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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.803, DE 8 DE AGOSTO DE 2003.

  Disp�e sobre o encerramento dos trabalhos da inventarian�a do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 102-A, � 2o, da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam encerrados os trabalhos da inventarian�a do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, regulados pelo Decreto no 4.128, de 13 de fevereiro de 2002.

        Art. 2o  O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, dever� adotar as medidas necess�rias para a gest�o dos bens im�veis oriundos do extinto DNER.

        Art. 2�  O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, adotar� as medidas necess�rias para a gest�o dos bens im�veis oriundos do extinto DNER, com exce��o daqueles previstos no art. 1� do Decreto n� 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administra��o patrimonial � de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.376, de 2014)

        Art. 3o  O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ficam sub-rogados:

        I - nos direitos e obriga��es decorrentes de contratos, ajustes e conv�nios que lhe tenham sido transferidos, inclusive decorrentes de acervos t�cnicos, bibliogr�ficos e documentais; e

        II - nos direitos inerentes aos contratos, ajustes e conv�nios encerrados pelo extinto DNER, embora n�o transferidos, cujas obras e servi�os tenham sido executados no �mbito das autarquias a que se refere o caput.

        Art. 4o  Ressalvadas as compet�ncias decorrentes dos arts. 2o e 3o, cabe ao Minist�rio dos Transportes:

        I - exigir e processar as presta��es de contas referentes aos conv�nios firmados pelo extinto DNER, que n�o foram prestadas ou aprovadas at� a data da publica��o deste Decreto;

        II - processar as tomadas de contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no �mbito da extinta Autarquia;

        III - liquidar e executar as despesas relativas ao exerc�cio de 2003, as inscritas em restos a pagar pela inventarian�a do DNER, e as despesas de exerc�cios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatid�o dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cab�veis para garantir a dota��o e a disponibiliza��o dos recursos necess�rios;

       III - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Or�ament�ria Anual e suas altera��es, as inscri��es em restos a pagar e as despesas de exerc�cios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatid�o dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cab�veis para garantir a dota��o e a disponibiliza��o dos recursos necess�rios;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.227, de 2004)

        IV - atender �s demandas formuladas por �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio relativas ao extinto DNER; e

        V - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindic�ncias que n�o foram conclu�dos at� o encerramento da inventarian�a do DNER, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no �mbito da extinta Autarquia.

        � 1o  Os processos de pagamento de obriga��es referidos no inciso III deste artigo dever�o ser instru�dos obrigatoriamente com a manifesta��o da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Uni�o, previamente � sua liquida��o.

        � 2o  Na condu��o dos trabalhos de que trata este artigo, o Minist�rio dos Transportes poder� solicitar a colabora��o da Controladoria-Geral da Uni�o e da Advocacia-Geral da Uni�o.

        � 3o  ï¿½ Controladoria-Geral da Uni�o caber� acompanhar os procedimentos administrativos e de sindic�ncia em andamento, podendo realizar inspe��es e avoc�-los para exame de sua regularidade, propondo a ado��o de provid�ncias, ou a corre��o de falhas.

        Art. 5o  Ficam remanejados, em car�ter tempor�rio, at� 31 de dezembro de 2003, da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para o Minist�rio dos Transportes, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; um DAS 102.4; dois DAS 101.3; e treze DAS-102.1.     (Vide Decreto n� 5.161, de 2004)

        � 1o  Os cargos em comiss�o objeto deste remanejamento destinam-se �s atividades previstas neste Decreto e n�o integrar�o a estrutura regimental do Minist�rio dos Transportes, devendo constar dos atos de nomea��o seu car�ter de transitoriedade, mediante remiss�o ao caput deste artigo.

        � 2o  Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comiss�o objeto deste remanejamento ser�o restitu�dos � Secretaria de Gest�o do Minist�rio de Planejamento, Or�amento e Gest�o, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

        Art. 6o  Caber� ao Minist�rio dos Transportes o exerc�cio de compet�ncias relativas ao extinto DNER, que n�o tenham sido atribu�das a outros �rg�os ou entidades nos termos deste Decreto.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 8 de agosto de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Anderso Adauto Pereira
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.8.2003

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