Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos � aquisi��o, ao registro, � posse, ao porte, ao cadastro e � comercializa��o nacional de armas de fogo, muni��es e acess�rios, disciplinar as atividades de ca�a excepcional, de ca�a de subsist�ncia, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, muni��es e acess�rios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estrutura��o do Sistema Nacional de Armas - Sinarm. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1� Este Decreto regulamenta a
Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para:I - estabelecer regras e procedimentos relativos � aquisi��o, ao registro, � posse, ao porte, ao cadastro e � comercializa��o nacional de armas de fogo, muni��es e acess�rios;
II - disciplinar as atividades de ca�a excepcional, de ca�a de subsist�ncia, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, muni��es e acess�rios;
III - disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo; e
IV - dispor sobre a estrutura��o do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Defini��es
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - airsoft - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de press�o leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;
II - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que n�o se presta mais ao uso efetivo em car�ter permanente, em raz�o de sua muni��o e seus elementos de muni��o n�o serem mais produzidos ou sua produ��o ou seu modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como rel�quia, pe�a de cole��o inerte ou de uso em atividades folcl�ricas;
III - arma de fogo de porte - arma de fogo de dimens�o e peso reduzidos que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas m�os, como pistola, rev�lver e garrucha;
IV - arma de fogo port�til - arma de fogo cujo peso e cujas dimens�es permitem que seja transportada por apenas um indiv�duo, mas n�o conduzida em um coldre, que exige, em situa��es normais, ambas as m�os para a realiza��o eficiente do disparo;
V - arma de fogo n�o port�til - arma de fogo que, devido � sua dimens�o e ao seu peso:
a) precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utiliza��o de ve�culo, automotor ou n�o; ou
b) seja fixada em estrutura permanente;
VI - arma de fogo curta - arma de fogo de uso pessoal, de porte e de emprego manual;
VII - arma de fogo longa - arma de fogo cujo peso e cuja dimens�o permitem que seja transportada por apenas uma pessoa, mas n�o conduzida em um coldre, e que exige, em situa��es normais, ambas as m�os com apoio no ombro para a realiza��o eficiente do disparo;
VIII - arma de fogo desmuniciada - arma de fogo sem muni��o no tambor, no caso de rev�lver, ou sem carregador e sem muni��o na c�mara de explos�o, no caso de arma semiautom�tica ou autom�tica;
IX - arma de fogo semiautom�tica - arma de fogo que realiza automaticamente todas as opera��es de funcionamento, com exce��o dos disparos, cujas ocorr�ncias dependem individualmente de novo acionamento do gatilho;
X - arma de fogo autom�tica - arma de fogo cujo carregamento, disparo e demais opera��es de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver acionado;
XI - arma de fogo de repeti��o - arma de fogo que demanda que o atirador, ap�s realizar cada disparo por meio de acionamento do gatilho, empregue sua for�a f�sica sobre um componente do mecanismo do armamento para concretizar as opera��es pr�vias e necess�rias ao disparo seguinte, a fim de torn�-la pronta para realiz�-lo;
XII - arma de fogo raiada - arma de fogo de cano com sulcos helicoidais, respons�veis pela giroestabilizaç�o do proj�til durante o percurso at� o alvo;
XIII - arma de fogo institucional - arma de fogo de propriedade, responsabilidade e guarda das institui��es e dos �rg�os p�blicos, gravada com bras�o, exclu�da a arma de fogo particular brasonada;
XIV - arma de fogo hist�rica - arma de fogo assim declarada pelo Instituto
do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - Iphan:
XIV - arma de fogo hist�rica - arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes caracter�sticas, aferidas, por meio de declara��o ou laudo, por um dos �rg�os de que trata o art. 41, � 3�: (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
a) marcada com bras�o ou s�mbolo p�trio, nacional ou estrangeiro;
b) colonial;
c) utilizada em guerra, combate ou batalha;
d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento hist�rico; ou
e) que, pela apar�ncia e pela composi��o das partes integrantes, possa ser considerada rara e �nica e possa fazer parte do patrim�nio hist�rico e cultural;
XV - arma de fogo de acervo de cole��o - arma de fogo assim declarada pelo
Iphan, fabricada h� quarenta anos ou mais, cujo conjunto ressalta a evolu��o
tecnol�gica de suas caracter�sticas e de seu modelo, vedada a realiza��o de
tiro, exceto para a realiza��o de eventos espec�ficos previamente
autorizados ou de testes eventualmente necess�rios � sua manuten��o ou ao
seu reparo;
XV - arma de fogo de acervo de cole��o - arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada h� quarenta anos ou mais, declarada pelo �rg�o respons�vel pela concess�o do Certificado de Registro � CR, com conjunto que ressalte a evolu��o tecnol�gica de suas caracter�sticas e de seu modelo, vedadas a realiza��o de tiro e a compra de muni��o, exceto em eventos espec�ficos previamente autorizados ou em testes eventualmente necess�rios � sua manuten��o ou ao seu reparo; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
XVI - armeiro - profissional registrado pela Pol�cia Federal, habilitado para o reparo ou a manuten��o de arma de fogo, cujo local de trabalho possua instala��es adequadas para a guarda do armamento, de equipamentos para conserto do armamento e para teste de disparo de armas de fogo;
XVII - atirador desportivo - pessoa f�sica registrada pelo Comando do Ex�rcito por meio do Certificado de Registro - CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federa��o ou confedera��o que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de forma��o, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido;
XVIII - ca�ador excepcional - pessoa f�sica registrada pelo Comando do Ex�rcito por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada � atividade de ca�a excepcional para manejo de fauna ex�gena invasora;
XIX - ca�ador de subsist�ncia - pessoa f�sica registrada pela Pol�cia Federal, titular de registro de arma de fogo vinculada � atividade de ca�a de subsist�ncia, destinada ao provimento de recursos alimentares indispens�veis � sobreviv�ncia dos povos ind�genas e dos povos e das comunidades tradicionais, entre outros, respeitadas as esp�cies protegidas, constantes da lista oficial de esp�cies editada pelo �rg�o competente;
XX - cadastro de arma de fogo - inclus�o de arma de fogo de produ��o nacional ou importada no Sinarm ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, com a descri��o de suas caracter�sticas, propriedade, autoriza��es e ocorr�ncias;
XXI - Certificado de Registro - CR - documento h�bil que autoriza as pessoas f�sicas ou jur�dicas a utiliza��o industrial, armazenagem, com�rcio, exporta��o, importa��o, transporte, manuten��o, recupera��o e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Ex�rcito;
XXII - Certificado de Registro de Pessoa F�sica - CRPF - documento comprobat�rio do ato administrativo de cadastro da pessoa f�sica, concedido pela Pol�cia Federal, com autoriza��o pessoal e intransfer�vel para aquisi��o e utiliza��o de arma de fogo, muni��es e acess�rios;
XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jur�dica - CRPJ - documento comprobat�rio do ato administrativo de cadastro da pessoa jur�dica, concedido pela Pol�cia Federal, com autoriza��o para a aquisi��o, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constitui��o de empresa de seguran�a privada vinculado �s finalidades e �s atividades legais declaradas;
XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF - documento comprobat�rio do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o n�mero do referido cadastro, vinculado � identifica��o do propriet�rio e � finalidade legal que motivou a aquisi��o da arma de fogo, concedido pela Pol�cia Federal ou pelo Comando do Ex�rcito, conforme o caso;
XXV - colecionador - pessoa f�sica ou pessoa jur�dica, registrada pelo Comando do Ex�rcito por meio do CR, que se comprometa a manter, em seguran�a, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos, calibres e proced�ncias, suas muni��es e seus acess�rios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e proced�ncias, seu armamento, seus equipamentos e seus acess�rios, de modo a contribuir para a preserva��o do patrim�nio hist�rico nacional ou estrangeiro;
XXVI - entidades de tiro desportivo - os clubes, as associa��es, as escolas de forma��o, as federa��es, as ligas e as confedera��es formalmente constitu�das que promovam, em favor de seus membros, a atividade de instru��o de tiro, de tiro desportivo ou de ca�a, conforme a sua finalidade social, registradas perante o Comando do Ex�rcito;
XXVII - guia de tr�fego - documento que confere autoriza��o para o tr�fego de armas desmuniciadas, suas muni��es e seus acess�rios no territ�rio nacional, necess�rio ao porte de tr�nsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei n� 10.826, de 2003;
XXVIII - instrutor de armamento e tiro - profissional registrado pela Pol�cia Federal, habilitado e selecionado, por meio de distribui��o aleat�ria, para a capacita��o t�cnica no manuseio de arma de fogo perante entidades de tiro;
XXIX - insumos para carregar ou recarregar muni��o - materiais utilizados para carregar cartuchos, inclu�dos o estojo, a espoleta, a p�lvora ou outro tipo de carga propulsora, o proj�til e a bucha utilizados em armas de fogo;
XXX - marcadores - dispositivos assemelhados ou n�o a armas de fogo, destinados exclusivamente � pr�tica esportiva, cujo princ�pio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos, com ou sem molas, para impuls�o do proj�til, os quais podem estar previamente armazenados em um reservat�rio ou ser produzidos por a��o de um mecanismo, tal como um �mbolo solid�rio a uma mola;
XXXI - paintball - desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de c�psulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva;
XXXII - porte de arma de fogo para defesa pessoal - autoriza��o excepcional, mediante concess�o e registro na Pol�cia Federal, de circula��o com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;
XXXIII - porte de arma de fogo funcional - autoriza��o para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Pol�cia Federal ou pelo �rg�o de vincula��o do agente p�blico, nas hip�teses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do servi�o p�blico;
XXXIV - porte de tr�nsito - autoriza��o concedida pelo Comando do Ex�rcito, mediante emiss�o da guia de tr�fego, aos colecionadores, aos atiradores, aos ca�adores e aos representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no territ�rio nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por per�odo predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; e
XXXV - posse de arma de fogo - autoriza��o concedida pela Pol�cia Federal ao propriet�rio de arma de fogo, mediante comprova��o de efetiva necessidade, para mant�-la sob a sua guarda, exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou de seu domic�lio, ou depend�ncia desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o propriet�rio ou respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
XXXVI - atirador desportivo de alto rendimento - pessoa f�sica registrada pelo �rg�o respons�vel pela emiss�o do CR, filiado a Confedera��o ou Liga Nacional, que cumpra calend�rio anual de competi��es e que tenha obtido classifica��o m�nima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
XXXVII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classifica��o dos atiradores desportivos obtida a partir da participa��o no calend�rio nacional de provas organizado anualmente por Confedera��o ou Liga Nacional; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
XXXVIII - calend�rio nacional de competi��es - cronograma anual de competi��es oficiais organizadas por Confedera��o ou Liga Nacional, homologado pelo �rg�o fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
XXXIX - Confedera��o ou Liga Nacional - organiza��o esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em �mbito nacional, que tenha sido registrada pelo �rg�o fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos crit�rios estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
XL - competi��o oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calend�rio anual de competi��es e organizado por Confedera��o ou Liga Nacional. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
CAP�TULO II
DO SISTEMA DE REGULA��O DE ARMAS DE FOGO, MUNI��ES E ACESS�RIOS
Finalidade do Sinarm
Art. 3� O Sinarm, institu�do no �mbito da Pol�cia Federal, com circunscri��o no territ�rio nacional, tem por finalidade:
I - manter cadastro geral, integrado e permanente:
a) das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s, com a identifica��o de suas caracter�sticas, de suas propriedades e de modifica��es que alterem as suas caracter�sticas ou o seu funcionamento;
b) das autoriza��es de porte de arma de fogo e das renova��es expedidas pela Pol�cia Federal;
c) das transfer�ncias de propriedade, dos extravios, dos furtos, dos roubos e de outras ocorr�ncias suscet�veis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;
d) das apreens�es de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
e) dos armeiros em atividade no Pa�s e das respectivas licen�as para o exerc�cio da atividade profissional;
f) dos produtores, dos atacadistas, dos varejistas, dos exportadores e dos importadores registrados no Comando do Ex�rcito e por este autorizados a produzir ou comercializar armas de fogo, muni��es e acess�rios; e
g) da identifica��o do cano da arma e das caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento de proj�til disparado, conforme marca��o e testes de realiza��o obrigat�ria pelo fabricante;
II - informar �s Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados e do Distrito Federal:
a) as concess�es, as suspens�es e as cassa��es de CRAF, de CRPF e de CRPJ; e
b) as autoriza��es de porte de arma de fogo nos respectivos territ�rios; e
III - manter os seus cadastros atualizados, em articula��o com o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastre
abilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas - Sinesp, institu�do pela Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018.� 1� As armas de fogo das For�as Armadas, das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal e do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, bem como as demais que constem dos seus registros pr�prios, ser�o cadastradas no Sigma, nos termos do disposto no
par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 10.826, de 2003.� 2� A transfer�ncia de arma de fogo particular cadastrada no Sigma ser� autorizada pelo �rg�o da For�a Armada, da For�a Auxiliar ou do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica que houver realizado o seu registro, observado o quantitativo estabelecido neste Decreto ou em norma complementar.
� 3� O disposto nos � 1� e � 2� ocorrer� sem preju�zo da integra��o e da interoperabilidade entre o Sigma e o Sinarm, de modo a permitir o compartilhamento de informa��es entre ambas as plataformas de gerenciamento de armas de fogo.
� 4� Os dados registrados no Sinarm e no Sigma ser�o:
I - fornecidos aos �rg�os de investiga��o, quando necess�rios em procedimentos investigativos; e
II - compartilhados de forma direta e por meio eletr�nico com o Sinesp, assegurado o sigilo dos dados.
� 5� A For�a Armada, a For�a Auxiliar ou o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica dever� providenciar a atualiza��o dos dados cadastrais do Sigma, quando autorizar a transfer�ncia de arma de fogo a que se refere o � 2�.
Compet�ncias
Art. 4� Compete � Pol�cia Federal:
I - definir, padronizar, sistematizar, normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e as seguintes atividades:
a) registro de armas de fogo e cadastro de muni��es e acess�rios, exceto as armas, as muni��es e os acess�rios das institui��es a que se refere o � 1� do art. 3�;
b) concess�o de porte de arma de fogo pessoal e de suas renova��es;
c) transfer�ncia de propriedade, registro de perda, de furto, de roubo, de extravio e de outras ocorr�ncias relativas �s armas de fogo, �s muni��es e aos acess�rios suscet�veis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes do encerramento das atividades de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;
d) atividade de armeiro e seu v�nculo com as entidades de tiro;
e) instru��o em armamento e tiro e comprova��o de capacidade t�cnica e aptid�o psicol�gica; e
f) concess�o e emiss�o da guia de tr�fego;
II - assegurar a publica��o peri�dica das informa��es sobre armas de fogo, muni��es e acess�rios registrados e comercializados no Pa�s;
III - estabelecer as quantidades de armas de fogo, de muni��es, de insumos e de acess�rios pass�veis de aquisi��o pelas pessoas f�sicas e jur�dicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, vinculadas ao Sinarm, observados os limites estabelecidos neste Decreto;
IV - cadastrar as apreens�es de armas de fogo, por meio eletr�nico, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
V - cadastrar no Sinarm:
a) imagens que permitam a identifica��o e a confronta��o de proj�teis e estojos com as respectivas armas, abrangidas todas as armas de fogo produzidas, importadas ou vendidas no Pa�s; e
b) imagens de proj�teis e estojos encontrados em locais de crimes ou de armas apreendidas;
VI - recolher e gerenciar o procedimento de entrega volunt�ria de armas de fogo por qualquer pessoa;
VII - estabelecer as normas e os par�metros t�cnicos necess�rios � integra��o, � interoperabilidade e � acessibilidade entre o Sigma e o Sinarm;
VIII - disponibilizar, por meio de plataforma eletr�nica, �s Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados e do Distrito Federal, informa��es sobre concess�es, suspens�es e cassa��es de CRAF, CRPF, CRPJ e autoriza��es de porte de arma de fogo nos respectivos territ�rios e manter o seu registro atualizado para consulta; e
IX - disciplinar, em articula��o com o os �rg�os competentes, os par�metros t�cnicos necess�rios ao oferecimento de servi�os p�blicos digitais simples e intuitivos, caracterizados pela interoperabilidade e pela integra��o, consolidados em plataforma �nica, nos termos do disposto na Estrat�gia de Governo Digital.
� 1� Os atos normativos necess�rios ao cumprimento do disposto neste artigo ser�o editados pelo Diretor-Geral da Pol�cia Federal, observadas as compet�ncias dos demais �rg�os.
� 2� A Pol�cia Federal poder� firmar conv�nios e acordos de coopera��o t�cnica com:
I - o Comando do Ex�rcito e os �rg�os de seguran�a p�blica dos entes federativos, com a finalidade de promover parcerias nas atividades de fiscaliza��o e de entrega volunt�ria de armas, muni��es e acess�rios; e
II - o Conselho Nacional de Justi�a e o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, com a finalidade de disciplinar aspectos relativos ao porte de armas de fogo dos membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico.
Art. 5� O Comando do Ex�rcito, por interm�dio do Minist�rio da Defesa, apresentar� proposta ao Presidente da Rep�blica para tratar da:
I - classifica��o legal, t�cnica e geral dos produtos controlados; e
II - proposta de defini��o e de classifica��o legal, t�cnica e geral das armas de fogo, das muni��es, dos componentes e dos acess�rios de uso proibido, restrito ou permitido ou obsoletos e de valor hist�rico, mediante referenda do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art. 6� No prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, o Minist�rio da Justi�a e da Seguran�a P�blica e o Minist�rio da Defesa celebrar�o acordo de coopera��o para estabelecer os termos da migra��o da compet�ncia para a Pol�cia Federal.
� 1� O acordo de coopera��o estabelecer� a forma como ocorrer� a migra��o de compet�ncia das atribui��es relativas � autoriza��o e ao registro das atividades de ca�a excepcional, tiro desportivo e colecionamento, do porte de tr�nsito, do controle e da fiscaliza��o de armas, muni��es e acess�rios de colecionadores, atiradores desportivos e ca�adores excepcionais, previstas no
art. 24 da Lei n� 10.826, de 2003.� 2� Poder�o ser estabelecidos outros acordos de coopera��o entre os �rg�os envolvidos para viabilizar as atribui��es previstas neste Decreto.
Cadastramento no Sinarm
Art. 7� Ser�o cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no Pa�s e as suas licen�as para o exerc�cio da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;
III - os instrutores de armamento e tiro credenciados para a aplica��o de teste de capacidade t�cnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito;
IV - os psic�logos credenciados para a aplica��o do exame de aptid�o psicol�gica a que se refere o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003;
V - os ca�adores de subsist�ncia; e
VI - as ocorr�ncias de extravio, de furto, de roubo, de recupera��o e de apreens�o de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
� 1� Ser�o cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes �s For�as Armadas, �s pol�cias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, e ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, e as demais que constem dos seus registros pr�prios;
II - apreendidas, ainda que n�o constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, inclu�das aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros pr�prios:
a) da Pol�cia Federal;
b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
c) da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;
d) das pol�cias penais;
e) dos �rg�os dos sistemas penitenci�rios federal, estaduais ou distrital;
f) das pol�cias civis e dos �rg�os oficiais de per�cia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
g) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
h) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o
inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;i) das guardas municipais, nos termos do disposto nas leis municipais que as institu�ram;
j) dos �rg�os p�blicos aos quais sejam vinculados os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;
k) dos �rg�os do Poder Judici�rio, para uso exclusivo de servidores de seus quadros de pessoal que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justi�a;
l) dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros de pessoal que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
m) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e de Analista-Tribut�rio;
n) do �rg�o ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
o) do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, adquiridas para uso de seus membros; e
p) dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �o�;
IV - de uso pessoal dos integrantes:
a) da Pol�cia Federal;
b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
c) das pol�cias penais;
d) dos �rg�os dos sistemas penitenci�rios federal, estaduais ou distrital;
e) das pol�cias civis e dos �rg�os oficiais de per�cia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;
g) das guardas municipais;
h) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
i) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;
j) dos quadros efetivos dos �rg�os do Poder Judici�rio que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justi�a;
k) dos quadros efetivos dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
l) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
m) dos membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico;
n) das empresas de seguran�a privada e de transporte de valores; e
o) dos quadros efetivos dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �m�;
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Pol�cia Federal, inclusive aquelas j� cadastradas no Sigma; e
VI - adquiridas por pessoa autorizada nos termos do disposto no
� 1� do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.� 2� At� que seja implementada a interoperabilidade entre Sinarm e Sigma, todas as informa��es dos registros das armas de fogo de ca�adores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores dever�o ser repassadas ao Sinarm.
� 3� O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada ser� feito no Sinarm com as caracter�sticas que permitam a sua identifica��o.
� 4� As ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo ser�o imediatamente comunicadas � Pol�cia Federal pela autoridade competente.
� 5� A Pol�cia Federal poder� firmar instrumentos de coopera��o com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integra��o de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
� 6� As especifica��es e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo ser�o estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 7� Caso a comunica��o a que se refere o � 4� n�o tenha sido adotada na fase de investiga��o preliminar e exista processo criminal em andamento, a autoridade judicial respons�vel poder� determinar a pesquisa no Sinarm e no Sigma, quanto � exist�ncia de arma de fogo de propriedade do r�u, e, em caso positivo, poder� informar ao �rg�o de cadastro da arma para fins de ado��o das provid�ncias cab�veis.
� 8� Sem preju�zo do disposto neste artigo, as unidades de criminal�stica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal respons�veis por realizar per�cia em armas de fogo apreendidas encaminhar�o, trimestralmente, arquivo eletr�nico com a rela��o das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais corre��es no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 9� Na hip�tese de estarem relacionados a integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, o cadastro e o registro das armas de fogo, das muni��es e dos acess�rios no Sinarm estar�o restritos ao n�mero da matr�cula funcional, no que se refere � qualifica��o pessoal, inclusive nas opera��es de compra e venda e nas ocorr�ncias de extravio, furto, roubo ou recupera��o de arma de fogo ou de seus documentos.
Servi�o eletr�nico �nico para comunica��o de ocorr�ncias
Art. 8� A Pol�cia Federal disponibilizar� servi�o eletr�nico �nico para comunica��o de ocorr�ncias sobre:
I - disparo de arma de fogo ou porte ostensivo:
II - indiv�duo que se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de subst�ncias qu�micas ou alucin�genas e porte arma de fogo;
III - viol�ncia dom�stica ou no tr�nsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo; ou
IV - omiss�o de cautela por propriet�rio de arma de fogo.
� 1� As ocorr�ncias a que se refere o caput ser�o imediatamente encaminhadas � Pol�cia Federal, para a instaura��o de procedimento de cassa��o do CRAF, nos termos do disposto no art. 28.
� 2� As ocorr�ncias que envolverem integrantes das For�as Armadas, das For�as Auxiliares ou do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica ser�o comunicadas pela Pol�cia Federal ao �rg�o a que estiver vinculado o envolvido, para instaura��o de procedimento de suspens�o ou cassa��o do CRAF.
Acessibilidade dos dados
Art. 9� Dados sobre controle de armas de fogo, de muni��es e de acess�rios ser�o disponibilizados sistematicamente, com vistas � formula��o e � orienta��o de pol�ticas p�blicas.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 9�, a Pol�cia Federal e o Comando do Ex�rcito disponibilizar�o plataforma de acesso �nico a todos os servi�os e documentos eletr�nicos relacionados com os sistemas administrados pelos seus respectivos �rg�os operacionais, al�m de consulta p�blica de ocorr�ncias sobre extravio, furto ou roubo de armas de fogo.
CAP�TULO III
DAS ARMAS DE FOGO
Se��o I
Das armas e das muni��es de uso permitido, restrito ou proibido
Armas e muni��es de uso permitido
Art. 11. S�o de uso permitido as armas de fogo e muni��es cujo uso seja autorizado a pessoas f�sicas e a pessoas jur�dicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Ex�rcito e da Pol�cia Federal, inclu�das:
I - armas de fogo de porte, de repeti��o ou semiautom�ticas, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano de prova, energia de at� trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete joules, e suas muni��es;
II - armas de fogo port�teis, longas, de alma raiada, de repeti��o, cuja muni��o comum n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules; e
II - armas de fogo port�teis, longas, de alma raiada, de repeti��o, cuja muni��o comum n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
III - armas de fogo port�teis, longas, de alma lisa, de repeti��o, de calibre doze ou inferior.
III - armas de fogo port�teis, longas, de alma lisa, de repeti��o, de calibre doze ou inferior; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
IV - armas de fogo port�teis, longas, de alma raiada, semiautom�ticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Par�grafo �nico. � permitido o uso de armas de press�o por a��o de g�s
comprimido ou por a��o de mola, com calibre igual ou inferior a seis
mil�metros, e das que lan�am esferas de pl�stico com tinta, como os
lan�adores de paintball.
� 1� � permitido o uso de armas de press�o por a��o de g�s comprimido ou por a��o de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco mil�metros, e de armas que lancem esferas de pl�stico com tinta, como os lan�adores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifesta��o do atirador desportivo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 2� A aquisi��o, o apostilamento e o uso de armas de press�o acima do calibre de que trata o � 1� observar�o o disposto neste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Armas e muni��es de uso restrito
Art. 12. S�o de uso restrito as armas de fogo e muni��es especificadas em ato conjunto do Comando do Ex�rcito e da Pol�cia Federal, inclu�das:
I - armas de fogo autom�ticas, independentemente do tipo ou calibre;
II - armas de press�o por g�s comprimido ou por a��o de mola, com calibre
superior a seis mil�metros, que disparem proj�teis de qualquer natureza,
exceto as que lancem esferas de pl�stico com tinta, como os lan�adores de
paintball;
II - armas de press�o por g�s comprimido ou por a��o de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco mil�metros, que disparem proj�teis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de pl�stico com tinta, como os lan�adores de paintball; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
III - armas de fogo de porte, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano de prova, energia superior a trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete joules, e suas muni��es;
IV - armas de fogo port�teis, longas, de alma raiada, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules, e suas muni��es;
V - armas de fogo port�teis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a doze; e
b) semiautom�ticas de qualquer calibre; e
VI - armas de fogo n�o port�teis.
Art. 13. � vedada a comercializa��o de armas de fogo de uso restrito e de suas muni��es, ressalvadas as aquisi��es:
I - por institui��es p�blicas, no interesse da seguran�a p�blica ou da defesa nacional;
II - pelos integrantes das institui��es a que se refere o inciso I;
III - pelos atiradores de n�vel 3, na forma prevista no � 3� do art. 37; e
IV - pelos ca�adores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.
Armas e muni��es de uso proibido
Art. 14. S�o de uso proibido:
I - as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria;
II - os brinquedos, as r�plicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de press�o e as r�plicas e os simulacros destinados � instru��o, ao adestramento ou � cole��o de usu�rio autorizado, nas condi��es estabelecidas pela Pol�cia Federal;
III - as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos; e
IV - as muni��es:
a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria; ou
b) incendi�rias ou qu�micas.
Se��o II
Da aquisi��o, do registro e da posse de arma de fogo
Aquisi��o de armas de fogo
Art. 15. A aquisi��o de arma de fogo de uso permitido depender� de autoriza��o pr�via da Pol�cia Federal e o interessado dever�:
I - ter, no m�nimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documenta��o de identifica��o pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais das Justi�as Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia certa;
VI - comprovar capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no � 5�;
VII - comprovar aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psic�logo do quadro da Pol�cia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declara��o de que a sua resid�ncia possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja propriet�rio, e de que adotar� as medidas necess�rias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no
art. 13 da Lei n� 10.826, de 2003.� 1� O disposto no caput e no � 3� aplica-se aos ca�adores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores.
� 2� O interessado poder� adquirir at� duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisi��o, e at� cinquenta muni��es por arma, por ano.
� 3� A comprova��o da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput n�o � presumida e dever� demonstrar os fatos e as circunst�ncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os crit�rios pessoais, especialmente os que demonstrem ind�cios de riscos potenciais � vida, � incolumidade ou � integridade f�sica, pr�pria ou de terceiros.
� 4� Para comprova��o da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, ser�o apresentadas certid�es negativas espec�ficas, referentes aos locais de domic�lio dos �ltimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros:
I - a��es penais com senten�a condenat�ria transitada em julgado;
II - execu��es penais; e
III - procedimentos investigat�rios e processos criminais em tr�mite.
� 5� O comprovante de capacita��o t�cnica a que se refere o inciso VI do caput ser� expedido por instrutor de armamento credenciado na Pol�cia Federal e atestar�:
I - conhecimento da conceitua��o e das normas de seguran�a pertinentes � arma de fogo;
II - conhecimento b�sico dos componentes e das partes da arma de fogo; e
III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avalia��o realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Pol�cia Federal.
� 6� Ap�s a apresenta��o dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hip�tese de manifesta��o favor�vel, ser� expedida, pela Pol�cia Federal, em nome do interessado, a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo indicada.
� 7� O indeferimento do pedido ser� comunicado ao interessado em documento pr�prio, com fundamento, exemplificativamente:
I - na inobserv�ncia aos requisitos previstos no caput;
II - na instru��o do pedido, pelo interessado, com declara��es ou documentos falsos;
III - na manuten��o de v�nculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou
IV - na atua��o como pessoa interposta de quem n�o preencha os requisitos previstos no caput.
� 8� A autoriza��o para aquisi��o de arma de fogo � intransfer�vel.
� 9� Fica dispensado da comprova��o dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove possuir autoriza��o v�lida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e
II - tenha se submetido � avalia��o psicol�gica em per�odo n�o superior a um ano, contado da data do pedido de aquisi��o.
� 10. Ap�s a aquisi��o, o interessado requerer� � Pol�cia Federal a expedi��o do CRAF, sem o qual a arma de fogo n�o poder� ser entregue ao adquirente.
Art. 16. A aquisi��o e o registro de arma de fogo dos integrantes das For�as Armadas, das For�as Auxiliares e do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica ser�o de compet�ncia de cada �rg�o e o cadastro do armamento ser� realizado pelo Sigma.
Comercializa��o nacional de armas de fogo
Art. 17. A comercializa��o nacional de armas de fogo de porte e port�teis, de muni��es e de acess�rios por estabelecimento empresarial depender� de autoriza��o pr�via do Comando do Ex�rcito, mediante a concess�o de Certificado de Registro, conforme previsto no Regulamento de Produtos Controlados.
� 1� As empresas autorizadas na forma prevista no caput encaminhar�o ao Comando do Ex�rcito e � Pol�cia Federal as informa��es sobre vendas e a atualiza��o da quantidade de mercadorias dispon�veis em estoque, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da muni��o ou do acess�rio no Sigma e no Sinarm, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetiva��o da venda.
� 2� Os adquirentes comunicar�o a aquisi��o de armas de fogo, muni��es ou acess�rios � Pol�cia Federal e ao Comando do Ex�rcito, para fins de registro da arma de fogo, da muni��o ou do acess�rio no Sigma e no Sinarm, no prazo de sete dias �teis, contado da data de aquisi��o, com as seguintes informa��es:
I - identifica��o do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as muni��es ou os acess�rios tenham sido adquiridos; e
II - endere�o em que ser�o armazenados as armas de fogo, as muni��es e os acess�rios adquiridos.
� 3� Na hip�tese de estarem relacionados a integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, o cadastro e o registro das armas de fogo, das muni��es e dos acess�rios no Sinarm estar�o restritos ao n�mero da matr�cula funcional, no que se refere � qualifica��o pessoal, inclusive nas opera��es de compra e venda e nas ocorr�ncias de extravio, furto, roubo ou recupera��o de arma de fogo ou de seus documentos.
� 4� � proibida a venda de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada.
� 5� A concess�o do CRPJ possibilita a aquisi��o, o uso e a estocagem de armas de fogo e a constitui��o de empresa prestadora de servi�os relacionados a armas de fogo, de acordo com regulamenta��o e procedimentos espec�ficos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 6� As mercadorias dispon�veis em estoque s�o de responsabilidade do estabelecimento comercial e ser�o registradas, de forma prec�ria, como de sua propriedade, enquanto n�o forem vendidas.
� 7� Os estabelecimentos a que se refere o caput manter�o � disposi��o do Comando do Ex�rcito e da Pol�cia Federal a rela��o dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos �ltimos cinco anos.
Aquisi��o de armas de fogo para ca�a excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
Art. 18. A aquisi��o de arma de fogo para a pr�tica de ca�a excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observar� os requisitos estabelecidos neste Decreto e depender� da apresenta��o de CR pelo interessado.
� 1� O CRAF resultante da aquisi��o de que trata o caput vincular� o uso da arma de fogo exclusivamente � pr�tica da atividade � qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Ex�rcito como requisito para a expedi��o da autoriza��o de aquisi��o.
� 2� A aquisi��o de arma de fogo por museu depender� da apresenta��o pr�via de CR, nos termos do disposto no � 3� do art. 31.
Aquisi��o de armas de fogo por empresas de seguran�a privada
Art. 19. As empresas de seguran�a privada poder�o adquirir, para uso dos vigilantes em servi�o, nos termos do disposto no
caput do art. 22 da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, armas de fogo da esp�cie pistola, desde que se enquadrem no conceito de armas de fogo de uso permitido.� 1� A aquisi��o de armas de fogo nos termos do disposto no caput depender� da concess�o pr�via de CRPJ e obedecer� aos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 2� O requisito de idoneidade previsto no inciso I do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003, ser� comprovado anualmente pelos propriet�rios das empresas de seguran�a privada, sob pena de cassa��o da autoriza��o para funcionamento do servi�o e dos CRAF a eles vinculados.
Renova��o de Certificado de Registro de Pessoa F�sica e de Certificado de Registro de Pessoa Jur�dica
Art. 20. O titular de CR, CRPF ou CRPJ fica obrigado a informar qualquer altera��o em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contado da data da altera��o, sob pena de suspens�o do registro, inclusive de CRAF eventualmente vinculado.
Par�grafo �nico. Independentemente da obriga��o prevista no caput, a Pol�cia Federal ou o Comando do Ex�rcito solicitar� aos titulares de CR, CRPJ ou CRPF a confirma��o anual de seus dados cadastrais.
Art. 21. Na hip�tese de mudan�a de domic�lio ou outra situa��o que implique o transporte da arma de fogo, o propriet�rio dever� solicitar � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito guia de tr�fego para as armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma, respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da Pol�cia Federal e do Comandante do Ex�rcito.
Par�grafo �nico. A guia de tr�fego n�o autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a n�o ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.
Transfer�ncia da propriedade de armas de fogo entre particulares
Art. 22. A transfer�ncia de propriedade de arma de fogo de uso permitido, cadastrada no Sinarm, e de arma de fogo de uso permitido e restrito, cadastrada no Sigma, por quaisquer das formas em direito admitidas, estar� sujeita � autoriza��o pr�via da Pol�cia Federal ou do Comando do Ex�rcito, respectivamente, aplicado o disposto no art. 15 ao interessado na aquisi��o.
� 1� A solicita��o de autoriza��o para transfer�ncia de arma de fogo ser� instru�da com a comprova��o do interesse do propriet�rio na aliena��o a terceiro.
� 2� A entrega da arma de fogo de uso permitido registrada no Sinarm pelo alienante ao adquirente somente poder� ser efetivada ap�s a autoriza��o da Pol�cia Federal.
� 3� A entrega da arma de fogo de uso permitido ou restrito registrada no Sigma pelo alienante ao adquirente somente poder� ser efetivada ap�s a autoriza��o do Comando do Ex�rcito.
Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 23. O CRAF tem validade no territ�rio nacional e autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou depend�ncias desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da resid�ncia ou depend�ncias desta - toda a extens�o da �rea particular registrada do im�vel, edificada ou n�o, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de im�vel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extens�o da �rea particular registrada do im�vel, edificada ou n�o, em que esteja instalada a pessoa jur�dica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constitui��o; e
IV - respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de ger�ncia.
Art. 24. O CRAF ter� o seguinte prazo de validade:
I - tr�s anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou ca�ador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de ca�a de subsist�ncia;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de seguran�a privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das institui��es a que se refere o inciso IV do � 1� do art. 7�.
� 1� Para fins de manuten��o do CRAF, a avalia��o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo dever� ser realizada, a cada tr�s anos:
I - pelas empresas e pelas institui��es a que se referem os incisos III e IV do caput, em rela��o a seus funcion�rios e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do � 1� do art. 7�, nas hip�teses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.
� 2� Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma ser� regulamentada pelo Comando do Ex�rcito, observado o prazo m�nimo de tr�s anos para a sua renova��o prevista no
� 2� do art. 5� da Lei n� 10.826, de 2003.Renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 25. O titular do CRAF iniciar� o procedimento de renova��o da validade do Certificado antes da expira��o do prazo estabelecido no caput do art. 24.
� 1� No procedimento de renova��o da validade, o interessado dever� cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15.
� 2� A inobserv�ncia ao disposto no caput poder� acarretar a cassa��o do CRAF.
� 3� � proibida a renova��o do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada.
Art. 26. Na hip�tese de o CRAF n�o ser renovado antes da expira��o do prazo estabelecido no caput do art. 24, o propriet�rio da arma de fogo ser� notificado, por meio eletr�nico, para, no prazo de sessenta dias:
I - entregar a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, nos termos do disposto em regulamenta��o a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades or�ament�rias;
II - efetivar a sua transfer�ncia para terceiro, observados os requisitos legais; ou
III - proceder � renova��o do registro.
� 1� Em caso de in�rcia do propriet�rio ap�s a notifica��o, ser� instaurado procedimento de cassa��o do CRAF, com a consequente e imediata apreens�o das armas de fogo, dos acess�rios e das muni��es, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos
art. 12 e art. 14 da Lei n� 10.826, de 2003, conforme o caso.� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o propriet�rio de arma de fogo n�o poder�:
I - comprar novas armas ou muni��es enquanto perdurar a situa��o de irregularidade; e
II - obter a emiss�o ou a renova��o de passaporte.
Art. 27. A renova��o do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma ser� disciplinada pelo Comando do Ex�rcito, observadas as disposi��es deste Decreto para as atividades de ca�a excepcional, tiro desportivo e colecionamento.
Cassa��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 28. O procedimento de cassa��o do CRAF ser� instaurado de of�cio, ou mediante den�ncia, quando houver ind�cios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15.
� 1� Instaurado o procedimento de cassa��o, a autoridade competente poder� suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autoriza��o para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreens�o administrativa da arma de fogo, dos acess�rios e das muni��es.
� 2� S�o elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a exist�ncia de mandado de pris�o cautelar ou definitiva, o indiciamento em inqu�rito policial pela pr�tica de crime e o recebimento de den�ncia ou de queixa pelo juiz.
� 3� O disposto no � 2� aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
� 4� Na hip�tese prevista no � 2�, a apreens�o da arma de fogo � de responsabilidade da pol�cia judici�ria competente para a investiga��o do crime motivador da cassa��o.
� 5� Nos casos de a��o penal ou de inqu�rito policial que envolva viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, a arma ser� apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006.
� 6� Na hip�tese de cassa��o do CRAF, o propriet�rio ser� notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos
art. 12 e art. 14 da Lei n� 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:I - na entrega da arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, nos termos do disposto em regulamenta��o a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades or�ament�rias; ou
II - na transfer�ncia da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.
� 7� O procedimento de cassa��o do CRAF ser� disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Pol�cia Federal e do Comandante do Ex�rcito.
Falecimento ou interdi��o do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 29. Na hip�tese de falecimento ou de interdi��o do propriet�rio de arma de fogo, o administrador da heran�a ou o curador, conforme o caso, providenciar�:
I - a transfer�ncia da propriedade da arma, por meio de alvar� judicial ou de autoriza��o firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou
II - a entrega da arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, nos termos do disposto em regulamenta��o a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades or�ament�rias.
� 1� O administrador da heran�a ou o curador comunicar� � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, a morte ou a interdi��o do propriet�rio da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdi��o.
� 2� Na hip�tese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecer� sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da heran�a ou do curador, depositada em local seguro, at� a expedi��o do CRAF e a entrega ao novo propriet�rio.
� 3� A inobserv�ncia ao disposto nos � 1� e � 2� implicar� a apreens�o da arma de fogo pela autoridade competente, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.
Se��o III
Da ca�a excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo
Subse��o I
Disposi��es gerais
Art. 30. Os ca�adores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos espec�ficos, diferenciados em fun��o da finalidade para a qual necessitam do acesso � arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Ex�rcito.
Art. 31. A pr�tica das atividades de ca�a excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo depender� da concess�o pr�via de CR pelo Comando do Ex�rcito, vinculado � finalidade pretendida pelo interessado.
� 1� O interessado que pretenda praticar mais de uma das atividades a que se refere o caput poder� requerer o correspondente apostilamento do CR, atendidos os requisitos espec�ficos de cada modalidade.
� 2� A arma de fogo adquirida pelo praticante de uma das atividades a que se refere o caput somente poder� ser empregada nos termos do respectivo apostilamento autorizado.
� 3� A atividade de colecionamento exercida por museu depender� de pr�via concess�o de CR pelo Comando do Ex�rcito, sem preju�zo das demais obriga��es previstas em normas espec�ficas.
I - a concess�o de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de ca�a excepcional; e
II - a pr�tica de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.
Subse��o II
Do porte de tr�nsito
Art. 33. O porte de tr�nsito ser� concedido pelo Comando do Ex�rcito, mediante emiss�o da guia de tr�fego, a:
I - ca�adores excepcionais;
II - atiradores desportivos;
III - colecionadores; e
IV - representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no territ�rio nacional.
� 1� O porte de tr�nsito autoriza o tr�nsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da muni��o acondicionada em recipiente pr�prio.
� 2� O porte de tr�nsito ter� validade em trajeto preestabelecido, por per�odo predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Ex�rcito.
� 3� A guia de tr�fego ser� emitida por meio de plataforma de servi�o digital do Comando do Ex�rcito.
Subse��o III
Do tiro desportivo
Disposi��es gerais
Art. 34. A pr�tica de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de forma��o, nos termos do disposto na
Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998, e na Lei n� 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrer� exclusivamente em entidades de tiro desportivo e ser� permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concess�o do CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Ex�rcito.� 1� Poder� ser concedido extraordinariamente o CR para pr�tica de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, desde que:
I - sejam autorizados judicialmente, ap�s avalia��o individual e comprova��o da aptid�o psicol�gica;
II - limitem-se � pr�tica de tiro desportivo em locais previamente autorizados pela Pol�cia Federal e estejam acompanhados de respons�vel legal; e
III - utilizem exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do respons�vel legal.
� 2� A pr�tica de tiro desportivo poder� ser feita com utiliza��o de arma de fogo e muni��o:
I - da entidade de tiro desportivo, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos; e
II - da entidade de tiro desportivo ou pr�pria, por pessoas com idade superior a vinte e cinco anos.
� 3� A pr�tica de tiro desportivo com airsoft ou paintball � permitida aos maiores de quatorze anos de idade, independentemente de concess�o de CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Ex�rcito.
� 4� As entidades de tiro desportivo que ofere�am a pr�tica na modalidade airsoft ou paintball dever�o requerer o correspondente apostilamento no CR.
� 5� A autoriza��o para recarga de muni��o, de acordo com regulamenta��o e procedimentos espec�ficos estabelecidos pelo Comando do Ex�rcito, poder� ser realizada por �rg�os de seguran�a p�blica, para fins de treinamento, e por entidades de tiro desportivo.
� 6� � proibida a pr�tica de tiro recreativo com armas de fogo em entidades de tiro desportivo por pessoas n�o registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo Comando do Ex�rcito.
� 7� As muni��es originais e recarregadas fornecidas pelas entidades de tiro desportivo ser�o para uso exclusivo nas depend�ncias da agremia��o em treinamentos, cursos, instru��es, aulas, provas, competi��es e testes de capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo.
� 8� As entidades de tiro desportivo poder�o adquirir unidades de muni��o para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, com vistas � realiza��o de treinamentos, cursos, instru��es, aulas, provas, competi��es e testes de capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do art. 37 por aluno mensalmente matriculado.
� 9� O Comando do Ex�rcito poder� conceder �s entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autoriza��o para aquisi��o de muni��es para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores �quelas previstas no � 8�, desde que comprovada a necessidade, observado o disposto em norma pr�pria.
� 10. A concess�o do CR de que trata o caput ficar� condicionada � observ�ncia ao disposto nos incisos IV a VII do caput do art. 15.
Concess�o de Certificado de Registro de Pessoa F�sica a atirador desportivo
Art. 35. Para a concess�o do CR pelo Comando do Ex�rcito, o interessado dever� estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no m�nimo, por calibre registrado:
Art. 35. Para a concess�o de CR de pessoa f�sica a atirador desportivo pelo �rg�o fiscalizador, o interessado dever� estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no m�nimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V: (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
I - oito treinamentos ou competi��es em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de n�vel 1;
II - doze treinamentos em clube de tiro e quatro competi��es, das quais duas de �mbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de n�vel 2; e
III - vinte treinamentos em clube de tiro e seis competi��es, das quais duas de �mbito nacional ou internacional, no per�odo de doze meses, para o atirador de n�vel 3.
Par�grafo �nico. Al�m dos requisitos previstos no caput, a progress�o de n�vel depender� da perman�ncia do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada n�vel.
Limites para aquisi��o de armas de fogo e muni��es
Art. 36. Para fins de aquisi��o de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - atirador de n�vel 1 - at� quatro armas de fogo de uso permitido;
II - atirador de n�vel 2 - at� oito armas de fogo de uso permitido; e
III - atirador de n�vel 3 - at� dezesseis armas de fogo, das quais at� quatro poder�o ser de uso restrito e as demais ser�o de uso permitido.
Art. 37. O atirador desportivo poder� adquirir, no per�odo de doze meses, as seguintes quantidades de muni��es e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
I - atirador de n�vel 1:
a) at� quatro mil cartuchos por atirador; e
b) at� oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II - atirador de n�vel 2:
a) at� dez mil cartuchos por atirador; e
b) at� dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III - atirador de n�vel 3:
a) at� vinte mil cartuchos por atirador; e
b) at� trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
� 1� As muni��es corresponder�o �s armas apostiladas no CR do atirador desportivo.
� 2� No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo, ser� registrado o n�mero de cadastro da arma de fogo e anexada a declara��o de seu propriet�rio.
� 3� O Comando do Ex�rcito poder� autorizar, em car�ter excepcional, a aquisi��o de at� quatro armas de fogo de uso restrito e de at� seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de n�vel 3, nos limites estritamente necess�rios ao desporto.
� 4� A autoriza��o excepcional prevista no � 3� n�o se aplica �s armas de que trata o inciso I do caput do art. 12.
� 5� Para os atiradores de n�vel 3, mediante comprova��o de necessidade associada ao treinamento ou � participa��o em competi��es, o Comando do Ex�rcito poder� autorizar, motivadamente, a aquisi��o de armas de uso permitido e de suas muni��es em quantidade superior aos limites estabelecidos no art. 36 e neste artigo.
Concess�o de Certificado de Registro de Pessoa Jur�dica a entidades de tiro desportivo
Art. 38. Na concess�o de CR �s entidades de tiro desportivo, o Comando do Ex�rcito observar� os seguintes requisitos de seguran�a p�blica:
Art. 38. Na concess�o de CR �s entidades de tiro desportivo e na fiscaliza��o de suas atividades, o �rg�o fiscalizador observar� os seguintes requisitos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
I - dist�ncia do interessado superior a um quil�metro em rela��o a estabelecimentos de ensino, p�blicos ou privados;
II - cumprimento das condi��es de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e
II - cumprimento das condi��es de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
III - funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.
III - hor�rio de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
IV - isolamento ac�stico, quando aplic�vel; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
V - apresenta��o de plano de seguran�a que contenha, no m�nimo: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
a) an�lise de risco das atividades relacionadas � circula��o, ao uso e � eventual armazenagem de armas, muni��es e insumos para recarga; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
b) medidas de prote��o de usu�rios, funcion�rios, prestadores de servi�o e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
c) controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e muni��es; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
d) videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, muni��es e insumos para recarga; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
e) controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de muni��es e de registro de presen�a, al�m de outros dados relativos aos atiradores; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
f) medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e muni��es; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
g) medidas de conting�ncia, em caso de acidentes ou de detec��o de pr�tica de il�citos, inclusive quanto ao fornecimento de informa��es ao �rg�o fiscalizador; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
h) medidas de controle informatizado de entrada e sa�da de usu�rios, funcion�rios e prestadores de servi�o; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
i) medidas de prote��o contra a transfixa��o de proj�teis; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
j) certifica��o de seguran�a emitida por empresa ou profissional habilitado, do edif�cio e dos ambientes nele contidos, para a pr�tica segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competi��es e eventual armazenamento de armas, muni��es e insumos para recarga; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
k) previs�o de capacita��o e de treinamento do pessoal para a execu��o do plano de seguran�a. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 1� As entidades de tiro desportivo que, na data de publica��o deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput dever�o adequar-se no prazo de dezoito meses.
� 2� O Comandante do Ex�rcito disciplinar�:
� 2� O �rg�o fiscalizador disciplinar�: (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
I - o procedimento de registro e fiscaliza��o das entidades de tiro desportivo;
II - as condi��es de uso e de armazenagem das armas de fogo; e
II - as condi��es de uso e de armazenagem de muni��es e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no m�nimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
III - os demais requisitos de seguran�a de que trata o caput.
� 3� As entidades de tiro desportivo que n�o se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no � 1�, somente poder�o manter seu funcionamento nos seguintes hor�rios: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
I - entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos s�bados, domingos e feriados, para atividades de instru��o de tiro e tiro desportivo; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
II - entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplica��o de testes de capacidade t�cnica, de acordo com as normas editadas pela Pol�cia Federal, desde que n�o envolvam a pr�tica de tiro real. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 4� O �rg�o fiscalizador competente dever� identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hip�tese prevista no � 3�. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 5� As entidades de tiro desportivo encaminhar�o, periodicamente, ao �rg�o de fiscaliza��o competente as seguintes informa��es: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
I - o acervo atualizado de armas de fogo, muni��es e insumos; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
II - as armas, as muni��es e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com c�pia do procedimento formal de comunica��o � autoridade competente; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
III - a rela��o dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que dever� ser obtida por controle biom�trico ou de reconhecimento facial. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 6� As entidades de tiro desportivo ter�o at� 31 de mar�o de 2025 para se adequarem �s exig�ncias de que tratam o inciso IV e o inciso V, al�neas �d�, �h�, �i� e �j�, do caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Subse��o III-A
(Inclu�do pelo Decreto n�
12.345, de 2024)
Do atirador desportivo de alto rendimento
Art. 38-A. O atirador desportivo de alto rendimento observar� o disposto nesta Subse��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Par�grafo �nico. Tamb�m ser� considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delega��o oficial destinada a representar o Pa�s nos Jogos Ol�mpicos, nos Jogos Paral�mpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation � ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation � IPSC, que dever� cumprir os demais crit�rios e requisitos previstos neste Decreto no per�odo de um ano para manuten��o dessa condi��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 38-B. Para o atirador desportivo de alto rendimento, a habitualidade de que trata o art. 35 ser� aferida por arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 38-C. O atirador desportivo de alto rendimento poder� adquirir at� dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necess�rias para uso na modalidade de competi��o em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calend�rio anual de competi��es. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poder� adquirir, no per�odo de doze meses, quantitativo de muni��es e insumos at� 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, para uso na modalidade de competi��o em que estiver inscrito. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 38-E. O atirador desportivo de alto rendimento poder� obter guia de tr�fego com os trajetos necess�rios � participa��o em todas as etapas do calend�rio nacional de competi��es da Confedera��o ou Liga Nacional a qual estiver filiado. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Par�grafo �nico. A guia de tr�fego n�o autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a n�o ser feito o uso, e somente no percurso necess�rio ao deslocamento at� o local de competi��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 38-F. A classifica��o m�nima de que trata o art. 2�, caput, inciso XXXVI, ser� estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Par�grafo �nico. A aferi��o da classifica��o m�nima ocorrer� anualmente, por meio de ranking, a partir da pontua��o obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competi��es previstas no calend�rio nacional da Confedera��o ou Liga Nacional disputadas no ano anterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 38-G. A Confedera��o ou Liga Nacional encaminhar�, periodicamente, ao �rg�o fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informa��es: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
I - calend�rio nacional de competi��es; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontua��o obtida nas competi��es previstas no calend�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 38-H. O atirador desportivo de alto rendimento que n�o atingir a classifica��o m�nima deixar� de ter direito �s prerrogativas dessa categoria de que tratam os art. 38-B, art. 38-C, art. 38-D e art. 38-E. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Subse��o IV
Da ca�a excepcional de fauna ex�gena e da ca�a de subsist�ncia
Ca�a excepcional
Art. 39. A ca�a excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescind�vel para proteger lavouras, pomares e rebanhos da a��o predat�ria ou destruidora de animais e somente ser� autorizada pelo Comando do Ex�rcito mediante a apresenta��o de:
I - documento comprobat�rio da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama, que indique:
a) a esp�cie ex�gena;
b) o per�metro abrangido;
c) a autoriza��o dos propriet�rios dos im�veis localizados no per�metro a que se refere a al�nea �b�;
d) as pessoas f�sicas interessadas em executar a ca�a excepcional; e
e) o prazo certo para o encerramento da atividade;
II - CR apostilado para a atividade de ca�a excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e
III - especifica��o da arma de fogo apropriada para o abate da esp�cie invasora e do quantitativo de muni��o necess�rio � execu��o do manejo, observados os seguintes limites:
a) at� seis armas de fogo, das quais duas poder�o ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Ex�rcito; e
b) at� quinhentas muni��es por ano, por arma.
Par�grafo �nico. Esgotado o prazo a que se refere a al�nea �e� do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrer� a perda superveniente de requisito essencial � aquisi��o de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28.
Ca�a de subsist�ncia
Art. 40. Aos maiores de vinte e cinco anos de idade, residentes em �reas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsist�ncia alimentar familiar ser� concedido pela Pol�cia Federal o porte, na categoria ca�ador para subsist�ncia, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento, ao qual ser�o anexados os seguintes documentos:
I - documento de identifica��o pessoal;
II - comprovante de resid�ncia em �rea rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
� 1� O ca�ador para subsist�ncia que der uso diferente do autorizado � sua arma de fogo, independentemente de outras tipifica��es penais, responder�, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
� 2� Ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal disciplinar� as eventuais hip�teses de mitiga��o das exig�ncias de documentos a que se refere o caput, exclusivamente para os ind�genas, os quilombolas e os membros das comunidades tradicionais.
Subse��o V
Do colecionamento de armas de fogo
Disposi��es gerais
Art. 41. A pr�tica da atividade de colecionamento de armas de fogo ser� permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e depender� da concess�o pr�via de CR, nos termos do disposto em regulamenta��o do Comando do Ex�rcito.
� 1� � vedado o colecionamento de armas de fogo:
I - autom�ticas de qualquer calibre ou longas semiautom�ticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabrica��o tenha menos de setenta anos;
II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas For�as Armadas;
III - qu�micas, biol�gicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
IV - explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que ser�o consideradas como muni��o para colecionamento; e
V - acopladas com silenciador ou supressor de ru�dos.
� 2� A atividade de colecionamento poder� ser exercida por pessoa jur�dica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do Comandante do Ex�rcito, e depender� da expedi��o pr�via de CR, nos termos do disposto no � 3� do art. 31.
� 3� Poder�o fornecer declara��o ou laudo que comprove as caracter�sticas de que trata o art. 2�, caput, inciso XIV: (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
I - o Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional � Iphan; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
II - os institutos de patrim�nio hist�rico dos Estados e do Distrito Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
III - o Comando do Ex�rcito; e (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
IV - os museus p�blicos. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 4� O �rg�o que expedir a declara��o ou o laudo de que trata o � 3� informar�, no prazo de trinta dias �teis, contado da data de sua expedi��o, o �rg�o fiscalizador, que manter� banco de dados consolidado. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Limites para aquisi��o de armas
Art. 42. Para fins de colecionamento, s�o permitidas a posse e a propriedade de armas n�o enquadradas no disposto no art. 41, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e proced�ncia.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos museus.
Art. 43. Para cada modelo de arma da cole��o, poder�o ser colecionadas as muni��es correspondentes, desde que estejam inertes, com c�psula deflagrada e sem carga de proje��o.
Art. 44. Nas cole��es exclusivamente de muni��es, somente poder� ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas caracter�sticas e inscri��es originais.
Par�grafo �nico. No caso do colecionamento de muni��es de armamento pesado, somente ser� permitido um exemplar por tipo de muni��o, o qual estar� com todos os seus componentes inertes.
Art. 45. A aquisi��o de armamento de uso restrito, de viatura blindada e de outros materiais de emprego militar, para fins de colecionamento, e a destina��o desse tipo de produto, pertencentes a acervo de colecionador, ser�o autorizadas pelo Comando do Ex�rcito.
Se��o IV
Do porte de arma de fogo
Subse��o I
Do porte de arma de fogo para defesa pessoal
Disposi��es gerais
Art. 46. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado � pr�via expedi��o de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, ser� expedido pela Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, em car�ter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no
� 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.Par�grafo �nico. Caber� ao Diretor-Geral da Pol�cia Federal estabelecer os procedimentos relativos � concess�o e � renova��o do porte de arma de fogo.
Caracter�sticas do porte de arma
Art. 47. O porte de arma de fogo � documento obrigat�rio para a condu��o da arma e conter� os seguintes dados:
I - abrang�ncia territorial;
II - efic�cia temporal;
III - caracter�sticas da arma;
IV - n�mero do cadastro da arma no Sinarm;
V - identifica��o do propriet�rio da arma; e
VI - assinatura, cargo e fun��o da autoridade concedente.
Art. 48. O porte de arma de fogo � pessoal, intransfer�vel e revog�vel a qualquer tempo e ser� v�lido apenas em rela��o � arma nele especificada, mediante a apresenta��o do documento de identifica��o do portador.
Expedi��o do porte de arma
Art. 49. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto neste Decreto, o propriet�rio dever� solicitar a expedi��o do documento de porte, que observar� o disposto no art. 47.
Art. 50. O titular do porte de arma de fogo dever� comunicar imediatamente:
I - a mudan�a de domic�lio ao �rg�o expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo � unidade policial mais pr�xima do ocorrido e � Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia ao disposto neste artigo implicar� a suspens�o do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido pela autoridade concedente.
Art. 51. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no
art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o poder� conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais p�blicos, como igrejas, escolas, est�dios desportivos, clubes, ag�ncias banc�rias ou outros locais onde haja aglomera��o de pessoas em decorr�ncia de eventos de qualquer natureza.� 1� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo implicar� a cassa��o do porte de arma de fogo e a apreens�o da arma pela autoridade competente, que adotar� as medidas legais pertinentes.
� 2� O disposto no � 1� aplica-se na hip�tese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem altera��o do desempenho intelectual ou motor.
Porte de arma para integrantes de miss�es diplom�ticas estrangeiras
Art. 52. Observado o princ�pio da reciprocidade decorrente de conven��es internacionais de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria, poder� ser autorizado pela Pol�cia Federal o porte de arma de fogo a diplomatas de miss�es diplom�ticas e consulares acreditadas perante o Governo brasileiro e a agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros durante a perman�ncia no Pa�s, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Subse��o II
Do porte de arma de fogo funcional
Regras espec�ficas para concess�o de porte de arma de fogo funcional
Art. 53. O porte de arma em raz�o do desempenho de fun��es institucionais ser� deferido aos integrantes das institui��es a que se referem os
incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.� 1� O porte de arma de fogo � deferido aos militares das For�as Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos peritos oficiais de natureza criminal, nos termos do disposto no
art. 2� da Lei n� 12.030, de 17 de setembro de 2009, aos militares dos corpos de bombeiros e aos policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, em raz�o do desempenho de suas fun��es institucionais.� 2� O porte de arma de fogo � garantido �s pra�as das For�as Armadas com estabilidade de que trata a al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
� 3� A autoriza��o do porte de arma de fogo para as pra�as sem estabilidade assegurada ser� regulamentada em ato do Comandante da For�a correspondente.
� 4� Atos dos Comandantes das For�as Armadas dispor�o sobre as hip�teses excepcionais de suspens�o e de cassa��o e os demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
� 5� Atos dos Comandantes-Gerais das corpora��es dispor�o sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos militares dos corpos de bombeiros.
� 6� Ato do Ministro de Estado da Defesa, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e dos Secret�rios de Seguran�a P�blica dos Estados e do Distrito Federal disciplinar�:
I - a emiss�o do documento comprobat�rio da autoriza��o de porte de arma para a defesa pessoal dos integrantes dos respectivos �rg�os; e
II - as hip�teses de suspens�o cautelar e definitiva da autoriza��o de porte de arma.
Art. 54. A autoriza��o para o porte de arma de fogo previsto em legisla��o pr�pria, na forma prevista no
caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput e no inciso III do art. 4� da referida Lei.� 1� O porte de arma de fogo de que tratam a Lei Complementar n� 35, de 14 de mar�o de 1979, a Lei Complementar n� 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei n� 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, para os membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, ser� regulamentado, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justi�a e pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.
� 2� O porte de arma de fogo para os servidores dos quadros de pessoal do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a ser� regulamentado pelo Conselho Nacional de Justi�a e pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, observado o disposto no
art. 7�-A da Lei n� 10.826, de 2003.Art. 55. Os �rg�os, as institui��es e as corpora��es a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estabelecer�o, em normas pr�prias, os procedimentos relativos �s condi��es para a utiliza��o das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de servi�o.
� 1� As institui��es a que se refere o inciso IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estabelecer�o, em normas pr�prias, os procedimentos relativos �s condi��es para a utiliza��o, em servi�o, das armas de fogo de sua propriedade.
� 2� Os �rg�os, as institui��es e as corpora��es, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, estabelecer�o as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do servi�o, em locais onde haja aglomera��o de pessoas, em decorr�ncia de evento de qualquer natureza, como no interior de igrejas, escolas, est�dios desportivos e clubes, p�blicos e privados.
� 3� Os �rg�os e as institui��es que tenham os portes de arma de seus agentes p�blicos ou pol�ticos estabelecidos em lei pr�pria, na forma prevista no
caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, encaminhar�o � Pol�cia Federal a rela��o das pessoas autorizadas a portar arma de fogo, exceto os integrantes das For�as Armadas, das For�as Auxiliares e do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, em raz�o de serem registrados no Sigma junto ao Comando do Ex�rcito.� 4� N�o ser� concedida a autoriza��o para o porte de arma de fogo a integrantes de �rg�os, institui��es e corpora��es n�o autorizados a portar arma de fogo fora de servi�o, exceto se comprovarem o risco � sua integridade f�sica, observado o disposto no
art. 11 da Lei n� 10.826, de 2003.� 5� O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, de 2003, e aquele previsto em lei pr�pria, na forma prevista no caput do referido artigo, ser�o concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo.
� 6� A veda��o estabelecida no � 5� n�o se aplica aos servidores designados para execu��o da atividade fiscalizat�ria do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 56. As armas de fogo particulares e as institucionais n�o brasonadas dever�o ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autoriza��o judicial para uso.
Concess�o de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
Art. 57. A Pol�cia Federal, diretamente ou por meio de conv�nio com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nos termos do disposto no
� 3� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, e observada a supervis�o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:I - estabelecer� o curr�culo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de forma��o das guardas municipais;
II - conceder� porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com prazo de validade de dez anos, contado da data de emiss�o do porte, nos limites territoriais do Estado em que exercerem a fun��o; e
III - fiscalizar� os cursos de forma��o para assegurar o cumprimento do curr�culo da disciplina, a que se refere o inciso I.
Par�grafo �nico. Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do disposto no inciso II do caput, poder�o port�-la nos deslocamentos para suas resid�ncias, mesmo quando localizadas em Munic�pio situado em Estado lim�trofe.
Art. 58. A forma��o de guardas municipais poder� ocorrer somente em:
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
II - �rg�o municipal para forma��o, treinamento e aperfei�oamento de integrantes da guarda municipal;
III - �rg�o de forma��o criado e mantido por Munic�pios consorciados para treinamento e aperfei�oamento dos integrantes da guarda municipal; ou
IV - �rg�o estadual centralizado e conveniado a seus Munic�pios, para forma��o e aperfei�oamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participa��o dos Munic�pios conveniados no conselho gestor.
Art. 59. O porte de arma de fogo aos integrantes das institui��es de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ser� concedido somente mediante comprova��o de treinamento t�cnico de, no m�nimo:
I - sessenta horas, para armas de fogo de repeti��o, na hip�tese de a institui��o possuir este tipo de armamento em sua dota��o;
II - cem horas, para arma de fogo semiautom�tica; e
III - sessenta horas, para arma de fogo autom�tica, na hip�tese de a institui��o possuir este tipo de armamento em sua dota��o.
� 1� O treinamento de que trata o caput destinar�, no m�nimo, sessenta e cinco por cento de sua carga hor�ria ao conte�do pr�tico.
� 2� O curso de forma��o dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 58 conter� t�cnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
� 3� Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo ser�o submetidos a est�gio de qualifica��o profissional de, no m�nimo, oitenta horas anuais.
Art. 60. A Pol�cia Federal somente poder� conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no
� 3� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, �s guardas municipais dos Munic�pios que tenham institu�do:I - corregedoria pr�pria e independente para a apura��o de infra��es disciplinares atribu�das aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como �rg�o permanente, aut�nomo e independente, com compet�ncia para fiscalizar, investigar, auditar e propor pol�ticas de qualifica��o das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
Se��o V
Dos psic�logos e dos instrutores de armamento e tiro
Disposi��es gerais
Art. 61. A Pol�cia Federal disciplinar� a forma e as condi��es de credenciamento de profissionais para comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo.
Suspens�o cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas
Art. 62. O CRAF e a autoriza��o para porte de arma de fogo de uso permitido poder�o ser suspensos administrativa e cautelarmente, a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade competente, em raz�o de sinais exteriores da perda da aptid�o psicol�gica para manuseio de arma de fogo.
� 1� Na hip�tese prevista no caput, haver� a imediata apreens�o administrativa da arma de fogo, dos acess�rio e da muni��o, independentemente da exist�ncia de laudo de aptid�o psicol�gica v�lido, e o interessado, caso tenha interesse em recorrer da decis�o, dever� submeter-se, previamente e �s suas expensas, a exame perante junta composta por tr�s psic�logos credenciados pela Pol�cia Federal.
� 2� Declarada sua inaptid�o psicol�gica, o propriet�rio ser� notificado para:
I - manifestar-se sobre o interesse na percep��o de indeniza��o, caso a arma de fogo tenha sido administrativa e cautelarmente apreendida;
II - entregar a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, nos termos do disposto em regulamenta��o a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades or�ament�rias; ou
III - providenciar a sua transfer�ncia para terceiro, observados os requisitos legais.
� 3� A cobran�a de valores pela presta��o de servi�os diferentes do previsto no
art. 11-A da Lei n� 10.826, de 2003, implicar� o descredenciamento do profissional pela Pol�cia Federal.� 4� O disposto nos � 1� a � 3� n�o se aplica aos agentes p�blicos e pol�ticos com autoriza��o de porte de arma por prerrogativa de fun��o.
� 5� Na hip�tese prevista no � 4�, compete ao titular de cada �rg�o ou entidade p�blica disciplinar as medidas a serem observadas em decorr�ncia da suspens�o cautelar da autoriza��o de posse e porte de arma de fogo.
Art. 63. Compete �s institui��es mencionadas no inciso III do � 1� do art. 7� recolherem administrativa e cautelarmente as armas de fogo institucionais e particulares do seu servidor, membro ou funcion�rio que apresentar sinais exteriores de falta de condi��o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo e submet�-lo a junta m�dica oficial para verifica��o de sua higidez mental.
� 1� Na hip�tese de empresas de seguran�a privada, � dever do administrador ou respons�vel legal proceder ao recolhimento cautelar imediato das armas de fogo utilizadas em servi�o sob o porte do empregado que apresentar sinais exteriores de falta de condi��o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo.
� 2� Ap�s a ado��o das provid�ncias previstas no � 1�, caber� ao administrador ou representante legal da empresa encaminhar o empregado para avalia��o m�dica credenciada, mediante condi��es previstas em ato a ser editado pelo Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
Art. 64. A autoridade competente para determinar o recolhimento cautelar de que tratam os art. 62 e art. 63 ser� administrativamente responsabilizada em caso de neglig�ncia.
Procedimento de sele��o aleat�rio
Art. 65. A sele��o do psic�logo e do instrutor de armamento e tiro credenciados pela Pol�cia Federal, para fins de comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo, ser� feita eletronicamente de forma alternada e aleat�ria.
� 1� Para assegurar a aleatoriedade e a alternatividade previstas no caput, a sele��o eletr�nica poder� abarcar mais de um Munic�pio, conforme seja suficiente e necess�rio � consecu��o da finalidade da medida.
� 2� Os resultados dos exames para comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo ser�o inseridos no sistema competente pelos respectivos profissionais credenciados pela Pol�cia Federal.
� 3� A Pol�cia Federal poder� fiscalizar, presencial ou remotamente, a aplica��o dos exames para comprova��o da aptid�o psicol�gica e de capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo e caber� ao profissional credenciado disponibilizar os recursos tecnol�gicos m�nimos necess�rios para viabilizar a fiscaliza��o remota, conforme regulamenta��o da Pol�cia Federal.
� 4� O instrutor de armamento e tiro credenciado pela Pol�cia Federal poder� utilizar as armas registradas em seu nome, no Sinarm ou no Sigma, para aplica��o dos testes de tiro para comprova��o da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 66. As armas de fogo apreendidas, ap�s a finaliza��o dos procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhadas pelo ju�zo competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para doa��o aos �rg�os de que trata o
art. 144 da Constitui��o ou �s For�as Armadas ou para destrui��o, quando inserv�veis.� 1� O Comando do Ex�rcito indicar�, no relat�rio reservado trimestral de que trata o
� 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, as armas, as muni��es e os acess�rios pass�veis de doa��o.� 2� Os �rg�os de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas manifestar�o interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Ex�rcito, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relat�rio reservado trimestral.
� 3� Os �rg�os de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas que efetivaram a apreens�o ter�o prefer�ncia na doa��o das armas.
� 4� O Comando do Ex�rcito se manifestar� favoravelmente � doa��o de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da comunica��o do ju�zo, na hip�tese de serem atendidos os crit�rios de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no
� 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, especialmente:I - a comprova��o da necessidade de destina��o do armamento; e
II - a adequa��o das armas de fogo ao padr�o de cada institui��o.
� 5� Os crit�rios de prioriza��o a que se refere o � 4� dever�o ser atendidos inclusive pelos �rg�os de seguran�a p�blica ou pelas For�as Armadas respons�veis pela apreens�o.
� 6� Cumpridos os requisitos de que trata o � 4� e observada a regra de prefer�ncia do �rg�o apreensor, o Comando do Ex�rcito encaminhar�, no prazo de trinta dias, a rela��o das armas de fogo a serem doadas, ao ju�zo competente, que determinar� o seu perdimento em favor do �rg�o ou da For�a Armada benefici�ria.
� 7� As armas de fogo de valor hist�rico ou obsoletas poder�o ser objeto de doa��o a museus das For�as Armadas ou de institui��es policiais indicados pelo Comando do Ex�rcito.
� 8� Ser�o destru�das as armas n�o doadas por falta de interesse das For�as Armadas ou dos �rg�os de que trata o
art. 144 da Constitui��o.� 9� As muni��es e os acess�rios apreendidos, ap�s a finaliza��o dos procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhados pelo ju�zo competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas ou para destrui��o, quando inserv�veis.
� 10. A muni��o doada �s For�as Armadas ou aos �rg�os de que trata o
art. 144 da Constitui��o dever� ser utilizada apenas em treinamento ou em per�cias conduzidas pelos institutos de criminal�stica.� 11. O �rg�o de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o das muni��es ser�o o destinat�rio da doa��o, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relat�rio reservado trimestral.
� 12. Na hip�tese de n�o haver interesse por parte do �rg�o ou das For�as Armadas respons�veis pela apreens�o, as muni��es ser�o destinadas ao primeiro �rg�o que manifestar interesse na doa��o.
� 13. Compete ao �rg�o de seguran�a p�blica benefici�rio da doa��o das muni��es perici�-las para atestar a sua validade e encaminh�-las ao Comando do Ex�rcito para destrui��o, na hip�tese de ser constatado que s�o inserv�veis.
� 14. As armas de fogo, as muni��es e os acess�rios apreendidos que forem de propriedade das institui��es p�blicas a que se referem o � 1� do art. 3� e o inciso III do � 1� do art. 7� ser�o devolvidas ao �rg�o ap�s a realiza��o de per�cia, exceto se determinada pelo ju�zo competente a sua reten��o at� o final do processo.
Art. 67. As armas de fogo e as muni��es apreendidas em decorr�ncia do tr�fico de drogas, utilizadas em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas, ou que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tr�fico de drogas, perdidas em favor da Uni�o e encaminhadas para o Comando do Ex�rcito, ser�o destinadas � doa��o, ap�s per�cia ou vistoria que ateste seu bom estado, observado o seguinte crit�rio de prioridade:
I - �rg�o de seguran�a p�blica respons�vel pela apreens�o;
II - demais �rg�os de seguran�a p�blica ou do sistema penitenci�rio do ente federativo respons�vel pela apreens�o; e
III - �rg�os de seguran�a p�blica ou do sistema penitenci�rio dos demais entes federativos.
� 1� O pedido do ente federativo dever� ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relat�rio reservado trimestral, observado o crit�rio de prioridade de que trata o caput.
� 2� O pedido de doa��o previsto neste artigo dever� atender aos crit�rios de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no � 4� do art. 66.
Art. 68. As armas de fogo apreendidas poder�o ser devolvidas pela autoridade competente aos seus propriet�rios, na hip�tese de serem cumpridos os requisitos de que trata o
art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.Art. 69. As solicita��es dos �rg�os de seguran�a p�blica de informa��es relativas ao cadastro de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma ser�o encaminhadas diretamente � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso.
Art. 70. O valor da indeniza��o de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, respeitadas as disponibilidades or�ament�rias.Art. 71. Os recursos financeiros necess�rios ao cumprimento do disposto nos
art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o custeados por dota��o or�ament�ria espec�fica consignada ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.Art. 72. Ser� presumida a boa-f� dos possuidores e dos propriet�rios de armas de fogo que as entregarem espontaneamente � Pol�cia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no
art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003.Art. 73. A entrega de arma de fogo de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, de acess�rios ou de muni��es ser� feita na Pol�cia Federal ou em �rg�os e entidades credenciados pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.� 1� Para o transporte da arma de fogo at� o local de entrega, ser� exigida guia de tr�fego, expedida pela Pol�cia Federal ou por �rg�o por ela credenciado, que conter� as especifica��es m�nimas estabelecidas pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 2� A guia de tr�fego de que trata o � 1� poder� ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 3� A guia de tr�fego de que trata o � 1� autorizar� somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso n�o possa ser imediato, limitado ao percurso nela autorizado.
� 4� O transporte da arma de fogo sem a guia de tr�fego, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observ�ncia ao que nela estiver estabelecido, sujeitar� o infrator �s san��es penais cab�veis.
art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o se aplica �s empresas de seguran�a privada e de transporte de valores.Art. 75. Ser� aplicada pelo �rg�o competente pela fiscaliza��o multa de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, muni��o ou acess�rios sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e
b) � empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acess�rios e muni��es, exceto nas publica��es especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis:
a) � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de muni��o sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e
b) � empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a al�nea �b� do inciso I; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis, � empresa que reincidir na conduta de que tratam a al�nea �a� do inciso I e as al�neas �a� e �b� do inciso II.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso II do caput, equiparam-se �s empresas de produ��o ou com�rcio de armamentos:
I - as empresas de servi�o de instru��o de tiro e as entidades de tiro desportivo; e
II - as plataformas de redes sociais e de intermedia��o de vendas que descumpram o dever de cuidado em rela��o � publicidade de armamentos e seus acess�rios, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
Art. 76. A empresa de seguran�a e de transporte de valores ficar� sujeita �s penalidades de que trata o
art. 23 da Lei n� 7.102, de 1983, na hip�tese de n�o apresentar, nos termos do disposto nos � 2� e � 3� do art. 7� da Lei n� 10.826, de 2003:I - a documenta��o comprobat�ria do cumprimento dos requisitos estabelecidos no
art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portar�o arma de fogo; eII - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 77. Os recursos arrecadados em raz�o das taxas e das san��es pecuni�rias de car�ter administrativo previstas neste Decreto ser�o aplicados nos termos do disposto no
� 1� do art. 11 da Lei n� 10.826, de 2003.Art. 78. As receitas destinadas ao Sinarm ser�o recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-Fim da Pol�cia Federal, e ser�o alocadas para o reaparelhamento, a manuten��o e o custeio das atividades de controle e fiscaliza��o da circula��o de armas de fogo e de repress�o ao seu tr�fico il�cito, de compet�ncia da Pol�cia Federal.
Art. 79. O propriet�rio que, at� a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poder� com ela permanecer e adquirir a muni��o correspondente.
� 1� � vedada a destina��o da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasi�o da aquisi��o.
� 2� A arma de fogo com autoriza��o de aquisi��o ou de importa��o, concedida pelo Comando do Ex�rcito a colecionadores, atiradores desportivos e ca�adores excepcionais, at� a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo
Decreto n� 11.366, de 1� de janeiro de 2023, poder� ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o deste Decreto.� 3� Os propriet�rios de armas apostiladas para tiro desportivo e ca�a excepcional que desejarem alterar a destina��o da arma para a atividade de colecionamento ter�o at� 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados � nova categoria pretendida. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 79-A. Fica proibido o transporte de armas e muni��es, no territ�rio nacional, por colecionador, atirador desportivo ou ca�ador no dia das elei��es, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 1� Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o per�odo previsto no caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
� 2� A proibi��o prevista no caput aplica-se a todos os Munic�pios, ainda que n�o seja realizada elei��o em primeiro ou segundo turno em seu territ�rio, de acordo com o calend�rio oficial estabelecido pela Justi�a Eleitoral. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, j� houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concess�o ou da renova��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou ca�ador excepcional, incidir� o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publica��o deste Decreto.
Art. 81. Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre programa de recompra especial destinado � aquisi��o de armas de fogo que se tornarem restritas ap�s a publica��o deste Decreto.
Art. 81-A. O ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica de que tratam o art. 2�, caput, o inciso XXXIX, e o art. 38-F dever� ser editado at� 31 de mar�o de 2025. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.345, de 2024)
Decreto n� 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:�Art. 34. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - as pol�cias civis e os �rg�os oficiais de per�cia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
............................................................................................................� (NR)
I - o inciso VIII do caput do art. 34-B do Decreto n� 9.607, de 12 de dezembro de 2018;
II - os seguintes dispositivos do
Decreto n� 9.847, de 2019:a) o
art. 3�;b) a
al�nea �c� do inciso I e a al�nea �c� do inciso II do � 2� do art. 4�;c) os
� 1� a � 6� do art. 5�;d) o
art. 6�;e) os
art. 9� a art. 11;f) o
art. 16;g) os
art. 19 e art. 20;h) os
art. 22 a art. 24-A;i) os
art. 26 a art. 29-D;j) o
art. 32; ek) os
art. 45 a art. 57-A;III - o
Decreto n� 9.981, de 20 de agosto de 2019;IV - os seguintes dispositivos do
Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019:a) o
art. 2�;b) o
art. 5�, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n� 9.847, de 2019:1. os
art. 2� e art. 3�; e2. os art. 29-A a art. 29-D; e
c) os
art. 41 a art. 57 do Anexo I;V - o
art. 1� do Decreto n� 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto n� 10.030, de 2019:b) os art. 51 a art. 57;
VI - o
art. 1� do Decreto n� 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n� 9.847, de 2019:a) o art. 3�;
b) o art. 16;
c) o art. 24-A;
d) o art. 27;
e) o art. 29;
f) o art. 29-C;
g) os art. 45 a art. 45-B; e
h) o art. 57-A;
VII - o
Decreto n� 11.035, de 6 de abril de 2022;VIII - o
Decreto n� 11.366, de 2023; eIX - o
Decreto n� 11.455, de 28 de mar�o de 2023.Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de julho de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� M�cio Monteiro Filho
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.7.2023 - Edi��o extra
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