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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 60.466, DE 14 DE MAR�O DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impress�o

Expede nova regulamenta��o do artigo 35 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando de suas atribui��es legais,

DECRETA:

Art. 1� As contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social das empr�sas que lhe s�o vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundos, ser�o calculadas s�bre a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es de previd�ncia, estar�o sujeitas aos mesmos limites, prazos, condi��es e san��es e gozar�o dos mesmos privil�gios a �le atribu�dos, inclusive no tocante � cobran�a judicial.

Art. 2� A contribui��o institu�da pelo art. 3� da Lei n� 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a altera��o determinada pelo art. 4� da Lei n�mero 4.749, de 12 de ag�sto de 1965, passar� a ser recolhida, mensalmente, pelas empr�sas, na base de 1,2% (um e dois d�cimos por cento) s�bre o sal�rio de contribui��o dos segurados, compreendendo sua pr�pria contribui��o e a dos segurados.

Par�grafo �nico. A empr�sa ser� indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois d�cimos por cento) s�bre o valor total do  "13� sal�rio ", quando do pagamento da segunda parcela d�ste, no m�s de dezembro, ou m�s em que houver o pagamento.

Par�grafo �nico. A empr�sa ser� indenizada por seus empregados, da contribui��o que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13� sal�rio", quando do pagamento da segunda parcela d�ste, no m�s de dezembro, ou no m�s em que houver o pagamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 60.893, de 1967)

Art. 3� As contribui��es a que se refere os artigos anteriores integrar�o, com as da previd�ncia social, uma taxa �nica de 25 (vinte e cinco e oito d�cimos por cento) incidente, mensalmente, s�bre o  "sal�rio de contribui��o ", definido na legisla��o da previd�ncia social e assim distribu�da:

CONTRIBUI��ES

Dos segurados

Das empr�sas

I - Geral da Previd�ncia .........................................................................................

II - 13� sal�rio .......................................................................................................

III - Sal�rio-fam�lia .................................................................................................

IV - Sal�rio-fam�lia .................................................................................................

V - Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC).......

VI - Servi�o Social da Ind�stria - (SESI) ou do Com�rcio -(SESC) .............................

VII - Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio (INDA) ........................................

8,0%

 

 

 

 

 

 

8,0%

12%

4,3%

1,4%

1,0%

1,5%

0,4%

 

8,0%

17,8%

Total ....................................................................................................................

 

25,8%

Par�grafo �nico. A refer�ncia ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a �ste artigo, n�o prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4� Constituem exce��o do crit�rio estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes �s seguintes situa��es:

I - em rela��o �s contribui��es destinadas ao custeio da previd�ncia social:

a) a contribui��o dos segurados, servidores de autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previd�ncia Social que ser� o previsto item II do artigo 69 da Lei n�mero 3.807, de 26 ag�sto de 1960, na nova reda��o dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de 1966;

b) a contribui��o das empr�sas aut�rquicas em quantia igual � que f�r divida por seus servidores;

c) a contribui��o dos segurados trabalhadores aut�nomos que ser� de 8% (oito por cento) s�bre o sal�rio base, fixado de ac�rdo com o artigo 77 da Lei n� 3.807, de 28 de ag�sto de 1960, na nova reda��o dada pelo Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966;

d) a contribui��o das entidades de fins filantr�picos, amparadas pela Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficar�o obrigadas a recolher ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social t�o-somente as contribui��es descontadas de seus empregados, inclusive as incidentes s�bre o  "13� sal�rio ", as quais, neste caso, ser�o recolhidas de uma s� vez, por ocassi�o do respectivo desconto.

II - Em rela��o �s contribui��es destinadas a outras entidades ou fundos, quando n�o ser�o devidas quaisquer das contribui��es discriminadas nos itens II a VII, da Tabela do art. 3�, nas seguintes bases:

a) das autarquias federais, sujeitas a contribuir para a previd�ncia social na forma da Lei n� 1.162, de 22 de junho de 1950;

b) dos segurados contribuintes em d�bro, por se encontrarem na situa��o de desempregados, suspensos ou licenciados sem vencimentos; dos segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, na nova reda��o dada pelo Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966 e dos segurados aut�nomos em geral;

c) dos titulares de firma individual e diretores, s�cios gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas, s�cios de ind�tria de qualquer empr�sa.

III - Em rela��o ao pagamento de contribui��es destinadas a outros fundos, quando se tratar de �rg�os do Poder P�blico (da Uni�o, Territ�rio, Estado, Munic�pio e respectivas aut�rquias) vinculados ao regime geral de previd�ncia social (Lei n� 3.807, de 27 de ag�sto de 1960), quando ser� devido o recolhimento da contribui��o prevista no item IV da Tabela I e mais o referente �s contribui��es previstas nos itens II e III da mesma Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o  "13� sal�rio " e as  "quotas de sal�rio-fam�lia ".

� 1� As contribui��es devidas pelas empr�sas sujeitas ao contr�le do Banco Central do Brasil e pelos sindicatos e associa��es profissionais relativos �s atividades acima, tanto de empregados como de empregadores ser�o calculadas na base de 23,3% (vinte e tr�s d�cimos por cento), em face de estarem isentas das taxas referentes aos item V e VI da Tabela do Art. 3�.

� 2� A atividade preponderante da empr�sa determinar� o destino das contribui��es arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC e SESC.

� 3� Constituir�o tamb�m exce��o do crit�rio estabelecido no art. 3� os recolhimentos de empr�sas ou segurados ,referentes a per�odos anteriores, em que n�o eram devidas uma ou mais das contribui��es ali discriminadas.

� 4� As pessoas naturais ou jur�dicas que exer�am as atividades industriais de que trata o art. 6� da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, est�o isentas das contribui��es previstas nos itens V e VI da Tabela I d�ste artigo.

Art. 5� Os cr�ditos de cada uma das entidades ser�o apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social, mediante levantamentos das contribui��es efetivamente recolhidas e contabilizadas.

Art. 5� - Os cr�ditos de cada uma das entidades e fundos ser�o transferidos na forma e prazos em que o Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de movimento do Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS), os valores da arrecada��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 79.983, de 1977)

� 1� Enquanto n�o efetuadas as apura��es referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previd�ncia Social far�, mensalmente, at� o dia 10 de cada m�s seguinte ao vencido os cr�ditos necess�rios no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das contribui��es por �le arrecadadas de quantias equivalentes ao duod�cimo do montante arrecadado no ano anterior, atualizado de ac�rdo com os �ndices que para �sse fim vierem a ser baixados pelo Servi�o Atuarial do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.

� 2� As apura��es aludidas no artigo n�o poder�o ser feitas por per�odos superiores a um exerc�cio, sendo que, no c�lculo do duod�cimo previsto no � 1�, dever�o ser levados em conta os resultados obtidos na ultima apura��o.

� 3� As diferen�as para mais, ou para menos, apuradas na contabiliza��o das contribui��es das entidades dever�o ser atendidas pelos respons�veis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunica��o.

Art. 6� Sempre que houver alguma dedu��o ou isen��o a ser feita pelas empr�sas por ocasi�o do recolhimento, nos t�rmos do par�grafo 6� do art. 35 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965, dever� ser feito o competente lan�amento na guia de recolhimento.

Par�grafo �nico. A legitimidade das dedu��es ou isen��es feitas pelas empr�sas ser� objeto de verifica��o por parte da fiscaliza��o do Instituto Nacional de Previd�ncia Social.

Art. 7� A aplica��o das multas, na forma prevista na legisla��o em vigor, ter� por base o montante do d�bito das empr�sas, considerados, englobadamente, o da previd�ncia social e das entidades ou fundos referidos neste decreto.

Par�grafo �nico. O valor das multas n�o ser� creditado, na forma do art. 5� d�ste decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobran�a judicial dos d�bitos.

Art. 8� Nas cobran�as judiciais, inclusive nas habilita��es em concurso de credores e em casos de fal�ncia, o rateio das contribui��es para as entidades ou fundos somente ser� feito ap�s a cobertura do cr�dito do Instituto Nacional de Previd�ncia Social na parte referente �s contribui��es descontadas dos segurados.

Art. 9� � facultado ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social fazer a consolida��o dos d�bitos das empr�sas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e corre��o monet�ria, desde que as empr�sas devedoras confessem a d�vida para pagamento parcelado em tantas presta��es quantos sejam os meses em atraso, at� o m�ximo de vinte (20) meses, ainda que a d�vida inclua per�odo anterior a julho de 1964, e ofere�am garantias de seu resgate pontual.  (Revogado pelo Decreto n� 64.278, de 1969)

� 1� A garantia acima poder� consistir na emiss�o de notas promissorias representativas das presta��es, avalizadas por pessoas julgadas id�neas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social ou seu �rg�o arrecador credenciado. (Revogado pelo Decreto n� 64.278, de 1969)

� 2� As notas promiss�rias emitidas para representar o d�bito parcelado n�o desfigurar�o a natureza do cr�dito do Instituto Nacional de Previd�ncia Social, n�o importam em nova��o de d�vida e ser�o sempre recebidos  "pro-solvendo " nos t�rmos dos �� 2� e 3� do artigo 94 da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, na nova reda��o dada pelo Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966. (Revogado pelo Decreto n� 64.278, de 1969)

� 3� As confiss�es de d�vidas objeto de consolida��o feita na forma d�ste artigo, ficar�o rescindidas, de pleno direito e autom�ticamente, se houver interrup��o do recolhimento, nos prazos legais, de mais tr�s meses de contribui��es vincendas das respectivas empr�sas. (Revogado pelo Decreto n� 64.278, de 1969)

� 4� As notas promiss�rias representativas das presta��es nas quais foram divididos os d�bitos confessados n�o resgatados nas datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobran�a, ser�o protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo competente, do Instituto Nacional de Previd�ncia Social, independentemente de quaisquer formalidades burocr�ticas. (Revogado pelo Decreto n� 64.278, de 1969)

Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Servi�o Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme disp�e o artigo 6� do Decreto-lei n�4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3� do Decreto-lei n� 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, ser� recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbir� sua fiscaliza��o.

Art. 11. As d�vidas s�bre aplica��o d�ste Decreto ser�o resolvidas pelo Departamento Nacional da Previd�ncia Social.

Art. 12. O presente decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 14 de mar�o de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.3.1967 e retificado em 30.3.1967

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