Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018

Vig�ncia

Revogado pelo Decreto n� 10.030, de 2019

Texto para impress�o

Aprova o Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 8� da Lei n� 9.112, de 10 de outubro de 1995, na Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2�, � 2�, da Lei n� 10.834, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA :

Art. 1� Fica aprovado o Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados, na forma do Anexo I.

Art. 2� Fica revogado o Decreto n� 3.665, de 20 de novembro de 2000 .

Art. 3� Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias ap�s a data de sua publica��o.

Art. 3� Este Decreto entra em vigor trezentos dias ap�s a data de sua publica��o.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.720, de 2019)

Art. 3� Este Decreto entra em vigor trezentos e noventa dias ap�s a data de sua publica��o.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.898, de 2019)

Bras�lia, 5 de setembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.9.2018

ANEXO I

REGULAMENTO PARA A FISCALIZA��O DE PRODUTOS CONTROLADOS

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

CAP�TULO I

DA FISCALIZA��O DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 1� Este Regulamento disp�e sobre os princ�pios e as normas para a fiscaliza��o de produtos controlados pelo Comando do Ex�rcito, observado o disposto no art. 8� da Lei n� 9.112, de 10 de outubro de 1995 .

Art. 2� Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Ex�rcito - PCE � aquele que:

I - apresenta:

a) poder destrutivo;

b) propriedade que possa causar danos �s pessoas ou ao patrim�nio; ou

c) indica��o de necessidade de restri��o de uso por motivo de incolumidade p�blica; ou

II - seja de interesse militar.

Par�grafo �nico. Os PCE s�o classificados, quanto ao tipo e ao grupo, conforme o disposto no Anexo II.

Art. 3� As defini��es dos termos empregados neste Regulamento s�o aquelas constantes do Anexo III.

Art. 4� Compete ao Comando do Ex�rcito a elabora��o da lista dos PCE e as suas altera��es posteriores.

� 1� As altera��es de que trata o caput referem-se � inclus�o, � exclus�o ou � mudan�a de nomenclatura dos PCE.

� 2� O Minist�rio da Defesa poder� solicitar a inclus�o ou a exclus�o, na lista de que trata o caput , dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012 .

� 3� A inclus�o ou a exclus�o de que trata o � 2� ser� condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2�.

Art. 5� A fiscaliza��o de PCE tem por finalidade:

I - contribuir para a seguran�a da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Minist�rio da Defesa nas a��es da Estrat�gia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobiliza��o industrial de recursos log�sticos de defesa;

IV - acompanhar a evolu��o cient�fico-tecnol�gica da ind�stria de defesa;

V- colaborar com a preserva��o do patrim�nio hist�rico nacional, no que se refere a PCE; e

VI - manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de compet�ncia do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.

Art. 6� Compete, ainda, ao Comando do Ex�rcito regulamentar, autorizar e fiscalizar o exerc�cio das atividades de fabrica��o, com�rcio, importa��o, exporta��o, utiliza��o, presta��o de servi�os, colecionamento, tiro desportivo e ca�a relacionadas com PCE, executadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas.

Art. 7� � obrigat�rio o registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas junto ao Comando do Ex�rcito para o exerc�cio de atividade, pr�pria ou terceirizada, com PCE, a qual estar� sujeita ao seu controle e � sua fiscaliza��o.

� 1� As atividades com PCE a que se refere o caput s�o aquelas mencionadas no art. 6�.

� 2� As pessoas f�sicas ficam dispensadas do registro a que se refere o caput quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de press�o ou de fogos de artif�cio, exceto quando se tratar de aquisi��o por meio de importa��o.

� 3� O exerc�cio das atividades com PCE fica restrito �s condi��es estabelecidas no registro a que se refere o caput .

Art. 8� Compete ao Comando do Ex�rcito a fiscaliza��o de PCE, que ser� executada por meio de seus �rg�os subordinados ou vinculados.

Par�grafo �nico. Para a consecu��o dos fins de que trata o caput , o Comando do Ex�rcito poder� firmar acordos ou conv�nios para a execu��o de atividades complementares e acess�rias.

Art. 9� O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de servi�os que exercem atividades com PCE responder�o pelo fato do produto ou do servi�o na forma estabelecida na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10. A reutiliza��o ou a reciclagem de PCE ou de seus res�duos, ap�s expirado o seu prazo de validade, obedecer�, no que couber, o disposto na Lei n� 12.305, de 2 de agosto de 2010.

CAP�TULO II

DO SISTEMA DE FISCALIZA�AO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 11. Fica institu�do o Sistema de Fiscaliza��o de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamenta��o, a autoriza��o e a fiscaliza��o de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas f�sicas e jur�dicas referentes �s atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estrat�gico do SisFPC;

III - assegurar aos usu�rios do SisFPC a presta��o de servi�o eficiente;

IV - assegurar a efici�ncia da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfei�oar os seus recursos humanos.

Art. 12. A governan�a do SisFPC assegurar�:

I - a efetividade, a efic�cia, a efici�ncia e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos servi�os;

II - a transpar�ncia em suas a��es, por meio do acesso da sociedade �s informa��es geridas pelo SisFPC;

III - a orienta��o para o usu�rio;

IV - a auditoria de seus processos e a gest�o de riscos;

V - a responsabilidade na presta��o de contas; e

VI - o aperfei�oamento t�cnico-profissional dos integrantes do SisFPC.

Art. 13. Integram o SisFPC, na condi��o de auxiliares da fiscaliza��o de PCE:

I - os �rg�os de seguran�a p�blica;

II - os �rg�os da administra��o p�blica federal aos quais compete a supervis�o de atividades relacionadas com o com�rcio exterior;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - a Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos - ECT; e

VI - as entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55.

Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades de que trata o caput comunicar�o ao Comando do Ex�rcito as irregularidades ou os delitos verificados na execu��o de atividades relacionadas com PCE.

Art. 14. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal cooperar�o com o Comando do Ex�rcito nas a��es de fiscaliza��o de PCE, quando solicitados.

Par�grafo �nico. O Comando do Ex�rcito poder� promover reuni�es tem�ticas, inclusive em n�vel regional, com os �rg�os e as entidades de que trata o caput , com a finalidade de estabelecer e aperfei�oar os instrumentos de coordena��o e de controle nas a��es de fiscaliza��o de PCE.

Art. 15. Aos �rg�os estaduais e distritais com poder de pol�cia judici�ria compete:

I - colaborar com o Comando do Ex�rcito na fiscaliza��o de PCE, nas �reas sob a sua responsabilidade, com vistas � manuten��o da seguran�a da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Ex�rcito na identifica��o de pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar, imediatamente, aos �rg�os de fiscaliza��o do Comando do Ex�rcito irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - instaurar os procedimentos de inqu�rito policial, de per�cia ou de atos an�logos, por si ou em colabora��o com autoridades militares, na hip�tese de ind�cio de crime, acidente, explos�o ou inc�ndio que envolva PCE, e fornecer aos �rg�os de fiscaliza��o do Comando do Ex�rcito os documentos solicitados;

V - controlar e fiscalizar o com�rcio e o uso de fogos de artif�cio, artif�cios pirot�cnicos e artefatos similares de maneira preventiva e repressiva;

VI - fornecer � pessoa id�nea, conforme legisla��o estadual, carteira de encarregado de fogo ( blaster ); e

VII - exercer outras atribui��es estabelecidas em lei ou regulamento.

CAP�TULO III

DOS PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 16. Os PCE s�o classificados, quanto ao grau de restri��o, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

� 1� S�o considerados produtos de uso proibido:

I - os produtos qu�micos listados na Conven��o Internacional sobre a Proibi��o do Desenvolvimento, Produ��o, Estocagem e Uso de Armas Qu�micas e sobre a Destrui��o das Armas Qu�micas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto n� 2.977, de 1� de mar�o de 1999, e na legisla��o correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produ��o, estocagem e uso em armas qu�micas;

II - as r�plicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , e que n�o sejam classificados como armas de press�o; e

III - as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos.

� 2� S�o considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

a) de dota��o das For�as Armadas de emprego final�stico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou port�teis;

b) que n�o sejam iguais ou similares ao material b�lico usado pelas For�as Armadas e que possuam caracter�sticas particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;

c) de alma raiada que, com a utiliza��o de muni��o comum, atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a:

1. mil libras-p� ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas port�teis; ou

2. trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

d) que sejam dos seguintes calibres:

1. .357 Magnum ;

2. .40 Smith e Wesson ;

3. .44 Magnum ;

4. .45 Automatic Colt Pistol ;

5. .243 Winchester ;

6. .270 Winchester ;

7. 7 mm Mauser ;

8. .375 Winchester ;

9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);

10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;

11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger , Parabellum ou OTAN );

12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN );

13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN ); e

14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN );

e) que t�m funcionamento autom�tico, de qualquer calibre; ou

f) obuseiros, canh�es e morteiros;

II - os lan�adores de roj�es, foguetes, m�sseis e bombas de qualquer natureza;

III - os acess�rios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) dificultar a localiza��o da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;

b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou

c) modificar as condi��es de emprego, tais como bocais lan�a-granadas, conversores de arma de porte em arma port�til e outros;

IV - as muni��es:

a) que sejam dos seguintes calibres:

1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger , Parabellum ou OTAN );

2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN );

3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN );

4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN );

5. .357 Magnum ;

6. .40 Smith & Wesson ;

7. .44 Magnum ;

8. .45 Automatic Colt Pistol ;

9. .243 Winchester ;

10. .270 Winchester ;

11. 7 mm Mauser ;

12. .375 Winchester ;

13. .30-06 e .30 Carbine ;

14. 7,62x39mm; e

15. 5,7 mm x 28 mm;

b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a:

1. mil libras-p� ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas port�teis; ou

2. trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

c) que sejam tra�antes, perfurantes, incendi�rias, fum�genas ou de uso especial;

d) que sejam granadas de obuseiro, canh�o, morteiro, m�o ou bocal; ou

e) que sejam roj�es, foguetes, m�sseis e bombas de qualquer natureza;

V - os explosivos, os iniciadores e os acess�rios;

VI - os ve�culos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;

VII - as prote��es bal�sticas e os ve�culos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Ex�rcito;

VIII - os agentes lacrimog�neos e os seus dispositivos de lan�amento;

IX - os produtos menos-letais;

X - os fogos de artif�cio de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Ex�rcito;

XI - os equipamentos de vis�o noturna que apresentem particularidades t�cnicas e t�ticas direcionadas ao emprego militar ou policial;

XII - os PCE que apresentem particularidades t�cnicas ou t�ticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego final�stico militar ou policial.

� 3� Os PCE n�o relacionados nos � 1� e � 2� s�o considerados produtos de uso permitido.

CAP�TULO IV

DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS

Se��o I

Da fabrica��o

Art. 17. A autoriza��o para a fabrica��o de PCE ser� precedida da aprova��o de prot�tipo por meio de avalia��o t�cnica, ressalvados os prot�tipos dispensados da avalia��o t�cnica na forma estabelecida pelo Comando do Ex�rcito.

� 1� A atividade de fabrica��o incluir� o desenvolvimento e a fabrica��o de prot�tipos de PCE.

� 2� A crit�rio do Comando do Ex�rcito, testes, provas e ensaios da avalia��o t�cnica poder�o ser realizados por organismos acreditados pelo Inmetro ou por organismo de acredita��o signat�rio de acordos de reconhecimento m�tuo de coopera��es regionais ou internacionais de acredita��o dos quais o Inmetro seja signat�rio.

� 3� Nos testes, nas provas e nos ensaios emitidos pelos �rg�os a que se refere o � 2�, os resultados finais da avalia��o t�cnica ser�o homologados pelo Comando do Ex�rcito.

� 4� A avalia��o t�cnica do prot�tipo de PCE homologada pelo Comando do Ex�rcito n�o ter� prazo de validade.

Art. 18. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se prot�tipo o modelo ou a implementa��o preliminar de produto ou sistema utilizado para:

I - avaliar a arquitetura, o desenho, o desempenho, o potencial de produ��o ou a documenta��o de seus requisitos; ou

II - obter entendimento melhor sobre o produto.

Art. 19. � vedado ao fabricante alterar as caracter�sticas do PCE apostilado sem autoriza��o do Comando do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. A garantia de que as altera��es do processo de fabrica��o n�o impliquem modifica��es nas caracter�sticas do PCE apostilado ser� de responsabilidade de seu fabricante.

Art. 20. A rela��o entre fabricante, prestador de servi�o e importador de PCE e consumidor ocorrer� na forma estabelecida pelo C�digo de Defesa do Consumidor.

Art. 21. � proibida a fabrica��o de fogos de artif�cio ou de artif�cios pirot�cnicos compostos por altos explosivos, como iniciadores e explosivos de ruptura, ou por subst�ncias t�xicas.

Par�grafo �nico. As subst�ncias t�xicas referidas no caput poder�o ser admitidas na composi��o de fogos de artif�cios ou de artif�cios pirot�cnicos, desde que atendidas as toler�ncias especificadas nas normas t�cnicas editadas pelo Comando do Ex�rcito.

Se��o II

Do com�rcio

Art. 22. � vedada a exposi��o e a comercializa��o dos PCE de uso restrito no estabelecimento comercial, exceto quanto aos produtos relacionados nos incisos V e VII do � 2� do art. 16.

Art. 23. As pessoas que comercializarem PCE manter�o � disposi��o da fiscaliza��o militar os dados referentes aos estoques e a rela��o das vendas efetuadas, pelo prazo e na forma estabelecidos pelo Comando do Ex�rcito, sem preju�zo do disposto nos art. 20 e art. 21 do Decreto n� 5.123, de 1� de julho de 2004 .

Art. 24. � vedada a comercializa��o de muni��o recarregada, exceto quanto � muni��o de salva.

Se��o III

Da importa��o

Art. 25. A importa��o de PCE ficar� sujeita � autoriza��o pr�via do Comando do Ex�rcito.

� 1� A importa��o de PCE classificado como Prode ficar� sujeita tamb�m � autoriza��o pr�via do Minist�rio da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no � 2� do art. 29.

� 2� O Comando do Ex�rcito editar� normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importa��o de PCE.

� 3� As importa��es de PCE realizadas pelas For�as Armadas independer�o de autoriza��o pr�via do Comando do Ex�rcito.

� 4� O PCE classificado como Prode que for fabricado no Pa�s por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto n� 7.970, de 28 de mar�o de 2013 , s� poder� ser importado se concedida autoriza��o especial de importa��o pelo Presidente da Rep�blica.                   (Revogado pelo Decreto n� 9.607, de 2018)

Art. 26. O Certificado de Usu�rio Final relativo �s autoriza��es de importa��o de PCE ser� expedido pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 27. A entrada no Pa�s de PCE objeto de importa��o ocorrer� somente em locais onde haja fiscaliza��o do Comando do Ex�rcito.

Art. 28. � vedada a importa��o, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:

I - armas de fogo, seus acess�rios e suas pe�as;

II - muni��o e seus componentes;

III - explosivos, iniciadores e acess�rios; e

IV - agentes de guerra qu�mica.

Art. 29. A autoriza��o para importa��o de PCE poder� ser concedida:

I - aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica;

II - aos fabricantes de PCE, em quantidade necess�ria � realiza��o de pesquisas, estudos ou testes;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em car�ter tempor�rio, para fins de exposi��es, testes ou demonstra��es;

IV - aos colecionadores, aos atiradores desportivos e aos ca�adores, quando se tratar de produtos pertinentes � atividade realizada, nas condi��es estabelecidas pelo Comando do Ex�rcito;

V - aos agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita oficial ao Pa�s;

VI - �s representa��es diplom�ticas;

VII - aos integrantes de For�as Armadas estrangeiras ou de �rg�os de seguran�a estrangeiros, para:

a) participa��o em exerc�cios conjuntos; e

b) participa��o, como instrutor, em cursos profissionais das For�as Armadas e dos �rg�os de seguran�a p�blica nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;

VIII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competi��es oficiais no Pa�s, quando se tratar de PCE pertinente � atividade realizada;

IX - aos ca�adores estrangeiros para abate de esp�cies da fauna, com autoriza��o das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente � atividade realizada; e

X - �s pessoas jur�dicas registradas no Comando do Ex�rcito n�o enquadradas nas hip�teses previstas nos incisos I a IX, nas condi��es estabelecidas pelo referido Comando.

� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos III, V, VII, VIII e IX do caput , a importa��o ficar� limitada �s quantidades necess�rias ao evento, vedada a importa��o do produto para outros fins, e, ap�s o t�rmino do evento que motivou a importa��o, os PCE dever�o ser reexportados ou doados, mediante autoriza��o do Comando do Ex�rcito.

� 2� Na hip�tese prevista no inciso IV do caput , a autoriza��o para importa��o compete ao Comando do Ex�rcito, independentemente de o PCE ser enquadrado ou n�o como Prode.

� 3� Para a concess�o da autoriza��o de importa��o de armas de fogo e seus acess�rios e de muni��es, seus insumos e seus equipamentos, ser� considerada a finalidade da importa��o e observadas a conveni�ncia e a oportunidade.

Art. 30. A importa��o de armas de fogo, suas pe�as e seus acess�rios e de muni��es e seus insumos poder� ser autorizada para as pessoas f�sicas que possuam armas de fogo cujo registro seja de compet�ncia do Sigma, nas condi��es estabelecidas pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 31. Os PCE importados ser�o marcados em observ�ncia �s normas de marca��o de PCE editadas pelo Comando do Ex�rcito para fins de rastreamento, sem preju�zo das marca��es identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Ex�rcito e no Protocolo contra a Fabrica��o e o Tr�fico Il�cito de Armas de Fogo, suas Pe�as, Componentes e Muni��es, promulgado pelo Decreto n� 5.941, de 26 de outubro de 2006.

Se��o IV

Da exporta��o

Art. 32. A exporta��o de PCE ficar� sujeita � autoriza��o pr�via do Comando do Ex�rcito.

� 1� A exporta��o de PCE considerado Prode ficar� sujeita tamb�m � autoriza��o pr�via do Minist�rio da Defesa.

� 2� O Comando do Ex�rcito editar� normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exporta��o de PCE.

� 3� As exporta��es de PCE realizadas pelas For�as Armadas independer�o de autoriza��o pr�via do Comando do Ex�rcito.

� 4� A autoriza��o pr�via de que trata o caput considerar� as restri��es relativas � exporta��o de PCE, conforme as informa��es disponibilizadas pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 33. A autoriza��o para exporta��o de PCE em fase de avalia��o t�cnica poder� ser concedida, em car�ter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Ex�rcito.

Art. 34. Os exportadores nacionais apresentar�o ao Comando do Ex�rcito o Certificado Internacional de Importa��o assinado e timbrado pelo governo do pa�s importador para os seguintes produtos:

I - qu�micos - agente de guerra qu�mica e precursor de agente de guerra qu�mica;

II - armas de fogo;

III - armas de guerra;

IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de g�s instant�neo com explosivos ou mistura pirot�cnica em sua composi��o, como air bag e cinto de seguran�a com pr�-tensor; e

V - muni��es.

� 1� O Certificado Internacional de Importa��o de que trata o caput , no caso de pa�ses com livre importa��o de PCE, poder� ser substitu�do por declara��o da representa��o diplom�tica do pa�s importador no Pa�s ou de reparti��o diplom�tica brasileira no pa�s de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

� 2� O exportador apresentar� tamb�m o certificado de usu�rio final ( end user ), quando solicitado.

� 3� O Certificado Internacional de Importa��o e o certificado de usu�rio final ( end user ) ser�o traduzidos para a l�ngua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.

Art. 35. � vedada a exporta��o de armas de fogo, seus acess�rios e suas pe�as, de muni��o e seus componentes, de explosivos e de agentes de guerra qu�mica por meio de remessa postal ou expressa.

Art. 36. Os PCE a serem exportados ser�o objeto de desembara�o alfandeg�rio como condi��o para a anu�ncia do registro de exporta��o ou de documento equivalente.

Se��o V

Da utiliza��o

Art. 37. A utiliza��o de PCE compreende a aplica��o, o uso industrial, a demonstra��o, a exposi��o, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espet�culos pirot�cnicos com fogos de artif�cio considerados de uso restrito, a apresenta��o de bacamarteiros, o emprego na seguran�a p�blica, o emprego na seguran�a de patrim�nio p�blico, o emprego na seguran�a privada, o emprego na seguran�a institucional e outra finalidade considerada excepcional.

Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput , considera-se:

I - aplica��o - emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou n�o; e

II - uso industrial - emprego de PCE em processo produtivo com rea��o f�sica ou qu�mica que resulte em outro produto, controlado ou n�o.

Se��o VI

Da presta��o de servi�os

Art. 38. A presta��o de servi�o compreende o transporte, a armazenagem, a manuten��o, a repara��o, a aplica��o de blindagem bal�stica, a capacita��o para utiliza��o de PCE, a detona��o, a destrui��o de PCE, a loca��o, os servi�os de correios, a representa��o comercial aut�noma e o servi�o de procurador legal de pessoas que exer�am atividade com PCE.

� 1� A loca��o de que trata o caput refere-se a ve�culos automotores blindados e a PCE para emprego cenogr�fico.

� 2� O armamento objeto de loca��o para emprego cenogr�fico n�o poder� possibilitar o uso de muni��o real.

� 3� Quando os servi�os elencados no caput forem realizados por meios pr�prios das pessoas jur�dicas, ser�o considerados atividades org�nicas e ser�o apostilados ao registro.

� 4� A representa��o comercial aut�noma ser� regida pelo disposto na Lei n� 4.886, de 9 de dezembro de 1965 .

� 5� O transporte de PCE obedecer� �s normas editadas pelo Comando do Ex�rcito, quanto � fiscaliza��o de PCE, sem preju�zo ao disposto em legisla��o e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

� 6� A armazenagem compreende a presta��o de servi�o por meio de acondicionamento em dep�sitos, em local autorizado.

� 7� Os dep�sitos a que se refere o � 6� s�o aqueles locais ou equipamentos destinados � armazenagem de PCE, conforme definido em norma t�cnica editada pelo Comando do Ex�rcito.

� 8� O processo de blindagem compreende a aplica��o de PCE em ve�culos automotores, embarca��es e aeronaves ou em estruturas arquitet�nicas.

� 9� Para fins do disposto neste Regulamento, os servi�os de correios est�o enquadrados na presta��o de servi�os quando transportarem PCE no territ�rio nacional.

Art. 39. O Comando do Ex�rcito editar� normas t�cnico-administrativas relativas � seguran�a do armazenamento de PCE e considerar�, no que couber, as normas editadas por outros �rg�os e entidades reguladoras.

Se��o VII

Do colecionamento

Art. 40. O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrim�nio material hist�rico, no que se refere a armas, muni��es, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preserva��o do patrim�nio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constitui��o.

Art. 41. Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador � a pessoa f�sica ou jur�dica registrada no Comando do Ex�rcito que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preserva��o e a valoriza��o do patrim�nio hist�rico nacional.

Art. 42. Para fins do disposto neste Regulamento, cole��o � a reuni�o de PCE de mesma natureza, de valor hist�rico ou n�o, ou que guardem rela��o entre si.

Art. 43. A classifica��o de produto como PCE de valor hist�rico ficar� condicionada ao atendimento de par�metros de raridade, originalidade singularidade e de crit�rios de pertin�ncia.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - raridade - refere-se � quantidade das armas de fogo existentes, em circula��o ou fora de circula��o;

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;

III - singularidade - refere-se � liga��o do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da hist�ria brasileira; e

IV- crit�rios de pertin�ncia - referem-se �:

a) sua liga��o � hist�ria das For�as Armadas ou das For�as Auxiliares;

b) sua liga��o com a hist�ria do Pa�s; ou

c) sua contribui��o para a mudan�a de paradigma estrat�gico, t�tico ou operacional da doutrina militar brasileira.

Art. 44. As armas de fogo consideradas PCE de valor hist�rico e ainda n�o registradas poder�o ter seu registro autorizado pelo Comando do Ex�rcito, desde que comprovada a sua origem l�cita.

Art. 45. � vedado o colecionamento de armas:

I - de fogo:

1. autom�ticas de qualquer calibre;

2. longas semiautom�ticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabrica��o tenha menos de setenta anos; ou

3. com silenciador ou supressor de ru�dos acoplados;

II - de fogo, de dota��o das For�as Armadas de emprego final�stico;

III - qu�micas, biol�gicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e

IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes.

Par�grafo �nico. Os museus e as associa��es de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Ex�rcito poder�o ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo.

Art. 46. A utiliza��o de PCE objeto de cole��o em eventos p�blicos e o empr�stimo para fins art�sticos ou culturais ficar�o condicionadas � autoriza��o pr�via do Comando do Ex�rcito.

Art. 47. � vedada a realiza��o de tiro com arma de fogo de acervo de cole��o, exceto para realiza��o de testes eventualmente necess�rios � sua manuten��o ou ao seu reparo.

Art. 48. N�o � permitida a altera��o das caracter�sticas originais de armamento objeto de cole��o.

Art. 49. Reparos ou restaura��es em armas de acervo de colecionador ser�o executados por pessoas registradas no Comando do Ex�rcito, mantidas as caracter�sticas originais do armamento.

Art. 50. Os museus ser�o registrados no Comando do Ex�rcito, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo.

Art. 51. O Comando do Ex�rcito editar� as normas complementares sobre o registro de armas de fogo de valor hist�rico.

Se��o VIII

Do tiro desportivo

Art. 52. Para fins de fiscaliza��o de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de pr�tica formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998.

Art. 53. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - atirador desportivo - a pessoa f�sica registrada no Comando do Ex�rcito e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e

II - habitualidade - a pr�tica frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competi��es.

Par�grafo �nico. Os crit�rios de habitualidade da pr�tica do tiro desportivo ser�o estabelecidos em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 54. Para fins de controle de PCE, os atiradores desportivos ser�o caracterizados por n�veis que representem a sua situa��o de pr�tica efetiva do esporte.

Art. 55. As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei n� 9.615, de 1998 , pessoas jur�dicas registradas no Comando do Ex�rcito, s�o auxiliares da fiscaliza��o de PCE quanto ao controle, em suas instala��es, da aquisi��o, da utiliza��o e da administra��o de PCE e t�m como atribui��es:

I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de muni��es, seguran�a e legisla��o sobre armas para os seus associados;

II - promover o aperfei�oamento t�cnico dos atiradores desportivos vinculados;

III - manter cadastro dos matriculados, com informa��es atualizadas do registro, da participa��o em treinamentos e das competi��es de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de muni��o utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;

V - n�o permitir o uso de arma n�o registrada pelos �rg�os competentes em suas depend�ncias;

VI - notificar imediatamente os �rg�os de seguran�a p�blica quando ocorrer a hip�tese prevista no inciso V;

VII - manter dispon�veis os registros referentes � aquisi��o e ao consumo de muni��o pela entidade;

VIII - colaborar com o Comando do Ex�rcito durante as inspe��es de competi��es de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instala��es;

IX - enviar ao Comando do Ex�rcito, at� 31 de dezembro de cada ano, a programa��o de competi��es para o ano seguinte e atualiz�-la quando houver altera��o;

X - informar, imediatamente, ao Comando do Ex�rcito o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado � entidade;

XI - promover ou participar de reuni�es tem�ticas, semin�rios ou simp�sios, para atualiza��o de informa��es, trocas de experi�ncias ou propostas de sugest�es sobre normas afetas �s atividades de tiro desportivo;

XII - emitir certificados e declara��es referentes aos atiradores vinculados; e

XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, pelas informa��es prestadas ao Comando do Ex�rcito quanto aos atiradores vinculados e �s irregularidades ocorridas em suas instala��es ou em atividades esportivas sob seu patroc�nio.

Se��o IX

Da ca�a

Art. 56. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ca�ador a pessoa f�sica registrada no Comando do Ex�rcito vinculada a entidade ligada � ca�a e que realiza o abate de esp�cies da fauna, em observ�ncia �s normas de prote��o ao meio ambiente.

Par�grafo �nico. S�o consideradas entidades de ca�a os clubes, as associa��es, as federa��es e as confedera��es de ca�a que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Ex�rcito.

Art. 57. Para o exerc�cio da atividade de abate de esp�cies da fauna, obedecida a compet�ncia dos �rg�os respons�veis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Ex�rcito a expedi��o de guia de tr�fego para a utiliza��o de PCE.

Art. 58. S�o atribui��es das entidades de ca�a:

I - ministrar cursos sobre modalidades de ca�a, armamentos, seguran�a e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;

II - manter cadastro dos ca�adores matriculados, com informa��es atualizadas da participa��o em treinamentos, com o controle de armas, calibres e quantidade de muni��o utilizada, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

III - n�o permitir o uso de arma n�o autorizada para a ca�a em suas depend�ncias, por seus associados ou terceiros, hip�tese em que dever� notificar imediatamente os �rg�os de seguran�a p�blica quanto a essa tentativa;

IV - informar, imediatamente, ao Comando do Ex�rcito o desligamento ou o afastamento de ca�ador vinculado � entidade;

V - promover reuni�es tem�ticas, semin�rios ou simp�sios para atualiza��o de informa��es, trocas de experi�ncias ou propostas de sugest�es para o aperfei�oamento do controle da atividade de ca�a;

VI - manter dispon�veis os registros referentes � aquisi��o e ao consumo de muni��o pela entidade;

VII - colaborar com o Comando do Ex�rcito durante as inspe��es que ocorram em suas instala��es; e

VIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto no art. 299 do Decreto-Lei n� 2.848, de 1940 - C�digo Penal, pelas informa��es prestadas ao Comando do Ex�rcito quanto aos ca�adores vinculados e �s irregularidades ocorridas em suas instala��es ou em atividades sob seu patroc�nio.

T�TULO II

DO CONTROLE E DA SEGURAN�A

CAP�TULO I

DOS PROCESSOS DE CONTROLE

Art. 59. Os processos de controle de PCE s�o mecanismos operacionais, automatizados ou n�o, que t�m a finalidade de:

I - verificar a conformidade normativa do PCE em rela��o ao disposto neste Regulamento;

II - produzir indicadores institucionais;

III - fornecer informa��es para subsidiar a tomada de decis�o; e

IV - permitir a fiscaliza��o efetiva de PCE pelo Comando do Ex�rcito.

� 1� Os processos de controle compreendem o registro, a autoriza��o para aquisi��o, a autoriza��o para o tr�fego, a autoriza��o para importa��o e exporta��o, o desembara�o alfandeg�rio, o rastreamento, o controle da destrui��o, a avalia��o t�cnica e o destino final.

� 2� O destino final de PCE de que trata o � 1� refere-se ao controle do Comando do Ex�rcito na fase final do ciclo de vida do produto, ap�s o emprego de PCE nas atividades elencadas neste Regulamento.

Art. 60. A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecer� mecanismos de controle pr�prios de entrada e sa�da de PCE, por meio de registros, que ser�o informados ou ficar�o � disposi��o do Comando do Ex�rcito, conforme norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 61. As informa��es pessoais e t�cnicas sobre pessoas que exer�am atividades com PCE ser�o consideradas de acesso restrito.

Se��o I

Do registro

Art. 62. O registro ter� prazo de validade definido pelo Comando do Ex�rcito e conter� os dados de identifica��o da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informa��o complementar considerada pertinente pelo Comando do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. As altera��es nos dados do registro, a aliena��o ou altera��o de �rea perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este f�brica ou com�rcio, e de equipamentos fixos ou m�veis de bombeamento ficar�o condicionados � autoriza��o pr�via do Comando do Ex�rcito.

Art. 63. Cada registro ser� vinculado a apenas um n�mero de Cadastro da Pessoa F�sica - CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ da Secretaria da Receita do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Art. 64. A concess�o de registro � o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exerc�cio de atividades com PCE.

Art. 65. Ressalvado o disposto no art. 130, � pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassa��o de registro n�o ser� concedido novo registro.

Par�grafo �nico. O disposto no caput se aplica ao representante ou substituto legal da pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassa��o de registro.

Art. 66. A revalida��o de registro � o processo de renova��o de sua validade, mediante o atendimento aos par�metros preestabelecidos pelo Comando do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. O registro permanecer� v�lido at� decis�o final sobre o processo de revalida��o, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.

Art. 67. A expira��o da validade do registro implicar� o seu cancelamento, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 66.

Art. 68. O cancelamento do registro ou do apostilamento � uma medida administrativa que poder� ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hip�teses:

I - por solicita��o do interessado, do representante ou do respons�vel legal; e

II - ex officio , nos casos de:

a) decorr�ncia de cassa��o do registro;

b) t�rmino de validade do registro e in�rcia do titular;

c) perda da capacidade t�cnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; ou

d) perda de idoneidade da pessoa.

Par�grafo �nico. No caso de cancelamento do registro ou do apostilamento de armeiro ou de empresa que comercialize arma de fogo, o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica ser� notificado para tomar as provid�ncias necess�rias.

Art. 69. A pessoa f�sica ou jur�dica cujo registro seja cancelado e possua PCE ter� o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:

I - a destina��o ao PCE; ou

II - a autoriza��o para a concess�o de novo registro.

� 1� Os produtos de que trata o caput poder�o ser transferidos para pessoa f�sica ou jur�dica autorizada ou destru�dos.

� 2� Na hip�tese de a pessoa possuir arma de fogo ou muni��o e seus insumos, os produtos ter�o os seguintes destinos:

I - transfer�ncia para pessoa f�sica ou jur�dica autorizada;

II - entrega ao Comando do Ex�rcito para destrui��o; ou

III - entrega ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 3� A entrega ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica ser� feita apenas quando o PCE for arma de fogo, hip�tese em que o titular do registro oficiar� o fato ao Comando do Ex�rcito, mediante documento expedido pelo referido �rg�o, do qual constar�o os dados de identifica��o das armas.

� 4� No caso da entrega prevista no � 3�, as pessoas jur�dicas n�o ser�o indenizadas.

Art. 70. O prazo previsto no art. 69 poder� ser prorrogado, em car�ter excepcional, por igual per�odo, mediante solicita��o fundamentada ao Comando do Ex�rcito.

Art. 71. A inobserv�ncia ao disposto nos art. 69 e art. 70 implicar� a comunica��o � autoridade policial judici�ria de posse irregular de PCE, nas hip�teses de arma de fogo e muni��o, e ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, quando se tratar de armeiro ou empresa que comercializa arma de fogo, para tomar as provid�ncias necess�rias.

Art. 72. O apostilamento ao registro � o processo de altera��o de dados, por meio de inclus�o, exclus�o ou modifica��o, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informa��es complementares, mediante iniciativa do interessado.

Par�grafo �nico. O apostilamento de PCE poder� ser cancelado quando for alterada caracter�stica do produto sem autoriza��o do Comando do Ex�rcito.

Art. 73. As vistorias t�m por objetivo a verifica��o das condi��es de seguran�a do local e da capacidade t�cnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concess�o, de revalida��o ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.

� 1� � facultado ao vistoriado a presen�a de at� tr�s testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.

� 2� A decis�o quanto � conveni�ncia, � oportunidade e aos crit�rios para a realiza��o de vistoria ser�o estabelecidos em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

� 3� A vistoria para verifica��o da capacidade t�cnica a que se refere o caput se aplica somente � atividade de fabrica��o, conforme norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 74. A suspens�o � a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autoriza��o para o exerc�cio de atividades com PCE, aplicada na hip�tese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido � pessoa f�sica ou jur�dica.

Par�grafo �nico. A suspens�o da atividade dever� ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e dever� ser comunicada ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.

Art. 75. O Comando do Ex�rcito editar� normas complementares para dispor sobre os procedimentos necess�rios � concess�o, � revalida��o, ao apostilamento e ao cancelamento de registro.

Art. 76. A validade do registro ser� definida em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

Se��o II

Da aquisi��o

Art. 77. A aquisi��o de PCE ser� precedida de autoriza��o, nas condi��es estabelecidas em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

� 1� A aquisi��o de que trata o caput refere-se a qualquer forma de aquisi��o que implique mudan�a de titularidade do PCE.

� 2� O Comando do Ex�rcito poder� autorizar, previamente, a aquisi��o de que trata o caput .

� 3� A aquisi��o de PCE ser� documentada, com identifica��o do alienante, do adquirente e do produto.

Art. 78. A autoriza��o para aquisi��o de arma de fogo de uso permitido no com�rcio, a ser registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, observado o disposto na Lei n� 10.826, de 2003 .

Art. 79. A aquisi��o de PCE pelas For�as Armadas para uso institucional prescinde da autoriza��o do Comando do Ex�rcito, ressalvado o disposto no � 3� do art. 77.

Art. 80. Compete ao Comando do Ex�rcito autorizar a aquisi��o:

I - de PCE por �rg�os e entidades da administra��o p�blica, cujos servidores sejam autorizados a portar arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dota��o estabelecidas em norma editada pelo Comando do Ex�rcito;

II - de armas e muni��es de uso restrito por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo para uso pessoal;

III - de PCE pelas demais pessoas f�sicas e jur�dicas, ressalvado o disposto no art. 78;

IV - de PCE na ind�stria nacional; e

V - de arma de fogo, no com�rcio, a qual dever� ser registrada no Comando do Ex�rcito e cadastrada no Sigma.

� 1� A autoriza��o para aquisi��o de PCE na ind�stria por empresa de seguran�a privada requer autoriza��o pr�via do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.

� 2� Caber� ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica definir a dota��o em PCE das empresas de seguran�a privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveni�ncia, e encaminh�-la ao Comando do Ex�rcito para aprova��o.

Art. 81. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica que procederem a licita��es para aquisi��o de PCE far�o constar do instrumento convocat�rio a exig�ncia de registro v�lido no Comando do Ex�rcito, para habilita��o jur�dica, em observ�ncia ao disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Se��o III

Do tr�fego

Art. 82. Para fins do disposto neste Regulamento, tr�fego � a circula��o de PCE no territ�rio nacional.

Par�grafo �nico. O porte de arma de fogo para defesa pessoal n�o � considerado tr�fego de PCE.

Art. 83. A guia de tr�fego � o documento que materializa a autoriza��o para o tr�fego de PCE no territ�rio nacional e corresponde ao porte de tr�nsito previsto no art. 24 da Lei n� 10.826, de 2003 .

Art. 84. A pessoa que transportar PCE dever� portar a guia de tr�fego correspondente aos produtos, desde a origem at� o seu destino, e ficar� sujeita � fiscaliza��o em todo o trajeto.

Par�grafo �nico. O tr�nsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho dever� estar coberto por guia de tr�fego.

Art. 85. O tr�fego de PCE no territ�rio nacional seguir� as normas editadas pelo Comando do Ex�rcito no que concerne ao controle de PCE.

Par�grafo �nico. O PCE importado por pa�ses fronteiri�os em tr�nsito aduaneiro de passagem pelo territ�rio nacional ficar� sujeito ao controle de tr�fego.

Se��o IV

Do desembara�o alfandeg�rio

Art. 86. A autoriza��o para o desembara�o alfandeg�rio de PCE � o tratamento administrativo que antecede o deferimento da licen�a de importa��o, ou de documento equivalente, ou a efetiva��o do registro de exporta��o, ou de documento equivalente, e compreende o exame documental e a confer�ncia f�sica.

� 1� Para efeitos de desembara�o alfandeg�rio, os PCE s�o classificados em tr�s faixas:

I - faixa verde - o desembara�o alfandeg�rio ser� realizado apenas por meio de exame documental;

II - faixa amarela - o desembara�o alfandeg�rio ser� realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e de confer�ncia f�sica por amostragem; e

III - faixa vermelha - o desembara�o alfandeg�rio exigir�, sempre, o exame documental e a confer�ncia f�sica.

� 2� A autoriza��o do desembara�o alfandeg�rio � materializada com o deferimento da licen�a de importa��o, a efetiva��o do registro de exporta��o ou por meio de formul�rios.

Art. 87. As importa��es de pa�ses lim�trofes, quando se tratar de PCE, ser�o desembara�adas pela fiscaliza��o de PCE para fins de tr�nsito aduaneiro de passagem.

Par�grafo �nico. A fiscaliza��o de PCE observar� as normas editadas pela autoridade aduaneira, a quem compete dispor sobre a mat�ria, de maneira indicar as mercadorias pass�veis de tr�nsito aduaneiro de passagem.

Art. 88. O desembara�o alfandeg�rio das armas de fogo e das muni��es trazidas por agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros, em visita ao Pa�s, ser� feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, com posterior comunica��o ao Comando do Ex�rcito.

Se��o V

Da autoriza��o para importa��o e exporta��o

Art. 89. A autoriza��o para importa��o e para exporta��o de PCE poder� ser concedida por meio eletr�nico, no s�tio eletr�nico do Portal de Com�rcio Exterior - Portal Siscomex, ou por meio de formul�rio, nas hip�teses exigidas em lei.

Se��o VI

Do rastreamento

Art. 90. O rastreamento � a busca de registros relativos a PCE com a finalidade de proceder a dilig�ncias pr�prias ou em atendimento a �rg�os policiais ou judiciais.

Art. 91. As medidas de controle que permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos pr�prios produtos ser�o aquelas previstas em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

Se��o VII

Da destrui��o

Art. 92. Ressalvadas as disposi��es referentes �s For�as Armadas e aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica, a destrui��o de PCE ocorrer� em decorr�ncia de:

I - decis�o judicial transitada em julgado;

II - previs�o legal;

III - perda de estabilidade qu�mica ou apresenta��o de ind�cios de decomposi��o;

IV - solu��o exarada em processo administrativo;

V - apreens�o de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de n�o cumprimento ao disposto no art. 69; ou

VI - t�rmino de validade, quando se tratar de explosivos, produtos qu�micos e outros PCE.

� 1� A destrui��o � de responsabilidade do propriet�rio do PCE, que poder� realiz�-la diretamente ou contratar servi�o para esse fim.

� 2� A destrui��o de armas de fogo e muni��es de que trata o art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003 , ser� realizada pelo Comando do Ex�rcito.

� 3� Na hip�tese de solu��o de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput , os PCE ser�o destru�dos quando:

I - forem considerados impr�prios para o uso;

II - estiverem em mau estado de conserva��o ou sem estabilidade qu�mica;

III - for desaconselh�vel a recupera��o ou o reaproveitamento, t�cnica ou economicamente; ou

IV - oferecerem risco ao meio ambiente.

� 4� Os PCE que oferecerem risco iminente � seguran�a poder�o, motivadamente, ser destru�dos sem a pr�via manifesta��o do interessado, independentemente de decis�o administrativa proferida em sede de processo administrativo.

Art. 93. A destrui��o de PCE ser� documentada em termo de destrui��o do qual constar�o os produtos destru�dos, as quantidades, os respons�veis, as testemunhas, o local, a data e a identifica��o seriada do produto, quando for o caso.

Par�grafo �nico. O termo de destrui��o constar� de registros permanentes do propriet�rio e ser� disponibilizado para a fiscaliza��o de PCE, quando solicitado.

Art. 94. Na destrui��o de PCE, ser�o observadas as prescri��es relativas � seguran�a e � sa�de do trabalho e ao meio ambiente.

Art. 95. O Comando do Ex�rcito estabelecer� as normas t�cnico-administrativas sobre os procedimentos referentes � destrui��o ou a outra destina��o de PCE.

Se��o VIII

Da avalia��o t�cnica

Art. 96. S�o princ�pios gerais do processo de avalia��o t�cnica de PCE:

I - assegurar que os produtos fabricados no Pa�s estejam em conformidade com as normas t�cnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Ex�rcito;

II - assegurar o atendimento aos requisitos de seguran�a e desempenho;

III - facilitar a inser��o do Pa�s em acordos internacionais de reconhecimento m�tuo;

IV - promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avalia��o t�cnica de PCE; e

V - dar tratamento de acesso restrito �s informa��es t�cnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por for�a deste Regulamento.

Art. 97. Para fins do disposto neste Regulamento, o Comando do Ex�rcito � o �nico �rg�o autorizado a realizar testes com prot�tipos de PCE, ressalvado o disposto nos art. 17 e art. 98.

Art. 98. Na hip�tese de destina��o exclusiva �s For�as Armadas, os PCE ser�o avaliados por organismo avaliador militar pr�prio ou por outras organiza��es militares, civis, nacionais ou estrangeiras, e n�o ser� obrigat�ria a homologa��o pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 99. A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poder� ser verificada por meio de avalia��es t�cnicas complementares a qualquer tempo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o conformidade, ser�o determinados a corre��o da produ��o, a apreens�o dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos j� vendidos, sem preju�zo da aplica��o das medidas repressivas previstas neste Regulamento.

Art. 100. A aprova��o de prot�tipo de PCE na avalia��o t�cnica n�o exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia de seus produtos.

Art. 101. O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa pr�pria ou por meio de suas associa��es representativas, buscar�o as certifica��es do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.

Par�grafo �nico. Os organismos credenciados de que trata o caput dever�o atender a, no m�nimo, um dos seguintes requisitos:

I - serem credenciados pelo Inmetro para certifica��o de produtos ou processos;

II - serem entidades estabelecidas no Pa�s, sem fins lucrativos, com capacidade t�cnica e administrativa necess�rias � boa condu��o de processo de avalia��o da conformidade de PCE; ou

III - serem organismos de certifica��o estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento m�tuo.

CAP�TULO II

DA SEGURAN�A

Art. 102. Para fins do disposto neste Regulamento, a seguran�a refere-se �:

I - seguran�a de �rea; e

II - seguran�a de PCE.

� 1� A seguran�a de �rea corresponde � observa��o das condi��es de seguran�a das instala��es onde haja atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas e de patrim�nio.

� 2� A seguran�a de PCE corresponde � ado��o de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de bens e aquisi��o il�cita do conhecimento relativo �s atividades com PCE, a fim de evitar a sua utiliza��o na pr�tica de il�citos.

Art. 103. O planejamento e a implementa��o das medidas de seguran�a previstas no art. 102 ser�o de responsabilidade da pessoa jur�dica detentora de registro e ser�o consubstanciadas em um plano de seguran�a de PCE.

� 1� O plano de seguran�a abordar� os seguintes aspectos:

I - an�lise de risco das atividades relacionadas com PCE;

II - medidas de controle de acesso de pessoal;

III - medidas ativas e passivas de prote��o ao patrim�nio, �s pessoas e ao conhecimento envolvidos em atividades relacionadas com PCE;

IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na hip�tese de tr�fego de PCE;

V - medidas de conting�ncia, na hip�tese de acidentes ou de detec��o da pr�tica de il�citos com PCE, inclu�da a informa��o � fiscaliza��o de PCE; e

VI - medidas de capacita��o e treinamento do pessoal para a implementa��o do plano de seguran�a, com o registro adequado.

� 2� A pessoa jur�dica registrada designar� respons�vel pelo plano de que trata o caput e a execu��o da seguran�a poder� ser terceirizada.

� 3� O plano de seguran�a permanecer� na sede da empresa, atualizado e leg�vel, dispon�vel para a fiscaliza��o de PCE, quando solicitado.

Art. 104. A pessoa, f�sica ou jur�dica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE � a respons�vel pela guarda ou pelo armazenamento dos produtos e dever� seguir as medidas de seguran�a previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na legisla��o editada por �rg�o competente.

Art. 105. A perda, o furto, o roubo ou o extravio de PCE dos tipos arma de fogo, muni��o e explosivo ser� informada ao Comando do Ex�rcito, conforme legisla��o complementar espec�fica.

Art. 106. O Comando do Ex�rcito editar� normas t�cnico-administrativas sobre seguran�a de �rea e seguran�a de PCE de que trata este Cap�tulo.

CAP�TULO III

DAS A��ES DE FISCALIZA��O

Art. 107. As a��es de fiscaliza��o s�o medidas executadas pelo Comando do Ex�rcito com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.

Art. 108. As a��es de fiscaliza��o de PCE compreendem:

I - auditoria f�sica ou de sistemas; e

II - opera��es de fiscaliza��o.

Art. 109. As a��es de fiscaliza��o n�o se estendem �s For�as Armadas e aos �rg�os de seguran�a p�blica na hip�tese de emprego de PCE para utiliza��o pr�pria.

Art. 110. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que exercerem atividades com PCE sem autoriza��o ficam sujeitas �s a��es de fiscaliza��o e �s penalidades previstas neste Regulamento e na legisla��o complementar.

Art. 111. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica poder�o participar de opera��es de fiscaliza��o de PCE juntamente ao Comando do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. O planejamento e a coordena��o das opera��es de fiscaliza��o de que trata o caput s�o de compet�ncia do Comando do Ex�rcito.

Art. 112. As pessoas fiscalizadas garantir�o o acesso �s instala��es e � documenta��o relativa a PCE durante as a��es de fiscaliza��o, inclusive por meio de acompanhamento de pessoal.

Art. 113. Na hip�tese de risco iminente � seguran�a de pessoas ou de patrim�nio, a fiscaliza��o militar poder�, excepcional e motivadamente, adotar provid�ncias acauteladoras, sem a pr�via manifesta��o do interessado, nos termos do art. 45 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

� 1� A instaura��o de processo administrativo n�o � condi��o para a ado��o de provid�ncias acauteladoras para a fiscaliza��o de PCE.

� 2� As provid�ncias acauteladoras n�o constituem a san��o administrativa de que trata este Regulamento e ter�o a extens�o necess�ria, no tempo e no espa�o, at� a remo��o do motivo de sua ado��o ou at� a decis�o final do processo administrativo.

� 3� As provid�ncias de que trata o caput referem-se � suspens�o da atividade com PCE e � apreens�o ou � destrui��o do PCE.

� 4� Cessados os motivos da interdi��o administrativa, a fiscaliza��o de PCE revogar� a interdi��o cautelar por meio de auto de desinterdi��o.

Art. 114. O Comando do Ex�rcito editar� normas complementares sobre as a��es de fiscaliza��o de PCE.

T�TULO III

DAS MEDIDAS REPRESSIVAS

CAP�TULO I

DAS INFRA��ES

Art. 115. As infra��es administrativas �s normas de fiscaliza��o de PCE e as suas san��es administrativas s�o aquelas previstas neste Regulamento.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infra��o administrativa a a��o ou a omiss�o de pessoas f�sicas ou jur�dicas que violem norma jur�dica referente a PCE.

Art. 116. S�o infra��es administrativas �s normas de fiscaliza��o de PCE pelo Comando do Ex�rcito:

I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar servi�o, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autoriza��o ou em desacordo com a autoriza��o concedida;

II - utilizar PCE autorizado para a pr�tica de ca�a em desacordo com a autoriza��o concedida;

III - adquirir, trafegar, aplicar, transformar, usar industrialmente, demonstrar, expor, realizar pesquisa, empregar em cenografia, transportar, armazenar, realizar manuten��o ou repara��o, blindar, realizar detona��o, locar, realizar espet�culo pirot�cnico com fogos de artif�cio de uso restrito, representar comercialmente, embalar, vender, transferir, permutar, emprestar ou ceder, arrendar, doar, possuir, recarregar muni��o, com PCE, sem autoriza��o ou em desacordo com a autoriza��o concedida;

IV - desenvolver ou fabricar prot�tipo de PCE sem autoriza��o ou em desacordo com a autoriza��o concedida;

V - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declara��es falsas;

VI - impedir ou dificultar a a��o da fiscaliza��o de PCE;

VII - deixar de cumprir normas de seguran�a ao lidar com PCE;

VIII - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou ca�ador para seguran�a pessoal;

IX - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condi��o de fiel deposit�rio;

X - n�o comprovar a origem l�cita de PCE;

XI - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade qu�mica ou que apresente sinal de decomposi��o, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrim�nio;

XII - vender ou comercializar muni��o recarregada;

XIII - extraviar arma de fogo ou muni��o pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou ca�ador, por dolo ou culpa; e

XIV - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscaliza��o de PCE.

Art. 117. A infra��o administrativa � imput�vel a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se causa a a��o ou a omiss�o sem a qual a infra��o n�o teria ocorrido.

CAP�TULO II

DAS PENALIDADES

Art. 118. Sem preju�zo das san��es de natureza civil ou penal, ser�o aplicadas as seguintes penalidades �s pessoas f�sicas e jur�dicas que cometerem as infra��es administrativas de que trata o Cap�tulo I deste T�tulo:

I - advert�ncia;

II - multa simples;

III - multa pr�-interdit�ria;

IV - interdi��o; ou

V - cassa��o.

Art. 119. A penalidade de advert�ncia corresponde � admoesta��o, por escrito, ao infrator.

Art. 120. As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obriga��o pecuni�ria pelo infrator.

Art. 121. A penalidade de interdi��o � a san��o administrativa que interrompe o exerc�cio de atividade com PCE pelo per�odo de at� trinta dias consecutivos.

Art. 122. A penalidade de cassa��o implica o cancelamento do registro do infrator.

CAP�TULO III

DA APLICA��O DE PENALIDADE

Art. 123. A aplica��o de penalidade ser� precedida da an�lise da infra��o cometida e do enquadramento correspondente � penalidade.

� 1� A an�lise da infra��o a que se refere o caput compreende a apura��o quanto � sua gravidade e �s suas consequ�ncias para a fiscaliza��o de PCE.

� 2� O enquadramento a que se refere o caput corresponde � classifica��o da infra��o em uma das penalidades previstas no art. 118.

Art. 124. Na aplica��o de penalidade, a pena ser� agravada se houver o concurso de reincid�ncia.

� 1� A reincid�ncia ser� caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infra��o administrativa no per�odo de tr�s anos, contado da data da decis�o administrativa irrecorr�vel em processo administrativo.

� 2� O agravamento da penalidade ocorrer� da seguinte forma:

I - a advert�ncia ser� convertida em multa simples;

II - a multa simples ser� convertida em multa pr�-interdit�ria;

III - a multa pr�-interdit�ria ser� convertida em interdi��o; e

IV - a interdi��o ser� convertida em cassa��o.

Art. 125. As infra��es administrativas cometidas com arma de fogo e suas pe�as, com muni��o e seus insumos ou com explosivos e seus acess�rios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 116 ser�o consideradas faltas graves.

Art. 126. A penalidade de advert�ncia n�o ser� aplicada para as faltas consideradas graves.

Art. 127. Na aplica��o de multa, ser�o observados os seguintes crit�rios:

I - a multa simples m�nima ser� aplicada quando forem cometidas at� duas infra��es simult�neas;

II - a multa simples m�dia ser� aplicada quando forem cometidas at� tr�s infra��es simult�neas;

III - a multa simples m�xima ser� aplicada quando forem cometidas at� cinco infra��es simult�neas ou quando a falta for grave; e

IV - a multa pr�-interdit�ria ser� aplicada quando forem cometidas mais de cinco infra��es, no per�odo de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.

Art. 128. A penalidade de interdi��o ser� aplicada quando houver cometimento de, no m�nimo, tr�s faltas graves, no per�odo de dois anos.

Par�grafo �nico. A penalidade de interdi��o ser� aplicada pelo prazo m�nimo de quinze e m�ximo de noventa dias corridos.

Art. 129. A penalidade de cassa��o ser� aplicada quando:

I - houver cometimento de, no m�nimo, tr�s faltas graves, no per�odo de um ano; ou

II - a pessoa jur�dica fizer uso do exerc�cio de sua atividade para o cometimento de pr�tica delituosa, respeitada a independ�ncia das esferas penal e administrativa.

Art. 130. A pessoa que sofrer a penalidade de cassa��o somente poder� exercer atividades com PCE ap�s decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassa��o.

CAP�TULO IV

DA APREENS�O DE PRODUTOS CONTROLADOS

Art. 131. S�o autoridades competentes para determinar a apreens�o de PCE:

I - autoridades militares;

II - autoridades policiais;

III - autoridades fazend�rias;

IV - autoridades ambientais; e

V - autoridades judici�rias.

Art. 132. O PCE ou o prot�tipo de PCE poder� ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autoriza��o ou em desacordo com normas legais;

II - n�o for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas n�o autorizadas;

IV - estiver em circula��o no Pa�s sem autoriza��o;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - n�o estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente � seguran�a de pessoas e ao patrim�nio, com motiva��o; ou

VIII - houver sido fabricado com especifica��es t�cnicas distintas da autoriza��o apostilada.

Art. 133. A apreens�o de PCE n�o isentar� os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legisla��o penal.

Art. 134. A autoridade que efetuou a apreens�o de PCE comunicar� imediatamente o fato ao Comando do Ex�rcito.

CAP�TULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 135. O processo administrativo � o instrumento para apura��o e aplica��o de penalidades administrativas como consequ�ncia da pr�tica de il�cito administrativo por omiss�o ou a��o, que ter� por finalidade a repress�o da conduta irregular com PCE e obedecer� �s regras e aos princ�pios do devido processo legal.

Art. 136. Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado ser� intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intima��o.

Par�grafo �nico. O n�o pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretar� a cobran�a judicial, mediante inscri��o do devedor na D�vida Ativa da Uni�o.

Art. 137. Os processos administrativos poder�o ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, pela autoridade da qual emanou a san��o administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunst�ncias relevantes suscet�veis para justificar a inadequa��o da san��o aplicada.

Par�grafo �nico. Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento da san��o.

Art. 138. Os ritos do processo administrativo ser�o estabelecidos em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 139. Na hip�tese da exist�ncia de ind�cios da pr�tica de crimes por parte da pessoa, registrada ou n�o no Comando do Ex�rcito, o fato ser� levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico para a ado��o das medidas julgadas cab�veis, conforme o disposto no art. 5�, �3� , e no art. 27 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.3.689

Art. 140. A prescri��o da a��o punitiva ocorrer� na forma estabelecida na Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999 .

T�TULO IV

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 141. Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Ex�rcito, nos termos estabelecidos no Decreto n� 5.123, de 2004 , s�o aqueles apostilados �s pessoas jur�dicas registradas no Comando do Ex�rcito ou aqueles vinculados �s For�as Armadas ou aos �rg�os de seguran�a p�blica.

� 1� Os estandes de tiro de pessoas jur�dicas a que se refere o caput atender�o aos requisitos estabelecidos pelo Poder P�blico municipal quanto � sua localiza��o.

� 2� As condi��es de seguran�a operacional do estande poder�o ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anota��o de Responsabilidade T�cnica.

� 3� As condi��es de seguran�a operacional dos estandes de tiro das For�as Armadas e dos �rg�os de seguran�a p�blica poder�o ser atestadas por profissional capacitado da pr�pria organiza��o.

Art. 142. A exposi��o e a demonstra��o dos seguintes PCE ser�o precedidas de autoriza��o do Comando do Ex�rcito, exceto quando promovidas pelos �rg�os referidos no art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 :

I - as armas de fogo;

II - as muni��es;

III - as armas menos-letais; ou

IV - os explosivos, exceto quanto aos pirot�cnicos.

Art. 143. As hip�teses e os valores das taxas e das multas referentes �s atividades com PCE s�o definidas em lei instituidora pr�pria.

Art. 144. A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do tipo arma de fogo, muni��o e explosivo ser�o informados ao Comando do Ex�rcito, observado o disposto em legisla��o espec�fica.

Art. 145. A edi��o de normas pelo Comando do Ex�rcito sobre a atividade de fiscaliza��o de PCE poder� ser precedida de consulta p�blica, na forma estabelecida no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017 .

Art. 146. Compete ao Comando do Ex�rcito a edi��o de normas complementares sobre o exerc�cio das atividades, os processos de controle de PCE e as prote��es bal�sticas de que trata este Regulamento.

Art. 147. O registro e o cadastro de arma de fogo no Comando do Ex�rcito ocorrer� na forma prevista na Lei n� 10.826, de 2003 , e no Decreto n� 5.123, de 2004 .

Art. 148. A capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo e para a obten��o de registro para colecionamento, tiro desportivo ou ca�a ser� atestada por instrutor de tiro, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Ex�rcito.

T�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 149. Os atos administrativos para o exerc�cio das atividades com PCE em vigor que n�o contrariem o disposto neste Regulamento ficam mantidos.

Art. 150. O Minist�rio das Rela��es Exteriores consultar� o Comando do Ex�rcito, por meio do Minist�rio da Defesa, previamente � assinatura de tratados internacionais que envolvam atividades com PCE.

ANEXO II

CLASSIFICA��O DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO COMANDO DO EX�RCITO

TIPO

GRUPO

ARMA DE FOGO

Arma de fogo

Acess�rio

Componente/pe�a

Equipamento

ARMA DE PRESS�O

Arma de press�o

Acess�rio

EXPLOSIVO

Explosivos de ruptura

Baixos explosivos(propelentes)

Iniciador explosivo

Acess�rio

Equipamento de bombeamento

MENOS-LETAL

Arma

Muni��o

Equipamento

MUNI��O

Muni��o

Insumo

Equipamento

PIROT�CNICOS

Fogos de artif�cio

Artif�cios pirot�cnicos

Iniciador pirot�cnico

PRODUTO QU�MICO

Agente GQ

Precursor AGQ

PQIM

PROTE��O BAL�STICA

Blindagem bal�stica

Ve�culo

Equipamento

OUTROS PRODUTOS

Outros

ANEXO III

GLOSS�RIO

Acess�rio de arma de fogo : artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modifica��o de um efeito secund�rio do tiro ou a modifica��o do aspecto visual da arma.

Acess�rio explosivo : engenho n�o muito sens�vel, de elevada energia de ativa��o, que tem por finalidade fornecer energia suficiente � continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acess�rio iniciador para ser ativado.

Agente qu�mico de guerra : subst�ncia em qualquer estado f�sico (s�lido, l�quido, gasoso ou estados f�sicos intermedi�rios), com propriedades f�sico-qu�micas que a torna pr�pria para emprego militar e que apresenta propriedades qu�micas causadoras de efeitos, permanentes ou provis�rios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fum�genos ou incendi�rios.

�rea perigosa : local de manejo de Produto Controlado pelo Ex�rcito (PCE) no qual s�o necess�rios procedimentos espec�ficos para resguardar a seguran�a de pessoas e patrim�nio.

Arma de fogo autom�tica : arma em que o carregamento, o disparo e todas as opera��es de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.

Arma de fogo de alma lisa : � aquela isenta de raiamentos, com superf�cie absolutamente polida, como, por exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa t�m um sistema redutor, acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade controlar a dispers�o dos bagos de chumbo.

Arma de fogo de alma raiada : quando o interior do cano tem sulcos helicoidais dispostos no eixo longitudinal, destinados a for�ar o proj�til a um movimento de rota��o.

Arma de fogo de porte : arma de dimens�es e peso reduzidos, podendo ser conduzida em um coldre e ser disparada pelo atirador com apenas uma das m�os. Enquadram-se nesta defini��o as pistolas, rev�lveres e garruchas.

Arma de fogo de repeti��o : arma em que a recarga exige a a��o mec�nica do atirador sobre um componente para a continuidade do tiro.

Arma de fogo port�til : arma que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, pode ser transportada por uma �nica pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda.

Arma de fogo semiautom�tica: arma que realiza, automaticamente, todas as opera��es de funcionamento com exce��o do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.

Arma de fogo : arma que arremessa proj�teis empregando a for�a expansiva dos gases, gerados pela combust�o de um propelente confinado em uma c�mara, normalmente solid�ria a um cano, que tem a fun��o de dar continuidade � combust�o do propelente, al�m de dire��o e estabilidade ao proj�til.

Arma de press�o : arma cujo princ�pio de funcionamento � o emprego de gases comprimidos para impuls�o de proj�til, os quais podem estar previamente armazenados em uma c�mara ou ser produzidos por a��o de um mecanismo, tal como um �mbolo solid�rio a uma mola.

Artif�cio pirot�cnico: qualquer artigo, que contenha subst�ncias explosivas ou uma mistura explosiva de subst�ncias, concebido para produzir um efeito calor�fico, luminoso, sonoro, gasoso ou fum�geno, ou uma combina��o destes efeitos; devido a rea��es qu�micas exot�rmicas autossustentadas.

Bacamarteiros : grupo de pessoas que se apresentam em folguedos regionais dando salvas de tiros com bacamartes em homenagem a santos cat�licos reverenciados no m�s de junho.

B�lico : termo usado para referir-se a produto de emprego militar de guerra.

Blaster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribui��o e disposi��o dos explosivos e acess�rios empregados no desmonte de rochas.

Calibre : medida do di�metro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do di�metro externo de um proj�til sem cinta; dimens�o usada para definir ou caracterizar um tipo de muni��o ou de arma.

Canh�o : armamento b�lico que realiza tiro de trajet�ria tensa e cujo calibre � maior ou igual a vinte mil�metros.

Carregador : acess�rio para armazenar cartuchos de muni��o para disparo de arma de fogo. Pode ser integrante ou independente da arma.

Ciclo de vida do produto : s�rie de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obten��o de mat�rias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposi��o final.

Detona��o : � o fen�meno no qual uma onda de choque autossustentada, de alta energia, percorre o corpo de um explosivo causando sua transforma��o em produtos mais est�veis com a libera��o de grande quantidade de calor; ou presta��o de servi�o com utiliza��o de explosivos.

Dignit�rio estrangeiro : pessoa que exerce alto cargo em representa��es diplom�ticas de pa�ses estrangeiros.

E quipamento de bombeamento : equipamento utilizado para injetar material explosivo em recept�culos com fins de detona��o, podendo ser m�vel ou fixo.

Explosivo : tipo de mat�ria que, quando iniciada, sofre decomposi��o muito r�pida, com grande libera��o de calor e desenvolvimento s�bito de press�o.

Explosivos de ruptura ou altos explosivos : s�o destinados � produ��o de um trabalho de destrui��o pela a��o da for�a viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transforma��o.

Explosivos prim�rios ou iniciadores : s�o os que se destinam a provocar a transforma��o (inicia��o) de outros explosivos menos sens�veis. Decomp�em-se, unicamente, pela detona��o e o impulso inicial exigido � a chama (calor) ou choque.

Fogos de artif�cio : � um artigo pirot�cnico destinado para ser utilizado em entretenimento.

Grupo de produtos controlados : � a classifica��o secund�ria referente � distin��o dos produtos vinculados a um tipo de PCE.

Inicia��o : fen�meno que consiste no desencadeamento de um processo ou s�rie de processos explosivos.

Iniciador explosivo : engenho sens�vel, de pequena energia de ativa��o, cuja finalidade � proporcionar a energia necess�ria � inicia��o de um explosivo.

Iniciador pirot�cnico: engenho sens�vel, de pequena energia de ativa��o, cuja finalidade � proporcionar a energia necess�ria � inicia��o de um produto pirot�cnico.

Manuseio de produto controlado : trato com produto controlado por pessoa autorizada e com finalidade espec�fica.

Menos-letais: produtos que causam fortes inc�modos em pessoas, com a finalidade de interromper comportamentos agressivos e, em condi��es normais de utiliza��o, n�o causam risco de morte.

Morteiro : armamento b�lico pesado de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza tiro de trajet�ria curva.

Muni��o de salva : muni��o de p�lvora seca de canh�es e obuseiros, usada em cerim�nias militares.

Muni��o : artefato completo, pronto para utiliza��o e lan�amento, cujo efeito desejado pode ser: destrui��o, ilumina��o e ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exerc�cio; manejo; ou efeitos especiais.

Obuseiro : armamento pesado, que realiza tanto o tiro de trajet�ria tensa quanto o de trajet�ria curva e dispara granadas de calibres acima de vinte mil�metros, com velocidade inicial baixa.

PCE de uso permitido : � o produto controlado cujo acesso e utiliza��o podem ser autorizados para as pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Ex�rcito.

PCE de uso restrito: � o produto controlado que devido as suas particularidades t�cnicas e/ou t�ticas deve ter seu acesso e utiliza��o restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Ex�rcito.

Produto de interesse militar : produto que, mesmo n�o tendo aplica��o militar final�stica, apresenta caracter�sticas t�cnicas e/ou t�ticas que o torna pass�vel de emprego b�lico ou � utilizado no processo de fabrica��o de produto com aplica��o militar.

Propelentes ou baixos explosivos : s�o os que t�m por finalidade a produ��o de um efeito bal�stico. Sua transforma��o � a deflagra��o e o impulso inicial que exigem a chama (calor). Apresentam como caracter�stica importante uma velocidade de transforma��o que pode ser controlada.

Prote��es bal�sticas : produto com a finalidade de deter o impacto ou modificar a trajet�ria de um proj�til contra ele disparado.

R�plica ou Simulacro de arma de fogo : para fins do disposto no art. 26 do Estatuto do Desarmamento, � um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que n�o possui aptid�o para a realiza��o de tiro de qualquer natureza.

Tipo de produtos controlados : � a classifica��o prim�ria dos produtos controlados pelo Ex�rcito que os distingue em fun��o de caracter�sticas e efeitos.

Trem explosivo : nome dado ao arranjamento dos engenhos energ�ticos, cujas caracter�sticas de sensibilidade e pot�ncia determinam a sua disposi��o de maneira crescente com rela��o � pot�ncia e decrescente com rela��o � sensibilidade.

Uso industrial : quando um produto controlado pelo Ex�rcito � empregado em um processo industrial.

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