Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 96.760, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
Regulamenta o Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de l988, que disp�e sobre os instrumentos financeiros relativos � pol�tica industrial, seus objetivos, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 81, item III, da Constitui��o,
DECRETA:
CAP�TULO I
Dos Objetivos da Pol�tica Industrial
Art. 1� A pol�tica industrial, formulada e coordenada
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem por objetivo a
moderniza��o e o aumento da competitividade do parque industrial do Pa�s,
mediante:
I - o fortalecimento da livre iniciativa pelo
aumento da competi��o, pela redu��o da interfer�ncia do governo na atividade
econ�mica e pela abrevia��o e simplifica��o das decis�es governamentais, na
hip�tese em que essa interfer�ncia seja necess�ria;
II - a substitui��o, sempre que pratic�vel, do
controle pr�vio governamental pelo eficiente acompanhamento da execu��o e pelo
refor�o da fiscaliza��o dirigida para a identifica��o e corre��o dos eventuais
desvios, fraudes e abusos;
III - a articula��o permanente entre os �rg�os e
entidades governamentais, resguardadas suas compet�ncias espec�ficas;
IV - a negocia��o permanente entre a iniciativa
privada e o governo, de forma a possibilitar a adequada administra��o dos
instrumentos da pol�tica industrial;
V - a incorpora��o intensiva do progresso t�cnico
� atividade industrial, objetivando aumentar a efici�ncia da produ��o nacional,
como forma de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no
mercado externo;
VI - o desenvolvimento da capacidade tecnol�gica
nacional, particularmente com a crescente participa��o da empresa privada,
articulada com a universidade e outras institui��es de pesquisa, na gera��o de
tecnologia industrial no Pa�s;
VII - desconcentra��o dos investimentos
industriais, com vistas a diminuir as disparidades regionais;
VIII - compatibiliza��o da produ��o industrial
com a procura pela popula��o mais carente, mediante aumento da oferta e da
produtividade nos setores de bens de consumo popular;
IX - a utiliza��o racional dos insumos, em
especial dos recursos energ�ticos;
X - a utiliza��o de processos extrativos e
produtivos compat�veis com a preserva��o do meio ambiente.
Art. 2� Ressalvados os casos especiais previstos na
legisla��o, independe de autoriza��o pr�via a instala��o de empreendimentos
industriais n�o contemplados por benef�cios fiscais, credit�cios, cambiais,
tarif�rios ou financeiros.
Art. 3� A defini��o de prioridades e crit�rios para o
apoio do governo ao desenvolvimento industrial, em �mbito nacional, regional ou
setorial, dever� levar em considera��o a contribui��o do programa ou projeto
para o aumento da capacidade tecnol�gica nacional e da competitividade do parque
industrial do Pa�s.
Art. 4� A pol�tica industrial ser� desenvolvida,
basicamente, por meio de:
I - Programas Setoriais Integrados - PSI;
II - Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico
Industrial - PDTI;
III - Programas Especiais de Exporta��o -
Programa BEFIEX.
Art. 5� Para efeito de aplica��o dos instrumentos de
que trata este Decreto, considera-se produto de alta tecnologia aquele que,
cumulativamente:
I - Incorpore em sua concep��o ou no seu processo
produtivo, de modo intensivo e sistem�tico, conhecimentos cient�ficos e
tecnol�gicos inovadores;
II - desempenhe papel estrat�gico no aumento da
efici�ncia da economia nacional ou represente a cria��o de novas ou mais
eficientes utilidades de consumo ou de produ��o de relevante interesse econ�mico
e social;
III - seja produzido por empresa que realize,
direta ou indiretamente, pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico no Pa�s, como
atividade imprescind�vel � competitividade desse produto e de seu processo
produtivo.
Art. 6� Considera-se ind�stria de alta tecnologia
aquela que produz o bem de que trata o artigo precedente.
Art. 7� O CDI poder� estabelecer requisitos
adicionais, compat�veis com os previstos nos arts. 5� e 6�, para a
caracteriza��o de produto e ind�stria de alta tecnologia.
CAP�TULO II
Dos Programas Setoriais Integrados
Art. 8� Os Programas Setoriais Integrados - PSI,
aprovados pelo CDI, t�m por finalidade:
I - aumentar a competitividade do parque
industrial, mediante incremento da produtividade, da qualidade dos produtos e da
capacita��o tecnol�gica do setor;
II - melhorar o atendimento do mercado interno e
o desempenho das exporta��es.
Art. 9� O setor objeto de PSI comp�e-se de atividades
com estreita vincula��o econ�mica ou tecnol�gica, compreendendo a respectiva
cadeia produtiva (art. 10) e as atividades de apoio a esta (art. 11).
Par�grafo �nico. As atividades integrantes da
cadeia produtiva e aquelas que lhes d�o apoio ser�o limitadas tendo em vista a
sua import�ncia tecnol�gica e econ�mica com rela��o �s atividades principais do
setor.
Art. 10. A cadeia produtiva a ser considerada � a
formada:
I - por ind�strias consideradas como atividades
principais do setor, identificadas pela fabrica��o de produtos semelhantes ou
pelo uso comum de determinadas tecnologias;
II - pelos principais fornecedores de:
a) mat�rias-primas, produtos intermedi�rios,
materiais, componentes e servi�os necess�rios, direta e indiretamente, �
produ��o e ao desenvolvimento tecnol�gico das atividades principais;
b) m�quinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados a integrar a capacidade de produ��o das ind�strias da
cadeia produtiva.
Art. 11. As atividades de apoio � cadeia produtiva
abrangem:
I - o desenvolvimento tecnol�gico e a forma��o de
recursos humanos relevantes para a melhoria da produtividade, da qualidade dos
produtos e da capacita��o tecnol�gica das ind�strias da cadeia produtiva;
II - os servi�os espec�ficos de infra-estrutura
cujas defici�ncias constituam not�rio empecilho � competitividade das ind�strias
da cadeia produtiva.
Art. 12. Na defini��o de setores para elabora��o de
PSI ser�o observados, n�o cumulativamente, os seguintes crit�rios referentes ao
papel das atividades principais da cadeia produtiva:
I - atendimento da procura de bens de consumo
popular;
II - desempenho de fun��o estrat�gica na forma��o
de pre�os industriais;
III - aumento ou consolida��o da competitividade
internacional;
IV - difus�o da capacita��o tecnol�gica na
estrutura produtiva nacional;
V - desenvolvimento das �reas de atua��o da
Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintend�ncia
do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, pela localiza��o, parcial ou total, de
sua cadeia produtiva nessas �reas.
� 1� O CDI poder� estabelecer crit�rios
adicionais, compat�veis com os previstos neste artigo, com a finalidade de fixar
diretrizes e atribuir prioridades para elabora��o de Programa.
� 2� Propostas para elabora��o de PSI poder�o ser
apresentadas � Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI pelo
setor privado ou por �rg�os p�blicos.
Art. 13. 0 PSI dever� conter:
I - descri��o das atividades do setor;
II - diagn�stico tecnol�gico e econ�mico da
cadeia produtiva;
III - objetivos e diretrizes espec�ficos do
Programa;
IV - quantifica��es plurienais que sirvam de
refer�ncia aos resultados esperados e �s medidas recomendadas, relativas �:
a) oferta e procura dos bens e servi�os
integrantes da cadeia produtiva, incluindo metas de exporta��o e previs�es de
importa��o, voltadas para o aumento da competitividade;
b) estimativa dos investimentos necess�rios, e
seu financiamento, com destaque para as fontes pr�prias das empresas e dos
cr�ditos concedidos por entidades oficiais, nacionais e internacionais;
c) estimativa dos benef�cios fiscais a serem
concedidos;
V - identifica��o das atividades beneficiadas,
defini��o e justificativa dos benef�cios aplic�veis, sua dura��o, n�veis e
condi��es para sua concess�o e par�metros para sua redu��o progressiva ao longo
do prazo de dura��o do Programa;
VI - indicadores de melhoria de produtividade,
qualidade, capacita��o tecnol�gica e competitividade do setor, comparados a
padr�es internacionais;
VII - an�lise do impacto do Programa na redu��o
das desigualdades de desenvolvimento regional;
VIII - defini��o do prazo de dura��o necess�rio
para cumprir a sua finalidade;
IX - defini��o de sistema de acompanhamento e
avalia��o de sua execu��o e de seus impactos econ�micos, tecnol�gicos e fiscais,
explicitando a forma de participa��o dos agentes envolvidos, em particular
produtores e principais consumidores ou usu�rios.
Art. 14. 0 PSI poder� definir as ind�strias da cadeia
produtiva que somente ser�o objeto de concess�o de benef�cios previstos no
Programa BEFIEX.
Art. 15. Constar� do PSI, quando for o caso, previs�o
de a��es e medidas:
I - no �mbito das atividades de apoio ao
desenvolvimento cient�fico, tecnol�gico e de forma��o de recursos humanos
especializados, inclusive as referentes a tecnologia n�o industrial;
II - no �mbito das empresas, para melhorar a
produtividade, a qualidade dos seus produtos e a capacita��o tecnol�gica,
inclusive mediante a realiza��o de Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico
Industrial;
III - quanto aos aspectos de metrologia,
normaliza��o t�cnica e qualidade;
IV - destinadas a combater, neutralizar ou
diminuir a polui��o ambiental;
V - necess�rias � consecu��o dos objetivos de
redu��o das desigualdades de desenvolvimento regional;
VI - para adequa��o aos objetivos do Programa, da
pol�tica de apoio financeiro, de com�rcio exterior, de pre�os, de compras e de
investimentos do setor p�blico.
Art. 16. 0 PSI poder� conter recomenda��es para
adequa��o das al�quotas do Imposto de Importa��o incidente sobre:
I - bens produzidos pelas atividades principais
da cadeia produtiva, de modo a refletir sua competitividade face aos produtos
estrangeiros;
II - bens intermedi�rios e de capital utilizados
pelas ind�strias da cadeia produtiva, de modo a ser cumprida a finalidade do
Programa.
Art. 17. 0 PSI poder� conter recomenda��es relativas
a atividades de inform�tica que fa�am parte da cadeia produtiva, observado o
disposto na Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 18. Os PSI poder�o prever a utiliza��o dos
seguintes benef�cios fiscais:
I - redu��o do Imposto de Importa��o incidente
sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, seus
respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o
ativo imobilizado de empresas industriais, nas seguintes condi��es:
a) de oitenta por cento para os bens destinados
�s ind�strias de alta tecnologia, sendo de noventa por cento quando localizadas
nas �reas da SUDENE e da SUDAM;
b) de at� cinq�enta por cento para os bens
destinados �s demais atividades industriais, e de oitenta por cento para os
empreendimentos localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM;
II - redu��o de at� oitenta por cento dos
Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na
importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes destinados
� fabrica��o de produtos de alta tecnologia;
III - deprecia��o acelerada, calculada pela
aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da
deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de
desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o de Imposto de
Renda.
a) de sessenta por
cento para os bens destinados �s ind�strias de alta tecnologia, sendo de
setenta por cento quando localizadas nas �reas da SUDENE e da SUDAM;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
b) de at� quarenta por
cento para os bens destinados �s demais atividades industriais e de
sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas �reas da
SUDENE e da SUDAM;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
II - redu��o de at�
quarenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos
Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o de produtos de alta
tecnologia;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
III - deprecia��o
acelerada, calculada pela aplica��o de cinq�enta por cento da taxa de
deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das
m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o
nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de
desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do
imposto de renda.
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
� 1� Os benef�cios de que tratam os itens I e II
somente ser�o aplicados quando os objetivos do PSI n�o puderem ser alcan�ados
mediante a redu��o das al�quotas do Imposto de Importa��o.
� 2� Os benef�cios previstos nos itens I e III
poder�o ser concedidos, independentemente da elabora��o de PSI:
a) para as ind�strias de alta tecnologia;
b) nas �reas da SUDENE e da SUDAM, para as
atividades industriais priorit�rias definidas pelo CDI, � vista de proposta da
SUDENE, SUDAM ou da Secretaria Executiva do Conselho Interministerial do
Programa Grande Caraj�s.
� 3� A redu��o prevista na al�nea b do item I,
para os bens destinados a empreendimentos localizados nas �reas da SUDENE e da
SUDAM ser� de cinq�enta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na
forma do par�grafo anterior.
� 3� A redu��o prevista
na al�nea "b" do item I, para os bens destinados a empreendimentos
localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM, ser� de quarenta por cento,
quando concedida independentemente de PSI, na forma do par�grafo
anterior.
(Reda��o dada pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
� 4� A redu��o de que trata o item II somente
poder� ser concedida at� 31 de dezembro de 1995 e abranger�, exclusivamente, os
bens destinados �s ind�strias de alta tecnologia objeto de PSI.
� 5� 0 prazo m�ximo para auferir o benef�cio de
que trata o item II ser� de cinco anos, a partir da data da concess�o.
Art. 19. A concess�o dos benef�cios de que trata o
artigo anterior ser� efetuada de forma gen�rica, ressalvado o disposto no art.
22.
Art. 20. A identifica��o das atividades industriais
contempladas, os requisitos que dever�o ser atendidos pelas empresas
benefici�rias e a rela��o dos bens que poder�o ser importados com redu��o de
impostos ou ser objeto de deprecia��o acelerada, conforme definido no PSI,
constar�o de ato motivado do Presidente do CDI.
Art. 21. Atendido o disposto no artigo precedente:
I - a deprecia��o acelerada poder� ser utilizada
automaticamente pelo benefici�rio;
II - a redu��o dos impostos incidentes sobre os
bens importados ser� obtida mediante indica��o, pelo benefici�rio, na Declara��o
de Importa��o, de que atende aos requisitos estabelecidos.
Art. 22. A concess�o dos benef�cios de que trata o
art. 18 ficar� condicionada � aprova��o de projeto quando:
I - o investimento beneficiado destinar-se �
produ��o de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista, em
que haja determinantes econ�micas ou tecnol�gicas que justifiquem o ordenamento
da oferta, conforme estabelecido no PSI; e
II - os benef�cios de que tratam os itens I e III
do art. 18 forem concedidos com dispensa de elabora��o de PSI.
CAP�TULO III
Dos Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial
Art. 23. O Programa de Desenvolvimento Tecnol�gico
Industrial - PDTI tem por finalidade a capacita��o empresarial no campo da
tecnologia industrial, por meio da cria��o e manuten��o de estrutura de gest�o
tecnol�gica permanente, inclusive com o estabelecimento de associa��es entre
empresas e v�nculos com institui��es de pesquisa.
Par�grafo �nico. O Programa dever� objetivar a
gera��o de novos produtos ou processos, o aperfei�oamento das caracter�sticas
tecnol�gicas e a redu��o de custos de produtos ou processos j� existentes.
Art. 24. Para efeito do disposto neste Decreto,
consideram-se atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial as realizadas
no Pa�s, compreendendo a pesquisa cient�fica, a pesquisa e o desenvolvimento
tecnol�gico experimental e os servi�os de apoio necess�rios ao atendimento dos
objetivos do Programa.
Art. 25. Para fins deste Decreto, s�o institui��es de
pesquisa os centros e institutos de pesquisa pura ou aplicada, as institui��es
de ensino superior, as escolas t�cnicas e demais entidades capacitadas a
realizar as atividades de que trata o artigo precedente.
Art. 26. 0 PDTI poder� ser executado:
I - por empresa isolada;
II - por associa��o de empresas dotadas de
personalidade jur�dica pr�pria;
III - por associa��o de empresas, ou de empresas
e institui��es de pesquisa, sem personalidade jur�dica.
� 1� Cada empresa ou associa��o poder� apresentar
apenas um PDTI, o qual poder� compor-se de um ou mais projetos.
� 2� Na realiza��o do PDTI poder� ser contemplado
a contrata��o, no Pais, de parte de suas atividades, com institui��es de
pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco
empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados do Programa.
Art. 27. As empresas titulares do PDTI poder�o
auferir os seguintes benef�cios:
I - redu��o de noventa por cento do Imposto de
Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e
materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, a ser
integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados � utiliza��o nas
atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial;
Art. 27. As empresas
titulares do PDTI poder�o auferir os seguintes benef�cios:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
I - redu��o de quarenta
e cinco por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos
acess�rios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo
imobilizado da empresa, destinados � utiliza��o nas atividades de
desenvolvimento tecnol�gico industrial;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
II - dedu��o, at� o limite de oito por cento do
imposto de renda devido, de valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do
imposto de renda � soma dos disp�ndios, em atividades de desenvolvimento
tecnol�gico industrial, incorridos no per�odo-base, classific�veis como despesas
pela legisla��o desse imposto, ou como pagamento a terceiros na forma do � 2� do
artigo anterior, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
per�odos-base subseq�entes;
III - deprecia��o acelerada, calculada pela
aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, de produ��o nacional, destinados � utiliza��o nas atividades
de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto de
Renda;
IV - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como
custo ou despesa operacional, no exerc�cio em que forem efetuados, dos
disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente
a atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, classific�veis no ativo
diferido do benefici�rio, obtidos de fontes no Pais, para efeito de apura��o do
Imposto de Renda;
V - cr�dito de cinq�enta por cento do Imposto de
Renda retido na fonte e redu��o de cinq�enta por cento do Imposto sobre
Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a T�tulos e
Valores Mobili�rios incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a
benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de
assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados, e de servi�os t�cnicos
especializados, previstos em contratos averbados nos termos do C�digo da
Propriedade Industrial;
III - deprecia��o
acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente
admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional,
destinados � utiliza��o nas atividades de desenvolvimento tecnol�gico
industrial, para efeito de apura��o do Imposto de renda;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
IV - amortiza��o
acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no
exerc�cio em que forem efetuados, de cinq�enta por cento dos disp�ndios
relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente a
atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, classific�veis no
ativo diferido do benefici�rio, obtidos de fontes no Pa�s, para efeito
de apura��o de Imposto de Renda;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
V - cr�dito de vinte e
cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redu��o de vinte e
cinco por cento do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e
sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios incidentes
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios
residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de
assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados, e de servi�os t�cnicos
especializados, previstos em contratos averbados nos termos do C�digo da
Propriedade Industrial.
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
VI - dedu��o, pelas ind�strias de alta tecnologia
ou de bens de capital n�o seriados, como despesa operacional, da soma dos
pagamentos feitos a domiciliados no Pa�s ou no exterior, a t�tulo de royalties,
de assist�ncia t�cnica, cient�fica, ou assemelhados, at� o limite de dez por
cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante
da aplica��o dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado � averba��o de
contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do C�digo da Propriedade
Industrial.
(Revogado pelo Decreto n� 99.073,
de 1990)
� 1� N�o ser�o admitidos, entre os disp�ndios
mencionados no item II, os pagamentos de assist�ncia t�cnica, cient�fica ou
assemelhados, de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a
institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s.
� 2� A soma da dedu��o a que se refere o item II
com os benef�cios previstos pela Lei n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975, pela
Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, pela parte final do
item V do art. 13 da
Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, e pela
Lei n� 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, n�o poder� diminuir o imposto devido em mais de dez por cento,
observado o que disp�e o
� 3� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.704, de 23 de
outubro de 1979.
� 3� N�o pode ser cumulativo o benef�cio do item
III com os benef�cios previstos no item V.
� 4� O benef�cio previsto no item II somente
poder� ser cumulado com os previstos no item V quando aplicado a disp�ndios,
efetuados no Pa�s, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do
disposto no � 6�.
� 5� Na apura��o dos disp�ndios realizados em
atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, n�o ser�o computados os
montantes alocados sob o regime de fundo perdido por �rg�os e entidades do poder
p�blico.
� 6� O benef�cio de que trata o item V aplica-se
apenas �s ind�strias de bens de capital ou de alta tecnologia e outras
atividades industriais priorit�rias definidas, em ato gen�rico, pelo CDI, e
somente ser� concedido � empresa que assumir compromisso de realizar, na
execu��o do PDTI, disp�ndios no Pa�s, em excesso aos montantes necess�rios para
utiliza��o de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante,
corrigido monetariamente, dos benef�cios auferidos durante a execu��o do
Programa.
� 7� Respeitado o disposto no art. 110, os
benef�cios de que trata o item V poder�o referir-se a pagamentos ao exterior
relativos a programas de computador de relevante interesse para o Pa�s, assim
definidos pela Secretaria Especial de Inform�tica e pelo Instituto Nacional de
Propriedade Industrial - INPI.
� 8� O cr�dito do Imposto de Renda retido na
fonte, a que se refere o item V, ser� restitu�do em moeda corrente, dentro de
trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do
Minist�rio da Fazenda.
� 9� Os percentuais de
dedu��o em rela��o � receita l�quida das vendas, a que se refere o item VI,
ser�o fixados e revistos periodicamente, por ato normativo do Ministro da
Fazenda, ouvidos os Ministros do
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio e da Ci�ncia e
Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das atividades beneficiadas.
� 9� O benef�cio
previsto no item V n�o se aplica � importa��o de tecnologia cujos
pagamentos n�o sejam pass�veis:
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
a) de remessa ao
exterior, nos termos do art. 14, da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de
1962;
(Inclu�do pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
b) de dedutibilidade
nos termos do par�grafo �nico do art. 52, e al�nea e do art. 71, da Lei
n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
(Inclu�do pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
� 10. Quando n�o puder ou n�o quiser valer-se do
benef�cio do item VI, a empresa ter� direito � dedu��o, prevista na legisla��o
do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por
cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado com a aplica��o da
tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedu��o independer� de
apresenta��o de PDTI e continuar� condicionada � averba��o do contrato nos
termos do C�digo da Propriedade Industrial.
(Revogado pelo Decreto n� 99.073,
de 1990)
� 11. Os benef�cios previstos nos itens V e VI
n�o se aplicam a importa��o de tecnologia cujos pagamentos n�o sejam pass�veis:
(Revogado pelo Decreto n� 99.073,
de 1990)
a) de remessa ao exterior, nos termos do
art. 14
da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962;
(Revogado pelo Decreto n� 99.073,
de 1990)
b) de dedutibilidade nos termos do par�grafo
�nico do art. 52, e
al�nea e do art. 71 da Lei n� 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
(Revogado
pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
� 12 O benef�cio de que trata o item VI somente
ser� concedido aos titulares de PDTI cujo Programa esteja vinculado � averba��o
de contrato de transfer�ncia de tecnologia no INPI, nos termos do C�digo da
Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha
assumido o compromisso de efetuar os disp�ndios a que se refere o � 6�.
(Revogado pelo Decreto n� 99.073,
de 1990)
Art. 28. O PDTI ser� formulado segundo modelo
estabelecido pela SDI, no qual ficar�o especificados os objetivos do Programa,
as atividades a serem executadas, os recursos necess�rios, os benef�cios
solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
Art. 29. Quando o PDTI previr exclusivamente a
aplica��o dos benef�cios de que tratam os itens II, III e IV do art. 27, a
empresa titular ficar� automaticamente habilitada a auferir esses benef�cios a
partir da data da apresenta��o do Programa � SDI, observado o disposto no artigo
precedente.
Par�grafo �nico. A habilita��o autom�tica n�o se
aplica ao PDTI:
a) realizado na forma do item II do art. 26,
desde que qualquer dos associados n�o seja uma empresa industrial;
b) realizado na forma do item III do art. 26;
c) cujo disp�ndio, em qualquer ano, exceda ao
equivalente a 100.000 OTN.
c) cujo disp�ndio, em
qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 30. Ressalvados os casos de habilita��o
autom�tica (art. 29), o PDTI ser� apreciado:
I - pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, quando previr exclusivamente a utiliza��o do
benef�cio de que trata o item I do art. 27;
II - pelo INPI, quando previr a utiliza��o dos
benef�cios de que tratam os itens V e VI do art. 27, isoladamente ou combinados
com os benef�cios previstos nos itens II e IV do mesmo artigo, hip�tese em que
ser� considerada simultaneamente a importa��o de tecnologia;
III - pela Financiadora de Estudos e Projetos,
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social ou por outra
institui��o financeira federal, quando o Programa requerer sua colabora��o e
previr exclusivamente a utiliza��o dos benef�cios de que tratam os itens II, III
e IV do art. 27;
IV - pela SDI, nos demais casos.
� 1� O parecer dos �rg�os referidos nos itens I,
II e III e o respectivo PDTI ser�o encaminhados � SDI.
� 2� Para a aprecia��o dos benef�cios do PDTI, a
SDI designar� como relatores, quando for o caso, os representantes dos �rg�os
referidos nos itens I, II e III, observadas as respectivas �reas de compet�ncia,
na forma do disposto no
� 2� do art. 11 do Decreto n� 96.056, de 19 de maio de
1988.
Art. 31. 0 INPI manter� grupos de trabalho
permanentes para apreciar a conveni�ncia da importa��o de tecnologia em geral e
opinar nos casos previstos no item II do art. 30, assegurada sempre a
participa��o neles do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, da SDI e de outros
�rg�os e institui��es pertinentes.
Art. 32. 0 CDI far� avalia��es peri�dicas dos
benef�cios concedidos aos PDTI e de seus resultados, podendo estabelecer
crit�rios adicionais para a concess�o dos benef�cios.
� 1� Caber� � SDI realizar o acompanhamento dos
PDTI, avaliar seus resultados e fornecer ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia
as informa��es necess�rias � avalia��o dos efeitos dos programas na pol�tica
cient�fica e tecnol�gica.
� 2� A SDI informar� � unidade da Secretaria da
Receita Federal do domic�lio fiscal do titular do PDTI que este se encontra
habilitado aos benef�cios de que trata o art. 27.
� 3� A SDI, mediante comunica��o ao �rg�o
competente, propor� a susta��o dos benef�cios e a aplica��o das penalidades
cab�veis no caso de descumprimento de compromisso assumido pela empresa titular
do PDTI ou de verifica��o de inadequa��o do PDTI de empresa automaticamente
habilitada na forma do art. 29.
Art. 33. A dura��o dos projetos que integram o PDTI
n�o poder� ser superior a cinco anos.
Art. 34. As empresas e associa��es de empresas
titulares de PDTI adotar�o sistema de escritura��o que permita comprovar as
despesas relativas �s atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial,
conforme dispuser ato normativo do Ministro da Fazenda.
Art. 35. Aprovado o PDTI, os atos e contratos de
importa��o de tecnologia sobre os quais se calcular�o os benef�cios concedidos
estar�o sujeitos ao regime de simples notifica��o, conforme regulado pelo INPI,
dispensada a consulta pr�via.
Par�grafo �nico. No regime de simples
notifica��o, o Certificado de Averba��o ser� emitido em 72 horas da entrada do
respectivo pedido na sede do INPI.
Art. 36. As empresas que, na data de publica��o deste
Decreto, estejam executando projetos de desenvolvimento tecnol�gico industrial,
com apoio de institui��o financeira p�blica federal, ou tenham obtido aprova��o
de contratos de tecnologia no INPI, poder�o solicitar enquadramento nas regras
do PDTI, para efeito de gozo dos benef�cios de que trata o art. 27, respeitados
integralmente os compromissos anteriormente assumidos perante os �rg�os
governamentais respectivos.
� 1� No c�mputo das despesas previstas no PDTI
n�o ser�o consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresenta��o do
Programa.
Par�grafo �nico. No
c�mputo das despesas previstas no PDTI n�o ser�o consideradas as
realizadas pelas empresas antes da apresenta��o do Programa.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
� 2� A majora��o dos percentuais de
dedutibilidade a que se refere o item VI do art. 27 n�o afetar� os contratos de
tecnologia j� averbados, n�o sendo admitidos maiores disp�ndios totais para
importa��o id�ntica a importa��es j� autorizadas.
(Revogado pelo Decreto n� 99.073,
de 1990)
Art. 37. Os assuntos classificados segundo o
regulamento de salvaguarda de assuntos sigilosos ter�o o tratamento adequado a
sua natureza, modificando-se o procedimento previsto neste Decreto, no que for
necess�rio, para garantir a seguran�a das informa��es e a conformidade com a
legisla��o em vigor.
CAP�TULO IV
Dos Programas Especiais de Exporta��o
Art. 38. O Programa BEFIEX tem por finalidade o
incremento das exporta��es e a obten��o de saldo global acumulado positivo de
divisas, computados os disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo, mediante
compromissos firmados com a Uni�o pelas empresas titulares.
Art. 39. Poder�o habilitar-se ao Programa BEFIEX
empresas industriais que necessitem importar insumos ou bens de capital, para a
melhoria das condi��es de competitividade e obten��o de maior integra��o no
mercado mundial.
Art. 40. Ser� de cinco anos o prazo m�nimo de dura��o
do Programa BEFIEX e de dez anos o seu prazo m�ximo.
Art. 41. Para efeito da apura��o do saldo global de
divisas ser�o computados:
I - os valores FOB das exporta��es;
II - os valores FOB das importa��es;
III - as despesas e receitas incidentes em moeda
estrangeira que resultem de quaisquer opera��es do titular de Programa BEFIEX,
inclusive as opera��es de financiamento e respectivos encargos das exporta��es e
das importa��es.
Art. 42. O saldo global anual de divisas e a cota de
um ter�o de que trata o art. 62 deste Decreto ser�o apurados por ano-calend�rio,
sendo que o primeiro ano compreender� o per�odo entre a data de aprova��o do
Programa BEFIEX e 31 de dezembro do ano subseq�ente.
Art. 43. Somente ser�o consideradas as exporta��es de
bens de produ��o pr�pria que constem do compromisso de exporta��o efetuadas
diretamente pelo titular do Programa BEFIEX ou por interm�dio de suas
subsidi�rias integrais, de empresas comerciais exportadoras ou de empresas
exportadoras de servi�os.
� 1� Ser� admitida a exporta��o de componentes e
pe�as de reposi��o nacionais, de fabrica��o de terceiros, que fa�am parte dos
produtos constantes da pauta de exporta��o vinculada a Programa BEFIEX, desde
que seja firmado compromisso adicional de exporta��o, cujo valor ser� computado
para o c�lculo do valor l�quido de exporta��o a que se refere o art. 62 deste
Decreto e para a apura��o do saldo global de divisas.
� 2� Quaisquer benef�cios distintos dos
resultantes da aplica��o do disposto no par�grafo anterior ser�o auferidos
somente pelo industrial fabricante.
Art. 44. N�o ser�o consideradas, para efeito do
cumprimento dos compromissos, as exporta��es de produtos que, na data da
aprova��o de Programa BEFIEX, constarem de "listas comuns" de concess�es
tarif�rias previstas no Acordo de Complementa��o Econ�mica Brasil-Argentina ou
acordos da mesma natureza que vierem a ser assinados no �mbito da Associa��o
Latino-Americana de Integra��o ALADI e que se beneficiarem dessas concess�es.
Art. 45. �s empresas industriais titulares de
Programa BEFIEX poder�o ser concedidos os seguintes benef�cios:
I - isen��o ou redu��o de noventa por cento do
Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e
ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;
II - isen��o ou redu��o de cinq�enta por cento
dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na
importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de
reposi��o;
I - redu��o de
cinq�enta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de
Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes
e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
industriais;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
II - redu��o de
cinq�enta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de
Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de
reposi��o;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
III - compensa��o total ou parcial do preju�zo
verificado em um per�odo-base, com o lucro real determinado nos seis
per�odos-base subseq�entes, desde que n�o sejam distribu�dos lucros ou
dividendos a seus s�cios ou acionistas enquanto houver preju�zos a compensar,
para efeito de apura��o do imposto de renda;
IV - isen��o do Adicional ao Frete para a
Renova��o da Marinha Mercante - AFRMM, relativos aos bens importados com os
benef�cios de que tratam os itens I e II;
V - deprecia��o acelerada calculada pela
aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da
deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de
desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do imposto de
renda.
V - deprecia��o
acelerada calculada pela aplica��o de cinq�enta por cento da taxa de
deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das
m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o
nacional, utilizados no processo de produ��o ou em atividades de
desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do
imposto de renda.
(Reda��o dada pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
Art. 46. Ser� admitida a participa��o conjunta de
mais de uma empresa do mesmo grupo econ�mico no Programa BEFIEX, havendo
responsabilidade solid�ria das empresas pelas obriga��es assumidas, inclusive
penalidades.
Art. 47. Ser� permitida a participa��o conjunta de
pequenas e m�dias empresas industriais na proposi��o e execu��o de Programa
BEFIEX, as quais assumir�o compromisso de responsabilidade individual.
� 1� Para efeito de apura��o de saldo global
acumulado positivo de divisas, de saldo anual positivo de divisas e da cota de
um ter�o do valor l�quido das exporta��es a que se refere o art. 62 deste
Decreto, ser�o levados em considera��o os valores globais consolidados das
empresas participantes do Programa BEFIEX.
� 2� Para fins de cumprimento dos compromissos
individuais os excedentes de exporta��o e de saldo global positivo de divisas
das empresas participantes ser�o distribu�dos �s demais, proporcionalmente � sua
exporta��o efetiva ou ao saldo de divisas.
Art. 48. As empresas titulares do Programa BEFIEX
somente poder� ser concedida isen��o dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos
Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II, do art.
46, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o per�odo do
Programa, saldo global positivo de divisas, computados os disp�ndios cambiais a
qualquer t�tulo.
Par�grafo �nico. O Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do
Com�rcio fixar� os valores m�nimos de exporta��o, setorialmente diferenciados,
para a concess�o da isen��o de que trata este artigo.
Art. 48. �s empresas
titulares do Programa BEFIEX somente poder� ser concedida redu��o de
cinq�enta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos
Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II
do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante
todo o per�odo do programa, saldo global positivo de divisas, computados
os disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Par�grafo �nico. O
Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio fixar� os valores
m�nimos de exporta��o, setorialmente diferenciados, para a concess�o da
redu��o de cinq�enta por cento de que trata este artigo.
Art. 49. Para o gozo da isen��o dos impostos de que
trata o artigo precedente, dever� constar do Programa BEFIEX O compromisso de
apresentar, no m�nimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinq�enta
por cento do compromisso total de exporta��o.
Art. 49. Para o gozo da
redu��o de cinq�enta por cento dos impostos, de que trata o artigo
precedente, dever� constar do Programa BEFIEX o compromisso de
apresentar, no m�nimo, saldo global acumulado positivo de divisas de
cinq�enta por cento do compromisso total de exporta��o.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 50. Para as empresas produtoras de bens de
capital n�o seriados e com ciclo de fabrica��o superior a trezentos e sessenta
dias, a periodicidade da obriga��o referente ao saldo global positivo de divisas
poder� ser ampliado para at� trinta e seis meses, mediante solicita��o da
empresa, desde que o valor da exporta��o dos mencionados bens corresponda, no
m�nimo, a quarenta por cento do valor do compromisso de exporta��o.
Art. 51. As empresas de que trata o artigo precedente
ter�o prazo adicional de doze meses, independentemente de assinatura de termo
aditivo, para efeito de cumprimento do compromisso de exporta��o, desde que
apresentem contratos de venda ao exterior, firmados antes do t�rmino do
Programa.
Art. 52. Quando o Programa BEFIEX envolver a
instala��o de empreendimento industrial, poder� ser concedido um prazo de
car�ncia de at� tr�s anos, para apresenta��o, ano a ano, do saldo global
positivo de divisas.
Art. 53. 0 prazo de car�ncia de at� tr�s anos ser�
fixado em fun��o do cronograma f�sico de instala��o do empreendimento.
Art. 54. Quando o Programa BEFIEX envolver amplia��o
ou moderniza��o de empreendimento industrial, poder� ser admitida a ocorr�ncia
de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execu��o, no caso de as
importa��es previstas de bens de capital, acrescidas �s importa��es de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o,
nesse ano, superarem o valor das exporta��es realizadas no exterior.
Art. 55. Quando o Programa BEFIEX envolver a
amplia��o ou moderniza��o de empreendimento industrial, localizado nas �reas da
SUDENE e da SUDAM, ser� concedido um prazo de car�ncia de dois anos, para
apresenta��o de saldo global positivo de divisas, ano a ano.
Art. 56. Quando os produtos objeto do compromisso de
exporta��o forem fabricados nas �reas da SUDENE e da SUDAM, �s empresas
titulares de Programa BEFIEX, sediadas naquelas �reas, n�o se aplica o disposto
no par�grafo �nico, do art. 48, e no art. 49, salvo no caso de ind�stria
petroqu�mica integrante de P�lo Petroqu�mico.
Art. 57. As importa��es realizadas de acordo com o
Programa BEFIEX n�o est�o sujeitas �s normas previstas nos
arts. 17 e
18 do
Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 58. O Ministro do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio aprovar� as listas dos bens que poder�o ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX.
Art. 59. Poder�o ser importados, sem necessidade de
aprova��o de nova lista, mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e
pe�as de reposi��o at� o limite de dez por cento acima da quantidade fixada para
importa��o de cada item lista aprovada, desde que o valor total anual de
importa��o n�o ultrapasse o valor de um terso da exporta��o a que se refere o
art. 62.
Art. 60. A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira aprovar� as
listas de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios que poder�o ser importados
at� 31 de dezembro de 1988 pelas empresas com Programa BEFIEX.
Art. 61. No caso de benef�cios � produ��o de bens de
inform�tica (art. 110, � 1�), o Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio aprovar� a
lista de bens a importar inclu�dos em Programa BEFIEX, ouvido o Ministro da
Ci�ncia e Tecnologia.
Art. 62. O valor das mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o importados a cada ano, com os
benef�cios previstos nos itens II e IV do art. 45, n�o poder� ser superior �
cota de um ter�o do valor l�quido da exporta��o, no mesmo per�odo, de produtos
vinculados ao Programa BEFIEX.
� 1� Entende-se por valor l�quido da exporta��o a
diferen�a entre o valor FOB das respectivas vendas dos produtos vinculados ao
Programa BEFIEX e o valor FOB das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e
componentes importados sob regime aduaneiro especial e que integrem os bens
exportados.
� 2� Mediante pr�via comunica��o, poder�o ser
antecipadas as importa��es com os benef�cios previstos nos itens II e IV, do
art. 45, sem observ�ncia do disposto neste artigo, devendo a empresa titular de
Programa BEFIEX, obrigatoriamente, compensar, no ano seguinte, o valor das
importa��es antecipadas, de forma a restabelecer a cota de que trata este
artigo.
Art. 63. A importa��o de m�quinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e materiais, seus respectivos acess�rios, sobressalentes
e ferramentas, novos ou usados, para integrar o ativo imobilizado da empresa
titular de Programa BEFIEX, somente poder� ser efetuada com os benef�cios
previstos nos itens I e IV, do art. 45, at� o antepen�ltimo ano do prazo do
Programa.
� 1� Poder� ser autorizada a importa��o dos bens
de que trata este artigo, nos dois �ltimos anos de vig�ncia do Programa BEFIEX,
desde que a empresa participante tenha atingido pelo menos setenta por cento do
valor das exporta��es e do saldo global acumulado positivo de divisas
compromissados.
� 2� O Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio
estabelecer� as condi��es para a importa��o dos bens usados de que trata este
artigo.
Art. 64. A transfer�ncia de uso ou de propriedade de
bens importados com os benef�cios previstos nos itens I, II e IV, do art. 45,
somente poder� efetuar-se mediante pr�via autoriza��o da Comiss�o para a
Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o (Comiss�o
BEFIEX) e da Secretaria da Receita Federal.
� 1� Fica dispensada a pr�via autoriza��o da
Comiss�o BEFIEX para a transfer�ncia entre empresas participantes do mesmo
Programa BEFIEX.
� 2� A transfer�ncia nos termos deste artigo
sujeitar-se-� ao pagamento de outros tributos conforme o disposto na legisla��o
pertinente.
Art. 65. A empresa que cumprir os compromissos de
exporta��o e de saldo global acumulado positivo de divisas, antes do prazo
estipulado no Programa BEFIEX, continuar� fazendo jus aos benef�cios nele
previstos, desde que assuma novos compromissos de exporta��o e de saldo global
acumulado positivo de divisas, at� o t�rmino do prazo original estipulado no
Programa BEFIEX em que sejam mantidos:
I - o percentual compromissado entre o valor FOB
da exporta��o e o valor FOB da importa��o de mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o;
II - o percentual compromissado entre o valor da
exporta��o e o saldo global acumulado positivo de divisas.
Art. 66. Os benef�cios previstos no art. 45 deste
Decreto e concedidos � empresa titular de Programa BEFIEX ser�o assegurados
durante a vig�ncia do respectivo Programa.
Art. 67. O Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio fixar�
crit�rios para prorroga��o de prazo para cumprimento dos compromissos de
exporta��o e de saldo global acumulado positivo de divisas.
Par�grafo �nico. Somente os benef�cios que
estiverem em vigor � data do t�rmino do Programa BEFIEX poder�o ser garantidos,
quando da prorroga��o do prazo original.
Art. 68. As empresas titulares de Programa BEFIEX,
cujos compromissos foram assumidos com fundamento na legisla��o anterior,
poder�o optar pelo enquadramento nas normas estabelecidas neste Decreto para o
Programa BEFIEX, mediante assinatura de termo aditivo.
� 1� As empresas que fizerem a op��o de que trata
este artigo ter�o somente os benef�cios estabelecidos neste Decreto.
� 2� Para efeito do disposto nos arts. 48 e 49,
quando o Programa BEFIEX envolver, concomitantemente, estabelecimentos
industriais da mesma empresa ou de empresas distintas, nas �reas da SUDENE ou da
SUDAM e nas demais �reas, ser� exigida a apresenta��o de Programas BEFIEX
independentes, ficando todas as empresas solid�rias nos compromissos assumidos
at� a data de assinatura do termo aditivo.
� 3� 0 disposto no art. 42 e no art. 62 ser�
aplicado a partir da data de assinatura do termo aditivo.
� 4� A data-limite para a op��o de que trata este
artigo ser� 31 de dezembro de 1989.
Art. 69. As empresas titulares de Programas BEFIEX
que n�o exercerem a op��o de que trata o artigo precedente manter�o os
benef�cios e obriga��es decorrentes da legisla��o anterior, podendo optar pelos
procedimentos a serem estabelecidos em ato do Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do
Com�rcio.
� 1� Os pedidos de altera��o de Programas BEFIEX,
protocolados por empresas titulares at� a data da publica��o deste Decreto,
ser�o decididos nos termos do Decreto-Lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972, e
altera��es posteriores.
� 2� A partir da data de vig�ncia deste Decreto,
somente ser�o apreciados os pleitos de altera��o de Programa BEFIEX em andamento
que n�o implicarem acr�scimo de benef�cios fiscais, concedidos nos termos do
Decreto-Lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972, e altera��es posteriores.
Art. 70. Os benef�cios de que trata o art. 45 somente
ser�o concedidos a Programa cuja aprova��o tenha ocorrido at� 31 de dezembro de
1995.
CAP�TUL0 V
Das Penalidades
Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 73, o
descumprimento de qualquer obriga��o assumida para a obten��o dos benef�cios de
que trata este Decreto acarretar�:
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos,
corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s ou
fra��o;
II - o pagamento de multa de trinta por cento
sobre o valor corrigido dos impostos;
III - a perda do direito aos benef�cios ainda n�o
utilizados.
� 1� A verifica��o de que n�o � verdadeira
qualquer declara��o, firmada para a obten��o dos benef�cios de que trata este
Decreto, sujeitar� o infrator �s san��es penais cab�veis, al�m das penalidades
previstas neste artigo e na legisla��o fiscal em vigor.
� 2� Al�m das san��es penais cab�veis e das
previstas neste artigo, a verifica��o de que n�o � verdadeira a declara��o
firmada na forma do art. 75 acarretar�:
a) a exclus�o dos produtos constantes da
declara��o da rela��o de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de
cr�dito;
b) a suspens�o da compra desses produtos, por
�rg�o e entidades da administra��o federal direta e indireta.
Art. 72. No Programa BEFIEX, desde que realizada pelo
menos a metade dos compromissos de exporta��o e do saldo global acumulado
positivo de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do artigo
anterior poder�o ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a crit�rio da Comiss�o
BEFIEX, quando efetivamente cumpridos at� 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente,
daqueles valores, aplicando-se, a partir deste limite, �ndice de redu��o
id�ntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.
� 1� Apurados diferentes percentuais dos valores
compromissados de que trata este artigo, ser� considerado, para seus efeitos, o
menor deles.
� 2� No Programa BEFIEX, os pagamentos a que
aludem os itens I e II do artigo anterior poder�o ser dispensados, por proposta
da Comiss�o BEFIEX ao Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio, na ocorr�ncia, em
qualquer ano, exceto no �ltimo, de saldo anual global negativo de divisas
apresentado:
a) em um �nico ano, no caso de Programa BEFIEX
com dura��o de at� seis anos;
b) em at� dois anos, no caso de Programa BEFIEX
com dura��o de mais de seis at� nove anos;
c) em at� tr�s anos, no caso de Programa BEFIEX
com dura��o superior a nove anos.
� 3� Para a aplica��o do disposto no � 2�, �
necess�rio que a ocorr�ncia seja justificada e o valor absoluto do saldo global
anual negativo de divisas seja inclu�do no compromisso de saldo global acumulado
positivo de divisas.
� 4� Para as empresas enquadradas no art. 47
deste Decreto, quando o saldo global anual de divisas , consolidado, for
negativo , o disposto no � 3� aplica-se, mediante crit�rio de proporcionalidade,
�quelas que incorreram em saldo negativo de divisas.
� 5� O disposto no � 2� n�o poder� ser aplicado �
empresa titular de Programa BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de
divisas durante mais de tr�s anos, consecutivos ou n�o, computados os eventuais
anos de car�ncia.
� 6� Aos casos de que trata o art. 50 deste
Decreto n�o se aplica o disposto no � 2� deste artigo.
� 7� O n�o-cumprimento de qualquer dos
compromissos assumidos nos termos do art. 65 implicar� a aplica��o das
penalidades previstas no art. 71 somente � parcela correspondente aos novos
compromissos.
Art. 73. Verificado o n�o-cumprimento do disposto no
art. 62, a empresa titular de Programa BEFIEX dever� recolher os impostos
relativos aos bens cujo valor da importa��o exceder o limite previsto naquele
artigo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento
ao m�s ou fra��o.
� 1� Para aplica��o do disposto neste artigo, a
SDI comunicar� � Secretaria da Receita Federal e � empresa titular de Programa
BEFIEX, at� o final do m�s de mar�o do ano subseq�ente, o valor que excedeu a
cota de um ter�o.
� 2� A Secretaria da Receita Federal apurar� o
valor dos impostos e multas incidentes sobre os bens importados no ano anterior,
considerando-se como excedentes aqueles com data de importa��o mais recente.
� 3� A Secretaria da Receita Federal comunicar� o
fato � Superintend�ncia Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN para que esta
proceda � cobran�a do AFRMM.
� 4� Para as empresas titulares de Programa
BEFIEX, enquadradas no art. 47, o disposto neste artigo ser� verificado
considerando-se os valores consolidados da importa��o e exporta��o, sendo o
recolhimento dos impostos efetuado proporcionalmente pelas empresas que
incorrerem no excesso de importa��o.
CAP�TULO VI
Dos Bens de Fabrica��o Nacional
Art. 74. Para efeito de concess�o de benef�cios
fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de cr�dito e de compra por
�rg�os da administra��o federal direta e indireta, os bens de capital e os de
alta tecnologia s�o considerados de fabrica��o nacional se alcan�arem �ndices
m�nimos de nacionaliza��o fixados, a n�vel nacional, pelo Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria
e do Com�rcio, � vista de proposta fundamentada da SDI.
Art. 75. A comprova��o de que o produto satisfaz aos
�ndices m�nimos fixados a n�vel nacional far-se-� mediante declara��o firmada
pela empresa fabricante.
� 1� A declara��o ser� efetuada conforme modelo
estabelecido pela SDI e dever� ser encaminhada �quela Secretaria.
� 2� A SDI, diretamente ou mediante delega��o,
poder� realizar auditoria na empresa fabricante, para verifica��o do efetivo
cumprimento do �ndice de nacionaliza��o declarado.
Art. 76. Na fixa��o de �ndices m�nimos de
nacionaliza��o a n�vel nacional e na sua redu��o ou eleva��o, dever�o ser
consideradas as necessidades de desenvolvimento tecnol�gico no Pa�s, a
incorpora��o de tecnologia compat�vel com o est�gio de desenvolvimento e a
competitividade do produto a n�vel internacional.
Art. 77. A metodologia para fixa��o e c�lculo dos
�ndices m�nimos de nacionaliza��o ser� aprovada pelo CDI � vista de proposta
fundamentada de sua secretaria executiva.
Par�grafo �nico. Enquanto n�o aprovada pelo CDI a
metodologia e n�o houver a conseq�ente fixa��o de novos �ndices m�nimos de
nacionaliza��o, permanecem v�lidos os crit�rios e os �ndices vigentes.
Art. 78. Para a fixa��o dos �ndices m�nimos de
nacionaliza��o ser�o ouvidos os principais fabricantes e empresas interessadas
na aquisi��o do bem, as entidades de classe representativas da ind�stria e as
entidades oficiais de cr�dito e ser�o consideradas, quando for o caso, as
an�lises desenvolvidas pelos N�cleos de Articula��o com a Ind�stria, institu�dos
pelo
Decreto n� 76.409, de 9 de outubro de 1975.
Art. 79. Os produtos industriais fabricados por
empresas titulares de Programas BEFIEX poder�o ter �ndices de nacionaliza��o
espec�ficos, admitindo-se diferencia��o a n�vel regional.
Art. 80. O Ministro do
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio, �
vista de proposta motivada da SDI, poder� dispensar a fixa��o de �ndices m�nimos
de nacionaliza��o ou a apresenta��o da declara��o de que trata o art. 75,
relativas a produtos espec�ficos ou aos indicados de forma gen�rica mediante a
caracteriza��o do respectivo setor industrial.
Art. 81. As entidades oficiais de cr�dito que
concederem financiamento para aquisi��o de bens de capital ou de alta tecnologia
de fabrica��o nacional exigir�o c�pia da declara��o de que trata o art. 75.
Par�grafo �nico. Os fabricantes dos produtos j�
cadastrados na Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial FINAME ficam
dispensados de apresentar a declara��o, devendo faz�-lo se ocorrer altera��o dos
�ndices m�nimos de nacionaliza��o, atualmente fixados.
Art. 82. OS �rg�os da administra��o federal direta e
indireta dever�o definir e executar sua pol�tica de aquisi��es segundo as
diretrizes fixadas para a pol�tica industrial do Pa�s e conceder prefer�ncia aos
bens e servi�os de produ��o nacional.
Art. 83. A sistem�tica de aquisi��es dever� pautar-se
pelo estatu�do no Decreto-Lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, e legisla��o
posterior.
Art. 84. OS �rg�os da administra��o federal direta e
indireta, para efeito de aquisi��o de bens de capital ou de alta tecnologia, de
fabrica��o nacional, exigir�o das empresas fabricantes, para habilita��o, no
instrumento convocat�rio ou no cadastramento, a declara��o de que trata o art.
75.
Art. 85. OS limites dentro dos quais prevalecer� a
prefer�ncia pelos bens e servi�os nacionais ser�o determinados pela aplica��o
das normas de apura��o de similaridade e pela aplica��o dos Acordos de
Complementa��o Econ�mica Brasil-Argentina e dos acordos da mesma natureza que
vierem a ser assinados no �mbito da Associa��o Latino-Americana de Integra��o -
ALADI.
Art. 86. Quando, em licita��o nacional, verificar-se
que os n�veis de pre�os, qualidade ou prazos oferecidos s�o incompat�veis com os
do mercado internacional, os �rg�os da administra��o federal direta e indireta,
desde que previamente autorizados pelo Minist�rio a que est�o subordinados,
poder�o realizar licita��o internacional, na qual seja assegurada nova
oportunidade de participa��o da ind�stria brasileira, apurando-se a
similaridade, na forma da legisla��o em vigor.
Art. 87. Os �rg�os da administra��o federal direta e
indireta dever�o utilizar seus N�cleos de Articula��o com a Ind�stria, para
promover e estimular a produ��o competitiva, no Pa�s, de bens e servi�os de seu
interesse, em conson�ncia com a SDI.
Art. 88. Estende-se o disposto neste Decreto �s
aquisi��es efetuadas pelos �rg�os e entidades da administra��o estadual ou
municipal, destinadas a projetos executados com recursos parcial ou
integralmente oriundos de �rg�os da administra��o federal direta e indireta ou
que dependam de aval do Tesouro Nacional.
Art. 89. O benef�cio fiscal de que trata o
art. 7� do
Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem
industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ser� auferido ap�s a fixa��o
de �ndices m�nimos de nacionaliza��o, realizada conjuntamente pela
Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela SDI.
� 1� Os produtos industrializados n�o suscet�veis
de fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o num�ricos ser�o objeto de
crit�rios de nacionaliza��o estabelecidos em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI.
� 2� Quando houver impossibilidade de fixa��o de
�ndices m�nimos ou crit�rios de nacionaliza��o pela SUFRAMA e SDI, a mat�ria
ser� submetida � aprecia��o do CDI para decis�o.
Art. 90. Para os bens industrializados na Zona Franca
de Manaus, com �ndices ainda n�o fixados at� esta data em ato conjunto da
SUFRAMA e da SDI, prevalecer�o em car�ter excepcional, at� 31 de dezembro de
1989, prorrog�vel a crit�rio do CDI, os �ndices m�nimos de nacionaliza��o ou
programas de nacionaliza��o constantes de Resolu��o do Conselho de Administra��o
da SUFRAMA.
Art. 91. Caracterizada a impossibilidade do
cumprimento dos �ndices m�nimos de nacionaliza��o decorrentes de fatores
t�cnicos ou econ�micos devidamente comprovados, poder�o o Superintendente da
Zona Franca de Manaus e o Secret�rio Especial da SDI, em ato conjunto
devidamente motivado, conceder redu��o dos �ndices fixados , em qualquer das
etapas de nacionaliza��o.
Art. 92. No caso de redu��o de �ndices de
nacionaliza��o fixados, decorrentes de varia��es cambiais ou redu��o de custo de
materiais nacionais, poder� o Superintendente da Zona Franca de Manaus proceder
� sua altera��o, � vista de parecer t�cnico.
Art. 93. 0 Superintendente da SUFRAMA poder� fixar
crit�rios adicionais de nacionaliza��o, em acr�scimo ao �ndice m�nimo de
nacionaliza��o num�rico fixado na forma do art. 89.
Art. 94. Para efeito de financiamento por entidades
oficiais de cr�dito e de compra por �rg�os da administra��o federal direta e
indireta, os bens de capital e os de alta tecnologia fabricados na Zona Franca
de Manaus s�o considerados nacionais quando atingirem os �ndices m�nimos de
nacionaliza��o fixados em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI, calculados conforme
o disposto no art. 77.
CAP�TUL0 VII
Dos Benef�cios Fiscais Especiais
SE��O I
Das Isen��es de IPI
CAPITULO VII
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Dos Benef�cios Fiscais Especiais
SE��O I
Das Isen��es e Redu��es do IPI
Art. 95. S�o isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos,
importados ou de fabrica��o nacional, bem como os acess�rios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
I - adquiridos por empresas industriais para
integrar o seu ativo imobilizado, destinados a emprego no processo produtivo em
estabelecimento industrial, definido pelo art. 8� do Regulamento aprovado pelo
Decreto n� 87.981, de 23 de dezembro de 1982;
II - adquiridos por empresas jornal�sticas e
editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados � impress�o de
jornais peri�dicos e livros;
III - adquiridos por �rg�os ou entidades da
administra��o p�blica, direta e indireta, ou concession�rias de servi�os
p�blicos, destinados �:
a) execu��o de projetos de infra-estrutura na
�rea de transporte, saneamento e telecomunica��es;
b) execu��o de projetos de gera��o, transmiss�o e
distribui��o de energia el�trica, constantes do Plano Nacional de Energia
El�trica;
c) prospec��o, extra��o, refino e transporte,
atrav�s de produtos, de petr�leo bruto, g�s natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de min�rios
nucleares;
IV - adquiridos por empresas de minera��o e
destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
V - destinados � pesquisa e desenvolvimento
tecnol�gico industrial.
VI - adquiridos, para fins de ensino, pesquisa e
desenvolvimento tecnol�gico industrial, por entidades privadas de forma��o
profissional vinculadas ao sistema sindical e mantidas por contribui��es parafiscais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 98.096, de 1989)
Art. 95. S�o isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, m�quinas,
aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como
os acess�rios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
quando:
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
I - adquiridos por
empresas jornal�sticas e editoras, para integrar o seu ativo
imobilizado, destinados � impress�o de jornais, peri�dicos e livros;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
II - adquiridos por
�rg�os ou entidades da administra��o p�blica, direta e indireta, ou
concession�rias de servi�os p�blicos, destinados a:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
a) execu��o de projetos
de infra-estrutura na �rea de transporte, saneamento e telecomunica��es;
(Inclu�da
pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
b) execu��o de projetos
de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, constantes
do Plano Nacional de Energia El�trica;
(Inclu�da
pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
c) prospec��o,
extra��o, refino e transporte, atrav�s de dutos, de petr�leo bruto, g�s
natural e derivados;
(Inclu�da pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
d) pesquisa, lavra e
beneficiamento de min�rios nucleares;
(Inclu�da
pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
III - adquiridos por
empresas de minera��o e destinados a emprego na pesquisa, lavra e
beneficiamento de minerais;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
IV - destinados �
pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 96. S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o
dos cr�ditos de IPI relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e
material de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens
referidos no artigo precedente.
Art. 96. � concedida a
redu��o de cinq�enta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos,
m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o
nacional, bem como sobre os acess�rios, sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para
integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo
produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8� do
Regulamento aprovado pelo Decreto n� 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 97. Tratando-se de aquisi��o no mercado interno
de produto nacional ou de proced�ncia estrangeira, a isen��o de IPI ser�
aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, � vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudica��o da
encomenda emitido pelo adquirente, que ficar� arquivado � disposi��o da
fiscaliza��o e do qual dever� constar a finalidade a que se destina o produto.
Art. 97. Tratando-se de
aquisi��o no mercado interno de produto nacional ou de proced�ncia
estrangeira, a isen��o ou redu��o do IPI de que tratam os arts. 95 e 96,
respectivamente, ser� aplicada automaticamente pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, � vista de pedido, ordem de
compra ou documento de adjudica��o da encomenda emitido pelo adquirente,
que ficar� arquivado � disposi��o da fiscaliza��o e do qual dever�
constar a finalidade a que se destina o produto.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 98. O estabelecimento equiparado a industrial
que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplica��o da isen��o de
que trata o art. 95, dever� estornar o cr�dito do imposto relativo a sua
aquisi��o ou pago no seu desembara�o aduaneiro.
Art. 99. Na hip�tese de importa��o do produto pelo
titular da isen��o, este dever� indicar, na Declara��o de Importa��o, a
finalidade a que ele se destina.
Art. 99. Na hip�tese de
importa��o do produto pelo titular da isen��o ou da redu��o de que
tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este dever� indicar, na
Declara��o de Importa��o, a finalidade a que ele se destina.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 100. Ficam isentas do IPI as embarca��es, exceto
as recreativas e as esportivas, asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos
cr�ditos relativos a mat�rias-primas e produtos intermedi�rios efetivamente
empregados em sua industrializa��o.
SE��O II
Das Redu��es do IPI e do Imposto de Importa��o
Art. 101. � concedida a redu��o de oitenta por cento
do Imposto de Importa��o e do IPI incidentes na importa��o de mat�rias-primas,
produtos intermedi�rios e componentes a serem utilizados na fabrica��o, no Pa�s,
de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos
acess�rios, sobressalentes e ferramentas, que satisfa�am, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
Art. 101. � concedida a
redu��o de quarenta por cento do Imposto de Importa��o e do IPI
incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e
componentes a serem utilizados na fabrica��o, no Pa�s, de m�quinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios,
sobressalentes e ferramentas, que satisfa�am, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
I - serem fabricados por empresa vencedora de
concorr�ncia internacional, em que seja assegurada a participa��o da ind�stria
nacional de bens de capital;
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III,
IV e V do art. 95, observados a destina��o neles prevista e o disposto no art.
104;
II - serem adquiridos
na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a
destina��o neles prevista;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
III - serem adquiridos com recursos oriundos de
financiamento a longo prazo, assim definido pelo CDI, concedido por institui��es
financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Par�grafo �nico. Os benef�cios previstos neste
artigo tamb�m poder�o ser concedidos aos fabricantes nacionais que tenham
comparticipado da proposta vencedora da concorr�ncia internacional.
Art. 102. � concedida a redu��o de oitenta por cento
do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas,
adquirido s em virtude de concorr�ncia a internacional , desde que observado o
disposto nos itens do artigo precedente.
Art. 102. � concedida a
redu��o de quarenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre
m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos
acess�rios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de
concorr�ncia internacional, desde que observado o disposto nos itens do
artigo precedente.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 103. Na fabrica��o de m�quinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos e respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas
de que trata o art. 101, dever�o ser observados �ndices m�nimos de
nacionaliza��o fixados de forma gen�rica.
Art. 104. Quando se tratar de bens destinados �s
finalidades referidas nos itens I, IV e V do art. 95, ou de insumos para a sua
produ��o no Pa�s, as redu��es de que tratam os arts. 101 e 102 somente ser�o
concedidas se estiverem previstas em PSI.
Art. 104. As redu��es
de que tratam os arts. 101 e 102 ser�o automaticamente auferidas pelo
benefici�rio, mediante a apresenta��o � reparti��o fiscal de despacho
dos bens de c�pia do documento de adjudica��o da encomenda, o qual
dever� conter indica��es que comprovem o atendimento aos requisitos
exigidos.
(Reda��o dada pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
Art. 105. �s empresas jornal�sticas ou editoras �
concedida a redu��o de oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente
sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a
integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importa��o
desses bens para a impress�o de livros, jornais e peri�dicos.
Par�grafo �nico. A redu��o ser� obtida mediante
indica��o, pela benefici�ria, na Declara��o de Importa��o, de que atende aos
requisitos estabelecidos neste artigo.
SE��O III
Das Isen��es em Remessas para o Exterior
SE��O III
(Reda��o dada pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
Das Redu��es em Remessas para o Exterior
Art. 106. N�o est� sujeita � reten��o do Imposto de
Renda na Fonte a remessa destinada a atender a despesas de solicita��o, obten��o
e manuten��o, no exterior, de direito de propriedade industrial, quando
origin�rios do Pa�s.
Par�grafo �nico. Essas remessas tamb�m s�o
isentas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, Cambio e Seguro e sobre Opera��es
Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios - IOF incidente sobre as respectivas
opera��es de c�mbio.
Art. 106. Est� sujeita
� reten��o do Imposto de Renda na fonte � al�quota aplic�vel �s
opera��es da esp�cie, reduzida em cinq�enta por cento, a remessa
destinada a atender a despesas de solicita��o, obten��o e manuten��o, no
exterior, de direitos de propriedade industrial, quando origin�rios do
Pa�s.
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.073, de 1990)
Par�grafo �nico. �
concedida a redu��o de cinq�enta por cento da al�quota do Imposto sobre
Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a
T�tulos e Valores Mobili�rios (IOF) incidente sobre as opera��es de
c�mbio relativas �s remessas referidas no caput deste artigo.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 99.073, de 1990)
Art. 107. Para efeito do disposto no artigo
precedente, o remetente encaminhar� ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorr�ncia
do fato gerador do imposto de renda, os documentos comprobat�rios da aplica��o
dos valores remetidos.
� 1� A inobserv�ncia do prazo de que trata este
artigo, ou a falta de comprova��o adequada da opera��o implicar� na
obrigatoriedade do recolhimento, pelo respons�vel, do imposto de renda e do IOF
dispensados, com os acr�scimos legais cab�veis, contados da data do fato
gerador.
� 2� O Banco Central do Brasil comunicar� ao INPI
a realiza��o das opera��es previstas neste artigo, ficando o INPI respons�vel
pela comunica��o � Secretaria da Receita Federal do descumprimento das condi��es
referidas no par�grafo anterior.
CAP�TULO VIII
Das Disposi��es Gerais
Art. 108. 0 montante dos benef�cios fiscais
decorrentes da aplica��o deste Decreto, a partir do exerc�cio de 1989, constar�
de demonstrativo anexo ao Or�amento Geral da Uni�o, por proposta conjunta dos
Ministros da
Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio e da Fazenda, ao Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica .
Art. 109. Os benef�cios fiscais de que trata este
Decreto n�o ser�o cumulativos com outros da mesma natureza previstos na
legisla��o em vigor.
Art. 110. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e
produ��o de bens e servi�os de inform�tica continuam regidos pela
Lei n� 7.232,
de 29 de outubro de 1984, n�o lhes sendo aplic�veis os benef�cios previstos
neste Decreto, salvo:
I - os do Programa BEFIEX:
II - a isen��o autom�tica do IPI (art. 95, I).
II - a redu��o
autom�tica do IPI (art. 96)
(Reda��o dada pelo Decreto n�
99.073, de 1990)
� 1� Em qualquer caso, ser� respeitada a
proibi��o constante do art. 109.
� 2� Quando o Programa BEFIEX envolver a produ��o
de bens de inform�tica, a Comiss�o BEFIEX dever� contar com a participa��o de um
representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.
� 3� O CDI e o Conselho Nacional de Inform�tica -
CONIN efetuar�o, sempre que necess�rio, consultas m�tuas ou propostas de a��es e
medidas para atingir os objetivos definidos neste Decreto e na
Lei n� 7.232, de
29 de outubro de 1984.
Art. 111. Os fabricantes nacionais dever�o observar,
no que diz respeito aos aspectos de metrologia, normaliza��o e qualidade, o
atendimento das seguintes regras:
I - utilizar o Sistema Internacional de Unidades
- SI;
II - utilizar, quando dispon�veis, na fabrica��o
de seus produtos, as Normas Brasileiras - NBR registradas por interm�dio do
Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO;
III - possuir padr�es metrol�gicos calibrados,
segundo a sistem�tica adotada no Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e
Qualidade Industrial - SINMETRO;
IV - ter programa de qualidade em execu��o,
segundo a sistem�tica adotada pelo SINMETRO.
� 1� Fica dispensado o atendimento das regras dos
itens I e II, quando se tratar de produto destinado a exporta��o que deva
adequarse �s exig�ncias do importador.
� 2� As empresas que n�o puderem atender
imediatamente �s regras dos itens I a IV dever�o encaminhar programa ao INMETRO,
evidenciando as a��es que permitir�o o seu atendimento no prazo m�ximo de tr�s
anos.
� 3� Para efeito de financiamento, por entidades
oficiais de cr�dito, e de compra por parte dos �rg�os da administra��o federal
direta e indireta, os fabricantes nacionais dever�o informar na declara��o (art.
75) o atendimento das regras previstas neste artigo ou de execu��o do programa a
que se refere o par�grafo anterior, sem preju�zo da observ�ncia das demais
exig�ncias t�cnicas desses �rg�os.
Art. 112. Ressalvados os benef�cios de aplica��o
autom�tica, disciplinados neste Decreto, compete ao Presidente do CDI conceder
os demais benef�cios previstos, na forma do disposto no
art. 6� do Decreto n�
96.056, de 19 de maio de 1988.
Par�grafo �nico. Para os empreendimentos
localizados nas �reas da SUDENE e da SUDAM e enquadrados nas atividades
industriais priorit�rias definidas pelo CDI, a SUDENE, a SUDAM e o Conselho
Interministerial do Programa Grande Caraj�s poder�o conceder os benef�cios da
al�nea b, item I, e � 3� do art. 18 deste Decreto.
Art. 113. A Secretaria da Receita Federal, ouvida a
SDI, poder� autorizar a transfer�ncia, a t�tulo oneroso ou gratuito, dos bens
importados com os benef�cios deste Decreto, excetuado o disposto no art. 64,
desde que mantida a destina��o para a qual foram importados e pagos os demais
tributos eventualmente incidentes.
Art. 114. As deprecia��es acumuladas, normais ou
aceleradas, de que trata este Decreto, n�o poder�o ultrapassar o custo de
aquisi��o do bem, corrigido monetariamente.
Art. 115. As redu��es do Imposto de Importa��o
previstas neste Decreto n�o beneficiar�o mercadoria com similar nacional,
conforme disposto nos arts. 188 a 216 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto n� 91.030, de 5 de mar�o de 1985, exceto nos casos dos Programas BEFIEX
e dos acordos de que trata o � 2� do art. 117.
Par�grafo �nico. Nos casos de benef�cios fiscais
concedidos de forma gen�rica (arts. 19, 116 e 117), a apura��o da similaridade
far-se-� previamente � aprova��o da rela��o dos bens a serem importados.
CAP�TULO IX
Das Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 116. � concedida, at� 31 de dezembro de 1989,
redu��o de oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos
Industrializados, incidentes sobre mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e
componentes, importados por:
I - ind�strias aeron�uticas homologadas pelo
Minist�rio da Aeron�utica;
II - ind�strias de material b�lico homologadas
por Minist�rio Militar.
� 1� O Presidente do CDI, � vista de proposta
motivada da SDI, aprovar� a rela��o dos bens que far�o jus a estes benef�cios.
� 2� Aprovada a rela��o de que trata o par�grafo
anterior, a redu��o ser� obtida mediante indica��o pela benefici�ria, na
Declara��o da Importa��o, de que atende aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 117. � concedida, at� 31 de dezembro de 1992,
redu��o de oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos
Industrializados incidentes sobre mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e
componentes, importados pelos estaleiros de constru��o naval, destinados ao
emprego na industrializa��o de embarca��es, excetuadas as recreativas e as
esportivas.
� 1� O Presidente do CDI, � vista de proposta
motivada da SDI, aprovar� a rela��o dos bens que far�o jus a estes benef�cios.
� 2� Os bens que n�o constarem da rela��o de que
trata o par�grafo anterior poder�o ser importados com os benef�cios previstos
neste artigo, desde que estejam inclu�dos em acordo de fornecimento setorial
negociado entre a ind�stria de constru��o naval, armadores e as entidades
representativas da ind�stria de navi-pe�as, homologado pela SDI.
Art. 118. OS contratos de constru��o de embarca��es
com financiamento concedido pelo Fundo de Marinha Mercante e os contratos que
foram considerados de interesse da Marinha Mercante pelo Conselho Diretor do
Fundo de Marinha Mercante, at� a data de publica��o deste Regulamento, ficam
regidos pela legisla��o anterior ao
Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988.
Art. 119. Os projetos ou programas apreciados at� 19
de maio de 1988 pelo Plen�rio dos Grupos Setoriais ou da Comiss�o BEFIEX da
extinta Secretaria Executiva do CDI poder�o ser submetidos ao Presidente do CDI
para aprova��o, com base na legisla��o anterior ao
Decreto-Lei n� 2.433, de 19
de maio de 1988.
Art. 120. As revoga��es previstas no
art. 32 do
Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o prejudicar�o a efic�cia dos
atos concessivos de benef�cios fiscais fundamentados nos diplomas legais
revogados por aquele dispositivo.
Par�grafo �nico. � admitida a concess�o, pela
Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, dos regimes
aduaneiros especiais de que trata o
art. 78 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de
novembro de 1966, conforme autorizado pela legisla��o em vigor antes da
publica��o do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, na hip�tese de
importa��o de insumos destinados � industrializa��o de m�quinas e equipamentos
cujos fornecimentos internos foram contemplados por atos concessivos de
benef�cios fiscais fundamentados no
Decreto-Lei n� 1.335, de 8 de julho de 1974,
alterado pelo
Decreto-Lei n� 1.398, de 20 de mar�o de 1975.
Art. 121. O CDI fixar� em ato normativo os crit�rios
e as condi��es para a concess�o do incentivo previsto na
Lei n� 7.554, de 16 de
dezembro de 1986.
Par�grafo �nico. At� que sejam fixados novos
crit�rios pelo CDI, continuam a ser aplicados os crit�rios ora vigentes.
Art. 122. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 123. Revogam-se o
Decreto n� 39.412, de 16 de
junho de 1956;
Decreto n� 61.083, de 27 de julho de 1967;
o
Decreto n� 62.076,
de 8 de janeiro de 1968; o
Decreto n� 62.351, de 5 de mar�o de 1968;
o
Decreto n� 67.707, de 7 de dezembro de 1970;
o
Decreto n� 71.277, de 31 de outubro de
1972. o
Decreto n� 71.278, de 31 de outubro de 1972;
o
Decreto n� 74.199, de 21
de junho de 1974; o
Decreto n� 77.065, de 20 de janeiro de 1976; o
Decreto n�
87.006, de 10 de mar�o de 1982; o
Decreto n� 88.707, de 15 de setembro de 1983;
o Decreto n� 95.814, de 10 de mar�o de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de setembro de 1988; 167� da
Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
Jo�o Alves Filho
Ralph Biasi
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o
substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988