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Presid�ncia da Rep�blica
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Texto compilado |
Institui a Pol�tica Nacional de Exporta��o e Importa��o de Produtos de Defesa. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o,
DECRETA :
CAP�TULO I
DO OBJETIVO E DOS PRESSUPOSTOS
Art. 1� Este Decreto institui a Pol�tica Nacional de Exporta��o e Importa��o de Produtos de Defesa - Pnei-Prode.
Art. 2� A Pnei-Prode tem por objetivo contribuir para:
I - o controle das exporta��es e das importa��es de Produto de Defesa - Prode;
II - o fomento �s exporta��es de Prode;
III - o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa - BID; e
IV - a preven��o e a elimina��o do tr�fico il�cito de armas convencionais e a preven��o do seu desvio.
Art. 3� Os agentes envolvidos com as atividades de exporta��o e importa��o de Prode, no exerc�cio de suas atribui��es, observar�o os seguintes pressupostos:
I - os imperativos da defesa nacional;
II - os objetivos da pol�tica externa do Pa�s;
III - a capacidade de desenvolvimento tecnol�gico e inova��o da BID, o seu poder dissuas�rio e a sua relev�ncia para a soberania nacional;
IV - os tratados internacionais de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo Pa�s;
V - a exist�ncia de embargos aplicados pelo Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas;
VI - a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genoc�dio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;
VII - a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar viola��es de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados;
VIII - a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;
IX - o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da opera��o comercial correspondente;
X - a operacionalidade das For�as Armadas do Brasil;
XI - a mobiliza��o nacional; e
XII - a salvaguarda de tecnologias aut�ctones.
Par�grafo �nico. A importa��o e a exporta��o de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas � anu�ncia do Minist�rio da Defesa, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores.
CAP�TULO II
DAS DEFINI��ES
Art. 4� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - anu�ncia - ato administrativo de autoriza��o de opera��o de exporta��o ou de importa��o concedida por meio do Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - Siscomex;
II - atividade final�stica de defesa - atividade necess�ria para desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar a capacidade de defesa das For�as Armadas do Brasil no cumprimento de sua miss�o constitucional;
III - certificado internacional de importa��o - CII - documento exigido pelo governo do pa�s do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do pa�s do importador, no qual assume o compromisso de que:
a) admite a importa��o;
b) possui sistemas de rastreabilidade do produto importado; e
c) a reexporta��o do produto somente ocorrer� mediante a autoriza��o de autoridade competente do governo do pa�s do importador.
IV - certificado de uso/usu�rio final - CUF ou end user - documento oficial exigido pelo governo do pa�s do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do pa�s do importador e para o qual poder� ser exigida a consulariza��o ou o apostilamento com base na Conven��o sobre a Elimina��o da Exig�ncia de Legaliza��o de Documentos P�blicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto n� 8.660, de 29 de janeiro de 2016 , quando for o caso, no qual assume o compromisso de que ser� o �ltimo usu�rio do produto e que o item n�o ser� transferido sem a pr�via autoriza��o do governo do pa�s do exportador;
V - ciclo de vida - CV - evolu��o de sistema, produto, servi�o ou projeto desenvolvido, considerado desde a sua concep��o at� a sua desativa��o;
VI - c�digo de empresa - Codemp/Ncage - c�digo formado por cinco caracteres alfanum�ricos, por meio do qual cada pa�s participante do Sistema da Organiza��o do Tratado do Atl�ntico Norte - SOC identifica suas empresas ou seus �rg�os oficiais na qualidade de fabricante, fornecedor, especificador ou padronizador, dentre outros;
VII - desativa��o - retirada do apoio ativo pela organiza��o que opera ou faz a manuten��o, a substitui��o parcial ou total por um sistema novo ou a instala��o de um sistema com nova vers�o;
VIII - desfazimento - retirada do patrim�nio do �rg�o possuidor;
IX - exporta��o tempor�ria - sa�da de Prode do territ�rio aduaneiro brasileiro, condicionada ao seu retorno (reimporta��o) no prazo e nas condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;
X - licen�a de importa��o - LI - documento eletr�nico processado por meio do Siscomex, utilizado para licenciar as importa��es de produtos cuja natureza ou cujo tipo de opera��o est� sujeito ao controle de �rg�os governamentais;
XI - lista de produtos de defesa - Liprode - rela��o de Prode que est� sujeita aos efeitos da Pnei-Prode e que ser� elaborada e autorizada pelo Minist�rio da Defesa, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores, para a exporta��o e a importa��o, inclu�das as armas de fogo e as muni��es, que poder� abranger os insumos e as tecnologias utilizadas na cadeia produtiva de Prode;
XII - negocia��o preliminar - NegPrel - solicita��o direcionada ao Minist�rio das Rela��es Exteriores para inicia��o da negocia��o de exporta��o de Prode com pa�s ou com comprador estrangeiro;
XIII - n�veis de controle - par�metros que indicam se h� necessidade de procedimentos preliminares nas opera��es de exporta��o;
XIV - n�mero OTAN de cataloga��o - NSN - c�digo do item, identificado conforme as regras de neg�cio do SOC;
XV - opera��o de exporta��o - opera��o que corresponde �s etapas para o envio ou a remessa dos itens constantes da Liprode do territ�rio aduaneiro brasileiro para o exterior, que engloba desde as NegPrel at� a �ltima remessa;
XVI - opera��o de importa��o - opera��o que corresponde �s etapas para a entrada dos itens constantes da Liprode no territ�rio aduaneiro brasileiro;
XVII - pedido de exporta��o - PEx - solicita��o encaminhada por meio do Exprodef sobre a inten��o de exportar itens constantes da Liprode, decorrente de NegPrel aprovada;
XVIII - produto de defesa - Prode - bens, servi�os, obras ou informa��es, inclusive armamentos, muni��es, meios de transporte e de comunica��es, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades final�sticas de defesa, com exce��o daqueles de uso administrativo;
XIX - registro de exporta��o - RE - conjunto de informa��es de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a opera��o de exporta��o de mercadoria e define seu enquadramento no Siscomex;
XX - sistema de defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atende a finalidade espec�fica;
XXI - Sistema de Cataloga��o de Defesa - Siscade - sistema de cataloga��o de produtos de acordo com o SOC;
XXII - Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - SisCaPED - sistema criado pelo Minist�rio da Defesa, acess�vel por meio de s�tio eletr�nico, que permite realizar o cadastro, acompanhar o andamento do processo de credenciamento de empresas e de classifica��o de produtos de defesa, mantido o registro hist�rico de suas opera��es;
XXIII - Sistema de Exporta��o de Produtos de Defesa - Exprodef - sistema informatizado de exporta��o de Prode do Minist�rio das Rela��es Exteriores; e
XXIV - Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - Siscomex - sistema informatizado respons�vel por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das opera��es de com�rcio exterior, por meio de fluxo �nico e automatizado de informa��es, institu�do pelo Decreto n� 660, de 25 de setembro de 1992 .
CAP�TULO III
DAS COMPET�NCIAS
Se��o I
Do Minist�rio da Defesa
Art. 5� Compete ao Minist�rio da Defesa:
I - analisar as opera��es de exporta��o e de importa��o de itens constantes da Liprode sob a �tica da defesa e da seguran�a nacional, da preserva��o ou da transfer�ncia de tecnologia aut�ctone e do fomento � BID;
II - analisar as opera��es de exporta��o e de importa��o de itens constantes da Liprode sob a �tica de compromissos assumidos decorrentes da assinatura de end user ou CII;
III - elaborar e manter atualizada a Liprode, em coordena��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, por meio de Portaria do Secret�rio de Produtos de Defesa do Minist�rio da Defesa;
IV - prestar informa��es aos exportadores e aos importadores sobre os requisitos a serem atendidos nas opera��es de exporta��o e de importa��o de itens constantes da Liprode;
V - coordenar as atividades relacionadas com a exporta��o e a importa��o de itens constantes da Liprode na esfera governamental;
VI - articular-se com o Minist�rio das Rela��es Exteriores nas hip�teses em que a exporta��o de itens constantes da Liprode dependa de autoriza��o ou de notifica��o pr�via do Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas;
VII - deliberar sobre as opera��es de exporta��o e de importa��o de itens constantes da Liprode, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;
VIII - autorizar, mediante a aprova��o de desativa��o e a decis�o de desfazimento do sistema, para o in�cio da fase de desfazimento proposta pelas For�as Armadas do Brasil, o desfazimento de Prode de seus invent�rios para exporta��o quando for do interesse p�blico do Estado brasileiro, de acordo com o estabelecido na Doutrina para a Gest�o do Ciclo de Vida de Sistemas de Defesa, observadas as cl�usulas constantes nos CUF firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil;
IX - analisar, manter sob a sua guarda e preservar o sigilo dos dados e dos documentos referentes �s opera��es de exporta��o e de importa��o de sua compet�ncia e encaminhar c�pia do CII e do CUF, quando expedidos, para o Centro de Apoio a Sistemas Log�sticos de Defesa do Minist�rio da Defesa, a fim de compor os processos das empresas ou dos produtos de defesa;
X - orientar os adidos militares brasileiros para que atuem com vistas � promo��o da BID e � assist�ncia aos exportadores no exterior, em coordena��o com os setores de promo��o comercial das Embaixadas do Brasil;
XI - controlar o retorno de material constante da Liprode exportado na modalidade de exporta��o tempor�ria;
XII - definir em portaria os par�metros, as normas e os modelos a serem adotados quanto �s exig�ncias de CII e de CUF para os itens constantes da Liprode; e
XIII - dar ci�ncia ao exportador ou ao importador de sua decis�o quanto ao seu PEx, RE ou � sua LI.
Se��o II
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 6� Compete ao Minist�rio das Rela��es Exteriores:
I - receber e autorizar os pedidos de NegPrel;
II - disponibilizar ao Minist�rio da Defesa o resultado da aprecia��o de NegPrel, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;
III - pronunciar-se quanto � conveni�ncia de cada PEx, do ponto de vista das rela��es exteriores da Rep�blica Federativa Brasil, e transmitir ao Minist�rio da Defesa seu parecer, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;
IV - transmitir ao Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas, em coordena��o com o Minist�rio da Defesa, as informa��es ou as solicita��es relevantes ao Conselho, caso a exporta��o pretendida dependa de sua autoriza��o ou de sua notifica��o pr�via ou caso as solicite no exerc�cio de suas atribui��es de supervisionar o cumprimento das san��es por ele;
V - identificar as oportunidades comerciais existentes e divulg�-las aos exportadores;
VI - prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem necess�rios no exterior e inform�-los quanto ao andamento das opera��es autorizadas;
VII - administrar o Exprodef;
VIII - disponibilizar ao Minist�rio da Defesa as informa��es de interesse sobre o com�rcio internacional de Prode;
IX - coordenar a divulga��o no exterior da oferta brasileira de Prode; e
X - participar da coordena��o das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produ��o ou a comercializa��o de Prode.
CAP�TULO IV
DAS OPERA��ES DE EXPORTA��O E DE IMPORTA��O
Art. 7� As a��es previstas na Pnei-Prode abrangem os aspectos relativos aos procedimentos preliminares e ao tratamento administrativo das opera��es de exporta��o e de importa��o, exclu�do o tratamento aduaneiro ou tribut�rio.
Se��o I
Das opera��es de exporta��o
Art. 8� Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se opera��es de exporta��o:
I - remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;
II - opera��es de compensa��o tecnol�gica, industrial ou comercial;
III - doa��es;
IV - envio de amostras para testes, demonstra��es e participa��o em feiras ou exposi��es internacionais;
V - envio de Prode para manuten��o ou reparo;
VI - envio de suprimento e de equipamentos para as For�as Armadas do Brasil em opera��es no exterior; e
VII - envio de amostras de material consum�vel.
� 1� As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput ser�o enquadradas como exporta��es tempor�rias.
� 2� As atividades de que trata o inciso VI do caput ser�o enquadradas como exporta��es tempor�rias, � exce��o de suprimento e de materiais consum�veis.
� 3� Outras opera��es ou a��es n�o relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transfer�ncia de tecnologia ou presta��o de servi�os t�cnicos diretamente relacionadas a Prode tamb�m ser�o consideradas opera��es de exporta��o e ficar�o submetidas ao disposto neste Decreto.
Art. 9� S�o fases do processo de exporta��o:
I - procedimentos preliminares:
a) pedidos de NegPrel; e
b) PEx;
II - tratamento administrativo; e
III - tratamento aduaneiro ou tribut�rio.
Subse��o I
Dos procedimentos preliminares
Art. 10. Os n�veis de controle de exporta��o ser�o definidos em ato do Minist�rio da Defesa, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores, consideradas as caracter�sticas t�cnicas do produto ou do tipo de opera��o de exporta��o.
Art. 11. Quanto aos produtos, as opera��es de exporta��o de itens constantes da Liprode s�o classificadas nas seguintes gradua��es:
I - n�vel 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e
II - n�vel 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.
Par�grafo �nico. A Liprode estabelecer� os n�veis de controle de cada item.
Art. 12. Quanto ao tipo de opera��o, as exporta��es tempor�rias dispensar�o a fase de procedimentos preliminares, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3�, e o exportador especificar� e comprovar� no RE o tipo de atividade da exporta��o e informar� a data da reimporta��o dos itens.
Art. 13. Somente ser�o admitidas opera��es de exporta��o para organiza��es particulares no exterior quando estas oferecerem garantias consideradas legais e satisfat�rias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade da importa��o, as quais dever�o incluir, no m�nimo, CUF e CII assinados por autoridade competente do pa�s de destino.
Art. 14. A reexporta��o de Prode para um terceiro pa�s, seja como produto final, seja como integrante da cadeia produtiva de um outro produto, demandar� autoriza��o pr�via do Minist�rio da Defesa, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3�.
Art. 15. Os pedidos de NegPrel ser�o encaminhados ao Minist�rio das Rela��es Exteriores e o in�cio das negocia��es ficar� condicionado � autoriza��o do referido Minist�rio.
Art. 16. A NegPrel e o PEx ser�o solicitados por meio do Exprodef.
Art. 17. Os procedimentos preliminares para as opera��es de exporta��o obedecer�o ao disposto neste Decreto.
� 1� O Minist�rio das Rela��es Exteriores, a partir do registro da NegPrel no Exprodef, ter� prazo de quinze dias, admitida uma prorroga��o por igual per�odo, para deliberar sobre o pedido.
� 2� Na hip�tese de parecer negativo do Minist�rio das Rela��es Exteriores sobre a NegPrel, o processo ser� encerrado.
� 3� A NegPrel ter� validade de dois anos, contados da data de emiss�o pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.
� 4� Conclu�da a negocia��o com o importador, o exportador registrar� o PEx no Exprodef.
� 5� O Minist�rio das Rela��es Exteriores, a partir do registro do PEx no Exprodef, emitir� o seu parecer e informar� ao Minist�rio da Defesa no prazo de quinze dias, admitida uma prorroga��o por igual per�odo.
� 6� O Minist�rio da Defesa ter� o prazo de quinze dias, contado da data de emiss�o do parecer do Minist�rio das Rela��es Exteriores sobre o PEx, admitida uma prorroga��o por igual per�odo, para deferir ou indeferir o PEx e informar ao exportador sobre a sua decis�o.
� 7� O PEx ter� validade de dois anos, prorrog�vel por per�odos iguais e sucessivos, at� o limite previsto para a execu��o do contrato celebrado.
� 8� A prorroga��o da validade do PEx de que trata o � 7� ocorrer� por meio de solicita��o do exportador ao Minist�rio da Defesa, que dever� ser formulada no prazo m�nimo de trinta dias antes da data de vencimento.
Art. 18. O Minist�rio da Defesa e o Minist�rio das Rela��es Exteriores poder�o exigir do exportador, por iniciativa pr�pria ou dos �rg�os envolvidos, c�pias dos contratos de exporta��o firmados ou de outros documentos pertinentes para subsidiar as suas an�lises.
Par�grafo �nico. A solicita��o de documentos adicionais interromper� a contagem dos prazos previstos no art. 17 at� que os documentos sejam apresentados.
Art. 19. A autoriza��o para NegPrel e o deferimento do PEx concedidos durante a fase de procedimentos preliminares poder�o ser cancelados a qualquer tempo, na hip�tese de modifica��o das condi��es que permitiram as suas concess�es ou diante de fatos novos identificados pelos �rg�os envolvidos.
Art. 20. Modifica��es quanto aos itens e �s quantidades constantes dos PEx deferidos exigir�o a abertura de novo PEx.
Subse��o II
Do tratamento administrativo
Art. 21. A compet�ncia do Minist�rio da Defesa para deferir PEx e anuir RE, atribu�da ao Minist�rio da Defesa, poder� ser delegada, com vistas a conferir celeridade ao processo de exporta��o.
� 1� Para delegar a compet�ncia a que se refere o caput , o valor do contrato de exporta��o ser� considerado como crit�rio para designar a autoridade para a qual ser� delegada.
� 2� Ato do Minist�rio da Defesa dispor� sobre as hip�teses de delega��o, as autoridades para as quais a compet�ncia a que se refere o caput poder� ser delegada e os valores correspondentes a cada autoridade.
Art. 22. Ato do Minist�rio da Defesa definir� os par�metros, as normas e os modelos a serem adotados de CUF e de CII para as exporta��es de Prode brasileiros, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 23. O descumprimento dos termos estabelecidos no CUF ou no CII pelo importador o sujeitar� �s san��es e �s penalidades estabelecidas na legisla��o brasileira.
Subse��o III
Dos exportadores
Art. 24. Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode, al�m de observar os pressupostos a que se refere o art. 3�, dever�o cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condi��es:
I - na hip�tese de ser fabricante, somente poder� exportar produto de fabrica��o pr�pria; e
II - na hip�tese de ser empresa de com�rcio exterior, somente poder� realizar a opera��o de exporta��o se credenciada pelo fabricante para a sua realiza��o.
Par�grafo �nico. O exportador fabricante poder� servir de agente de exporta��o a outras empresas do setor, desde que seja devidamente credenciado por estas.
Se��o II
Das opera��es de importa��o
Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se opera��es de importa��o:
I - entrada ou internaliza��o de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;
II - opera��es de compensa��o tecnol�gica, industrial ou comercial;
III - recebimento de doa��es;
IV - recebimento de amostras para testes, demonstra��es e participa��o em feiras ou exposi��es nacionais;
V - recebimento de Prode para manuten��o ou reparo;
VI - ingresso de Prode a ser aplicado a servi�o de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita oficial ao Pa�s;
VII - recebimento de amostras de material consum�vel; e
VIII - ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas For�as Armadas do Brasil em opera��es no exterior.
� 1� As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput ser�o enquadradas como importa��es de admiss�o tempor�ria.
� 2� Na hip�tese de Prode consum�vel enquadrado no disposto no inciso VII do caput, ser� encaminhado � Secretaria de Produtos de Defesa do Minist�rio da Defesa laudo comprobat�rio relativo ao consumo, emitido pelo importador.
� 3� Outras opera��es ou a��es relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internaliza��o para o territ�rio brasileiro, transfer�ncia de tecnologia ou presta��o de servi�os t�cnicos diretamente relacionadas a Prode tamb�m ser�o consideradas opera��es de importa��o e ficar�o submetidas ao disposto neste Decreto.
Art. 26. Ap�s o importador registrar o pedido de LI no Siscomex, o Minist�rio da Defesa ter� o prazo de quinze dias, admitida uma prorroga��o por igual per�odo, para se manifestar quanto � libera��o da importa��o, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3�.
Art. 27. A LI concedida no Siscomex ser� considerada a autoriza��o do Governo brasileiro para importa��o de Prode.
Art. 28. A inobserv�ncia aos procedimentos para tratamento administrativo previsto para cada processo de importa��o poder�, a crit�rio do Minist�rio da Defesa, obrigar o importador a reexportar o produto.
Art. 29. O pedido da licen�a para importa��o de Prode ser� instru�do com a descri��o detalhada do produto que ser� objeto de importa��o e com a justificativa devida.
Art. 30. � vedada a importa��o de Prode por meio de remessa postal ou expressa.
Art. 31. Os Prode importados em regime de admiss�o tempor�ria ser�o reexportados no prazo e nas condi��es determinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Art. 32. O Minist�rio da Defesa � o �rg�o competente para assinar o CUF ou CII de Prode importado por pessoa jur�dica, na hip�tese de solicita��o pelo pa�s exportador.
� 1� Os CUF e CII que comp�em o processo de obten��o das For�as Armadas do Brasil ser�o assinados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.
� 2� Excetuada a hip�tese de importa��o realizada pelas For�as Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarar� ao Minist�rio da Defesa ser o usu�rio final do produto, o que o sujeitar� � fiscaliza��o do referido Minist�rio.
�3� As compet�ncias de que tratam os par�grafos 1� e 2� poder�o ser delegadas e subdelegadas.
� 4� Os procedimentos para assinatura de CUF e CII para pessoas jur�dicas ser�o disciplinados em ato do Minist�rio da Defesa.
� 5� Os procedimentos para a assinatura de CUF e CII para pessoas f�sicas observar�o o disposto no Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto n� 9.493, de 5 de setembro de 2018 .
Subse��o I
Dos importadores
Art. 33. A importa��o de Prode realizada pelas For�as Armadas do Brasil ser� autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3�.
Par�grafo �nico. A importa��o de
Prode realizada pelos �rg�os de seguran�a
p�blica, a que se referem o
inciso I ao
inciso XI do caput do art. 43 do Decreto n� 9.785, de 7 de maio de
2019, ser� autorizada automaticamente, observado
o disposto no inciso V do caput do art. 3�, e
as prescri��es da portaria de dota��o do �rg�o ou da institui��o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.785, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Art. 34. A autoriza��o para importa��o de Prode, conforme definido em ato do Minist�rio da Defesa, poder� ser concedida:
(Revogado pelo
Decreto n� 9.785, de 2019)
I - aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necess�ria � realiza��o de pesquisa, estudos, testes, composi��o de sistemas de Prode ou fabrica��o de Prode; (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admiss�o tempor�ria, para fim de experi�ncias, testes ou demonstra��o, junto �s For�as Armadas do Brasil ou aos �rg�os e �s entidades p�blicas, desde que comprovem exercer a representa��o comercial do fabricante estrangeiro no territ�rio nacional e apresentem documento comprobat�rio do interesse das institui��es envolvidas; (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
IV - aos expositores para participa��o em feiras, mostras, exposi��es e eventos, por per�odo determinado; (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
V - aos agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s, em car�ter tempor�rio; (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
VI - �s representa��es diplom�ticas;
VII - aos integrantes de For�as Armadas do Brasil ou de �rg�os de seguran�a estrangeiros, em car�ter tempor�rio, para: (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
a) participa��o em exerc�cios combinados; ou (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
b) participa��o, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das For�as Armadas do Brasil e de �rg�os de seguran�a nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos ca�adores e �s pessoas f�sicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Ex�rcito, nas condi��es estabelecidas no Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados. (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos III, IV e VII do caput , a importa��o ser� limitada �s amostras necess�rias ao evento, vedada a importa��o do produto para outros fins, e os Prode dever�o ser reexportados ap�s o t�rmino do evento motivador da importa��o ou, a crit�rio do importador e com autoriza��o do Minist�rio da Defesa, doados. (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
� 2� Na hip�tese prevista no inciso III do caput , os Prode n�o ser�o entregues aos seus importadores e ficar�o diretamente sob a guarda das institui��es envolvidas. (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
� 3� A importa��o de armas e muni��es que forem fabricados no Pa�s por empresa credenciada como Empresa Estrat�gica de Defesa, nos termos da Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012 , ser� negada ou restringida pelo Minist�rio da Defesa, ressalvado o disposto no inciso VIII do caput . (Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019)
� 4� O Minist�rio da Defesa poder� conceder autoriza��o especial para a importa��o de que trata o �3�, de acordo com o julgamento de sua conveni�ncia.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.785, de 2019)
Art. 34-A. A autoriza��o para
importa��o de Prode, conforme definido em ato do Minist�rio da
Defesa, poder� ser concedida
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
I - aos �rg�os e �s entidades da
administra��o p�blica;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
II - aos fabricantes de Prode em
quantidade necess�ria � realiza��o de pesquisa, estudos e testes, �
composi��o de sistemas de Prode ou � fabrica��o de Prode;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
III - aos representantes de empresas
estrangeiras, em regime de admiss�o tempor�ria, para fins de
experi�ncias, testes ou demonstra��o, junto �s For�as Armadas do
Brasil ou aos �rg�os e �s entidades p�blicas, desde que comprovem
exercer a representa��o comercial do fabricante estrangeiro no
territ�rio nacional e apresentem documento comprobat�rio do
interesse das institui��es envolvidas;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
IV - aos expositores, para participa��o
em feiras, mostras, exposi��es e eventos, por per�odo determinado;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
V - aos agentes de seguran�a de
dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s, em car�ter tempor�rio;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
VI - �s representa��es diplom�ticas;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
VII - aos integrantes de For�as Armadas
do Brasil ou de �rg�os de seguran�a estrangeiros, em car�ter
tempor�rio, para:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
a) participa��o em exerc�cios combinados;
ou
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogada pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
b) participa��o, na qualidade de
instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais
das For�as Armadas do Brasil e de �rg�os de seguran�a nacionais,
desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogada pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
VIII - aos colecionadores, aos atiradores
desportivos, aos ca�adores e �s pessoas f�sicas cujas armas de fogo
devam ser registradas pelo Comando do Ex�rcito, nas condi��es
estabelecidas no Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos
Controlados.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos
III, IV e VII do caput, a importa��o ser� limitada �s
amostras necess�rias ao evento, vedada a importa��o do produto para
outros fins, e os Prode dever�o ser reexportados ap�s o t�rmino do
evento motivador da importa��o ou, a crit�rio do importador e com
autoriza��o do Minist�rio da Defesa, doados.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
� 2� Na hip�tese prevista no inciso III
do caput, os Prode n�o ser�o entregues aos seus importadores
e ficar�o diretamente sob a guarda dos �rg�os ou das institui��es
envolvidos.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Revogado pelo Decreto
n� 9.844, de 2019
Revogado pelo Decreto
n� 9.847, de 2019
Art. 34-B. A autoriza��o para importa��o de Prode, conforme definido em ato do Minist�rio da Defesa, poder� ser concedida: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.844, de 2019)
I - aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necess�ria � realiza��o
de pesquisa, estudos e testes, � composi��o de sistemas de Prode ou
� fabrica��o de Prode;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de
admiss�o tempor�ria, para fins de experi�ncias, testes ou
demonstra��o, junto �s For�as Armadas do Brasil ou a �rg�os ou
entidades p�blicas, desde que comprovem exercer a representa��o
comercial do fabricante estrangeiro no territ�rio nacional e
apresentem documento comprobat�rio do interesse das institui��es
envolvidas;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
IV - aos expositores, para participa��o em feiras, mostras,
exposi��es e eventos, por per�odo determinado;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
V - aos agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita
ao Pa�s, em car�ter tempor�rio;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
VI - �s representa��es diplom�ticas;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
VII - aos integrantes de For�as Armadas do Brasil ou de �rg�os de
seguran�a estrangeiros, em car�ter tempor�rio, para:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
a) participa��o em exerc�cios combinados; ou
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
b) participa��o, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em
cursos e eventos profissionais das For�as Armadas do Brasil e de
�rg�os de seguran�a nacionais, desde que o Prode seja essencial para
o curso ou o evento; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos ca�adores
e �s pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo
Comando do Ex�rcito, nas condi��es estabelecidas no Regulamento para
a Fiscaliza��o de Produtos Controlados.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos III, IV e VII do
caput,
a importa��o ser� limitada �s amostras necess�rias ao evento, vedada
a importa��o do produto para outros fins, e os Prode dever�o ser
reexportados ap�s o t�rmino do evento motivador da importa��o ou, a
crit�rio do importador e com autoriza��o do Minist�rio da Defesa,
doados.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
� 2� Na hip�tese prevista no inciso III do
caput, os Prode n�o ser�o entregues aos seus importadores e ficar�o
diretamente sob a guarda dos �rg�os ou das institui��es envolvidos.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.844, de 2019)
Art. 34-B. A autoriza��o para importa��o de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poder� ser concedida: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
I - aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necess�ria � realiza��o de pesquisa, estudos e testes, � composi��o de sistemas de Prode ou � fabrica��o de Prode; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admiss�o tempor�ria, para fins de experi�ncias, testes ou demonstra��o, junto �s For�as Armadas do Brasil ou a �rg�os ou entidades p�blicas, desde que comprovem exercer a representa��o comercial do fabricante estrangeiro no territ�rio nacional e apresentem documento comprobat�rio do interesse das institui��es envolvidas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
IV - aos expositores, para participa��o em feiras, mostras, exposi��es e eventos, por per�odo determinado; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
V - aos agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s, em car�ter tempor�rio; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
VI - �s representa��es diplom�ticas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
VII - aos integrantes de For�as Armadas do Brasil ou de �rg�os de seguran�a estrangeiros, em car�ter tempor�rio, para: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
a) participa��o em exerc�cios combinados; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
b) participa��o, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das For�as Armadas do Brasil e de �rg�os de seguran�a nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos ca�adores e
�s pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo
Comando do Ex�rcito, nas condi��es estabelecidas no Regulamento para a
Fiscaliza��o de Produtos Controlados.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
VIII -
aos
colecionadores, aos atiradores desportivos, aos ca�adores
e
�s
pessoas f�sicas
a que se referem os incisos I
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importa��o ser� limitada �s amostras necess�rias ao evento, vedada a importa��o do produto para outros fins, e os Prode dever�o ser reexportados ap�s o t�rmino do evento motivador da importa��o ou, a crit�rio do importador e com autoriza��o do Minist�rio da Defesa, doados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
� 2� Na hip�tese prevista no inciso III do caput, os Prode n�o ser�o entregues aos seus importadores e ficar�o diretamente sob a guarda dos �rg�os ou das institui��es envolvidos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 35. Na hip�tese de identifica��o de barreiras de qualquer natureza �s exporta��es de Prode brasileiras, o Minist�rio da Defesa, em articula��o com outros �rg�os, poder� propor atos de reciprocidade em rela��o �s importa��es de bens e servi�os de defesa do pa�s embargante.
Art. 36. Nas opera��es de exporta��o de Prode em que o adquirente seja pessoa jur�dica de direito p�blico externo, as empresas estatais vinculadas ao Minist�rio da Defesa, desde que por este autorizadas, ficam aptas a atuarem como intervenientes t�cnicas nas opera��es de exporta��o na modalidade de governo-a-governo.
Par�grafo �nico. O apoio ao comprador no per�odo de execu��o do contrato e ap�s a venda ser� definido nos contratos de exporta��o e ser� acompanhado pela empresa interveniente em coordena��o com a Secretaria de Produtos de Defesa do Minist�rio da Defesa.
Art. 37. Caber� aos exportadores e aos importadores verificar a veracidade e a legalidade dos documentos apresentados nos processos de exporta��o e de importa��o, a legitimidade dos intermediadores das negocia��es e as autoridades dos pa�ses com os quais negociar, sujeitos � fiscaliza��o pelo Minist�rio da Defesa, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 38. As informa��es referentes aos processos de exporta��o e de importa��o de Prode s�o consideradas de acesso restrito, na forma prevista em legisla��o espec�fica.
Art. 39. Ato do Minist�rio da Defesa estabelecer� as san��es e as penalidades administrativas a serem aplicadas �s hip�teses de descumprimento das disposi��es previstas na Pnei-Prode pelos exportadores e pelos importadores de Prode, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores.
Art. 40. As diretrizes estabelecidas na Pnei-Prode em rela��o aos Prode n�o revogam outras disposi��es legais espec�ficas.
Art. 41. Os Ministros de Estado da Defesa e das Rela��es Exteriores, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o editar normas complementares para estabelecer diretrizes e procedimentos para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 42. Fica revogado o � 4� do art. 25 do Anexo I ao Decreto n� 9.493, de 2018 .
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de dezembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2018.
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