Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 99.177, DE 15 DE MAR�O DE 1990

Disp�e sobre o regime de acumula��o de cargos e empregos, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Para efeito de fiscaliza��o e cumprimento da veda��o constitucional de acumula��o remunerada de cargos ou empregos p�blicos, os �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, as autarquias, as funda��es e empresas p�blicas e as sociedades de economia mista s�o obrigados a fornecer informa��es sobre o seu pessoal, na forma estabelecida pela Secretaria de Administra��o Federal, da Presid�ncia da Rep�blica.       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 2� A apura��o da acumula��o ser� de responsabilidade:

I - do �rg�o ou entidade que efetuou o �ltimo provimento, no caso de cargos ou empregos p�blicos federais; e

II - dos �rg�os integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, das autarquias e das funda��es, nos casos de acumula��o de cargo ou emprego federal com outro da Administra��o P�blica direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 2� A responsabilidade pela apura��o de casos de acumula��o de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Munic�pios, caber� aos �rg�os de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o �ltimo provimento. (Reda��o da pelo Decreto n� 99.210, de 1990)           (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. � Secretaria da Administra��o Federal competir� a coordena��o, a orienta��o, a supervis�o e o controle da apura��o da acumula��o a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condi��es julgados necess�rios para sua execu��o. (Reda��o da pelo Decreto n� 99.210, de 1990)         (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 3� As Secretarias de Controle Interno promover�o a responsabilidade dos dirigentes dos �rg�os e entidades que permitirem a acumula��o il�cita, para aplica��o das san��es cab�veis.       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 4� A partir de 1� de maio de 1990, o valor da retribui��o paga pelo exerc�cio de cargo ou fun��o de confian�a em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, n�o poder� ser superior ao valor da remunera��o percebida pelo ocupante de cargo ou fun��o de confian�a do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS), n�vel 6.

Art. 5� At� o dia 15 de abril de 1990 os �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta. aut�rquica e fundacional, inclusive as que se refere a Lei n� 7.596 de 10 de abril de 1987, cujas tabelas salariais inclu�rem cargos com retribui��o superior � prevista no art. 4�, propor�o � Secretaria de Administra��o Federal a reestrutura��o das respectivas tabelas.        (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 15 de mar�o de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990

 

 

 

 

 

 

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