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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 2.624, DE 12 DE JUNHO DE 1998.

Revogado pelo Decreto n� 4.088, de 15.1.2002

Texto para impress�o

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as al�quotas do Imposto de Importa��o dos produtos que menciona, e d� outras provid�ncias.

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assun��o, promulgado pelo Decreto n� 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3� da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957; com as modifica��es introduzidas pelo Decreto-Lei n� 2.162, de 19 de setembro de 1984; na Lei n� 8.085, de 23 de outubro de 1990; na Decis�o n� 15/97, do Conselho do Mercado Comum e nas Resolu��es n�s 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

          DECRETA:

        Art 1� A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as al�quotas do Imposto de Importa��o que comp�em a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo I deste Decreto.

        Art 2� Os Anexos II, III e IV, do Decreto n� 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

        Art 3� � mantida a tributa��o, pela al�quota de zero por cento, dos produtos do setor aeron�utico de que trata a "Regra de Tributa��o" desse setor, constante na Tarifa Externa Comum (TEC).

        Art 4� No Cap�tulo 3 da Tarifa Externa Comum (TEC), fica inclu�da a seguinte nota:

        "Nota Complementar

        1.O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes esp�cies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixe-carv�o (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)".

        Art 5� Em 1� de janeiro de 2001, as al�quotas do Imposto de Importa��o da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um decr�scimo de tr�s pontos percentuais.

        Art 6� As al�quotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes c�digos da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a ser assinaladas com o sinal gr�fico "#":

        0402.99.00, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10, 2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00, 3824.60.00, 3907.60.00, 3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.

        Par�grafo �nico. O sinal gr�fico a que se refere este artigo fica suprimido das al�quotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes c�digos:

        8421.11.90, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8541.40.26, 9012.10.90 e 9030.10.10

        Art 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 8� Revogam-se o Decreto n� 2.475, de 27 de janeiro de 1998; o Decreto n� 2.503, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto n� 2.505, de 27 de fevereiro de 1998.

        Bras�lia, 12 de janeiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jos� Botafogo Gon�alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.1998 

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