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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 60.466, DE 14 DE MAR�O DE 1967.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
usando de suas atribui��es legais,
DECRETA:
Art. 1� As contribui��es arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Previd�ncia Social das empr�sas que lhe s�o vinculadas e
destinadas a outras entidades ou Fundos, ser�o calculadas s�bre a mesma base
utilizada para o c�lculo das contribui��es de previd�ncia, estar�o sujeitas aos
mesmos limites, prazos, condi��es e san��es e gozar�o dos mesmos privil�gios a
�le atribu�dos, inclusive no tocante � cobran�a judicial.
Art. 2� A contribui��o institu�da pelo art. 3� da
Lei n� 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a altera��o determinada pelo art. 4�
da Lei n�mero 4.749, de 12 de ag�sto de 1965, passar� a ser recolhida,
mensalmente, pelas empr�sas, na base de 1,2% (um e dois d�cimos por cento) s�bre
o sal�rio de contribui��o dos segurados, compreendendo sua pr�pria contribui��o
e a dos segurados.
Par�grafo �nico. A empr�sa ser� indenizada por
seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois d�cimos por cento) s�bre
o valor total do "13� sal�rio ", quando do pagamento da segunda parcela
d�ste, no m�s de dezembro, ou m�s em que houver o pagamento.
Par�grafo �nico. A empr�sa ser� indenizada por seus empregados, da contribui��o que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13� sal�rio", quando do pagamento da segunda parcela d�ste, no m�s de dezembro, ou no m�s em que houver o pagamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 60.893, de 1967)
Art. 3� As contribui��es a que se refere os
artigos anteriores integrar�o, com as da previd�ncia social, uma taxa �nica de
25 (vinte e cinco e oito d�cimos por cento) incidente, mensalmente, s�bre o
"sal�rio de contribui��o ", definido na legisla��o da previd�ncia social e assim
distribu�da:
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Par�grafo �nico. A
refer�ncia ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a �ste artigo, n�o
prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro
de 1964.
Art. 4� Constituem exce��o do crit�rio
estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes �s seguintes
situa��es:
I - em rela��o �s contribui��es destinadas ao
custeio da previd�ncia social:
a) a contribui��o dos segurados, servidores de
autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previd�ncia Social
que ser� o previsto item II do artigo 69 da Lei n�mero 3.807, de 26 ag�sto de
1960, na nova reda��o dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de
1966;
b) a contribui��o das empr�sas aut�rquicas em
quantia igual � que f�r divida por seus servidores;
c) a contribui��o dos segurados trabalhadores
aut�nomos que ser� de 8% (oito por cento) s�bre o sal�rio base, fixado de ac�rdo
com o artigo 77 da Lei n� 3.807, de 28 de ag�sto de 1960, na nova reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966;
d) a contribui��o das entidades de fins
filantr�picos, amparadas pela Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficar�o
obrigadas a recolher ao Instituto Nacional de Previd�ncia Social t�o-somente as
contribui��es descontadas de seus empregados, inclusive as incidentes s�bre o
"13� sal�rio ", as quais, neste caso, ser�o recolhidas de uma s� vez, por
ocassi�o do respectivo desconto.
II - Em rela��o �s contribui��es destinadas a
outras entidades ou fundos, quando n�o ser�o devidas quaisquer das contribui��es
discriminadas nos itens II a VII, da Tabela do art. 3�, nas seguintes bases:
a) das autarquias federais, sujeitas a contribuir
para a previd�ncia social na forma da Lei n� 1.162, de 22 de junho de 1950;
b) dos segurados contribuintes em d�bro, por se
encontrarem na situa��o de desempregados, suspensos ou licenciados sem
vencimentos; dos segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei n� 3.807,
de 26 de ag�sto de 1960, na nova reda��o dada pelo Decreto-lei n� 66, de 21 de
novembro de 1966 e dos segurados aut�nomos em geral;
c) dos titulares de firma individual e diretores,
s�cios gerentes, s�cios solid�rios, s�cios quotistas, s�cios de ind�tria de
qualquer empr�sa.
III - Em rela��o ao pagamento de contribui��es
destinadas a outros fundos, quando se tratar de �rg�os do Poder P�blico (da
Uni�o, Territ�rio, Estado, Munic�pio e respectivas aut�rquias) vinculados ao
regime geral de previd�ncia social (Lei n� 3.807, de 27 de ag�sto de 1960),
quando ser� devido o recolhimento da contribui��o prevista no item IV da Tabela
I e mais o referente �s contribui��es previstas nos itens II e III da mesma
Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o "13� sal�rio " e as
"quotas de sal�rio-fam�lia ".
� 1� As contribui��es devidas pelas empr�sas
sujeitas ao contr�le do Banco Central do Brasil e pelos sindicatos e associa��es
profissionais relativos �s atividades acima, tanto de empregados como de
empregadores ser�o calculadas na base de 23,3% (vinte e tr�s d�cimos por cento),
em face de estarem isentas das taxas referentes aos item V e VI da Tabela do
Art. 3�.
� 2� A atividade preponderante da empr�sa
determinar� o destino das contribui��es arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC
e SESC.
� 3� Constituir�o tamb�m exce��o do crit�rio
estabelecido no art. 3� os recolhimentos de empr�sas ou segurados ,referentes a
per�odos anteriores, em que n�o eram devidas uma ou mais das contribui��es ali
discriminadas.
� 4� As pessoas naturais ou jur�dicas que exer�am
as atividades industriais de que trata o art. 6� da Lei n� 2.613, de 23 de
setembro de 1955, est�o isentas das contribui��es previstas nos itens V e VI da
Tabela I d�ste artigo.
Art. 5� Os cr�ditos de cada uma das entidades
ser�o apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social,
mediante levantamentos das contribui��es efetivamente recolhidas e
contabilizadas.
Art. 5� - Os cr�ditos de cada uma das entidades e fundos ser�o transferidos na forma e prazos em que o Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de movimento do Instituto Nacional de Previd�ncia Social (INPS), os valores da arrecada��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 79.983, de 1977)
� 1� Enquanto n�o efetuadas as apura��es
referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previd�ncia Social far�,
mensalmente, at� o dia 10 de cada m�s seguinte ao vencido os cr�ditos
necess�rios no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das
contribui��es por �le arrecadadas de quantias equivalentes ao duod�cimo do
montante arrecadado no ano anterior, atualizado de ac�rdo com os �ndices que
para �sse fim vierem a ser baixados pelo Servi�o Atuarial do Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia Social.
� 2� As apura��es aludidas no artigo n�o poder�o
ser feitas por per�odos superiores a um exerc�cio, sendo que, no c�lculo do
duod�cimo previsto no � 1�, dever�o ser levados em conta os resultados obtidos
na ultima apura��o.
� 3� As diferen�as para mais, ou para menos,
apuradas na contabiliza��o das contribui��es das entidades dever�o ser atendidas
pelos respons�veis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunica��o.
Art. 6� Sempre que houver alguma dedu��o ou
isen��o a ser feita pelas empr�sas por ocasi�o do recolhimento, nos t�rmos do
par�grafo 6� do art. 35 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965, dever� ser
feito o competente lan�amento na guia de recolhimento.
Par�grafo �nico. A legitimidade das dedu��es ou
isen��es feitas pelas empr�sas ser� objeto de verifica��o por parte da
fiscaliza��o do Instituto Nacional de Previd�ncia Social.
Art. 7� A aplica��o das multas, na forma prevista
na legisla��o em vigor, ter� por base o montante do d�bito das empr�sas,
considerados, englobadamente, o da previd�ncia social e das entidades ou fundos
referidos neste decreto.
Par�grafo �nico. O valor das multas n�o ser�
creditado, na forma do art. 5� d�ste decreto, servindo, quando arrecadadas, para
compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobran�a judicial dos
d�bitos.
Art. 8� Nas cobran�as judiciais, inclusive nas
habilita��es em concurso de credores e em casos de fal�ncia, o rateio das
contribui��es para as entidades ou fundos somente ser� feito ap�s a cobertura do
cr�dito do Instituto Nacional de Previd�ncia Social na parte referente �s
contribui��es descontadas dos segurados.
Art. 9� � facultado ao
Instituto Nacional de Previd�ncia Social fazer a consolida��o dos d�bitos das
empr�sas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e
corre��o monet�ria, desde que as empr�sas devedoras confessem a d�vida para
pagamento parcelado em tantas presta��es quantos sejam os meses em atraso, at� o
m�ximo de vinte (20) meses, ainda que a d�vida inclua per�odo anterior a julho
de 1964, e ofere�am garantias de seu resgate pontual.
(Revogado pelo Decreto n� 64.278, de 1969)
� 1� A garantia acima poder� consistir na emiss�o
de notas promissorias representativas das presta��es, avalizadas por pessoas
julgadas id�neas pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social ou seu �rg�o
arrecador credenciado.
(Revogado pelo Decreto n�
64.278, de 1969)
� 2� As notas promiss�rias emitidas para
representar o d�bito parcelado n�o desfigurar�o a natureza do cr�dito do
Instituto Nacional de Previd�ncia Social, n�o importam em nova��o de d�vida e
ser�o sempre recebidos "pro-solvendo " nos t�rmos dos �� 2� e 3� do artigo
94 da Lei n� 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, na nova reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 66, de 21 de novembro de 1966.
(Revogado pelo Decreto n�
64.278, de 1969)
� 3� As confiss�es de d�vidas objeto de
consolida��o feita na forma d�ste artigo, ficar�o rescindidas, de pleno direito
e autom�ticamente, se houver interrup��o do recolhimento, nos prazos legais, de
mais tr�s meses de contribui��es vincendas das respectivas empr�sas.
(Revogado pelo Decreto n� 64.278, de 1969)
� 4� As notas promiss�rias representativas das
presta��es nas quais foram divididos os d�bitos confessados n�o resgatados nas
datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobran�a, ser�o
protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo competente, do
Instituto Nacional de Previd�ncia Social, independentemente de quaisquer
formalidades burocr�ticas.
(Revogado pelo Decreto n�
64.278, de 1969)
Art. 10. A taxa adicional de 20% (vinte por
cento) devida ao Servi�o Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos
estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme
disp�e o artigo 6� do Decreto-lei n�4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo
3� do Decreto-lei n� 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, ser� recolhida
diretamente ao SENAI, a quem incumbir� sua fiscaliza��o.
Art. 11. As d�vidas s�bre aplica��o d�ste Decreto
ser�o resolvidas pelo Departamento Nacional da Previd�ncia Social.
Art. 12. O presente decreto entrar� em vigor na
data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de mar�o de 1967; 146� da
Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do
Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.3.1967 e retificado em 30.3.1967
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