Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.619, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1970.
(Vide Decreto-lei n� 1.860, de 1981) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o SENADO FEDERAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art
1� Esta Lei regula os vencimentos, indeniza��es, proventos e disp�e s�bre outros
direitos dos Policiais Militares da Pol�cia Militar do Distrito Federal.
Art
2� Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceitua��es:
1)
Comandante - � o titulo gen�rico correspondente ao de diretor, chefe ou outra
denomina��o que tenha ou venha a ter aqu�le que, investido de autoridade decorrente de
leis e regulamentos, f�r respons�vel pela administra��o, instru��o e disciplina de
uma organiza��o policial militar;
2)
Miss�o, Tarefa ou Atividade - � o dever emergente de uma ordem espec�fica de comando,
dire��o ou chefia;
3)
Organiza��o Policial Militar - � a denomina��o gen�rica dada a corpo de tropa,
reparti��o, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Pol�cia
Militar do Distrito Federal;
4)
Corpora��o - � a denomina��o dada, nesta Lei, � Pol�cia Militar do Distrito
Federal;
5)
Sede - no Pa�s - � todo o territ�rio do Distrito Federal;
6)
Sede - no Exterior - � todo territ�rio situado em pa�s estrangeiro, no qual o Policial
militar desempenha as atribui��es, miss�es, tarefas ou atividades inerentes ao cargo,
comiss�o, fun��o ou encargo que lhe foi cometido;
7)
Servi�o Ativo - � a situa��o do policial militar da Pol�cia Militar do Distrito
Federal capacitado legalmente para o exerc�cio de cargo, comiss�o, fun��o ou encargo;
8)
Cargo, Fun��o ou Comiss�o - � o conjunto de atribui��es definidas por lei,
regulamento ou ato do Gov�rno do Distrito Federal e cometidas, em car�ter permanente ou
n�o, ao policial militar;
9)
Encargo - � a miss�o ou atribui��o de servi�o cometida a um policial militar.
T�TULO II
Do Policial Militar em Atividade
CAP�TULO I
Dos Vencimentos
Art
3� Vencimentos s�o o quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar em
servi�o ativo e compreendem o s�ldo e as gratifica��es.
CAP�TULO II
Do S�ldo
Art
4� S�ldo � a parte b�sica dos vencimentos inerentes ao oficial ou pra�a policial
militar da ativa.
Par�grafo �nico. O s�ldo do policial
militar � irredut�vel, n�o est� sujeito a penhora, seq�estro ou arresto, sen�o nos
casos espec�ficamente previstos em lei.
Art
5� O direito do policial militar ao s�ldo tem in�cio na data:
1)
do ato de promo��o, para os oficiais PM;
2)
do ato de declara��o, para o aspirante-a-oficial PM;
3)
do ato de promo��o, para o subtenente PM;
4)
do ato de promo��o, classifica��o ou engajamento, para as demais pra�as PM;
5)
do ingresso na Pol�cia Militar do Distrito Federal, para os volunt�rios;
6)
da apresenta��o, quando da nomea��o inicial para qualquer p�sto ou gradua��o na
Pol�cia Militar do Distrito Federal;
7)
do ato da matr�cula, para os alunos das Escolas de Forma��o de Oficiais PM.
Par�grafo �nico. Excetuam-se das condi��es d�ste artigo os casos com car�ter
retroativo, quando o s�ldo ser� devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Art
6� Suspende-se, tempor�riamente, o direito do policial militar ao s�ldo quando:
1)
agregado para tratar de inter�sse particular;
2)
em licen�a para exercer atividades ou fun��o estranha � Pol�cia Militar do Distrito
Federal;
3)
estiver em efetivo exerc�cio de cargo p�blico civil, tempor�rio e n�o eletivo, ou em
autarquia, empr�sa p�blica ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de
op��o;
4)
em licen�a para o exerc�cio de atividade t�cnica de sua especialidade em organiza��o
civil;
5)
em estado de deser��o.
Art
7� O direito ao s�ldo cessa na data em que o policial militar f�r desligado do servi�o
ativo da Pol�cia Militar do Distrito Federal por:
1)
baixa do servi�o ativo ou demiss�o volunt�ria;
2)
exclus�o, expuls�o ou perda do p�sto ou gradua��o;
3)
transfer�ncia para a reserva ou reforma;
4)
�bito.
Art
8� O policial militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade
p�blica ou no desempenho de qualquer servi�o ou manobra, ter� o s�ldo pago aos
herdeiros que teriam direito a sua pens�o militar.
�
1� No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-� habilita��o dos
herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do s�ldo.
�
2� Verificando-se o reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas do seu
afastamento, caber-lhe-�, se f�r o caso, o pagamento da diferen�a entre o s�ldo, a que
faria jus se tivesse permanecido em servi�o, e a pens�o recebida pelos herdeiros.
Art
9� O policial militar no exerc�cio de cargo, comiss�o ou fun��o, cujo desempenho seja
privativo de p�sto ou gradua��o superior ao seu, percebe o saldo d�sse p�sto ou
gradua��o.
�
1� Quando, na substitui��o prevista neste artigo, o cargo, comiss�o ou fun��o f�r
atribui��o de mais de um p�sto ou gradua��o, ao substituto cabe o s�ldo
correspondente ao menor d�les.
�
2� Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e gradua��es,
correspondentes aos cargos, comiss�es ou fun��es, estabelecidos em lei, regulamento,
regimento interno, quadro de organiza��o e distribui��o de efetivo ou lota��o, nesta
ordem.
�
3� O disposto neste artigo n�o se aplica �s substitui��es, por motivos de f�rias,
gala, nojo e outras dispensas at� 30 (trinta) dias.
Art
10. O policial militar perceber� o s�ldo de seu p�sto ou gradua��o quando exercer o
cargo, comiss�o ou fun��o atribu�dos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou
gradua��es e possuir qualquer d�stes.
Art
11. O policial militar continuar� com direito ao seu s�ldo em todos os casos n�o
previstos nos artigos 6� e 7� desta Lei.
CAP�TULO III
Das Gratifica��es
Art
12. Gratifica��es s�o as partes dos vencimentos atribu�dos ao policial militar como
est�mulo por atividades profissionais e condi��es de desempenho peculiares, bem como
pelo tempo de perman�ncia em servi�o.
Art 13. O policial militar, pelo efetivo exerc�cio de suas
fun��es, far� jus �s gratifica��es seguintes:
1)
Gratifica��o de tempo de servi�o;
2)
Gratifica��o de fun��o policial militar.
Art. 13. O policial militar, pelo
efetivo exerc�cio de suas fun��es, far� jus �s seguintes gratifica��es:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
I - Gratifica��o de Tempo de
Servi�o;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
II - Gratifica��o de Fun��o
Policial Militar;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
III - Gratifica��o de Opera��es
Policiais Militares.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
Art
14. Suspende-se o pagamento das gratifica��es, ao policial militar:
1)
nos casos previstos no art. 6� desta Lei;
2)
no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de senten�a transitada
em julgado;
3)
em licen�a, por per�odo superior a 6 (seis) meses, para tratamento de sa�de, de
dependente;
4)
em licen�a para aperfei�oar seus conhecimentos t�cnicos, ou realizar estudos, por conta
pr�pria;
5)
que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do servi�o;
6)
afastado das fun��es por incompatibilidade profissional ou moral, nos t�rmos das leis e
regulamentos vigentes;
7)
no per�odo de aus�ncia n�o justificada.
Art
15. O direito �s gratifica��es cessa nos casos do art. 7� desta Lei.
Art
16. O policial militar que, por senten�a passada em julgado, f�r declarado livre de
culpa em crime que lhe tenha sido imputado, ter� direito �s gratifica��es que deixou
de receber no per�odo em que est�ve afastado do servi�o, � disposi��o da Justi�a.
Par�grafo �nico. Do indulto, perd�o ou livramento condicional, n�o decorre direito do
policial militar a qualquer remunera��o a que tenha deixado de fazer jus por f�r�a de
dispositivo desta Lei ou de legisla��o espec�fica.
Art
17. Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quanto �s gratifica��es,
o previsto no art. 8� e seus par�grafos.
Art
18. Para os fins de concess�o das gratifica��es, tomar-se-� por base o valor do s�ldo
de oficial ou pra�a, que efetivamente perceba o policial militar, ressalvado o caso
previsto no art. 9�, quando ser� considerado o valor do s�ldo do p�sto ou gradua��o
correspondente ao cargo, comiss�o ou fun��o eventualmente desempenhados.
SE��O I
Da Gratifica��o de Tempo de Servi�o
Art
19. A gratifica��o de tempo de servi�o � devida ao policial militar por q�inq��nio
de efetivo servi�o prestado.
Art
20. Ao completar cada q�inq��nio de efetivo servi�o, o policial militar percebe a
Gratifica��o de Tempo de Servi�o, cujo valor � de tantas cotas de 5% (cinco por certo)
do respectivo s�ldo quantos forem os q�inq��nios de efetivo servi�o.
Par�grafo �nico. O direito � gratifica��o come�a no dia seguinte em que o policial
militar completar cada q�inq��nio, computado na forma da legisla��o vigente e
reconhecido mediante publica��o em boletim do �rg�o de pessoal ou da organiza��o
policial militar.
SE��O II
Da Gratifica��o de Fun��o Policial
Militar
Art
21. A Gratifica��o de Fun��o � atribu�da ao policial militar pelo efetivo desempenho
de atividades espec�ficas de sua organiza��o, na forma do estabelecido nesta Se��o.
Par�grafo �nico. A gratifica��o de que trata �ste artigo � classificada em duas
categorias: I e Il.
Art
22. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria I - � devida ao policial militar pelos
cursos realizados com aproveitamento em qualquer p�sto ou gradua��o, com os percentuais
a seguir fixados:
1)
25% (vinte e cinco por cento): Cursos - Superior de Pol�cia;
2)
20% (vinte por cento): Cursos De Aperfei�oamento;
3)
15% (quinze por cento): Cursos - De Especializa��o de Oficiais e Sargentos ou
equivalentes;
4)
10% (dez por cento): Cursos De Forma��o de Oficiais e Sargentos ou de Especializa��o
de Pra�as de gradua��o inferior a 3� Sargento.
�
1� A equival�ncia dos Cursos referidos neste artigo ser� estabelecida pelas Normas de
Equival�ncia de Cursos baixadas �s Pol�cias Militares pelo Estado-Maior do Ex�rcito
atrav�s da Inspetoria-Geral das Pol�cias Militares.
�
2� Ao policial militar que possuir mais de um curso s�mente ser� atribu�da a
gratifica��o de maior valor.
�
3� A gratifica��o estabelecida neste artigo � devida a partir da data de conclus�o do
respectivo curso.
Art
23. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria Il - � devida ao policial militar, no
exerc�cio de fun��es, em uma das situa��es definidas nos artigos 24, 25 e 26 desta
Lei.
�
1� A gratifica��o de que trata �ste artigo compreende tr�s tipos: 1, 2 e 3.
�
2� Ao policial militar que se enquadra s�mult�neamente, em mais de uma das situa��es
referidas nos artigos 24, 25 e 26, s�mente � atribu�do o tipo de gratifica��o de
maior valor percentual.
Art. 23 - A Gratifica��o de Fun��o
Categoria II � devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em �rg�os de
Execu��o, �rg�os de Apoio de Ensino, ou �rg�os de Apoio de Material.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.412, de 1985)
� 1� - O direito � Gratifica��o, de que
trata este artigo, tem in�cio na data da apresenta��o do policial-militar �
Organiza��o Policial-Militar, pronto para o servi�o, e cessa na data de seu
desligamento . (Reda��o dada pela Lei n� 7.412, de
1985)
� 2� - Os valores percentuais e outras
condi��es de pagamento da Gratifica��o de Fun��o Categoria II ser�o regulados pelo
Governador do Distrito Federal. (Reda��o dada pela
Lei n� 7.412, de 1985)
Art
24. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria II, tipo 1 - � devida ao oficial PM
possuidor do Curso Superior de Pol�cia e em efetivo desempenho de sua fun��o
espec�fica. (Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)
Par�grafo �nico. O Gov�rno do Distrito Federal estabelecer� quais as fun��es a que
se refere �ste artigo.
(Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)
Art
25. A Gratifica��o de Fun��o Categoria II, tipo 2 - � devida ao policial militar em
fun��o em unidade de tropa. (Revogado pela Lei n�
7.412, de 1985)
Par�grafo �nico. Percebe tamb�m esta gratifica��o o policial militar em fun��o de
ensino ou instru��o em estabelecimento de ensino ou de instru��o policiais militares.
(Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)
Art
26. A Gratifica��o de Fun��o - Categoria II, tipo 3 - � devida ao militar em efetivo
desempenho de fun��es policiais militares n�o enquadradas nos arts. 24 e 25 desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)
Art
27. Os val�res percentuais das gratifica��es referidas nos arts. 24, 25 e 26 ser�o
fixados ou reajustados, por Decreto do Gov�rno do Distrito Federal, observado o disposto
no artigo 24 do Decreto-lei n� 667, de 2 de julho de 1969.
(Revogado pela Lei n� 7.412, de 1985)
T�TULO III
Das Indeniza��es
Se��o III
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
Da Gratifica��o de Opera��es Policiais
Militares
Art. 27-A. A Gratifica��o
de Opera��es Policiais Militares � atribu�da ao policial militar pelo efetivo
desempenho de opera��es policiais militares.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
Par�grafo �nico. A
Gratifica��o de que trata este artigo somente � devida ao policial militar em servi�o
ativo e no efetivo desempenho de fun��o policial militar.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
Art. 27-B. A Gratifica��o
de Opera��es Policiais Militares, devida a partir de 1o de outubro de
2000, corresponde ao percentual de setenta e tr�s por cento do soldo do posto de
Coronel.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.184-23, de 24.8.2001)
Art
28. Indeniza��o � o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar para
ressarcimento de despesas decorrentes de obriga��es impostas para o exerc�cio de cargo,
comiss�o, fun��o, encargo ou miss�o.
� 1�. As indeniza��es compreendem:
(Renumerado pela Lei n� 7.609, de 1987)
a)
di�rias;
b)
ajuda de custo;
c)
transporte;
d)
moradia.
� 2� O policial-militar far�, ainda, jus �
indeniza��o de compensa��o org�nica, cujo valor correspondente � de 20%, incidente
sobre o soldo do posto ou gradua��o, e destina-se a compensar os desgastes org�nicos
pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.
(Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)
� 3� As condi��es e atividades que d�o
direito � indeniza��o org�nica ser�o reguladas pelo Governador do Distrito Federal,
mediante proposta do comandante geral. (Inclu�do
pela Lei n� 7.609, de 1987)
Art
29. Para fins de c�lculos das indeniza��es, tomar-se-� por base o valor do s�ldo que
o policial militar percebe na forma do art. 18.
CAP�TULO I
Das Di�rias
Art
30. Di�rias s�o indeniza��es destinadas a atender �s despesas extraordin�rias de
alimenta��o e de pousada e s�o devidas ao policial militar durante seu afastamento da
organiza��o militar a que pertence, por motivo de servi�o.
�
1� As di�rias compreendem a Di�ria de Alimenta��o e a Di�ria de Pousada.
�
2� A Di�ria de Alimenta��o � devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
Art
31 O valor da Di�ria de Alimenta��o � igual a um dia de s�ldo:
1)
de Coronel PM, para os Oficiais superiores;
2)
de Capit�o PM, para os Capit�es, Oficiais Subalternos e Aspirantes-a-Oficial;
3)
de Subtenente PM, para Subtenentes, Sargentos e alunos das Escolas de Forma��o de
Oficiais;
4)
de Cabo PM, para Cabos e Soldados.
Art
32. O valor da Di�ria de Pousada � igual ao valor atribu�do � Di�ria de
Alimenta��o.
Art
33. Compete ao Comandante da Organiza��o Policial Militar providenciar o pagamento das
Di�rias a que fizer jus o policial militar e, sempre que f�r julgado necess�rio,
poder� conced�-las adiantadamente para ajuste de contas quando do pagamento dos
vencimentos que se verificar ap�s o regresso � organiza��o policial militar,
condicionando-se o adiantamento � exist�ncia de meios e � reserva dos recursos
or�ament�rios pr�prios nos �rg�os competentes.
Art
34. N�o ser�o atribu�das di�rias ao policial militar:
1)
nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimenta��o e
o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da Corpora��o;
2)
durante o afastamento da organiza��o policial militar por menos de 8 (oito) horas
consecutivas;
3)
cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagens por qualquer meio de
transporte, quando a alimenta��o ou a pousada ou ambas, n�o estejam compreendidas no
custo das passagens; (Revogado pela Lei n� 7.412, de
1985)
4)
quando as despesas com alimenta��o e alojamento forem asseguradas pela Corpora��o.
Art
35. Ao policial militar em servi�o de dura��o continuada de 24 (vinte e quatro) horas,
estende-se a di�ria prevista no art. 31 desta Lei, desde que sua organiza��o, ou outra
nas proximidades do local do servi�o n�o lhe possa fornecer alimenta��o.
Par�grafo �nico. O policial militar, nos dias em que permanecer em servi�o nas
condi��es d�ste artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, mas
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus � metade da di�ria de alimenta��o.
Art
36. No caso de falecimento do policial militar, seus herdeiros n�o restituir�o, as
di�rias que �le haja recebido adiantadamente, segundo o art. 33 desta Lei.
Art
37. O policial militar que receber di�rias, quando em deslocamento ou em servi�o, fora
do Distrito Federal, indenizar� � organiza��o em que se alojar ou se alimentar, de
ac�rdo com as normas em vigor nessa organiza��o.
CAP�TULO II
Da Ajuda de Custo
Art
38. Ajuda de Custo � a indeniza��o para custeio de despesas de viagem, mudan�a e
instala��o, exceto as de transporte paga ao policial militar, quando, por inter�sse do
servi�o, f�r nomeado, designado, matriculado em Escola, Centro de Instru��o ou Curso,
fora do Distrito Federal.
Par�grafo �nico. A indeniza��o de que trata �ste artigo ser� paga adiantadamente.
Art
39. O policial militar ter� direito � Ajuda de Custo sempre que f�r designado para
comiss�o cujo desempenho importe na obriga��o da mudan�a de domic�lio,
concomitantemente com seu afastamento da sede da corpora��o, onde exercia suas
atribui��es, miss�es, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as
prescri��es do art. 40.
Art
40. A Ajuda de Custo devida ao policial militar ser� igual:
1)
ao valor correspondente ao respectivo s�ldo quando n�o possuir dependentes;
2)
a 2 (duas) v�zes o valor do respectivo s�ldo quando possuir dependentes.
Art
41. N�o ter� direito � Ajuda de Custo o policial militar:
1)
movimentado por inter�sse pr�prio, opera��es de guerra ou de manuten��o da ordem
p�blica;
2)
desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento volunt�rio, de
matr�cula, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta Lei.
Art
42. Restituir� ajuda de custo o policial militar que a houver recebido, nas formas e
circunst�ncias abaixo:
1)
integralmente e de uma s� vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2)
pela metade do valor recebido e de uma s� vez, quando at� 6 (seis) meses ap�s ter
seguido para a nova comiss�o, desta f�r, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
3)
pela metade do valor, mediante desconto pela d�cima parte do s�ldo, quando n�o seguir
para a nova comiss�o por motivo independente de sua vontade.
�
1� N�o se enquadra nas disposi��es do item 2 d�ste artigo a licen�a para tratamento
da pr�pria sa�de.
�
2� O policial militar que estiver sujeito a desconto para restitui��o de ajuda de
custo, ao adquirir direito a nova, liquidar� integralmente, no ato do recebimento desta,
o d�bito anterior.
Art
43. Na concess�o da Ajuda de Custo, para efeito de c�lculo de seu valor, determina��o
do exerc�cio financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-� como base a data do
ajuste de contas.
Par�grafo �nico. Se o policial militar f�r promovido, contando antig�idade da data
anterior � do pagamento da Ajuda de Custo, far� jus � diferen�a entre o valor d�ste e
daquele a que teria direito no p�sto ou gradua��o atingido pela promo��o.
Art
44. A Ajuda de Custo n�o ser� restitu�da pelo policial militar ou seus herdeiros
quando:
1)
ap�s ter seguido destino, f�r mandado regressar;
2)
ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.
CAP�TULO III
Do Transporte
Art
45. O policial militar, nas movimenta��es por inter�sse do servi�o, tem direito a
transporte, de domic�lio a domic�lio, por conta da Corpora��o, n�le compreendidas a
passagem e a transla��o da respectiva bagagem.
�
1� Se as movimenta��es importarem na mudan�a da sede do policial militar com
dependentes, a �stes se estendem os mesmos direitos d�ste artigo.
�
2� O policial militar com dependentes amparados por �ste artigo ter� ainda direito ao
transporte de um empregado dom�stico.
�
3� Quando o transporte n�o f�r realizado por responsabilidade da Corpora��o, o
policial militar ser� indenizado da quantia correspondente �s despesas decorrentes dos
direitos a que se refere �ste artigo e seus �� 1� e 2�.
�
4� O policial militar da ativa ter� direito ainda a transporte por conta da Corpora��o
quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corpora��o, nos seguintes casos:
a)
deslocamento no inter�sse da Justi�a ou da Disciplina;
b)
concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Forma��o, Especializa��o,
Aperfei�oamento ou Atualiza��o, de inter�sse da Corpora��o;
c)
outros deslocamentos, em objeto de servi�o, decorrentes do desempenho da fun��o
policial militar;
d)
baixa em organiza��o hospitalar ou alta desta, em virtude de prescri��o m�dica
competente.
Art
46. Para efeito de concess�o de transporte, consideram-se pessoas da fam�lia do policial
militar, os seus dependentes na forma do disposto nos arts. 125 e 126, desta Lei.
�
1� Os dependentes do policial militar, com direito ao transporte, por conta do estado,
que n�o puderem acompanh�-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poder�o usar o
direito a partir de 30 (trinta) dias at� 9 (nove) meses ap�s a movimenta��o do
policial militar, desde que tenha sido feita por �ste, sob sua responsabilidade, a
necess�ria declara��o � autoridade competente, para requisitar o transporte.
�
2� A fam�lia do policial militar que falecer em servi�o ativo, ter� direito dentro de
6 (seis) meses ap�s o �bito, ao transporte para a localidade, no territ�rio nacional,
em que fixar resid�ncia.
Art
47. O policial militar da ativa oriundo da Pol�cia Militar do antigo Distrito Federal
quando transferido para a reserva remunerada ou reformado ter� direito ao transporte para
o Estado da Guanabara, desde que ali v� fixar resid�ncia, prescrevendo o direito ap�s
decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de publica��o do ato oficial de
transfer�ncia para a inatividade.
CAP�TULO IV
Da Moradia
Art
48. O policial militar em atividade faz jus a:
1)
alojamento, em sua organiza��o policial militar, quando aquartelado;
2)
moradia, em im�vel sob responsabilidade da Corpora��o, de ac�rdo com a disponibilidade
existente;
3)
indeniza��o mensal, para moradia, quando n�o se encontrar na situa��o prevista no
item 2, acima.
Art
49. O valor da indeniza��o para moradia � anualmente fixado por Decreto do Gov�rno do
Distrito Federal, levando em considera��o os encargos de fam�lia.
�
1� "Encargos de Fam�lia", para os fins previstos neste artigo, s�o os
dependentes do policial militar na forma do disposto nos arts. 125 e 126 desta Lei.
�
2� Suspende-se, tempor�riamente, o direito do policial militar � indeniza��o para
moradia, enquanto se encontrar em uma das situa��es previstas no art. 6�.
Art
50. Quando o policial militar ocupar im�vel sob responsabilidade da respectiva
Corpora��o, o quantitativo correspondente � indeniza��o para moradia ser� sacado
pela organiza��o policial militar competente e recolhido � Corpora��o para atender �
conserva��o e constru��o de novas resid�ncias para pessoal ou depend�ncias para
assist�ncia social.
Art
51. Quando o policial militar ocupar im�vel sob a responsabilidade de outro �rg�o, o
quantitativo sacado na forma do artigo anterior ter� o seguinte destino:
1)
o correspondente ao aluguel, recolhido ao �rg�o respons�vel pelo im�vel;
2)
o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
T�TULO IV
Outros Direitos
CAP�TULO I
Do Sal�rio-Fam�lia
Art
52. Sal�rio-Fam�lia � o aux�lio em dinheiro pago ao policial militar para custear, em
parte, a educa��o e assist�ncia a seus filhos e outros dependentes.
Par�grafo �nico. O Sal�rio-Fam�lia � devido ao policial militar no valor e nas
condi��es previstas na legisla��o espec�fica.
Art
53. O Sal�rio-Fam�lia � isento de tributa��o e n�o sofre desconto de qualquer
natureza.
CAP�TULO II
Da Assist�ncia M�dico-Hospitalar
Art
54. Ser� proporcionada ao policial militar e aos seus dependentes assist�ncia
m�dico-hospitalar atrav�s das organiza��es do Servi�o de Sa�de e de Assist�ncia
Social da Corpora��o.
Art
55. Em principio, a organiza��o de sa�de da Corpora��o destina-se a atender o pessoal
da Pol�cia Militar e seus dependentes.
Par�grafo �nico. Em certos casos o policial militar poder� baixar � organiza��o
hospitalar de outra Corpora��o, desde que seja por esta facultada a interna��o.
Art
56. A interna��o do policial militar em hospital ou cl�nica especializados, nacionais
ou estrangeiros, estranhos aos servi�os hospitalares da Corpora��o, ser� autorizada
nos seguintes casos:
1)
quando n�o houver organiza��o hospitalar militar da Corpora��o;
2)
em casos de urg�ncia, quando a organiza��o hospitalar da Corpora��o n�o possa
atender;
3)
quando a organiza��o hospitalar da Corpora��o n�o dispuser de cl�nica especializada
necess�ria.
Art
57. O policial militar em servi�o ativo ter� hospitaliza��o e tratamento custeados
pelo Distrito Federal, quando acidentado em servi�o ou acometido de doen�a adquirida em
servi�o ou d�le decorrente.
�
1� O policial militar da ativa n�o enquadrado neste artigo ter� tratamento por conta do
Distrito Federal, ressalvadas as indeniza��es mencionadas na respectiva
regulamenta��o.
�
2� A hospitaliza��o para o policial militar da ativa ser� gratuita at� 60 (sessenta)
dias.
�
3� O policial militar na inatividade remunerada ter� tratamento por conta do Distrito
Federal, ressalvadas as indeniza��es mencionadas na respectiva regulamenta��o.
Art
58. A assist�ncia m�dico-hospitalar ao policial militar da ativa ou da inatividade
remunerada ser� prestada pelas organiza��es de sa�de da Corpora��o, dentro das
limita��es dos recursos pr�prios colocados � disposi��o das mesmas.
Art
59. A Corpora��o prestar� assist�ncia m�dico-hospitalar, atrav�s dos servi�os
especializados, aos dependentes dos policiais militares.
�
1� Os recursos para assist�ncia de que trata �ste artigo, provir�o de verbas
consignadas para a Corpora��o no or�amento do Distrito Federal e de contribui��es
estabelecidas na forma do disposto no par�grafo seguinte.
�
2� Fica estabelecida a contribui��o de 3% (tr�s por cento) do s�ldo do policial
militar, para constitui��o do Fundo de Sa�de.
�
3� Para efeito de aplica��o d�ste artigo, s�o considerados dependentes os definidos
nos artigos 125 e 126 desta Lei.
�
4� Continuar�o compreendidos nas disposi��es d�ste artigo a vi�va do policial
militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no
par�grafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da vi�va.
Art
60. As Normas, Condi��es de atendimento e Indeniza��es ser�o reguladas por ato do
Gov�rno do Distrito Federal.
Par�grafo �nico. As pra�as especiais e as demais pra�as da ativa ficam isentas do
pagamento das di�rias de hospitaliza��o.
CAP�TULO III
Do Funeral
Art
61. O Distrito Federal assegurar� sepultamento condigno ao policial militar
Art
62. Aux�lio-Funeral � o quantitativo concedido para as despesa com o sepultamento do
policial militar.
Art. 62. Aux�lio-funeral � o
quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu
dependente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.591, de
1987)
Art
63. O Aux�lio-Funeral equivale a duas v�zes o valor do s�ldo do policial militar
falecido, n�o podendo ser inferior a duas v�zes o valor do s�ldo de Cabo PM.
Par�grafo �nico. O aux�lio-funeral relativo
ao dependente do policial militar � equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo
posto ou gradua��o, n�o podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM.
(Inclu�do pela Lei n� 7.591, de 1987)
Art
64. Ocorrendo o falecimento do policial militar, as seguintes provid�ncias devem ser
observadas para a concess�o do Aux�lio-Funeral:
1)
antes de realizado o ent�rro, o pagamento do Aux�lio-Funeral ser� feito a quem de
direito pela organiza��o policial militar, independentemente de qualquer formalidade,
exceto a da apresenta��o do Atestado de �bito;
2)
ap�s o sepultamento do policial militar, n�o se tendo verificado o caso do item
anterior, d�ste artigo, dever� a pessoa que o custeou, mediante apresenta��o do
Atestado de �bito, solicitar o reemb�lso das despesas, comprovando-as com os recibos em
seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o cr�dito
e paga a import�ncia correspondente aos recibos, at� o valor-limite estabelecido no
artigo 63 desta Lei;
3)
caso a despesa com o sepultamento, paga de ac�rdo com o item anterior, seja inferior ao
valor do Aux�lio-Funeral estabelecido, a diferen�a ser� paga aos herdeiros habilitados
� pens�o militar, mediante peti��o � autoridade competente;
4)
decorrido o prazo do item 2, sem reclama��o do Aux�lio-Funeral por quem haja custeado o
sepultamento do policial militar, ser� o mesmo pago aos herdeiros habilitados � pens�o
militar, mediante peti��o � autoridade competente;
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, ao aux�lio-funeral relativo ao dependente do policial
militar.
(Inclu�do pela Lei n� 7.591, de 1987)
Art
65. Em casos especiais, e a crit�rio da autoridade competente, poder� a Corpora��o
custear diretamente o sepultamento do policial militar.
Par�grafo �nico. Verificando-se a hip�tese de que trata �ste artigo, n�o ser� pago,
aos herdeiros, o Aux�lio-Funeral.
Art
66. Cabe � Corpora��o a translada��o do corpo do policial militar para sua localidade
de origem, quando por motivos devidamente justific�veis f�r solicitado pela fam�lia.
CAP�TULO IV
Da Alimenta��o
Art
67. Tem direito � alimenta��o por conta do Distrito Federal:
1)
o policial militar servindo ou quando a servi�o em organiza��o policial militar com
rancho pr�prio ou ainda, em campanha, manobra ou exerc�cio;
2)
o aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM, de Sargentos PM, de Cabos PM e de Soldados
PM, ou de cursos de especializa��o de pra�as policiais militares;
3)
o pr�so civil quando recolhido � organiza��o policial militar.
Par�grafo �nico. Poder� o Distrito Federal estender o direito de que trata �ste artigo
aos civis que prestem servi�os nas organiza��es policiais militares.
Art
68. Em princ�pio t�da organiza��o policial militar dever� ter rancho pr�prio
organizado, em condi��es de proporcionar ra��es preparadas aos seus integrantes.
Par�grafo �nico. Se a organiza��o policial militar n�o possuir rancho, o policial
militar quando em servi�o de dura��o continuada de 24 (vinte e quatro) horas, far� jus
� di�ria de alimenta��o prevista no artigo 31 desta Lei, desde que outra organiza��o
nas proximidades do local de servi�o n�o possa fornecer alimenta��o por conta do
Distrito Federal.
Art
69. A etapa � a import�ncia em dinheiro correspondente ao custeio da ra��o, sendo o
seu valor estabelecido, semestralmente, pelo Gov�rno do Distrito Federal.
Art
70. Os g�neros de paiol ou de subsist�ncia ser�o fornecidos, em esp�cie, �
organiza��o policial militar, pelos estabelecimentos ou organiza��es de subsist�ncia.
Art
71. O Cabo PM e o Soldado PM quando servirem em organiza��o policial militar que n�o
tenha rancho organizado e n�o possam ser arranchados por outras vizinhas, ter�o direito
� indeniza��o do valor igual � import�ncia correspondente � ra��o comun.
Par�grafo �nico. As pra�as referidas neste artigo que s�o alojadas e arranchadas em
organiza��es policiais militares, quando em f�rias regulamentares, e n�o forem
alimentadas por conta do Distrito Federal, receber�o a indeniza��o estipulada neste
artigo.
Art
72. � vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art
73. A aplica��o d�ste Cap�tulo ser� regulada pelo Gov�rno do Distrito Federal por
proposta do Comandante-Geral.
CAP�TULO V
Do Fardamento
Art
74. O aluno da Escola de Forma��o de Oficiais PM, o Cabo PM e o soldado PM t�m direito,
por conta do Distrito Federal, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de ac�rdo com as
tamb�m de distribui��o estabelecidas pela Corpora��o.
Art
75. O policial militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a Terceiro
Sargento PM, faz jus a um aux�lio para aquisi��o de uniforme no valor de 3 (tr�s)
v�zes o s�ldo de sua gradua��o.
Par�grafo �nico. Id�ntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM
mediante habilita��o em concurso e aos nomeados Capel�es policiais militares.
Art
76. Ao Oficial PM, Subtenente ou Sargento PM, que o requerer quando promovido, ser�
concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) s�ldo do n�vo p�sto ou
gradua��o, para aquisi��o de uniforme.
�
1� A concess�o prevista neste artigo far-se-� mediante despacho em requerimento do
policial militar ao Comandante-Geral.
�
2� A reposi��o do adiantamento ser� feita mediante desconto mensal no prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
�
3� O adiantamento referido neste artigo poder� ser requerido novamente se o policial
militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo p�sto ou gradua��o, podendo ser
repetido em caso de promo��o, desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art
77. O policial militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em
organiza��o policial militar ou viagem a servi�o, receber� um aux�lio correspondente
ao valor de at� 3 (tr�s) v�zes o valor do s�ldo de seu p�sto ou gradua��o.
Par�grafo �nico. Ao Comandante do policial militar prejudicado, por comunica��o d�ste, cabe providenciar sindic�ncia e, em solu��o, prop�r ao Comandante-Geral, se
f�r o caso, o valor d�sse aux�lio em fun��o do preju�zo sofrido.
CAP�TULO VI
Dos Servi�os Reembols�veis
Art
78. A Corpora��o assegurar� servi�os reembols�veis para o atendimento das
necessidades em g�neros de alimenta��o, vestu�rio, utens�lios, servi�os de
lavanderia, confec��o e outros que se relacionem com as necessidades dom�sticas do
policial militar, quando f�r julgado de conveni�ncia para seus integrantes.
T�TULO V
Do Policial Militar na Ativa em Servi�o no
Estrangeiro
CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art
79. Considera-se em servi�o no estrangeiro o policial militar em atividade fora do Pa�s,
designado para desempenhar fun��es enquadradas em uma das miss�es seguintes:
1 -
Miss�o Especial:
a)
instrutor, monitor, estagi�rio ou aluno de est�gios ou cursos no estrangeiro;
b)
participantes de viagens de instru��o;
c)
encarregado de miss�es especiais.
2 -
Miss�o Transit�ria:
a)
estagi�rio ou aluno de est�gios ou cursos no estrangeiro;
b)
membro de delega��o, comitiva ou representa��o de natureza policial militar, t�cnico-prof�ssional ou desportiva;
c)
encarregado de miss�es ocasionais.
�
1� A miss�o especial poder� importar ou n�o na mudan�a de sede do policial militar
para o exterior e a miss�o transit�ria n�o desvincula o policial militar de sua sede no
territ�rio nacional.
�
2� O ato oficial de designa��o do policial militar para servi�o no estrangeiro enquadar� a miss�o que lhe f�r atribu�da em uma das situa��es d�ste artigo e, no
caso de miss�o especial, dir� se importa ou n�o em mudan�a de sede.
Art
80. O policial militar em miss�o especial no exterior percebe os vencimentos,
indeniza��es e demais direitos previstos nesta Lei, pagos em moeda estrangeira,
observadas as prescri��es d�ste Titulo.
Art
81. O policial militar em miss�o transit�ria no exterior continua percebendo os
vencimentos, indeniza��es e demais direitos em moeda nacional, pela organiza��o
policial militar a que perten�a.
Par�grafo �nico. Da regra d�ste artigo exclui-se o pagamento das di�rias de
alimenta��o e pousada, que ser� feito em moeda estrangeira na forma prevista neste
T�tulo, quando couber.
Art
82. Em casos especiais, o policial militar poder� ser designado pelo Governador do
Distrito Federal, para cumprir miss�es especiais no exterior, sem �nus em moeda
estrangeira, abonando-se-lhe, em moeda nacional, os vencimentos, indeniza��es e outros
direitos normais.
�
1� O policial militar designado para miss�o especial no exterior, de dura��o at� 60
(sessenta) dias, sem mudan�a de sede no territ�rio nacional, ter� direito a uma
indeniza��o di�ria, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia do s�ldo de
seu p�sto ou gradua��o, quando as despesas com alojamento e alimenta��o forem
asseguradas pelo Distrito Federal.
�
2� Para o policial militar em miss�o decorrente de viagem de representa��o,
compreendido no disposto no par�grafo anterior, poder� tamb�m ser abonada uma ajuda de
custo correspondente a um m�s de s�ldo de seu p�sto ou gradua��o, paga em moeda
nacional.
Art
83. O policial militar no exterior, em licen�a para aperfei�oar conhecimentos t�cnicos
ou realizar estudos por conta pr�pria, perceber� mensalmente apenas o valor de um s�ldo
do seu p�sto ou gradua��o, pago em moeda nacional no Brasil, a procurador capaz.
Art
84. O policial militar em miss�o oficial no exterior, vindo ao Pa�s em objeto de
servi�o ou de f�rias, continuar� percebendo a sua remunera��o em moeda estrangeira.
Art
85. O pagamento em moeda estrangeira � devido a partir do dia em que o policial militar
deixar a �ltima localidade nacional e termina no dia em que deixar a �ltima localidade
estrangeira no regresso.
CAP�TULO II
Dos Vencimentos
Art
86. O policial militar no exterior, em miss�o que assegure o pagamento em moeda
estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo T�tulo II desta Lei, podendo ser
os mesmos acrescidos de uma indeniza��o especial de representa��o exterior, a ser
fixada, se f�r o caso, pelo G�verno do Distrito Federal.
�
1� A indeniza��o de representa��o exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira
n�veis de vencimentos compat�veis com as miss�es e garantir a sua estabilidade em face
das varia��es cambiais.
�
2� O Gov�rno do Distrito Federal fixar�, atrav�s de Decreto, a tabela de vencimentos
dos policiais militares, em moeda estrangeira, constitu�da na forma d�ste artigo,
observado o que prescreve o � 4� do artigo 13 da Constitui��o.
CAP�TULO III
Das Indeniza��es
SE��O I
Das Di�rias
Art
87. O policial militar, em miss�o oficial especial, com sede no exterior, quando se
afastar de sua sede em objeto de servi�o, perceber� di�rias de alimenta��o e de
pousada, em moeda estrangeira, nos val�res fixados na tabela referida no artigo anterior.
Par�grafo �nico. Perceber� as di�rias d�ste artigo o policial militar no exterior,
quando em miss�o especial, que n�o acarrete mudan�a de sede do territ�rio nacional ou
quando em miss�o transit�ria, desde que n�o tenha alojamento e alimenta��o por conta
do Distrito Federal e que n�o esteja na situa��o do artigo 82.
SE��O II
Da Ajuda de Custo
Art
88. O policial militar designado para miss�o especial com mudan�a de sede para o
exterior faz jus � ajuda de custo em conformidade com o estabelecido nos artigos 38 e 44
desta Lei, paga em moeda estrangeira, nos val�res fixados na tabela de que trata o artigo
86.
Par�grafo �nico. � facultado ao policial militar receber, em moeda nacional no Brasil,
a metade da ajuda de custo a que tenha direito.
Art
89. � concedida ajuda de custo id�ntica � da ida, paga em moeda estrangeira, ao
policial militar que regressar ao Pa�s por t�rmino de miss�o oficial de dura��o
superior a 6 (seis) meses.
Par�grafo �nico. Igual direito � assegurado ao policial militar que regressar ao Pa�s
antes do prazo mencionado, de miss�o prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo
alheio � sua vontade.
Art
90. No caso do falecimento do policial militar, em miss�o no exterior, a ajuda de custo
do regresso se transfere aos dependentes, a quem ser� paga ao regressarem ao Pa�s.
Par�grafo �nico. Permanecendo os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do
falecimento do policial militar, extingue-se o direito de que trata �ste artigo.
Art
91. O policial militar em miss�o especial com sede no exterior, que receba ordem para
mudar de sede no estrangeiro, receber� a ajuda de custo de que trata o artigo 88.
SE��O III
Outras Disposi��es
Art
92. S�o assegurados aos policiais militares em miss�o no exterior os direitos
estabelecidos nos artigos 45 e 48 desta Lei, quando aplic�veis.
Par�grafo �nico. O sal�rio-fam�lia � integralmente pago em moeda estrangeira, quer no
m�s da partida, quer no de regresso do policial militar.
T�TULO VI
Do Policial Militar na Inatividade
CAP�TULO I
Da Remunera��o
Art
93. O Policial militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condi��es estabelecidas
neste T�tulo, faz jus:
1)
aos proventos;
2)
ao aux�lio-invalidez;
3)
ao adicional de inatividade.
4) a indeniza��o de compensa��o org�nica.
(Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)
� 1� A indeniza��o de compensa��o org�nica
ser� paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele
em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo.
(Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)
� 2� S�o extensivos ao policial militar na inatividade remunerada, no que
lhe f�r aplic�vel, os direito constantes dos artigos 52 a 66 e 78 desta Lei.
(Renumerado pela Lei n� 7.609, de 1987)
� 3� O policial-militar ao ser transferido para
a inatividade far� jus: (Inclu�do pela Lei n�
7.609, de 1987)
I - a uma ajuda de custo correspondente ao
valor de um soldo do �ltimo posto ou gradua��o em atividade;
(Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)
II - ao transporte para si e seus dependentes,
a� compreendidas as passagens e a transla��o das respectivas bagagens, para a
localidade que fixar resid�ncia no Territ�rio Nacional, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do servi�o ativo.
(Inclu�do pela Lei n� 7.609, de 1987)
CAP�TULO II
Dos Proventos
Art 94. Proventos s�o o quantitativo em dinheiro que
o policial militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na
situa��o de reformado, constitu�dos pelas seguintes parcelas:
1) s�ldo ou cotas do s�ldo;
2) gratifica��es incorpor�veis.
Art
95. Os proventos ser�o revistos sempre que forem modificados os vencimentos do policial
militar em servi�o ativo.
SE��O I
Do Direito � Percep��o
Art
96. Os proventos s�o devidos ao policial militar na inatividade remunerada, quando deixar
efetivamente o exerc�cio do servi�o ativo em virtude de:
1)
transfer�ncia para a reserva remunerada;
2)
reforma;
3)
dispensa de cargo, comiss�o ou fun��o para que tenha sido convocado ou designado quando
j� se encontrava na reserva remunerada.
�
1� O policial militar de que trata �ste artigo continuar� a perceber seus vencimentos,
at� a publica��o de seu desligamento no boletim interno de sua organiza��o policial
militar, o que n�o poder� exceder de 45 (quarenta e cinco) dias � data da publica��o
no �rg�o Oficial do Poder Executivo do Distrito Federal do ato oficial de transfer�ncia
para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.
�
2� Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar � percep��o dos
proventos na data de sua apresenta��o na Ajud�ncia Geral, quando, na forma da
legisla��o em vigor, reverter ao servi�o ativo como convocado ou f�r designado para o
desempenho de cargo, comiss�o ou fun��o na Pol�cia Militar.
Art
97. Cessa o direito � percep��o dos proventos na data:
1)
do �bito;
2)
da senten�a passada em julgado, para o oficial PM por crime que o prive do p�sto e
patente; e, para a pra�a PM por crime que implique nas sua exclus�o ou expuls�o da
Pol�cia Militar do Distrito Federal.
SE��O II
Do S�ldo e das Cotas de S�ldo
Art
98. O s�ldo constitui a parte b�sica dos proventos a que faz jus o policial militar na
inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o s�ldo do policial militar da
ativa do mesmo p�sto ou gradua��o.
Par�grafo �nico. Para efeito de c�lculo, o s�ldo dividir-se-� em cotas de s�ldo,
correspondendo cada uma a um trig�simo do seu valor.
Art
99. - Por ocasi�o de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direto a
tantas cotas do s�ldo quantos forem os anos de servi�os, comput�veis para a
inatividade, at� o m�ximo de 30 (trinta) anos.
Par�grafo �nico. Para efeito de contagem destas cotas, a fra��o de tempo igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias ser� considerada como um ano.
Art
100. O oficial PM que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, quando
transferido para a inatividade, ter� o c�lculo de seus proventos referido ao s�ldo do
p�sto imediatamente superior, de ac�rdo com os arts. 99 e 103 deste T�tulo, se em seu
Quadro ou Corpo existir p�sto superior ao seu.
Par�grafo �nico. O oficial PM nas condi��es d�ste artigo, se ocupante do �ltimo
p�sto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, ter� o c�lculo dos
proventos referido ao s�ldo do seu pr�prio p�sto aumentado de 20% (vinte por cento).
Art. 100 - O Oficial PM que contar mais de 30
(trinta) anos de servi�o, quando transferido para a inatividade, ter� o c�lculo de seus
proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e
103 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.412, de
1985)
� 1� - O Oficial PM nas condi��es deste
artigo se ocupante do �ltimo posto da hierarquia Policial-Militar, ter� o c�lculo dos
proventos referido ao soldo do seu pr�prio posto, aumentado de 10% (dez por cento).
(Inclu�do pela Lei n� 7.412, de 1985)
� 2� - O disposto neste artigo n�o se
aplica aos Policiais-Militares que j� se encontram na inatividade, os quais ter�o seus
proventos mantidos de acordo com os direitos que j� lhes foram atribu�dos.
(Inclu�do pela Lei n� 7.412, de 1985)
Art
101. O subtenente PM quando transferido para a reserva ter� o c�lculo de seus proventos
referido ao s�ldo de Segundo-Tenente PM desde que conte mais de 30 (trinta) anos de
efetivo servi�o.
Art
102. As demais pra�as PM que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo servi�o, ao
serem transferidas para a reserva, ter�o o c�lculo dos seus proventos referido ao
s�ldo, da gradua��o imediatamente superior � que possu�am no servi�o ativo.
SE��O III
Das Gratifica��es Incorpor�veis
Art
103. S�o consideradas gratifica��es incorpor�veis:
1)
Gratifica��o de Tempo de Servi�o;
2)
Gratifica��o de Fun��o Policial Militar - Categoria I.
Par�grafo �nico. A "base de c�lculo" para o pagamento das gratifica��es
previstas neste artigo dos aux�lios e de outros direitos dos policiais militares na
inatividade remunerada ser� o valor do s�ldo ou das cotas de s�ldo.
SE��O IV
Dos Incapacitados
Art
104. O policial militar incapacitado ter� seus proventos referidos ao s�ldo integral, do
p�sto ou gradua��o em que foi reformado na forma da legisla��o em vigor, e as
gratifica��es incorpor�veis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
1)
ferimento recebido em campanha ou na manuten��o da ordem p�blica ou por enfermidade
contra�da nessas situa��es ou que nelas tenham sua causa eficiente;
2)
acidente em servi�o;
3)
doen�a adquirida em tempo de paz, tendo rela��o de causa e efeito com o servi�o;
4)
por doen�a, mol�stia ou enfermidade, embora sem rela��o de causa e efeito com o
servi�o, desde que torne o policial militar total e permanentemente inv�lido para
qualquer trabalho.
Par�grafo �nico. N�o se aplicam as disposi��es do presente artigo ao policial militar
que, j� na situa��o de inatividade adquira uma das doen�as referidas no item 4, a n�o
ser que fique comprovada, por Junta M�dica da Pol�cia Militar do Distrito Federal,
rela��o de causa e efeito entre a mol�stia e o exerc�cio de suas fun��es, enquanto
esteve no servi�o ativo.
Art
105. O policial militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade
sem rela��o de causa e efeito com o servi�o, ressalvados os casos do item 4 do artigo
anterior, perceber� os proventos nos limites impostos pelo tempo de servi�o comput�vel
para a inatividade, observadas as condi��es estabelecidas nos arts. 99 e 103 desta Lei.
Par�grafo �nico. O policial militar de que trata �ste artigo n�o pode receber, como
proventos, quantia inferior ao s�ldo do p�sto ou gradua��o da ativa, atingindo na
inatividade para fins de remunera��o.
CAP�TULO III
Do Aux�lio-lnvalidez
Art
106. O policial militar em atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do art. 104, ter� direito ao Aux�lio-Invalidez no valor de 20% (vinte por
cento) da "base de c�lculo" de que trata o art. 103, ao passar para a
inatividade, desde que considerado total e permanentemente inv�lido para qualquer
trabalho e satisfa�a ainda a uma das condi��es abaixo especificadas, devidamente
declaradas pela Junta M�dica da Pol�cia Militar do Distrito Federal:
1)
necessitar de hospitaliza��o permanente;
2)
necessitar de assist�ncia ou de cuidados permanentes de efermagem.
�
1� Para continuidade do direito ao recebimento do Aux�lio-Invalidez, o policial militar
ficar� sujeito a apresentar anualmente declara��o de que n�o exerce nenhuma atividade
remunerada p�blica ou privada e, a crit�rio da administra��o, a submeter-se,
peri�dicamente, � inspe��o de sa�de de contr�le. No caso de oficial PM, mentalmente
enf�rmo ou de pra�a PM, aquela declara��o dever� ser firmada por dois oficiais da
ativa da Pol�cia Militar do Distrito Federal.
�
2� O Auxilio-Invalidez ser� suspenso autom�ticamente, pela autoridade competente, se
f�r verificado que o policial militar beneficiado exerce ou tenha exercido, ap�s
recebimento do aux�lio, qualquer atividade remunerada, sem preju�zo de outras san��es
cab�veis, bem como se, em inspe��o de sa�de, f�r constatado n�o se encontrar nas
condi��es citadas neste artigo.
�
3� O Aux�lio-Invalidez n�o poder� ser inferior ao valor do s�ldo de cabo PM.
CAP�TULO IV
Do Adicional de Inatividade
Art
107. O adicional de que trata o item 3 do art. 93 � calculado mensalmente s�bre o
respectivo provento e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado nas seguintes
condi��es:
1)
de 20% (vinte dor cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado f�r de 40
(quarenta) anos;
2)
de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado f�r de 35 (trinta
e cinco) anos;
3)
de 10 % (dez por cento), quando o tempo de efetivo servi�o computado f�r de 30 (trinta)
anos.
Art. 107 - O
adicional de que trata o item 3 do artigo 93, � calculado mensalmente sobre o respectivo
provento e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado nas seguintes
condi��es: (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 1.618, de 1979)
I - 20% (vinte por cento),
quando o tempo de efetivo servi�o computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
1.618, de 1979)
II - 15% (quinze por cento),
quando o tempo de efetivo servi�o computado for de 30 (trinta) anos.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
1.618, de 1979)
Art. 107 - O adicional de que trata o item 3
do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em
fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado, nas seguintes condi��es:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
1.716, de 1979)
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo
computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
1.716, de 1979)
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o
tempo computado for de 30 (trinta) anos;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
1.716, de 1979)
3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30
(trinta) anos.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
1.716, de 1979)
CAP�TULO V
Das Situa��es Especiais
Art
108. N�o est�o compreendidos nas disposi��es do art. 99 os policiais militares
amparados por legisla��o especial que lhes assegura, por ocasi�o da passagem para a
inatividade, s�ldo, gratifica��es ou vencimentos integrais do p�sto ou gradua��o a
que �les fazem jus, efetivamente, na inatividade.
Art
109. O policial militar que reverter ao servi�o ativo e f�r reinclu�do ou reabilitado
faz jus aos vencimentos na forma estipulada nesta Lei para as situa��es equivalentes, na
conformidade do que for estabelecido no ato de revers�o, reinclus�o ou reabilita��o.
Par�grafo �nico. Se o policial militar fizer jus a pagamentos relativos a per�odos
anteriores � data da revers�o, reinclus�o ou reabilita��o,
receber� a diferen�a entre a import�ncia apurada no ato de ajuste de contas e a
recebida dos cofres p�blicos a t�tulo de vencimentos, proventos, pens�o, remunera��o,
sal�rio ou vantagem, nos mesmos per�odos.
Art
110. No caso de revers�o ou reinclus�o com ressarcimento, pecuni�rio, o policial
militar indenizar� os cofres p�blicos, mediante encontro de contas, das quantias que
tenham sido pagas � sua fam�lia, a t�tulo de pens�o militar.
T�TULO VII
Dos Descontos em Folha de Pagamento
CAP�TULO I
Dos Descontos
Art
111. Desconto em folha � o abatimento que, na forma d�ste T�tulo, pode o policial
militar sofrer em uma fra��o de vencimentos ou proventos para cumprimento de
obriga��es assumidas ou impostas em virtude de disposi��es de lei ou regulamento.
Art
112. Para os efeitos de descontos em f�lha de pagamento do policial militar, s�o
consideradas as seguintes import�ncias mensais, denominadas "bases para
desconto":
1)
o s�ldo do p�sto ou gradua��o efetiva acrescido das gratifica��es de tempo de
servi�o e de fun��o policial militar Categoria I, para o policial militar da ativa;
2)
os proventos para o policial militar na inatividade remunerada.
Art
113. Os descontos em folha s�o classificados em:
1 -
Contribui��es para:
a)
a pens�o militar;
b)
a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixado em lei.
2 -
Indeniza��o para:
a)
a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, decorrente de d�vida;
b)
pagamento de bem im�vel p�blico;
3 -
Consigna��es para:
a)
pagamento por transa��es comerciais feitas atrav�s dos reembols�veis da Pol�cia
Militar, conforme o regulamento da Corpora��o;
b)
pagamento de mensalidades social, pec�lio, empr�stimo, seguro ou pens�o a favor das
Entidades consideradas consignat�rias, na forma a ser estabelecida, na conformidade do
artigo 121;
c)
cumprimento de senten�a Judicial para manuten��o da fam�lia;
d)
os Servi�os de Assist�ncia Social da Corpora��o;
e)
pagamento das indeniza��es previstas nos artigos 50 e 51;
f)
pagamento de aluguel de casa para resid�ncia do consignante;
g)
outros fins, do interesse da Corpora��o e determinados por ato do Comandante Geral.
Art
114. Os descontos em f�lha descritos no artigo anterior s�o ainda:
1)
Obrigat�rios:
os
constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente.
2) Autorizados:
os
demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
Par�grafo �nico. O Comandante Geral regulamentar� os descontos previstos no item 2 d�ste artigo.
CAP�TULO II
Dos Consignantes
Art
115. Podem ser consignantes todos os policiais militares da ativa ou da inatividade
remunerada.
CAP�TULO III
Dos Limites
Art
116 . Para os descontos em f�lha, a que se refere o cap�tulo d�ste T�tulo, s�o
estabelecidos os seguintes limites relativos �s"bases para
desconto" definidas no artigo 112:
1)
quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2)
70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do
item 3 do artigo 113;
3)
at� 30% (trinta por cento): para os demais n�o enquadrados nos itens anteriores.
Art
117. Em nenhuma hip�tese o consignante poder� receber em f�lhas de pagamento a quantia
l�quida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 112, mesmo
nos casos de priva��o das gratifica��es.
Art
118. Os descontos obrigat�rios t�m prioridade s�bre os autorizados.
�
1� A import�ncia devida � Fazenda Nacional ou � do Distrito Federal ou � Pens�o
Judicial, superveniente � averba��es j� existentes ser� obrigat�riamente descontada
dentro dos limites estabelecidos nos artigos 116 e 117.
�
2� Nas redu��es dos descontos autorizados que se fizerem necess�rias para garantir a
dedu��o integral dos descontos referidos neste artigo ser�o assegurados aos consignat�rios os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilata��o dos
prazos estipulados nos respectivos contratos.
�
3� Verificada a hip�tese do par�grafo anterior, s� ser� permitido n�vo desconto
autorizado quando �ste estiver dentro dos limites fixados neste Cap�tulo.
Art
119. O desconto originado de crime previsto no C�digo Penal Militar n�o impede que, por
decis�o judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreens�es legais confisco
de bens e seq�estros no sentido de abreviar o prazo de indeniza��o � Fazenda Nacional
ou � do Distrito Federal.
Art
120. A d�vida para com a Fazenda do Distrito Federal, no caso do policial militar que �
desincorporado, ser� obrigat�riamente cobrada, de prefer�ncia por meios amig�veis, e
na impossibilidade d�sses, pelo recurso ao processo de cobran�a executiva, na forma da
legisla��o fiscal referente � D�vida Ativa do Distrito Federal.
CAP�TULO IV
Dos Consignat�rios
Art
121. O Gov�rno do Distrito Federal especificar� as entidades que devam ser consideradas
consignat�rias para efeito desta Lei.
T�TULO VIII
Disposi��es Diversas
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais
Art
122. O valor do s�ldo ser� fixado, para cada p�sto ou gradua��o, com base no s�ldo
do p�sto de Coronel PM, observados os �ndices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.
(Vide Decreto-lei n� 1.361, de 1974)
(Vide Decreto-Lei n� 1.463, de 1976)
(Vide Decreto-lei n� 1.777, de 1980)
(Vide Decreto-lei n� 1.860, de 1981)
(Vide Decreto-lei n�
2.008, de 1983)
(Vide Decreto-lei n�
2086, de 1983)
(Vide
Decreto-lei n� 2.138, de 1984)
(Vide
Decreto-lei n� 2.368, de 1987)
Par�grafo �nico. A tabela de s�ldo, resultante da aplica��o do Escalonamento
Vertical, dever� ser constitu�da por val�res arredondados de m�ltiplos de 30 (trinta).
Art
123. O valor do s�ldo do p�sto de coronel PM para aplica��o da Tabela de Escalonamento
Vertical, de que trata o artigo anterior, � o constante da Tabela de Soldos anexa a esta
Lei.
Art
124. Qualquer que seja o m�s considerado, o c�lculo parcelado de vencimentos e
indeniza��o ter� o divisor igual a 30 (trinta).
Par�grafo �nico. O Sal�rio-Fam�lia � sempre pago integralmente.
Art
125. S�o considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:
1) esp�sa;
2)
filhos menores de 21 anos ou inv�lidos;
3)
filha solteira, desde que n�o receba remunera��o;
4)
filho estudante, menor de 24 anos, desde que n�o receba remunera��o;
5)
m�e vi�va, desde que n�o receba remunera��o;
6)
enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condi��es dos itens 2, 3 e 4.
Par�grafo �nico. Continuar�o compreendidos nas disposi��es d�ste artigo a vi�va do
policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados
neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da vi�va.
Art
126. S�o ainda consideradas dependentes do policial militar, para fins do artigo
anterior, desde que vivam � suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados na organiza��o policial militar competente:
1)
filha, enteada e tutelada, vi�vas, desquitadas ou separadas, desde que n�o recebam
remunera��o;
2)
m�e, solteira, madrasta, vi�va; sogra, vi�va ou solteira; bem como separadas ou
desquitadas, desde que, em qualquer dessas situa��es, n�o recebam remunera��o;
3)
av�s e pais, quando inv�lidos;
4)
pai maior de 55 anos, desde que n�o receba remunera��o;
5)
irm�os, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inv�lidos, sem outro arrimo;
6)
irm�, cunhada e sobrinha, solteiras, vi�vas, separadas ou desquitadas desde que n�o
recebam remunera��o;
7)
netos �rf�os, menores ou Inv�lidos;
8)
pessoa que viva sob sua exclusiva depend�ncia econ�mica no m�nimo h� cinco anos,
comprovados mediante justifica��o judicial.
Art
127. Os vencimentos ou os proventos devidos ao policial militar falecido ser�o calculados
at� o dia do �bito, inclusive, e pagos �queles constantes da declara��o de herdeiros
habilitados.
Par�grafo �nico. Para fins de c�lculo do valor do Aux�lio-Funeral para os inativos
ser� considerado como p�sto ou gradua��o do policial militar, na inatividade, o
correspondente ao s�ldo que serviu de refer�ncia para o c�lculo de seus proventos.
CAP�TULO II
Disposi��es Especiais
Art
128 Aplicam-se ao policial militar da ativa que opera com Raio X e subst�ncias
radioativas as disposi��es da Lei n� 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Art
129. � assegurado ao policial militar, que faz jus � gratifica��o prevista no artigo
anterior, o pagamento definitivo dessa gratifica��o, por cotas correspondentes aos anos
de efetivo desempenho em Raio X e subst�ncias radioativas, observadas as disposi��es
seguintes:
1)
O direito � percep��o de cada cota � adquirido ao fim de um ano de desempenho na
fun��o considerada.
2)
O valor de cada cota � igual a 1/10 da gratifica��o integral correspondente ao �ltimo p�sto ou gradua��o em que o policial militar exerceu a referida atividade.
3)
Para fins d�ste artigo, o n�mero de cotas abonadas a um mesmo policial militar n�o
poder� exceder de 10 (dez).
4)
O policial militar reformado por mol�stia contra�da no exerc�cio da referida fun��o
ter� assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratifica��o de que trata �ste artigo, pelo seu valor integral, dispensadas outras considera��es.
Art
130. Ao policial militar poder� ser concedida indeniza��o de representa��o, de
ac�rdo com regulamenta��o a ser baixada pelo Governador do Distrito Federal, para
atender �s despesas extraordin�rias decorrentes de compromissos de ordem social exigidos
pelo cargo ou fun��o que exercer.
CAP�TULO III
Das Disposi��es Transit�rias
Art
131. O policial militar, que j� tenha completado os q�inq��nios de que trata o artigo
20, faz jus, a contar da data da vig�ncia desta Lei, � gratifica��o de tempo de
servi�o correspondente aos q�inq��nios efetivamente cumpridos, sem direito �
retroatividade.
Art
132 Ao policial militar que j� se encontrar na inatividade remunerada na data da
vig�ncia desta Lei, � devida a gratifica��o a que se refere o artigo 22, sem direito
entretanto, � percep��o de atrasados, desde que tenha realizado com aproveitamento,
quando em atividade, um dos cursos previstos.
Art
133. Os proventos do policial militar, que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro
de 1968, ser�o reajustados tendo por "base de c�lculo" os val�res do s�ldo,
resultante da aplica��o dos artigos 1� e
2� da Lei n� 5.552, de 4 de dezembro de
1968, correspondente ao respectivo p�sto ou gradua��o a contar da data da vig�ncia
desta Lei, sem direito a retroatividade.
�
1� No reajustamento d�sses proventos, observar-se-� o disposto nos artigos 98 a 103,
inclusive, desta Lei, ficando abolida a parcela correspondente � Gratifica��o de
Fun��o Militar Categoria "A ", de ac�rdo com o
artigo 2� da Lei n�
5.552, de 4 de dezembro de 1968.
�
2� Com a execu��o do disposto neste artigo, fica sem aplica��o � Pol�cia Militar do
Distrito Federal o que estabelece o artigo 4� e seu par�grafo �nico, da Lei n� 5.552,
de 4 de dezembro de 1968.
�
3� Os policiais militares que estiverem em g�zo de gratifica��es n�o previstas nesta
Lei, resultantes de senten�as judiciais, dever�o optar entre a situa��o definida nesta
Lei e a anterior. Os que n�o o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vig�ncia desta Lei, ter�o sua remunera��o regulada pelos dispositivos da presente Lei.
Art
134 O policial militar que se encontrar reformado na data da vig�ncia desta Lei e que
vinha percebendo a "di�ria de asilado" de que trata o
artigo 148 da Lei n�
4.328, de 30 de abril de 1964, passar� a perceber o Aux�lio-lnvalidez previsto na
presente Lei, na forma do artigo 106 e seus par�grafos.
Art
135. Em qualquer hip�tese, o policial militar que, em virtude da aplica��o desta Lei,
venha a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao que vinha
recebendo, ter� direito a um complemento igual ao valor da diferen�a encontrada.
Par�grafo �nico. O complemento de que trata �ste artigo decrescer�, progressivamente,
at� a sua completa extin��o em face dos futuros reajustamentos de s�ldo, promo��es
ou novas condi��es alcan�adas.
Art
136. Fica assegurado ao policial militar, � �poca de sua passagem para a inatividade o
direito ao pagamento definitivo na inatividade das cotas totalizadas at� o ano de 1966
inclusive, de ac�rdo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei n� 81, de 21 de
dezembro de 1966, e nos t�rmos d�ste artigo, a partir de 1�de janeiro de 1967.
Art
137. O policial militar beneficiado por uma ou mais das seguintes Leis: 288, de 8 de junho
de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.267, de 9 de
dezembro de 1950, n�o mais usufruir� as promo��es previstas nessas Leis, por ocasi�o
de sua transfer�ncia para a reserva ou reforma, ficando-lhe, no entanto, assegurados os
proventos relativos ao p�sto, ou gradua��o a que seria promovido em decorr�ncia da
aplica��o das referidas leis.
�
1� Na aplica��o do disposto no artigo 100 e seu par�grafo �nico, para o policial
militar de que trata este artigo, ser� considerado como base para o c�lculo dos
proveitos o s�ldo do p�sto ou gradua��o a que seria pr�viamente promovido.
�
2� O oficial PM, se ocupante do �ltimo p�sto da hierarquia militar de seu Quadro ou
Corpo, na ativa, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere �ste artigo, ter�,
ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 100, o c�lculo dos proventos
referido ao s�ldo do seu pr�prio p�sto aumentado de 20% (vinte por cento).
�
3� Os proventos assegurados neste artigo n�o poder�o exceder, em nenhum caso, os que
caberiam ao policial militar, se f�sse �le promovido at� dois postos acima do que tinha
por ocasi�o do processamento de sua transfer�ncia para a reserva ou reforma incluindo-se
nesta limita��o a aplica��o de disposi��es que assegurem reforma com proventos
calculados na base do s�ldo correspondente ao p�sto ou gradua��o imediato ao que
possu�a na ativa e o disposto no par�grafo anterior.
Art
138. Fica assegurado o pagamento das di�rias previstas na
Lei n� 4.019, de 20 de
dezembro de 1961, observada a legisla��o pr�pria.
Art
139. O Gov�rno do Distrito Federal baixar� as Normas de Equival�ncia de Cursos
previstas no artigo 22 desta Lei, que vigorar�o at� serem reguladas pelo Estado-Maior do
Ex�rcito atrav�s da Inspetoria-Geral das Pol�cias Militares.
Art
140. As despesas decorrentes da aplica��o da presente Lei correr�o � conta de
dota��es or�ament�rias do Gov�rno do Distrito Federal.
Art
141. Esta Lei entrar� em vigor a partir de 1� de novembro de 1970.
Art
142. Revogam-se o Decreto-lei no 792, de 27 de ag�sto de 1969, e t�das as disposi��es
em contr�rio
Tabela de Escalonamento Vertical
Artigo n� 122
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TABELA DE S�LDOS
ARTIGO N� 123
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Bras�lia, 3 de novembro de 1970;149� da
Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo
Buzaid
Orlando
Geisel
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 4.11.1970
*