Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 2.624, DE 12 DE JUNHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto n� 4.088, de 15.1.2002 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assun��o,
promulgado pelo Decreto n� 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3� da Lei n� 3.244,
de 14 de agosto de 1957; com as modifica��es introduzidas pelo Decreto-Lei n� 2.162, de
19 de setembro de 1984; na Lei n� 8.085, de 23 de outubro de 1990; na Decis�o n� 15/97,
do Conselho do Mercado Comum e nas Resolu��es n�s 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97, do Grupo
Mercado Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art 1� A
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as al�quotas do Imposto de Importa��o que
comp�em a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo I deste Decreto.
Art 2� Os Anexos II,
III e IV, do Decreto n� 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a vigorar na forma dos
Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art 3� � mantida a
tributa��o, pela al�quota de zero por cento, dos produtos do setor aeron�utico de que
trata a "Regra de Tributa��o" desse setor, constante na Tarifa Externa Comum
(TEC).
Art 4� No Cap�tulo
3 da Tarifa Externa Comum (TEC), fica inclu�da a seguinte nota:
"Nota Complementar
1.O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes esp�cies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixe-carv�o (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)".
Art 5� Em 1� de
janeiro de 2001, as al�quotas do Imposto de Importa��o da Tarifa Externa Comum (TEC)
passam a vigorar com um decr�scimo de tr�s pontos percentuais.
Art 6� As al�quotas
correspondentes aos produtos classificados nos seguintes c�digos da Tarifa Externa Comum
(TEC) passam a ser assinaladas com o sinal gr�fico "#":
0402.99.00, 0406.10.10,
0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10, 2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00,
3824.60.00, 3907.60.00, 3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.
Par�grafo �nico. O sinal
gr�fico a que se refere este artigo fica suprimido das al�quotas correspondentes aos
produtos classificados nos seguintes c�digos:
8421.11.90, 8467.11.10,
8467.11.90, 8467.19.00, 8541.40.26, 9012.10.90 e 9030.10.10
Art 7� Este Decreto
entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 8� Revogam-se o
Decreto n� 2.475, de 27 de janeiro de 1998; o
Decreto n� 2.503, de 19 de fevereiro de
1998, e o Decreto n� 2.505, de 27 de fevereiro de 1998.
Bras�lia, 12 de janeiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Jos� Botafogo Gon�alves
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 15.6.1998
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