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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.613, DE 3 DE MAR�O DE 1998.

Texto compilado

(Vide Decreto n� 2.799, de 1998)

(Vide Lei n� 14.478, de 2022)     Vig�ncia

Disp�e sobre os crimes de "lavagem" ou oculta��o de bens, direitos e valores; a preven��o da utiliza��o do sistema financeiro para os il�citos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e d� outras provid�ncias.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Dos Crimes de "Lavagem" ou Oculta��o de Bens, Direitos e Valores

Art. 1� Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza��o, disposi��o, movimenta��o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza��o, disposi��o, movimenta��o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra��o penal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - de tr�fico il�cito de subst�ncias entorpecentes ou drogas afins;

I - (revogado);                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

II - de terrorismo;

II – de terrorismo e seu financiamento;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.701, de 2003)

II - (revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

III - de contrabando ou tr�fico de armas, muni��es ou material destinado � sua produ��o;

III - (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

IV - de extors�o mediante seq�estro;

IV - (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

V - contra a Administra��o P�blica, inclusive a exig�ncia, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condi��o ou pre�o para a pr�tica ou omiss�o de atos administrativos;

V - (revogado);                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VI - (revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

VII - praticado por organiza��o criminosa.

VII - (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

VIII – praticado por particular contra a administra��o p�blica estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – C�digo Penal).                   (Inclu�do pela Lei n� 10.467, de 2002)

Pena: reclus�o de tr�s a dez anos e multa.

VIII - (revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Pena: reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e multa.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1� Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utiliza��o de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

� 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utiliza��o de bens, direitos ou valores provenientes de infra��o penal:                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - os converte em ativos l�citos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, d� ou recebe em garantia, guarda, tem em dep�sito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores n�o correspondentes aos verdadeiros.

� 2� Incorre, ainda, na mesma pena quem:

� 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econ�mica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

I - utiliza, na atividade econ�mica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infra��o penal;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associa��o ou escrit�rio tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secund�ria � dirigida � pr�tica de crimes previstos nesta Lei.

� 3� A tentativa � punida nos termos do par�grafo �nico do art. 14 do C�digo Penal.

� 4� A pena ser� aumentada de um a dois ter�os, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por interm�dio de organiza��o criminosa.

� 4o  A pena ser� aumentada de um a dois ter�os, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por interm�dio de organiza��o criminosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 4� A pena ser� aumentada de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por interm�dio de organiza��o criminosa ou por meio da utiliza��o de ativo virtual.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.478, de 2022)    Vig�ncia

� 5� A pena ser� reduzida de um a dois ter�os e come�ar� a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplic�-la ou substitu�-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou part�cipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam � apura��o das infra��es penais e de sua autoria ou � localiza��o dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

� 5o  A pena poder� ser reduzida de um a dois ter�os e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplic�-la ou substitu�-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou part�cipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam � apura��o das infra��es penais, � identifica��o dos autores, coautores e part�cipes, ou � localiza��o dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 6� Para a apura��o do crime de que trata este artigo, admite-se a utiliza��o da a��o controlada e da infiltra��o de agentes.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)

CAP�TULO II

Disposi��es Processuais Especiais

Art. 2� O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem �s disposi��es relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclus�o, da compet�ncia do juiz singular;

II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro pa�s;

II - independem do processo e julgamento das infra��es penais antecedentes, ainda que praticados em outro pa�s, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decis�o sobre a unidade de processo e julgamento;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

III - s�o da compet�ncia da Justi�a Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econ�mico-financeira, ou em detrimento de bens, servi�os ou interesses da Uni�o, ou de suas entidades aut�rquicas ou empresas p�blicas;

b) quando o crime antecedente for de compet�ncia da Justi�a Federal.

b) quando a infra��o penal antecedente for de compet�ncia da Justi�a Federal.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1� A den�ncia ser� instru�da com ind�cios suficientes da exist�ncia do crime antecedente, sendo pun�veis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

� 1o  A den�ncia ser� instru�da com ind�cios suficientes da exist�ncia da infra��o penal antecedente, sendo pun�veis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infra��o penal antecedente.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 2� No processo por crime previsto nesta Lei, n�o se aplica o disposto no art. 366 do C�digo de Processo Penal.

� 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, n�o se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), devendo o acusado que n�o comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito at� o julgamento, com a nomea��o de defensor dativo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 3� Os crimes disciplinados nesta Lei s�o insuscet�veis de fian�a e liberdade provis�ria e, em caso de senten�a condenat�ria, o juiz decidir� fundamentadamente se o r�u poder� apelar em liberdade.                      (Revogado pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 4� O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou representa��o da autoridade policial, ouvido o Minist�rio P�blico em vinte e quatro horas, havendo ind�cios suficientes, poder� decretar, no curso do inqu�rito ou da a��o penal, a apreens�o ou o seq�estro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 - C�digo de Processo Penal.

� 1� As medidas assecurat�rias previstas neste artigo ser�o levantadas se a a��o penal n�o for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar conclu�da a dilig�ncia.

� 2� O juiz determinar� a libera��o dos bens, direitos e valores apreendidos ou seq�estrados quando comprovada a licitude de sua origem.

� 3� Nenhum pedido de restitui��o ser� conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a pr�tica de atos necess�rios � conserva��o de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do C�digo de Processo Penal.

� 4� A ordem de pris�o de pessoas ou da apreens�o ou seq�estro de bens, direitos ou valores, poder� ser suspensa pelo juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, quando a sua execu��o imediata possa comprometer as investiga��es.

Art. 4o  O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o do delegado de pol�cia, ouvido o Minist�rio P�blico em 24 (vinte e quatro) horas, havendo ind�cios suficientes de infra��o penal, poder� decretar medidas assecurat�rias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infra��es penais antecedentes.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1o  Proceder-se-� � aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 2o  O juiz determinar� a libera��o total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constri��o dos bens, direitos e valores necess�rios e suficientes � repara��o dos danos e ao pagamento de presta��es pecuni�rias, multas e custas decorrentes da infra��o penal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 3o  Nenhum pedido de libera��o ser� conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a pr�tica de atos necess�rios � conserva��o de bens, direitos ou valores, sem preju�zo do disposto no � 1o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 4o  Poder�o ser decretadas medidas assecurat�rias sobre bens, direitos ou valores para repara��o do dano decorrente da infra��o penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de presta��o pecuni�ria, multa e custas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 4o-A.  A aliena��o antecipada para preserva��o de valor de bens sob constri��o ser� decretada pelo juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou por solicita��o da parte interessada, mediante peti��o aut�noma, que ser� autuada em apartado e cujos autos ter�o tramita��o em separado em rela��o ao processo principal.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1o  O requerimento de aliena��o dever� conter a rela��o de todos os demais bens, com a descri��o e a especifica��o de cada um deles, e informa��es sobre quem os det�m e local onde se encontram. (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 2o  O juiz determinar� a avalia��o dos bens, nos autos apartados, e intimar� o Minist�rio P�blico.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 3o  Feita a avalia��o e dirimidas eventuais diverg�ncias sobre o respectivo laudo, o juiz, por senten�a, homologar� o valor atribu�do aos bens e determinar� sejam alienados em leil�o ou preg�o, preferencialmente eletr�nico, por valor n�o inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avalia��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 4o  Realizado o leil�o, a quantia apurada ser� depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:                   (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - nos processos de compet�ncia da Justi�a Federal e da Justi�a do Distrito Federal:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

a) os dep�sitos ser�o efetuados na Caixa Econ�mica Federal ou em institui��o financeira p�blica, mediante documento adequado para essa finalidade;                     (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

b) os dep�sitos ser�o repassados pela Caixa Econ�mica Federal ou por outra institui��o financeira p�blica para a Conta �nica do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e                       (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

c) os valores devolvidos pela Caixa Econ�mica Federal ou por institui��o financeira p�blica ser�o debitados � Conta �nica do Tesouro Nacional, em subconta de restitui��o;                    (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

II - nos processos de compet�ncia da Justi�a dos Estados:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

a) os dep�sitos ser�o efetuados em institui��o financeira designada em lei, preferencialmente p�blica, de cada Estado ou, na sua aus�ncia, em institui��o financeira p�blica da Uni�o;                  (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

b) os dep�sitos ser�o repassados para a conta �nica de cada Estado, na forma da respectiva legisla��o.                    (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do dep�sito, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a proferida na a��o penal, ser�:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - em caso de senten�a condenat�ria, nos processos de compet�ncia da Justi�a Federal e da Justi�a do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrim�nio da Uni�o, e, nos processos de compet�ncia da Justi�a Estadual, incorporado ao patrim�nio do Estado respectivo;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

II - em caso de senten�a absolut�ria extintiva de punibilidade, colocado � disposi��o do r�u pela institui��o financeira, acrescido da remunera��o da conta judicial.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 6o  A institui��o financeira deposit�ria manter� controle dos valores depositados ou devolvidos.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 7o  Ser�o deduzidos da quantia apurada no leil�o todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem preju�zo de iniciativas que, no �mbito da compet�ncia de cada ente da Federa��o, venham a desonerar bens sob constri��o judicial daqueles �nus.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 8o  Feito o dep�sito a que se refere o � 4o deste artigo, os autos da aliena��o ser�o apensados aos do processo principal.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 9o  Ter�o apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decis�es proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 10.  Sobrevindo o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria, o juiz decretar�, em favor, conforme o caso, da Uni�o ou do Estado:                   (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fian�a;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

II - a perda dos bens n�o alienados antecipadamente e daqueles aos quais n�o foi dada destina��o pr�via; e                         (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

III - a perda dos bens n�o reclamados no prazo de 90 (noventa) dias ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-f�.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do � 10 deste artigo ser�o adjudicados ou levados a leil�o, depositando-se o saldo na conta �nica do respectivo ente.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 12.  O juiz determinar� ao registro p�blico competente que emita documento de habilita��o � circula��o e utiliza��o dos bens colocados sob o uso e cust�dia das entidades a que se refere o caput deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 13.  Os recursos decorrentes da aliena��o antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tr�fico il�cito de drogas e que tenham sido objeto de dissimula��o e oculta��o nos termos desta Lei permanecem submetidos � disciplina definida em lei espec�fica.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012) 

Art. 4o-B.  A ordem de pris�o de pessoas ou as medidas assecurat�rias de bens, direitos ou valores poder�o ser suspensas pelo juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, quando a sua execu��o imediata puder comprometer as investiga��es.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 5� Quando as circunst�ncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, nomear� pessoa qualificada para a administra��o dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seq�estrados, mediante termo de compromisso.

Art. 5o  Quando as circunst�ncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, nomear� pessoa f�sica ou jur�dica qualificada para a administra��o dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecurat�rias, mediante termo de compromisso.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 6� O administrador dos bens:

Art. 6o  A pessoa respons�vel pela administra��o dos bens:                           (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - far� jus a uma remunera��o, fixada pelo juiz, que ser� satisfeita com o produto dos bens objeto da administra��o;

II - prestar�, por determina��o judicial, informa��es peri�dicas da situa��o dos bens sob sua administra��o, bem como explica��es e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Par�grafo �nico. Os atos relativos � administra��o dos bens apreendidos ou seq�estrados ser�o levados ao conhecimento do Minist�rio P�blico, que requerer� o que entender cab�vel.

Par�grafo �nico.  Os atos relativos � administra��o dos bens sujeitos a medidas assecurat�rias ser�o levados ao conhecimento do Minist�rio P�blico, que requerer� o que entender cab�vel.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

CAP�TULO III

Dos Efeitos da Condena��o

Art. 7� S�o efeitos da condena��o, al�m dos previstos no C�digo Penal:

I - a perda, em favor da Uni�o, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�;

I - a perda, em favor da Uni�o - e dos Estados, nos casos de compet�ncia da Justi�a Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, � pr�tica dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fian�a, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�;      (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)    (Vide ADPF 569)

II - a interdi��o do exerc�cio de cargo ou fun��o p�blica de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administra��o ou de ger�ncia das pessoas jur�dicas referidas no art. 9�, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

� 1o  A Uni�o e os Estados, no �mbito de suas compet�ncias, regulamentar�o a forma de destina��o dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de compet�ncia da Justi�a Federal, a sua utiliza��o pelos �rg�os federais encarregados da preven��o, do combate, da a��o penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de compet�ncia da Justi�a Estadual, a prefer�ncia dos �rg�os locais com id�ntica fun��o.    (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)      Regulamento     (Vide ADPF 569)

� 2o  Os instrumentos do crime sem valor econ�mico cuja perda em favor da Uni�o ou do Estado for decretada ser�o inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade p�blica, se houver interesse na sua conserva��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

CAP�TULO IV

Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8� O juiz determinar�, na hip�tese de exist�ncia de tratado ou conven��o internacional e por solicita��o de autoridade estrangeira competente, a apreens�o ou o seq�estro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1�, praticados no estrangeiro.

Art. 8o  O juiz determinar�, na hip�tese de exist�ncia de tratado ou conven��o internacional e por solicita��o de autoridade estrangeira competente, medidas assecurat�rias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1� Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou conven��o internacional, quando o governo do pa�s da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

� 2� Na falta de tratado ou conven��o, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seq�estrados por solicita��o de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua aliena��o ser�o repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na propor��o de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�.

� 2o  Na falta de tratado ou conven��o, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecurat�rias por solicita��o de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua aliena��o ser�o repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na propor��o de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

CAP�TULO V

Das Pessoas Sujeitas � Lei

CAP�TULO V
(Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 9� Sujeitam-se �s obriga��es referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jur�dicas que tenham, em car�ter permanente ou eventual, como atividade principal ou acess�ria, cumulativamente ou n�o:

Art. 9o  Sujeitam-se �s obriga��es referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas f�sicas e jur�dicas que tenham, em car�ter permanente ou eventual, como atividade principal ou acess�ria, cumulativamente ou n�o:        (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

I - a capta��o, intermedia��o e aplica��o de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a cust�dia, emiss�o, distribui��o, liq�ida��o, negocia��o, intermedia��o ou administra��o de t�tulos ou valores mobili�rios.

Par�grafo �nico. Sujeitam-se �s mesmas obriga��es:

I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

I � as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negocia��o do mercado de balc�o organizado;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previd�ncia complementar ou de capitaliza��o;

III - as administradoras de cart�es de credenciamento ou cart�es de cr�dito, bem como as administradoras de cons�rcios para aquisi��o de bens ou servi�os;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cart�o ou qualquer outro meio eletr�nico, magn�tico ou equivalente, que permita a transfer�ncia de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Cr�dito (ESC);         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

VI - as sociedades que efetuem distribui��o de dinheiro ou quaisquer bens m�veis, im�veis, mercadorias, servi�os, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisi��o, mediante sorteio ou m�todo assemelhado;

VI - as sociedades que, mediante sorteio, m�todo assemelhado, explora��o de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistem�ticas de capta��o de apostas com pagamento de pr�mios, realizem distribui��o de dinheiro, de bens m�veis, de bens im�veis e de outras mercadorias ou servi�os, bem como concedam descontos na sua aquisi��o ou contrata��o;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

VII - as filiais ou representa��es de entes estrangeiros que exer�am no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autoriza��o de �rg�o regulador dos mercados financeiro, de c�mbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas f�sicas ou jur�dicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comission�rias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exer�a qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas jur�dicas que exer�am atividades de promo��o imobili�ria ou compra e venda de im�veis;

X - as pessoas f�sicas ou jur�dicas que exer�am atividades de promo��o imobili�ria ou compra e venda de im�veis;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

XI - as pessoas f�sicas ou jur�dicas que comercializem j�ias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antig�idades.

XII – as pessoas f�sicas ou jur�dicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exer�am atividades que envolvam grande volume de recursos em esp�cie.            (Inclu�do pela Lei n� 10.701, de 2003)

XII - as pessoas f�sicas ou jur�dicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercializa��o ou exer�am atividades que envolvam grande volume de recursos em esp�cie;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros p�blicos;          (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

XIV - as pessoas f�sicas ou jur�dicas que prestem, mesmo que eventualmente, servi�os de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assist�ncia, de qualquer natureza, em opera��es                : (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de im�veis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participa��es societ�rias de qualquer natureza;            (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

b) de gest�o de fundos, valores mobili�rios ou outros ativos;           (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gest�o de contas banc�rias, de poupan�a, investimento ou de valores mobili�rios;          (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

d) de cria��o, explora��o ou gest�o de sociedades de qualquer natureza, funda��es, fundos fiduci�rios ou estruturas an�logas;           (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

e) financeiras, societ�rias ou imobili�rias; e            (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

f) de aliena��o ou aquisi��o de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou art�sticas profissionais;           (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

XV - pessoas f�sicas ou jur�dicas que atuem na promo��o, intermedia��o, comercializa��o, agenciamento ou negocia��o de direitos de transfer�ncia de atletas, artistas ou feiras, exposi��es ou eventos similares;             (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;            (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas f�sicas ou jur�dicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercializa��o; e             (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

XVIII - as depend�ncias no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no Pa�s.           (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

XIX - as prestadoras de servi�os de ativos virtuais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.478, de 2022)    Vig�ncia

CAP�TULO VI

Da Identifica��o dos Clientes e Manuten��o de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9�:

I - identificar�o seus clientes e manter�o cadastro atualizado, nos termos de instru��es emanadas das autoridades competentes;

II - manter�o registro de toda transa��o em moeda nacional ou estrangeira, t�tulos e valores mobili�rios, t�tulos de cr�dito, metais, ou qualquer ativo pass�vel de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instru��es por esta expedidas;

II - manter�o registro de toda transa��o em moeda nacional ou estrangeira, t�tulos e valores mobili�rios, t�tulos de cr�dito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo pass�vel de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instru��es por esta expedidas;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.478, de 2022)    Vig�ncia

III - dever�o atender, no prazo fixado pelo �rg�o judicial competente, as requisi��es formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processar�o em segredo de justi�a.

III - dever�o adotar pol�ticas, procedimentos e controles internos, compat�veis com seu porte e volume de opera��es, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos �rg�os competentes;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

IV - dever�o cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no �rg�o regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condi��es por eles estabelecidas;         (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

V - dever�o atender �s requisi��es formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condi��es por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informa��es prestadas.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1� Na hip�tese de o cliente constituir-se em pessoa jur�dica, a identifica��o referida no inciso I deste artigo dever� abranger as pessoas f�sicas autorizadas a represent�-la, bem como seus propriet�rios.

� 2� Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo dever�o ser conservados durante o per�odo m�nimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclus�o da transa��o, prazo este que poder� ser ampliado pela autoridade competente.

� 3� O registro referido no inciso II deste artigo ser� efetuado tamb�m quando a pessoa f�sica ou jur�dica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo m�s-calend�rio, opera��es com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Art. 10A. O Banco Central manter� registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de institui��es financeiras, bem como de seus procuradores.           (Inclu�do pela Lei n� 10.701, de 2003)

CAP�TULO VII

Da Comunica��o de Opera��es Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9�:

I - dispensar�o especial aten��o �s opera��es que, nos termos de instru��es emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em s�rios ind�cios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - dever�o comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ci�ncia de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, �s autoridades competentes:

II - dever�o comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ci�ncia de tal ato a qualquer pessoa, inclusive �quela � qual se refira a informa��o, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realiza��o:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

a) todas as transa��es constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condi��es por ela estabelecidas;

a) todas as transa��es constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condi��es por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identifica��o a que se refere o inciso I do mesmo artigo;            (Reda��o dada pela Lei n� 10.701, de 2003)

a) de todas as transa��es referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identifica��o de que trata o inciso I do mencionado artigo; e          (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

b) a proposta ou a realiza��o de transa��o prevista no inciso I deste artigo.

b) das opera��es referidas no inciso I;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

III - dever�o comunicar ao �rg�o regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condi��es por eles estabelecidas, a n�o ocorr�ncia de propostas, transa��es ou opera��es pass�veis de serem comunicadas nos termos do inciso II.          (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1� As autoridades competentes, nas instru��es referidas no inciso I deste artigo, elaborar�o rela��o de opera��es que, por suas caracter�sticas, no que se refere �s partes envolvidas, valores, forma de realiza��o, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econ�mico ou legal, possam configurar a hip�tese nele prevista.

� 2� As comunica��es de boa-f�, feitas na forma prevista neste artigo, n�o acarretar�o responsabilidade civil ou administrativa.

� 3� As pessoas para as quais n�o exista �rg�o pr�prio fiscalizador ou regulador far�o as comunica��es mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida.

� 3o  O Coaf disponibilizar� as comunica��es recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos �rg�os respons�veis pela regula��o ou fiscaliza��o das pessoas a que se refere o art. 9o.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 11-A.  As transfer�ncias internacionais e os saques em esp�cie dever�o ser previamente comunicados � institui��o financeira, nos termos, limites, prazos e condi��es fixados pelo Banco Central do Brasil.          (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

CAP�TULO VIII

Da Responsabilidade Administrativa

Art. 12. �s pessoas referidas no art. 9�, bem como aos administradores das pessoas jur�dicas, que deixem de cumprir as obriga��es previstas nos arts. 10 e 11 ser�o aplicadas, cumulativamente ou n�o, pelas autoridades competentes, as seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - multa pecuni�ria vari�vel, de um por cento at� o dobro do valor da opera��o, ou at� duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realiza��o da opera��o, ou, ainda, multa de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - multa pecuni�ria vari�vel n�o superior:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

a) ao dobro do valor da opera��o;          (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realiza��o da opera��o; ou            (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais);            (Inclu�da pela Lei n� 12.683, de 2012)

III - inabilita��o tempor�ria, pelo prazo de at� dez anos, para o exerc�cio do cargo de administrador das pessoas jur�dicas referidas no art. 9�;

IV - cassa��o da autoriza��o para opera��o ou funcionamento.

IV - cassa��o ou suspens�o da autoriza��o para o exerc�cio de atividade, opera��o ou funcionamento.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

� 1� A pena de advert�ncia ser� aplicada por irregularidade no cumprimento das instru��es referidas nos incisos I e II do art. 10.

� 2� A multa ser� aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9�, por neglig�ncia ou dolo:

� 2o  A multa ser� aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advert�ncia, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – n�o realizarem a identifica��o ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

II - n�o cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

III - deixarem de atender, no prazo, a requisi��o formulada nos termos do inciso III do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisi��o formulada nos termos do inciso V do art. 10;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

IV - descumprirem a veda��o ou deixarem de fazer a comunica��o a que se refere o art. 11.

� 3� A inabilita��o tempor�ria ser� aplicada quando forem verificadas infra��es graves quanto ao cumprimento das obriga��es constantes desta Lei ou quando ocorrer reincid�ncia espec�fica, devidamente caracterizada em transgress�es anteriormente punidas com multa.

� 4� A cassa��o da autoriza��o ser� aplicada nos casos de reincid�ncia espec�fica de infra��es anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentar� a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transpar�ncia.    (Inclu�do pela Lei n� 14.478, de 2022)    Vig�ncia

� 1� Os �rg�os e as entidades de quaisquer Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dever�o encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informa��es atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legisla��o e regula��o vigentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.478, de 2022)    Vig�ncia

� 2� As pessoas referidas no art. 9� desta Lei incluir�o consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obriga��es previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem preju�zo de outras dilig�ncias exigidas na forma da legisla��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.478, de 2022)    Vig�ncia

� 3� O �rg�o gestor do CNPEP indicar� em transpar�ncia ativa, pela internet, �rg�os e entidades que deixem de cumprir a obriga��o prevista no � 1� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.478, de 2022)    Vig�ncia

Art. 13. O procedimento para a aplica��o das san��es previstas neste Cap�tulo ser� regulado por decreto, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 893, de 2019)               (Revogado pela Lei n� 13.974, de 2020)

CAP�TULO IX

Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 14. � criado, no �mbito do Minist�rio da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr�ncias suspeitas de atividades il�citas previstas nesta Lei, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os e entidades.

Art. 14.  Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr�ncias suspeitas de atividades il�citas previstas nesta Lei, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os e entidades.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 14. � criado, no �mbito do Minist�rio da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr�ncias suspeitas de atividades il�citas previstas nesta Lei, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os e entidades.

Art. 14.  Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr�ncias suspeitas de atividades il�citas previstas nesta Lei, sem preju�zo das compet�ncias de outros �rg�os e entidades.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Art. 14. � criado, no �mbito do Minist�rio da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr�ncias suspeitas de atividades il�citas previstas nesta Lei, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os e entidades.

� 1� As instru��es referidas no art. 10 destinadas �s pessoas mencionadas no art. 9�, para as quais n�o exista �rg�o pr�prio fiscalizador ou regulador, ser�o expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a defini��o das pessoas abrangidas e a aplica��o das san��es enumeradas no art. 12.

� 2� O COAF dever�, ainda, coordenar e propor mecanismos de coopera��o e de troca de informa��es que viabilizem a��es r�pidas e eficientes no combate � oculta��o ou dissimula��o de bens, direitos e valores.

� 3o O COAF poder� requerer aos �rg�os da Administra��o P�blica as informa��es cadastrais banc�rias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.            (Inclu�do pela Lei n� 10.701, de 2003)

Art. 15. O COAF comunicar� �s autoridades competentes para a instaura��o dos procedimentos cab�veis, quando concluir pela exist�ncia de crimes previstos nesta Lei, de fundados ind�cios de sua pr�tica, ou de qualquer outro il�cito.

Art. 16. O COAF ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de �rg�o de intelig�ncia do Poder Executivo, do Departamento de Pol�cia Federal e do Minist�rio das Rela��es Exteriores, atendendo, nesses tr�s �ltimos casos, � indica��o dos respectivos Ministros de Estado.

Art. 16. O COAF ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de �rg�o de intelig�ncia do Poder Executivo, do Departamento de Pol�cia Federal, do Minist�rio das Rela��es Exteriores e da Controladoria-Geral da Uni�o, atendendo, nesses quatro �ltimos casos, � indica��o dos respectivos Ministros de Estado.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.683, de 2003)

Art. 16.  O Coaf ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Justi�a, do Departamento de Pol�cia Federal, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Controladoria-Geral da Uni�o, atendendo � indica��o dos respectivos Ministros de Estado.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 16.  O COAF ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados do Minist�rio da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar do Minist�rio da Economia e da Controladoria-Geral da Uni�o, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

Art. 16.  O Coaf ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Justi�a, do Departamento de Pol�cia Federal, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Controladoria-Geral da Uni�o, atendendo � indica��o dos respectivos Ministros de Estado.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 16.  O Coaf ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados do Minist�rio da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar do Minist�rio da Economia e da Controladoria-Geral da Uni�o, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)      

Art. 16.  O Coaf ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Justi�a, do Departamento de Pol�cia Federal, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Controladoria-Geral da Uni�o, atendendo � indica��o dos respectivos Ministros de Estado.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.683, de 2012)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 893, de 2019)   (Revogado pela Lei n� 13.974, de 2020)

� 1� O Presidente do Conselho ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado da Fazenda.

� 1�  O Presidente do COAF ser� indicado pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e nomeado pelo Presidente da Rep�blica.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

� 1� O Presidente do Conselho ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado da Fazenda.

� 1�  O Presidente do Coaf ser� indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da Rep�blica.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)   

� 1� O Presidente do Conselho ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado da Fazenda.              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 893, de 2019)            (Revogado pela Lei n� 13.974, de 2020)

� 2� Das decis�es do COAF relativas �s aplica��es de penas administrativas caber� recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

2�  Caber� recurso das decis�es do COAF relativas �s aplica��es de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)              Vig�ncia encerrada

� 2� Das decis�es do COAF relativas �s aplica��es de penas administrativas caber� recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

� 2o  Caber� recurso das decis�es do Coaf relativas �s aplica��es de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)               (Vide Decreto n� 9.889, de 2019)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 893, de 2019)                (Revogado pela Lei n� 13.974, de 2020)

Art. 17. O COAF ter� organiza��o e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 893, de 2019)               (Revogado pela Lei n� 13.974, de 2020)

 CAP�TULO X
(Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

DISPOSI��ES GERAIS 
(Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposi��es do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), no que n�o forem incompat�veis com esta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 17-B.  A autoridade policial e o Minist�rio P�blico ter�o acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualifica��o pessoal, filia��o e endere�o, independentemente de autoriza��o judicial, mantidos pela Justi�a Eleitoral, pelas empresas telef�nicas, pelas institui��es financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cart�o de cr�dito.             (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 17-C.  Os encaminhamentos das institui��es financeiras e tribut�rias em resposta �s ordens judiciais de quebra ou transfer�ncia de sigilo dever�o ser, sempre que determinado, em meio inform�tico, e apresentados em arquivos que possibilitem a migra��o de informa��es para os autos do processo sem redigita��o.               (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor p�blico, este ser� afastado, sem preju�zo de remunera��o e demais direitos previstos em lei, at� que o juiz competente autorize, em decis�o fundamentada, o seu retorno.               (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)        (Vide ADIN 4911)

Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservar� os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do in�cio do exerc�cio seguinte ao da declara��o de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.             (Inclu�do pela Lei n� 12.683, de 2012)

Art. 17-F.  O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)  Vig�ncia encerrada

I - ser� realizado de forma estritamente necess�ria para o atendimento �s suas finalidades legais;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)  Vig�ncia encerrada

II - garantir� a exatid�o e a atualiza��o dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a elimina��o ou a retifica��o de dados inexatos;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)  Vig�ncia encerrada

III - n�o superar� o per�odo necess�rio para o atendimento �s suas finalidades legais;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)  Vig�ncia encerrada

IV - considerar�, na hip�tese de compartilhamento, a sua realiza��o por interm�dio de comunica��o formal, com garantia de sigilo, certifica��o do destinat�rio e estabelecimento de instrumentos efetivos de apura��o e corre��o de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

V - garantir� n�veis adequados de seguran�a, respeitadas as medidas t�cnicas e administrativas para impedir acessos, destrui��o, perda, altera��o, comunica��o, compartilhamento, transfer�ncia ou difus�o n�o autorizadas ou il�citas;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

VI - ser� dotado de medidas especiais de seguran�a quando se tratar de dados:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

a) sens�veis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5� da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)    Vig�ncia encerrada

b) protegidos por sigilo; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

VII - n�o ser� utilizado para fins discriminat�rios, il�citos ou abusivos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de mar�o de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.1998

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