Pol�cia Militar do Distrito Federal;

5) Sede - no Pa�s - � todo o territ�rio do Distrito Federal;

6) Sede - no Exterior - � todo territ�rio situado em pa�s estrangeiro, no qual o Policial militar desempenha as atribui��es, miss�es, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comiss�o, fun��o ou encargo que lhe foi cometido;

7) Servi�o Ativo - � a situa��o do policial militar da Pol�cia Militar do Distrito Federal capacitado legalmente para o exerc�cio de cargo, comiss�o, fun��o ou encargo;

8) Cargo, Fun��o ou Comiss�o - � o conjunto de atribui��es definidas por lei, regulamento ou ato do Gov�rno do Distrito Federal e cometidas, em car�ter permanente ou n�o, ao policial militar;

9) Encargo - � a miss�o ou atribui��o de servi�o cometida a um policial militar.

T�TULO II

Do Policial Militar em Atividade

CAP�TULO I

Dos Vencimentos

Art 3� Vencimentos s�o o quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar em servi�o ativo e compreendem o s�ldo e as gratifica��es.

CAP�TULO II

Do S�ldo

Art 4� S�ldo � a parte b�sica dos vencimentos inerentes ao oficial ou pra�a policial militar da ativa.

Par�grafo �nico. O s�ldo do policial militar � irredut�vel, n�o est� sujeito a penhora, seq�estro ou arresto, sen�o nos casos espec�ficamente previstos em lei.

Art 5� O direito do policial militar ao s�ldo tem in�cio na data:

1) do ato de promo��o, para os oficiais PM;

2) do ato de declara��o, para o aspirante-a-oficial PM;

3) do ato de promo��o, para o subtenente PM;

4) do ato de promo��o, classifica��o ou engajamento, para as demais pra�as PM;

5) do ingresso na Pol�cia Militar do Distrito Federal, para os volunt�rios;

6) da apresenta��o, quando da nomea��o inicial para qualquer p�sto ou gradua��o na Pol�cia Militar do Distrito Federal;

7) do ato da matr�cula, para os alunos das Escolas de Forma��o de Oficiais PM.

Par�grafo �nico. Excetuam-se das condi��es d�ste artigo os casos com car�ter retroativo, quando o s�ldo ser� devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art 6� Suspende-se, tempor�riamente, o direito do policial militar ao s�ldo quando:

1) agregado para tratar de inter�sse particular;

2) em licen�a para exercer atividades ou fun��o estranha � Pol�cia Militar do Distrito Federal;

3) estiver em efetivo exerc�cio de cargo p�blico civil, tempor�rio e n�o eletivo, ou em autarquia, empr�sa p�blica ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de op��o;

4) em licen�a para o exerc�cio de atividade t�cnica de sua especialidade em organiza��o civil;

5) em estado de deser��o.

Art 7� O direito ao s�ldo cessa na data em que o policial militar f�r desligado do servi�o ativo da Pol�cia Militar do Distrito Federal por:

1) baixa do servi�o ativo ou demiss�o volunt�ria;

2) exclus�o, expuls�o ou perda do p�sto ou gradua��o;

3) transfer�ncia para a reserva ou reforma;

4) �bito.

Art 8� O policial militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade p�blica ou no desempenho de qualquer servi�o ou manobra, ter� o s�ldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pens�o militar.

� 1� No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-� habilita��o dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do s�ldo.

� 2� Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-�, se f�r o caso, o pagamento da diferen�a entre o s�ldo, a que faria jus se tivesse permanecido em servi�o, e a pens�o recebida pelos herdeiros.

Art 9� O policial militar no exerc�cio de cargo, comiss�o ou fun��o, cujo desempenho seja privativo de p�sto ou gradua��o superior ao seu, percebe o saldo d�sse p�sto ou gradua��o.

� 1� Quando, na substitui��o prevista neste artigo, o cargo, comiss�o ou fun��o f�r atribui��o de mais de um p�sto ou gradua��o, ao substituto cabe o s�ldo correspondente ao menor d�les.

� 2� Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e gradua��es, correspondentes aos cargos, comiss�es ou fun��es, estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organiza��o e distribui��o de efetivo ou lota��o, nesta ordem.

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica �s substitui��es, por motivos de f�rias, gala, nojo e outras dispensas at� 30 (trinta) dias.

Art 10. O policial militar perceber� o s�ldo de seu p�sto ou gradua��o quando exercer o cargo, comiss�o ou fun��o atribu�dos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou gradua��es e possuir qualquer d�stes.

Art 11. O policial militar continuar� com direito ao seu s�ldo em todos os casos n�o previstos nos artigos 6� e 7� desta Lei.

CAP�TULO III

Das Gratifica��es

Art 12. Gratifica��es s�o as partes dos vencimentos atribu�dos ao policial militar como est�mulo por atividades profissionais e condi��es de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de perman�ncia em servi�o.

Art 13. O policial militar, pelo efetivo exerc�cio de suas fun��es, far� jus �s gratifica��es seguintes:
1) Gratifica��o de tempo de servi�o;
2) Gratifica��o de fun��o policial militar.

Art. 13.  O policial militar, pelo efetivo exerc�cio de suas fun��es, far� jus �s seguintes gratifica��es:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

I - Gratifica��o de Tempo de Servi�o;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

II - Gratifica��o de Fun��o Policial Militar;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

III - Gratifica��o de Opera��es Policiais Militares.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

Art 14. Suspende-se o pagamento das gratifica��es, ao policial militar:

1) nos casos previstos no art. 6� desta Lei;

2) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de senten�a transitada em julgado;

3) em licen�a, por per�odo superior a 6 (seis) meses, para tratamento de sa�de, de dependente;

4) em licen�a para aperfei�oar seus conhecimentos t�cnicos, ou realizar estudos, por conta pr�pria;

5) que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do servi�o;

6) afastado das fun��es por incompatibilidade profissional ou moral, nos t�rmos das leis e regulamentos vigentes;

7) no per�odo de aus�ncia n�o justificada.

Art 15. O direito �s gratifica��es cessa nos casos do art. 7� desta Lei.

Art 16. O policial militar que, por senten�a passada em julgado, f�r declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, ter� direito �s gratifica��es que deixou de receber no per�odo em que est�ve afastado do servi�o, � disposi��o da Justi�a.

Par�grafo �nico. Do indulto, perd�o ou livramento condicional, n�o decorre direito do policial militar a qualquer remunera��o a que tenha deixado de fazer jus por f�r�a de dispositivo desta Lei ou de legisla��o espec�fica.

Art 17. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quanto �s gratifica��es, o previsto no art. 8� e seus par�grafos.

Art 18. Para os fins de concess�o das gratifica��es, tomar-se-� por base o valor do s�ldo de oficial ou pra�a, que efetivamente perceba o policial militar, ressalvado o caso previsto no art. 9�, quando ser� considerado o valor do s�ldo do p�sto ou gradua��o correspondente ao cargo, comiss�o ou fun��o eventualmente desempenhados.

SE��O I

Da Gratifica��o de Tempo de Servi�o

Art 19. A gratifica��o de tempo de servi�o � devida ao policial militar por q�inq��nio de efetivo servi�o prestado.

Art 20. Ao completar cada q�inq��nio de efetivo servi�o, o policial militar percebe a Gratifica��o de Tempo de Servi�o, cujo valor � de tantas cotas de 5% (cinco por certo) do respectivo s�ldo quantos forem os q�inq��nios de efetivo servi�o.

Par�grafo �nico. O direito � gratifica��o come�a no dia seguinte em que o policial militar completar cada q�inq��nio, computado na forma da legisla��o vigente e reconhecido mediante publica��o em boletim do �rg�o de pessoal ou da organiza��o policial militar.

SE��O II

Da Gratifica��o de Fun��o Policial Militar

Art 21. A Gratifica��o de Fun��o � atribu�da ao policial militar pelo efetivo desempenho de atividades espec�ficas de sua organiza��o, na forma do estabelecido nesta Se��o.

Par�grafo �nico. A gratifica��o de que trata �ste artigo � classificada em duas categorias: I e Il.

Art 22. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria I - � devida ao policial militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer p�sto ou gradua��o, com os percentuais a seguir fixados:

1) 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - Superior de Pol�cia;

2) 20% (vinte por cento): Cursos De Aperfei�oamento;

3) 15% (quinze por cento): Cursos - De Especializa��o de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;

4) 10% (dez por cento): Cursos De Forma��o de Oficiais e Sargentos ou de Especializa��o de Pra�as de gradua��o inferior a 3� Sargento.

� 1� A equival�ncia dos Cursos referidos neste artigo ser� estabelecida pelas Normas de Equival�ncia de Cursos baixadas �s Pol�cias Militares pelo Estado-Maior do Ex�rcito atrav�s da Inspetoria-Geral das Pol�cias Militares.

� 2� Ao policial militar que possuir mais de um curso s�mente ser� atribu�da a gratifica��o de maior valor.

� 3� A gratifica��o estabelecida neste artigo � devida a partir da data de conclus�o do respectivo curso.

Art 23. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria Il - � devida ao policial militar, no exerc�cio de fun��es, em uma das situa��es definidas nos artigos 24, 25 e 26 desta Lei.

� 1� A gratifica��o de que trata �ste artigo compreende tr�s tipos: 1, 2 e 3.

� 2� Ao policial militar que se enquadra s�mult�neamente, em mais de uma das situa��es referidas nos artigos 24, 25 e 26, s�mente � atribu�do o tipo de gratifica��o de maior valor percentual.

Art. 23 - A Gratifica��o de Fun��o Categoria II � devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em �rg�os de Execu��o, �rg�os de Apoio de Ensino, ou �rg�os de Apoio de Material.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.412, de 1985)

� 1� - O direito � Gratifica��o, de que trata este artigo, tem in�cio na data da apresenta��o do policial-militar � Organiza��o Policial-Militar, pronto para o servi�o, e cessa na data de seu desligamento        . (Reda��o dada pela Lei n� 7.412, de 1985)

� 2� - Os valores percentuais e outras condi��es de pagamento da Gratifica��o de Fun��o Categoria II ser�o regulados pelo Governador do Distrito Federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.412, de 1985)

Art 24. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria II, tipo 1 - � devida ao oficial PM possuidor do Curso Superior de Pol�cia e em efetivo desempenho de sua fun��o espec�fica.         (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)

Par�grafo �nico. O Gov�rno do Distrito Federal estabelecer� quais as fun��es a que se refere �ste artigo.         (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)

Art 25. A Gratifica��o de Fun��o Categoria II, tipo 2 - � devida ao policial militar em fun��o em unidade de tropa. (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)

Par�grafo �nico. Percebe tamb�m esta gratifica��o o policial militar em fun��o de ensino ou instru��o em estabelecimento de ensino ou de instru��o policiais militares.         (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)

Art 26. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria II, tipo 3 - � devida ao militar em efetivo desempenho de fun��es policiais militares n�o enquadradas nos arts. 24 e 25 desta Lei.         (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)

Art 27. Os val�res percentuais das gratifica��es referidas nos arts. 24, 25 e 26 ser�o fixados ou reajustados, por Decreto do Gov�rno do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 24 do Decreto-lei n� 667, de 2 de julho de 1969.         (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)

T�TULO III

Das Indeniza��es

Se��o III
 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

Da Gratifica��o de Opera��es Policiais Militares

Art. 27-A.  A Gratifica��o de Opera��es Policiais Militares � atribu�da ao policial militar pelo efetivo desempenho de opera��es policiais militares.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

Par�grafo �nico.  A Gratifica��o de que trata este artigo somente � devida ao policial militar em servi�o ativo e no efetivo desempenho de fun��o policial militar.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

Art. 27-B.  A Gratifica��o de Opera��es Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e tr�s por cento do soldo do posto de Coronel.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)

Art 28. Indeniza��o � o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obriga��es impostas para o exerc�cio de cargo, comiss�o, fun��o, encargo ou miss�o.

� 1�. As indeniza��es compreendem:         (Renumerado pela Lei n� 7.609, de 1987)

a) di�rias;

b) ajuda de custo;

c) transporte;

d) moradia.

� 2� O policial-militar far�, ainda, jus � indeniza��o de compensa��o org�nica, cujo valor correspondente � de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou gradua��o, e destina-se a compensar os desgastes org�nicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.         (Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)

� 3� As condi��es e atividades que d�o direito � indeniza��o org�nica ser�o reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral.         (Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)

Art 29. Para fins de c�lculos das indeniza��es, tomar-se-� por base o valor do s�ldo que o policial militar percebe na forma do art. 18.

CAP�TULO I

Das Di�rias

Art 30. Di�rias s�o indeniza��es destinadas a atender �s despesas extraordin�rias de alimenta��o e de pousada e s�o devidas ao policial militar durante seu afastamento da organiza��o militar a que pertence, por motivo de servi�o.

� 1� As di�rias compreendem a Di�ria de Alimenta��o e a Di�ria de Pousada.

� 2� A Di�ria de Alimenta��o � devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.

Art 31 O valor da Di�ria de Alimenta��o � igual a um dia de s�ldo:

1) de Coronel PM, para os Oficiais superiores;

2) de Capit�o PM, para os Capit�es, Oficiais Subalternos e Aspirantes-a-Oficial;

3) de Subtenente PM, para Subtenentes, Sargentos e alunos das Escolas de Forma��o de Oficiais;

4) de Cabo PM, para Cabos e Soldados.

Art 32. O valor da Di�ria de Pousada � igual ao valor atribu�do � Di�ria de Alimenta��o.

Art 33. Compete ao Comandante da Organiza��o Policial Militar providenciar o pagamento das Di�rias a que fizer jus o policial militar e, sempre que f�r julgado necess�rio, poder� conced�-las adiantadamente para ajuste de contas quando do pagamento dos vencimentos que se verificar ap�s o regresso � organiza��o policial militar, condicionando-se o adiantamento � exist�ncia de meios e � reserva dos recursos or�ament�rios pr�prios nos �rg�os competentes.

Art 34. N�o ser�o atribu�das di�rias ao policial militar:

1) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimenta��o e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da Corpora��o;

2) durante o afastamento da organiza��o policial militar por menos de 8 (oito) horas consecutivas;

3) cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagens por qualquer meio de transporte, quando a alimenta��o ou a pousada ou ambas, n�o estejam compreendidas no custo das passagens;         (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)

4) quando as despesas com alimenta��o e alojamento forem asseguradas pela Corpora��o.

Art 35. Ao policial militar em servi�o de dura��o continuada de 24 (vinte e quatro) horas, estende-se a di�ria prevista no art. 31 desta Lei, desde que sua organiza��o, ou outra nas proximidades do local do servi�o n�o lhe possa fornecer alimenta��o.

Par�grafo �nico. O policial militar, nos dias em que permanecer em servi�o nas condi��es d�ste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus � metade da di�ria de alimenta��o.

Art 36. No caso de falecimento do policial militar, seus herdeiros n�o restituir�o, as di�rias que �le haja recebido adiantadamente, segundo o art. 33 desta Lei.

Art 37. O policial militar que receber di�rias, quando em deslocamento ou em servi�o, fora do Distrito Federal, indenizar� � organiza��o em que se alojar ou se alimentar, de ac�rdo com as normas em vigor nessa organiza��o.

CAP�TULO II

Da Ajuda de Custo

Art 38. Ajuda de Custo � a indeniza��o para custeio de despesas de viagem, mudan�a e instala��o, exceto as de transporte paga ao policial militar, quando, por inter�sse do servi�o, f�r nomeado, designado, matriculado em Escola, Centro de Instru��o ou Curso, fora do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. A indeniza��o de que trata �ste artigo ser� paga adiantadamente.

Art 39. O policial militar ter� direito � Ajuda de Custo sempre que f�r designado para comiss�o cujo desempenho importe na obriga��o da mudan�a de domic�lio, concomitantemente com seu afastamento da sede da corpora��o, onde exercia suas atribui��es, miss�es, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescri��es do art. 40.

Art 40. A Ajuda de Custo devida ao policial militar ser� igual:

1) ao valor correspondente ao respectivo s�ldo quando n�o possuir dependentes;

2) a 2 (duas) v�zes o valor do respectivo s�ldo quando possuir dependentes.

Art 41. N�o ter� direito � Ajuda de Custo o policial militar:

1) movimentado por inter�sse pr�prio, opera��es de guerra ou de manuten��o da ordem p�blica;

2) desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento volunt�rio, de matr�cula, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta Lei.

Art 42. Restituir� ajuda de custo o policial militar que a houver recebido, nas formas e circunst�ncias abaixo:

1) integralmente e de uma s� vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

2) pela metade do valor recebido e de uma s� vez, quando at� 6 (seis) meses ap�s ter seguido para a nova comiss�o, desta f�r, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

3) pela metade do valor, mediante desconto pela d�cima parte do s�ldo, quando n�o seguir para a nova comiss�o por motivo independente de sua vontade.

� 1� N�o se enquadra nas disposi��es do item 2 d�ste artigo a licen�a para tratamento da pr�pria sa�de.

� 2� O policial militar que estiver sujeito a desconto para restitui��o de ajuda de custo, ao adquirir direito a nova, liquidar� integralmente, no ato do recebimento desta, o d�bito anterior.

Art 43. Na concess�o da Ajuda de Custo, para efeito de c�lculo de seu valor, determina��o do exerc�cio financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-� como base a data do ajuste de contas.

Par�grafo �nico. Se o policial militar f�r promovido, contando antig�idade da data anterior � do pagamento da Ajuda de Custo, far� jus � diferen�a entre o valor d�ste e daquele a que teria direito no p�sto ou gradua��o atingido pela promo��o.

Art 44. A Ajuda de Custo n�o ser� restitu�da pelo policial militar ou seus herdeiros quando:

1) ap�s ter seguido destino, f�r mandado regressar;

2) ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.

CAP�TULO III

Do Transporte

Art 45. O policial militar, nas movimenta��es por inter�sse do servi�o, tem direito a transporte, de domic�lio a domic�lio, por conta da Corpora��o, n�le compreendidas a passagem e a transla��o da respectiva bagagem.

� 1� Se as movimenta��es importarem na mudan�a da sede do policial militar com dependentes, a �stes se estendem os mesmos direitos d�ste artigo.

� 2� O policial militar com dependentes amparados por �ste artigo ter� ainda direito ao transporte de um empregado dom�stico.

� 3� Quando o transporte n�o f�r realizado por responsabilidade da Corpora��o, o policial militar ser� indenizado da quantia correspondente �s despesas decorrentes dos direitos a que se refere �ste artigo e seus �� 1� e 2�.

� 4� O policial militar da ativa ter� direito ainda a transporte por conta da Corpora��o quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corpora��o, nos seguintes casos:

a) deslocamento no inter�sse da Justi�a ou da Disciplina;

b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Forma��o, Especializa��o, Aperfei�oamento ou Atualiza��o, de inter�sse da Corpora��o;

c) outros deslocamentos, em objeto de servi�o, decorrentes do desempenho da fun��o policial militar;

d) baixa em organiza��o hospitalar ou alta desta, em virtude de prescri��o m�dica competente.

Art 46. Para efeito de concess�o de transporte, consideram-se pessoas da fam�lia do policial militar, os seus dependentes na forma do disposto nos arts. 125 e 126, desta Lei.

� 1� Os dependentes do policial militar, com direito ao transporte, por conta do estado, que n�o puderem acompanh�-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poder�o usar o direito a partir de 30 (trinta) dias at� 9 (nove) meses ap�s a movimenta��o do policial militar, desde que tenha sido feita por �ste, sob sua responsabilidade, a necess�ria declara��o � autoridade competente, para requisitar o transporte.

� 2� A fam�lia do policial militar que falecer em servi�o ativo, ter� direito dentro de 6 (seis) meses ap�s o �bito, ao transporte para a localidade, no territ�rio nacional, em que fixar resid�ncia.

Art 47. O policial militar da ativa oriundo da Pol�cia Militar do antigo Distrito Federal quando transferido para a reserva remunerada ou reformado ter� direito ao transporte para o Estado da Guanabara, desde que ali v� fixar resid�ncia, prescrevendo o direito ap�s decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de publica��o do ato oficial de transfer�ncia para a inatividade.

CAP�TULO IV

Da Moradia

Art 48. O policial militar em atividade faz jus a:

1) alojamento, em sua organiza��o policial militar, quando aquartelado;

2) moradia, em im�vel sob responsabilidade da Corpora��o, de ac�rdo com a disponibilidade existente;

3) indeniza��o mensal, para moradia, quando n�o se encontrar na situa��o prevista no item 2, acima.

Art 49. O valor da indeniza��o para moradia � anualmente fixado por Decreto do Gov�rno do Distrito Federal, levando em considera��o os encargos de fam�lia.

� 1� "Encargos de Fam�lia", para os fins previstos neste artigo, s�o os dependentes do policial militar na forma do disposto nos arts. 125 e 126 desta Lei.

� 2� Suspende-se, tempor�riamente, o direito do policial militar � indeniza��o para moradia, enquanto se encontrar em uma das situa��es previstas no art. 6�.

Art 50. Quando o policial militar ocupar im�vel sob responsabilidade da respectiva Corpora��o, o quantitativo correspondente � indeniza��o para moradia ser� sacado pela organiza��o policial militar competente e recolhido � Corpora��o para atender � conserva��o e constru��o de novas resid�ncias para pessoal ou depend�ncias para assist�ncia social.

Art 51. Quando o policial militar ocupar im�vel sob a responsabilidade de outro �rg�o, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior ter� o seguinte destino:

1) o correspondente ao aluguel, recolhido ao �rg�o respons�vel pelo im�vel;

2) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

T�TULO IV

Outros Direitos

CAP�TULO I

Do Sal�rio-Fam�lia

Art 52. Sal�rio-Fam�lia � o aux�lio em dinheiro pago ao policial militar para custear, em parte, a educa��o e assist�ncia a seus filhos e outros dependentes.

Par�grafo �nico. O Sal�rio-Fam�lia � devido ao policial militar no valor e nas condi��es previstas na legisla��o espec�fica.

Art 53. O Sal�rio-Fam�lia � isento de tributa��o e n�o sofre desconto de qualquer natureza.

CAP�TULO II

Da Assist�ncia M�dico-Hospitalar

Art 54. Ser� proporcionada ao policial militar e aos seus dependentes assist�ncia m�dico-hospitalar atrav�s das organiza��es do Servi�o de Sa�de e de Assist�ncia Social da Corpora��o.

Art 55. Em principio, a organiza��o de sa�de da Corpora��o destina-se a atender o pessoal da Pol�cia Militar e seus dependentes.

Par�grafo �nico. Em certos casos o policial militar poder� baixar � organiza��o hospitalar de outra Corpora��o, desde que seja por esta facultada a interna��o.

Art 56. A interna��o do policial militar em hospital ou cl�nica especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos servi�os hospitalares da Corpora��o, ser� autorizada nos seguintes casos:

1) quando n�o houver organiza��o hospitalar militar da Corpora��o;

2) em casos de urg�ncia, quando a organiza��o hospitalar da Corpora��o n�o possa atender;

3) quando a organiza��o hospitalar da Corpora��o n�o dispuser de cl�nica especializada necess�ria.

Art 57. O policial militar em servi�o ativo ter� hospitaliza��o e tratamento custeados pelo Distrito Federal, quando acidentado em servi�o ou acometido de doen�a adquirida em servi�o ou d�le decorrente.

� 1� O policial militar da ativa n�o enquadrado neste artigo ter� tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indeniza��es mencionadas na respectiva regulamenta��o.

� 2� A hospitaliza��o para o policial militar da ativa ser� gratuita at� 60 (sessenta) dias.

� 3� O policial militar na inatividade remunerada ter� tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indeniza��es mencionadas na respectiva regulamenta��o.

Art 58. A assist�ncia m�dico-hospitalar ao policial militar da ativa ou da inatividade remunerada ser� prestada pelas organiza��es de sa�de da Corpora��o, dentro das limita��es dos recursos pr�prios colocados � disposi��o das mesmas.

Art 59. A Corpora��o prestar� assist�ncia m�dico-hospitalar, atrav�s dos servi�os especializados, aos dependentes dos policiais militares.

� 1� Os recursos para assist�ncia de que trata �ste artigo, provir�o de verbas consignadas para a Corpora��o no or�amento do Distrito Federal e de contribui��es estabelecidas na forma do disposto no par�grafo seguinte.

� 2� Fica estabelecida a contribui��o de 3% (tr�s por cento) do s�ldo do policial militar, para constitui��o do Fundo de Sa�de.

� 3� Para efeito de aplica��o d�ste artigo, s�o considerados dependentes os definidos nos artigos 125 e 126 desta Lei.

� 4� Continuar�o compreendidos nas disposi��es d�ste artigo a vi�va do policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no par�grafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da vi�va.

Art 60. As Normas, Condi��es de atendimento e Indeniza��es ser�o reguladas por ato do Gov�rno do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. As pra�as especiais e as demais pra�as da ativa ficam isentas do pagamento das di�rias de hospitaliza��o.

CAP�TULO III

Do Funeral

Art 61. O Distrito Federal assegurar� sepultamento condigno ao policial militar

Art 62. Aux�lio-Funeral � o quantitativo concedido para as despesa com o sepultamento do policial militar.

Art. 62. Aux�lio-funeral � o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.591, de 1987)

Art 63. O Aux�lio-Funeral equivale a duas v�zes o valor do s�ldo do policial militar falecido, n�o podendo ser inferior a duas v�zes o valor do s�ldo de Cabo PM.

Par�grafo �nico. O aux�lio-funeral relativo ao dependente do policial militar � equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou gradua��o, n�o podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM.         (Inclu�do pela Lei n� 7.591, de 1987)

Art 64. Ocorrendo o falecimento do policial militar, as seguintes provid�ncias devem ser observadas para a concess�o do Aux�lio-Funeral:

1) antes de realizado o ent�rro, o pagamento do Aux�lio-Funeral ser� feito a quem de direito pela organiza��o policial militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresenta��o do Atestado de �bito;

2) ap�s o sepultamento do policial militar, n�o se tendo verificado o caso do item anterior, d�ste artigo, dever� a pessoa que o custeou, mediante apresenta��o do Atestado de �bito, solicitar o reemb�lso das despesas, comprovando-as com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o cr�dito e paga a import�ncia correspondente aos recibos, at� o valor-limite estabelecido no artigo 63 desta Lei;

3) caso a despesa com o sepultamento, paga de ac�rdo com o item anterior, seja inferior ao valor do Aux�lio-Funeral estabelecido, a diferen�a ser� paga aos herdeiros habilitados � pens�o militar, mediante peti��o � autoridade competente;

4) decorrido o prazo do item 2, sem reclama��o do Aux�lio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial militar, ser� o mesmo pago aos herdeiros habilitados � pens�o militar, mediante peti��o � autoridade competente;

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao aux�lio-funeral relativo ao dependente do policial militar.         (Inclu�do pela Lei n� 7.591, de 1987)

Art 65. Em casos especiais, e a crit�rio da autoridade competente, poder� a Corpora��o custear diretamente o sepultamento do policial militar.

Par�grafo �nico. Verificando-se a hip�tese de que trata �ste artigo, n�o ser� pago, aos herdeiros, o Aux�lio-Funeral.

Art 66. Cabe � Corpora��o a translada��o do corpo do policial militar para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justific�veis f�r solicitado pela fam�lia.

CAP�TULO IV

Da Alimenta��o

Art 67. Tem direito � alimenta��o por conta do Distrito Federal:

1) o policial militar servindo ou quando a servi�o em organiza��o policial militar com rancho pr�prio ou ainda, em campanha, manobra ou exerc�cio;

2) o aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM, de Sargentos PM, de Cabos PM e de Soldados PM, ou de cursos de especializa��o de pra�as policiais militares;

3) o pr�so civil quando recolhido � organiza��o policial militar.

Par�grafo �nico. Poder� o Distrito Federal estender o direito de que trata �ste artigo aos civis que prestem servi�os nas organiza��es policiais militares.

Art 68. Em princ�pio t�da organiza��o policial militar dever� ter rancho pr�prio organizado, em condi��es de proporcionar ra��es preparadas aos seus integrantes.

Par�grafo �nico. Se a organiza��o policial militar n�o possuir rancho, o policial militar quando em servi�o de dura��o continuada de 24 (vinte e quatro) horas, far� jus � di�ria de alimenta��o prevista no artigo 31 desta Lei, desde que outra organiza��o nas proximidades do local de servi�o n�o possa fornecer alimenta��o por conta do Distrito Federal.

Art 69. A etapa � a import�ncia em dinheiro correspondente ao custeio da ra��o, sendo o seu valor estabelecido, semestralmente, pelo Gov�rno do Distrito Federal.

Art 70. Os g�neros de paiol ou de subsist�ncia ser�o fornecidos, em esp�cie, � organiza��o policial militar, pelos estabelecimentos ou organiza��es de subsist�ncia.

Art 71. O Cabo PM e o Soldado PM quando servirem em organiza��o policial militar que n�o tenha rancho organizado e n�o possam ser arranchados por outras vizinhas, ter�o direito � indeniza��o do valor igual � import�ncia correspondente � ra��o comun.

Par�grafo �nico. As pra�as referidas neste artigo que s�o alojadas e arranchadas em organiza��es policiais militares, quando em f�rias regulamentares, e n�o forem alimentadas por conta do Distrito Federal, receber�o a indeniza��o estipulada neste artigo.

Art 72. � vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.

Art 73. A aplica��o d�ste Cap�tulo ser� regulada pelo Gov�rno do Distrito Federal por proposta do Comandante-Geral.

CAP�TULO V

Do Fardamento

Art 74. O aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM, o Cabo PM e o soldado PM t�m direito, por conta do Distrito Federal, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de ac�rdo com as tamb�m de distribui��o estabelecidas pela Corpora��o.

Art 75. O policial militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a Terceiro Sargento PM, faz jus a um aux�lio para aquisi��o de uniforme no valor de 3 (tr�s) v�zes o s�ldo de sua gradua��o.

Par�grafo �nico. Id�ntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilita��o em concurso e aos nomeados Capel�es policiais militares.

Art 76. Ao Oficial PM, Subtenente ou Sargento PM, que o requerer quando promovido, ser� concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) s�ldo do n�vo p�sto ou gradua��o, para aquisi��o de uniforme.

� 1� A concess�o prevista neste artigo far-se-� mediante despacho em requerimento do policial militar ao Comandante-Geral.

� 2� A reposi��o do adiantamento ser� feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

� 3� O adiantamento referido neste artigo poder� ser requerido novamente se o policial militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo p�sto ou gradua��o, podendo ser repetido em caso de promo��o, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art 77. O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organiza��o policial militar ou viagem a servi�o, receber� um aux�lio correspondente ao valor de at� 3 (tr�s) v�zes o valor do s�ldo de seu p�sto ou gradua��o.

Par�grafo �nico. Ao Comandante do policial militar prejudicado, por comunica��o d�ste, cabe providenciar sindic�ncia e, em solu��o, prop�r ao Comandante-Geral, se f�r o caso, o valor d�sse aux�lio em fun��o do preju�zo sofrido.

CAP�TULO VI

Dos Servi�os Reembols�veis

Art 78. A Corpora��o assegurar� servi�os reembols�veis para o atendimento das necessidades em g�neros de alimenta��o, vestu�rio, utens�lios, servi�os de lavanderia, confec��o e outros que se relacionem com as necessidades dom�sticas do policial militar, quando f�r julgado de conveni�ncia para seus integrantes.

T�TULO V

Do Policial Militar na Ativa em Servi�o no Estrangeiro

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art 79. Considera-se em servi�o no estrangeiro o policial militar em atividade fora do Pa�s, designado para desempenhar fun��es enquadradas em uma das miss�es seguintes:

1 - Miss�o Especial:

a) instrutor, monitor, estagi�rio ou aluno de est�gios ou cursos no estrangeiro;

b) participantes de viagens de instru��o;

c) encarregado de miss�es especiais.

2 - Miss�o Transit�ria:

a) estagi�rio ou aluno de est�gios ou cursos no estrangeiro;

b) membro de delega��o, comitiva ou representa��o de natureza policial militar, t�cnico-prof�ssional ou desportiva;

c) encarregado de miss�es ocasionais.

� 1� A miss�o especial poder� importar ou n�o na mudan�a de sede do policial militar para o exterior e a miss�o transit�ria n�o desvincula o policial militar de sua sede no territ�rio nacional.

� 2� O ato oficial de designa��o do policial militar para servi�o no estrangeiro enquadar� a miss�o que lhe f�r atribu�da em uma das situa��es d�ste artigo e, no caso de miss�o especial, dir� se importa ou n�o em mudan�a de sede.

Art 80. O policial militar em miss�o especial no exterior percebe os vencimentos, indeniza��es e demais direitos previstos nesta Lei, pagos em moeda estrangeira, observadas as prescri��es d�ste Titulo.

Art 81. O policial militar em miss�o transit�ria no exterior continua percebendo os vencimentos, indeniza��es e demais direitos em moeda nacional, pela organiza��o policial militar a que perten�a.

Par�grafo �nico. Da regra d�ste artigo exclui-se o pagamento das di�rias de alimenta��o e pousada, que ser� feito em moeda estrangeira na forma prevista neste T�tulo, quando couber.

Art 82. Em casos especiais, o policial militar poder� ser designado pelo Governador do Distrito Federal, para cumprir miss�es especiais no exterior, sem �nus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe, em moeda nacional, os vencimentos, indeniza��es e outros direitos normais.

� 1� O policial militar designado para miss�o especial no exterior, de dura��o at� 60 (sessenta) dias, sem mudan�a de sede no territ�rio nacional, ter� direito a uma indeniza��o di�ria, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia do s�ldo de seu p�sto ou gradua��o, quando as despesas com alojamento e alimenta��o forem asseguradas pelo Distrito Federal.

� 2� Para o policial militar em miss�o decorrente de viagem de representa��o, compreendido no disposto no par�grafo anterior, poder� tamb�m ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um m�s de s�ldo de seu p�sto ou gradua��o, paga em moeda nacional.

Art 83. O policial militar no exterior, em licen�a para aperfei�oar conhecimentos t�cnicos ou realizar estudos por conta pr�pria, perceber� mensalmente apenas o valor de um s�ldo do seu p�sto ou gradua��o, pago em moeda nacional no Brasil, a procurador capaz.

Art 84. O policial militar em miss�o oficial no exterior, vindo ao Pa�s em objeto de servi�o ou de f�rias, continuar� percebendo a sua remunera��o em moeda estrangeira.

Art 85. O pagamento em moeda estrangeira � devido a partir do dia em que o policial militar deixar a �ltima localidade nacional e termina no dia em que deixar a �ltima localidade estrangeira no regresso.

CAP�TULO II

Dos Vencimentos

Art 86. O policial militar no exterior, em miss�o que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo T�tulo II desta Lei, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indeniza��o especial de representa��o exterior, a ser fixada, se f�r o caso, pelo G�verno do Distrito Federal.

� 1� A indeniza��o de representa��o exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira n�veis de vencimentos compat�veis com as miss�es e garantir a sua estabilidade em face das varia��es cambiais.

� 2� O Gov�rno do Distrito Federal fixar�, atrav�s de Decreto, a tabela de vencimentos dos policiais militares, em moeda estrangeira, constitu�da na forma d�ste artigo, observado o que prescreve o � 4� do artigo 13 da Constitui��o.

CAP�TULO III

Das Indeniza��es

SE��O I

Das Di�rias

Art 87. O policial militar, em miss�o oficial especial, com sede no exterior, quando se afastar de sua sede em objeto de servi�o, perceber� di�rias de alimenta��o e de pousada, em moeda estrangeira, nos val�res fixados na tabela referida no artigo anterior.

Par�grafo �nico. Perceber� as di�rias d�ste artigo o policial militar no exterior, quando em miss�o especial, que n�o acarrete mudan�a de sede do territ�rio nacional ou quando em miss�o transit�ria, desde que n�o tenha alojamento e alimenta��o por conta do Distrito Federal e que n�o esteja na situa��o do artigo 82.

SE��O II

Da Ajuda de Custo

Art 88. O policial militar designado para miss�o especial com mudan�a de sede para o exterior faz jus � ajuda de custo em conformidade com o estabelecido nos artigos 38 e 44 desta Lei, paga em moeda estrangeira, nos val�res fixados na tabela de que trata o artigo 86.

Par�grafo �nico. � facultado ao policial militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tenha direito.

Art 89. � concedida ajuda de custo id�ntica � da ida, paga em moeda estrangeira, ao policial militar que regressar ao Pa�s por t�rmino de miss�o oficial de dura��o superior a 6 (seis) meses.

Par�grafo �nico. Igual direito � assegurado ao policial militar que regressar ao Pa�s antes do prazo mencionado, de miss�o prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio � sua vontade.

Art 90. No caso do falecimento do policial militar, em miss�o no exterior, a ajuda de custo do regresso se transfere aos dependentes, a quem ser� paga ao regressarem ao Pa�s.

Par�grafo �nico. Permanecendo os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do falecimento do policial militar, extingue-se o direito de que trata �ste artigo.

Art 91. O policial militar em miss�o especial com sede no exterior, que receba ordem para mudar de sede no estrangeiro, receber� a ajuda de custo de que trata o artigo 88.

SE��O III

Outras Disposi��es

Art 92. S�o assegurados aos policiais militares em miss�o no exterior os direitos estabelecidos nos artigos 45 e 48 desta Lei, quando aplic�veis.

Par�grafo �nico. O sal�rio-fam�lia � integralmente pago em moeda estrangeira, quer no m�s da partida, quer no de regresso do policial militar.

T�TULO VI

Do Policial Militar na Inatividade

CAP�TULO I

Da Remunera��o

Art 93. O Policial militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condi��es estabelecidas neste T�tulo, faz jus:

1) aos proventos;

2) ao aux�lio-invalidez;

3) ao adicional de inatividade.

4) a indeniza��o de compensa��o org�nica.         (Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)

� 1� A indeniza��o de compensa��o org�nica ser� paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo.         (Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)

� 2� S�o extensivos ao policial militar na inatividade remunerada, no que lhe f�r aplic�vel, os direito constantes dos artigos 52 a 66 e 78 desta Lei.         (Renumerado pela Lei n� 7.609, de 1987)

� 3� O policial-militar ao ser transferido para a inatividade far� jus:         (Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)

I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do �ltimo posto ou gradua��o em atividade;         (Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)

II - ao transporte para si e seus dependentes, a� compreendidas as passagens e a transla��o das respectivas bagagens, para a localidade que fixar resid�ncia no Territ�rio Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do servi�o ativo.         (Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)

CAP�TULO II

Dos Proventos

Art 94. Proventos s�o o quantitativo em dinheiro que o policial militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situa��o de reformado, constitu�dos pelas seguintes parcelas:

1) s�ldo ou cotas do s�ldo;

2) gratifica��es incorpor�veis.

Art 95. Os proventos ser�o revistos sempre que forem modificados os vencimentos do policial militar em servi�o ativo.

SE��O I

Do Direito � Percep��o

Art 96. Os proventos s�o devidos ao policial militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exerc�cio do servi�o ativo em virtude de:

1) transfer�ncia para a reserva remunerada;

2) reforma;

3) dispensa de cargo, comiss�o ou fun��o para que tenha sido convocado ou designado quando j� se encontrava na reserva remunerada.

� 1� O policial militar de que trata �ste artigo continuar� a perceber seus vencimentos, at� a publica��o de seu desligamento no boletim interno de sua organiza��o policial militar, o que n�o poder� exceder de 45 (quarenta e cinco) dias � data da publica��o no �rg�o Oficial do Poder Executivo do Distrito Federal do ato oficial de transfer�ncia para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.

� 2� Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar � percep��o dos proventos na data de sua apresenta��o na Ajud�ncia Geral, quando, na forma da legisla��o em vigor, reverter ao servi�o ativo como convocado ou f�r designado para o desempenho de cargo, comiss�o ou fun��o na Pol�cia Militar.

Art 97. Cessa o direito � percep��o dos proventos na data:

1) do �bito;

2) da senten�a passada em julgado, para o oficial PM por crime que o prive do p�sto e patente; e, para a pra�a PM por crime que implique nas sua exclus�o ou expuls�o da Pol�cia Militar do Distrito Federal.

SE��O II

Do S�ldo e das Cotas de S�ldo

Art 98. O s�ldo constitui a parte b�sica dos proventos a que faz jus o policial militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o s�ldo do policial militar da ativa do mesmo p�sto ou gradua��o.

Par�grafo �nico. Para efeito de c�lculo, o s�ldo dividir-se-� em cotas de s�ldo, correspondendo cada uma a um trig�simo do seu valor.

Art 99. - Por ocasi�o de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direto a tantas cotas do s�ldo quantos forem os anos de servi�os, comput�veis para a inatividade, at� o m�ximo de 30 (trinta) anos.

Par�grafo �nico. Para efeito de contagem destas cotas, a fra��o de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ser� considerada como um ano.

Art 100. O oficial PM que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, quando transferido para a inatividade, ter� o c�lculo de seus proventos referido ao s�ldo do p�sto imediatamente superior, de ac�rdo com os arts. 99 e 103 deste T�tulo, se em seu Quadro ou Corpo existir p�sto superior ao seu.

Par�grafo �nico. O oficial PM nas condi��es d�ste artigo, se ocupante do �ltimo p�sto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, ter� o c�lculo dos proventos referido ao s�ldo do seu pr�prio p�sto aumentado de 20% (vinte por cento).

Art. 100 - O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de servi�o, quando transferido para a inatividade, ter� o c�lculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.412, de 1985)

� 1� - O Oficial PM nas condi��es deste artigo se ocupante do �ltimo posto da hierarquia Policial-Militar, ter� o c�lculo dos proventos referido ao soldo do seu pr�prio posto, aumentado de 10% (dez por cento).         (Inclu�do pela Lei n� 7.412, de 1985)

� 2� - O disposto neste artigo n�o se aplica aos Policiais-Militares que j� se encontram na inatividade, os quais ter�o seus proventos mantidos de acordo com os direitos que j� lhes foram atribu�dos.         (Inclu�do pela Lei n� 7.412, de 1985)

Art 101. O subtenente PM quando transferido para a reserva ter� o c�lculo de seus proventos referido ao s�ldo de Segundo-Tenente PM desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo servi�o.

Art 102. As demais pra�as PM que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo servi�o, ao serem transferidas para a reserva, ter�o o c�lculo dos seus proventos referido ao s�ldo, da gradua��o imediatamente superior � que possu�am no servi�o ativo.

SE��O III

Das Gratifica��es Incorpor�veis

Art 103. S�o consideradas gratifica��es incorpor�veis:

1) Gratifica��o de Tempo de Servi�o;

2) Gratifica��o de Fun��o Policial Militar - Categoria I.

Par�grafo �nico. A "base de c�lculo" para o pagamento das gratifica��es previstas neste artigo dos aux�lios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada ser� o valor do s�ldo ou das cotas de s�ldo.

SE��O IV

Dos Incapacitados

Art 104. O policial militar incapacitado ter� seus proventos referidos ao s�ldo integral, do p�sto ou gradua��o em que foi reformado na forma da legisla��o em vigor, e as gratifica��es incorpor�veis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

1) ferimento recebido em campanha ou na manuten��o da ordem p�blica ou por enfermidade contra�da nessas situa��es ou que nelas tenham sua causa eficiente;

2) acidente em servi�o;

3) doen�a adquirida em tempo de paz, tendo rela��o de causa e efeito com o servi�o;

4) por doen�a, mol�stia ou enfermidade, embora sem rela��o de causa e efeito com o servi�o, desde que torne o policial militar total e permanentemente inv�lido para qualquer trabalho.

Par�grafo �nico. N�o se aplicam as disposi��es do presente artigo ao policial militar que, j� na situa��o de inatividade adquira uma das doen�as referidas no item 4, a n�o ser que fique comprovada, por Junta M�dica da Pol�cia Militar do Distrito Federal, rela��o de causa e efeito entre a mol�stia e o exerc�cio de suas fun��es, enquanto esteve no servi�o ativo.

Art 105. O policial militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem rela��o de causa e efeito com o servi�o, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceber� os proventos nos limites impostos pelo tempo de servi�o comput�vel para a inatividade, observadas as condi��es estabelecidas nos arts. 99 e 103 desta Lei.

Par�grafo �nico. O policial militar de que trata �ste artigo n�o pode receber, como proventos, quantia inferior ao s�ldo do p�sto ou gradua��o da ativa, atingindo na inatividade para fins de remunera��o.

CAP�TULO III

Do Aux�lio-lnvalidez

Art 106. O policial militar em atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 104, ter� direito ao Aux�lio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de c�lculo" de que trata o art. 103, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inv�lido para qualquer trabalho e satisfa�a ainda a uma das condi��es abaixo especificadas, devidamente declaradas pela Junta M�dica da Pol�cia Militar do Distrito Federal:

1) necessitar de hospitaliza��o permanente;

2) necessitar de assist�ncia ou de cuidados permanentes de efermagem.

� 1� Para continuidade do direito ao recebimento do Aux�lio-Invalidez, o policial militar ficar� sujeito a apresentar anualmente declara��o de que n�o exerce nenhuma atividade remunerada p�blica ou privada e, a crit�rio da administra��o, a submeter-se, peri�dicamente, � inspe��o de sa�de de contr�le. No caso de oficial PM, mentalmente enf�rmo ou de pra�a PM, aquela declara��o dever� ser firmada por dois oficiais da ativa da Pol�cia Militar do Distrito Federal.

� 2� O Auxilio-Invalidez ser� suspenso autom�ticamente, pela autoridade competente, se f�r verificado que o policial militar beneficiado exerce ou tenha exercido, ap�s recebimento do aux�lio, qualquer atividade remunerada, sem preju�zo de outras san��es cab�veis, bem como se, em inspe��o de sa�de, f�r constatado n�o se encontrar nas condi��es citadas neste artigo.

� 3� O Aux�lio-Invalidez n�o poder� ser inferior ao valor do s�ldo de cabo PM.

CAP�TULO IV

Do Adicional de Inatividade

Art 107. O adicional de que trata o item 3 do art. 93 � calculado mensalmente s�bre o respectivo provento e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado nas seguintes condi��es:

1) de 20% (vinte dor cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado f�r de 40 (quarenta) anos;

2) de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado f�r de 35 (trinta e cinco) anos;

3) de 10 % (dez por cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado f�r de 30 (trinta) anos.

Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, � calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado nas seguintes condi��es:         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.618, de 1979)

I - 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado for de 35 (trinta e cinco) anos;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.618, de 1979)

II - 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado for de 30 (trinta) anos.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.618, de 1979)

Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado, nas seguintes condi��es:         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.716, de 1979)

1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.716, de 1979)

2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.716, de 1979)

3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.716, de 1979)

CAP�TULO V

Das Situa��es Especiais

Art 108. N�o est�o compreendidos nas disposi��es do art. 99 os policiais militares amparados por legisla��o especial que lhes assegura, por ocasi�o da passagem para a inatividade, s�ldo, gratifica��es ou vencimentos integrais do p�sto ou gradua��o a que �les fazem jus, efetivamente, na inatividade.

Art 109. O policial militar que reverter ao servi�o ativo e f�r reinclu�do ou reabilitado faz jus aos vencimentos na forma estipulada nesta Lei para as situa��es equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de revers�o, reinclus�o ou reabilita��o.

Par�grafo �nico. Se o policial militar fizer jus a pagamentos relativos a per�odos anteriores � data da revers�o, reinclus�o ou      reabilita��o, receber� a diferen�a entre a import�ncia apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres p�blicos a t�tulo de vencimentos, proventos, pens�o, remunera��o, sal�rio ou vantagem, nos mesmos per�odos.

Art 110. No caso de revers�o ou reinclus�o com ressarcimento, pecuni�rio, o policial militar indenizar� os cofres p�blicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas � sua fam�lia, a t�tulo de pens�o militar.

T�TULO VII

Dos Descontos em Folha de Pagamento

CAP�TULO I

Dos Descontos

Art 111. Desconto em folha � o abatimento que, na forma d�ste T�tulo, pode o policial militar sofrer em uma fra��o de vencimentos ou proventos para cumprimento de obriga��es assumidas ou impostas em virtude de disposi��es de lei ou regulamento.

Art 112. Para os efeitos de descontos em f�lha de pagamento do policial militar, s�o consideradas as seguintes import�ncias mensais, denominadas "bases para desconto":

1) o s�ldo do p�sto ou gradua��o efetiva acrescido das gratifica��es de tempo de servi�o e de fun��o policial militar Categoria I, para o policial militar da ativa;

2) os proventos para o policial militar na inatividade remunerada.

Art 113. Os descontos em folha s�o classificados em:

1 - Contribui��es para:

a) a pens�o militar;

b) a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixado em lei.

2 - Indeniza��o para:

a) a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, decorrente de d�vida;

b) pagamento de bem im�vel p�blico;

3 - Consigna��es para:

a) pagamento por transa��es comerciais feitas atrav�s dos reembols�veis da Pol�cia Militar, conforme o regulamento da Corpora��o;

b) pagamento de mensalidades social, pec�lio, empr�stimo, seguro ou pens�o a favor das Entidades consideradas consignat�rias, na forma a ser estabelecida, na conformidade do artigo 121;

c) cumprimento de senten�a Judicial para manuten��o da fam�lia;

d) os Servi�os de Assist�ncia Social da Corpora��o;

e) pagamento das indeniza��es previstas nos artigos 50 e 51;

f) pagamento de aluguel de casa para resid�ncia do consignante;

g) outros fins, do interesse da Corpora��o e determinados por ato do Comandante Geral.

Art 114. Os descontos em f�lha descritos no artigo anterior s�o ainda:

1) Obrigat�rios:

os constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente.

2) Autorizados:

os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Par�grafo �nico. O Comandante Geral regulamentar� os descontos previstos no item 2 d�ste artigo.

CAP�TULO II

Dos Consignantes

Art 115. Podem ser consignantes todos os policiais militares da ativa ou da inatividade remunerada.

CAP�TULO III

Dos Limites

Art 116 . Para os descontos em f�lha, a que se refere o cap�tulo d�ste T�tulo, s�o estabelecidos os seguintes limites relativos     �s"bases para desconto" definidas no artigo 112:

1) quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;

2) 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do artigo 113;

3) at� 30% (trinta por cento): para os demais n�o enquadrados nos itens anteriores.

Art 117. Em nenhuma hip�tese o consignante poder� receber em f�lhas de pagamento a quantia l�quida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 112, mesmo nos casos de priva��o das gratifica��es.

Art 118. Os descontos obrigat�rios t�m prioridade s�bre os autorizados.

� 1� A import�ncia devida � Fazenda Nacional ou � do Distrito Federal ou � Pens�o Judicial, superveniente � averba��es j� existentes ser� obrigat�riamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 116 e 117.

� 2� Nas redu��es dos descontos autorizados que se fizerem necess�rias para garantir a dedu��o integral dos descontos referidos neste artigo ser�o assegurados aos consignat�rios os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilata��o dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

� 3� Verificada a hip�tese do par�grafo anterior, s� ser� permitido n�vo desconto autorizado quando �ste estiver dentro dos limites fixados neste Cap�tulo.

Art 119. O desconto originado de crime previsto no C�digo Penal Militar n�o impede que, por decis�o judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreens�es legais confisco de bens e seq�estros no sentido de abreviar o prazo de indeniza��o � Fazenda Nacional ou � do Distrito Federal.

Art 120. A d�vida para com a Fazenda do Distrito Federal, no caso do policial militar que � desincorporado, ser� obrigat�riamente cobrada, de prefer�ncia por meios amig�veis, e na impossibilidade d�sses, pelo recurso ao processo de cobran�a executiva, na forma da legisla��o fiscal referente � D�vida Ativa do Distrito Federal.

CAP�TULO IV

Dos Consignat�rios

Art 121. O Gov�rno do Distrito Federal especificar� as entidades que devam ser consideradas consignat�rias para efeito desta Lei.

T�TULO VIII

Disposi��es Diversas

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art 122. O valor do s�ldo ser� fixado, para cada p�sto ou gradua��o, com base no s�ldo do p�sto de Coronel PM, observados os �ndices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.        (Vide Decreto-lei n� 1.361, de 1974)        (Vide Decreto-Lei n� 1.463, de 1976)        (Vide Decreto-lei n� 1.777, de 1980)        (Vide Decreto-lei n� 1.860, de 1981)         (Vide Decreto-lei n� 2.008, de 1983)        (Vide Decreto-lei n� 2086, de 1983)        (Vide Decreto-lei n� 2.138, de 1984)        (Vide Decreto-lei n� 2.368, de 1987)

Par�grafo �nico. A tabela de s�ldo, resultante da aplica��o do Escalonamento Vertical, dever� ser constitu�da por val�res arredondados de m�ltiplos de 30 (trinta).

Art 123. O valor do s�ldo do p�sto de coronel PM para aplica��o da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo anterior, � o constante da Tabela de Soldos anexa a esta Lei.

Art 124. Qualquer que seja o m�s considerado, o c�lculo parcelado de vencimentos e indeniza��o ter� o divisor igual a 30 (trinta).

Par�grafo �nico. O Sal�rio-Fam�lia � sempre pago integralmente.

Art 125. S�o considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:

1) esp�sa;

2) filhos menores de 21 anos ou inv�lidos;

3) filha solteira, desde que n�o receba remunera��o;

4) filho estudante, menor de 24 anos, desde que n�o receba remunera��o;

5) m�e vi�va, desde que n�o receba remunera��o;

6) enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condi��es dos itens 2, 3 e 4.

Par�grafo �nico. Continuar�o compreendidos nas disposi��es d�ste artigo a vi�va do policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da vi�va.

Art 126. S�o ainda consideradas dependentes do policial militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam � suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organiza��o policial militar competente:

1) filha, enteada e tutelada, vi�vas, desquitadas ou separadas, desde que n�o recebam remunera��o;

2) m�e, solteira, madrasta, vi�va; sogra, vi�va ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situa��es, n�o recebam remunera��o;

3) av�s e pais, quando inv�lidos;

4) pai maior de 55 anos, desde que n�o receba remunera��o;

5) irm�os, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inv�lidos, sem outro arrimo;

6) irm�, cunhada e sobrinha, solteiras, vi�vas, separadas ou desquitadas desde que n�o recebam remunera��o;

7) netos �rf�os, menores ou Inv�lidos;

8) pessoa que viva sob sua exclusiva depend�ncia econ�mica no m�nimo h� cinco anos, comprovados mediante justifica��o judicial.

Art 127. Os vencimentos ou os proventos devidos ao policial militar falecido ser�o calculados at� o dia do �bito, inclusive, e pagos �queles constantes da declara��o de herdeiros habilitados.

Par�grafo �nico. Para fins de c�lculo do valor do Aux�lio-Funeral para os inativos ser� considerado como p�sto ou gradua��o do policial militar, na inatividade, o correspondente ao s�ldo que serviu de refer�ncia para o c�lculo de seus proventos.

CAP�TULO II

Disposi��es Especiais

Art 128 Aplicam-se ao policial militar da ativa que opera com Raio X e subst�ncias radioativas as disposi��es da Lei n� 1.234, de 14 de novembro de 1950.

Art 129. � assegurado ao policial militar, que faz jus � gratifica��o prevista no artigo anterior, o pagamento definitivo dessa gratifica��o, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em Raio X e subst�ncias radioativas, observadas as disposi��es seguintes:

1) O direito � percep��o de cada cota � adquirido ao fim de um ano de desempenho na fun��o considerada.

2) O valor de cada cota � igual a 1/10 da gratifica��o integral correspondente ao �ltimo p�sto ou gradua��o em que o policial militar exerceu a referida atividade.

3) Para fins d�ste artigo, o n�mero de cotas abonadas a um mesmo policial militar n�o poder� exceder de 10 (dez).

4) O policial militar reformado por mol�stia contra�da no exerc�cio da referida fun��o ter� assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratifica��o de que trata �ste artigo, pelo seu valor integral, dispensadas outras considera��es.

Art 130. Ao policial militar poder� ser concedida indeniza��o de representa��o, de ac�rdo com regulamenta��o a ser baixada pelo Governador do Distrito Federal, para atender �s despesas extraordin�rias decorrentes de compromissos de ordem social exigidos pelo cargo ou fun��o que exercer.

CAP�TULO III

Das Disposi��es Transit�rias

Art 131. O policial militar, que j� tenha completado os q�inq��nios de que trata o artigo 20, faz jus, a contar da data da vig�ncia desta Lei, � gratifica��o de tempo de servi�o correspondente aos q�inq��nios efetivamente cumpridos, sem direito � retroatividade.

Art 132 Ao policial militar que j� se encontrar na inatividade remunerada na data da vig�ncia desta Lei, � devida a gratifica��o a que se refere o artigo 22, sem direito entretanto, � percep��o de atrasados, desde que tenha realizado com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos previstos.

Art 133. Os proventos do policial militar, que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, ser�o reajustados tendo por "base de c�lculo" os val�res do s�ldo, resultante da aplica��o dos artigos 1� e 2� da Lei n� 5.552, de 4 de dezembro de 1968, correspondente ao respectivo p�sto ou gradua��o a contar da data da vig�ncia desta Lei, sem direito a retroatividade.

� 1� No reajustamento d�sses proventos, observar-se-� o disposto nos artigos 98 a 103, inclusive, desta Lei, ficando abolida a parcela correspondente � Gratifica��o de Fun��o Militar Categoria "A ", de ac�rdo com o artigo 2� da Lei n� 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

� 2� Com a execu��o do disposto neste artigo, fica sem aplica��o � Pol�cia Militar do Distrito Federal o que estabelece o artigo 4� e seu par�grafo �nico, da Lei n� 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

� 3� Os policiais militares que estiverem em g�zo de gratifica��es n�o previstas nesta Lei, resultantes de senten�as judiciais, dever�o optar entre a situa��o definida nesta Lei e a anterior. Os que n�o o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vig�ncia desta Lei, ter�o sua remunera��o regulada pelos dispositivos da presente Lei.

Art 134 O policial militar que se encontrar reformado na data da vig�ncia desta Lei e que vinha percebendo a "di�ria de asilado" de que trata o artigo 148 da Lei n� 4.328, de 30 de abril de 1964, passar� a perceber o Aux�lio-lnvalidez previsto na presente Lei, na forma do artigo 106 e seus par�grafos.

Art 135. Em qualquer hip�tese, o policial militar que, em virtude da aplica��o desta Lei, venha a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao que vinha recebendo, ter� direito a um complemento igual ao valor da diferen�a encontrada.

Par�grafo �nico. O complemento de que trata �ste artigo decrescer�, progressivamente, at� a sua completa extin��o em face dos futuros reajustamentos de s�ldo, promo��es ou novas condi��es alcan�adas.

Art 136. Fica assegurado ao policial militar, � �poca de sua passagem para a inatividade o direito ao pagamento definitivo na inatividade das cotas totalizadas at� o ano de 1966 inclusive, de ac�rdo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei n� 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos t�rmos d�ste artigo, a partir de 1�de janeiro de 1967.

Art 137. O policial militar beneficiado por uma ou mais das seguintes Leis: 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, n�o mais usufruir� as promo��es previstas nessas Leis, por ocasi�o de sua transfer�ncia para a reserva ou reforma, ficando-lhe, no entanto, assegurados os proventos relativos ao p�sto, ou gradua��o a que seria promovido em decorr�ncia da aplica��o das referidas leis.

� 1� Na aplica��o do disposto no artigo 100 e seu par�grafo �nico, para o policial militar de que trata este artigo, ser� considerado como base para o c�lculo dos proveitos o s�ldo do p�sto ou gradua��o a que seria pr�viamente promovido.

� 2� O oficial PM, se ocupante do �ltimo p�sto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, na ativa, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere �ste artigo, ter�, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 100, o c�lculo dos proventos referido ao s�ldo do seu pr�prio p�sto aumentado de 20% (vinte por cento).

� 3� Os proventos assegurados neste artigo n�o poder�o exceder, em nenhum caso, os que caberiam ao policial militar, se f�sse �le promovido at� dois postos acima do que tinha por ocasi�o do processamento de sua transfer�ncia para a reserva ou reforma incluindo-se nesta limita��o a aplica��o de disposi��es que assegurem reforma com proventos calculados na base do s�ldo correspondente ao p�sto ou gradua��o imediato ao que possu�a na ativa e o disposto no par�grafo anterior.

Art 138. Fica assegurado o pagamento das di�rias previstas na Lei n� 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legisla��o pr�pria.

Art 139. O Gov�rno do Distrito Federal baixar� as Normas de Equival�ncia de Cursos previstas no artigo 22 desta Lei, que vigorar�o at� serem reguladas pelo Estado-Maior do Ex�rcito atrav�s da Inspetoria-Geral das Pol�cias Militares.

Art 140. As despesas decorrentes da aplica��o da presente Lei correr�o � conta de dota��es or�ament�rias do Gov�rno do Distrito Federal.

Art 141. Esta Lei entrar� em vigor a partir de 1� de novembro de 1970.

Art 142. Revogam-se o Decreto-lei no 792, de 27 de ag�sto de 1969, e t�das as disposi��es em contr�rio

ANEXO I

Vide Decreto Lei n� 1.463

Tabela de Escalonamento Vertical

Artigo n� 122

 

Oficiais e Pra�as

�ndices

1.

OFICIAIS PM SUPERIORES

 
 

Coronel PM ............................................................................

100

 

Tenente Coronel PM ...............................................................

92

 

Major PM ...............................................................................

85

2

CAPIT�ES PM

 
 

Capit�o PM ............................................................................

77

3

OFICIAIS PM SUBALTERNOS

 
 

Primeiro - Tenente PM ............................................................

69

 

Segundo Tenente PM ............................................................

61

4

PRA�AS ESPECIAIS-PM

 
 

Aspirante-a-Oficial PM ..........................................................

56

 

Aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM (�ltimo ano) .....

16

 

Aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM (demais anos) ..

11

5

PRA�AS PM

 
 

Subtenente PM ......................................................................

56

 

Primeiro - Sargento PM ..........................................................

51

 

Segundo - Sargento PM .........................................................

46

 

Terceiro - Sargento PM ...........................................................

41

 

Cabo PM ...............................................................................

31

 

Soldado PM com curso policial (1� Classe) .............................

22

 

Soldado PM recruta sem curso policial (2� Classe) .................

10

ANEXO II

Vide Decreto Lei n� 1.463

TABELA DE S�LDOS
ARTIGO N� 123

 

OFICIAIS E PRA�AS

VALOR Cr$

1

OFICIAIS PM SUPERIORES

 
 

Coronel PM ............................................................................

1.289,79

 

Tenente Coronel PM ...............................................................

1.190,25

 

Major PM ...............................................................................

1.091,76

2

CAPIT�ES PM

 
 

Capit�o PM ............................................................................

992,22

3

OFICIAIS PM SUBALTERNOS

 
 

Primeiro - Tenente PM ............................................................

893,73

 

Segundo - Tenente PM ...........................................................

793,17

4

PRA�AS ESPECIAIS PM

 
 

Aspirante - a - Oficial PM ........................................................

727,83

 

Aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM (�ltimo ano) .....

210.00

 

Aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM (demais anos) ..

144,00

5

PRA�AS PM

 
 

Subtenente PM ......................................................................

727,83

 

Primeiro - Sargento PM ..........................................................

661,47

 

Segundo - Sargento PM .........................................................

595,14

 

Terceiro - Sargento PM ...........................................................

528,78

 

Cabo PM ...............................................................................

397,11

 

Soldado PM com curso policial (1� Classe) .............................

290,31

 

Soldado PM recruta sem curso policial (2� Classe) .................

132,21

Bras�lia, 3 de novembro de 1970;149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Orlando Geisel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.11.1970

*

 

 

 

 

 

 

 

 

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