Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Vig�ncia |
Disp�e sobre conv�nios e contratos de repasse relativos �s transfer�ncias de recursos da Uni�o, e sobre parcerias sem transfer�ncias de recursos, por meio da celebra��o de acordos de coopera��o t�cnica ou de acordos de ades�o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre:
I - conv�nios e contratos de repasse relativos �s transfer�ncias de recursos da Uni�o; e
II - parcerias sem transfer�ncias de recursos, por meio da celebra��o de acordos de coopera��o t�cnica ou de acordos de ades�o.
Par�grafo �nico. Este Decreto n�o se aplica aos termos de colabora��o, aos termos de fomento e aos acordos de coopera��o de que tratam a Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto n� 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - conv�nio - instrumento que, na aus�ncia de legisla��o espec�fica, disp�e sobre a transfer�ncia de recursos financeiros provenientes do Or�amento Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o para a execu��o de programas, projetos e atividades de interesse rec�proco e em regime de m�tua colabora��o;
II - contrato de repasse - instrumento de interesse rec�proco, por meio do qual a transfer�ncia dos recursos financeiros � processada por interm�dio de institui��o ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandat�rio da Uni�o;
III - conv�nio de receita - ajuste, sob regime de m�tua coopera��o, em que:
a) �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal recebe recursos para a execu��o de programa estadual, distrital ou municipal; ou
b) �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal integrante do Or�amento Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o recebe recursos para a execu��o de programa a cargo de entidade integrante do Or�amento de Investimento da Uni�o;
IV - concedente - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela transfer�ncia dos recursos financeiros destinados � execu��o do objeto de conv�nio ou de contrato de repasse;
V - convenente - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica estadual, distrital ou municipal, cons�rcio p�blico ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administra��o p�blica federal pactua a execu��o de programa, projeto, atividade, obra ou servi�o de engenharia, por meio da celebra��o de conv�nio ou de contrato de repasse;
V - convenente - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica estadual, distrital ou municipal, cons�rcio p�blico, entidade privada sem fins lucrativos ou servi�o social aut�nomo, com o qual a administra��o p�blica federal pactua a execu��o de programa, projeto, atividade, obra ou servi�o de engenharia, por meio da celebra��o de conv�nio ou de contrato de repasse; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
VI - interveniente - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obriga��es em nome pr�prio;
VII - mandat�ria - institui��o financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da Uni�o;
VIII - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do conv�nio ou do contrato de repasse, necess�rios � consecu��o do objeto, mas que n�o o incorporam;
IX - objeto - produto do instrumento pactuado;
X - meta - parcela quantific�vel do objeto descrita no plano de trabalho;
XI - etapa ou fase - divis�o existente na execu��o de uma meta;
XII - termo aditivo - instrumento de modifica��o de conv�nio, contrato de repasse, acordo de coopera��o t�cnica ou acordo de ades�o celebrado;
XIII - acordo de coopera��o t�cnica - instrumento de coopera��o para a execu��o de a��es de interesse rec�proco e em regime de m�tua colabora��o, a t�tulo gratuito, sem transfer�ncia de recursos ou doa��o de bens, no qual o objeto e as condi��es da coopera��o s�o ajustados de comum acordo entre as partes; e
XIV - acordo de ades�o - instrumento de coopera��o para a execu��o de a��es de interesse rec�proco e em m�tua colabora��o, a t�tulo gratuito, sem transfer�ncia de recursos ou doa��o de bens, no qual o objeto e as condi��es da coopera��o s�o previamente estabelecidos por �rg�o ou por entidade da administra��o p�blica federal.
CAP�TULO II
DAS TRANSFER�NCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRA��O DE CONV�NIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE
Se��o I
Dos conv�nios e dos contratos de repasse
Art. 3� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal poder�o celebrar conv�nios ou contratos de repasse para transfer�ncias de recursos com �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual, distrital e municipal, cons�rcios p�blicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execu��o de programas, projetos e atividades de interesse rec�proco e em regime de m�tua colabora��o.
Art. 3� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal poder�o celebrar conv�nios ou contratos de repasse para transfer�ncias de recursos com �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual, distrital e municipal, cons�rcios p�blicos, entidades privadas sem fins lucrativos e servi�os sociais aut�nomos, para a execu��o de programas, projetos e atividades de interesse rec�proco e em regime de m�tua colabora��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
� 1� Quando n�o dispuserem de capacidade t�cnica e operacional para a celebra��o e o acompanhamento dos conv�nios, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal poder�o contratar:
I - institui��es financeiras oficiais federais, para atuarem como mandat�rias, em nome da Uni�o, na operacionaliza��o dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de servi�os espec�ficos para realiza��o de servi�os auxiliares, instrumentais ou acess�rios, considerados atividades operacionais para apoio � decis�o dos gestores respons�veis pelos conv�nios.
� 2� Para cumprimento do disposto no inciso II do � 1�, os servi�os contratados n�o poder�o configurar a execu��o por meio de mandato e os �rg�os e as entidades concedentes manter�o a responsabilidade final pelas atividades de sua compet�ncia.
� 3� Na hip�tese prevista no inciso I do � 1�:
I - a mandat�ria da Uni�o celebrar� contrato de repasse diretamente com o convenente; e
II - o contrato com a institui��o financeira oficial federal dever� conter, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
� 4� Os conv�nios ou contratos de repasse com servi�o social aut�nomo estar�o em conformidade com: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
I - as finalidades legais do servi�o social aut�nomo; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gest�o, nas hip�teses em que a lei exigir contrato de gest�o entre o servi�o social aut�nomo e o �rg�o supervisor. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
� 5� Os conv�nios e os contratos de repasse firmados com cons�rcios p�blicos e com �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual, distrital e municipal, e os editais de licita��o e contratos deles decorrentes dever�o prever a aplica��o das margens de prefer�ncia estabelecidas nas resolu��es da Comiss�o Interministerial de Contrata��es P�blicas para o Desenvolvimento Sustent�vel � CICS, institu�da pelo Decreto n� 11.890, de 22 de janeiro de 2024. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.218, de 2024)
Art. 4� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal poder�o celebrar conv�nios de receita, em regime de m�tua coopera��o, para a execu��o de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administra��o p�blica federal integrante do Or�amento de Investimento da Uni�o.
Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal recebedores dos recursos decorrentes dos conv�nios de receita de que trata o caput observar�o o disposto nas normas do ente federativo, do �rg�o ou da entidade repassador dos recursos, sem preju�zo da legisla��o da Uni�o aplic�vel aos demais entes federativos.
Se��o II
Das veda��es
Art. 5� Fica vedada a celebra��o de conv�nios e de contratos de repasse:
I - com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10;
II - com �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;
III - entre �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal integrantes do Or�amento Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o;
IV - cuja vig�ncia se encerre no �ltimo trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nas transfer�ncias do Minist�rio da Sa�de destinadas a servi�os de sa�de integrantes do Sistema �nico de Sa�de, segundo crit�rios observados pelo Minist�rio da Sa�de;
V - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
a) os servi�os sociais aut�nomos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
b) nas transfer�ncias do Minist�rio da Sa�de destinadas a servi�os de sa�de integrantes do Sistema �nico de Sa�de, segundo crit�rios observados pelo Minist�rio da Sa�de; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.845, de 2023)
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente pol�tico do Poder Executivo, Legislativo ou Judici�rio ou do Minist�rio P�blico;
2. dirigente de �rg�o ou de entidade da administra��o p�blica de qualquer esfera de governo; ou
3. c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) n�o comprovem experi�ncia pr�via na execu��o do objeto do conv�nio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;
c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos �ltimos cinco anos, atos julgados irregulares por decis�o definitiva do Tribunal de Contas da Uni�o, em decorr�ncia das hip�teses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei n� 8.443, de 16 de julho de 1992; ou
d) que tenham, em suas rela��es anteriores com a Uni�o, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:
1. omiss�o no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execu��o do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplica��o dos recursos transferidos;
4. ocorr�ncia de dano ao er�rio; ou
5. pr�tica de outros atos il�citos na execu��o dos instrumentos; e
VII - em outras hip�teses previstas na Lei de Diretrizes Or�ament�rias e na legisla��o aplic�vel � mat�ria.
Par�grafo �nico. As veda��es de que trata o inciso VI do caput ser�o extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pend�ncia ou o cumprimento da san��o correspondente.
Se��o III
Da divulga��o dos programas
Art. 6� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal cadastrar�o os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebra��o de conv�nios e de contratos de repasse, no Transferegov.br.
Se��o IV
Da proposta de trabalho e do plano de trabalho
Art. 7� Ap�s a divulga��o do programa, o proponente manifestar� o seu interesse em celebrar os conv�nios ou os contratos de repasse por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.
� 1� A proposta de trabalho de que trata o caput conter�, no m�nimo:
I - a descri��o do objeto;
II - a justificativa para a sua execu��o;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previs�o do prazo para a execu��o do objeto.
� 2� O plano de trabalho de que trata o caput conter�, no m�nimo:
I - a justificativa para a sua execu��o;
II - a descri��o completa do objeto, das metas e das etapas;
III - a demonstra��o da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma f�sico e financeiro; e
V - o plano de aplica��o detalhado.
� 3� A proposta de trabalho e o plano de trabalho ser�o analisados pelo concedente ou pela mandat�ria quanto � viabilidade e � adequa��o aos objetivos do programa.
� 4� No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, ser� avaliada a sua capacidade t�cnica para a execu��o do objeto do conv�nio ou do contrato de repasse.
Se��o V
Do empenho das despesas
Art. 8� No ato de celebra��o do conv�nio ou do contrato de repasse, o concedente dever� empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exerc�cio da celebra��o e registrar os valores programados para cada exerc�cio subsequente, no caso de conv�nio ou de contrato de repasse com vig�ncia plurianual, no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta cont�bil espec�fica.
� 1� O empenho de que trata o caput dever� ser realizado em cada exerc�cio financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.
� 2� O registro a que se refere o caput acarretar� a obrigatoriedade de se consignar cr�dito nos or�amentos seguintes para garantir a execu��o do conv�nio ou do contrato de repasse.
Se��o VI
Da contrapartida
Art. 9� A contrapartida ser� calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, ser� depositada na conta banc�ria espec�fica do conv�nio ou do contrato de repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
� 1� As parcelas da contrapartida poder�o ser antecipadas, integral ou parcialmente, a crit�rio do convenente.
� 2� A contrapartida ser� aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condi��es estabelecidos na Lei de Diretrizes Or�ament�rias vigente � �poca da celebra��o do conv�nio ou do contrato de repasse.
� 3� A previs�o de contrapartida aportada por �rg�os e por entidades p�blicos, exclusivamente financeira, ser� comprovada por meio de previs�o or�ament�ria e ocorrer� previamente � celebra��o do conv�nio ou do contrato de repasse.
� 4� Na celebra��o de conv�nio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, ser� admitida a contrapartida em bens e servi�os, se economicamente mensur�veis.
Se��o VII
Da celebra��o
Art. 10. Ser�o celebrados conv�nios e contratos de repasse com os seguintes valores m�nimos de repasse da Uni�o: Vig�ncia
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execu��o de obras; e
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
Art. 11. A celebra��o dos instrumentos ser� efetuada por meio da assinatura:
I - do conv�nio, pelo concedente e pelo convenente; ou
II - do contrato de repasse, pela mandat�ria da Uni�o e pelo convenente.
� 1� Quando houver unidade executora ou interveniente, essa tamb�m dever� ser signat�ria do conv�nio ou do contrato de repasse.
� 2� A celebra��o dos conv�nios ou dos contratos de repasse ocorrer� no exerc�cio financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela �nica.
� 3� S�o cl�usulas necess�rias no conv�nio ou no contrato de repasse, no m�nimo:
I - o objeto e os seus elementos caracter�sticos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrar� o termo celebrado independentemente de transcri��o;
II - a vig�ncia, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecu��o do objeto e em fun��o das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprova��o da consecu��o do objeto;
IV - a descri��o dos par�metros objetivos que servir�o de refer�ncia para a avalia��o do cumprimento do objeto;
V - as obriga��es dos part�cipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 12. S�o condi��es essenciais para a celebra��o dos conv�nios e dos contratos de repasse:
I - o cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;
II - a aprova��o do plano de trabalho;
III - a apresenta��o dos documentos de que trata o art. 13;
IV - a comprova��o da disponibilidade da contrapartida do convenente;
V - o empenho da despesa pelo concedente; e
VI - o parecer jur�dico favor�vel do �rg�o jur�dico do concedente ou da mandat�ria.
Se��o VIII
Do anteprojeto, do projeto b�sico, do termo de refer�ncia, da licen�a ambiental e da condi��o suspensiva
Art. 13. O proponente apresentar� os seguintes documentos previamente � celebra��o dos conv�nios e dos contratos de repasse:
I - para a execu��o de obras e servi�os de engenharia:
a) o anteprojeto, na hip�tese de ser adotado o regime de contrata��o integrada, ou o projeto b�sico, para os demais regimes de contrata��o;
b) a comprova��o do exerc�cio pleno dos poderes inerentes � propriedade do im�vel, ressalvadas as hip�teses em que a responsabilidade pela desapropria��o seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do � 5� do art. 25 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021;
c) a comprova��o da instaura��o de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declara��o de que a responsabilidade pela obten��o do licenciamento ambiental ser� delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do � 5� do art. 25 da Lei n� 14.133, de 2021; e
d) o plano de sustentabilidade; e
II - para a execu��o dos demais objetos:
a) o termo de refer�ncia;
b) a comprova��o da instaura��o de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declara��o de que a responsabilidade pela obten��o do licenciamento ambiental ser� delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do � 5� do art. 25 da Lei n� 14.133, de 2021; e
c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
� 1� Os documentos poder�o ser apresentados ap�s a data de celebra��o do conv�nio ou do contrato de repasse, desde que sejam submetidos previamente � libera��o da primeira parcela dos recursos.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o prazo para apresenta��o dos documentos ser� estabelecido em cl�usula espec�fica e n�o poder� exceder ao prazo de nove meses, contado da data de assinatura do conv�nio ou do contrato de repasse.
� 3� Excepcionalmente, o prazo de que trata o � 2� poder� ser prorrogado por at� nove meses, desde que o prazo total para o cumprimento da condi��o suspensiva n�o exceda a dezoito meses e que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos para o saneamento da referida condi��o suspensiva.
� 4� Ap�s o cumprimento da condi��o suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandat�ria da Uni�o analisar� a documenta��o encaminhada e, se for o caso, solicitar� complementa��o, com vistas � retirada posterior da condi��o suspensiva.
� 5� A transfer�ncia dos recursos da Uni�o n�o ser� realizada enquanto n�o houver a retirada da condi��o suspensiva pelo concedente ou pela mandat�ria, exceto nas hip�teses de haver a libera��o de recursos para:
I - a elabora��o de:
a) estudos de viabilidade t�cnica, econ�mica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos b�sicos ou executivos; ou
II - o custeio das despesas necess�rias � obten��o do licenciamento ambiental.
� 6� Os custos para a elabora��o das pe�as previstas no inciso I do � 5� n�o poder�o exceder a cinco por cento do valor total do conv�nio ou do contrato de repasse e a libera��o desses recursos n�o configurar� a retirada da condi��o suspensiva.
� 7� Na hip�tese de a administra��o ser respons�vel pela obten��o do licenciamento ambiental, a manifesta��o ou a licen�a pr�via ser� obtida anteriormente � divulga��o do edital de contrata��o para a execu��o do objeto.
Se��o IX
Do subconveniamento
Art. 14. Desde que haja previs�o no plano de trabalho para a execu��o do objeto, o convenente poder� celebrar parcerias com:
I - outros entes federativos, cons�rcios p�blicos, servi�os sociais aut�nomos ou entidades filantr�picas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no � 1� do art. 199 da Constitui��o, por meio da celebra��o de conv�nios, observadas as disposi��es deste Decreto; e
II - organiza��es da sociedade civil, observadas as disposi��es da Lei n� 13.019, de 2014, e do Decreto n� 8.726, de 2016.
Par�grafo �nico. As movimenta��es dos recursos das parcerias de que trata este artigo ser�o efetuadas em conta corrente espec�fica.
Se��o X
Das altera��es
Art. 15. O conv�nio ou o contrato de repasse poder� ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
� 1� A proposta de altera��o de que trata o caput dever� ser apresentada, no m�nimo, sessenta dias antes do t�rmino de vig�ncia do conv�nio ou do contrato de repasse.
� 2� Excepcionalmente, poder�o ser solicitadas altera��es em prazo inferior ao previsto no � 1�, desde que sejam motivadas e em benef�cio da execu��o do objeto.
Se��o XI
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 16. A titularidade dos bens remanescentes ser� do convenente, exceto se houver disposi��o em contr�rio no conv�nio ou no contrato de repasse celebrado.
Par�grafo �nico. A obrigatoriedade de contabiliza��o e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifesta��o de compromisso de utiliza��o dos bens para assegurar a continuidade de a��es de interesse p�blico ser�o objeto de cl�usula espec�fica no conv�nio ou no contrato de repasse.
Se��o XII
Da movimenta��o financeira
Art. 17. As transfer�ncias financeiras para �rg�os p�blicos e entidades p�blicas e privadas decorrentes da celebra��o de conv�nios e de contratos de repasse ser�o feitas exclusivamente por interm�dio de institui��es financeiras oficiais.
� 1� A movimenta��o dos recursos dever� ocorrer em conta corrente espec�fica, preferencialmente isenta da cobran�a de tarifas banc�rias relativas � execu��o financeira do conv�nio ou do contrato de repasse.
� 2� Para a movimenta��o de recursos de conv�nios e de contratos de repasse, as institui��es financeiras oficiais dever�o, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br.
Se��o XIII
Do acompanhamento e da fiscaliza��o
Art. 18. Os atos relativos a execu��o f�sica, acompanhamento e fiscaliza��o dos conv�nios ou dos contratos de repasse ser�o registrados no Transferegov.br pelos convenentes, pelos concedentes, pela mandat�ria da Uni�o e pelos prestadores de servi�os de que trata o inciso II do � 1� do art. 3� e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos.
Se��o XIV
Da den�ncia, da rescis�o e da extin��o
Art. 19. O conv�nio ou contrato de repasse poder� ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desist�ncia de qualquer um dos part�cipes, hip�tese em que ficar�o respons�veis somente pelas obriga��es e auferir�o as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, n�o admitida cl�usula obrigat�ria de perman�ncia ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cl�usulas;
b) constata��o, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorre��o de informa��o em qualquer documento apresentado; ou
c) verifica��o de qualquer circunst�ncia que enseje a instaura��o de tomada de contas especial; ou
III - extinto, na hip�tese de n�o serem cumpridas as condi��es suspensivas nos prazos estabelecidos no conv�nio ou no contrato de repasse, desde que n�o tenha ocorrido repasse de recursos da Uni�o.
� 1� Nas hip�teses de den�ncia ou de rescis�o do conv�nio ou do contrato de repasse, o convenente dever�:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplica��es no mercado financeiro; e
II - apresentar a presta��o de contas no prazo de sessenta dias.
� 2� O prazo para cumprimento do disposto no � 1� ser� contado a partir da data de publica��o do ato de den�ncia ou de rescis�o.
� 3� O n�o cumprimento do disposto no � 1� ensejar� a instaura��o da tomada de contas especial.
Se��o XV
Da presta��o de contas
Art. 20. A presta��o de contas ser� iniciada concomitantemente � libera��o da primeira parcela dos recursos financeiros.
� 1� Os saldos remanescentes ser�o devolvidos no prazo de trinta dias, contado do t�rmino da vig�ncia ou da consecu��o do objeto, o que ocorrer primeiro.
� 2� A presta��o de contas final ser� apresentada no prazo de sessenta dias, contado do t�rmino da vig�ncia ou da consecu��o do objeto, o que ocorrer primeiro.
� 3� Na hip�tese de a presta��o de contas n�o ser encaminhada no prazo previsto no � 2�, o concedente ou a mandat�ria da Uni�o notificar� o convenente e estabelecer� o prazo m�ximo de quarenta e cinco dias para a sua apresenta��o.
Art. 21. O prazo para a an�lise da presta��o de contas e para a manifesta��o conclusiva pelo concedente ou pela mandat�ria ser� de:
I - sessenta dias, na hip�tese de procedimento informatizado; ou
II - cento e oitenta dias, na hip�tese de an�lise convencional.
� 1� Os prazos previstos nos incisos do caput poder�o ser prorrogados uma vez, por igual per�odo, desde que devidamente justificado.
� 2� A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput ter� in�cio a partir da data de atribui��o da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
� 3� Constatadas impropriedades ou ind�cios de irregularidade, o concedente ou a mandat�ria da Uni�o estabelecer� o prazo m�ximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Se��o XVI
Da tomada de contas especial
Art. 22. A tomada de contas especial ser� instaurada pelo concedente ou pela mandat�ria, ap�s esgotadas as medidas administrativas sem a elis�o do dano, quando caracterizado, no m�nimo, um dos seguintes fatos:
I - omiss�o no dever de prestar contas;
II - n�o comprova��o da regular aplica��o dos recursos repassados pela Uni�o;
III - ocorr�ncia de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores p�blicos; e
IV - pr�tica de qualquer ato ilegal, ileg�timo ou antiecon�mico que resulte em dano ao er�rio.
Se��o XVII
Do registro de inadimpl�ncia
Art. 23. O concedente ou a mandat�ria efetuar� o registro do convenente, em cadastros de inadimpl�ncia, nas seguintes hip�teses:
I - ap�s o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento an�logo pelo Tribunal de Contas da Uni�o, nas hip�teses de rejei��o total ou parcial da presta��o de contas; ou
II - ap�s a notifica��o do convenente e o decurso do prazo previsto no � 3� do art. 20, nas hip�teses de omiss�o na apresenta��o da presta��o de contas, independentemente de instaura��o ou de julgamento da tomada de contas especial.
Par�grafo �nico. Ap�s a rejei��o total ou parcial das contas, o saldo referente � rejei��o constar� como impugnado e o convenente ser� cadastrado como inadimplente somente ap�s o julgamento de que trata o inciso I do caput.
CAP�TULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFER�NCIAS DE RECURSOS
Se��o �nica
Das coopera��es sem transfer�ncias de recursos ou de bens materiais
Art. 24. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal poder�o celebrar, a t�tulo gratuito, sem transfer�ncia de recursos e doa��o de bens materiais, os seguintes instrumentos de coopera��o para execu��o descentralizada de pol�ticas p�blicas de interesse rec�proco e em m�tua colabora��o:
I - acordo de coopera��o t�cnica, na hip�tese de o objeto e as condi��es da coopera��o serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de ades�o, na hip�tese de o objeto e as condi��es da coopera��o serem previamente estabelecidos pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica federal respons�vel por determinada pol�tica p�blica.
Par�grafo �nico. As despesas relacionadas � execu��o da parceria n�o configuram transfer�ncia de recursos entre as partes.
Art. 25. Os acordos de coopera��o t�cnica e os acordos de ades�o poder�o ser celebrados:
I - entre �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;
II - com �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual, distrital e municipal;
III - com servi�os sociais aut�nomos; e
IV - com cons�rcios p�blicos.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 26. As normas complementares necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto ser�o editadas pelas autoridades titulares:
I - do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Minist�rio da Fazenda e da Controladoria-Geral da Uni�o, para dispor sobre os conv�nios e os contratos de repasse de que trata o Cap�tulo II; e
I - do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Minist�rio da Fazenda e da Controladoria-Geral da Uni�o, para dispor sobre os conv�nios e contratos de repasse de que trata o Cap�tulo II, com valor global superior ao do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei n� 14.133, de 2021; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 12.025, de 2024)
II - da Secretaria de Gest�o e Inova��o do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, para dispor sobre as parcerias sem transfer�ncias de recursos de que trata o Cap�tulo III.
� 1� Ato conjunto das autoridades titulares do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Minist�rio da Fazenda e da Controladoria-Geral da Uni�o dispor� sobre a execu��o do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei n� 14.133, de 2021. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.025, de 2024)
� 2� O ato conjunto que trata o � 1� poder� afastar as regras e exig�ncias previstas neste Decreto, quando necess�rio para a institui��o do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei n� 14.133, de 2021. (Inclu�do pelo Decreto n� 12.025, de 2024)
Art. 27. Os �rg�os e as entidades concedentes
publicar�o e registrar�o no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias,
contado da data de publica��o deste Decreto, ato do dirigente m�ximo com os
limites de toler�ncia ao risco para fins da aplica��o do procedimento
informatizado de an�lise de presta��o de contas das transfer�ncias.
Art. 27. Os �rg�os e as entidades concedentes publicar�o e registrar�o no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato do dirigente m�ximo com os limites de toler�ncia ao risco para fins da aplica��o do procedimento informatizado de an�lise de presta��o de contas das transfer�ncias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.652, de 2023)
� 1� Os �rg�os e as entidades que tiverem publicado o ato com a defini��o de limites de toler�ncia ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poder�o utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publica��o de novo ato.
� 2� A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade concedente poder� delegar a edi��o do ato de que trata o caput ao Secret�rio-Executivo ou � autoridade diretamente subordinada.
Art. 28. A Controladoria-Geral da Uni�o manter� o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim dispon�vel no Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo federal, com a rela��o das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar conv�nios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colabora��o com a administra��o p�blica federal.
Art. 29. O disposto neste Decreto poder� ser aplicado aos conv�nios e aos contratos de repasse celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, naquilo que beneficiar a consecu��o do objeto e a an�lise da presta��o de contas.
Par�grafo �nico. Para cumprimento do disposto no caput, dever� ser celebrado termo aditivo.
I - o Decreto n� 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;
II - o Decreto n� 6.170, de 25 de julho de 2007;
III - o Decreto n� 6.428, de 14 de abril de 2008;
IV - o Decreto n� 6.619, de 29 de outubro de 2008;
V - os seguintes dispositivos do Decreto n� 7.568, de 16 de setembro de 2011:
a) o art. 1�;
b) o art. 2�; e
c) o art. 7�;
VI - o Decreto n� 7.641, de 12 de dezembro de 2011;
VII - o Decreto n� 8.180, de 30 de dezembro de 2013;
VIII - o Decreto n� 8.244, de 23 de maio de 2014;
IX - o art. 92 do Decreto n� 8.726, de 2016;
X - o Decreto n� 8.943, de 27 de dezembro de 2016;
XI - o Decreto n� 9.037, de 26 de abril de 2017;
XII - o Decreto n� 9.420, de 25 de junho de 2018; e
XIII - o art. 31 do Decreto n� 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor em:
I - 1� de janeiro de 2024, quanto ao art. 10; e
II - 1� de setembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 16 de maio de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Vin�cius Marques de Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2023 e retificado em 18.5.2023.
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