Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 283, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

Convertida na Lei n� 11.314 de 2006

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Altera a Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais, a Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, que disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios, a Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, que disp�e sobre a reestrutura��o dos transportes aquavi�rio e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integra��o de Pol�ticas de Transporte, a Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres, a Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, que disp�e sobre a cria��o de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comiss�o no �mbito do Poder Executivo, disp�e sobre servidores da extinta Legi�o Brasileira de Assist�ncia, sobre a cess�o de servidores para o DNIT e sobre controv�rsia concernente � remunera��o de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, altera a Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, que disp�e sobre a regulariza��o, administra��o, aforamento e aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, e o Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, que disp�e sobre os bens im�veis da Uni�o, autoriza prorroga��o de contratos tempor�rios em atividades que ser�o assumidas pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC, e revoga o art. 4� da Medida Provis�ria n� 280, de 15 de fevereiro de 2006, que altera a Legisla��o Tribut�ria Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei.

Art. 1� Os arts. 61 e 98 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 61. ..................................................................................

..................................................................................

IX - gratifica��o por encargo de curso ou concurso." (NR)

" Art. 98. ..................................................................................

..................................................................................

� 4� Ser� igualmente concedido hor�rio especial, vinculado � compensa��o de hor�rio na forma do inciso II do art. 44, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A." (NR)

Art. 2� O Cap�tulo II da Lei n� 8.112, de 1990, fica acrescido da seguinte Subse��o:

" Subse��o VIII

Da Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 76-A. A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso � devida ao servidor que, em car�ter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de forma��o, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institu�do no �mbito da administra��o p�blica federal;

II - participar de banca examinadora ou de comiss�o de an�lise de curr�culos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso p�blico, ou supervisionar essas atividades.

� 1� Os crit�rios de concess�o e os limites da gratifica��o de que trata este artigo ser�o fixados em regulamento, observados os seguintes par�metros:

I - o valor da gratifica��o ser� calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribui��o n�o poder� ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais;

III - o valor m�ximo da hora trabalhada corresponder� aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento b�sico da administra��o p�blica federal:

a) dois v�rgula dois por cento, em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput ;

b) um v�rgula dois por cento, em se tratado de atividade prevista no inciso II do caput.

� 2� A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso somente ser� paga se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput forem exercidas sem preju�zo das atribui��es do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensa��o de carga hor�ria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do � 4� do art. 98.

� 3� A Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso n�o se incorpora ao vencimento ou sal�rio do servidor para qualquer efeito e n�o poder� ser utilizada como base de c�lculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de c�lculo dos proventos da aposentadoria e das pens�es." (NR)

Art. 3� Os arts. 82 e 85 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 82. ..................................................................................

..................................................................................

XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferrovi�rio ou multimodal envolvendo estradas de ferro;

XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferrovi�rio ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Via��o, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos j� existentes;

XV - estabelecer padr�es, normas e especifica��es t�cnicas para a elabora��o de projetos e execu��o de obras vi�rias, relativas �s estradas de ferro do Sistema Federal de Via��o;

XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execu��o modifique a estrutura do Sistema Federal de Via��o, observado o disposto no inciso IX." (NR)

"Art. 85. O DNIT ser� dirigido por um Conselho de Administra��o e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferrovi�ria, de Infra-Estrutura Rodovi�ria, de Administra��o e Finan�as, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquavi�ria.

Par�grafo �nico. �s Diretorias compete:

I - Diretoria Executiva:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos �rg�os regionais; e

b) assegurar o funcionamento eficiente e harm�nico do DNIT;

II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferrovi�ria:

a) administrar e gerenciar a execu��o de programas e projetos de constru��o, manuten��o, opera��o e restaura��o da infra-estrutura ferrovi�ria;

b) gerenciar a revis�o de projetos de engenharia na fase de execu��o de obras; e

c) exercer o poder normativo relativo � utiliza��o da infra-estrutura de transporte ferrovi�rio, observado o disposto no art. 82;

III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodovi�ria:

a) administrar e gerenciar a execu��o de programas e projetos de constru��o, opera��o, manuten��o e restaura��o da infra-estrutura rodovi�ria;

b) gerenciar a revis�o de projetos de engenharia na fase de execu��o de obras;

c) exercer o poder normativo relativo � utiliza��o da infra-estrutura de transporte rodovi�rio, observado o disposto no art. 82;

IV - Diretoria de Administra��o e Finan�as: planejar, administrar, orientar e controlar a execu��o das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Or�amento, de Administra��o Financeira, de Contabilidade, de Organiza��o e Moderniza��o Administrativa, de Recursos Humanos e Servi�os Gerais;

V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:

a) planejar, coordenar, supervisionar e executar a��es relativas � gest�o e � programa��o de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Via��o;

b) promover pesquisas e estudos nas �reas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

c) coordenar o processo de planejamento estrat�gico do DNIT;

VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquavi�ria:

a) administrar e gerenciar a execu��o de programas e projetos de constru��o, opera��o, manuten��o e restaura��o da infra-estrutura aquavi�ria;

b) gerenciar a revis�o de projetos de engenharia na fase de execu��o de obras; e

c) exercer o poder normativo relativo � utiliza��o da infra-estrutura de transporte aquavi�rio." (NR)

Art. 4� O inciso XIX do art. 29 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" XIX - do Minist�rio das Rela��es Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplom�tico, a Inspetoria-Geral do Servi�o Exterior, a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, esta composta de at� sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as miss�es diplom�ticas permanentes, as reparti��es consulares, o Conselho de Pol�tica Externa e a Comiss�o de Promo��es;" (NR)

Art. 5� O art. 30 da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 30. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o DNIT ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 30 de junho de 2006, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Par�grafo �nico. Poder�o ser retornadas ao DNIT as Fun��es Comissionadas T�cnicas restitu�das antes de 23 de fevereiro de 2006." (NR)

Art. 6� O art. 10 da Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 10. As Fun��es Comissionadas T�cnicas remanejadas para o �rg�o e as entidades referidas no art. 1� desta Lei ser�o restitu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, gradualmente, at� 31 de mar�o de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Par�grafo �nico.Par�grafo �nico. Poder�o ser retornadas ao �rg�o e �s entidades as Fun��es Comissionadas T�cnicas restitu�das antes de 23 de fevereiro de 2006." (NR)

Art. 7� Ficam criados, no �mbito da administra��o p�blica federal, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS: tr�s DAS-6; sete DAS-5; quarenta e um DAS-4; nove DAS-3; e cento e treze DAS-2.

� 1� Ficam extintos, no �mbito da administra��o p�blica federal, cinq�enta e cinco cargos em comiss�o DAS-1, do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS.

� 2� Ato do Poder Executivo estabelecer� a distribui��o dos cargos de que trata o caput.

Art. 8� O DNIT poder� solicitar a cess�o de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela Uni�o, lotados nas Administra��es Hidrovi�rias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias - INPH, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

Par�grafo �nico. O �nus da cess�o de que trata o caput ser� integralmente de responsabilidade do DNIT.

Art. 9� O valor da complementa��o salarial de que trata o Decreto-Lei n� 2.438, de 26 de maio de 1988, continuar� sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que comprovadamente a percebiam at� o m�s de julho de 2005, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.

� 1� A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata caput ser� calculada sobre o vencimento b�sico da classe e padr�o em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de cem por cento para os ocupantes de cargos de n�vel superior e de setenta por cento para os de n�vel m�dio, e n�o servir� de base de c�lculo para nenhuma outra vantagem ou gratifica��o.

� 2� A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput n�o poder� ser paga cumulativamente com outra parcela de id�ntica origem ou natureza decorrente de decis�o judicial, facultada a op��o de forma irretrat�vel, no prazo de sessenta dias a contar da vig�ncia desta Medida Provis�ria.

Art. 10. Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os servidores da extinta Legi�o Brasileira de Assist�ncia, em exerc�cio no Centro de Promo��o Social Abrigo Cristo Redentor, na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

� 1� Fica assegurado aos servidores de que trata o caput o direito ao enquadramento nas carreiras de que tratam as Leis n� s 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.483, de 3 de julho de 2002, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidas.

� 2� Os servidores de que trata o caput poder�o permanecer em exerc�cio no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, sem preju�zo dos direitos e vantagens atribu�dos �s respectivas Carreiras.

Art. 11. O art. 21 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, n�o possa ocorrer dentro do prazo m�ximo de vinte anos, a cess�o sob o regime de arrendamento poder� ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vig�ncia, o tempo seguramente necess�rio � viabiliza��o econ�mico-financeira do empreendimento." (NR)

Art. 12. O par�grafo �nico do art. 96 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, n�o se far� arrendamento por prazo superior a vinte anos." (NR)

Art. 13. Os contratos tempor�rios firmados com base no disposto no art. 2� , inciso VI, al�nea "a", da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria, no �mbito do Comando da Aeron�utica, vinculados �s atividades transferidas � Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC pela Lei n� 11.182, de 27 de setembro de 2005, poder�o ser prorrogados at� 31 de mar�o de 2007.

Art. 14. Fica revogado o art. 4� da Medida Provis�ria n� 280, de 15 de fevereiro de 2006.

Art. 15. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de fevereiro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Alencar Gomes da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
S�gio Machado Rezende
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rossetto
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.2.2006 e retificado em 1� .3.2006

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