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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.692, DE 28 DE JULHO DE 1993.

Convers�o da MPV n� 328, de 1993.
Vide Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 24.8.2001
Mensagem de veto
Texto compilado

Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� � criado o Plano de Comprometimento da Renda (PCR), como modalidade de reajustamento de contrato de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 1� � criado o Plano de Comprometimento da Renda (PCR), como modalidade de reajustamento de contrato de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o.

Art. 2� Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecer�o percentual de no m�ximo trinta por cento da renda bruta do mutu�rio destinado ao pagamento dos encargos mensais. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Par�grafo �nico. Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo benefici�rio de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortiza��o e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 2� Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecer�o percentual de no m�ximo trinta por cento da renda bruta do mutu�rio destinado ao pagamento dos encargos mensais.

Par�grafo �nico. Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo benefici�rio de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortiza��o e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato.

Art. 3� O percentual m�ximo referido no caput do art. 2� corresponde � rela��o entre o valor do encargo mensal e � renda bruta do mutu�rio no m�s imediatamente anterior. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Par�grafo �nico. Durante todo o curso do financiamento ser� admitido reajustar o valor do encargo mensal at� o percentual m�ximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasi�o da celebra��o do mesmo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 3� O percentual m�ximo referido no caput do art. 2� corresponde � rela��o entre o valor do encargo mensal e � renda bruta do mutu�rio no m�s imediatamente anterior.

Par�grafo �nico. Durante todo o curso do financiamento ser� admitido reajustar o valor do encargo mensal at� o percentual m�ximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasi�o da celebra��o do mesmo.

Art. 4� O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda ter� por base o mesmo �ndice e a mesma periodicidade de atualiza��o do saldo devedor dos contratos, mas a aplica��o deste �ndice n�o poder� resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao m�ximo estabelecido no contrato. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

1� Sempre que o valor do novo encargo resultar em comprometimento da renda do mutu�rio em percentual superior ao estabelecido em contrato, a institui��o financiadora, a pedido do mutu�rio, proceder� � revis�o do seu valor, para adequar a rela��o encargo mensal/renda ao referido percentual m�ximo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

2� As diferen�as apuradas nas revis�es dos encargos mensais ser�o atualizadas com base nos �ndices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensados nos encargos mensais subseq�entes. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

3� N�o se aplica o disposto no � 1� �s situa��es em que o comprometimento da renda em percentual superior ao m�ximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em raz�o da redu��o da renda ou por altera��o na composi��o da renda familiar, inclusive em decorr�ncia da exclus�o de um ou mais coadquirentes. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

4� Nas situa��es de que trata o par�grafo anterior, � assegurado ao mutu�rio o direito de renegociar as condi��es de amortiza��o, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual m�ximo estabelecido no contrato, mediante a dila��o do prazo de liq�ida��o do financiamento, observado o prazo m�ximo estabelecido em contrato e demais condi��es pactuadas. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

5� Nos casos em que for verificada a insufici�ncia de amortiza��o aplica-se o estabelecido no art. 13 desta lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 4� O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda ter� por base o mesmo �ndice e a mesma periodicidade de atualiza��o do saldo devedor dos contratos, mas a aplica��o deste �ndice n�o poder� resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao m�ximo estabelecido no contrato.

1� Sempre que o valor do novo encargo resultar em comprometimento da renda do mutu�rio em percentual superior ao estabelecido em contrato, a institui��o financiadora, a pedido do mutu�rio, proceder� � revis�o do seu valor, para adequar a rela��o encargo mensal/renda ao referido percentual m�ximo.

2� As diferen�as apuradas nas revis�es dos encargos mensais ser�o atualizadas com base nos �ndices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensados nos encargos mensais subseq�entes.

3� N�o se aplica o disposto no � 1� �s situa��es em que o comprometimento da renda em percentual superior ao m�ximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em raz�o da redu��o da renda ou por altera��o na composi��o da renda familiar, inclusive em decorr�ncia da exclus�o de um ou mais coadquirentes.

4� Nas situa��es de que trata o par�grafo anterior, � assegurado ao mutu�rio o direito de renegociar as condi��es de amortiza��o, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual m�ximo estabelecido no contrato, mediante a dila��o do prazo de liq�ida��o do financiamento, observado o prazo m�ximo estabelecido em contrato e demais condi��es pactuadas.

5� Nos casos em que for verificada a insufici�ncia de amortiza��o aplica-se o estabelecido no art. 13 desta lei.

Art. 5� Durante todo o curso do contrato, a institui��o credora manter� demonstrativo da evolu��o do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortiza��o, calculadas em valor suficiente para a extin��o da d�vida no prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortiza��o efetivamente pagas pelo mutu�rio. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 5� Durante todo o curso do contrato, a institui��o credora manter� demonstrativo da evolu��o do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortiza��o, calculadas em valor suficiente para a extin��o da d�vida no prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortiza��o efetivamente pagas pelo mutu�rio.

Art. 6� Os contratos celebrados ap�s a data de publica��o desta lei, em conformidade com o Plano de Equival�ncia Salarial (PES), ser�o regidos pelo disposto nesta lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 6� Os contratos celebrados ap�s a data de publica��o desta lei, em conformidade com o Plano de Equival�ncia Salarial (PES), ser�o regidos pelo disposto nesta lei.

Art. 7� N�o � permitido �s institui��es financiadoras aplicarem quaisquer dispositivos de reajuste de encargos mensais do Plano de Equival�ncia Salarial nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda, vedada a altera��o de Plano no curso do financiamento, salvo por acordo entre as partes. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 7� N�o � permitido �s institui��es financiadoras aplicarem quaisquer dispositivos de reajuste de encargos mensais do Plano de Equival�ncia Salarial nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda, vedada a altera��o de Plano no curso do financiamento, salvo por acordo entre as partes.

Art. 8� No Plano de Equival�ncia Salarial o encargo mensal, conforme definido do par�grafo �nico do art. 2�, desta lei, acrescido do Coeficiente de Equipara��o Salarial (CES), ser� reajustado no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do mutu�rio, aplic�vel no m�s subseq�ente ao de compet�ncia do aumento salarial. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

1� Ocorrendo reajustes salariais, diferenciados para uma mesma categoria profissional, para efeito do disposto no caput deste artigo, a institui��o credora dever� utilizar o maior dos �ndices de reajustes informados. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

2� Na hip�tese de a institui��o credora n�o ser informada dos �ndices de reajustes salariais aplicados � categoria profissional do mutu�rio, utilizam-se reajustes em conson�ncia com o mesmo �ndice e a mesma periodicidade de atualiza��o do saldo devedor dos contratos. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

3� � vedada a aplica��o de reajustes aos encargos mensais inferiores aos �ndices de corre��o aplicadas � categoria profissional do mutu�rio. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

4� O reajuste do encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no Plano de Equival�ncia Salarial com mutu�rios pertencentes � categoria profissional sem data-base determinada ou que exer�am atividade sem v�nculo empregat�cio ser� efetuado com base no maior �ndice definido pela Pol�tica Salarial para categorias com data-base no m�s de maio, ou, quando inexistente, pelo mesmo �ndice adotado para a corre��o do saldo devedor. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 8� No Plano de Equival�ncia Salarial o encargo mensal, conforme definido do par�grafo �nico do art. 2�, desta lei, acrescido do Coeficiente de Equipara��o Salarial (CES), ser� reajustado no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do mutu�rio, aplic�vel no m�s subseq�ente ao de compet�ncia do aumento salarial.

1� Ocorrendo reajustes salariais, diferenciados para uma mesma categoria profissional, para efeito do disposto no caput deste artigo, a institui��o credora dever� utilizar o maior dos �ndices de reajustes informados.

2� Na hip�tese de a institui��o credora n�o ser informada dos �ndices de reajustes salariais aplicados � categoria profissional do mutu�rio, utilizam-se reajustes em conson�ncia com o mesmo �ndice e a mesma periodicidade de atualiza��o do saldo devedor dos contratos.

3� � vedada a aplica��o de reajustes aos encargos mensais inferiores aos �ndices de corre��o aplicadas � categoria profissional do mutu�rio.

4� O reajuste do encargo mensal de contratos de financiamentos firmados no Plano de Equival�ncia Salarial com mutu�rios pertencentes � categoria profissional sem data-base determinada ou que exer�am atividade sem v�nculo empregat�cio ser� efetuado com base no maior �ndice definido pela Pol�tica Salarial para categorias com data-base no m�s de maio, ou, quando inexistente, pelo mesmo �ndice adotado para a corre��o do saldo devedor.

Art. 9� � facultado ao mutu�rio recorrer da aplica��o do disposto no artigo anterior, apresentando documenta��o comprobat�ria de varia��o de rendimentos, para a efetiva corre��o dos reajustes, devendo ser considerados como varia��o de rendimentos todos os aumentos que, a qualquer t�tulo, impliquem eleva��o da renda bruta do adquirente, decorrente do v�nculo empregat�cio ou aposentadoria. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 9� � facultado ao mutu�rio recorrer da aplica��o do disposto no artigo anterior, apresentando documenta��o comprobat�ria de varia��o de rendimentos, para a efetiva corre��o dos reajustes, devendo ser considerados como varia��o de rendimentos todos os aumentos que, a qualquer t�tulo, impliquem eleva��o da renda bruta do adquirente, decorrente do v�nculo empregat�cio ou aposentadoria.

Art. 10. � autorizado o Poder Executivo a adotar pol�tica de subs�dio tempor�rio, pessoal e intransfer�vel, destinado a fam�lias de baixa renda, cujo financiamento n�o ultrapasse o valor de 2.500 UPF (duas mil e quinhentas Unidades Padr�o de Financiamento) para im�vel cuja avalia��o n�o ultrapasse a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padr�o de Financiamento), desde que existam recursos or�ament�rios espec�ficos.

Art. 11. O percentual m�ximo de comprometimento de renda do mutu�rio nos contratos regidos pelo Plano de Equival�ncia Salarial, correspondente � rela��o entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutu�rio verificada no m�s imediatamente anterior, n�o poder� ser superior a trinta por cento. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

1� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo �s situa��es em que o comprometimento de renda em percentual superior ao m�ximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em raz�o da redu��o da renda ou por altera��o na composi��o da renda familiar, inclusive em decorr�ncia da exclus�o de um ou mais coadquirentes. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

2� Nas situa��es de que trata o par�grafo anterior, � assegurado ao mutu�rio o direito de renegociar as condi��es de amortiza��o, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual m�ximo estabelecido em contrato, mediante a dila��o do prazo de liq�ida��o do financiamento, observado o prazo m�ximo estabelecido em contrato e demais condi��es pactuadas. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 11. O percentual m�ximo de comprometimento de renda do mutu�rio nos contratos regidos pelo Plano de Equival�ncia Salarial, correspondente � rela��o entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutu�rio verificada no m�s imediatamente anterior, n�o poder� ser superior a trinta por cento.

1� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo �s situa��es em que o comprometimento de renda em percentual superior ao m�ximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em raz�o da redu��o da renda ou por altera��o na composi��o da renda familiar, inclusive em decorr�ncia da exclus�o de um ou mais coadquirentes.

2� Nas situa��es de que trata o par�grafo anterior, � assegurado ao mutu�rio o direito de renegociar as condi��es de amortiza��o, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual m�ximo estabelecido em contrato, mediante a dila��o do prazo de liq�ida��o do financiamento, observado o prazo m�ximo estabelecido em contrato e demais condi��es pactuadas.

Art. 12. Em todo o curso do financiamento contratado sob o Plano de Equival�ncia Salarial, ser� admitido reajustar o valor do encargo mensal at� o percentual m�ximo de comprometimento de renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasi�o de sua assinatura. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 12. Em todo o curso do financiamento contratado sob o Plano de Equival�ncia Salarial, ser� admitido reajustar o valor do encargo mensal at� o percentual m�ximo de comprometimento de renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasi�o de sua assinatura.

Art. 13. Nos contratos regidos por esta lei, a institui��o credora manter� demonstrativo da evolu��o do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortiza��o, calculadas em valor suficiente � extin��o da d�vida em prazo originalmente contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortiza��o efetivamente pagas pelo mutu�rio. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

1� Eventuais diferen�as entre o valor das quotas mensais de amortiza��o referidas no caput deste artigo ser�o apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apura��o, procedendo-se, se necess�rio, ao rec�lculo dos encargos mensais, observados os seguintes crit�rios e procedimentos: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

a) verificada a insufici�ncia de amortiza��o, o encargo mensal ser� recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais acess�rios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necess�rio, para adequar o encargo mensal ao percentual m�ximo estipulado no contrato, observado o prazo m�ximo aplicado ao contrato; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

b) se ap�s o rec�lculo a quota de amortiza��o se mantiver em n�vel inferior para a necess�ria extin��o da d�vida, a diferen�a entre o montante necess�rio para a extin��o da mesma e o montante efetivamente pago pelo mutu�rio a partir do primeiro m�s do �ltimo rec�lculo, atualizada pelos mesmos �ndices aplicados ao saldo devedor e acrescida de juros contratuais, ser� paga, escalonadamente, at� o final do contrato, alternativamente: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutu�rio; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

2. por seguro especialmente contratado pelo mutu�rio para este fim; ou (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

3. por reservas constitu�das pela contribui��o volunt�ria de mutu�rios, administradas pela institui��o financiadora, e relativas �s respectivas opera��es de financiamento habitacional. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

2� O prazo de doze meses referido no par�grafo anterior poder�, no curso do contrato, ser alterado por acordo entre as partes. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 13. Nos contratos regidos por esta lei, a institui��o credora manter� demonstrativo da evolu��o do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortiza��o, calculadas em valor suficiente � extin��o da d�vida em prazo originalmente contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortiza��o efetivamente pagas pelo mutu�rio.

1� Eventuais diferen�as entre o valor das quotas mensais de amortiza��o referidas no caput deste artigo ser�o apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apura��o, procedendo-se, se necess�rio, ao rec�lculo dos encargos mensais, observados os seguintes crit�rios e procedimentos:

a) verificada a insufici�ncia de amortiza��o, o encargo mensal ser� recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais acess�rios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necess�rio, para adequar o encargo mensal ao percentual m�ximo estipulado no contrato, observado o prazo m�ximo aplicado ao contrato;

b) se ap�s o rec�lculo a quota de amortiza��o se mantiver em n�vel inferior para a necess�ria extin��o da d�vida, a diferen�a entre o montante necess�rio para a extin��o da mesma e o montante efetivamente pago pelo mutu�rio a partir do primeiro m�s do �ltimo rec�lculo, atualizada pelos mesmos �ndices aplicados ao saldo devedor e acrescida de juros contratuais, ser� paga, escalonadamente, at� o final do contrato, alternativamente:

1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutu�rio;

2. por seguro especialmente contratado pelo mutu�rio para este fim; ou

3. por reservas constitu�das pela contribui��o volunt�ria de mutu�rios, administradas pela institui��o financiadora, e relativas �s respectivas opera��es de financiamento habitacional.

2� O prazo de doze meses referido no par�grafo anterior poder�, no curso do contrato, ser alterado por acordo entre as partes.

Art. 14. N�o ser� imputada qualquer penalidade ao mutu�rio que paralisar o pagamento de encargos mensais desde que, tendo requerido � institui��o financiadora a revis�o dos encargos mensais, com a necess�ria juntada dos comprovantes das varia��es da renda, n�o tenha recebido resposta formal ap�s decorridos sessenta dias da data de protocoliza��o do requerimento. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 14. N�o ser� imputada qualquer penalidade ao mutu�rio que paralisar o pagamento de encargos mensais desde que, tendo requerido � institui��o financiadora a revis�o dos encargos mensais, com a necess�ria juntada dos comprovantes das varia��es da renda, n�o tenha recebido resposta formal ap�s decorridos sessenta dias da data de protocoliza��o do requerimento.

Art. 15. Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta lei ser�o atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos �ndices utilizados para a atualiza��o: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), quando a opera��o for lastreada com recursos do referido Fundo; e

II - dos dep�sitos em caderneta de poupan�a correspondentes ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos.

Art. 15. Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta lei ser�o atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos �ndices utilizados para a atualiza��o:

I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), quando a opera��o for lastreada com recursos do referido Fundo; e

II - dos dep�sitos em caderneta de poupan�a correspondentes ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos.

Art. 16. O inciso IV do art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 9� ...........................................................................

I - ...................................................................................

II - ..................................................................................

III - .................................................................................

IV - prazo m�ximo de trinta anos".

......................................................................................

Art. 17. Nas opera��es regidas por esta lei n�o se aplica a contribui��o para o Fundo de Assist�ncia Habitacional (Fundhab).

Par�grafo �nico. A Caixa Econ�mica Federal fica desobrigada a aportar recursos ao Fundo de Assist�ncia Habitacional (Fundhab), revogando-se, para este efeito, o disposto no art. 8� do Decreto-Lei n� 2.164, de 19 de setembro de 1984.

Art. 18. O percentual m�ximo referido nos arts. 2� e 11 poder� ser escalonado, em fun��o da renda do adquirente, pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, nas opera��es lastreadas com recursos deste fundo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 18. O percentual m�ximo referido nos arts. 2� e 11 poder� ser escalonado, em fun��o da renda do adquirente, pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, nas opera��es lastreadas com recursos deste fundo.

Art. 19. O Minist�rio da Fazenda, atrav�s dos �rg�os pr�prios, far�, no prazo de cento e vinte dias, a revis�o e atualiza��o do c�lculo atuarial do valor dos pr�mios do seguro habitacional.

Art. 20. Na transfer�ncia a terceiros de direitos e obriga��es decorrentes dos contratos de que trata esta lei, ser� assegurada ao novo mutu�rio a manuten��o das condi��es de prazo, juros e plano de reajustamento, aproveitando-lhes as presta��es anteriormente pagas.

Art. 21. S�o dispensadas de registro, averba��o ou arquivamento no Registro de Im�veis e no Registro de T�tulos e Documentos as altera��es contratuais decorrentes da aplica��o desta lei.

� 1� Por ocasi�o da comercializa��o, ficam dispensadas todas as taxas de servi�os cobradas pelas institui��es financiadoras em contratos de financiamento de at� 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padr�o de Financiamento).

� 2� Para efeito de registro de contratos de financiamento cujo im�vel tenha sido avaliado em valor igual ou inferior a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padr�o de Financiamento), as taxas aplicadas n�o podem ultrapassar a 0,1% (um d�cimo por cento) do valor do financiamento, acima desse valor n�o poder� ser superior a 1,0% (um por cento).

� 2o Para efeito de registro e averba��o de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos ser�o cobrados de acordo com os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 10.150, de 2000)

a) at� zero v�rgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no �mbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou n�o no SFH; (Inclu�da pela Lei n� 10.150, de 2000)

b) at� um por cento incidente sobre o valor do neg�cio jur�dico, incluindo as parcelas financiadas e n�o financiadas, nos demais contratos pactuados no �mbito do SFH. (Inclu�da pela Lei n� 10.150, de 2000)

Art. 22. O Poder Executivo e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o regulamentar�o a aplica��o dos dispositivos desta lei, de acordo com as respectivas compet�ncias, no prazo m�ximo de trinta dias a partir da data de sua publica��o.

Art. 23. � garantido ao requerente de financiamento � habita��o, no ato de assinatura do contrato, cujo valor de financiamento n�o ultrapasse a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padr�o de Financiamento), o direito de optar entre os planos de financiamento regulados por esta lei. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 2001)

Art. 24. (Vetado.)

Art. 25. Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa pr�pria, celebrados no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, a taxa efetiva de juros ser� de, no m�ximo, doze por cento ao ano, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 2�.

Art. 25.  Nos financiamentos celebrados no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, a taxa efetiva de juros ser� de, no m�ximo, doze por cento ao ano. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 24.8.2001)

1� (Vetado.)         2� Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, at� o limite estabelecido no caput deste artigo, em fun��o da renda do mutu�rio, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupan�a.

3� Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o fixar a taxa de juros, at� o limite estabelecido no caput deste artigo, em fun��o da renda do mutu�rio, para opera��es realizadas com recursos deste fundo.

Art. 26. O Poder Executivo dar� ampla divulga��o das caracter�sticas de cada Plano e as diferen�as existentes entre eles. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 4.9.2001)

Art. 26. O Poder Executivo dar� ampla divulga��o das caracter�sticas de cada Plano e as diferen�as existentes entre eles.

 Art. 27. N�o se aplicam os dispositivos desta lei aos contratos em vigor, assinados em data anterior � publica��o desta lei, salvo por acordo entre as partes.

Art. 28. A crit�rio dos proponentes, os financiamentos das unidades habitacionais vinculadas a empreendimentos cujos contratos de empr�stimo para produ��o tenham sido firmados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o at� 24 de abril de 1993 poder�o ser contratados com os adquirentes finais nas condi��es vigentes anteriormente � data de publica��o desta lei.

Par�grafo �nico. � assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o at� 24 de abril de 1993, o direito de optar pela aplica��o do disposto no caput deste artigo.

Art. 29. As opera��es regidas por esta lei n�o ter�o cobertura do Fundo de Compensa��o das Varia��es Salariais (FCVS).

Art. 30. O Banco Central do Brasil dever� encaminhar, trimestralmente, � Comiss�o de Finan�as da C�mara dos Deputados, os dados e informa��es relativos � capta��o de recursos em caderneta de poupan�a e � aplica��o desses recursos em opera��es habitacionais.

Par�grafo �nico. A Comiss�o de Finan�as definir� o detalhamento das informa��es a serem encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, de forma a permitir a verifica��o do cumprimento da obrigatoriedade de aplica��es dos recursos de caderneta de poupan�as pelas institui��es financiadoras.

Art. 31. � o Poder Executivo autorizado a emitir t�tulos de longo prazo, sob a forma de coloca��o direta, por valor n�o inferior ao par, para pagamento das d�vidas da Uni�o com a Caixa Econ�mica Federal, constitu�das at� a publica��o desta lei.

Art. 31-A. Na aquisi��o de unidades residenciais destinadas ao p�blico de baixa renda e de suas unidades comerciais complementares, a serem constru�das em terrenos cujo valor esteja inclu�do no pre�o final de cada unidade, na forma das diretrizes fixadas pela entidade p�blica adquirente, as propostas ser�o julgadas, observadas a lei geral de licita��es em fun��o do pre�o global final, calculado por metro quadrado constru�do, considerando todos os insumos que o comp�em. (Inclu�da pela Lei n� 10.150, de 2000)

Art. 32. At� a publica��o da regulamenta��o prevista nesta lei ser� admitida a contrata��o de financiamentos habitacionais em conformidade com a legisla��o vigente at� 24 de abril de 1993.

 Art. 33. Admitida a ressalva do art. 27 desta lei, para os contratos realizados a partir de sua publica��o n�o se aplicam os dispositivos legais vigentes que a contrariam, relativos � indexa��o dos saldos devedores e reajustes de encargos dos financiamentos, especialmente aqueles constantes da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Decreto-Lei n� 19, de 30 de agosto de 1966, do Decreto-Lei n� 2.164, de 19 de setembro de 1984, da Lei n� 8.004, de 14 de mar�o de 1990, e da Lei n� 8.100, de 5 de dezembro de 1990.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 35. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.7.1993

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