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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 96.760, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto n� 949, de 1993

Texto para impress�o

Regulamenta o Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de l988, que disp�e sobre os instrumentos financeiros relativos � pol�tica industrial, seus objetivos, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 81, item III, da Constitui��o,

DECRETA:

CAP�TULO I

Dos Objetivos da Pol�tica Industrial

Art. 1� A pol�tica industrial, formulada e coordenada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem por objetivo a moderniza��o e o aumento da competitividade do parque industrial do Pa�s, mediante:

I - o fortalecimento da livre iniciativa pelo aumento da competi��o, pela redu��o da interfer�ncia do governo na atividade econ�mica e pela abrevia��o e simplifica��o das decis�es governamentais, na hip�tese em que essa interfer�ncia seja necess�ria;

II - a substitui��o, sempre que pratic�vel, do controle pr�vio governamental pelo eficiente acompanhamento da execu��o e pelo refor�o da fiscaliza��o dirigida para a identifica��o e corre��o dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

III - a articula��o permanente entre os �rg�os e entidades governamentais, resguardadas suas compet�ncias espec�ficas;

IV - a negocia��o permanente entre a iniciativa privada e o governo, de forma a possibilitar a adequada administra��o dos instrumentos da pol�tica industrial;

V - a incorpora��o intensiva do progresso t�cnico � atividade industrial, objetivando aumentar a efici�ncia da produ��o nacional, como forma de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no mercado externo;

VI - o desenvolvimento da capacidade tecnol�gica nacional, particularmente com a crescente participa��o da empresa privada, articulada com a universidade e outras institui��es de pesquisa, na gera��o de tecnologia industrial no Pa�s;

VII - desconcentra��o dos investimentos industriais, com vistas a diminuir as disparidades regionais;

VIII - compatibiliza��o da produ��o industrial com a procura pela popula��o mais carente, mediante aumento da oferta e da produtividade nos setores de bens de consumo popular;

IX - a utiliza��o racional dos insumos, em especial dos recursos energ�ticos;

X - a utiliza��o de processos extrativos e produtivos compat�veis com a preserva��o do meio ambiente.

Art. 2� Ressalvados os casos especiais previstos na legisla��o, independe de autoriza��o pr�via a instala��o de empreendimentos industriais n�o contemplados por benef�cios fiscais, credit�cios, cambiais, tarif�rios ou financeiros.

Art. 3� A defini��o de prioridades e crit�rios para o apoio do governo ao desenvolvimento industrial, em �mbito nacional, regional ou setorial, dever� levar em considera��o a contribui��o do programa ou projeto para o aumento da capacidade tecnol�gica nacional e da competitividade do parque industrial do Pa�s.

Art. 4� A pol�tica industrial ser� desenvolvida, basicamente, por meio de:

I - Programas Setoriais Integrados - PSI;

II - Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI;

III - Programas Especiais de Exporta��o - Programa BEFIEX.

Art. 5� Para efeito de aplica��o dos instrumentos de que trata este Decreto, considera-se produto de alta tecnologia aquele que, cumulativamente:

I - Incorpore em sua concep��o ou no seu processo produtivo, de modo intensivo e sistem�tico, conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos inovadores;

II - desempenhe papel estrat�gico no aumento da efici�ncia da economia nacional ou represente a cria��o de novas ou mais eficientes utilidades de consumo ou de produ��o de relevante interesse econ�mico e social;

III - seja produzido por empresa que realize, direta ou indiretamente, pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico no Pa�s, como atividade imprescind�vel � competitividade desse produto e de seu processo produtivo.

Art. 6� Considera-se ind�stria de alta tecnologia aquela que produz o bem de que trata o artigo precedente.

Art. 7� O CDI poder� estabelecer requisitos adicionais, compat�veis com os previstos nos arts. 5� e 6�, para a caracteriza��o de produto e ind�stria de alta tecnologia.

CAP�TULO II

Dos Programas Setoriais Integrados

Art. 8� Os Programas Setoriais Integrados - PSI, aprovados pelo CDI, t�m por finalidade:

I - aumentar a competitividade do parque industrial, mediante incremento da produtividade, da qualidade dos produtos e da capacita��o tecnol�gica do setor;

II - melhorar o atendimento do mercado interno e o desempenho das exporta��es.

Art. 9� O setor objeto de PSI comp�e-se de atividades com estreita vincula��o econ�mica ou tecnol�gica, compreendendo a respectiva cadeia produtiva (art. 10) e as atividades de apoio a esta (art. 11).

Par�grafo �nico. As atividades integrantes da cadeia produtiva e aquelas que lhes d�o apoio ser�o limitadas tendo em vista a sua import�ncia tecnol�gica e econ�mica com rela��o �s atividades principais do setor.

Art. 10. A cadeia produtiva a ser considerada � a formada:

I - por ind�strias consideradas como atividades principais do setor, identificadas pela fabrica��o de produtos semelhantes ou pelo uso comum de determinadas tecnologias;

II - pelos principais fornecedores de:

a) mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais, componentes e servi�os necess�rios, direta e indiretamente, � produ��o e ao desenvolvimento tecnol�gico das atividades principais;

b) m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados a integrar a capacidade de produ��o das ind�strias da cadeia produtiva.

Art. 11. As atividades de apoio � cadeia produtiva abrangem:

I - o desenvolvimento tecnol�gico e a forma��o de recursos humanos relevantes para a melhoria da produtividade, da qualidade dos produtos e da capacita��o tecnol�gica das ind�strias da cadeia produtiva;

II - os servi�os espec�ficos de infra-estrutura cujas defici�ncias constituam not�rio empecilho � competitividade das ind�strias da cadeia produtiva.

Art. 12. Na defini��o de setores para elabora��o de PSI ser�o observados, n�o cumulativamente, os seguintes crit�rios referentes ao papel das atividades principais da cadeia produtiva:

I - atendimento da procura de bens de consumo popular;

II - desempenho de fun��o estrat�gica na forma��o de pre�os industriais;

III - aumento ou consolida��o da competitividade internacional;

IV - difus�o da capacita��o tecnol�gica na estrutura produtiva nacional;

V - desenvolvimento das �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, pela localiza��o, parcial ou total, de sua cadeia produtiva nessas �reas.

� 1� O CDI poder� estabelecer crit�rios adicionais, compat�veis com os previstos neste artigo, com a finalidade de fixar diretrizes e atribuir prioridades para elabora��o de Programa.

� 2� Propostas para elabora��o de PSI poder�o ser apresentadas � Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI pelo setor privado ou por �rg�os p�blicos.

Art. 13. 0 PSI dever� conter:

I - descri��o das atividades do setor;

II - diagn�stico tecnol�gico e econ�mico da cadeia produtiva;

III - objetivos e diretrizes espec�ficos do Programa;

IV - quantifica��es plurienais que sirvam de refer�ncia aos resultados esperados e �s medidas recomendadas, relativas �:

a) oferta e procura dos bens e servi�os integrantes da cadeia produtiva, incluindo metas de exporta��o e previs�es de importa��o, voltadas para o aumento da competitividade;

b) estimativa dos investimentos necess�rios, e seu financiamento, com destaque para as fontes pr�prias das empresas e dos cr�ditos concedidos por entidades oficiais, nacionais e internacionais;

c) estimativa dos benef�cios fiscais a serem concedidos;

V - identifica��o das atividades beneficiadas, defini��o e justificativa dos benef�cios aplic�veis, sua dura��o, n�veis e condi��es para sua concess�o e par�metros para sua redu��o progressiva ao longo do prazo de dura��o do Programa;

VI - indicadores de melhoria de produtividade, qualidade, capacita��o tecnol�gica e competitividade do setor, comparados a padr�es internacionais;

VII - an�lise do impacto do Programa na redu��o das desigualdades de desenvolvimento regional;

VIII - defini��o do prazo de dura��o necess�rio para cumprir a sua finalidade;

IX - defini��o de sistema de acompanhamento e avalia��o de sua execu��o e de seus impactos econ�micos, tecnol�gicos e fiscais, explicitando a forma de participa��o dos agentes envolvidos, em particular produtores e principais consumidores ou usu�rios.

Art. 14. 0 PSI poder� definir as ind�strias da cadeia produtiva que somente ser�o objeto de concess�o de benef�cios previstos no Programa BEFIEX.

Art. 15. Constar� do PSI, quando for o caso, previs�o de a��es e medidas:

I - no �mbito das atividades de apoio ao desenvolvimento cient�fico, tecnol�gico e de forma��o de recursos humanos especializados, inclusive as referentes a tecnologia n�o industrial;

II - no �mbito das empresas, para melhorar a produtividade, a qualidade dos seus produtos e a capacita��o tecnol�gica, inclusive mediante a realiza��o de Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial;

III - quanto aos aspectos de metrologia, normaliza��o t�cnica e qualidade;

IV - destinadas a combater, neutralizar ou diminuir a polui��o ambiental;

V - necess�rias � consecu��o dos objetivos de redu��o das desigualdades de desenvolvimento regional;

VI - para adequa��o aos objetivos do Programa, da pol�tica de apoio financeiro, de com�rcio exterior, de pre�os, de compras e de investimentos do setor p�blico.

Art. 16. 0 PSI poder� conter recomenda��es para adequa��o das al�quotas do Imposto de Importa��o incidente sobre:

I - bens produzidos pelas atividades principais da cadeia produtiva, de modo a refletir sua competitividade face aos produtos estrangeiros;

II - bens intermedi�rios e de capital utilizados pelas ind�strias da cadeia produtiva, de modo a ser cumprida a finalidade do Programa.

Art. 17. 0 PSI poder� conter recomenda��es relativas a atividades de inform�tica que fa�am parte da cadeia produtiva, observado o disposto na Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 18. Os PSI poder�o prever a utiliza��o dos seguintes benef�cios fiscais:

I - redu��o do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, nas seguintes condi��es:

 

a) de oitenta por cento para os bens destinados �s ind�strias de alta tecnologia, sendo de noventa por cento quando localizadas nas �reas da SUDENE e da SUDAM;

b) de at� cinq�enta por cento para os bens destinados �s demais atividades industriais, e de oitenta por cento para os empreendimentos localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM;

II - redu��o de at� oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o de produtos de alta tecnologia;

III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o de Imposto de Renda.

a) de sessenta por cento para os bens destinados �s ind�strias de alta tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas �reas da SUDENE e da SUDAM;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

b) de at� quarenta por cento para os bens destinados �s demais atividades industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

II - redu��o de at� quarenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o de produtos de alta tecnologia;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o de cinq�enta por cento da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do imposto de renda.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 1� Os benef�cios de que tratam os itens I e II somente ser�o aplicados quando os objetivos do PSI n�o puderem ser alcan�ados mediante a redu��o das al�quotas do Imposto de Importa��o.

� 2� Os benef�cios previstos nos itens I e III poder�o ser concedidos, independentemente da elabora��o de PSI:

a) para as ind�strias de alta tecnologia;

b) nas �reas da SUDENE e da SUDAM, para as atividades industriais priorit�rias definidas pelo CDI, � vista de proposta da SUDENE, SUDAM ou da Secretaria Executiva do Conselho Interministerial do Programa Grande Caraj�s.

� 3� A redu��o prevista na al�nea b do item I, para os bens destinados a empreendimentos localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM ser� de cinq�enta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do par�grafo anterior.

� 3� A redu��o prevista na al�nea "b" do item I, para os bens destinados a empreendimentos localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM, ser� de quarenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do par�grafo anterior.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 4� A redu��o de que trata o item II somente poder� ser concedida at� 31 de dezembro de 1995 e abranger�, exclusivamente, os bens destinados �s ind�strias de alta tecnologia objeto de PSI.

� 5� 0 prazo m�ximo para auferir o benef�cio de que trata o item II ser� de cinco anos, a partir da data da concess�o.

Art. 19. A concess�o dos benef�cios de que trata o artigo anterior ser� efetuada de forma gen�rica, ressalvado o disposto no art. 22.

Art. 20. A identifica��o das atividades industriais contempladas, os requisitos que dever�o ser atendidos pelas empresas benefici�rias e a rela��o dos bens que poder�o ser importados com redu��o de impostos ou ser objeto de deprecia��o acelerada, conforme definido no PSI, constar�o de ato motivado do Presidente do CDI.

Art. 21. Atendido o disposto no artigo precedente:

I - a deprecia��o acelerada poder� ser utilizada automaticamente pelo benefici�rio;

II - a redu��o dos impostos incidentes sobre os bens importados ser� obtida mediante indica��o, pelo benefici�rio, na Declara��o de Importa��o, de que atende aos requisitos estabelecidos.

Art. 22. A concess�o dos benef�cios de que trata o art. 18 ficar� condicionada � aprova��o de projeto quando:

I - o investimento beneficiado destinar-se � produ��o de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista, em que haja determinantes econ�micas ou tecnol�gicas que justifiquem o ordenamento da oferta, conforme estabelecido no PSI; e

II - os benef�cios de que tratam os itens I e III do art. 18 forem concedidos com dispensa de elabora��o de PSI.

CAP�TULO III

Dos Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial

Art. 23. O Programa de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI tem por finalidade a capacita��o empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da cria��o e manuten��o de estrutura de gest�o tecnol�gica permanente, inclusive com o estabelecimento de associa��es entre empresas e v�nculos com institui��es de pesquisa.

Par�grafo �nico. O Programa dever� objetivar a gera��o de novos produtos ou processos, o aperfei�oamento das caracter�sticas tecnol�gicas e a redu��o de custos de produtos ou processos j� existentes.

Art. 24. Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial as realizadas no Pa�s, compreendendo a pesquisa cient�fica, a pesquisa e o desenvolvimento tecnol�gico experimental e os servi�os de apoio necess�rios ao atendimento dos objetivos do Programa.

Art. 25. Para fins deste Decreto, s�o institui��es de pesquisa os centros e institutos de pesquisa pura ou aplicada, as institui��es de ensino superior, as escolas t�cnicas e demais entidades capacitadas a realizar as atividades de que trata o artigo precedente.

Art. 26. 0 PDTI poder� ser executado:

I - por empresa isolada;

II - por associa��o de empresas dotadas de personalidade jur�dica pr�pria;

III - por associa��o de empresas, ou de empresas e institui��es de pesquisa, sem personalidade jur�dica.

� 1� Cada empresa ou associa��o poder� apresentar apenas um PDTI, o qual poder� compor-se de um ou mais projetos.

� 2� Na realiza��o do PDTI poder� ser contemplado a contrata��o, no Pais, de parte de suas atividades, com institui��es de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados do Programa.

Art. 27. As empresas titulares do PDTI poder�o auferir os seguintes benef�cios:

I - redu��o de noventa por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, a ser integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados � utiliza��o nas atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial;

Art. 27. As empresas titulares do PDTI poder�o auferir os seguintes benef�cios:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

I - redu��o de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados � utiliza��o nas atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

II - dedu��o, at� o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto de renda � soma dos disp�ndios, em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, incorridos no per�odo-base, classific�veis como despesas pela legisla��o desse imposto, ou como pagamento a terceiros na forma do � 2� do artigo anterior, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois per�odos-base subseq�entes;

III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, destinados � utiliza��o nas atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto de Renda;

IV - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no exerc�cio em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio, obtidos de fontes no Pais, para efeito de apura��o do Imposto de Renda;

V - cr�dito de cinq�enta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redu��o de cinq�enta por cento do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados, e de servi�os t�cnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial;

III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, destinados � utiliza��o nas atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto de renda;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

IV - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no exerc�cio em que forem efetuados, de cinq�enta por cento dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio, obtidos de fontes no Pa�s, para efeito de apura��o de Imposto de Renda;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

V - cr�dito de vinte e cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redu��o de vinte e cinco por cento do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados, e de servi�os t�cnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

VI - dedu��o, pelas ind�strias de alta tecnologia ou de bens de capital n�o seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos feitos a domiciliados no Pa�s ou no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica, cient�fica, ou assemelhados, at� o limite de dez por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplica��o dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.   (Revogado pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 1� N�o ser�o admitidos, entre os disp�ndios mencionados no item II, os pagamentos de assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados, de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s.

� 2� A soma da dedu��o a que se refere o item II com os benef�cios previstos pela Lei n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975, pela Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, pela parte final do item V do art. 13 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, e pela Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985, n�o poder� diminuir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que disp�e o � 3� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979.

� 3� N�o pode ser cumulativo o benef�cio do item III com os benef�cios previstos no item V.

� 4� O benef�cio previsto no item II somente poder� ser cumulado com os previstos no item V quando aplicado a disp�ndios, efetuados no Pa�s, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no � 6�.

� 5� Na apura��o dos disp�ndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, n�o ser�o computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por �rg�os e entidades do poder p�blico.

� 6� O benef�cio de que trata o item V aplica-se apenas �s ind�strias de bens de capital ou de alta tecnologia e outras atividades industriais priorit�rias definidas, em ato gen�rico, pelo CDI, e somente ser� concedido � empresa que assumir compromisso de realizar, na execu��o do PDTI, disp�ndios no Pa�s, em excesso aos montantes necess�rios para utiliza��o de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benef�cios auferidos durante a execu��o do Programa.

� 7� Respeitado o disposto no art. 110, os benef�cios de que trata o item V poder�o referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o Pa�s, assim definidos pela Secretaria Especial de Inform�tica e pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

� 8� O cr�dito do Imposto de Renda retido na fonte, a que se refere o item V, ser� restitu�do em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Minist�rio da Fazenda.

� 9� Os percentuais de dedu��o em rela��o � receita l�quida das vendas, a que se refere o item VI, ser�o fixados e revistos periodicamente, por ato normativo do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio e da Ci�ncia e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das atividades beneficiadas.

� 9� O benef�cio previsto no item V n�o se aplica � importa��o de tecnologia cujos pagamentos n�o sejam pass�veis:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14, da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962;   (Inclu�do pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

b) de dedutibilidade nos termos do par�grafo �nico do art. 52, e al�nea e do art. 71, da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.   (Inclu�do pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 10. Quando n�o puder ou n�o quiser valer-se do benef�cio do item VI, a empresa ter� direito � dedu��o, prevista na legisla��o do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedu��o independer� de apresenta��o de PDTI e continuar� condicionada � averba��o do contrato nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.    (Revogado pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 11. Os benef�cios previstos nos itens V e VI n�o se aplicam a importa��o de tecnologia cujos pagamentos n�o sejam pass�veis:    (Revogado pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962;    (Revogado pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

b) de dedutibilidade nos termos do par�grafo �nico do art. 52, e al�nea e do art. 71 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.    (Revogado pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 12 O benef�cio de que trata o item VI somente ser� concedido aos titulares de PDTI cujo Programa esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia no INPI, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os disp�ndios a que se refere o � 6�.    (Revogado pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 28. O PDTI ser� formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficar�o especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necess�rios, os benef�cios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

Art. 29. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplica��o dos benef�cios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27, a empresa titular ficar� automaticamente habilitada a auferir esses benef�cios a partir da data da apresenta��o do Programa � SDI, observado o disposto no artigo precedente.

Par�grafo �nico. A habilita��o autom�tica n�o se aplica ao PDTI:

a) realizado na forma do item II do art. 26, desde que qualquer dos associados n�o seja uma empresa industrial;

b) realizado na forma do item III do art. 26;

c) cujo disp�ndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 100.000 OTN.

c) cujo disp�ndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 30. Ressalvados os casos de habilita��o autom�tica (art. 29), o PDTI ser� apreciado:

I - pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, quando previr exclusivamente a utiliza��o do benef�cio de que trata o item I do art. 27;

II - pelo INPI, quando previr a utiliza��o dos benef�cios de que tratam os itens V e VI do art. 27, isoladamente ou combinados com os benef�cios previstos nos itens II e IV do mesmo artigo, hip�tese em que ser� considerada simultaneamente a importa��o de tecnologia;

III - pela Financiadora de Estudos e Projetos, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social ou por outra institui��o financeira federal, quando o Programa requerer sua colabora��o e previr exclusivamente a utiliza��o dos benef�cios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27;

IV - pela SDI, nos demais casos.

� 1� O parecer dos �rg�os referidos nos itens I, II e III e o respectivo PDTI ser�o encaminhados � SDI.

� 2� Para a aprecia��o dos benef�cios do PDTI, a SDI designar� como relatores, quando for o caso, os representantes dos �rg�os referidos nos itens I, II e III, observadas as respectivas �reas de compet�ncia, na forma do disposto no � 2� do art. 11 do Decreto n� 96.056, de 19 de maio de 1988.

Art. 31. 0 INPI manter� grupos de trabalho permanentes para apreciar a conveni�ncia da importa��o de tecnologia em geral e opinar nos casos previstos no item II do art. 30, assegurada sempre a participa��o neles do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, da SDI e de outros �rg�os e institui��es pertinentes.

Art. 32. 0 CDI far� avalia��es peri�dicas dos benef�cios concedidos aos PDTI e de seus resultados, podendo estabelecer crit�rios adicionais para a concess�o dos benef�cios.

� 1� Caber� � SDI realizar o acompanhamento dos PDTI, avaliar seus resultados e fornecer ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia as informa��es necess�rias � avalia��o dos efeitos dos programas na pol�tica cient�fica e tecnol�gica.

� 2� A SDI informar� � unidade da Secretaria da Receita Federal do domic�lio fiscal do titular do PDTI que este se encontra habilitado aos benef�cios de que trata o art. 27.

� 3� A SDI, mediante comunica��o ao �rg�o competente, propor� a susta��o dos benef�cios e a aplica��o das penalidades cab�veis no caso de descumprimento de compromisso assumido pela empresa titular do PDTI ou de verifica��o de inadequa��o do PDTI de empresa automaticamente habilitada na forma do art. 29.

Art. 33. A dura��o dos projetos que integram o PDTI n�o poder� ser superior a cinco anos.

Art. 34. As empresas e associa��es de empresas titulares de PDTI adotar�o sistema de escritura��o que permita comprovar as despesas relativas �s atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, conforme dispuser ato normativo do Ministro da Fazenda.

Art. 35. Aprovado o PDTI, os atos e contratos de importa��o de tecnologia sobre os quais se calcular�o os benef�cios concedidos estar�o sujeitos ao regime de simples notifica��o, conforme regulado pelo INPI, dispensada a consulta pr�via.

Par�grafo �nico. No regime de simples notifica��o, o Certificado de Averba��o ser� emitido em 72 horas da entrada do respectivo pedido na sede do INPI.

Art. 36. As empresas que, na data de publica��o deste Decreto, estejam executando projetos de desenvolvimento tecnol�gico industrial, com apoio de institui��o financeira p�blica federal, ou tenham obtido aprova��o de contratos de tecnologia no INPI, poder�o solicitar enquadramento nas regras do PDTI, para efeito de gozo dos benef�cios de que trata o art. 27, respeitados integralmente os compromissos anteriormente assumidos perante os �rg�os governamentais respectivos.

� 1� No c�mputo das despesas previstas no PDTI n�o ser�o consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresenta��o do Programa.

Par�grafo �nico. No c�mputo das despesas previstas no PDTI n�o ser�o consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresenta��o do Programa.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 2� A majora��o dos percentuais de dedutibilidade a que se refere o item VI do art. 27 n�o afetar� os contratos de tecnologia j� averbados, n�o sendo admitidos maiores disp�ndios totais para importa��o id�ntica a importa��es j� autorizadas.   (Revogado pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 37. Os assuntos classificados segundo o regulamento de salvaguarda de assuntos sigilosos ter�o o tratamento adequado a sua natureza, modificando-se o procedimento previsto neste Decreto, no que for necess�rio, para garantir a seguran�a das informa��es e a conformidade com a legisla��o em vigor.

CAP�TULO IV

Dos Programas Especiais de Exporta��o

Art. 38. O Programa BEFIEX tem por finalidade o incremento das exporta��es e a obten��o de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo, mediante compromissos firmados com a Uni�o pelas empresas titulares.

Art. 39. Poder�o habilitar-se ao Programa BEFIEX empresas industriais que necessitem importar insumos ou bens de capital, para a melhoria das condi��es de competitividade e obten��o de maior integra��o no mercado mundial.

Art. 40. Ser� de cinco anos o prazo m�nimo de dura��o do Programa BEFIEX e de dez anos o seu prazo m�ximo.

Art. 41. Para efeito da apura��o do saldo global de divisas ser�o computados:

I - os valores FOB das exporta��es;

II - os valores FOB das importa��es;

III - as despesas e receitas incidentes em moeda estrangeira que resultem de quaisquer opera��es do titular de Programa BEFIEX, inclusive as opera��es de financiamento e respectivos encargos das exporta��es e das importa��es.

Art. 42. O saldo global anual de divisas e a cota de um ter�o de que trata o art. 62 deste Decreto ser�o apurados por ano-calend�rio, sendo que o primeiro ano compreender� o per�odo entre a data de aprova��o do Programa BEFIEX e 31 de dezembro do ano subseq�ente.

Art. 43. Somente ser�o consideradas as exporta��es de bens de produ��o pr�pria que constem do compromisso de exporta��o efetuadas diretamente pelo titular do Programa BEFIEX ou por interm�dio de suas subsidi�rias integrais, de empresas comerciais exportadoras ou de empresas exportadoras de servi�os.

� 1� Ser� admitida a exporta��o de componentes e pe�as de reposi��o nacionais, de fabrica��o de terceiros, que fa�am parte dos produtos constantes da pauta de exporta��o vinculada a Programa BEFIEX, desde que seja firmado compromisso adicional de exporta��o, cujo valor ser� computado para o c�lculo do valor l�quido de exporta��o a que se refere o art. 62 deste Decreto e para a apura��o do saldo global de divisas.

� 2� Quaisquer benef�cios distintos dos resultantes da aplica��o do disposto no par�grafo anterior ser�o auferidos somente pelo industrial fabricante.

Art. 44. N�o ser�o consideradas, para efeito do cumprimento dos compromissos, as exporta��es de produtos que, na data da aprova��o de Programa BEFIEX, constarem de "listas comuns" de concess�es tarif�rias previstas no Acordo de Complementa��o Econ�mica Brasil-Argentina ou acordos da mesma natureza que vierem a ser assinados no �mbito da Associa��o Latino-Americana de Integra��o ALADI e que se beneficiarem dessas concess�es.

Art. 45. �s empresas industriais titulares de Programa BEFIEX poder�o ser concedidos os seguintes benef�cios:

I - isen��o ou redu��o de noventa por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;

II - isen��o ou redu��o de cinq�enta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o;

I - redu��o de cinq�enta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

II - redu��o de cinq�enta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

III - compensa��o total ou parcial do preju�zo verificado em um per�odo-base, com o lucro real determinado nos seis per�odos-base subseq�entes, desde que n�o sejam distribu�dos lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas enquanto houver preju�zos a compensar, para efeito de apura��o do imposto de renda;

IV - isen��o do Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante - AFRMM, relativos aos bens importados com os benef�cios de que tratam os itens I e II;

V - deprecia��o acelerada calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do imposto de renda.

V - deprecia��o acelerada calculada pela aplica��o de cinq�enta por cento da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do imposto de renda.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 46. Ser� admitida a participa��o conjunta de mais de uma empresa do mesmo grupo econ�mico no Programa BEFIEX, havendo responsabilidade solid�ria das empresas pelas obriga��es assumidas, inclusive penalidades.

Art. 47. Ser� permitida a participa��o conjunta de pequenas e m�dias empresas industriais na proposi��o e execu��o de Programa BEFIEX, as quais assumir�o compromisso de responsabilidade individual.

� 1� Para efeito de apura��o de saldo global acumulado positivo de divisas, de saldo anual positivo de divisas e da cota de um ter�o do valor l�quido das exporta��es a que se refere o art. 62 deste Decreto, ser�o levados em considera��o os valores globais consolidados das empresas participantes do Programa BEFIEX.

� 2� Para fins de cumprimento dos compromissos individuais os excedentes de exporta��o e de saldo global positivo de divisas das empresas participantes ser�o distribu�dos �s demais, proporcionalmente � sua exporta��o efetiva ou ao saldo de divisas.

Art. 48. As empresas titulares do Programa BEFIEX somente poder� ser concedida isen��o dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II, do art. 46, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o per�odo do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo.

Par�grafo �nico. O Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio fixar� os valores m�nimos de exporta��o, setorialmente diferenciados, para a concess�o da isen��o de que trata este artigo.

Art. 48. �s empresas titulares do Programa BEFIEX somente poder� ser concedida redu��o de cinq�enta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o per�odo do programa, saldo global positivo de divisas, computados os disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Par�grafo �nico. O Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio fixar� os valores m�nimos de exporta��o, setorialmente diferenciados, para a concess�o da redu��o de cinq�enta por cento de que trata este artigo.

Art. 49. Para o gozo da isen��o dos impostos de que trata o artigo precedente, dever� constar do Programa BEFIEX O compromisso de apresentar, no m�nimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinq�enta por cento do compromisso total de exporta��o.

Art. 49. Para o gozo da redu��o de cinq�enta por cento dos impostos, de que trata o artigo precedente, dever� constar do Programa BEFIEX o compromisso de apresentar, no m�nimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinq�enta por cento do compromisso total de exporta��o.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 50. Para as empresas produtoras de bens de capital n�o seriados e com ciclo de fabrica��o superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obriga��o referente ao saldo global positivo de divisas poder� ser ampliado para at� trinta e seis meses, mediante solicita��o da empresa, desde que o valor da exporta��o dos mencionados bens corresponda, no m�nimo, a quarenta por cento do valor do compromisso de exporta��o.

Art. 51. As empresas de que trata o artigo precedente ter�o prazo adicional de doze meses, independentemente de assinatura de termo aditivo, para efeito de cumprimento do compromisso de exporta��o, desde que apresentem contratos de venda ao exterior, firmados antes do t�rmino do Programa.

Art. 52. Quando o Programa BEFIEX envolver a instala��o de empreendimento industrial, poder� ser concedido um prazo de car�ncia de at� tr�s anos, para apresenta��o, ano a ano, do saldo global positivo de divisas.

Art. 53. 0 prazo de car�ncia de at� tr�s anos ser� fixado em fun��o do cronograma f�sico de instala��o do empreendimento.

Art. 54. Quando o Programa BEFIEX envolver amplia��o ou moderniza��o de empreendimento industrial, poder� ser admitida a ocorr�ncia de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execu��o, no caso de as importa��es previstas de bens de capital, acrescidas �s importa��es de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o, nesse ano, superarem o valor das exporta��es realizadas no exterior.

Art. 55. Quando o Programa BEFIEX envolver a amplia��o ou moderniza��o de empreendimento industrial, localizado nas �reas da SUDENE e da SUDAM, ser� concedido um prazo de car�ncia de dois anos, para apresenta��o de saldo global positivo de divisas, ano a ano.

Art. 56. Quando os produtos objeto do compromisso de exporta��o forem fabricados nas �reas da SUDENE e da SUDAM, �s empresas titulares de Programa BEFIEX, sediadas naquelas �reas, n�o se aplica o disposto no par�grafo �nico, do art. 48, e no art. 49, salvo no caso de ind�stria petroqu�mica integrante de P�lo Petroqu�mico.

Art. 57. As importa��es realizadas de acordo com o Programa BEFIEX n�o est�o sujeitas �s normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 58. O Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio aprovar� as listas dos bens que poder�o ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX.

Art. 59. Poder�o ser importados, sem necessidade de aprova��o de nova lista, mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o at� o limite de dez por cento acima da quantidade fixada para importa��o de cada item lista aprovada, desde que o valor total anual de importa��o n�o ultrapasse o valor de um terso da exporta��o a que se refere o art. 62.

Art. 60. A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira aprovar� as listas de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios que poder�o ser importados at� 31 de dezembro de 1988 pelas empresas com Programa BEFIEX.

Art. 61. No caso de benef�cios � produ��o de bens de inform�tica (art. 110, � 1�), o Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio aprovar� a lista de bens a importar inclu�dos em Programa BEFIEX, ouvido o Ministro da Ci�ncia e Tecnologia.

Art. 62. O valor das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o importados a cada ano, com os benef�cios previstos nos itens II e IV do art. 45, n�o poder� ser superior � cota de um ter�o do valor l�quido da exporta��o, no mesmo per�odo, de produtos vinculados ao Programa BEFIEX.

� 1� Entende-se por valor l�quido da exporta��o a diferen�a entre o valor FOB das respectivas vendas dos produtos vinculados ao Programa BEFIEX e o valor FOB das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes importados sob regime aduaneiro especial e que integrem os bens exportados.

� 2� Mediante pr�via comunica��o, poder�o ser antecipadas as importa��es com os benef�cios previstos nos itens II e IV, do art. 45, sem observ�ncia do disposto neste artigo, devendo a empresa titular de Programa BEFIEX, obrigatoriamente, compensar, no ano seguinte, o valor das importa��es antecipadas, de forma a restabelecer a cota de que trata este artigo.

Art. 63. A importa��o de m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, novos ou usados, para integrar o ativo imobilizado da empresa titular de Programa BEFIEX, somente poder� ser efetuada com os benef�cios previstos nos itens I e IV, do art. 45, at� o antepen�ltimo ano do prazo do Programa.

� 1� Poder� ser autorizada a importa��o dos bens de que trata este artigo, nos dois �ltimos anos de vig�ncia do Programa BEFIEX, desde que a empresa participante tenha atingido pelo menos setenta por cento do valor das exporta��es e do saldo global acumulado positivo de divisas compromissados.

� 2� O Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio estabelecer� as condi��es para a importa��o dos bens usados de que trata este artigo.

Art. 64. A transfer�ncia de uso ou de propriedade de bens importados com os benef�cios previstos nos itens I, II e IV, do art. 45, somente poder� efetuar-se mediante pr�via autoriza��o da Comiss�o para a Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o (Comiss�o BEFIEX) e da Secretaria da Receita Federal.

� 1� Fica dispensada a pr�via autoriza��o da Comiss�o BEFIEX para a transfer�ncia entre empresas participantes do mesmo Programa BEFIEX.

� 2� A transfer�ncia nos termos deste artigo sujeitar-se-� ao pagamento de outros tributos conforme o disposto na legisla��o pertinente.

Art. 65. A empresa que cumprir os compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado positivo de divisas, antes do prazo estipulado no Programa BEFIEX, continuar� fazendo jus aos benef�cios nele previstos, desde que assuma novos compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado positivo de divisas, at� o t�rmino do prazo original estipulado no Programa BEFIEX em que sejam mantidos:

I - o percentual compromissado entre o valor FOB da exporta��o e o valor FOB da importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o;

II - o percentual compromissado entre o valor da exporta��o e o saldo global acumulado positivo de divisas.

Art. 66. Os benef�cios previstos no art. 45 deste Decreto e concedidos � empresa titular de Programa BEFIEX ser�o assegurados durante a vig�ncia do respectivo Programa.

Art. 67. O Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio fixar� crit�rios para prorroga��o de prazo para cumprimento dos compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Par�grafo �nico. Somente os benef�cios que estiverem em vigor � data do t�rmino do Programa BEFIEX poder�o ser garantidos, quando da prorroga��o do prazo original.

Art. 68. As empresas titulares de Programa BEFIEX, cujos compromissos foram assumidos com fundamento na legisla��o anterior, poder�o optar pelo enquadramento nas normas estabelecidas neste Decreto para o Programa BEFIEX, mediante assinatura de termo aditivo.

� 1� As empresas que fizerem a op��o de que trata este artigo ter�o somente os benef�cios estabelecidos neste Decreto.

� 2� Para efeito do disposto nos arts. 48 e 49, quando o Programa BEFIEX envolver, concomitantemente, estabelecimentos industriais da mesma empresa ou de empresas distintas, nas �reas da SUDENE ou da SUDAM e nas demais �reas, ser� exigida a apresenta��o de Programas BEFIEX independentes, ficando todas as empresas solid�rias nos compromissos assumidos at� a data de assinatura do termo aditivo.

� 3� 0 disposto no art. 42 e no art. 62 ser� aplicado a partir da data de assinatura do termo aditivo.

� 4� A data-limite para a op��o de que trata este artigo ser� 31 de dezembro de 1989.

Art. 69. As empresas titulares de Programas BEFIEX que n�o exercerem a op��o de que trata o artigo precedente manter�o os benef�cios e obriga��es decorrentes da legisla��o anterior, podendo optar pelos procedimentos a serem estabelecidos em ato do Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio.

� 1� Os pedidos de altera��o de Programas BEFIEX, protocolados por empresas titulares at� a data da publica��o deste Decreto, ser�o decididos nos termos do Decreto-Lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972, e altera��es posteriores.

� 2� A partir da data de vig�ncia deste Decreto, somente ser�o apreciados os pleitos de altera��o de Programa BEFIEX em andamento que n�o implicarem acr�scimo de benef�cios fiscais, concedidos nos termos do Decreto-Lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972, e altera��es posteriores.

Art. 70. Os benef�cios de que trata o art. 45 somente ser�o concedidos a Programa cuja aprova��o tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 1995.

CAP�TUL0 V

Das Penalidades

Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 73, o descumprimento de qualquer obriga��o assumida para a obten��o dos benef�cios de que trata este Decreto acarretar�:

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o;

II - o pagamento de multa de trinta por cento sobre o valor corrigido dos impostos;

III - a perda do direito aos benef�cios ainda n�o utilizados.

� 1� A verifica��o de que n�o � verdadeira qualquer declara��o, firmada para a obten��o dos benef�cios de que trata este Decreto, sujeitar� o infrator �s san��es penais cab�veis, al�m das penalidades previstas neste artigo e na legisla��o fiscal em vigor.

� 2� Al�m das san��es penais cab�veis e das previstas neste artigo, a verifica��o de que n�o � verdadeira a declara��o firmada na forma do art. 75 acarretar�:

a) a exclus�o dos produtos constantes da declara��o da rela��o de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de cr�dito;

b) a suspens�o da compra desses produtos, por �rg�o e entidades da administra��o federal direta e indireta.

Art. 72. No Programa BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exporta��o e do saldo global acumulado positivo de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo anterior poder�o ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a crit�rio da Comiss�o BEFIEX, quando efetivamente cumpridos at� 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles valores, aplicando-se, a partir deste limite, �ndice de redu��o id�ntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.

� 1� Apurados diferentes percentuais dos valores compromissados de que trata este artigo, ser� considerado, para seus efeitos, o menor deles.

� 2� No Programa BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo anterior poder�o ser dispensados, por proposta da Comiss�o BEFIEX ao Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio, na ocorr�ncia, em qualquer ano, exceto no �ltimo, de saldo anual global negativo de divisas apresentado:

a) em um �nico ano, no caso de Programa BEFIEX com dura��o de at� seis anos;

b) em at� dois anos, no caso de Programa BEFIEX com dura��o de mais de seis at� nove anos;

c) em at� tr�s anos, no caso de Programa BEFIEX com dura��o superior a nove anos.

� 3� Para a aplica��o do disposto no � 2�, � necess�rio que a ocorr�ncia seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja inclu�do no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.

� 4� Para as empresas enquadradas no art. 47 deste Decreto, quando o saldo global anual de divisas , consolidado, for negativo , o disposto no � 3� aplica-se, mediante crit�rio de proporcionalidade, �quelas que incorreram em saldo negativo de divisas.

� 5� O disposto no � 2� n�o poder� ser aplicado � empresa titular de Programa BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de tr�s anos, consecutivos ou n�o, computados os eventuais anos de car�ncia.

� 6� Aos casos de que trata o art. 50 deste Decreto n�o se aplica o disposto no � 2� deste artigo.

� 7� O n�o-cumprimento de qualquer dos compromissos assumidos nos termos do art. 65 implicar� a aplica��o das penalidades previstas no art. 71 somente � parcela correspondente aos novos compromissos.

Art. 73. Verificado o n�o-cumprimento do disposto no art. 62, a empresa titular de Programa BEFIEX dever� recolher os impostos relativos aos bens cujo valor da importa��o exceder o limite previsto naquele artigo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o.

� 1� Para aplica��o do disposto neste artigo, a SDI comunicar� � Secretaria da Receita Federal e � empresa titular de Programa BEFIEX, at� o final do m�s de mar�o do ano subseq�ente, o valor que excedeu a cota de um ter�o.

� 2� A Secretaria da Receita Federal apurar� o valor dos impostos e multas incidentes sobre os bens importados no ano anterior, considerando-se como excedentes aqueles com data de importa��o mais recente.

� 3� A Secretaria da Receita Federal comunicar� o fato � Superintend�ncia Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN para que esta proceda � cobran�a do AFRMM.

� 4� Para as empresas titulares de Programa BEFIEX, enquadradas no art. 47, o disposto neste artigo ser� verificado considerando-se os valores consolidados da importa��o e exporta��o, sendo o recolhimento dos impostos efetuado proporcionalmente pelas empresas que incorrerem no excesso de importa��o.

CAP�TULO VI

Dos Bens de Fabrica��o Nacional

Art. 74. Para efeito de concess�o de benef�cios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de cr�dito e de compra por �rg�os da administra��o federal direta e indireta, os bens de capital e os de alta tecnologia s�o considerados de fabrica��o nacional se alcan�arem �ndices m�nimos de nacionaliza��o fixados, a n�vel nacional, pelo Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio, � vista de proposta fundamentada da SDI.

Art. 75. A comprova��o de que o produto satisfaz aos �ndices m�nimos fixados a n�vel nacional far-se-� mediante declara��o firmada pela empresa fabricante.

� 1� A declara��o ser� efetuada conforme modelo estabelecido pela SDI e dever� ser encaminhada �quela Secretaria.

� 2� A SDI, diretamente ou mediante delega��o, poder� realizar auditoria na empresa fabricante, para verifica��o do efetivo cumprimento do �ndice de nacionaliza��o declarado.

Art. 76. Na fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o a n�vel nacional e na sua redu��o ou eleva��o, dever�o ser consideradas as necessidades de desenvolvimento tecnol�gico no Pa�s, a incorpora��o de tecnologia compat�vel com o est�gio de desenvolvimento e a competitividade do produto a n�vel internacional.

Art. 77. A metodologia para fixa��o e c�lculo dos �ndices m�nimos de nacionaliza��o ser� aprovada pelo CDI � vista de proposta fundamentada de sua secretaria executiva.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o aprovada pelo CDI a metodologia e n�o houver a conseq�ente fixa��o de novos �ndices m�nimos de nacionaliza��o, permanecem v�lidos os crit�rios e os �ndices vigentes.

Art. 78. Para a fixa��o dos �ndices m�nimos de nacionaliza��o ser�o ouvidos os principais fabricantes e empresas interessadas na aquisi��o do bem, as entidades de classe representativas da ind�stria e as entidades oficiais de cr�dito e ser�o consideradas, quando for o caso, as an�lises desenvolvidas pelos N�cleos de Articula��o com a Ind�stria, institu�dos pelo Decreto n� 76.409, de 9 de outubro de 1975.

Art. 79. Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programas BEFIEX poder�o ter �ndices de nacionaliza��o espec�ficos, admitindo-se diferencia��o a n�vel regional.

Art. 80. O Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio, � vista de proposta motivada da SDI, poder� dispensar a fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o ou a apresenta��o da declara��o de que trata o art. 75, relativas a produtos espec�ficos ou aos indicados de forma gen�rica mediante a caracteriza��o do respectivo setor industrial.

Art. 81. As entidades oficiais de cr�dito que concederem financiamento para aquisi��o de bens de capital ou de alta tecnologia de fabrica��o nacional exigir�o c�pia da declara��o de que trata o art. 75.

Par�grafo �nico. Os fabricantes dos produtos j� cadastrados na Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial FINAME ficam dispensados de apresentar a declara��o, devendo faz�-lo se ocorrer altera��o dos �ndices m�nimos de nacionaliza��o, atualmente fixados.

Art. 82. OS �rg�os da administra��o federal direta e indireta dever�o definir e executar sua pol�tica de aquisi��es segundo as diretrizes fixadas para a pol�tica industrial do Pa�s e conceder prefer�ncia aos bens e servi�os de produ��o nacional.

Art. 83. A sistem�tica de aquisi��es dever� pautar-se pelo estatu�do no Decreto-Lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, e legisla��o posterior.

Art. 84. OS �rg�os da administra��o federal direta e indireta, para efeito de aquisi��o de bens de capital ou de alta tecnologia, de fabrica��o nacional, exigir�o das empresas fabricantes, para habilita��o, no instrumento convocat�rio ou no cadastramento, a declara��o de que trata o art. 75.

Art. 85. OS limites dentro dos quais prevalecer� a prefer�ncia pelos bens e servi�os nacionais ser�o determinados pela aplica��o das normas de apura��o de similaridade e pela aplica��o dos Acordos de Complementa��o Econ�mica Brasil-Argentina e dos acordos da mesma natureza que vierem a ser assinados no �mbito da Associa��o Latino-Americana de Integra��o - ALADI.

Art. 86. Quando, em licita��o nacional, verificar-se que os n�veis de pre�os, qualidade ou prazos oferecidos s�o incompat�veis com os do mercado internacional, os �rg�os da administra��o federal direta e indireta, desde que previamente autorizados pelo Minist�rio a que est�o subordinados, poder�o realizar licita��o internacional, na qual seja assegurada nova oportunidade de participa��o da ind�stria brasileira, apurando-se a similaridade, na forma da legisla��o em vigor.

Art. 87. Os �rg�os da administra��o federal direta e indireta dever�o utilizar seus N�cleos de Articula��o com a Ind�stria, para promover e estimular a produ��o competitiva, no Pa�s, de bens e servi�os de seu interesse, em conson�ncia com a SDI.

Art. 88. Estende-se o disposto neste Decreto �s aquisi��es efetuadas pelos �rg�os e entidades da administra��o estadual ou municipal, destinadas a projetos executados com recursos parcial ou integralmente oriundos de �rg�os da administra��o federal direta e indireta ou que dependam de aval do Tesouro Nacional.

Art. 89. O benef�cio fiscal de que trata o art. 7� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ser� auferido ap�s a fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o, realizada conjuntamente pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela SDI.

� 1� Os produtos industrializados n�o suscet�veis de fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o num�ricos ser�o objeto de crit�rios de nacionaliza��o estabelecidos em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI.

� 2� Quando houver impossibilidade de fixa��o de �ndices m�nimos ou crit�rios de nacionaliza��o pela SUFRAMA e SDI, a mat�ria ser� submetida � aprecia��o do CDI para decis�o.

Art. 90. Para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, com �ndices ainda n�o fixados at� esta data em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI, prevalecer�o em car�ter excepcional, at� 31 de dezembro de 1989, prorrog�vel a crit�rio do CDI, os �ndices m�nimos de nacionaliza��o ou programas de nacionaliza��o constantes de Resolu��o do Conselho de Administra��o da SUFRAMA.

Art. 91. Caracterizada a impossibilidade do cumprimento dos �ndices m�nimos de nacionaliza��o decorrentes de fatores t�cnicos ou econ�micos devidamente comprovados, poder�o o Superintendente da Zona Franca de Manaus e o Secret�rio Especial da SDI, em ato conjunto devidamente motivado, conceder redu��o dos �ndices fixados , em qualquer das etapas de nacionaliza��o.

Art. 92. No caso de redu��o de �ndices de nacionaliza��o fixados, decorrentes de varia��es cambiais ou redu��o de custo de materiais nacionais, poder� o Superintendente da Zona Franca de Manaus proceder � sua altera��o, � vista de parecer t�cnico.

Art. 93. 0 Superintendente da SUFRAMA poder� fixar crit�rios adicionais de nacionaliza��o, em acr�scimo ao �ndice m�nimo de nacionaliza��o num�rico fixado na forma do art. 89.

Art. 94. Para efeito de financiamento por entidades oficiais de cr�dito e de compra por �rg�os da administra��o federal direta e indireta, os bens de capital e os de alta tecnologia fabricados na Zona Franca de Manaus s�o considerados nacionais quando atingirem os �ndices m�nimos de nacionaliza��o fixados em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI, calculados conforme o disposto no art. 77.

CAP�TUL0 VII

Dos Benef�cios Fiscais Especiais

SE��O I

Das Isen��es de IPI

CAPITULO VII
                (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Dos Benef�cios Fiscais Especiais

SE��O I

Das Isen��es e Redu��es do IPI

Art. 95. S�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8� do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 87.981, de 23 de dezembro de 1982;

II - adquiridos por empresas jornal�sticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados � impress�o de jornais peri�dicos e livros;

III - adquiridos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, direta e indireta, ou concession�rias de servi�os p�blicos, destinados �:

a) execu��o de projetos de infra-estrutura na �rea de transporte, saneamento e telecomunica��es;

b) execu��o de projetos de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, constantes do Plano Nacional de Energia El�trica;

c) prospec��o, extra��o, refino e transporte, atrav�s de produtos, de petr�leo bruto, g�s natural e derivados;

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de min�rios nucleares;

IV - adquiridos por empresas de minera��o e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;

V - destinados � pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial.

VI - adquiridos, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial, por entidades privadas de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribui��es parafiscais. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.096, de 1989)

Art. 95. S�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os acess�rios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

I - adquiridos por empresas jornal�sticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados � impress�o de jornais, peri�dicos e livros;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

II - adquiridos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, direta e indireta, ou concession�rias de servi�os p�blicos, destinados a:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

a) execu��o de projetos de infra-estrutura na �rea de transporte, saneamento e telecomunica��es;   (Inclu�da pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

b) execu��o de projetos de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, constantes do Plano Nacional de Energia El�trica;   (Inclu�da pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

c) prospec��o, extra��o, refino e transporte, atrav�s de dutos, de petr�leo bruto, g�s natural e derivados;   (Inclu�da pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de min�rios nucleares;   (Inclu�da pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

III - adquiridos por empresas de minera��o e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

IV - destinados � pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 96. S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos de IPI relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos no artigo precedente.

Art. 96. � concedida a redu��o de cinq�enta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como sobre os acess�rios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8� do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 87.981, de 23 de dezembro de 1982.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 97. Tratando-se de aquisi��o no mercado interno de produto nacional ou de proced�ncia estrangeira, a isen��o de IPI ser� aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, � vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudica��o da encomenda emitido pelo adquirente, que ficar� arquivado � disposi��o da fiscaliza��o e do qual dever� constar a finalidade a que se destina o produto.

Art. 97. Tratando-se de aquisi��o no mercado interno de produto nacional ou de proced�ncia estrangeira, a isen��o ou redu��o do IPI de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, ser� aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, � vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudica��o da encomenda emitido pelo adquirente, que ficar� arquivado � disposi��o da fiscaliza��o e do qual dever� constar a finalidade a que se destina o produto.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 98. O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplica��o da isen��o de que trata o art. 95, dever� estornar o cr�dito do imposto relativo a sua aquisi��o ou pago no seu desembara�o aduaneiro.

Art. 99. Na hip�tese de importa��o do produto pelo titular da isen��o, este dever� indicar, na Declara��o de Importa��o, a finalidade a que ele se destina.

Art. 99. Na hip�tese de importa��o do produto pelo titular da isen��o ou da redu��o de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este dever� indicar, na Declara��o de Importa��o, a finalidade a que ele se destina.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 100. Ficam isentas do IPI as embarca��es, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas e produtos intermedi�rios efetivamente empregados em sua industrializa��o.

SE��O II

Das Redu��es do IPI e do Imposto de Importa��o

Art. 101. � concedida a redu��o de oitenta por cento do Imposto de Importa��o e do IPI incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes a serem utilizados na fabrica��o, no Pa�s, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, que satisfa�am, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 101. � concedida a redu��o de quarenta por cento do Imposto de Importa��o e do IPI incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes a serem utilizados na fabrica��o, no Pa�s, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, que satisfa�am, cumulativamente, os seguintes requisitos:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorr�ncia internacional, em que seja assegurada a participa��o da ind�stria nacional de bens de capital;

II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 95, observados a destina��o neles prevista e o disposto no art. 104;

II - serem adquiridos na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a destina��o neles prevista;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo, assim definido pelo CDI, concedido por institui��es financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.

Par�grafo �nico. Os benef�cios previstos neste artigo tamb�m poder�o ser concedidos aos fabricantes nacionais que tenham comparticipado da proposta vencedora da concorr�ncia internacional.

Art. 102. � concedida a redu��o de oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, adquirido s em virtude de concorr�ncia a internacional , desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.

Art. 102. � concedida a redu��o de quarenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de concorr�ncia internacional, desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 103. Na fabrica��o de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos e respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas de que trata o art. 101, dever�o ser observados �ndices m�nimos de nacionaliza��o fixados de forma gen�rica.

Art. 104. Quando se tratar de bens destinados �s finalidades referidas nos itens I, IV e V do art. 95, ou de insumos para a sua produ��o no Pa�s, as redu��es de que tratam os arts. 101 e 102 somente ser�o concedidas se estiverem previstas em PSI.

Art. 104. As redu��es de que tratam os arts. 101 e 102 ser�o automaticamente auferidas pelo benefici�rio, mediante a apresenta��o � reparti��o fiscal de despacho dos bens de c�pia do documento de adjudica��o da encomenda, o qual dever� conter indica��es que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 105. �s empresas jornal�sticas ou editoras � concedida a redu��o de oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importa��o desses bens para a impress�o de livros, jornais e peri�dicos.

Par�grafo �nico. A redu��o ser� obtida mediante indica��o, pela benefici�ria, na Declara��o de Importa��o, de que atende aos requisitos estabelecidos neste artigo.

SE��O III

Das Isen��es em Remessas para o Exterior

SE��O III
          (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Das Redu��es em Remessas para o Exterior

Art. 106. N�o est� sujeita � reten��o do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada a atender a despesas de solicita��o, obten��o e manuten��o, no exterior, de direito de propriedade industrial, quando origin�rios do Pa�s.

Par�grafo �nico. Essas remessas tamb�m s�o isentas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, Cambio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios - IOF incidente sobre as respectivas opera��es de c�mbio.

Art. 106. Est� sujeita � reten��o do Imposto de Renda na fonte � al�quota aplic�vel �s opera��es da esp�cie, reduzida em cinq�enta por cento, a remessa destinada a atender a despesas de solicita��o, obten��o e manuten��o, no exterior, de direitos de propriedade industrial, quando origin�rios do Pa�s.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Par�grafo �nico. � concedida a redu��o de cinq�enta por cento da al�quota do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios (IOF) incidente sobre as opera��es de c�mbio relativas �s remessas referidas no caput deste artigo.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

Art. 107. Para efeito do disposto no artigo precedente, o remetente encaminhar� ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorr�ncia do fato gerador do imposto de renda, os documentos comprobat�rios da aplica��o dos valores remetidos.

� 1� A inobserv�ncia do prazo de que trata este artigo, ou a falta de comprova��o adequada da opera��o implicar� na obrigatoriedade do recolhimento, pelo respons�vel, do imposto de renda e do IOF dispensados, com os acr�scimos legais cab�veis, contados da data do fato gerador.

� 2� O Banco Central do Brasil comunicar� ao INPI a realiza��o das opera��es previstas neste artigo, ficando o INPI respons�vel pela comunica��o � Secretaria da Receita Federal do descumprimento das condi��es referidas no par�grafo anterior.

CAP�TULO VIII

Das Disposi��es Gerais

Art. 108. 0 montante dos benef�cios fiscais decorrentes da aplica��o deste Decreto, a partir do exerc�cio de 1989, constar� de demonstrativo anexo ao Or�amento Geral da Uni�o, por proposta conjunta dos Ministros da Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio e da Fazenda, ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica .  

Art. 109. Os benef�cios fiscais de que trata este Decreto n�o ser�o cumulativos com outros da mesma natureza previstos na legisla��o em vigor.

Art. 110. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e produ��o de bens e servi�os de inform�tica continuam regidos pela Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, n�o lhes sendo aplic�veis os benef�cios previstos neste Decreto, salvo:

I - os do Programa BEFIEX:

II - a isen��o autom�tica do IPI (art. 95, I).

II - a redu��o autom�tica do IPI (art. 96)    (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)

� 1� Em qualquer caso, ser� respeitada a proibi��o constante do art. 109.

� 2� Quando o Programa BEFIEX envolver a produ��o de bens de inform�tica, a Comiss�o BEFIEX dever� contar com a participa��o de um representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

� 3� O CDI e o Conselho Nacional de Inform�tica - CONIN efetuar�o, sempre que necess�rio, consultas m�tuas ou propostas de a��es e medidas para atingir os objetivos definidos neste Decreto e na Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 111. Os fabricantes nacionais dever�o observar, no que diz respeito aos aspectos de metrologia, normaliza��o e qualidade, o atendimento das seguintes regras:

I - utilizar o Sistema Internacional de Unidades - SI;

II - utilizar, quando dispon�veis, na fabrica��o de seus produtos, as Normas Brasileiras - NBR registradas por interm�dio do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO;

III - possuir padr�es metrol�gicos calibrados, segundo a sistem�tica adotada no Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - SINMETRO;

IV - ter programa de qualidade em execu��o, segundo a sistem�tica adotada pelo SINMETRO.

� 1� Fica dispensado o atendimento das regras dos itens I e II, quando se tratar de produto destinado a exporta��o que deva adequarse �s exig�ncias do importador.

� 2� As empresas que n�o puderem atender imediatamente �s regras dos itens I a IV dever�o encaminhar programa ao INMETRO, evidenciando as a��es que permitir�o o seu atendimento no prazo m�ximo de tr�s anos.

� 3� Para efeito de financiamento, por entidades oficiais de cr�dito, e de compra por parte dos �rg�os da administra��o federal direta e indireta, os fabricantes nacionais dever�o informar na declara��o (art. 75) o atendimento das regras previstas neste artigo ou de execu��o do programa a que se refere o par�grafo anterior, sem preju�zo da observ�ncia das demais exig�ncias t�cnicas desses �rg�os.

Art. 112. Ressalvados os benef�cios de aplica��o autom�tica, disciplinados neste Decreto, compete ao Presidente do CDI conceder os demais benef�cios previstos, na forma do disposto no art. 6� do Decreto n� 96.056, de 19 de maio de 1988.

Par�grafo �nico. Para os empreendimentos localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM e enquadrados nas atividades industriais priorit�rias definidas pelo CDI, a SUDENE, a SUDAM e o Conselho Interministerial do Programa Grande Caraj�s poder�o conceder os benef�cios da al�nea b, item I, e � 3� do art. 18 deste Decreto.

Art. 113. A Secretaria da Receita Federal, ouvida a SDI, poder� autorizar a transfer�ncia, a t�tulo oneroso ou gratuito, dos bens importados com os benef�cios deste Decreto, excetuado o disposto no art. 64, desde que mantida a destina��o para a qual foram importados e pagos os demais tributos eventualmente incidentes.

Art. 114. As deprecia��es acumuladas, normais ou aceleradas, de que trata este Decreto, n�o poder�o ultrapassar o custo de aquisi��o do bem, corrigido monetariamente.

Art. 115. As redu��es do Imposto de Importa��o previstas neste Decreto n�o beneficiar�o mercadoria com similar nacional, conforme disposto nos arts. 188 a 216 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n� 91.030, de 5 de mar�o de 1985, exceto nos casos dos Programas BEFIEX e dos acordos de que trata o � 2� do art. 117.

Par�grafo �nico. Nos casos de benef�cios fiscais concedidos de forma gen�rica (arts. 19, 116 e 117), a apura��o da similaridade far-se-� previamente � aprova��o da rela��o dos bens a serem importados.

CAP�TULO IX

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 116. � concedida, at� 31 de dezembro de 1989, redu��o de oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes, importados por:

I - ind�strias aeron�uticas homologadas pelo Minist�rio da Aeron�utica;

II - ind�strias de material b�lico homologadas por Minist�rio Militar.

� 1� O Presidente do CDI, � vista de proposta motivada da SDI, aprovar� a rela��o dos bens que far�o jus a estes benef�cios.

� 2� Aprovada a rela��o de que trata o par�grafo anterior, a redu��o ser� obtida mediante indica��o pela benefici�ria, na Declara��o da Importa��o, de que atende aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 117. � concedida, at� 31 de dezembro de 1992, redu��o de oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes, importados pelos estaleiros de constru��o naval, destinados ao emprego na industrializa��o de embarca��es, excetuadas as recreativas e as esportivas.

� 1� O Presidente do CDI, � vista de proposta motivada da SDI, aprovar� a rela��o dos bens que far�o jus a estes benef�cios.

� 2� Os bens que n�o constarem da rela��o de que trata o par�grafo anterior poder�o ser importados com os benef�cios previstos neste artigo, desde que estejam inclu�dos em acordo de fornecimento setorial negociado entre a ind�stria de constru��o naval, armadores e as entidades representativas da ind�stria de navi-pe�as, homologado pela SDI.

Art. 118. OS contratos de constru��o de embarca��es com financiamento concedido pelo Fundo de Marinha Mercante e os contratos que foram considerados de interesse da Marinha Mercante pelo Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante, at� a data de publica��o deste Regulamento, ficam regidos pela legisla��o anterior ao Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988.

Art. 119. Os projetos ou programas apreciados at� 19 de maio de 1988 pelo Plen�rio dos Grupos Setoriais ou da Comiss�o BEFIEX da extinta Secretaria Executiva do CDI poder�o ser submetidos ao Presidente do CDI para aprova��o, com base na legisla��o anterior ao Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988.

Art. 120. As revoga��es previstas no art. 32 do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o prejudicar�o a efic�cia dos atos concessivos de benef�cios fiscais fundamentados nos diplomas legais revogados por aquele dispositivo.

Par�grafo �nico. � admitida a concess�o, pela Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, conforme autorizado pela legisla��o em vigor antes da publica��o do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, na hip�tese de importa��o de insumos destinados � industrializa��o de m�quinas e equipamentos cujos fornecimentos internos foram contemplados por atos concessivos de benef�cios fiscais fundamentados no Decreto-Lei n� 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-Lei n� 1.398, de 20 de mar�o de 1975.

Art. 121. O CDI fixar� em ato normativo os crit�rios e as condi��es para a concess�o do incentivo previsto na Lei n� 7.554, de 16 de dezembro de 1986.

Par�grafo �nico. At� que sejam fixados novos crit�rios pelo CDI, continuam a ser aplicados os crit�rios ora vigentes.

Art. 122. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 123. Revogam-se o Decreto n� 39.412, de 16 de junho de 1956; Decreto n� 61.083, de 27 de julho de 1967; o Decreto n� 62.076, de 8 de janeiro de 1968; o Decreto n� 62.351, de 5 de mar�o de 1968; o Decreto n� 67.707, de 7 de dezembro de 1970; o Decreto n� 71.277, de 31 de outubro de 1972. o Decreto n� 71.278, de 31 de outubro de 1972; o Decreto n� 74.199, de 21 de junho de 1974; o Decreto n� 77.065, de 20 de janeiro de 1976; o Decreto n� 87.006, de 10 de mar�o de 1982; o Decreto n� 88.707, de 15 de setembro de 1983; o Decreto n� 95.814, de 10 de mar�o de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de setembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
Jo�o Alves Filho
Ralph Biasi
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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