DECRETO N� 99.177, DE 15 DE MAR�O DE 1990
Disp�e sobre o regime de acumula��o de cargos e empregos, e d� outras provid�ncias.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Para efeito de fiscaliza��o e cumprimento da veda��o constitucional
de acumula��o remunerada de cargos ou empregos p�blicos, os �rg�os da
Administra��o P�blica Federal direta, as autarquias, as funda��es e empresas
p�blicas e as sociedades de economia mista s�o obrigados a fornecer informa��es
sobre o seu pessoal, na forma estabelecida pela Secretaria de Administra��o
Federal, da Presid�ncia da Rep�blica.
(Revogado
pelo Decreto n� 10.473, de 2020)
Vig�ncia
Art. 2� A apura��o da acumula��o ser� de responsabilidade:
I - do �rg�o ou entidade que efetuou o �ltimo provimento, no
caso de cargos ou empregos p�blicos federais; e
II - dos �rg�os integrantes do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo, das autarquias e das funda��es, nos casos de acumula��o de
cargo ou emprego federal com outro da Administra��o P�blica direta ou indireta
dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 2�
A
responsabilidade pela apura��o de casos de acumula��o de cargos e empregos
federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Munic�pios,
caber� aos �rg�os de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles
que realizaram o �ltimo provimento.
(Reda��o da pelo Decreto n� 99.210, de 1990)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.473, de 2020)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. � Secretaria da Administra��o Federal
competir� a coordena��o, a orienta��o, a supervis�o e o controle da apura��o da
acumula��o a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condi��es
julgados necess�rios para sua execu��o.
(Reda��o da pelo Decreto n� 99.210, de 1990)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.473, de 2020)
Vig�ncia
Art. 3� As Secretarias de Controle Interno promover�o a responsabilidade dos
dirigentes dos �rg�os e entidades que permitirem a acumula��o il�cita, para
aplica��o das san��es cab�veis.
(Revogado
pelo Decreto n� 10.473, de 2020)
Vig�ncia
Art. 4� A partir de 1� de maio de 1990, o valor da retribui��o paga pelo exerc�cio de cargo ou fun��o de confian�a em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, n�o poder� ser superior ao valor da remunera��o percebida pelo ocupante de cargo ou fun��o de confian�a do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS), n�vel 6.
Art. 5� At� o dia 15 de abril de 1990 os �rg�os da Administra��o P�blica
Federal direta. aut�rquica e fundacional, inclusive as que se refere a
Lei n�
7.596 de 10 de abril de 1987, cujas tabelas salariais inclu�rem cargos com
retribui��o superior � prevista no art. 4�, propor�o � Secretaria de
Administra��o Federal a reestrutura��o das respectivas tabelas.
(Revogado
pelo Decreto n� 10.473, de 2020)
Vig�ncia
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de mar�o de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990