|
Presid�ncia da Rep�blica
|
LEI N� 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Mensagem de veto |
Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de mar�o de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de mar�o de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de mar�o de 2006, e a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
CAP�TULO I
DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA
Se��o I
Dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 2� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o II
Da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 3� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 4� (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
Se��o III
Da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 5� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 6� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o IV
Da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 7� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 8� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o V
Do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica
Art. 9� (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o VI
Do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 10. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 11. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o VII
Da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais
Art. 12. (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022)
Se��o VIII
Do Conselho de Governo
Art. 13. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o IX
Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica
Art. 14. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o X
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 15. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XI
Do Advogado-Geral da Uni�o
Art. 16. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XII
Da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica
Art. 17. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XIII
Do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional
Art. 18. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
CAP�TULO II
DOS MINIST�RIOS
Se��o I
Da Estrutura Ministerial
Art. 19. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 20. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o II
Do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento
Art. 21. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 22. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o III
Do Minist�rio da Cidadania
Art. 23. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 24.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o IV
(Revogada pela Lei n� 14.047, de 2020)
Se��o IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de
2020)
Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es�
Art. 26-A. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 26-B. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o IV-B
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de
2020)
Do Minist�rio das Comunica��es�
Art. 26-C. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 26-D. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o V
Do Minist�rio da Defesa
Art. 27. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 28. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o VI
Do Minist�rio do Desenvolvimento Regional
Art. 29. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 30. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
Se��o VII
Do Minist�rio da Economia
Art. 31. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 32. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o VIII
Do Minist�rio da Educa��o
Art. 33. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 34. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o IX
Do Minist�rio da Infraestrutura
Art. 35. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 36. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o X
Do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica
Art. 37. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 38. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XI
Do Minist�rio do Meio Ambiente
Art. 39. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 40. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XII
Do Minist�rio de Minas e Energia
Art. 41. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 42. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XIII
Do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos
Art. 43. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 44.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XIV
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 45. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 46.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XV
Do Minist�rio da Sa�de
Art. 47. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 48. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XV-A
(Inclu�do
pela Lei n� 14.261, de 2021)
Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia
Art. 48-A. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
�Art. 48-B. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XVI
Do Minist�rio do Turismo
Art. 49. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 50. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XVII
Da Controladoria-Geral da Uni�o
Art. 51. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 52. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 53.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XVIII
Da A��o Conjunta entre �rg�os da Administra��o P�blica
Art. 54. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o XIX
Das Unidades Comuns � Estrutura B�sica dos Minist�rios
Art. 55. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
CAP�TULO III
DA TRANSFORMA��O DE CARGOS
Art. 56. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
CAP�TULO IV
DA TRANSFORMA��O, DA EXTIN��O E DA CRIA��O DE �RG�OS
Art. 57. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 58. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 59.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
CAP�TULO V
DA REQUISI��O E DA CESS�O DE SERVIDORES
Art. 60. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 61. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
CAP�TULO VI
DAS ALTERA��ES DE LEI
Se��o I
Das Altera��es no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 62. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o II
Das Altera��es no Conselho Monet�rio Nacional do Minist�rio da Economia
Art. 63. A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023) Vig�ncia encerrada
�Art. 8� .......................................................................................................................
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
.............................................................................................................................� (NR)
�Art. 9� ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;
IV - (revogado).
..............................................................................................................................� (NR)
Se��o III
Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia
Art. 64. A Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo das situa��es em curso, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput deste artigo, com exce��o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, s�o privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e
...........................................................................................................................� (NR)
Se��o IV
Das Altera��es na Escola Nacional de Administra��o P�blica
Art. 65. A Escola de Administra��o Fazend�ria do Minist�rio da Fazenda fica incorporada � Escola Nacional de Administra��o P�blica (Enap) do Minist�rio da Economia.
Se��o V
Das Altera��es na Ag�ncia Nacional de �guas
Art. 66. A Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.
............................................................................................................................� (NR)
�Art. 10. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, e compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.� (NR)
Se��o VI
Das Altera��es no Conselho Nacional de Recursos H�dricos
Art. 67. A Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 36. ........................................................................................................................
I - 1 (um) Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
�Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
Se��o VII
Da Distribui��o de Compensa��o Financeira
Art. 68. A Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
......................................................................................................................................
� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.
..............................................................................................................................� (NR)
Se��o VIII
Da Compet�ncia Do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria
Art. 69. O art. 33 da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o Incra as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21 desta Lei, mantidas as atribui��es do Minist�rio da Economia na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei.� (NR)
Se��o IX
Da Comiss�o de Anistia
Art. 70. A Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. Caber� ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.� (NR)
�Art. 12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es.
� 1� Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, e participar�o da Comiss�o, entre outros, 1 (um) representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.
� 2� O representante dos anistiados ser� indicado pelas respectivas associa��es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
.......................................................................................................................................
� 4� As requisi��es e as decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os �rg�os da administra��o p�blica e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.
..............................................................................................................................� (NR)
Se��o X
Da Organiza��o do Servi�o Exterior Brasileiro
Art. 71. O caput do art. 1� da Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior da Rep�blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Pa�s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o e para fun��es de chefia, inclu�das as atribui��es correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.
.............................................................................................................................� (NR)
Se��o XI
Das Altera��es no Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 72. (VETADO).
Se��o XII
Das Altera��es na Coopera��o Federativa no �mbito da Seguran�a P�blica
Art. 73. A Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� A coopera��o federativa de que trata o art. 1� desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende opera��es conjuntas, transfer�ncias de recursos e desenvolvimento de atividades de capacita��o e qualifica��o de profissionais, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
............................................................................................................................� (NR)
�Art. 5� As atividades de coopera��o federativa no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ser�o desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos �rg�os de seguran�a p�blica, do sistema prisional e de per�cia criminal dos entes federativos que celebrarem conv�nio, na forma do art. 1� desta Lei.
......................................................................................................................................
� 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, inclu�dos os da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, os da Secretaria de Opera��es Integradas e os do Departamento Penitenci�rio Nacional que venham a responder a inqu�rito policial ou a processo judicial em fun��o do seu emprego nas atividades e nos servi�os referidos no art. 3� desta Lei ser�o representados judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni�o.
............................................................................................................................� (NR)
Se��o XIII
Das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)
Art. 74. A Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� O servidor designado para ocupar FCPE receber� a remunera��o do cargo efetivo acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.
......................................................................................................................................
� 6� Poder�o ser criadas FCPE de n�veis 5 e 6 por meio de substitui��o de cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel, sem aumento de despesa, na propor��o de 1 (uma) para 1 (um).� (NR)
�Art. 3� As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.
Par�grafo �nico. (Revogado).
� 1� O valor das FCPE ser� o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.
� 2� Para os ocupantes de FCPE de n�vel 4 ou superior, o valor mensal do aux�lio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� calculado com base na remunera��o do cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.� (NR)
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES GERAIS E MEDIDAS TRANSIT�RIAS
Se��o I
Das Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devidas a Militares
Art. 75.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o II
Da Transfer�ncia de Compet�ncias
Art. 76.(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o III
Da Transfer�ncia do Acervo Patrimonial
Art. 77. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o IV
Da Redistribui��o de Pessoal
Art. 78. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o V
Dos Titulares dos �rg�os
Art. 79. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o VI
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Art. 80. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o VII
Das Medidas Transit�rias por Ato de Ministro de Estado
Art. 81. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o VIII
Das Medidas Transit�rias por Ato do Presidente da Rep�blica
Art. 82. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o IX
Das Medidas Decorrentes da Transforma��o do Minist�rio do Trabalho
Art. 83. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Se��o X
Da Aplica��o para a Administra��o P�blica Federal Indireta
Art. 84. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 85. (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de junho de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2019 - Edi��o extra