Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 870, de 2019

Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de mar�o de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de mar�o de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de mar�o de 2006, e a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA  Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO I

DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA

Se��o I

Dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 2�   (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o II

Da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 3� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 4� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

Se��o III

Da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 5�  (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 6� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IV

Da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 7�  (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 8�  (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o V

Do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica

Art. 9�  (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VI

Do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 10. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 11. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VII

Da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais

Art. 12. (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022)

Se��o VIII

Do Conselho de Governo

Art. 13. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IX

Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica

Art. 14. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o X

Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 15. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XI

Do Advogado-Geral da Uni�o

Art. 16. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XII

Da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica

Art. 17. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XIII

Do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional

Art. 18. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO II

DOS MINIST�RIOS

Se��o I

Da Estrutura Ministerial

Art. 19. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 20. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o II

Do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento

Art. 21. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 22. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o III

Do Minist�rio da Cidadania

Art. 23. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 24.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IV

(Revogada pela Lei n� 14.047, de 2020)

Se��o IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es�

Art. 26-A. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 26-B. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IV-B
   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Do Minist�rio das Comunica��es�

Art. 26-C. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 26-D. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o V

Do Minist�rio da Defesa

Art. 27. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 28. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VI

Do Minist�rio do Desenvolvimento Regional

Art. 29. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 30.  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

Se��o VII

Do Minist�rio da Economia

Art. 31. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 32. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VIII

Do Minist�rio da Educa��o

Art. 33. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 34. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IX

Do Minist�rio da Infraestrutura

Art. 35. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 36. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o X

Do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica

Art. 37.  (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 38. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XI

Do Minist�rio do Meio Ambiente

Art. 39. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 40. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XII

Do Minist�rio de Minas e Energia

Art. 41. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 42. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XIII

Do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos

Art. 43. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 44.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XIV

Do Minist�rio das Rela��es Exteriores

Art. 45. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 46.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XV

Do Minist�rio da Sa�de

Art. 47. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 48. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XV-A
    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia 

Art. 48-A. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

�Art. 48-B. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XVI

Do Minist�rio do Turismo

Art. 49. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 50. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XVII

Da Controladoria-Geral da Uni�o

Art. 51. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 52. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 53.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XVIII

Da A��o Conjunta entre �rg�os da Administra��o P�blica

Art. 54. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XIX

Das Unidades Comuns � Estrutura B�sica dos Minist�rios

Art. 55. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO III

DA TRANSFORMA��O DE CARGOS

Art. 56. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO IV

DA TRANSFORMA��O, DA EXTIN��O E DA CRIA��O DE �RG�OS

Art. 57. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 58. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 59.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO V

DA REQUISI��O E DA CESS�O DE SERVIDORES

Art. 60. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 61. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO VI

DAS ALTERA��ES DE LEI

Se��o I

Das Altera��es no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 62. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o II

Das Altera��es no Conselho Monet�rio Nacional do Minist�rio da Economia

Art. 63. A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)  Vig�ncia encerrada

�Art. 8� .......................................................................................................................

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;

II - Presidente do Banco Central do Brasil; e

III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.

.............................................................................................................................� (NR)

�Art. 9� ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;

IV - (revogado).

..............................................................................................................................� (NR)

Se��o III

Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia

Art. 64. A Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo das situa��es em curso, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput deste artigo, com exce��o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, s�o privativos de servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e

...........................................................................................................................� (NR)

Se��o IV

Das Altera��es na Escola Nacional de Administra��o P�blica

Art. 65. A Escola de Administra��o Fazend�ria do Minist�rio da Fazenda fica incorporada � Escola Nacional de Administra��o P�blica (Enap) do Minist�rio da Economia.

Se��o V

Das Altera��es na Ag�ncia Nacional de �guas

Art. 66. A Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.

............................................................................................................................� (NR)

�Art. 10.  ......................................................................................................................

......................................................................................................................................

� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, e compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.� (NR)

Se��o VI

Das Altera��es no Conselho Nacional de Recursos H�dricos

Art. 67. A Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 36. ........................................................................................................................

I - 1 (um) Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

II - 1 (um) Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)

�Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)

Se��o VII

Da Distribui��o de Compensa��o Financeira

Art. 68. A Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 1� ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional; 

......................................................................................................................................

� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.

..............................................................................................................................� (NR)

Se��o VIII

Da Compet�ncia Do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria

Art. 69. O art. 33 da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o Incra as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21 desta Lei, mantidas as atribui��es do Minist�rio da Economia na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei.� (NR)

Se��o IX

Da Comiss�o de Anistia

Art. 70. A Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 10. Caber� ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta   Lei.� (NR)

�Art. 12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es.

� 1� Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, e participar�o da Comiss�o, entre outros, 1 (um) representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.

� 2� O representante dos anistiados ser� indicado pelas respectivas associa��es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

.......................................................................................................................................

� 4� As requisi��es e as decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os �rg�os da administra��o p�blica e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.

..............................................................................................................................� (NR)

Se��o X

Da Organiza��o do Servi�o Exterior Brasileiro

Art. 71. O caput do art. 1� da Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior da Rep�blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Pa�s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o e para fun��es de chefia, inclu�das as atribui��es correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.

.............................................................................................................................� (NR)

Se��o XI

Das Altera��es no Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 72. (VETADO).

Se��o XII

Das Altera��es na Coopera��o Federativa no �mbito da Seguran�a P�blica

Art. 73. A Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� A coopera��o federativa de que trata o art. 1� desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende opera��es conjuntas, transfer�ncias de recursos e desenvolvimento de atividades de capacita��o e qualifica��o de profissionais, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

............................................................................................................................� (NR)

�Art. 5� As atividades de coopera��o federativa no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ser�o desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos �rg�os de seguran�a p�blica, do sistema prisional e de per�cia criminal dos entes federativos que celebrarem conv�nio, na forma do art. 1� desta Lei.

......................................................................................................................................

� 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, inclu�dos os da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, os da Secretaria de Opera��es Integradas e os do Departamento Penitenci�rio Nacional que venham a responder a inqu�rito policial ou a processo judicial em fun��o do seu emprego nas atividades e nos servi�os referidos no art. 3� desta Lei ser�o representados judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni�o.

............................................................................................................................� (NR)

Se��o XIII

Das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)

Art. 74. A Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

� 3� O servidor designado para ocupar FCPE receber� a remunera��o do cargo efetivo acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.

......................................................................................................................................

� 6� Poder�o ser criadas FCPE de n�veis 5 e 6 por meio de substitui��o de cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel, sem aumento de despesa, na propor��o de 1 (uma) para 1 (um).� (NR)

�Art. 3� As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.

Par�grafo �nico. (Revogado).

� 1� O valor das FCPE ser� o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.

� 2� Para os ocupantes de FCPE de n�vel 4 ou superior, o valor mensal do aux�lio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� calculado com base na remunera��o do cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.� (NR)

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES GERAIS E MEDIDAS TRANSIT�RIAS

Se��o I

Das Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devidas a Militares

Art. 75.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o II

Da Transfer�ncia de Compet�ncias

Art. 76.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o III

Da Transfer�ncia do Acervo Patrimonial 

Art. 77. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IV

Da Redistribui��o de Pessoal

Art. 78. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o V

Dos Titulares dos �rg�os

Art. 79. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VI

Das Estruturas Regimentais em Vigor

Art. 80. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VII

Das Medidas Transit�rias por Ato de Ministro de Estado

Art. 81. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VIII

Das Medidas Transit�rias por Ato do Presidente da Rep�blica

Art. 82. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IX

Das Medidas Decorrentes da Transforma��o do Minist�rio do Trabalho

Art. 83. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o X

Da Aplica��o para a Administra��o P�blica Federal Indireta

Art. 84. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 85.   (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de junho de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  - Edi��o extra

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