Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Vide Lei n� 12.702, de 2012

Vide Decreto n� 7.133, de 2010

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis n�s 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei n� 10.862, de 20 de abril de 2004; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Do Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 1� Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que n�o estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Cultura, do Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - IPHAN, da Funda��o Nacional de Arte - FUNARTE, da Funda��o Biblioteca Nacional - FBN e da Funda��o Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribu�dos para esses Quadros, desde que as redistribui��es tenham sido requeridas at� 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.

� 1� O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecer� � posi��o constante do Anexo II desta Lei.

� 2� Na aplica��o do disposto neste artigo, n�o poder� ocorrer mudan�a de n�vel.

� 3� O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do in�cio da vig�ncia desta Lei, na forma do termo de op��o constante do Anexo III desta Lei.

� 4� Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que n�o formalizarem a op��o referida no � 3� deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

� 5� O prazo para exercer a op��o referida no � 3� deste artigo poder� ser contado a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 6� Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio das categorias funcionais da sistem�tica de classifica��o de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas dos Quadros de Pessoal do �rg�o e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publica��o desta Lei e os que vierem a vagar ser�o transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

� 7� Os cargos de n�vel auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser�o extintos quando vagos.

� 8� O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situa��o na tabela remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o.

� 9� � vedada a redistribui��o dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de outros servidores para os Quadros de Pessoal do �rg�o e das entidades referidos no caput deste artigo.

Art. 1�-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Cultura: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

I - quarenta cargos de n�vel superior de Analista T�cnico-Administrativo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

II - duzentos e quarenta e tr�s cargos de n�vel intermedi�rio de Agente Administrativo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 1� Os concursos p�blicos realizados ou em andamento no exerc�cio de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 2006 , redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Cultura, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denomina��es, as atribui��es e o n�vel de escolaridade dos respectivos cargos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 2� O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

� 3� Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 2� deste artigo permanecer�o no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 2006 , n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)

Art. 1�-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Cultura: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

I � 40 (quarenta) cargos de n�vel superior de Analista T�cnico-Administrativo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

II � 243 (duzentos e quarenta tr�s) cargos de n�vel intermedi�rio de Agente Administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 1� Os concursos p�blicos realizados ou em andamento no exerc�cio de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Cultura, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denomina��es, as atribui��es e o n�vel de escolaridade dos respectivos cargos (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 2� O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

� 3� Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 2� deste artigo permanecer�o no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)

Art. 2� Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos que comp�em o Plano Especial de Cargos da Cultura s�o os constantes do Anexo IV desta Lei.
Par�grafo �nico. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidir� o �ndice concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais, a partir de 1� de janeiro de 2005.

Art. 2� Os valores do vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que comp�em o Plano Especial de Cargos da Cultura s�o os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A ser�o implementados, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2� Os valores do vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que comp�em o Plano Especial de Cargos da Cultura s�o os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei ser�o implementados, progressivamente, nos meses de mar�o de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Reda��o dada pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2�-C desta Lei; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

IV - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2�-D desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2�-A. A partir de 1� de mar�o de 2008 e at� 31 de dezembro de 2008, observado o n�vel do cargo, a estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2�-C desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

IV - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2�-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 2�-B. A partir de 1� de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1� de mar�o de 2008, ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATA de 1� de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDAC a partir de 1� mar�o de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2�-B. A partir de 1� de mar�o de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.

� 1� O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1� de mar�o de 2008, ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GDATA de 1� de mar�o de 2008 at� 14 de maio de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de GDAC a partir de 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 2�-C. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Vide Medida Provis�ria n� 431, de 2008 Vig�ncia)

� 1� Os valores da GTEMPCULT s�o os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Vide Medida Provis�ria n� 431, de 2008 Vig�ncia)

� 2� A GTEMPCULT ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Vide Medida Provis�ria n� 431, de 2008 Vig�ncia)

Art. 2�-C. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008) (Vide Lei n� 11.784,de 2008 Vig�ncia)

� 1� Os valores da GTEMPCULT s�o os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� A GTEMPCULT ficar� extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 2�-D. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� Os valores da GEAAC s�o os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� A partir de 1� de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�vel auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela �c� do Anexo IV-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2�-D. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 1� Os valores da GEAAC s�o os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� A partir de 1� de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�vel auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 3� A GEAAC integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3� A GEAAC integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 2�-E. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1� desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 1� A GDAC ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 2� A pontua��o a que se refere a GDAC ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - at� vinte pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAC ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 4� Para fins de incorpora��o da GDAC aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAC ser�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a cinq�enta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 6� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 7� At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceber�o a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

� 8� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAC. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2�-E. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 1� A GDAC ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 2� A pontua��o a que se refere a GDAC ser� assim distribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAC ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 4� Para fins de incorpora��o da GDAC aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAC ser�: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a partir de 1� de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) a partir de 1� de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante do inciso I deste par�grafo; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades, observada a legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 6� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 7� At� que seja regulamentada a Gratifica��o de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceber�o a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor m�ximo, observada a classe e o padr�o do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

� 8� O disposto no � 7� deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAC. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 2�-F. A partir de 1� de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2�-D desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2�-F. A partir de 1� de janeiro de 2009, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura ser� composta de: (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2�-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 2�-G. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classifica��o de Cargos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

Art. 2�-G. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classifica��o de Cargos. (Inclu�do pela Lei n� 11,784, de 2008)

Art. 2�-H  Para fins de incorpora��o da GDAC aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016; ou      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 3� Fica institu�da, a partir de 1� de janeiro de 2006, a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008) (Vide Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 4� A GEAC ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios, parcelas remunerat�rias ou vantagens. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 5� A GEAC integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 6� Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus � vantagem pecuni�ria individual de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008) (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 7� O ingresso nos cargos referidos no art. 1� desta Lei far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no 1� (primeiro) padr�o de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Par�grafo �nico. S�o requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1� desta Lei:

I - diploma de conclus�o de ensino superior, em n�vel de gradua��o, e, se for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel superior; e

II - diploma de conclus�o de ensino m�dio e, se for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de n�vel intermedi�rio.

Art. 8� O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, na forma do Regulamento.

� 1� Para fins desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.

� 2� At� a data de publica��o do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progress�es funcionais e as promo��es ser�o concedidas observando-se as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 9� � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legisla��o espec�fica.

Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1� desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no prazo de at� 60 (sessenta) dias a contar da data da publica��o desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 283, de 2006)

Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1� desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de mar�o de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006) (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1� desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1� desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 407, de 2007)

Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1� desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.661, de 2008)

Par�grafo �nico. Poder�o ser retornadas ao �rg�o e �s entidades as Fun��es Comissionadas T�cnicas restitu�das antes de 23 de fevereiro de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

CAP�TULO II

Da Cria��o de Cargos no Quadro de Servidores da

Advocacia-Geral da Uni�o

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da Uni�o, de que trata a Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.

Par�grafo �nico. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-� de forma gradual, de acordo com a disponibilidade or�ament�ria, em conson�ncia com o disposto no � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal.

CAP�TULO III

Da Altera��o da Legisla��o de Pessoal da

AG�NCIA BRASILEIRA DE INTELIG�NCIA - ABIN

Art. 12. A Lei n� 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9�-A e 9�-B : (Revogado pela Medida Provis�ria n� 434, de 2008) ( Revogado pela Lei n� 11.776, de 2008 ).

" Art. 9�-A. Exclusivamente para fins de concess�o da Gratifica��o de Habilita��o e Qualifica��o - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informa��es, ato do Poder Executivo estabelecer� crit�rios para definir a pertin�ncia � atividade de intelig�ncia dos cursos de p�s-gradua��o em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.

� 1� No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ ser� paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento b�sico e n�o-cumulativos.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s aposentadorias e �s pens�es concedidas at� o dia anterior � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 158, de 23 de dezembro de 2003."

" Art. 9�-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica estabelecer� as equival�ncias dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informa��es, pelo extinto Centro de Forma��o e Aperfei�oamento de Recursos Humanos e pela Escola de Intelig�ncia com os cursos de que trata o art. 9� desta Lei, para fins de concess�o da GHQ."

Art. 13. O art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 434, de 2008) ( Revogado pela Lei n� 11.776, de 2008 ).

" Art. 25. Fica vedada a cess�o de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos �rg�os que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse p�blico, assim caracterizados pelo Presidente da Rep�blica." (NR)

CAP�TULO IV

Da Altera��o da Legisla��o de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODU��O MINERAL - DNPM

Art. 14. Os arts. 1� , 2� , 4� , 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� ..............................................................

..............................................................

III - T�cnico em Atividades de Minera��o, composta por cargos de T�cnico em Atividades de Minera��o, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exerc�cio das compet�ncias a cargo do DNPM; e

.............................................................." (NR)

" Art. 2� . S�o criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de T�cnico em Atividades de Minera��o e 200 (duzentos) de T�cnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)

" Art. 4� . Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3� desta Lei que estejam vagos na data da sua publica��o e os que vierem a vagar ser�o transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de n�vel superior, e da carreira de T�cnico em Atividades de Minera��o, de n�vel intermedi�rio, do Quadro de Pessoal do DNPM.

.............................................................." (NR)

" Art. 15. Ficam institu�das a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1� desta Lei, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Produ��o Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de n�vel superior de Economista, Engenheiro, Ge�grafo, Ge�logo, Pesquisador em Ci�ncias Exatas e da Natureza e Qu�mico e dos de n�vel intermedi�rio de Desenhista, T�cnico em Cartografia e T�cnico em Recursos Minerais.

.............................................................." (NR)

"Art. 19. ..............................................................

I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1� desta Lei; e

.............................................................." (NR)

" Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1� desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3� desta Lei n�o faz jus � percep��o das seguintes gratifica��es:

.............................................................." (NR)

Art. 15. O Anexo I da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAP�TULO V

Da Retifica��o da Tabela Remunerat�ria

dos Servidores da COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS - CVM

Art. 16. O Anexo IV da Lei n� 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAP�TULO VI

Da Retifica��o da Tabela Remunerat�ria

da Pol�cia Rodovi�ria Federal

Art. 17 . O Anexo V da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAP�TULO VIi

Da Reabertura de Prazo de Op��o para SERVIDORES

de institui��es federais de ensino - IFE

Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vig�ncia desta Lei, o prazo de op��o para integrar o Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o de que trata o art. 16 da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Institui��es Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Minist�rio da Educa��o.

� 1� O enquadramento do servidor ser� efetuado no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias a partir da publica��o desta Lei.

� 2� Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o � 1� deste artigo retroagir�o � data de publica��o desta Lei.

CAP�TULO VIii

Das Disposi��es sobre Servidores T�cnico-ADMINISTRATIVOS

das institui��es federais de ensino - IFE

Art. 19. O art. 12 da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 12. ..............................................................

..............................................................

� 2� O Incentivo � Qualifica��o somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o.

.............................................................." (NR)

Art. 20. A Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

" Art. 26-A. Al�m dos casos previstos na legisla��o vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o poder� afastar-se de suas fun��es para prestar colabora��o a outra institui��o federal de ensino ou de pesquisa e ao Minist�rio da Educa��o, com �nus para a institui��o de origem, n�o podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

Par�grafo �nico. O afastamento de que trata o caput deste artigo ser� autorizado pelo dirigente m�ximo da IFE e dever� estar vinculado a projeto ou conv�nio com prazos e finalidades objetivamente definidos."

Art. 21. Os Anexos II,  III,  VI e VII da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos � data de publica��o da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere � nova reda��o dos Anexos II e VII da citada Lei.

CAP�TULO IX

Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

Art. 22. A aplica��o do disposto nos arts. 1� ao 6� e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos ou pens�es.

� 1� Constatada a redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

� 2� Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada ser� absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou da reestrutura��o da tabela remunerat�ria, da concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

CAP�TULO X

Da Vig�ncia

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3� desta Lei a partir de 1� de janeiro de 2006.

CAP�TULO XI

Da Cl�usula RevoCat�ria

Art. 24. Ficam revogados o � 1� do art. 9� e os arts. 20 e 21 da Lei n� 10.862, de 20 de abril de 2004.

Bras�lia, 22 de dezembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando haddad
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
Jorge Armando Felix

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior,

II

Intermedi�rio e Auxiliar do Plano Especial de Cargos

I

da Cultura

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DO

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos

Classe

Padr�o

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

(1) A partir de 1� de mar�o de 2008, a estrutura de classes e padr�es dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DE N�VEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

CARGO

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel auxiliar

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos

Classe

Padr�o

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

II

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do

I

Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

(1) A partir de 1� de mar�o de 2008, a estrutura de classes e padr�es dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DE N�VEL AUXILIAR DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1�
DE MAR�O DE 2008

CARGO

CLASSE

PADR�O

III

Cargos de n�vel auxiliar

ESPECIAL

II

I

Tabela III

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos da Cultura

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELA��O DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento

III

III

Efetivo de N�vel

A

II

II

ESPECIAL

Superior,

I

I

Intermedi�rio e

VI

VI

Auxiliar, regidos

V

V

pela Lei n�

B

IV

IV

C

Cargos de

8.112, de 11 de

III

III

Provimento

dezembro de

II

II

Efetivo de

1990, que n�o

I

I

N�vel

estejam

VI

VI

Superior,

organizados em

V

V

Intermedi�rio

carreiras,

C

IV

IV

B

e Auxiliar do

pertencentes ao

III

III

Plano

Quadro de

II

II

Especial de

Pessoal do

I

I

Cargos da

Minist�rio da

V

V

Cultura

Cultura, do

IV

IV

IPHAN, da

D

III

III

A

FUNARTE, da

II

II

FBN e da FCP

I

I

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE CORRELA��O

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situa��o Atual

Situa��o Nova

Cargos

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargos

Cargos de Provimento Efetivo de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de1990, que estejam n�o organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Minist�rio da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

( 1) A partir de 1� de mar�o de 2008, a Tabela de Correla��o das classes e padr�es dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correla��o dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura,

a partir de 1� de mar�o de 2008

CARGOS

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

Cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELA��O PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situa��o Atual

Situa��o Nova

Cargos

Classe

Padr�o

Padr�o

Classe

Cargos

III

III

A

II

II

ESPECIAL

Cargos de Provimento

I

I

Efetivo de N�vel

VI

VI

Superior,

V

V

Intermedi�rio e

B

IV

IV

C

Auxiliar, regidos pela

III

III

Cargos de n�vel

Lei n� 8.112, de 11 de

II

II

superior,

dezembro de 1990, que

I

I

intermedi�rio e

estejam n�o

VI

VI

auxiliar do Plano

organizados em

V

V

Especial de Cargos

carreiras, pertencentes

C

IV

IV

B

da Cultura (1)

ao Quadro de Pessoal

III

III

Do Pessoal do

II

II

Minist�rio da Cultura,

I

I

do IPHAN, da

V

V

FUNARTE, da FBN e

IV

IV

da FCP

D

III

III

A

II

II

I

I

(1) A partir de 1� de mar�o de 2008, a Tabela de Correla��o das classes e padr�es dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correla��o dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1� de mar�o de 2008

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de

III

Cargos de

provimento efetivo

II

provimento

de n�vel auxiliar do

I

ESPECIAL

efetivo de n�vel

Plano Especial de

VI

I

auxiliar

Cargos da Cultura

V

do Plano Especial de

B

IV

Cargos da Cultura

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

QUADRO III

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

CORRELA��O DOS CARGOS DE N�VEL SUPERIOR E INTERMEDI�RIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos da Cultura

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos da Cultura

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO III

TERMO DE OP��O

Nome: Cargo:
Matr�cula SIAPE: Unidade de Lota��o: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos �� 3� , 4� e 5� do seu art. 1� , optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percep��o dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:, de de.

Assinatura:
Recebido em / /.

Assinatura/Matr�cula ou carimbo do servidor do �rg�o ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o P�blica Federal - SIPEC

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Em R$

N�VEL DO CARGO

CLASSE

PADR�O

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

AUXILIAR

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO IV-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
(Vide Medida Provis�ria n� 431, de 2008 Vig�ncia)

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1.530,04

3.383,00

II

1.482,60

3.290,86

I

1.436,63

3.201,23

C

VI

1.394,79

3.107,99

V

1.351,54

3.023,34

IV

1.309,63

2.940,99

III

1.269,02

2.860,89

II

1.229,67

2.782,97

I

1.191,54

2.707,17

B

VI

1.156,83

2.628,32

V

1.120,96

2.556,73

IV

1.086,20

2.487,09

III

1.052,52

2.419,35

II

1.019,88

2.353,45

I

988,26

2.289,35

A

V

959,48

2.222,67

IV

929,73

2.162,13

III

900,90

2.103,24

II

872,97

2.045,95

I

845,90

1.990,22

b) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1.066,41

1.923,11

II

1.047,55

1.904,07

I

1.029,03

1.885,22

C

VI

1.018,84

1.857,36

V

1.000,83

1.838,97

IV

983,13

1.820,76

III

965,75

1.802,73

II

948,67

1.784,88

I

931,90

1.767,21

B

VI

922,67

1.741,09

V

906,36

1.723,85

IV

890,33

1.706,78

III

874,59

1.689,88

II

859,13

1.673,15

I

843,94

1.656,58

A

V

835,58

1.632,10

IV

820,81

1.615,94

III

806,30

1.599,94

II

792,04

1.584,10

I

778,04

1.568,42

c) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

807,83

1.159,56

II

784,30

1.158,46

I

761,46

1.157,36

ANEXO IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE

A PARTIR DE 1� DE

MAR�O DE 2008

JANEIRO DE 2009

III

1.530,04

3.383,00

ESPECIAL

II

1.482,60

3.290,86

I

1.436,63

3.201,23

VI

1.394,79

3.107,99

V

1.351,54

3.023,34

C

IV

1.309,63

2.940,99

III

1.269,02

2.860,89

II

1.229,67

2.782,97

I

1.191,54

2.707,17

VI

1.156,83

2.628,32

V

1.120,96

2.556,73

B

IV

1.086,20

2.487,09

III

1.052,52

2.419,35

II

1.019,88

2.353,45

I

988,26

2.289,35

V

959,48

2.222,67

IV

929,73

2.162,13

A

III

900,90

2.103,24

II

872,97

2.045,95

I

845,90

1.990,22

b) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE

A PARTIR DE 1� DE

MAR�O DE 2008

JANEIRO DE 2009

III

1.066,41

1.923,11

ESPECIAL

II

1.047,55

1.904,07

I

1.029,03

1.885,22

VI

1.018,84

1.857,36

V

1.000,83

1.838,97

C

IV

983,13

1.820,76

III

965,75

1.802,73

II

948,67

1.784,88

I

931,90

1.767,21

VI

922,67

1.741,09

V

906,36

1.723,85

B

IV

890,33

1.706,78

III

874,59

1.689,88

II

859,13

1.673,15

I

843,94

1.656,58

V

835,58

1.632,10

IV

820,81

1.615,94

A

III

806,30

1.599,94

II

792,04

1.584,10

I

778,04

1.568,42

c) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE

A PARTIR DE 1� DE

MAR�O DE 2008

JANEIRO DE 2009

III

807,83

1.159,56

ESPECIAL

II

784,30

1.158,46

I

761,46

1.157,36

ANEXO IV-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1� de janeiro 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

 

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

 

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

 

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

 

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

 

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

 

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

 

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

 

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

 

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

 

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

 

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

 

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

 

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

 

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

 

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

b) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� de janeiro 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

 

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

 

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

 

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

 

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

 

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

 

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

 

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

 

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

 

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

 

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

 

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

 

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

 

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

 

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

 

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

c) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1� de janeiro 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

 

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

ANEXO IV-A
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  
Produ��o de efeitos

 TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO IV-A

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos 

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA 

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

 

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

c) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Auxiliar:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.409,90

1.536,79

1.613,63

II

1.408,56

1.535,33

1.612,10

I

1.407,23

1.533,88

1.610,57

d) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Superior a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.620,50

4.999,29

IV

4.490,28

4.853,68

III

4.363,73

4.712,31

II

4.240,75

4.575,06

I

4.121,23

4.441,81

C

V

3.981,86

4.270,97

IV

3.869,64

4.146,57

III

3.760,58

4.025,80

II

3.654,60

3.908,54

I

3.551,60

3.794,70

B

V

3.431,50

3.648,75

IV

3.334,79

3.542,48

III

3.240,81

3.439,30

II

3.149,48

3.339,13

I

3.060,72

3.241,87

A

V

2.957,22

3.117,18

IV

2.873,88

3.026,39

III

2.792,89

2.938,24

II

2.714,18

2.852,66

I

2.637,69

2.769,57

e) Vencimento B�sico dos Cargos de N�vel Intermedi�rio a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.629,31

2.825,50

IV

2.599,42

2.790,62

III

2.569,87

2.756,17

II

2.540,65

2.722,14

I

2.511,76

2.688,53

C

V

2.468,56

2.635,81

IV

2.440,49

2.603,27

III

2.412,74

2.571,13

II

2.385,31

2.539,39

I

2.358,19

2.508,04

B

V

2.317,63

2.458,86

IV

2.291,28

2.428,50

III

2.265,23

2.398,52

II

2.239,48

2.368,91

I

2.214,02

2.339,66

A

V

2.175,94

2.293,78

IV

2.151,20

2.265,46

III

2.126,74

2.237,49

II

2.102,56

2.209,87

I

2.078,66

2.182,59

ANEXO V
(Vide art. 23)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

VALORES DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADE CULTURAL

Em R$

CLASSE

PADR�O

N�vel

N�vel

N�vel

Superior

Intermedi�rio

Auxiliar

III

1.550,00

750,00

505,00

ESPECIAL

II

1.448,60

728,16

480,77

I

1.353,83

706,95

462,28

VI

1.265,26

686,36

444,50

V

1.182,49

666,37

427,40

C

IV

1.105,13

646,96

410,96

III

1.032,83

628,11

395,16

II

965,26

609,82

379,96

I

902,11

592,06

365,35

VI

843,10

574,81

351,29

V

787,94

558,07

337,78

B

IV

736,39

541,82

324,79

III

688,22

526,03

312,30

II

643,19

510,71

300,29

I

601,12

495,84

288,74

V

561,79

481,40

277,63

IV

525,04

467,38

266,95

A

III

490,69

453,76

256,69

II

458,59

440,55

246,81

I

428,59

427,71

237,32

ANEXO V-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

GRATIFICA��O TEMPOR�RIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008 AT� 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de N�vel Superior e Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

ESPECIAL

III

1.852,96

856,70

II

1.808,26

856,52

I

1.764,60

856,19

C

VI

1.713,20

838,52

V

1.671,80

838,14

IV

1.631,36

837,63

III

1.591,87

836,98

II

1.553,30

836,21

I

1.515,63

835,31

B

VI

1.471,49

818,42

V

1.435,77

817,49

IV

1.400,89

816,45

III

1.366,83

815,29

II

1.333,57

814,02

I

1.301,09

812,64

A

V

1.263,19

796,52

IV

1.232,40

795,13

III

1.202,34

793,64

II

1.172,98

792,06

I

1.144,32

790,38

ANEXO V-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)
(Vide Lei n� 11.784,de 2008 Vig�ncia)

GRATIFICA��O TEMPOR�RIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008 AT� 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de N�vel Superior e Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

N�VEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

III

1.852,96

856,70

ESPECIAL

II

1.808,26

856,52

I

1.764,60

856,19

VI

1.713,20

838,52

V

1.671,80

838,14

C

IV

1.631,36

837,63

III

1.591,87

836,98

II

1.553,30

836,21

I

1.515,63

835,31

VI

1.471,49

818,42

V

1.435,77

817,49

B

IV

1.400,89

816,45

III

1.366,83

815,29

II

1.333,57

814,02

I

1.301,09

812,64

V

1.263,19

796,52

IV

1.232,40

795,13

A

III

1.202,34

793,64

II

1.172,98

792,06

I

1.144,32

790,38

ANEXO V-B
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAC

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

787,17

462,00

713,27

II

749,35

453,00

649,88

I

713,20

425,00

588,75

ANEXO V-B
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

VALOR DA GEAAC

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE

A PARTIR DE 1� DE

A PARTIR DE 1� DE

MAR�O DE 2008

JANEIRO DE 2009

JULHO DE 2010

III

787,17

462,00

713,27

ESPECIAL

II

749,35

453,00

649,88

I

713,20

425,00

588,75

ANEXO V-B
(Reda��o dada pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAC A PARTIR DE

1� de janeiro 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

 

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO V-B
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)   Produ��o de efeitos

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ANEXO V-B

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos 

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA � GEAAC 

Valor da GEAAC para Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ANEXO V-B

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA � GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

867,26

945,31

992,58

II

790,18

861,30

904,37

I

715,86

780,29

819,30

ANEXO V-C
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

12,41

15,77

22,67

II

12,34

15,61

22,23

I

12,27

15,46

21,79

C

VI

12,03

15,16

21,40

V

11,96

15,01

20,98

IV

11,89

14,86

20,57

III

11,82

14,71

20,17

II

11,75

14,56

19,77

I

11,68

14,42

19,38

B

VI

11,45

14,14

18,91

V

11,38

14,00

18,54

IV

11,31

13,86

18,18

III

11,24

13,72

17,82

II

11,17

13,58

17,47

I

11,10

13,45

17,13

A

V

10,88

13,19

16,71

IV

10,82

13,06

16,38

III

10,76

12,93

16,06

II

10,70

12,80

15,75

I

10,64

12,67

15,44

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

6,75

9,82

9,83

II

6,71

9,66

9,68

I

6,67

9,50

9,54

C

VI

6,54

9,31

9,35

V

6,50

9,15

9,21

IV

6,46

9,00

9,07

III

6,42

8,85

8,94

II

6,38

8,70

8,81

I

6,34

8,55

8,68

B

VI

6,22

8,38

8,51

V

6,18

8,24

8,38

IV

6,14

8,10

8,26

III

6,10

7,96

8,14

II

6,06

7,83

8,02

I

6,02

7,70

7,90

A

V

5,90

7,55

7,75

IV

5,86

7,42

7,64

III

5,83

7,30

7,53

II

5,80

7,18

7,42

I

5,77

7,06

7,31

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

ESPECIAL

III

1,92

II

1,86

I

1,81

ANEXO V-C
(Inclu�do pela Lei n� 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1�

A PARTIR DE 1�

A PARTIR DE 1�

DE MAR�O DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

III

12,41

15,77

22,67

ESPECIAL

II

12,34

15,61

22,23

I

12,27

15,46

21,79

VI

12,03

15,16

21,40

V

11,96

15,01

20,98

C

IV

11,89

14,86

20,57

III

11,82

14,71

20,17

II

11,75

14,56

19,77

I

11,68

14,42

19,38

VI

11,45

14,14

18,91

V

11,38

14,00

18,54

B

IV

11,31

13,86

18,18

III

11,24

13,72

17,82

II

11,17

13,58

17,47

I

11,10

13,45

17,13

V

10,88

13,19

16,71

IV

10,82

13,06

16,38

A

III

10,76

12,93

16,06

II

10,70

12,80

15,75

I

10,64

12,67

15,44

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1�

A PARTIR DE 1�

A PARTIR DE 1�

DE MAR�O DE 2008

DE JULHO DE 2009

DE JULHO DE 2010

III

6,75

9,82

9,83

ESPECIAL

II

6,71

9,66

9,68

I

6,67

9,50

9,54

VI

6,54

9,31

9,35

V

6,50

9,15

9,21

C

IV

6,46

9,00

9,07

III

6,42

8,85

8,94

II

6,38

8,70

8,81

I

6,34

8,55

8,68

VI

6,22

8,38

8,51

V

6,18

8,24

8,38

B

IV

6,14

8,10

8,26

III

6,10

7,96

8,14

II

6,06

7,83

8,02

I

6,02

7,70

7,90

V

5,90

7,55

7,75

IV

5,86

7,42

7,64

A

III

5,83

7,30

7,53

II

5,80

7,18

7,42

I

5,77

7,06

7,31

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2008

III

1,92

ESPECIAL

II

1,86

I

1,81

ANEXO V-C
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1� DE MAR�O DE 2008

1� DE JULHO DE 2009

1� DE JULHO DE 2010

1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

12,41

15,77

22,67

36,17

II

12,34

15,61

22,23

35,34

I

12,27

15,46

21,79

34,53

C

VI

12,03

15,16

21,40

32,89

V

11,96

15,01

20,98

32,13

IV

11,89

14,86

20,57

31,39

III

11,82

14,71

20,17

30,67

II

11,75

14,56

19,77

29,97

I

11,68

14,42

19,38

29,28

B

VI

11,45

14,14

18,91

27,89

V

11,38

14,00

18,54

27,25

IV

11,31

13,86

18,18

26,62

III

11,24

13,72

17,82

26,01

II

11,17

13,58

17,47

25,41

I

11,10

13,45

17,13

24,83

A

V

10,88

13,19

16,71

23,65

IV

10,82

13,06

16,38

23,11

III

10,76

12,93

16,06

22,58

II

10,70

12,80

15,75

22,06

I

10,64

12,67

15,44

21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1� DE MAR�O DE 2008

1� DE JULHO DE 2009

1� DE JULHO DE 2010

1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

6,75

9,82

9,83

11,94

II

6,71

9,66

9,68

11,79

I

6,67

9,50

9,54

11,65

C

VI

6,54

9,31

9,35

11,46

V

6,50

9,15

9,21

11,32

IV

6,46

9,00

9,07

11,18

III

6,42

8,85

8,94

11,05

II

6,38

8,70

8,81

10,92

I

6,34

8,55

8,68

10,79

B

VI

6,22

8,38

8,51

10,62

V

6,18

8,24

8,38

10,49

IV

6,14

8,10

8,26

10,37

III

6,10

7,96

8,14

10,25

II

6,06

7,83

8,02

10,13

I

6,02

7,70

7,90

10,01

A

V

5,90

7,55

7,75

9,86

IV

5,86

7,42

7,64

9,75

III

5,83

7,30

7,53

9,64

II

5,80

7,18

7,42

9,53

I

5,77

7,06

7,31

9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1� DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

1,92

2,97

II

1,86

2,91

I

1,81

2,86

ANEXO V-C
(Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1 � DE MAR�O DE 2008

1 � DE JULHO DE 2009

1 � DE JULHO DE 2010

1 � DE JULHO DE 2012

III

12,41

15,77

22,67

36,17

ESPECIAL

II

12,34

15,61

22,23

35,34

I

12,27

15,46

21,79

34,53

VI

12,03

15,16

21,40

32,89

V

11,96

15,01

20,98

32,13

C

IV

11,89

14,86

20,57

31,39

III

11,82

14,71

20,17

30,67

II

11,75

14,56

19,77

29,97

I

11,68

14,42

19,38

29,28

VI

11,45

14,14

18,91

27,89

V

11,38

14,00

18,54

27,25

B

IV

11,31

13,86

18,18

26,62

III

11,24

13,72

17,82

26,01

II

11,17

13,58

17,47

25,41

I

11,10

13,45

17,13

24,83

V

10,88

13,19

16,71

23,65

IV

10,82

13,06

16,38

23,11

A

III

10,76

12,93

16,06

22,58

II

10,70

12,80

15,75

22,06

I

10,64

12,67

15,44

21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1 � DE MAR�O DE 2008

1 � DE JULHO DE 2009

1 � DE JULHO DE 2010

1 � DE JULHO DE 2012

III

6,75

9,82

9,83

11,94

ESPECIAL

II

6,71

9,66

9,68

11,79

I

6,67

9,50

9,54

11,65

VI

6,54

9,31

9,35

11,46

V

6,50

9,15

9,21

11,32

C

IV

6,46

9,00

9,07

11,18

III

6,42

8,85

8,94

11,05

II

6,38

8,70

8,81

10,92

I

6,34

8,55

8,68

10,79

VI

6,22

8,38

8,51

10,62

V

6,18

8,24

8,38

10,49

B

IV

6,14

8,10

8,26

10,37

III

6,10

7,96

8,14

10,25

II

6,06

7,83

8,02

10,13

I

6,02

7,70

7,90

10,01

V

5,90

7,55

7,75

9,86

IV

5,86

7,42

7,64

9,75

A

III

5,83

7,30

7,53

9,64

II

5,80

7,18

7,42

9,53

I

5,77

7,06

7,31

9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de N�vel Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1 � DE MAR�O DE 2008

A PARTIR DE 1 � DE JULHO DE 2012

III

1,92

2,97

ESPECIAL

II

1,86

2,91

I

1,81

2,86

ANEXO V-C
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de n�vel superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de julho de 2012

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,34

38,67

42,01

45,34

I

34,53

37,86

41,20

44,53

VI

32,89

36,22

39,56

42,89

V

32,13

35,46

38,80

42,13

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

III

30,67

34,00

37,34

40,67

II

29,97

33,30

36,64

39,97

I

29,28

32,61

35,95

39,28

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

V

27,25

30,58

33,92

37,25

B

IV

26,62

29,95

33,29

36,62

III

26,01

29,34

32,68

36,01

II

25,41

28,74

32,08

35,41

I

24,83

28,16

31,50

34,83

V

23,65

26,98

30,32

33,65

IV

23,11

26,44

29,78

33,11

A

III

22,58

25,91

29,25

32,58

II

22,06

25,39

28,73

32,06

I

21,55

24,88

28,22

31,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de julho de 2012

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

III

11,94

15,04

18,14

21,24

ESPECIAL

II

11,79

14,89

17,99

21,09

I

11,65

14,75

17,85

20,95

VI

11,46

14,56

17,66

20,76

V

11,32

14,42

17,52

20,62

C

IV

11,18

14,28

17,38

20,48

III

11,05

14,15

17,25

20,35

II

10,92

14,02

17,12

20,22

I

10,79

13,89

16,99

20,09

VI

10,62

13,72

16,82

19,92

V

10,49

13,59

16,69

19,79

B

IV

10,37

13,47

16,57

19,67

III

10,25

13,35

16,45

19,55

II

10,13

13,23

16,33

19,43

I

10,01

13,11

16,21

19,31

V

9,86

12,96

16,06

19,16

IV

9,75

12,85

15,95

19,05

A

III

9,64

12,74

15,84

18,94

II

9,53

12,63

15,73

18,83

I

9,42

12,52

15,62

18,72

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de julho de 2012

1� de janeiro de 2013

1� de janeiro de 2014

1� de janeiro de 2015

III

2,97

5,07

7,17

9,27

ESPECIAL

II

2,91

5,01

7,11

9,21

I

2,86

4,96

7,06

9,16

ANEXO V-C
(Reda��o dada pela Lei n� 13.326, de 2016) (Produ��o de efeito)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de n�vel superior:

Em R$

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1� de janeiro 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

 

I

44,53

47,19

49,67

 

VI

42,89

45,45

47,84

 

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

 

III

40,67

43,10

45,37

 

II

39,97

42,36

44,59

 

I

39,28

41,63

43,82

 

VI

37,89

40,15

42,26

 

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

 

III

36,01

38,16

40,17

 

II

35,41

37,52

39,50

 

I

34,83

36,91

38,85

 

V

33,65

35,66

37,54

 

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

 

II

32,06

33,97

35,76

 

I

31,55

33,43

35,19

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

 

I

20,95

22,20

23,37

 

VI

20,76

22,00

23,16

 

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

 

III

20,35

21,57

22,71

 

II

20,22

21,43

22,56

 

I

20,09

21,29

22,41

 

VI

19,92

21,11

22,22

 

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

 

III

19,55

20,72

21,81

 

II

19,43

20,59

21,67

 

I

19,31

20,46

21,54

 

V

19,16

20,30

21,37

 

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

 

II

18,83

19,95

21,00

 

I

18,72

19,84

20,88

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1� de janeiro de 2015

1� de agosto de 2016

1� de janeiro de 2017

 

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

 

I

9,16

9,71

10,22

ANEXO V-C
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

ANEXO V-C

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL � GDAC 

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel intermedi�rio:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

 

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel auxiliar:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

11,27

12,28

12,90

II

11,19

12,20

12,81

I

11,14

12,14

12,75

d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel superior a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

61,20

64,26

IV

60,09

63,10

III

59,01

61,96

II

56,84

59,69

I

55,84

58,63

C

V

54,86

57,60

IV

53,90

56,60

III

52,97

55,62

II

52,06

54,66

I

50,21

52,72

B

V

49,37

51,83

IV

48,54

50,96

III

47,73

50,12

II

46,94

49,28

I

46,16

48,47

A

V

44,60

46,83

IV

43,88

46,08

III

43,19

45,35

II

42,49

44,61

I

41,81

43,90

e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de n�vel intermedi�rio a partir de 1� de janeiro de 2025:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

28,14

29,55

IV

27,96

29,36

III

27,76

29,15

II

27,51

28,89

I

27,33

28,69

C

V

27,14

28,50

IV

26,98

28,33

III

26,80

28,14

II

26,63

27,96

I

26,40

27,72

B

V

26,23

27,54

IV

26,06

27,37

III

25,91

27,20

II

25,75

27,03

I

25,59

26,87

A

V

25,39

26,66

IV

25,24

26,51

III

25,10

26,36

II

24,95

26,20

I

24,81

26,05

ANEXO VI

CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS CRIADOS NO

QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O

CARGO

QUANTIDADE

Administrador

300

Estat�stico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

ANEXO VII

( ANEXO I DA LEI N� 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 )

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

CARGOS

CLASSE

PADR�O

III

ESPECIAL

II

- Especialista em Recursos Minerais

I

V

- Analista Administrativo

IV

B

III

II

- T�cnico em Atividades de Minera��o

I

V

IV

- T�cnico Administrativo

A

III

II

I

ANEXO VIII

( ANEXO IV DA LEI N� 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DE

N�VEL INTERMEDI�RIO DE AUXILIAR DE SERVI�OS GERAIS DA COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS - CVM

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO (R$)

III

985,17

A

II

944,03

I

904,62

VI

866,97

V

830,86

B

IV

796,33

III

763,23

II

731,56

I

701,22

VI

687,20

V

673,45

C

IV

659,98

III

646,78

II

633,85

I

621,17

V

608,75

IV

596,57

D

III

584,64

II

572,95

I

561,49

ANEXO IX

( ANEXO V DA LEI N� 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POL�CIA RODOVI�RIA FEDERAL

Em R$

N�VEL DO CARGO

CLASSE

PADR�O

SUPERIOR

INTERMEDI�RIO

AUXILIAR

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO X

(ANEXO II DA LEI N� 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

DISTRIBUI��O DOS CARGOS POR N�VEL DE
CLASSIFICA��O E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS T�CNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCA��O

N�VEL DE

DENOMINA��O DO

REQUISITOS PARA INGRESSO

CLASSIFICA��O

CARGO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Est�dio Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Alfaiate Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Carpintaria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Dobrador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Estofador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Forjador de Metais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Fundi��o de Metais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manuten��o/�rea Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Limpeza Alfabetizado

A

Auxiliar de Marcenaria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Padeiro Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado

A

Auxiliar de Serralheria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Soldador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar Operacional Alfabetizado

A

Auxiliar Rural Fundamental Incompleto

A

Carvoejador Fundamental Incompleto

A

Chaveiro Fundamental Incompleto

A

Lavadeiro Alfabetizado

A

Oleiro Fundamental Incompleto

A

Operador de M�quinas de Lavanderia Alfabetizado

A

Pescador Profissional Fundamental Incompleto

A

Redeiro Fundamental Incompleto

A

Servente de Limpeza Alfabetizado

A

Servente de Obras Alfabetizado

A

Taifeiro Fluvial Fundamental Incompleto

A

Taifeiro Mar�timo Fundamental Incompleto

A

Vestiarista Fundamental Incompleto

B

A�ougueiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 6 meses

B

Ajustador Mec�nico Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Armador Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Armazenista Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Arrais Fundamental Completo + Habilita��o

B

Assistente de C�mera Fundamental Completo Experi�ncia de 6 meses

B

Assistente de Montagem Fundamental Completo Experi�ncia de 6 meses

B

Assistente de Som Fundamental Completo Experi�ncia de 6 meses

B

Atendente de Consult�rio/�rea Fundamental Completo

B

Atendente de Enfermagem Fundamental Completo

B

Auxiliar de Agropecu�ria Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gr�ficas Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

B

Auxiliar de Cozinha Alfabetizado

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Experi�ncia de 6 meses

B

Auxiliar de Farm�cia Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

B

Auxiliar de Industrializa��o e Conserva��o de Alimentos Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Laborat�rio Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Mec�nica Fundamental Incompleto Experi�ncia de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia Fundamental Completo Experi�ncia de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Nutri��o e Diet�tica Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Auxiliar de Processamento de Dados Fundamental Completo

B

Barbeiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Barqueiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Bombeiro Hidr�ulico Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Gr�fico Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Conservador de Pescado Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Mar�timo Fundamental Completo

B

Copeiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Costureiro Fundamental Completo

B

Desenhista Copista Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Eletricista de Embarca��o Fundamental Completo Experi�ncia de 6 meses

B

Estofador Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Gar�om Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Jardineiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Lancheiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Marceneiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Marinheiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Massagista Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Mestre de Rede Fundamental Incompleto

B

Montador/Soldador Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Motociclista Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

B

Padeiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Constru��o C�nica e Pain�is Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/�rea Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

B

Sapateiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Seleiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Tratorista Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

B

Vidraceiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

C

Aderecista M�dio completo Experi�ncia 24 meses

C

Administrador de Edif�cios M�dio completo

C

Afinador de Instrumentos Musicais Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Almoxarife M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Ascensorista M�dio completo Experi�ncia 12 meses

C

Assistente de Alunos M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Auxiliar de Creche Fundamental Completo Experi�ncia de 12 meses

C

Assistente de Laborat�rio Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Assistente de Tecnologia da Informa��o M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Auxiliar de Biblioteca Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Auxiliar de Enfermagem M�dio completo + Profissionalizante (COREN)

C

Auxiliar de Sa�de Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Auxiliar de Topografia Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

C

Auxiliar de Veterin�ria e Zootecnia Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Auxiliar em Administra��o Fundamental Completo Experi�ncia de 12 meses

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Brigadista de Inc�ndio Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Camareiro de Espet�culo M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Cenot�cnico M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Condutor/Motorista Fluvial Fundamental Completo + especializa��o + habilita��o fluvial

C

Cont�nuo Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Contra-Mestre/Of�cio Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Contra-regra M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Costureiro de Espet�culo/Cen�rio M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Cozinheiro Fundamental Incompleto at� a 4� s�rie Experi�ncia 12 meses

C

Cozinheiro de Embarca��es Fundamental Incompleto Experi�ncia de 18 meses

C

Datil�grafo de Textos Gr�ficos M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Detonador Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

C

Discotec�rio Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Eletricista Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Eletricista de Espet�culo M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Encadernador Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses ou profissionalizante

C

Encanador/Bombeiro Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Fot�grafo Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Fotogravador Fundamental Completo Experi�ncia de 12 meses

C

Impositor Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

C

Guarda Florestal Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Hialot�cnico Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

C

Impressor Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Linotipista Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Locutor M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Marinheiro de M�quinas Fundamental Completo + especializa��o para marinheiro de m�quinas

C

Marinheiro Fluvial de M�quinas Fundamental Completo + especializa��o para marinheiro de m�quinas

C

Maquinista de Artes C�nicas M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Mateiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 18 meses

C

Mec�nico Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Mec�nico de Montagem e Manuten��o Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses ou profissionalizante

C

Mestre de Embarca��es de Pequeno Porte Fundamental Incompleto

C

Motorista Fundamental Completo Experi�ncia 6 meses

C

Operador de Caldeira Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses ou profissionalizante

C

Operador de Central Hidroel�trica Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Operador de Destilaria Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Operador de Esta��o de Tratamento D��gua e Esgoto Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Operador de Luz M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Operador de M�quinas de Constru��o Civil Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

C

Operador de M�quina de Fotocompositora Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Operador de M�quinas de Terraplanagem Fundamental Incompleto Experi�ncia de 12 meses

C

Operador de M�quina Copiadora M�dio completo Experi�ncia 12 meses

C

Operador de M�quinas Agr�colas Fundamental Completo + curso profissionalizante

C

Operador de R�dio-Telecomunica��es M�dio completo Experi�ncia 24 meses

C

Mec�nico de Montagem e Manuten��o Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses ou profissionalizante

C

Porteiro M�dio completo

C

Programador de R�dio e Televis�o M�dio completo Experi�ncia 24 meses

C

Recepcionista M�dio completo

C

Revisor de Provas Tipogr�ficas Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses ou profissionalizante

C

Salva-vidas Fundamental Incompleto Experi�ncia de 18 meses

C

Segundo Condutor Fundamental Completo + especializa��o + habilita��o como segundo condutor

C

Seringueiro Fundamental Incompleto Experi�ncia de 18 meses

C

Sonoplasta M�dio completo Experi�ncia 6 meses

C

Telefonista Fundamental Completo Experi�ncia de 12 meses

C

Tip�grafo Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Torneiro Mec�nico Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

C

Vidreiro Fundamental Completo Experi�ncia 12 meses

D

Assistente de Dire��o e Produ��o M�dio completo Experi�ncia 12 meses

D

Assistente em Administra��o M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais M�dio completo Experi�ncia 12 meses

D

Desenhista T�cnico/ Especialidade M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + conhecimento de programas de editora��o eletr�nica e desenho

D

Desenhista Projetista M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 6 meses

D

Diagramador M�dio Profissionalizante
ou M�dio completo + curso
de editora��o eletr�nica

D

Editor de Imagem M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

Instrumentador Cir�rgico M�dio completo Experi�ncia 6 meses

D

Mec�nico (apoio mar�timo) M�dio Completo + especializa��o + carta de primeiro condutor e de Mec�nico

D

Mestre de Edifica��es e Infra-estrutura M�dio completo Experi�ncia 24 meses

D

Montador Cinematogr�fico M�dio completo Experi�ncia 12 meses

D

Operador de C�mera de Cinema e TV M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 6 meses

D

Recreacionista M�dio completo Experi�ncia 24 meses

D

Revisor de Texto Braille M�dio completo + habilita��o espec�fica Experi�ncia 24 meses

D

Taxidermista M�dio completo Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico de Aerofotogrametria M�dio completo + habilita��o

D

T�cnico de Laborat�rio/�rea M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico de Tecnologia da Informa��o M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso t�cnico em eletr�nica com �nfase em sistemas computacionais

D

T�cnico em Agrimensura M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Agropecu�ria M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Alimentos e Latic�nios M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnicos em Anatomia e Necropsia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Arquivo M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Artes Gr�ficas M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Audiovisual M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Cartografia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Cinematografia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Contabilidade M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Curtume e Tanagem M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Economia Dom�stica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Edifica��es M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Educa��o F�sica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Eletricidade M�dio Profissionalizante ou M�dio Completo + Especializa��o

D

T�cnico em Eletr�nica M�dio Profissionalizante ou M�dio Completo + Curso T�cnico

D

T�cnico em Eletroeletr�nica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Eletromec�nica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Eletrot�cnica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Enfermagem M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Enfermagem do Trabalho M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Enologia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Equipamentos M�dico-Odontol�gico M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Estat�stica M�dio Completo + Conhecimento espec�fico

D

T�cnico em Estrada M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Farm�cia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Geologia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Herb�rio M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Hidrologia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Higiene Dental M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Instrumenta��o M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Manuten��o de �udio/V�deo M�dio Profissionalizante ou M�dio Completo + Curso T�cnico

D

T�cnico em Mec�nica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Metalurgia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Meteorologia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Microfilmagem M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Minera��o M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em M�veis e Esquadrias M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em M�sica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Nutri��o e Diet�tica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Ort�ptica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em �tica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Pr�tese Dent�ria M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Qu�mica M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Radiologia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Reabilita��o ou Fisioterapia M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Refrigera��o M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Restaura��o M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Saneamento M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Secretariado M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Seguran�a do Trabalho M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Som M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

T�cnico em Telecomunica��es M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

D

T�cnico em Telefonia M�dio Profissional ou M�dio completo + experi�ncia Experi�ncia 12 meses

D

Tradutor e Int�rprete de Linguagem de Sinais M�dio completo + profici�ncia em LIBRAS

D

Transcritor de Sistema Braille M�dio completo Experi�ncia 24 meses

D

Vigilante Fundamental Completo e curso de forma��o Experi�ncia 12 meses

D

Visitador Sanit�rio M�dio Profissionalizante ou M�dio completo + curso T�cnico

E

Administrador Curso Superior em Administra��o

E

Analista de Tecnologia da Informa��o Curso Superior na �rea

E

Antrop�logo Curso Superior em Antropologia

E

Arque�logo Curso Superior em Arqueologia

E

Arquiteto e Urbanista Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

E

Arquivista Curso Superior em Arquivologia

E

Assistente Social Curso Superior em Servi�o Social

E

Assistente T�cnico em Embarca��es Lei Espec�fica: Ensino M�dio Completo, conhecimento especializado em arte naval e m�quinas

E

Astr�nomo Curso Superior em Astronomia

E

Auditor Curso Superior em Economia ou Direito ou Ci�ncias Cont�beis

E

Bibliotec�rio-Documentalista Curso Superior em Biblioteconomia ou Ci�ncias da Informa��o

E

Bi�logo Curso Superior em Ci�ncias Biol�gicas

E

Biom�dico Curso Superior em Biomedicina

E

Cen�grafo Curso Superior na �rea

E

Comandante de Lancha Lei Espec�fica: Ensino M�dio Completo, especializa��o na �rea e Carta de Patr�o de Pesca

E

Comandante de Navio Lei Espec�fica: Ensino M�dio Completo, especializa��o na �rea e Carta de Patr�o de Alto Mar

E

Contador Curso Superior em Ci�ncias Cont�beis

E

Core�grafo Curso Superior em Artes C�nicas, Teatro ou Educa��o F�sica

E

Decorador Curso Superior em Artes Pl�sticas ou Arquitetura e Urbanismo

E

Desenhista Industrial Curso Superior em Desenho Industrial

E

Diretor de Artes C�nicas Curso Superior em Artes
C�nicas

E

Diretor de Fotografia Curso Superior em Comunica��o Social

E

Diretor de Ilumina��o Curso Superior em Comunica��o Social ou Artes C�nicas

E

Diretor de Imagem Curso Superior em Comunica��o Social

E

Diretor de Produ��o Curso Superior em Comunica��o Social, Artes Pl�sticas e Artes C�nicas + habilita��o

E

Diretor de Programa Curso Superior em Comunica��o Social

E

Diretor de Som Curso Superior em Comunica��o Social

E

Economista Curso Superior em Economia

E

Economista Dom�stico Curso Superior em Economia Dom�stica

E

Editor de Publica��es Curso Superior em Comunica��o Social, Jornalismo ou Letras

E

Enfermeiro do Trabalho Curso Superior em Enfermagem com Especializa��o em Enfermagem do Trabalho

E

Enfermeiro/�rea Curso Superior em Enfermagem

E

Engenheiro de Seguran�a do Trabalho Curso Superior em Engenharia com Especializa��o em Seguran�a do Trabalho

E

Engenheiro/�rea Curso Superior na �rea

E

Engenheiro Agr�nomo Curso Superior na �rea

E

Estat�stico Curso Superior em Ci�ncias Estat�sticas ou Atuariais

E

Farmac�utico Curso Superior na �rea

E

Farmac�utico Bioqu�mico Curso Superior na �rea

E

Figurinista Curso Superior em Artes C�nicas + habilita��o em Indument�ria

E

Fil�sofo Curso Superior em Filosofia

E

F�sico Curso Superior na �rea

E

Fisioterapeuta Curso Superior em Fisioterapia

E

Fonoaudi�logo Curso Superior em Fonoaudiologia

E

Ge�grafo Curso Superior em Geografia

E

Ge�logo Curso Superior em Geologia

E

Historiador Curso Superior em Hist�ria

E

Imediato Lei Espec�fica: M�dio Completo, Especializa��o na �rea ou Carta de Patr�o de Pesca

E

Jornalista Curso Superior em Jornalismo ou Comunica��o Social com Habilita��o em Jornalismo

E

Matem�tico Curso Superior em Matem�tica

E

M�dico Veterin�rio Curso Superior em Medicina Veterin�ria

E

M�dico/�rea Curso Superior em Medicina

E

Mestre Fluvial Lei Espec�fica: M�dio Completo e Especializa��o e Carta de Mestre Fluvial

E

Mestre Regional Lei Espec�fica: M�dio Completo e Especializa��o e Carta de Mestre Regional

E

Meteorologista Curso Superior na �rea

E

Muse�logo Curso Superior em Museologia

E

M�sico Curso Superior em M�sica

E

Musicoterapeuta Curso Superior em Musicoterapia

E

Nutricionista/habilita��o Curso Superior em Nutri��o

E

Ocean�logo Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia

E

Odont�logo Curso Superior em Odontologia

E

Ortoptista Curso Superior em Ort�ptica

E

Pedagogo/�rea Curso Superior em Pedagogia

E

Primeiro Condutor Lei Espec�fica: Fundamental Completo + Curso de Especializa��o

E

Produtor Cultural Curso Superior em Comunica��o Social

E

Programador Visual Curso Superior em Comunica��o Visual ou Comunica��o Social com Habilita��o em Publicidade ou Desenho Industrial com habilita��o em Programa��o Visual

E

Psic�logo/�rea Curso Superior em Psicologia

E

Publicit�rio Curso Superior em Comunica��o Social com Habilita��o em Publicidade e Propaganda

E

Qu�mico Curso Superior na �rea

E

Redator Curso Superior em Comunica��o Social ou Jornalismo ou Letras

E

Regente Curso Superior em M�sica + Especializa��o em Reg�ncia

E

Rela��es P�blicas Curso Superior em Comunica��o Social com Habilita��o em Rela��es P�blicas

E

Restaurador/�rea Curso Superior na �rea

E

Revisor de Texto Curso Superior em Comunica��o Social ou Letras

E

Roteirista Curso Superior em Comunica��o Social com Habilita��o em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras

E

Sanitarista Curso Superior com Especializa��o na �rea

E

Secret�rio Executivo Curso Superior em Letras ou Secret�rio Executivo Bil�ng�e

E

Soci�logo Curso Superior em Sociologia

E

T�cnico Desportivo Curso Superior em Educa��o F�sica

E

T�cnico em Assuntos Educacionais Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas

E

Tecn�logo em Cooperativismo Curso Superior em Administra��o ou Gest�o de Cooperativas

E

Tecn�logo/forma��o Curso Superior na �rea

E

Te�logo Curso Superior em Teologia

E

Terapeuta Ocupacional Curso Superior em Terapia Ocupacional

E

Tradutor Int�rprete Curso Superior em Letras

E

Zootecnista Curso Superior em Zootecnia

ANEXO XI

(ANEXO III DA LEI N� 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELA PARA PROGRESS�O POR CAPACITA��O PROFISSIONAL

N�VEL DE

N�VEL DE

CARGA HOR�RIA DE

CLASSIFICA��O

CAPACITA��O

CAPACITA��O

I

Exig�ncia m�nima do Cargo

A

II

20 horas

III

40 horas

IV

60 horas

I

Exig�ncia m�nima do Cargo

B

II

40 horas

III

60 horas

IV

90 horas

I

Exig�ncia m�nima do Cargo

C

II

60 horas

III

90 horas

IV

120 horas

I

Exig�ncia m�nima do Cargo

D

II

90 horas

III

120 horas

IV

150 horas

I

Exig�ncia m�nima do Cargo

E

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfei�oamento ou curso de capacita��o superior a 180 horas

ANEXO XII

(ANEXO VI DA LEI N� 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

TERMO DE OP��O

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS T�CNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCA��O

Nome: Cargo:
Matr�cula SIAPE: Unidade de Lota��o: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Venho, nos termos da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, na forma estabelecida pela Lei em refer�ncia.

_______________________________, _________/_________/_________
Local e data

_______________________________________________________________________

Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matr�cula ou carimbo do servidor do �rg�o do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal � SIPEC

ANEXO XIII

(ANEXO VII DA LEI N� 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

TABELA DE CORRELA��O DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUA��O

SITUA��O NO PLANO �NICO DE

CLASSIFICA��O E RETRIBUI��O DE CARGOS E

SITUA��O NOVA

EMPREGOS

DENOMINA��O

N�VEL

DENOMINA��O

N�VEL

SUBGRUPO

DO

DE

DO

CARGO

CLASSIFICA��O

CARGO

APOIO

1

Auxiliar de Cozinha

B

Auxiliar de Cozinha

APOIO

1

Auxiliar de limpeza

A

Auxiliar de Limpeza

APOIO

1

Auxiliar de Sapateiro

A

Auxiliar de Sapateiro

APOIO

1

Auxiliar Operacional

A

Auxiliar Operacional

APOIO

1

Auxiliar Rural

A

Auxiliar Rural

APOIO

1

Lavadeiro

A

Lavadeiro

APOIO

1

Operador de M�quinas de Lavanderia

A

Operador de M�quinas de Lavanderia

APOIO

1

Servente de Limpeza

A

Servente de Limpeza

APOIO

1

Servente de Obras

A

Servente de Obras

APOIO

2

Assistente de Est�dio

A

Assistente de Est�dio

APOIO

2

Auxiliar de alfaiate

A

Auxiliar de alfaiate

APOIO

2

Auxiliar de Carpintaria

A

Auxiliar de Carpintaria

APOIO

2

Auxiliar de Dobrador

A

Auxiliar de Dobrador

APOIO

2

Auxiliar de Encanador

A

Auxiliar de Encanador

APOIO

2

Auxiliar de Estofador

A

Auxiliar de Estofador

APOIO

2

Auxiliar de Forjador de Metais

A

Auxiliar de Forjador de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Fundi��o de Metais

A

Auxiliar de Fundi��o de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Marcenaria

A

Auxiliar de Marcenaria

APOIO

2

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

APOIO

2

Auxiliar de Padeiro

A

Auxiliar de Padeiro

APOIO

2

Auxiliar de Serralheria

A

Auxiliar de Serralheria

APOIO

2

Auxiliar de Soldador

A

Auxiliar de Soldador

APOIO

2

Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manuten��o/�rea

APOIO

2

Carvoejador

A

Carvoejador

APOIO

2

Chaveiro

A

Chaveiro

APOIO

2

Copeiro

B

Copeiro

APOIO

2

Lancheiro

B

Lancheiro

APOIO

2

Oleiro

A

Oleiro

APOIO

2

Vestiarista

A

Vestiarista

APOIO

3

A�ougueiro

B

A�ougueiro

APOIO

3

Assistente de �udio/ V�deo/V�deo Tape

B

Assistente de Som

APOIO

3

Assistente de C�mera

B

Assistente de C�mera

APOIO

3

Assistente de Montagem

B

Assistente de Montagem

APOIO

3

Atendente de Consult�rio/�rea

B

Atendente de Consult�rio/�rea

APOIO

3

Atendente de Enfermagem

B

Atendente de Enfermagem

APOIO

3

Auxiliar de Eletricista

B

Auxiliar de Eletricista

APOIO

3

Auxiliar de Lact�rio

B

Auxiliar de Nutri��o e Diet�tica

APOIO

3

Auxiliar de Mec�nica

B

Auxiliar de Mec�nica

APOIO

3

Auxiliar de Microfilmagem

B

Auxiliar de Microfilmagem

APOIO

3

Vidraceiro

B

Vidraceiro

APOIO

4

Ajustador Mec�nico

B

Ajustador Mec�nico

APOIO

4

Alfaiate

B

Costureiro

APOIO

4

Apontador

B

Apontador

APOIO

4

Armador

B

Armador

APOIO

4

Armazenista

B

Armazenista

APOIO

4

Auxiliar de Agropecu�ria

B

Auxiliar de Agropecu�ria

APOIO

4

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

APOIO

4

Auxiliar de Artes Gr�ficas

B

Auxiliar de Artes Gr�ficas

APOIO

4

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

APOIO

4

Auxiliar de Creche

C

Auxiliar de Creche

APOIO

4

Auxiliar de Curtume e Tanantes

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

APOIO

4

Auxiliar de Farm�cia

B

Auxiliar de Farm�cia

APOIO

4

Auxiliar de Industrializa��o e Conserva��o de Alimentos

B

Auxiliar de Industrializa��o e Conserva��o de Alimentos

APOIO

4

Auxiliar de Laborat�rio

B

Auxiliar de Laborat�rio

APOIO

4

Auxiliar de Meteorologia

B

Auxiliar de Meteorologia

APOIO

4

Auxiliar de Nutri��o

B

Auxiliar de Nutri��o e Diet�tica

APOIO

4

Auxiliar de Processamento de Dados

B

Auxiliar de Processamento de Dados

APOIO

4

Barbeiro

B

Barbeiro

APOIO

4

Barqueiro

B

Barqueiro

APOIO

4

Carpinteiro

B

Carpinteiro

APOIO

4

Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Compositor Gr�fico

B

Compositor Gr�fico

APOIO

4

Costureiro

B

Costureiro

APOIO

4

Cozinheiro

C

Cozinheiro

APOIO

4

Desenhista Copista

B

Desenhista Copista

APOIO

4

Dobrador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Encanador/�rea

B

Bombeiro Hidr�ulico

APOIO

4

Estofador

B

Estofador

APOIO

4

Forjador de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Fundidor de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Gar�om

B

Gar�om

APOIO

4

Jardineiro

B

Jardineiro

APOIO

4

Marceneiro

B

Marceneiro

APOIO

4

Massagista

B

Massagista

APOIO

4

Mateiro

C

Mateiro

APOIO

4

Motociclista

B

Motociclista

APOIO

4

Operador de Caixa

C

Auxiliar em Administra��o

APOIO

4

Operador de M�quinas Agr�colas

C

Operador de M�quinas Agr�colas

APOIO

4

Operador de M�quinas de Constru��o Civil

C

Operador de M�quinas de Constru��o Civil

APOIO

4

Operador de M�quinas de Terraplanagem

C

Operador de M�quinas de Terraplanagem

APOIO

4

Padeiro

B

Padeiro

APOIO

4

Paginador

C

Encadernador

APOIO

4

Pedreiro

B

Pedreiro

APOIO

4

Pintor de Constru��o C�nica e Pain�is

B

Pintor de Constru��o C�nica e Pain�is

APOIO

4

Pintor/�rea

B

Pintor/�rea

APOIO

4

Salva-vidas

C

Salva-vidas

APOIO

4

Sapateiro

B

Sapateiro

APOIO

4

Seleiro

B

Seleiro

APOIO

4

Seringueiro

C

Seringueiro

APOIO

4

Serralheiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Soldador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Telefonista

C

Telefonista

APOIO

4

Tratorista

B

Tratorista

INTERMEDI�RIO

1

Afinador de Instrumentos Musicais

C

Afinador de Instrumentos Musicais

INTERMEDI�RIO

1

Ascensorista

C

Ascensorista

INTERMEDI�RIO

1

Auxiliar Administrativo

C

Auxiliar em Administra��o

INTERMEDI�RIO

1

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

INTERMEDI�RIO

1

Auxiliar de Cenografia

B

Auxiliar de Cenografia

INTERMEDI�RIO

1

Auxiliar de Figurino

B

Auxiliar de Figurino

INTERMEDI�RIO

1

Auxiliar de Sa�de

C

Auxiliar de Sa�de

INTERMEDI�RIO

1

Auxiliar de Topografia

C

Auxiliar de Topografia

INTERMEDI�RIO

1

Auxiliar de Veterin�ria e Zootecnia

C

Auxiliar de Veterin�ria e Zootecnia

INTERMEDI�RIO

1

Bombeiro

C

Brigadista de Inc�ndio

INTERMEDI�RIO

1

Cont�nuo

C

Cont�nuo

INTERMEDI�RIO

1

Contra-Mestre/Of�cio

C

Contra-Mestre/Of�cio

INTERMEDI�RIO

1

Cozinheiro

C

Cozinheiro

INTERMEDI�RIO

1

Curvador de Tubos de Vidro (Hialot�cnico)

C

Hialot�cnico

INTERMEDI�RIO

1

Datil�grafo

C

Auxiliar em Administra��o

INTERMEDI�RIO

1

Detonador

C

Detonador

INTERMEDI�RIO

1

Digitador

C

Auxiliar em Administra��o

INTERMEDI�RIO

1

Discotec�rio

C

Discotec�rio

INTERMEDI�RIO

1

Eletricista/�rea

C

Eletricista

INTERMEDI�RIO

1

Encadernador

C

Encadernador

INTERMEDI�RIO

1

Encanador/Bombeiro

C

Encanador/Bombeiro

INTERMEDI�RIO

1

Fot�grafo

C

Fot�grafo

INTERMEDI�RIO

1

Fotogravador

C

Fotogravador

INTERMEDI�RIO

1

Fresador

C

Mec�nico de Montagem e Manuten��o

INTERMEDI�RIO

1

Guarda Florestal

C

Guarda Florestal

INTERMEDI�RIO

1

Impositor

C

Impositor

INTERMEDI�RIO

1

Impressor

C

Impressor

INTERMEDI�RIO

1

Laboratorista/�rea

C

Assistente de Laborat�rio

INTERMEDI�RIO

1

Linotipista

C

Linotipista

INTERMEDI�RIO

1

Mandrilador

C

Mec�nico de Montagem e Manuten��o

INTERMEDI�RIO

1

Mec�nico/�rea

C

Mec�nico

INTERMEDI�RIO

1

Motorista

C

Motorista

INTERMEDI�RIO

1

Operador de Caldeira

C

Operador de Caldeira

INTERMEDI�RIO

1

Operador de Central Hidroel�trica

C

Operador de Central Hidroel�trica

INTERMEDI�RIO

1

Operador de Destilaria

C

Operador de Destilaria

INTERMEDI�RIO

1

Operador de Esta��o de Tratamento D��gua

C

Operador de Esta��o de Tratamento D��gua e Esgoto

INTERMEDI�RIO

1

Operador de M�quina Copiadora

C

Operador de M�quina Copiadora

INTERMEDI�RIO

1

Operador de M�quina Fotocompositora

C

Operador de M�quina Fotocompositora

INTERMEDI�RIO

1

Operador de M�quinas Agr�colas

C

Operador de M�quinas Agr�colas

INTERMEDI�RIO

1

Operador de Teleimpressora

B

Operador de Teleimpressora

INTERMEDI�RIO

1

Plainador de Metais

C

Mec�nico de Montagem e Manuten��o

INTERMEDI�RIO

1

Porteiro

C

Porteiro

INTERMEDI�RIO

1

Recepcionista

C

Recepcionista

INTERMEDI�RIO

1

Revisor de Provas Tipogr�ficas

C

Revisor de Provas Tipogr�ficas

INTERMEDI�RIO

1

Telefonista

C

Telefonista

INTERMEDI�RIO

1

Tip�grafo

C

Tip�grafo

INTERMEDI�RIO

1

Torneiro Mec�nico

C

Torneiro Mec�nico

INTERMEDI�RIO

1

Vidreiro

C

Vidreiro

INTERMEDI�RIO

1

Vigilante

D

Vigilante

INTERMEDI�RIO

2

Aderecista

C

Aderecista

INTERMEDI�RIO

2

Administrador de Edif�cios

C

Administrador de Edif�cios

INTERMEDI�RIO

2

Assistente de Alunos

C

Assistente de Alunos

INTERMEDI�RIO

2

Assistente de Dire��o de Artes C�nicas

D

Assistente de Dire��o e Produ��o

INTERMEDI�RIO

2

Assistente de Produ��o de Artes C�nicas

D

Assistente de Dire��o e Produ��o

INTERMEDI�RIO

2

Camareiro de Espet�culo

C

Camareiro de Espet�culo

INTERMEDI�RIO

2

Cenot�cnico

C

Cenot�cnico

INTERMEDI�RIO

2

Confeccionador de Instrumentos Musicais

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

INTERMEDI�RIO

2

Contra-regra

C

Contra-regra

INTERMEDI�RIO

2

Costureiro de Espet�culo/Cen�rio

C

Costureiro de Espet�culo/Cen�rio

INTERMEDI�RIO

2

Datil�grafo de Textos Gr�ficos

C

Datil�grafo de Textos Gr�ficos

INTERMEDI�RIO

2

Eletricista de Espet�culo

C

Eletricista de Espet�culo

INTERMEDI�RIO

2

Locutor

C

Locutor

INTERMEDI�RIO

2

Maquinista de Artes C�nicas

C

Maquinista de Artes C�nicas

INTERMEDI�RIO

2

Mestre/Of�cio

D

Mestre de Edifica��es e Infra-estrutura

INTERMEDI�RIO

2

Operador de Gerador de Caracteres

D

Editor de Imagens

INTERMEDI�RIO

2

Operador de Luz

C

Operador de Luz

INTERMEDI�RIO

2

Operador de R�dio-Telecomunica��es

C

Operador de R�dio-Telecomunica��es

INTERMEDI�RIO

2

Programador de R�dio e Televis�o

C

Programador de R�dio e Televis�o

INTERMEDI�RIO

2

Recreacionista

D

Recreacionista

INTERMEDI�RIO

2

Sonoplasta

C

Sonoplasta

INTERMEDI�RIO

3

Almoxarife

C

Almoxarife

INTERMEDI�RIO

3

Auxiliar de Enfermagem

C

Auxiliar de Enfermagem

INTERMEDI�RIO

3

Auxiliar em Assuntos Educacionais

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais

INTERMEDI�RIO

3

Auxiliar T�cnico de Processamento de Dados

C

Assistente de Tecnologia da Informa��o

INTERMEDI�RIO

3

Instrumentador Cir�rgico

D

Instrumentador Cir�rgico

INTERMEDI�RIO

3

Operador de Computador

D

T�cnico de Tecnologia da Informa��o

INTERMEDI�RIO

3

Taxidermista

D

Taxidermista

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Anatomia e Necropsia

D

T�cnico em Anatomia e Necropsia

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Aq�icultura

D

T�cnico em Agropecu�ria

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Audiovisual

D

T�cnico em Audiovisual

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Equipamentos M�dico-Odontol�gico

D

T�cnico em Equipamentos M�dico-Odontol�gico

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Estat�stica

D

T�cnico em Estat�stica

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Herb�rio

D

T�cnico em Herb�rio

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Microfilmagem

D

T�cnico em Microfilmagem

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em �tica

D

T�cnico em �tica

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Piscicultura

D

T�cnico em Agropecu�ria

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Restaura��o

D

T�cnico em Restaura��o

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Som

D

T�cnico em Som

INTERMEDI�RIO

3

T�cnico em Telefonia

D

T�cnico em Telefonia

INTERMEDI�RIO

3

Transcritor de Sistema Braille

D

Transcritor de Sistema Braille

INTERMEDI�RIO

4

Programador de Computador

D

T�cnico de Tecnologia da Informa��o

INTERMEDI�RIO

4

Assistente em Administra��o

D

Assistente em Administra��o

INTERMEDI�RIO

4

Cinegrafista

D

Operador de C�mera de Cinema e TV

INTERMEDI�RIO

4

Desenhista Projetista

D

Desenhista Projetista

INTERMEDI�RIO

4

Desenhista T�cnico/ Especialidade

D

Desenhista T�cnico/ Especialidade

INTERMEDI�RIO

4

Editor de V�deo-Tape

D

Editor de Imagem

INTERMEDI�RIO

4

Jornalista Diagramador

D

Diagramador

INTERMEDI�RIO

4

Montador de Filme

D

Montador Cinematogr�fico

INTERMEDI�RIO

4

Operador de C�mera de Televis�o

D

Operador de C�mera de Cinema e TV

INTERMEDI�RIO

4

Operador de Mesa de Corte

D

Editor de Imagem

INTERMEDI�RIO

4

Revisor de Texto Braille

D

Revisor de Texto Braille

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico de Aerofotogrametria

D

T�cnico de Aerofotogrametria

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico de Laborat�rio/�rea

D

T�cnico de Laborat�rio/�rea

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Agrimensura

D

T�cnico em Agrimensura

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Agropecu�ria

D

T�cnico em Agropecu�ria

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Alimentos e Latic�nios

D

T�cnico em Alimentos e Latic�nios

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Arquivo

D

T�cnico em Arquivo

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Artes Gr�ficas

D

T�cnico em Artes Gr�ficas

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Cartografia

D

T�cnico em Cartografia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Cinematografia

D

T�cnico em Cinematografia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Contabilidade

D

T�cnico em Contabilidade

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Curtume e Tanagem

D

T�cnico em Curtume e Tanagem

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Economia Dom�stica

D

T�cnico em Economia Dom�stica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Edifica��es

D

T�cnico em Edifica��es

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Educa��o F�sica

D

T�cnico em Educa��o F�sica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Eletricidade

D

T�cnico em Eletricidade

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Eletromec�nica

D

T�cnico em Eletromec�nica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Eletr�nica

D

T�cnico em Eletr�nica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Eletrot�cnica

D

T�cnico em Eletrot�cnica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Enfermagem

D

T�cnico em Enfermagem

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Enfermagem do Trabalho

D

T�cnico em Enfermagem do Trabalho

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Enologia

D

T�cnico em Enologia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Estrada

D

T�cnico em Estrada

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Farm�cia

D

T�cnico em Farm�cia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Geologia

D

T�cnico em Geologia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Hidrologia

D

T�cnico em Hidrologia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Higiene Dental

D

T�cnico em Higiene Dental

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Instrumenta��o

D

T�cnico em Instrumenta��o

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Manuten��o de �udio/V�deo

D

T�cnico em Manuten��o de �udio/V�deo

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Mec�nica

D

T�cnico em Mec�nica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Metalurgia

D

T�cnico em Metalurgia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Meteorologia

D

T�cnico em Meteorologia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Minera��o

D

T�cnico em Minera��o

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em M�veis e Esquadrias

D

T�cnico em M�veis e Esquadrias

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em M�sica

D

T�cnico em M�sica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Nutri��o e Diet�tica

D

T�cnico em Nutri��o e Diet�tica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Ort�ptica

D

T�cnico em Ort�ptica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Pr�tese Dent�ria

D

T�cnico em Pr�tese Dent�ria

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Qu�mica

D

T�cnico em Qu�mica

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Radiologia

D

T�cnico em Radiologia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Reabilita��o ou Fisioterapia

D

T�cnico em Reabilita��o ou Fisioterapia

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Refrigera��o e Ar Condicionado

D

T�cnico em Refrigera��o

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Saneamento

D

T�cnico em Saneamento

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Secretariado

D

T�cnico em Secretariado

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Seguran�a do Trabalho

D

T�cnico em Seguran�a do Trabalho

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Suporte de Sistemas Computacionais

D

T�cnico de Tecnologia da Informa��o

INTERMEDI�RIO

4

T�cnico em Telecomunica��es

D

T�cnico em Telecomunica��es

INTERMEDI�RIO

4

Tradutor e Int�rprete de Linguagem de Sinais

D

Tradutor e Int�rprete de Linguagem de Sinais

INTERMEDI�RIO

4

Visitador Sanit�rio

D

Visitador Sanit�rio

T�CNICO-MAR�TIMO

Arrais

B

Arrais

T�CNICO-MAR�TIMO

Assistente T�cnico em Embarca��es

E

Assistente T�cnico em Embarca��es

T�CNICO-MAR�TIMO

Condutor/Motorista Fluvial

C

Condutor/Motorista Fluvial

T�CNICO-MAR�TIMO

Conservador de Pescado 1� Gelador

B

Conservador de Pescado

T�CNICO-MAR�TIMO

Conservador de Pescado 2� Gelador

B

Conservador de Pescado

T�CNICO-MAR�TIMO

Contramestre Fluvial/ Mar�timo

B

Contramestre Fluvial/ Mar�timo

T�CNICO-MAR�TIMO

Cozinheiro Fluvial

C

Cozinheiro de Embarca��es

T�CNICO-MAR�TIMO

Cozinheiro Mar�timo

C

Cozinheiro de Embarca��es

T�CNICO-MAR�TIMO

Eletricista de Embarca��o

B

Eletricista de Embarca��o

T�CNICO-MAR�TIMO

Marinheiro

B

Marinheiro

T�CNICO-MAR�TIMO

Marinheiro Fluvial

B

Marinheiro Fluvial

T�CNICO-MAR�TIMO

Marinheiro de M�quinas

C

Marinheiro de M�quinas

T�CNICO-MAR�TIMO

Marinheiro Fluvial de M�quinas

C

Marinheiro Fluvial de M�quinas

T�CNICO-MAR�TIMO

Mec�nico (apoio mar�timo)

D

Mec�nico (apoio mar�timo)

T�CNICO-MAR�TIMO

Mestre de Embarca��es de Pequeno Porte

C

Mestre de Embarca��es de Pequeno Porte

T�CNICO-MAR�TIMO

Mestre de Rede

B

Mestre de Rede

T�CNICO-MAR�TIMO

Pescador Profissional

A

Pescador Profissional

T�CNICO-MAR�TIMO

Redeiro

A

Redeiro

T�CNICO-MAR�TIMO

Segundo Condutor

C

Segundo Condutor

T�CNICO-MAR�TIMO

Taifeiro Fluvial

A

Taifeiro Fluvial

T�CNICO-MAR�TIMO

Taifeiro Mar�timo

A

Taifeiro Mar�timo

SUPERIOR

1

Engenheiro Operacional

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

1

Tecn�logo/forma��o

E

Tecn�logo/forma��o

SUPERIOR

1

Tecn�logo em Cooperativismo

E

Tecn�logo em Cooperativismo

SUPERIOR

2

Administrador

E

Administrador

SUPERIOR

2

Analista de Sistemas

E

Analista de Tecnologia da Informa��o

SUPERIOR

2

Antrop�logo

E

Antrop�logo

SUPERIOR

2

Arque�logo

E

Arque�logo

SUPERIOR

2

Arquiteto

E

Arquiteto e Urbanista

SUPERIOR

2

Arquivista

E

Arquivista

SUPERIOR

2

Assistente Social

E

Assistente Social

SUPERIOR

2

Astr�nomo

E

Astr�nomo

SUPERIOR

2

Auditor

E

Auditor

SUPERIOR

2

Bibliotec�rio

E

Bibliotec�rio-Documentalista

SUPERIOR

2

Bibliotec�rio-Documentalista

E

Bibliotec�rio-Documentalista

SUPERIOR

2

Bi�logo

E

Bi�logo

SUPERIOR

2

Biom�dico

E

Biom�dico

SUPERIOR

2

Cirurgi�o Dentista

E

Odont�logo

SUPERIOR

2

Comandante de Lancha

E

Comandante de Lancha

SUPERIOR

2

Comandante de Navio

E

Comandante de Navio

SUPERIOR

2

Comunic�logo

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Contador

E

Contador

SUPERIOR

2

Core�grafo

E

Core�grafo

SUPERIOR

2

Decorador

E

Decorador

SUPERIOR

2

Desenhista Industrial

E

Desenhista Industrial

SUPERIOR

2

Diretor de Espet�culos

E

Diretor de Artes C�nicas

SUPERIOR

2

Diretor de Fotografia

E

Diretor de Fotografia

SUPERIOR

2

Diretor de Ilumina��o

E

Diretor de Ilumina��o

SUPERIOR

2

Diretor de Imagem

E

Diretor de Imagem

SUPERIOR

2

Diretor de Produ��o

E

Diretor de Produ��o

SUPERIOR

2

Diretor de Programa

E

Diretor de Programa

SUPERIOR

2

Diretor de Som

E

Diretor de Som

SUPERIOR

2

Economista

E

Economista

SUPERIOR

2

Economista Dom�stico

E

Economista Dom�stico

SUPERIOR

2

Editor

E

Editor de Publica��es

SUPERIOR

2

Enfermeiro do Trabalho

E

Enfermeiro do Trabalho

SUPERIOR

2

Enfermeiro/�rea

E

Enfermeiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro de Pesca

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro de Seguran�a do trabalho

E

Engenheiro de Seguran�a do trabalho

SUPERIOR

2

Engenheiro Agrimensor

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro Agr�nomo

E

Engenheiro Agr�nomo

SUPERIOR

2

Engenheiro Civil/ Especialidade

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro de Controle de Qualidade

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro de Produ��o

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletricista

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletr�nico

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro Florestal

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro Mec�nico/ Especialidade

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro Metal�rgico/
Especialidade

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro de Minas/ Especialidade

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Engenheiro Qu�mico/ Especialidade

E

Engenheiro/�rea

SUPERIOR

2

Estat�stico

E

Estat�stico

SUPERIOR

2

Farmac�utico

E

Farmac�utico

SUPERIOR

2

Farmac�utico Bioqu�mico

E

Farmac�utico Bioqu�mico

SUPERIOR

2

Figurinista

E

Figurinista

SUPERIOR

2

Fil�sofo

E

Fil�sofo

SUPERIOR

2

F�sico

E

F�sico

SUPERIOR

2

Fisioterapeuta

E

Fisioterapeuta

SUPERIOR

2

Fonoaudi�logo

E

Fonoaudi�logo

SUPERIOR

2

Ge�grafo

E

Ge�grafo

SUPERIOR

2

Ge�logo

E

Ge�logo

SUPERIOR

2

Historiador

E

Historiador

SUPERIOR

2

Imediato

E

Imediato

SUPERIOR

2

Jornalista

E

Jornalista

SUPERIOR

2

Matem�tico

E

Matem�tico

SUPERIOR

2

M�dico Veterin�rio

E

M�dico Veterin�rio

SUPERIOR

2

M�dico/�rea

E

M�dico/�rea

SUPERIOR

2

Mestre Fluvial

E

Mestre Fluvial

SUPERIOR

2

Mestre Regional

E

Mestre Regional

SUPERIOR

2

Meteorologista

E

Meteorologista

SUPERIOR

2

Muse�logo

E

Muse�logo

SUPERIOR

2

M�sico

E

M�sico

SUPERIOR

2

Musicoterapeuta

E

Musicoterapeuta

SUPERIOR

2

Nutricionista/
habilita��o

E

Nutricionista/
habilita��o

SUPERIOR

2

Ocean�logo

E

Ocean�logo

SUPERIOR

2

Odont�logo

E

Odont�logo

SUPERIOR

2

Ortoptista

E

Ortoptista

SUPERIOR

2

Pedagogo/
habilita��o

E

Pedagogo/�rea

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervisor Pedag�gico

E

Pedagogo/�rea

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervis�o Educacional

E

Pedagogo/�rea

SUPERIOR

2

Pedagogo/Orienta��o Educacional

E

Pedagogo/�rea

SUPERIOR

2

Primeiro Condutor

E

Primeiro Condutor

SUPERIOR

2

Produtor Art�stico

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Programador Cultural

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Programador Visual

E

Programador Visual

SUPERIOR

2

Psic�logo/�rea

E

Psic�logo/�rea

SUPERIOR

2

Publicit�rio

E

Publicit�rio

SUPERIOR

2

Qu�mico

E

Qu�mico

SUPERIOR

2

Redator

E

Redator

SUPERIOR

2

Regente

E

Regente

SUPERIOR

2

Rela��es P�blicas

E

Rela��es P�blicas

SUPERIOR

2

Restaurador/especiali-
dade

E

Restaurador/�rea

SUPERIOR

2

Revisor de Texto

E

Revisor de Texto

SUPERIOR

2

Roteirista

E

Roteirista

SUPERIOR

2

Sanitarista

E

Sanitarista

SUPERIOR

2

Secret�rio Executivo

E

Secret�rio Executivo

SUPERIOR

2

Soci�logo

E

Soci�logo

SUPERIOR

2

T�cnico Desportivo

E

T�cnico Desportivo

SUPERIOR

2

T�cnico em Artes C�nicas

E

Cen�grafo

SUPERIOR

2

T�cnico em Assuntos Educacionais

E

T�cnico em Assuntos Educacionais

SUPERIOR

2

Te�logo

E

Te�logo

SUPERIOR

2

Terapeuta Ocupacional

E

Terapeuta Ocupacional

SUPERIOR

2

Tradutor Int�rprete

E

Tradutor Int�rprete

SUPERIOR

2

Veterin�rio

E

M�dico Veterin�rio

SUPERIOR

2

Zootecnista

E

Zootecnista

*

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