MEDIDA PROVIS�RIA N� 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Vig�ncia |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O
art. 1� da Lei n� 11.119, de 25 de maio de 2005,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
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Par�grafo �nico. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, ser� calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio." (NR)
Art. 2� O
inciso XV do art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, at� o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), por m�s, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto;" (NR)
Art. 3� Os arts. 4� , 8� , 10 e 15 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� ..........................................................................
..........................................................................
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
..........................................................................
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
.........................................................................." (NR)
"Art. 8� ..........................................................................
..........................................................................
II - ..........................................................................
..........................................................................
b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, at� o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e tr�s reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
c) � quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
.........................................................................." (NR)
" Art. 10. O contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de vinte por cento do valor dos rendimentos tribut�veis na Declara��o de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.
Par�grafo �nico. O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)
" Art. 15. Nos casos de encerramento de esp�lio e de sa�da definitiva do territ�rio nacional, o imposto de renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o dos valores correspondentes � soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio." (NR)
Art. 4� Os arts. 1� , 2� e 4o da Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 283, de 2006)
(Revogado pela Lei n� 11.314 de 2006).
"Art. 1� ..........................................................................
..........................................................................
� 3� O benef�cio de que trata o caput tamb�m pode ser pago em pec�nia, vedada a concess�o cumulativa com o Vale-Transporte." (NR)
"Art. 2� ..........................................................................
..........................................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese do � 3� do art. 1� , o disposto neste artigo n�o se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o do Regime Geral de Previd�ncia Social." (NR)
" Art. 4� A concess�o do benef�cio ora institu�do implica a aquisi��o pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pec�nia em montante necess�rio aos deslocamentos do trabalhador no percurso resid�ncia-trabalho e vice-versa, no servi�o de transporte que melhor se adequar.
.........................................................................." (NR)
Art. 5� O pagamento ou a reten��o a maior do imposto de renda no m�s de fevereiro de 2006, por for�a do disposto nesta Medida Provis�ria, ser� compensado na Declara��o de Ajuste Anual correspondente ao ano-calend�rio de 2006.
Art. 6� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de fevereiro de 2006.
Bras�lia, 15 de fevereiro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.2.2006
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