DECRETO N� 8.009, DE 15 DE MAIO DE 2013
Disp�e sobre a reorganiza��o da Comiss�o Nacional de Popula��o e Desenvolvimento.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� A Comiss�o Nacional de Popula��o e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 1� A Comiss�o Nacional de Popula��o e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
Art. 2� A CNPD tem por finalidade contribuir para a formula��o de pol�ticas e implementa��o de a��es integradas relativas � popula��o e ao desenvolvimento, conforme recomenda��es do Programa de A��o da Confer�ncia Internacional de Popula��o e Desenvolvimento, realizada pela Organiza��o das Na��es Unidas em 1994, no Cairo, Egito.
Par�grafo �nico. Compete � CNPD:
I - apoiar a elabora��o de estudos atualizados sobre a popula��o nacional, regional e municipal;
II - sistematizar, avaliar e divulgar informa��es sobre �reas relacionadas ao tema popula��o e desenvolvimento;
III - analisar o impacto das mudan�as demogr�ficas nas pol�ticas governamentais e nas a��es da iniciativa privada;
IV - estabelecer di�logo permanente com institui��es e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para quest�es de popula��o e desenvolvimento;
V - estimular o aprimoramento e integra��o dos diversos sistemas de produ��o de informa��es sobre o tema de popula��o e desenvolvimento; e
VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a servi�os de informa��o, educa��o e comunica��o sobre quest�es de popula��o e desenvolvimento.
Art. 3� A CNPD ter� a seguinte composi��o:
I - um representante, indicado pelo respectivo titular, dos seguintes �rg�os e entidades:
I - um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes �rg�os e entidades: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
a) Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica, que a presidir�;
a) Secretaria Especial de Assuntos Estrat�gicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, que a presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
b) Secretaria de Pol�ticas para as Mulheres da Presid�ncia da Rep�blica;
b) Secretaria Nacional de Pol�ticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
c) Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
(Revogada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
d) Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica;
d) Minist�rio dos Direitos Humanos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
e) Secretaria de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial da Presid�ncia da Rep�blica;
(Revogada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
g) Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
g) Minist�rio do Desenvolvimento Social; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
h) Minist�rio de Rela��es Exteriores;
i) Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
i) Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
j) Minist�rio da Previd�ncia Social;
j) Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
k) Minist�rio do Trabalho e Emprego;
k) Minist�rio do Trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
l) Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
m) Minist�rio do Meio Ambiente; e
n) Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica; e
II - nove representantes da sociedade civil, indicados mediante consulta pelos seguintes conselhos e entidades:
II - um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
a) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
b) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
c) Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial - CNPIR;
d) Conselho Nacional de Sa�de - CNS;
e) Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS;
f) Conselho Nacional de Previd�ncia Social - CNPS;
f) Conselho Nacional de Previd�ncia - CNP; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
g) Conselho Nacional do Trabalho - CNT;
h) Associa��o Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC.
� 1� Os representantes a que se refere o
caput
ser�o designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1� Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, ser�o designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
� 2� A presid�ncia da CNPD poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos e privados, para participar de suas reuni�es e atividades.
Art. 4�
A CNPD ter� Comit�-Executivo, composto pelos representantes dos seguintes �rg�os:
Art. 4� A CNPD ter� um Comit�-Executivo, composto por um titular e suplente designados pelo titular de cada um dos seguintes �rg�os: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
I - Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;
I - Secretaria Especial de Assuntos Estrat�gicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
II - Secretaria de Pol�ticas para as Mulheres da Presid�ncia da Rep�blica;
II - Secretaria Nacional de Pol�ticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
III - Minist�rio da Sa�de;
IV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e
IV - Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
V - Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 5� Compete ao Comit�-Executivo da CNPD:
I - elaborar pautas e preparar reuni�es da CNPD;
II - elaborar relat�rio de atividades desenvolvidas pela CNPD;
III - disponibilizar periodicamente informa��es sobre as a��es implementadas pela CNPD; e
IV - convocar, por meio de sua presid�ncia, as reuni�es da CNPD, com pauta previamente definida.
Art. 6� As reuni�es da CNPD ocorrer�o de forma ordin�ria duas vezes ao ano e, de forma extraordin�ria, quando necess�rio.
Art. 7� A participa��o na CNPD ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 8�
A Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica, por meio da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada, prestar� apoio t�cnico e administrativo ao funcionamento da CNPD.
Art. 8� A Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada prestar� apoio t�cnico e administrativo ao funcionamento da CNPD. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
Art. 9�
A CNPD elaborar� e submeter� � aprova��o do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
Art. 9� A CNPD elaborar� o seu regimento interno e o submeter� � aprova��o do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
Art. 10. O Anexo I ao
Decreto n� 6.517, de 28 de julho de 2008,
que disp�e sobre a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Revogado pelo Decreto n� 9.231, de 2017)
�Art. 2� ...........................................................................
..............................................................................................
III - �rg�o colegiado: Comiss�o Nacional de Popula��o e Desenvolvimento - CNPD; e
IV - entidade vinculada: Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA.� (NR)
� Art. 6�-B � CNPD compete:
I - apoiar a elabora��o de estudos atualizados sobre a popula��o nacional, regional e municipal;
II - sistematizar, avaliar e divulgar informa��es sobre �reas relacionadas ao tema popula��o e desenvolvimento;
III - analisar o impacto das mudan�as demogr�ficas nas pol�ticas governamentais e nas a��es da iniciativa privada;
IV - estabelecer di�logo permanente com institui��es e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para quest�es de popula��o e desenvolvimento;
V - estimular o aprimoramento e integra��o dos diversos sistemas de produ��o de informa��es sobre o tema de popula��o e desenvolvimento; e
VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a servi�os de informa��o, educa��o e comunica��o sobre quest�es de popula��o e desenvolvimento.� (NR)
I - o Decreto n� 4.269, de 13 de junho de 2002 ; e
II - a al�nea �d� do inciso III do caput do art. 2� e o art. 51 do Anexo I ao Decreto n� 7.675, de 20 de janeiro de 2012.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de maio de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marcelo Cortes Neri
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.5.2013
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