Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952.

Revogada pela Lei n� 8.112, de 1990
Texto para impress�o

(Vide Decreto n� 92.096, de 1985)

Disp�e s�bre o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.

        O Presidente da Rep�blica: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I
CAP�TULO �NICO
DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1� Esta Lei institui o regime jur�dico dos funcion�rios civis da Uni�o e dos Territ�rios.

        Art. 2� Para os efeitos d�ste Estatuto, funcion�rio � a pessoa legalmente investida em cargo p�blico; e cargo p�blico � o criado por lei, com denomina��o pr�pria, em n�mero certo e pago pelos cofres da Uni�o.

        Art. 3� O vencimento dos cargo p�blicos obedecer�, a padr�es fixados em lei.

        Art. 4� E’ vedada a presta��o de servi�os gratuitos.

        Art. 5� Os cargos s�o considerados de carreira ou isolados.

        Art. 6� Classe � um agrupamento de cargos da mesma profiss�o ou atividade e de igual padr�o de vencimento.

        Art. 7� Carreira � um agrupamento de classes da mesma profiss�o ou atividade, com denomina��o pr�pria.

        � 1� As atribui��es de cada carreira ser�o definidas em Regulamento.

        � 2� Respeitada essa regulamenta��o, as atribui��es inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcion�rios de suas diferentes classes.

        � 3� E’ vedado atribuir-se ao funcion�rio encargos ou servi�os diferentes dos que os pr�prios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.

        Art. 8� Quadro � um conjunto de carreiras e cargos isolados.

        Art. 9� N�o haver�, equival�ncia entre as diferentes carreiras, quanto �s suas atribui��es funcionais.

        Art. 10. Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, observadas as condi��es prescritas em leis e regulamentos.

T�TULO II

Do Provimento e da Vac�ncia

CAP�TULO I

DO PROVIMENTO

        Art. 11. Os cargos p�blicos s�o providos por:

        I – nomea��o;

        II – promo��o;

        III – transfer�ncia;

        IV – reintegra��o;

        V – readmiss�o;

        VI – aproveitamento;

        VII – revers�o.

        Par�grafo �nico. VETADO.

CAP�TULO II

DA NOMEA��O

SE��O I

Disposi��es Preliminares

        Art. 12. A nomea��o ser� feita:

        I – em car�ter vital�cio, nos casos expressamente previstos pela Constitui��o;

        II – em car�ter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

        III – em comiss�o, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

        IV – interinamente:

        a) em substitui��o, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

        b) na vaga deixada pelo ocupante efetivo do cargo isolado;

        c) em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual n�o haja candidato legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 22.

        � 1� O provimento interino n�o exceder� de dois anos, exceto:

        a) abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exerc�cio o ocupante interino poder�, permanecer at� a homologa��o do mesmo;

        b) no caso de substitui��o em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.  

        � 2� O funcion�rio interino s� poder� ter exerc�cio no cargo para o qual tenha sido nomeado.

        Art. 13. A nomea��o obedecer� a ordem de classifica��o dos candidatos habilitados em concurso.

        Art. 14. Ser� tornada sem efeito, por decreto, a nomea��o se a posse n�o se verificar no prazo estabelecido.

        Art. 15. Est�gio probat�rio � o per�odo de dois anos de efetivo exerc�cio do funcion�rio nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.

        � 1� No per�odo de est�gio apurar-se-�o os seguintes requisitos:

        I – idoneidade moral;

        Il – assiduidade;

        lII – disciplina;

        IV – efici�ncia.

        � 2� VETADO.

        � 3� Sem preju�zo da remessa peri�dica do boletim de merecimento ao Servi�o de Pessoal, o diretor da reparti��o ou servi�o em que sirva o funcion�rio sujeito ao est�gio probat�rio, quatro meses antes da termina��o d�ste, informar� reservadamente ao �rg�o de Pessoal s�bre o funcion�rio, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens, I a IV d�ste artigo.

        � 4� Em seguida, o �rg�o de Pessoal formular� parecer escrito, opinando s�bre o merecimento do estagi�rio em rela��o a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirma��o.

        � 5� D�sse parecer, se contr�rio � confirma��o, ser� dada vista ao estagi�rio pelo prazo de cinco dias.

        � 6� Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselh�vel a exonera��o do funcion�rio, encaminhar� ao Presidente da Rep�blica o respectivo decreto.

        � 7� Se o despacho do Ministro f�r favor�vel � perman�ncia do funcion�rio, a confirma��o n�o depender�, de qualquer novo ato.

        � 8� A apura��o dos requisitos de que trata �ste artigo dever� processar-se de modo que a exonera��o do funcion�rio possa ser feita antes de findo o per�odo de est�gio.

        Art. 16. O funcion�rio ocupante de cargo de carreira n�o poder� ser nomeado interinamente para outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.

        Art. 17. O exerc�cio interino de cargo cujo provimento dependa de concurso n�o isenta, dessa exig�ncia para nomea��o efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de servi�o.

SE��O II

Do Concurso

        Art. 18. A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-� mediante concurso.

        Art. 19. O concurso ser� de provas ou de t�tulos, ou de provas e t�tulos, simult�neamente, na conformidade das leis e regulamentos.

        � 1� Quando o concurso f�r exclusivamente de t�tulos e o provimento depender de conclus�o de curso especializado, a prova d�sse requisito considerar-se-� titulo preponderante, levando-se em conta a classificar�o obtida no concurso pelo candidato.

        � 2� Independer� de limite de idade a inscri��o, em concurso, de ocupante de cargo ou fun��o p�blica.

        � 3� O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilita��o em concurso, ser� inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.

        � 4� A aprova��o da inscri��o depender�, do preenchimento, pelo interino, das exig�ncias estabelecidas para o concurso.

        � 5� Aprovadas as inscri��es, ser�o exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no par�grafo anterior.

        � 6� Encerradas as inscri��es, s� ser� permitida nomea��o em car�ter interino para o preenchimento de claro na lota��o de �rg�o sediado em Estado onde n�o houver sido aberta inscri��o para o respectivo concurso.

        � 7� Homologado o concurso, ser�o exonerados todos os interinos.

        � 8� O prazo de validade dos concursos e os limites de idade ser�o fixados nos regulamentos ou instru��es.   

        � 9� O concurso, uma vez aberto, dever� estar homologado no prazo de doze meses.

        Art. 20. Encerradas as inscri��es, legalmente processadas, para concurso �, investidura de qualquer cargo, n�o se abrir�o novas antes de sua realiza��o.

SE��O III

Da Posse

        Art. 21. Posse � a investidura em cargo p�blico, ou fun��o gratificada.

        Par�grafo �nico. N�o haver�, posse nos casos de promo��o e reintegra��o.

        Art. 22. S� poder� ser empossado em cargo p�blico quem satisfizer os seguintes requisitos:

        I – ser brasileiro;

        II – ter completado dezoito anos de idade;

        III – estar no g�zo dos direitos pol�ticos;

        IV – estar quite com as obriga��es militares;

        V – ter bom procedimento;

        VI – gozar de boa sa�de, comprovada em inspe��o m�dica;

        VII – possuir aptid�o para o exerc�cio da fun��o;

        VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual n�o haja essa exig�ncia;

        IX – ter atendido as condi��es especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.

        Par�grafo �nico. A prova das condi��es a que se referem os itens I, II e VIII d�ste artigo n�o ser� exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.

        Art. 23. S�o competentes para dar posse:

        I – o Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, aos dirigentes dos �rg�os subordinados ao Presidente da Rep�blica, ao Procurador Geral da Rep�blica, ao Consultor Geral da Rep�blica, ao Procurador Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios e ao Procurador Geral da Justi�a Eleitoral;

        II – o Ministro da Guerra, ao Procurador Geral da Justi�a Militar;

        III – o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, ao Procurador Geral da Justi�a do Trabalho;

        IV – o Ministro de Estado e o dirigente de �rg�o diretamente subordinado ao Presidente da Rep�blica, a diretor que lhes seja subordinado;

        V – o Procurador Geral da Rep�blica, a membro do Minist�rio P�blico que lhe seja subordinado;

        VI – o Diretor ou chefe de servi�o de pessoal, nos demais casos.

        Art. 24. Do t�rmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcion�rio, constar� o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribui��es.

        Par�grafo �nico. O funcion�rio declarar�, para que figurem obrigat�riamente no t�rmo de posse, os bens e valores que constituem seu patrim�nio.   

        Art. 25. Poder� haver posse mediante procura��o, quando se tratar de funcion�rio ausente do pa�s em comiss�o do Gov�rno, ou, em casos especiais, a ju�zo da autoridade competente.

        Art. 26. A autoridade que der posse verificar�, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condi��es legais para a investidura.

        Art. 27. A posse ter� lugar no prazo de 30 dias da publica��o, no �rg�o oficial, do ato de provimento.

        Par�grafo �nico. A requerimento do interessado, o prazo da posse poder� ser prorrogado at� sessenta dias, ou por tempo maior, a crit�rio da autoridade competente, quando se tratar de funcion�rio nomeado para Territ�rio.

SE��O IV

Da Fian�a

        Art. 28. O funcion�rio nomeado para cargo cujo provimento dependa de fian�a n�o poder� entrar em exerc�cio sem a pr�via satisfa��o dessa exig�ncia.

        � 1� A fian�a poder� ser prestada:

        I – em dinheiro;

        IIem t�tulos da D�vida P�blica;

        III – em ap�lices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empr�sa legalmente autorizada.

        � 2� N�o se admitir�, o levantamento da fian�a antes de tomadas as contas do funcion�rio.

Art. 28. O funcion�rio designado para fun��es cujo desempenho dependa de fian�a n�o poder� entrar em exerc�cio sem a pr�via satisfa��o dessa exig�ncia.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 720, de 1969)   (Revogado pela Lei n� 6.322, de 1976)

� 1� N�o se exigir� fian�a quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da Uni�o, sob a responsabilidade do funcion�rio, n�o exceder 50 (cinq�enta) v�zes o maior sal�rio m�nimo mensal.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 720, de 1969)                    (Revogado pela Lei n� 6.322, de 1976)

� 2� A fian�a poder� ser prestada:                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 720, de 1969)                    (Revogado pela Lei n� 6.322, de 1976)

I - Em dinheiro;                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 720, de 1969)                     (Revogado pela Lei n� 6.322, de 1976)

II - Em t�tulos da D�vida P�blica;               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 720, de 1969)                       (Revogado pela Lei n� 6.322, de 1976)

III - Em ap�lices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empr�sa legalmente autorizada.                    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 720, de 1969)                        (Revogado pela Lei n� 6.322, de 1976)

        � 3� N�o se admitir� o levantamento da fian�a antes da tomada de contas do funcion�rio.                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 720, de 1969)                         (Revogado pela Lei n� 6.322, de 1976)

SE��O V
Do Exerc�cio

        Art. 29. O in�cio, a interrup��o e o rein�cio do exerc�cio ser�o registrados no assentamento individual do funcion�rio.

        Art. 30. Ao chefe da reparti��o para onde f�r designado o funcion�rio, compete dar-lhe exerc�cio.

        Art. 31. O exerc�cio do cargo ou fun��o ter� in�cio no prazo de trinta dias contados:

        I – da data da publica��o oficial do ato no caso de reintegra��o;

        II – da data da posse nos demais casos.

        � 1� A promo��o n�o interrompe o exerc�cio, que � contado na nova classe a partir da data da publica��o do ato que promover o funcion�rio.

        � 2� O funcion�rio transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 79, ter� trinta dias, a partir do t�rmino do impedimento, para entrar em exerc�cio.

        � 3� Os prazos d�ste artigo poder�o ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

        Art. 32. O funcion�rio nomeado dever�, ter exerc�cio na reparti��o em cuja lota��o houver claro.

        Art. 33. Entende-se por lota��o o n�mero de servidores que devem ter exerc�cio em cada reparti��o.

        Art. 34. O funcion�rio n�o poder� ter exerc�cio em reparti��o diferente da em que estiver lotado.

        Par�grafo �nico. O afastamento do funcion�rio de sua reparti��o para ter exerc�cio em outra, por qualquer motivo, s� se verificar�, nos casos previstos neste Estatuto ou mediante pr�via autoriza��o do Presidente da Rep�blica, para fim determinado e a prazo certo.

        Art. 35. Ao entrar em exerc�cio, o funcion�rio apresentar�, ao �rg�o competente os elementos necess�rios ao assentamento individual.

        Art. 36. Ser� considerado como de efetivo exerc�cio o per�odo de (VETADO) tempo realmente necess�rio � viagem para a nova sede.

        Art. 37. O funcion�rio n�o poder� ausentar-se do pa�s, para estudo ou miss�o oficial, sem autoriza��o do Presidente da Rep�blica.

        � 1� A aus�ncia n�o exceder�, de quatro anos e, finda a miss�o ou estudo, s�mente decorrido igual per�odo ser� permitida nova aus�ncia.

        � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a funcion�rio da carreira de diplomata.

        Art. 38. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafian��vel em processo no qual n�o haja pron�ncia, o funcion�rio ser� afastado do exerc�cio, at� decis�o final passada em julgado.

CAP�TULO III

DA PROMO��O

        Art. 39. A promo��o obedecer� ao crit�rio de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto � classe final de carreira, em que ser� feita � raz�o de um t�r�o por antiguidade e dois ter�os por merecimento.

        Art. 40. As promo��es ser�o realizadas de tr�s em tr�s meses, desde que verificada a exist�ncia da vaga.

        � 1� Quando n�o decretada no prazo legal, a promo��o produzir�, seus efeitos a , partir do �ltimo dia do respectivo trimestre.

        � 2� Para todos os efeitos, ser� considerado promovido o funcion�rio que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promo��o que lhe cabia por antiguidade.

        Art. 41. � promo��o por merecimento a classe intermedi�ria de qualquer carreira, s� poder�o concorrer os funcion�rios colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros ter�os da classe imediatamente inferior.

        Par�grafo �nico. O �rg�o competente organizar� para cada vaga uma lista n�o excedente de cinco candidatos.

        Art. 42. N�o poder�, ser promovido o funcion�rio que n�o tenha o interst�cio de 365 dias de efetivo exerc�cio na classe.

        Par�grafo �nico. N�o poder� ser promovido o funcion�rio em est�gio probat�rio.

        Art. 43. O merecimento do funcion�rio � adquirido na classe.

        Par�grafo �nico. O funcion�rio transferido para carreira da mesma denomina��o levar�, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

        Art. 44. O funcion�rio suspenso poder� ser promovido, mas a promo��o ficar� sem efeito, se verificada a proced�ncia da penalidade aplicada.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, o funcion�rio s� perceber� o vencimento correspondente �, nova classe quando tornada sem efeito a, penalidade aplicada, caso em que a promo��o surtir�, efeito a partir da data de sua publica��o.

        Art. 45. A antiguidade ser� determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio na classe.

        � 1� Havendo fus�o de classes, a antiguidade abranger� o efetivo exerc�cio na classe anterior.

        � 2� O tempo l�quido do exerc�cio interino, continuado ou n�o, ser� contado como antiguidade de classe, quando o funcion�rio f�r nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

        Art. 46. Para efeito de apura��o de antiguidade de classe ser� considerado como de efetivo exerc�cio o afastamento previsto no art. 79.

        Par�grafo �nico. Computar-se-�o ainda;

        I – o per�odo de tr�nsito;

        II – as faltas previstas no art. 123.

        Art. 47. Quando ocorrer empate na classifica��o por antiguidade, ter� prefer�ncia o funcion�rio de maior tempo de servi�o p�blico federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de servi�o p�blico, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

        Par�grafo �nico. Na classifica��o inicial, o primeiro desempate ser� determinado pela classifica��o em concurso.

        Art. 48. Ser� apurado em dias o tempo de exerc�cio na classe para efeito de antiguidade.

        Art. 49. Em benef�cio daquele a quem de direito cabia a promo��o, ser� declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

        � 1� O funcion�rio promovido indevidamente n�o ficar� obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

        � 2� O funcion�rio a quem cabia a promo��o ser�, indenizado da diferen�a de vencimento ou remunera��o a que tiver direito.

        Art. 50. S� por antiguidade poder� ser promovido o funcion�rio em exerc�cio de mandato legislativo.

        Art. 51. Compete ao �rg�o de pessoal processar as promo��es.

CAP�TULO IV

DA TRANSFER�NCIA E DA REMO��O

        Art. 52. A transfer�ncia far-se-�:

        I – a pedido do funcion�rio, atendida a conveni�ncia do servi�o;

        II – ex-officio , no inter�sse da administra��o.

        � 1� A transfer�ncia a pedido para cargo de carreira s� poder�, ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

        � 2� As transfer�ncias para cargos de carreira n�o poder�o exceder de um ter�o dos cargos de cada classe e s� poder�o ser efetivadas no m�s seguinte ao fixado para as promo��es.

        Art. 53. Caber� a transfer�ncia:

        I – de uma para outra carreira da mesma denomina��o, de quadros ou de Minist�rios diferentes;

        II – de uma para outra carreira de denomina��o diversa ... (VETADO) ...

        III – de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

        IV – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

        � 1� No caso do item III a transfer�ncia s� poder� ser feita a pedido escrito do funcion�rio.

        � 2� A transfer�ncia prevista nos n�meros II e III d�ste artigo fica condicionada �, habilita��o em concurso, na forma do art. 18.

        Art. 54. A transfer�ncia far-se-� para cargo de igual vencimento ou remunera��o.

        Art. 55. O interst�cio para a transfer�ncia ser� de 365 dias na classe e no cargo isolado.

        Art. 56. A remo��o a pedido ou ex-officio far-se-�:

        I – de uma para outra reparti��o do mesmo Minist�rio;

        II – de um para outro �rg�o da mesma reparti��o.

        � 1� O interino n�o poder� ser removido, nem ter exerc�cio em reparti��o ou servi�o sediado noutra localidade que n�o a para e, qual foi inicialmente nomeado.

        � 2� Dar-se-� a remo��o a pedido para outra localidade por motivo de sa�de, uma vez que fiquem comprovadas, por junta m�dica, as raz�es apresentadas pelo requerente.

        Art. 57. A transfer�ncia e a remo��o por permuta ser�o processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de ac�rdo com o prescrito neste cap�tulo.

CAP�TULO V

DA REINTEGRA��O

        Art. 58. A reintegra��o, que decorrer�, de decis�o administrativa ou judici�ria, � o reingresso no servi�o p�blico, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

        � 1� VETADO.

        � 2� Ser�, sempre proferida em pedido de reconsidera��o em recurso ou em revis�o de processo a decis�o administrativa que determinar a reintegra��o.

        Art. 59. A reintegra��o ser�, feita no cargo anteriormente ocupado; se �ste houver sido transformado no cargo resultante da transforma��o e, se extinto, em cargo de vencimento ou remunera��o equivalente, atendida a habilita��o profissional.

        Art. 60. Reintegrado judicialmente o funcion�rio, quem lhe houver ocupado o lugar ser� destitu�do de plano ou ser� reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indeniza��o.

        Art. 61. O funcion�rio reintegrado ser� submetido a inspe��o m�dica e aposentado quando incapaz.

CAP�TULO VI

DA READMISS�O

        Art. 62. Readmiss�o � o reingresso no servi�o p�blico do funcion�rio demitido ou exonerado sem ressarcimento de preju�zos.                          (Revogado pelo Decreto-lei n� 200, de 1967)

        � 1� O readmitido contar�, o tempo de servi�o p�blico anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 200, de 1967)

        � 2� A readmiss�o depender� de prova de capacidade, mediante inspe��o m�dica.                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 200, de 1967)

        Art. 63. Respeitada a habilita��o profissional, a readmiss�o far-se-� na primeira vaga, a ser provida por merecimento.                          (Revogado pelo Decreto-lei n� 200, de 1967)

        Par�grafo �nico. Far-se-� de prefer�ncia a readmiss�o no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribui��es an�logas e de vencimentos ou remunera��o equivalente.                          (Revogado pelo Decreto-lei n� 200, de 1967)

CAP�TULO VII

DO APROVEITAMENTO

        Art. 64. Aproveitamento � o reingresso no servi�o p�blico do funcion�rio em disponibilidade.

        Art. 65. Ser� obrigat�rio o aproveitamento do funcion�rio est�vel em cargo de natureza e vencimento ou remunera��o compat�veis com o anteriormente ocupado.

        Par�grafo �nico. O aproveitamento depender� de prova de capacidade mediante inspe��o m�dica.

        Art. 66. Havendo mais de um concorrente � mesma vaga, ter� prefer�ncia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de servi�o p�blico.

        Art. 67. Ser� tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcion�rio n�o tomar posse no prazo legal, salvo caso de doen�a comprovada em inspe��o m�dica.

        Par�grafo �nico. Provada a incapacidade definitiva em inspe��o m�dica, ser� decretada a aposentadoria.

CAP�TULO VIII

DA REVERS�O

        Art. 68. Revers�o � o regresso no servi�o p�blico do funcion�rio aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.                            (Vide Decreto n� 32.101, de 1953)

        Art. 89. A revers�o far-se-� de prefer�ncia no mesmo cargo ... (VETADO).                             (Vide Decreto n� 32.101, de 1953)

CAP�TULO IX

DA READAPTA��O

        Art. 70. Readapta��o � a investidura em fun��o mais compat�vel com a capacidade do funcion�rio e depender�, sempre, de inspe��o m�dica.

        Art. 71. A readapta��o n�o acarretar� decesso nem (ileg�vel) de vencimento ou remunera��o e ser� feita mediante transfer�ncia.

CAP�TULO X

DA SUBSTITUI��O

        Art. 72. Haver� substitui��o no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comiss�o, e de fun��o gratificada.

        Art. 73. A substitui��o ser� autom�tica ou depender�, de ato da administra��o.

        � 1� A substitui��o autom�tica ser� gratuita; quando, por�m, exceder de trinta dias, ser� remunerada e, por todo o per�odo.

        � 2� A substitui��o remunerada depender� de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

        � 3� O substituto perder�, durante o tempo da substitui��o, o vencimento ou remunera��o do cargo de que f�r ocupante efetivo, salvo no caso de fun��o gratificada e op��o.

CAP�TULO XI

DA VAC�NCIA

        Art. 74. A vac�ncia do cargo decorrer� de:

        I – exonera��o;

        II – demiss�o;

        III – promo��o;

        IV – transfer�ncia;

        V – aposentadoria;

        VI – posse em outro cargo;

        VII – falecimento.

        Art. 75. Dar-se-� a exonera��o;

        I – a pedido;    (Vide Decreto n� 45.807, de 1959)

        II – ex-officio:

        a) quando se tratar de cargo em comiss�o;

        b) quando n�o satisfeitas as condi��es de est�gio probat�rio.

        Art. 76. Ocorrendo vaga, considerar-se-�o abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.

        Par�grafo �nico. A vaga ocorrer� na data:

        I – do falecimento;

        II – da publica��o:   

        a) da lei que criar o cargo e conceder dota��o para o seu provimento, ou da que determinar esta �ltima medida, se o cargo estiver criado;

        b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dota��o permitir o preenchimento de cargo vago;

        III – da posse em outro cargo.

        Art. 77. Quando se tratar de fun��o gratificada, dar-se-� a vac�ncia por dispensa, a pedido ou ex-officio, ou por destitui��o.

T�TULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAP�TULO I

No tempo de Servi�o

        Art. 78. Ser� feita em dias a apura��o do tempo de servi�o.

        � 1� O n�mero de dias ser� convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

        � 2� Feita a convers�o, os dias restantes, at� cento e oitenta e dois, n�o ser�o computados, arredondando-se para um ano, quando excederem �sse n�mero, nos casos de c�lculo para efeito de aposentadoria.

           Art. 79. Ser� considerado de efetivo exerc�cio o afastamento em virtude de:

        I – f�rias;

        II – casamento;

        III – luto;

        IV – exerc�cio de outro cargo federal de provimento em comiss�o;

        V – convoca��o para servi�o militar;

        VI – j�ri e outros servi�os obrigat�rio por lei;

        VII – exerc�cio de fun��o ou cargo de gov�rno ou administra��o, em qualquer parte do territ�rio nacional, por nomea��o do Presidente da Rep�blica;

        VIII – desempenho de fun��o legislativa da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

        IX – licen�a especial... (VETADO)...

        X – licen�a � funcion�ria gestante, ao funcion�rio acidentado em servi�o ou atacado de doen�a profissional, na forma dos artigos 105 e 107;

        XI – miss�o ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da Rep�blica;

        XII – exerc�cio, em comiss�o, de cargo de chefia nos servi�os dos Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou Territ�rios;

XIII - Licen�a, at� o limite m�ximo de 2 (dois) anos, ao funcion�rio acometido de mol�stia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei.                         (Inclu�do pela Lei n� 5.375, de 1967)

Par�grafo �nico. VETADO.                      (Inclu�do e vetado pela Lei n� 5.375, de 1967)

        Art. 80. Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-� integralmente:

        I – o tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal;

        II – o per�odo de servi�o ativo nas F�r�as Armadas, prestado durante a paz, computando-se peIo d�bro o tempo em opera��es de guerra;

        III – o tempo de servi�o prestado como extranumer�rio ou sob qualquer outra forma de admiss�o, desde que remunerado pelos cofres p�blicos;

        IV – o tempo de servi�o prestado em autarquia;

        V – o per�odo de trabalho prestado a institui��o de car�ter privado que cimento de servi�o p�blico; tiver sido transformada em estabelecimento.

        VI – o tempo em que o funcion�rio esteve em disponibilidade ou aposentado.

VII - o tempo em que o funcion�rio esteve afastado em licen�a para tratamento da pr�pria sa�de.                            (Reda��o dada pela Lei n� 5.832, de 1972)

        Art. 81. E’ vedada a acumula��o de tempo de servi�o prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou fun��es da Uni�o, Estado, Distrito Federal e Munic�pio, Autarquias e Sociedades de Economia Mista

CAP�TULO II

DA ESTABILIDADE

        Art. 82. O funcion�rio ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

        I – dois anos de exerc�cio, quando nomeado em virtude de concurso;

        II – cinco anos de exerc�cio, quando nomeado em car�ter efetivo sem concurso.

        � 1� O disposto, neste artigo s�o se aplica aos cargos em comiss�o

        � 2� A estabilidade diz respeito ao servi�o p�blico e n�o ao cargo;

        Art. 83. O funcion�rio p�blico perder� o cargo:

        I – quando vital�cio, somente em virtude de senten�a Judici�ria;

        II – quando est�vel, no caso do n�mero anterior, no de se extinguir o cargo ou ao de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.

        Par�grafo �nico. O funcion�rio em est�gio probat�rio s� ser� demitido do cargo ap�s a observ�ncia do art. 15 e seus par�grafos, ou mediante inqu�rito administrativo quando �ste se impuser antes de conclu�do o est�gio.

CAP�TULO III

DAS F�RIAS

        Art. 84. O funcion�rio gozar�, obrigat�riamente trinta dias consecutivos de f�rias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da reparti��o.

        � 1� E’ proibido levar � conta de f�rias qualquer falta ao trabalho.

        � 2� S�mente depois do primeiro ano de exerc�cio, adquirir� o funcion�rio direito a f�rias.

        Art. 85. E’ proibida a acumula��o de f�rias, salvo imperiosa necessidade de servi�o e pelo m�ximo de dois anos.

        Art. 86. Por motivo de promo��o, transfer�ncia ou remo��o, o funcion�rio em g�zo de f�rias n�o ser�, obrigado a interromp�-las.

        Art. 87. Ao entrar em f�rias, o funcion�rio comunicar� ao chefe da reparti��o o seu endere�o eventual.

CAP�TULO IV

DAS LICEN�AS

SE��O I

Disposi��es Preliminares

        Art. 88. Conceder-se-�, licen�a:

        I – para tratamento de sa�de;

        II – por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia;

        III – para repouso � gestante;

        IV – para servi�o militar obrigat�rio;

        V – para o trato de inter�sses particulares;

        VI – por motivo de afastamento do c�njuge, funcion�rio civil ou militar;

        VII – em car�ter especial.

        Art. 89. Ao funcion�rio interino ou em comiss�o n�o se conceder�, nessa qualidade, licen�a para o trato de inter�sses particulares.

        Art. 90. A licen�a dependente de inspe��o m�dica ser�, concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

        Par�grafo �nico. Findo o prazo, haver� nova inspe��o e o atestado ou laudo m�dico concluir� pela volta ao servi�o, pela prorroga��o da licen�a ou pela aposentadoria.

        Art. 91. Terminada a licen�a, o funcion�rio reassumir�, imediatamente o exerc�cio, ressalvado o caso do artigo 92, par�grafo �nico.

        Art. 92. A. licen�a poder�, ser prorrogada ex-officio ou a pedido.

        Par�grafo �nico. O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo da licen�a; se indeferido, contar-se-� como de licen�a o per�odo compreendido entre a data do t�rmino e a do conhecimento oficial do despacho.

        Art. 93. A licen�a concedida dentro de sessenta dias contados da termina��o da anterior ser�, considerada como prorroga��o.

        Art. 94. O funcion�rio n�o poder�, permanecer em licen�a por prazo superior a vinte quatro meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 88 e nos casos das mol�stias previstas no art. 104.

        Art. 95. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcion�rio ser� submetido a nova inspe��o e aposentado se f�r julgado inv�lido para o servi�o p�blico em geral.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, o tempo necess�rio � inspe��o m�dica ser�, considerado como de prorroga��o.

        Art. 96. O funcion�rio em g�zo de licen�a comunicar� ao chefe da reparti��o o local onde pode ser encontrado.

SE��O II

Da Licen�a para Tratamento de Sa�de

        Art. 97. A licen�a para tratamento de sa�de ser� a pedido ou ex-officio.

        Par�grafo �nico. Num e noutro caso, � indispens�vel a inspe��o m�dica, que dever�, realizar-se, sempre que necess�rio, na resid�ncia do funcion�rio.

        Art. 98. Para a licen�a at� noventa dias, a inspe��o ser� feito por m�dicos da se��o de assist�ncia do �rg�o de pessoal, admitindo-se, na falta , laudo de outros m�dicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por m�dico particular com firma reconhecida.

        � 1� No caso da parte final d�ste artigo, o atestado s� produzir� efeito depois de homologado pelo �rg�o de pessoal, com audi�ncia da se��o m�dica competente.

        � 2� Em caso de n�o ser homologada a licen�a, o funcion�rio ser� obrigado a reassumir o exerc�cio do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao servi�o por �sse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do m�dico atestante.

        Art. 99. A licen�a superior a 90 dias depender� de inspe��o por junta m�dica.

        � 1� A prova de doen�a poder� ser feita por atestado m�dico se, a ju�za da administra��o, n�o f�r conveniente ou poss�vel a ida de junta m�dica � localidade da resid�ncia do funcion�rio.

        � 2� Ser� facultado � administra��o, em caso de d�vida razo�vel, exigir a inspe��o por outro m�dico ou junta oficial.

        Art. 100. O atestado m�dico e o laudo da junta nenhuma refer�ncia far�o ao nome ou � natureza da doen�a de que sofra o funcion�rio, salvo se tratar de les�es produzidas por acidente, de doen�a profissional ou de quaisquer das mol�stias referidas no art. 104.

        Art. 101. No curso da licen�a o funcion�rio abster-se-� de atividade, remunera��o, sob pena de interrup��o imediata da mesma licen�a, com perda total do vencimento ou remunera��o, at� que reassuma o cargo.

        Art. 102. Ser� punido disciplinarmente o funcion�rio que se recusar a inspe��o m�dica, cessando os efeitos da pena logo que se, verifique a inspe��o.

        Art. 103. Considerado apto em inspe��o m�dica, o funcion�rio reassumir� o exerc�cio sob pena de se apurarem como falta os dias de aus�ncia.

        Par�grafo �nico. No curso da licen�a poder�, a funcion�rio requerer inspe��o m�dica caso se julgue em condi��es de reassumir o exerc�cio.

        Art. 104. A licen�a a funcion�rio atacado de tuberculose ativa, aliena��o mental, neopIasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave ser� concedida quando a inspe��o m�dica n�o concluir pela, necessidade imediata da aposentadoria.

        Par�grafo �nico. A inspe��o ser� feita obrigatoriamente por uma junta de tr�s m�dicos.

        Art. 105. Ser� integral o vencimento ou a remunera��o do funcion�rio licenciado para tratamento de sa�de, acidentado em servi�o, atacado de doen�a profissional ou das mol�stias indicadas no artigo anterior.

SE��O III

Da Licen�a por Motivo de Doen�a em Pessoa da Fam�lia

        Art. 106. O funcion�rio poder� obter licen�a por motivo de doen�a na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consang��neo ou afim at� o 2� grau civil, e do c�njuge do qual n�o esteja legalmente separado desde que prove ser indispens�vel a sua assist�ncia pessoal e esta n�o possa ser prestada simult�neamente com o exerc�cio do cargo.

        � 1� Provar-se-� a doen�a mediante inspe��o m�dica.

        � 2� A licen�a de que trata �ste artigo ser� concedida com vencimento ou remunera��o at� um ano, com dois ter�os do vencimento ou remunera��o excedendo �sse prazo at� dois anos... (VETADO)...

SE��O IV

Da Licen�a � Gestante

        Art. 107. A funcion�ria gestante ser�, concedida, mediante inspe��o m�dica, licen�a por quatro meses, com vencimento ou remunera��o.

        Par�grafo �nico. Salvo prescri��o m�dica em contr�rio, a licen�a ser� concedida a partir do in�cio do oitavo m�s da gesta��o.

SE��O V

Da Licen�a para Servi�o Militar

        Art. 108. Ao funcion�rio que f�r convocado para o servi�o militar e outros encargos da seguran�a nacional ser� concedida licen�a com vencimento ou remunera��o.                       (Vide Decreto n� 37.741, de 1955)

        � 1� A licen�a ser� concedida �, vista de documento oficial que prove a incorpora��o.

        � 2� Do vencimento ou remunera��o descontar-se-� a import�ncia que o funcion�rio perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servi�o militar.

        � 3� Ao funcion�rio desincorporado conceder-se-� prazo n�o excedente de 30 dias para que reassuma o exerc�cio sem perda do vencimento ou remunera��o.

        Art. 109. Ao funcion�rio oficial da reserva das f�r�as armadas ser�, tamb�m concedida licen�a com vencimento ou remunera��o durante os est�gios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo servi�o militar n�o perceber qualquer vantagem pecuni�ria.

        Par�grafo �nico. Quando o est�gio f�r remunerado, assegurar-se-�, o direito de op��o.

SE��O VI

Da Licen�a para Trato de Interesses Particulares

        Art. 110. Depois de dois anos de efetivo exerc�cio, o funcion�rio poder�, obter licen�a sem vencimento ou remunera��o, para tratar de inter�sses particulares.

        � 1� O requerente aguardar� em exerc�cio a concess�o da licen�a.

        � 2� Ser� negada a licen�a quando inconveniente ao inter�sse do servi�o.

        Art. 111. N�o se conceder� a licen�a a funcion�rio nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exerc�cio.

        Art. 112. S� poder�, ser concedida nova licen�a depois de decorridos dois anos da termina��o da anterior.

        Art. 113. O funcion�rio poder� a qualquer tempo desistir da licen�a.

        Art. 114. Quando o inter�sse do servi�o p�blico o exigir, a licen�a poder� ser cassada a ju�zo da autoridade competente.

SE��O VII

Da Licen�a a funcion�ria Casada

        Art. 115. � funcion�ria casada ter� direito a, licen�a sem vencimento ou remunera��o, quando o marido f�r mandado servir, ex-officio , em outro ponto do territ�rio nacional ou no estrangeiro.

        � 1� Existindo no novo local de resid�ncia reparti��o federal, o funcion�rio nela ser� lotado, havendo claro, enquanto durar a sua perman�ncia ali.

        � 2� A licen�a e a remo��o depender�o de requerimento devidamente instru�do.

Art. 115. O funcion�rio casado ter� licen�a sem vencimento ou remunera��o, quando o seu c�njuge f�r mandado servir, �ex officio�, em outro ponto do territ�rio nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.                    (Reda��o dada pela Lei n� 4.854, de 1965)

� 1� Existindo no n�vo local de resid�ncia reparti��o do servi�o p�blico centralizado ou de autarquia federal, o funcion�rio ser� nela lotado enquanto ali durar a perman�ncia do seu c�njuge.                       (Reda��o dada pela Lei n� 4.854, de 1965)

� 2� A licen�a e a remo��o depender�o de requerimento devidamente instru�do.                   (Reda��o dada pela Lei n� 4.854, de 1965)

SE��O VIII

Da Licen�a Especial

        Art. 116. Ap�s cada dec�nio de efetivo exerc�cio, ao funcion�rio que a requerer, conceder-se-� licen�a especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.                              (Vide Decreto n� 38.204, de 1955)

        Par�grafo �nico. N�o se conceder� licen�a especial se houver o funcion�rio em cada dec�nio:

        l – sofrido pena de suspens�o;

        II – faltado ao servi�o injustificadamente ... (vetado)...

        III – gozado licen�a:

        a) para tratamento de sa�de por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou n�o;

        b) por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia, por mais de 4 meses ou 120 dias;

        c) para o trato de inter�sses particulares;

        d) por motivo de afastamento do c�njuge, quando funcion�rio ou militar, por mais de tr�s meses ou noventa dias.

        Art. 117. Para efeito de aposentadoria ser� contado em d�bro o tempo de licen�a especial que o funcion�rio n�o houver gozado.

CAP�TULO V

DO VENCIMENTO OU REMUNERA��O E DAS VANTAGENS

SE��O I

Disposi��es preliminares

        Art. 118. Al�m do vencimento ou remunera��o, poder�o ser deferidas as seguintes vantagens:

        I – ajuda de custo;

        II – di�rias;

        III – aux�lio para diferen�a de caixa;

        IV – sal�rio-fam�lia;

        V – aux�lio-doen�a;

        VI – gratifica��es;

        VII – cota-partes de multa e percentagens.

SE��O II

Do Vencimento ou Remunera��o

        Art. 119. Vencimento � a retribui��o pelo efetivo exerc�cio do cargo correspondente ao padr�o fixado em lei.

        Art. 120 Remunera��o � a retribui��o paga ao funcion�rio pelo efetivo exerc�cio do cargo, correspondente a dois ter�os do padr�o do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribu�das em lei.                      (Vide Decreto-Lei n� 1.024, de 1969)                         (Vide Decreto-Lei n� 1.108, de 1970)  

        Par�grafo �nico. No caso de funcion�rio de carreira ou ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, no Exterior, a remunera��o corresponder�, ao vencimento do cargo acrescido de representa��o no Brasil.                  (Revogado pela Lei n� 5.809, de 1972

        Art. 121. Ressalvado o disposto no par�grafo �nico d�ste artigo, perder� o vencimento ou remunera��o do cargo efetivo o funcion�rio:

        I – nomeado para cargo em comiss�o, salvo o direito de optar;

        II – quando no exerc�cio de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;

        III – quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de servi�o p�blico.

        Par�grafo �nico. Ao funcion�rio titular de cargo t�cnico ou cient�fico quando � disposi��o dos governos dos Estados, ser�, l�cito optar pelo vencimento ou remunera��o da fun��o federal, sem preju�zo de gratifica��o concedida pela administra��o estadual.

        Art. 122. O funcion�rio perder�:

        I – o vencimento ou remunera��o do dia, se n�o comparecer ao servi�o, salvo motivo legal ou mol�stia comprovada;

        II – um ter�o do vencimento ou da remunera��o di�ria quando comparecer ao servi�o dentro da hora seguinte � marcada para o in�cio dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o per�odo de trabalho;

        III – um t�r�o do vencimento ou remunera��o durante o afastamento por motivo de pris�o preventiva, pron�ncia por crime comum ou den�ncia, por crime funcional ou, ainda condena��o por crime inafian��vel em processo no qual n�o haja pron�ncia, com direito a diferen�a, se absolvido;

        IV – dois ter�os do vencimento ou remunera��o durante o per�odo do afastamento em virtude de condena��o, por senten�a definitiva, a pena que n�o determine demiss�o.

        Art. 123 Ser�o relevadas at� 3 faltas durante o m�s, motivadas por doen�a comprovada em inspe��o m�dica.

        Art. 124. Compete ao chefe da reparti��o antecipar ou prorrogar o per�odo de trabalho, quando necess�rio, respondendo pelos abusos que cometer.

        Art. 125. As reposi��es e indeniza��es �, Fazenda p�blica ser�o descontadas em parcelas mensais n�o excedentes da d�cima parte do vencimento ou remunera��o.

        Par�grafo �nico. N�o caber� o desconto parcelado quando o funcion�rio solicitar exonera��o ou abandonar o cargo.

        Art. 126. O vencimento, remunera��o ou qualquer vantagem pecuni�ria atribu�da ao funcion�rio n�o ser� objeto de arresto, seq�estro ou penhora, salvo quando se tratar:   

        I – de presta��o de alimentos:

        II – de d�vida � Fazenda P�blica.

SE��O III

Da Ajuda de Custo

        Art. 127. Ser� concedida ajuda de custo ao funcion�rio que passar a ter exerc�cio em nova sede.

        � 1� A ajuda de custo destina-se � compensa��o das despesas de viagem e da nova instala��o.

        � 2� Correr� � conta da Administra��o a despesa de transporte do funcion�rio e de sua fam�lia.

        Art. 128. A ajuda de custo n�o exceder� a import�ncia correspondente a tr�s meses do vencimento... (vetado) ... salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.

        Art. 129. No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da reparti��o levar�, em conta as novas condi��es de vida do funcion�rio, as despesas de viagem e instala��o.

        Art. 130. A ajuda de custo ser� calculada:

        I – s�bre o vencimento ou remunera��o do cargo;

        II – s�bre o vencimento do cargo em comiss�o que o funcion�rio passar a exercer na nova sede;

        III – s�bre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratifica��o, quando se tratar de fun��o por essa forma retribu�da;

        IV – no caso de remunera��o na base do padr�o do vencimento.

        Par�grafo �nico. E’ facultado ao funcion�rio o recebimento integral da ajuda de custo na nova reparti��o.

        Art. 131. N�o se conceder� ajuda de custo:

        I – ao funcion�rio que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exerc�cio do cargo;

        II – ao funcion�rio p�sto �, disposi��o de qualquer entidade de direito p�blico.

        III – quando transferido ou removido a pedido.

        Art. 132. Sem preju�zo das di�rias que lhe competirem, o funcion�rio obrigado a permanecer fora da sede da reparti��o, em objeto de servi�o por mais de 30 dias, perceber�, ajuda de custo correspondente a um m�s de vencimento ... (vetado) ...

        Art. 133. O funcion�rio restituir� a ajuda de custo:

        I – quando n�o se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

        II – quando, antes de terminada a incumb�ncia, regressar, pedir exonera��o ou abandonar o servi�o.

        � 1� A restitui��o � de exclusiva responsabilidade pessoal e poder�, ser feita parceladamente.

        � 2� N�o haver� obriga��o de restituir:

        a) quando o regresso do funcion�rio f�r determinado ex-officio ou por doen�a comprovada;

        b) havendo exonera��o a pedido, ap�s 90 dias de exerc�cio na nova sede.

        Art. 134. O transporte do funcion�rio e sua fam�lia, inclusive um servi�al, compreende passagens e bagagens, n�o podendo a despesa, quanto a estas, exceder a 25% da ajuda de custo.

        Par�grafo �nico. Vetado.

SE��O I

Das Di�rias

        Art. 135. Ao funcion�rio que se deslocar da sua reparti��o em objeto de servi�o conceder-se-� uma di�ria a t�tulo de indeniza��o das despesas de alimenta��o e pousada.

        Par�grafo �nico. N�o se conceder�, di�ria:

        a) durante o per�odo de tr�nsito, ... (vetado)...

        b) quando o deslocamento constituir exig�ncia permanente do cargo ou fun��o.

        Art. 136. O arbitramento das di�rias consultar�, a natureza, o local e as condi��es de servi�o, respondendo o chefe da reparti��o pelos abusos cometidos... (vetado) ...

SE��O V

Do Aux�lio para Diferen�a de Caixa

        Art. 137. Ao funcion�rio que no desempenho de suas atribui��es pagar ou receber em moeda corrente, poder� ser concedido aux�lio fixado em 5% do padr�o do vencimento para compensar diferen�as de caixa.        (Vide Decreto n� 33.634, de 1953)                         (Vide Decreto n� 34.406, de 1953)                          (Vide Lei n� 4.061, de 1962)                          (Vide Lei n� 4.863, de 1965)

SE��O VI

O Sal�rio-Fam�lia

        Art. 138. O sal�rio-fam�lia ser� concedido ao funcion�rio ativo ou inativo:

        I – por filho menor de 21 anos,

        II – por filho inv�lido;

        III – por filha solteira sem economia pr�pria;

        IV – por filho estudante, que freq�entar curso secund�rio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que n�o exer�a atividade lucrativa, at� a idade de 24 anos.

        Par�grafo �nico. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condi��o, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autoriza��o judicial, viver sob a guarda e sustento do funcion�rio.

        Art. 139. Quando pai e m�e forem funcion�rios ou inativos e viverem em comum, o sal�rio-fam�lia ser� concedido ao pai.

        � 1� Se n�o viverem em comum; ser� concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.

        � 2� Se ambos os tiverem, ser� concedido a um e outro dos pais, de ac�rdo com a distribui��o dos dependentes.

        Art. 140. Ao pai e � m�e equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

        Art. 141. O sal�rio-fam�lia ser� pago ainda, nos casos em que o funcion�rio ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remunera��o ou provento.

        Art. 142. O sal�rio-fam�lia n�o est� sujeito a qualquer imp�sto ou taxa, nem servir� de base para qualquer contribui��o, ainda que para fim de previd�ncia social.

SE��O VII

Do Aux�lio-doen�a

        Art. 143. Ap�s doze meses consecutivos de licen�a para tratamento de sa�de, em conseq��ncia das doen�as previstas no artigo 104, o funcion�rio ter� direito a um m�s de vencimento ou remunera��o, a t�tulo de aux�lio-doen�a.                      (Vide Decreto n� 33.634, de 1953)

        Art. 144. O tratamento do acidentado em servi�o correr� por conta dos cofres p�blicos ou de institui��o de assist�ncia social, mediante ac�rdo com a Uni�o.

SE��O VIII  

Das Gratifica��es

        Art. 145. Conceder-se-� gratifica��o:

        I – de fun��o;

        II – pelo exerc�cio do magist�rio;

        III – pela presta��o de servi�o extraordin�rio;

        IV – pela representa��o de gabinete;

        V – pelo exerc�cio em determinadas zonas ou locais;                       (Vide Decreto n� 89, de 1962)                          (Vide Decreto n� 46.131, de 1959)                       (Vide Decreto n� 47.783, de 1960)

        VI – pela execu��o de trabalho de, natureza especial com risco de vida ou sa�de.                       (Vide Decreto n� 43.186, de 1958)                     (Vide Decreto n� 44.037, de 1958)                      (Vide Decreto n� 46.131, de 1959)                         (Vide Decreto n� 47.022, de 1959)                    (Vide Decreto n� 47.783, de 1960)                       (Vide Decreto n� 89, de 1962)                       (Vide Lei n� 4.863, de 1965) 

        VII – pela execu��o de trabalho t�cnico ou cientifico;

        VIII – por servi�o ou estudo no estrangeiro;

        IX – pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva;

        X – pelo exerc�cio:

        a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comiss�es de concurso;

        b) de encargo de aux�liar ou professor em curso legalmente instituido;

        c) VETADO.

        XI – adicional por tempo de servi�o.

        Par�grafo �nico. O disposto no item X d�ste artigo aplicar-se-� quando o servi�o f�r executado fora do per�odo normal ou extraordin�rio a que estiver sujeito o funcion�rio, no desempenho de seu cargo.   

        Art. 146. Ao funcion�rio que completar vinte anos de servi�o p�blico efetivo, ser� atribu�da uma gratifica��o igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual ser� elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de servi�o do funcion�rio f�r do vinte e cinco anos completos.

        Par�grafo �nico. Esta gratifica��o � extensiva aos funcion�rios, que j� se achem aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de servi�o na atividade.

        Art. 147. Gratifica��o de fun��o � a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.

        Art. 148. O exerc�cio de cargo de dire��o ou de fun��o gratificada exclui a gratifica��o por servi�o extraordin�rio.

        Art. 149. N�o perder� a gratifica��o de fun��o o que se ausentar em virtude de f�rias, luto, casamento, doen�a comprovada ou servi�o obrigat�rio por lei.

        Art. 150. A gratifica��o por servi�o extraordin�rio poder� ser:

        I – previamente arbitrada pelo diretor da reparti��o;

        II – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

        � 1� A gratifica��o a que se refere o item I n�o exceder� a um t�r�o do vencimento ou remunera��o mensal do funcion�rio.

        � 2� No caso do item II a gratifica��o n�o exceder� de um t�r�o do vencimento ou remunera��o de um dia e ser� calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa.

        � 3� Em se tratando de servi�o extraordin�rio noturno, o valor da hora ser� acrescido de 25%.

        Art. 151. VETADO.

SE��O IX

Da Cota-Parte de Multa e Percentagem

        Art. 152. As cotas-partes de multa ou percentagem ser�o fixadas em lei, tornando-se somente devidas ap�s o julgamento definitivo e irrecorr�vel do processo de infra��o.

CAP�TULO VI

DAS CONCESS�ES

        Art. 153. Sem prejuizo do vencimento, remunera��o ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcion�rio poder� faltar ao servi�o at� oito dias consecutivos por motivo de:

        I – casamento;

        II – falecimento de c�njuge, pais, filhos ou irm�os.

        Art. 154. Ao Licenciado para tratamento de sa�de ser� concedido transporte por conta do Estado, inclusive para pessoa da fam�lia, fora da sede do servi�o e por exig�ncia do laudo m�dico.

        Art. 155. Ser� concedido transporte � fam�lia do funcion�rio falecido no desempenho do servi�o fora da sede de seus trabalhos.

        Par�grafo �nico. A concess�o ser� feita tamb�m � fam�lia do funcion�rio falecido no estrangeiro.

        Art. 156. A fam�lia do funcion�rio falecido, ainda que ao tempo da sua morte estivesse �le em disponibilidade ou aposentado, ser� concedido o aux�lio-funeral correspondente a um m�s de vencimento, remunera��o ou provento.

        � 1� Em caso de acumula��o, o aux�lio-funeral ser� pago s�mente em raz�o do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

        � 2� A despesa correr� pela dota��o pr�pria do cargo, n�o podendo, por �sse motivo, o nomeado para preench�-lo entrar em      exerc�cio antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.

        � 3� Quando n�o houver pessoa da fam�lia do funcion�rio no local do falecimento, o aux�lio-funeral ser� pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas

        � 4� O pagamento de aux�lio-funeral obedecer� a processo sumar�ssimo, conclu�do no prazo de 48 horas da, apresenta��o do atestado de �bito, incorrendo em pena de suspens�o o respons�vel pelo retardamento.

        Art. 157. O vencimento, a remunera��o e o provento n�o sofrer�o descontos al�m dos previstos em lei.

        Art. 158. Ao estudante que necessite mudar de domic�lio para exercer cargo ou fun��o p�blica, ser� assegurada transfer�ncia do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova resid�ncia, onde ser� matriculado em qualquer �poca, independentemente de vaga.

        Par�grafo �nico. Ao funcion�rio estudante ser� permitido faltar ao servi�o, sem preju�zo dos vencimentos ou outras vantagens nos dias de prova ou de exame.

        Art. 159. O funcion�rio ter� prefer�ncia, para sua moradia, na loca��o de im�vel pertencente � Uni�o.

CAP�TULO VII

DA ASSIST�NCIA

        Art. 160. A Uni�o prestar� assist�ncia ao funcion�rio e � sua fam�lia.

        Art. 161. O plano de assist�ncia compreender�:                       (Vide Lei n� 3.373, de 1958)

        I – assist�ncia m�dica, dent�ria e hospitalar, sanat�rio e creches;

        II – previd�ncia, seguro e assist�ncia judici�ria:

        III – financiamento para aquisi��o de im�vel destinado a resid�ncia:

        IV – cursos de aperfei�oamento e especializa��o profissional:

        V – centros de aperfei�oamento moral e intelectual dos funcion�rios e fam�lias, fora das horas de trabalho.

        Art. 162. Ser�o reservados, com rigorosa prefer�ncia, aos servidores p�blicos e suas fam�lias os servi�os das organiza��es assist�ncias que lhes forem destinados.

        Art. 163. Leis especiais estabelecer�o os planos, bem como as condi��es de organiza��o e funcionamento dos servi�os assist�ncias referidos neste cap�tulo.

CAP�TULO VIII

DO DIREITO DE PETI��O

        Art. 164. E’ assegurado ao funcion�rio o direito de requerer ou representar.

        Art. 165. O requerimento ser� dirigido � autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por interm�dio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

        Art. 166. O pedido de reconsidera��o ser� dirigido � autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decis�o, n�o podendo ser renovado.

        Par�grafo �nico. O requerimento e o pedido de reconsidera��o de que tratam os artigos anteriores dever�o ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrog�veis.

        Art. 167. Caber�, recurso:

        I – do indeferimento do pedido de reconsidera��o;

        II – das decis�es s�bre os recursos sucessivamente interpostos.

        � 1� O recurso ser� dirigido � autoridade imediatamente superior � que tiver expedido o ato ou proferido a decis�o e, sucessivamente, em escala ascendente, �s demais autoridades.

        � 2� No encaminhamento do recurso observar-se-�, o disposto na parte final do art. 165.

        Art. 168. O pedido de reconsidera��o e o recurso n�o t�m efeito suspensivo; o que f�r provido retroagir�, nos efeitos, �, data do ato impugnado.

        Art. 169. O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever�:

        I – em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade;

        II – em 120 dias, nos demais casos.

        Art. 170. O prazo de prescri��o contar-se-� da data da publica��o oficial do ato impugnado ou, quando �ste f�r de natureza reservada, da data da ci�ncia do interessado.

        Art. 171. O pedido de reconsidera��o e o recurso, quando cab�veis, interrompem a prescri��o at� duas v�zes.

        Art. 172. O funcion�rio que se dirigir ao Poder Judici�rio ficar�, obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que �ste providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como pe�a instrutiva da a��o judicial.

        Art. 173. S�o fatais e improrrog�veis os prazos estabelecidos neste cap�tulo.

CAP�TULO IX

DA DISPONIBILIDADE

        Art. 174. Extinguindo-se o cargo, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remunera��o at� seu obrigat�rio aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compat�veis com o que ocupava.

        Par�grafo �nico. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denomina��o, ser� obrigat�riamente aproveitado nele o funcion�rio p�sto em disponibilidade quando da sua extin��o.

        Art. 175. O funcion�rio em disponibilidade poder� ser aposentado.

CAP�TULO X

DA APOSENTADORIA

        Art. 176. O funcion�rio ser� aposentado:

        I – compuls�riamente, aos 70 anos de idade;

        II – a pedido, quando contar 35 anos de servi�o;

        III – por invalidez.

        � 1� A aposentadoria por invalidez ser�, sempre precedida de licen�a por per�odo n�o excedente de 24 meses, salvo quando o laudo m�dico concluir pela incapacidade definitiva para o servi�o p�blico.

        � 2� Ser� aposentado o funcion�rio que depois de 24 meses de licen�a para tratamento de sa�de f�r considerado inv�lido para o servi�o p�blico.  

Art. 176 - O funcion�rio ser� aposentado:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

Il - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de servi�o, se do sexo feminino;                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

III - por invalidez comprovada; ou                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

IV - nos casos previstos em lei complementar.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.481, de 1977)

� 1� - A aposentadoria por invalidez ser� precedida de licen�a para tratamento de sa�de por per�odo n�o excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo m�dico concluir pela incapacidade definitiva para o servi�o p�blico.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

� 2� - Ser� aposentado o funcion�rio que, ap�s 24 (vinte e quatro) meses de licen�a para tratamento de sa�de, for considerado inv�lido para o servi�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

� 3� - O prazo para aposentadoria volunt�ria � de 25 (vinte e cinco) anos para o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente de opera��es b�licas da For�a Expedicion�ria Brasileira, da Marinha, da For�a A�rea Brasileira, da Marinha Mercante ou de For�a do Ex�rcito.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.481, de 1977)

        Art. 177. A redu��o do limite de idade para aposentadoria compuls�ria ser� regulada em lei especial, atendida a natureza de cada servi�o.

        Art. 178. O funcion�rio ser� aposentado com vencimento ou remunera��o integral:

        I – quando contar trinta anos de servi�os ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do servi�o;

        II – quando invalidado em conseq��ncia de acidente no exerc�cio de suas atribui��es, ou em virtude de doen�a profissional;

Art. 178 - O provento de aposentadoria ser�:                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

I - integral, quando o funcion�rio:                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

a) contar tempo de servi�o bastante para aposentadoria volunt�ria (item II e � 3� do art. 176); ou                    (Inclu�do pela Lei n� 6.481, de 1977)

b) se invalidar por acidente em servi�o, por mol�stia profissional ou em decorr�ncia de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servi�o p�blico, hansen�ase, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, paralisia irrevers�vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante) ou outra mol�stia que a lei indicar com base nas conclus�es da medicina especializada.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.481, de 1977)

II - proporcional ao tempo de servi�o, nos demais casos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

        III – quando acometido de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia mal�guina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras mol�stias que a lei indicar, na base de conclus�es da medicina especializada.

III - Quando acometido de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson e outras mol�stias que a lei indicar, na base de conclus�es da medicina especializada.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.233, de 1967)

III - Quando acometido de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras mol�stias que a lei indicar, com base nas conclus�es da medicina especializada.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.483, de 1968)

III - Quando acometido de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados de Paget (oste�te deformante), com base nas conclus�es da medicina especializada                             (Reda��o dada pela Lei n� 5.678, de 1971)

        � 1� Acidente � o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exerc�cio das atribui��es inerentes ao cargo.

        � 2� Equipara-se a acidente a agress�o sofrida e n�o provocada pelo funcion�rio no exerc�cio de suas atribui��es.

        � 3� A prova do acidente ser�, feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrog�vel, quando as circunst�ncias o exigirem, sob pena de suspens�o.

        � 4� Entende-se por doen�a, profissional a que decorrer das condi��es do servi�o ou de fatos n�le ocorridos, devendo o laudo m�dico estabelecer-lhe a rigorosa caracteriza��o.

        � 5� Ao funcion�rio inteiro aplicar-se-� o disp�sto neste artigo quando invalidado, nos t�rmos dos itens II e III.

        Art. 179. O funcion�rio com 40 ou mais anos de servi�o que, no �ltimo dec�nio da carreira, tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada, cargo isolado, interinamente, como substituto, durante um ano ou mais, sem interrup��o poder� aposentar-se com os vencimentos d�sse cargo, com as altera��es, proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria.                       (Vide Lei n� 7.923, de 1989)

        Art. 180. O funcion�rio que contar mais de 35 anos de servi�o p�blico ser� aposentado:

        a) com as vantagens da comiss�o ou fun��o gratificada em cujo exerc�cio se achar, desde que o exerc�cio abranja, sem interrup��o, os cinco anos anteriores;

        b) com id�nticas vantagens, desde que o exerc�cio do cargo em comiss�o ou da fun��o gratificada tenha compreendido um per�odo de dez anos, consecutivos ou n�o, mesmo que, ao aposentar-se, o funcion�rio j� esteja fora daquele exerc�cio.                         (Vide Decreto n� 41.666, de 1957)

Art. 180 - O funcion�rio que contar tempo de servi�o igual ou superior ao fixado para aposentadoria volunt�ria, ser� aposentado:                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

a) com o vencimento do cargo em comiss�o ou gratifica��o da fun��o respectiva que exer�a ao se aposentar desde que o exerc�cio abranja, sem interrup��o, os 5 (cinco) anos anteriores;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

b) com id�nticas vantagens, desde que o exerc�cio do cargo ou fun��o de confian�a haja compreendido um per�odo de 10 (dez) anos, consecutivos ou n�o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

        � 1� No caso da letra b d�ste artigo, quando mais de um cargo ou fun��o tenha sido exercido, ser�o atribu�das as vantagens do maior padr�o, desde que lhe corresponda um exerc�cio m�nimo de dois anos; fora dessa hip�tese, atribuir-se-�o as vantagens do cargo ou fun��o de remunera��o imediatamente inferior.                          (Vide Decreto n� 41.666, de 1957)

        � 2� A aplica��o do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens institu�das no artigo 184, salvo o direito de op��o.                        (Vide Decreto n� 41.666, de 1957)

        Art. 180. O funcion�rio que contar tempo de servi�o igual ou superior ao fixado para aposentadoria volunt�ria passar� � inatividade:                    (Reda��o dada pelo Lei n� 6.732, de 1979)                  (Vide Decreto -Lei n� 1.746, de 1979)                      (Vide Decreto-Lei n� 2.204, de 1984)                    (Vide Decreto-Lei n� 2.215, de 1985)                       (Vide Decreto-Lei n� 2.216, de 1985)                 (Vide Decreto-Lei n� 2.217, de 1985)                  (Vide Decreto-Lei n� 2.218, de 1985)                    (Vide Decreto-lei n� 2.222, de 1985)                    (Vide Decreto-lei n� 2.223, de 1985)                      (Vide Decreto-Lei n� 2.405, de 1987)                    (Vide Lei n� 7.923, de 1989)

        I - com o vencimento do cargo em comiss�o, da fun��o de confian�a ou da fun��o gratificada que estiver exercendo, sem interrup��o, nos cinco (5) anos anteriores;                 (Reda��o dada pelo Lei n� 6.732, de 1979)

        Il - com id�nticas vantagens, desde que o exerc�cio de cargos ou fun��es de confian�a tenha compreendido um per�odo de dez (10) anos, consecutivos ou n�o.                   (Reda��o dada pelo Lei n� 6.732, de 1979)

        � 1� O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Fun��o de Assessoramento Superior (FAS) ser� considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcion�rio.                     (Reda��o dada pelo Lei n� 6.732, de 1979)

        � 2� No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou fun��o tenha sido exercido, ser�o atribu�das as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exerc�cio m�nimo de dois (2) anos; fora dessa hip�tese, atribuir-se-�o as vantagens do cargo ou fun��o de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos.                   (Reda��o dada pelo Lei n� 6.732, de 1979)

        � 3� A aplica��o do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens institu�das no art. 184, salvo o direito de op��o.                  (Inclu�do pelo Lei n� 6.732, de 1979)

        Art. 181. Fora dos casos do artigo 178, o provento ser�, proporcional ao tempo de servi�o, na raz�o de um trinta avos por ano.

        Par�grafo �nico. Ressalvado o disp�sto nos artigos 179, 180 e 184, o provento da aposentadoria n�o ser� superior ao vencimento ou remunera��o da atividade nem inferior a um t�r�o.

        Art. 182. O provento da inatividade ser� revisto:

        a) sempre que houver modifica��o geral de vencimentos ou remunera��o, n�o podendo sua eleva��o se inferior a dois ter�os do aumento concedido ao funcion�rio em atividade;

        b) quando o funcion�rio inativo f�r acometido de tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspe��o m�dica, passar�, a ter como provento o vencimento ou a remunera��o que percebia na atividade.

        Art. 183. O funcion�rio aposentado que vier a exercer cargo p�blico em comiss�o, que n�o seja de dire��o, ter�, ao retornar � inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comiss�o, desde que o tenha exercido por mais de 10 anos e j� completado mais de 35 de servi�o p�blico.

        Art. 184. O funcion�rio que contar 35 anos de servi�o ser� aposentado:                     (Vide Lei n� 6.701, de 1979)                 (Vide Lei n� 7.923, de 1989)

        I – com provento correspondente ao vencimento ou remunera��o da classe imediatamente superior;

        II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da �ltima classe da respectiva carreira;

        III – com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante tr�s anos.

        Art. 185. O provento da aposentadoria do funcion�rio da carreira de diplomata e de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo no exterior, ser� calculado s�bre a remunera��o que perceber no Brasil.

        Art. 186. A aposentadoria dependente de inspe��o m�dica s� ser�, decretada depois de verificada a impossibilidade de readapta��o do funcion�rio.

        Art. 187. E’ autom�tica, a aposentadoria compuls�ria.

        Par�grafo �nico. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria n�o impedir� que o funcion�rio se afaste do exerc�cio no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

Art. 187 - A aposentadoria compuls�ria � autom�tica e ser� declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte �quele em que o funcion�rio atingir a idade limite.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.481, de 1977)

T�TULO IV

Do Regime Disciplinar

CAP�TULO I

DA ACUMULA��O

        Art. 188. E’ vedada a acumula��o de quaisquer cargos.                      (Regulamento)

        Par�grafo �nico. Ser� permitida a, acumula��o:

        I – De cargo de magist�rio, secund�rio ou superior, com o de Juiz;

        II – De dois cargos de magist�rio ou de um destes com outro t�cnico ou cient�fico, contanto que em qualquer dos casos haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rio.

        Art. 189. A proibi��o do artigo anterior estende-se � acumula��o de cargos da Uni�o com os dos Estados, Distrito Federal, Munic�pio, Entidades Aut�rquicas e Sociedades de Economia Mista.                    (Regulamento)

        Art. 190. O funcion�rio n�o poder� exercer mais de uma fun��o gratificada nem participar de mais de um �rg�o de delibera��o coletiva.                       (Regulamento)

        Art. 191. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, � permitido ao funcion�rio aposentado exercer cargo em comiss�o e participar de �rg�o de delibera��o coletiva, desde que seja julgado apto em inspe��o de sa�de que preceder� sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior.                    (Regulamento)

        Art. 192. N�o se compreendem na proibi��o de acumular, nem est�o sujeitas a quaisquer limites:                      (Regulamento)

        a) a percep��o conjunta de pens�es civis ou militares;

        b) a percep��o de pens�es com vencimento, remunera��o ou sal�rio;

        c) a percep��o de pens�es com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

        d) a percep��o de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumul�veis.

        Art. 193. Verificada em processo administrativo acumula��o proibida, e provada � boa-f�, o funcion�rio optar� por um dos cargos.                     (Regulamento)

        Par�grafo �nico. Provada a m�-f�, perder� tamb�m o cargo que exercia h� mais tempo e restituir� o que tiver percebido indevidamente.

CAP�TULO II

DOS DEVERES

        Art. 194. S�o deveres do funcion�rio:

        I – assiduidade,

        II – pontualidade;

        III – discri��o;

        IV – urbanidade;

        V – lealdade �s institui��es constitucionais e administrativas a que servir;

        VI – observ�ncia das normas legais e regulamentares;

        VII – obedi�ncia �s ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

        VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo;

        IX – zelar pela economia e conserva��o do material que lhe f�r confiado;

        X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declara��o de fam�lia;

        XI – atender prontamente:

        a) �s requisi��es para a defesa da Fazenda P�blica;

        b) � expedi��o das certid�es requeridas para a defesa de direito.

CAP�TULO III

DAS PROIBI��ES

        Art. 195. Ao funcion�rio � proibido:

        I – referir-se de modo depreciativo em informa��o, parecer ou despacho, �s autoridades e atos da administra��o p�blica, podendo, por�m, em trabalho assinado, critic�-los do ponto de vista doutrin�rio ou da organiza��o do servi�o:

        II – retirar, sem pr�via autoriza��o da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da reparti��o;

        III – promover manifesta��es de apre�o ou desapre�o e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da reparti��o;

        IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da fun��o;

        V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partid�ria;

        VI – participar da ger�ncia ou administra��o de empr�sa industrial ou comercial, salvo quando se tratar de cargo p�blico de magist�rio...(VETADO)...   

        VII – exercer com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandit�rio;

        VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

        IX – pleitear, como procurador ou intermedi�rio, junto �s reparti��es p�blicas, salvo quando se tratar de percep��o de vencimentos e vantagens de parente at� segundo grau;

        X – receber propinas, comiss�es, presentes e vantagens de qualquer esp�cie em raz�o das atribui��es;

        XI – cometer a pessoa estranha � reparti��o, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

CAP�TULO IV

DA RESPONSABILIDADE

        Art. 196. Pelo exerc�cio irregular de suas atribui��es, o funcion�rio responde civil, penal e administrativamente.   

        Art. 197. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em preju�zo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.

        � 1� A indeniza��o de preju�zo causado � Fazenda Nacional, no que exceder as f�r�as da fian�a, poder�, ser liquidada mediante o desconto em presta��es mensais n�o excedentes da d�cima parte do vencimento ou remunera��o, �, mingua de outros bens que respondam pela indeniza��o.

        � 2� Tratando-se de dano causado a terceiro, responder�, o funcion�rio perante a Fazenda Nacional, em a��o regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decis�o de �ltima inst�ncia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

        Art. 198. A responsabilidade penal abrange os crimes e contraven��es imputados ao funcion�rio nessa qualidade.

        Art. 199. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omiss�es praticados no desempenho do cargo ou fun��o.

        Art. 200. As comina��es civis, penais e disciplinares poder�o cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as inst�ncias civil, penal e administrativa.

CAP�TULO V

DAS PENALIDADES

        Art. 201. S�o penas disciplinares.

        I – repreens�o;

        II – multa;

        III – suspens�o;   

        IV – destitui��o de fun��o;

        V – demiss�o;

        VI – cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade.

        Art. 202. Na aplica��o das penas disciplinares ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o e os danos que dela provierem para o servi�o p�blico.

        Art. 203. Ser� punido o funcion�rio que sem justa causa deixar de submeter-se a inspe��o m�dica determinada por autoridade competente.

        Art. 204. A pena de repreens�o ser� aplicada por escrito nos casos de desobedi�ncia ou falta de cumprimento dos deveres.

        Art. 205. A pena de suspens�o, que n�o exceder� de 90 dias, ser�, aplicada em caso de falta grave ou de reincid�ncia.

        Par�grafo �nico. Quando houver conveni�ncia para o servi�o, a pena de suspens�o poder� ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remunera��o, obrigado, neste caso, o funcion�rio a permanecer em servi�o.

        Art. 206. A destitui��o de fun��o ter� por fundamento a falta de exa��o no cumprimento do dever.

        Art. 207. A pena de demiss�o ser� aplicada nos casos de:

        I – crime contra a administra��o p�blica;

        II – abandono do cargo;

        III – incontin�ncia p�blica e escandalosa, v�cio de jogos proibidos e embriaguez habitual;

        IV – insubordina��o grave em servi�o;

        V – ofensa f�sica em servi�o contra funcion�rio, ou particular, salvo em leg�tima defesa;

        VI – aplica��o irregular do dinheiro p�blico;

        VII – revela��o de segredo que o funcion�rio conhe�a em raz�o do cargo;

        VIII – les�o aos cofres p�blicos e dilapida��o do patrim�nio nacional;

        IX – corrup��o passiva nos t�rmos da lei penal;

        X – transgresso de qualquer dos itens IV a XI do art. 195.

        � 1� Considera-se abandono do cargo a aus�ncia do servi�o, sem justa causa, por mais de 80 dias consecutivos.

        � 2� Ser� ainda demitido o funcion�rio que, durante o per�odo de 12 meses, faltar ao servi�o 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.

        Art. 208. O ata de demiss�o mencionar� sempre a causa da penalidade.

        Art. 209. Atenta a gravidade da falta, a demiss�o poder� ser aplicada com a nota "a bem do servi�o p�blico", a qual constar� sempre dos atos de demiss�o fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do art. 207.

        Art. 210. Para imposi��o de pena disciplinar s�o competentes:

        I – o Presidente da Rep�blica, nos casos de demiss�o, de cassa��o de aposentadoria e disponibilidade.

        II – o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da Rep�blica, no caso de suspens�o por mais de 30 dias;

        III – o chefe de reparti��o e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreens�o ou suspens�o at� 30 dias.

        Par�grafo �nico. A pena de destitui��o de fun��o caber� � autoridade que houver feito a designa��o do funcion�rio.

        Art. 211. Al�m da pena judicial que couber, ser�o considerados como de suspens�o os dias em que, o funcion�rio deixar de atender �s convoca��es do j�ri sem motivo justificado.

        Art. 212. Ser� cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

        I – praticou falta grave no exerc�cio do cargo ou fun��o;

        II – aceitou ilegalmente cargo ou fun��o publica;

        III – aceitou representa��o de Estado estrangeiro sem previa autoriza��o do Presidente da Rep�blica;

        IV – praticou usura em qualquer de suas formas.

        Par�grafo �nico. Ser� igualmente cassada a disponibilidade ao funcion�rio que n�o assumiu no prazo legal o exerc�cio ao cargo ou fun��o em que for aproveitado.

        Art. 213. Prescrever�:

        I – em dois anos a falta sujeita �s penas de repreens�o, multa ou suspenso;

        II – em quatro anos a falta sujeita:

        a) a pena de demiss�o, no caso do � 2� do art. 207;

        b) a cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade.

        Par�grafo �nico. A falta tamb�m prevista na lei penal como crime prescrever� juntamente com �ste.

CAP�TULO VI

DA PRIS�O ADMINISTRATIVA

        Art. 214. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos diretores de reparti��es federais ordenar, fundamentalmente e por escrito, a pris�o administrativa ao respons�vel por dinheiro e valores pertencentes �, Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omiss�o em efetuar as entradas nos devidos prazos.   

        � 1� A autoridade que ordenar a pris�o comunicar� imediatamente o fato � autoridade judici�ria competente e providenciar� no sentido de ser realizado, com urg�ncia, o processo de tomada de contas.

        � 2� A pris�o administrativa n�o exceder� de 90 dias.

CAP�TULO VII

DA SUSPENS�O PREVENTIVA

        Art. 215. A suspens�o preventiva at� 30 dias ser� ordenada pelo diretor da reparti��o desde que o afastamento do funcion�rio seja necess�rio para que �ste n�o venha influir na apura��o da falta cometida.

        � 1� Caber� ao Ministro de Estado prorrogar at� 90 dias o prazo da suspens�o j� ordenada, findo o qual cessar�o os respetivos efeitos, ainda que o processo n�o esteja conclu�do.

        � 2� Ao diretor do departamento ou �rg�o imediatamente subordinado ao Presidente da Rep�blica caber� a compet�ncia atribu�da no par�grafo anterior ao Ministro de Estado.

        Art. 216. O funcion�rio ter� direito:

        I – � contagem do tempo de servi�o relativo ao per�odo em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo n�o houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreens�o;   

        II – � contagem do per�odo de afastamento que exceder do prazo da suspens�o disciplinar aplicada;

        III – � contagem do per�odo de pris�o administrativa ou suspens�o preventiva e ao pagamento do vencimento ou remunera��o e de t�das as vantagens do exerc�cio, desde que reconhecida a sua inoc�ncia.

T�TULO V

Do processo Administrativo e sua Revis�o

CAP�TULO I

DO PROCESSO

        Art. 217. A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o publico � obrigada a promover-lhe a apura��o imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

        Par�grafo �nico. O processo preceder� a aplica��o das penas de suspens�o por mais de 30 dias, destitui��o de fun��o, demiss�o e cassa��o de aposentadoria e disponibilidade.

        Art. 218. S�o competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de Estado e os chefes de reparti��o ou servi�os em geral.

        Art. 219. Promover�, o processo uma comiss�o designada pela autoridade que o houver determinado e composta de tr�s funcion�rios ou extranumer�rios.

        � 1� Ao designar a comiss�o, a autoridade indicar�, dentre seus membros o respectivo presidente.

        � 2� O presidente da comiss�o designar�, o funcion�rio ou extranumer�rio que deva servir de secret�rio.

        Art. 220. A comiss�o, sempre que necess�rio, dedicar� todo o tempo aos trabalhos do inqu�rito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do servi�o na reparti��o durante o curso das dilig�ncias e elabora��o do relat�rio.

        Par�grafo �nico. O prazo para o inqu�rito ser� de sessenta dias, prorrog�vel por mais trinta, pela autoridade que tiver determinado a instaura��o do processo, nos casos de f�r�a maior.

        Art. 221. A comiss�o proceder� a t�das as dilig�ncias convenientes recorrendo, quando necess�rio, a t�cnicos ou peritos.

        Art. 222. Ultimada a instru��o, citar-se-� o indiciado para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na reparti��o.

        � 1� Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser� comum e de 20 dias.

        � 2� Achando-se o indiciado em lugar incerto, ser� citado por edital, com prazo de 16 dias.

        � 3� O prazo de defesa poder�, ser prorrogado pelo d�bro, para dilig�ncias reputadas imprescind�veis.

        Art. 223. Ser� designado ex-officio, sempre que poss�vel, funcion�rio da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.   

        Art. 244. Conclu�da a defesa, a comiss�o remeter� o processo �, autoridade competente, acompanhado de relat�rio, no qual concluir� pela inoc�ncia ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hip�tese f�r esta �ltima, a disposi��o legal transgredida.

        Art. 225. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferir� decis�o no prazo de 20 dias.

        � 1� N�o decidido o processo no prazo d�ste artigo, o indiciado reassumir� autom�ticamente o exerc�cio do cargo ou fun��o, aguardando a� o julgamento.

        � 2� No caso de alcance ou malversa��o de dinheiro p�blico, apurado em inqu�rito, o afastamento se prolongar� at� a decis�o final do processo administrativo.

        Art. 226. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciar� a instaura��o de inqu�rito policial.

        Art. 227. A autoridade a quem f�r remetido o processo propor�, a quem de direito, no prazo do art. 225, as san��es e provid�ncias que excederem de sua al�ada.

        Par�grafo �nico. Havendo mais de um indiciado e diversidade de san��es, caber�, o julgamento � autoridade competente para imposi��o da pena mais grave.

        Art. 228. Caracterizado o abandono do cargo ou fun��o e ainda no caso do � 2� do art. 207, ser� o fato comunicado ao servi�o do pessoal, que proceder� na forma dos arts. 217 e seguintes.

        Art. 229. Quando a infra��o estiver capitulada na lei penal, ser� remetido o processo � autoridade competente, ficando traslado na reparti��o.

        Art. 230. Em qualquer fase do processo ser� exonerado a pedido ap�s a conclus�o do processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua inoc�ncia.

        Art. 231. O funcion�rio s� poder� ser exonerado a pedido ap�s a conclus�o do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua aus�ncia.

        Art. 232. VETADO.

CAP�TULO II

DA REVIS�O

        Art. 233. A qualquer tempo poder�, ser requerida a revis�o do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunst�ncias suscet�veis de justificar a inoc�ncia do requerente.

        Par�grafo �nico. Tratando-se de funcion�rio falecido ou desaparecido, a revis�o poder� ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

        Art. 234. Correr� revis�o em apenso ao processo origin�rio.

        Par�grafo �nico. N�o constitui fundamento para a revis�o a simples alega��o de injusti�a da penalidade.

        Art. 235. O requerimento ser� dirigido ao Ministro de Estado que o encaminhar� � reparti��o onde se originou o processo.

        Par�grafo �nico. Recebido o requerimento, o chefe da reparti��o o distribuir�, a uma comiss�o composta de tr�s funcion�rios ou extranumer�rios sempre que poss�vel de categoria igual ou superior � do requerente.

        Art. 236. Na inicial o requerente pedir� dia e hora para inquiri��o das testemunhas que arrolar.

        Par�grafo �nico. Ser� considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comiss�o, prestar depoimento por escrito.

        Art. 237. Conclu�do o encargo da comiss�o, em prazo n�o excedente de 60 dias, ser�, o processo, com o respectivo relat�rio, encaminhado ao Ministro, que o julgar�.

        � 1� Caber�, entretanto, ao Presidente da Rep�blica o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demiss�o ou cassa��o de aposentadoria e disponibilidade.

        � 2� O prazo para julgamento ser� de 30 dias, podendo, antes, a autoridade determinar dilig�ncias, conclu�das as quais se renovar�, o prazo.

        Art. 238. Julgada procedente a revis�o, tornar-se-� sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

        Art. 239. Ao diretor de departamento ou �rg�o imediatamente subordinado ao Presidente da Rep�blica caber� a compet�ncia atribu�da neste cap�tulo ao Ministro de Estado.

T�TULO VI

CAP�TULO �NICO

DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 240. O dia 28 de outubro ser� consagrado ao Servidor P�blico.

        Art. 241. Consideram-se da fam�lia do funcion�rio, al�m do c�njuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

        Art. 242. � assegurada pens�o, na base do vencimento ou remunera��o do servidor, � fam�lia do mesmo quando o falecimento se verificar em conseq��ncia de acidente no desempenho de suas fun��es.                          (Vide Decreto n� 36.889, de 1955)                       (Vide Decreto n� 36.899, de 1955)                         (Vide Decreto n� 76.954, de 1975)

        Art. 243. Contar-se-�o por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.

        Par�grafo �nico. N�o se computar� no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia �til seguinte.

        Art. 244. Poder� ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou fun��es indicados em lei.

        Art. 245, � vedado ao funcion�rio servir sob a dire��o imediata de c�njuge ou parente at� o segundo grau, salvo em fun��o de confian�a ou livre escolha, n�o podendo exceder de dois o seu n�mero.

        Art. 246. Fun��o de jornalista profissional n�o � incompat�vel com a do servidor p�blico, desde que �ste n�o exer�a essa atividade na reparti��o onde trabalha.

        Art. 247. S�o isentos de selo os requerimentos, certid�es e outros pap�is que, na ordem administrativa, interessarem � qualidade do servidor p�blico, ativo ou inativo.

        Art. 248. Por motivo de convic��o filos�fica, religiosa ou pol�tica, nenhum servidor poder� ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer altera��o em sua atividade funcional.

        Art. 249. � vedado exigir atestado de ideologia como condi��o para posse ou exerc�cio de cargo ou fun��o p�blica.

        Par�grafo �nico. Ser� responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.   

        Art. 250. Nenhum funcion�rio poder� ser transferido ou removido ex-officio para cargo ou fun��o que deva exercer fora da localidade de sua resid�ncia no per�odo de seis meses anterior � no de tr�s meses posterior a elei��es.

        � 1� A proibi��o vigorar�:

        a) para todo o territ�rio nacional, tratando-se de elei��o para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica e Congresso Nacional;

        b) para a respectiva circunscri��o, tratando-se de elei��es para cargos dos Territ�rios, Estados e Munic�pios.

        � 2� � vedada a remo��o ou transfer�ncia ex-officio do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedi��o do diploma at� o t�rmino do mandato.

        � 3� Tratando-se de promo��o que impor e em exerc�cio fora da sede de sua resid�ncia, � livre ao funcion�rio permanecer na reparti��o onde estiver lotado, durante os prazos estabelecidos neste artigo.

        � 4� Ser� responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

        Art. 251. O funcion�rio candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua fun��o, desde que exer�a encargo de chefia, dire��o, fiscaliza��o ou arrecada��o, ser� afastado, sem vencimentos, a partir da data em que f�r feita sua inscri��o perante a Justi�a Eleitoral, at� o dia seguinte ao pleito.

        Art. 252. O regime jur�dico d�sse estatuto � extensivo:

        I – aos extranumer�rios amparados pelo art. 23 do Ato das Disposi��es Transit�rias da Constitui��o;

        II – Aos demais extranumer�rios, aos servidores das autarquias e aos serventu�rios da Justi�a, no que couber.

        Art. 253. Aos membros do Magist�rio, do Minist�rio P�blico e da carreira de diplomata, regidos por leis especiais, ser�o aplicadas, subsidiariamente, as disposi��es d�sse estatuto.

        Art. 254. Vetado.

        Art. 255. As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomea��o, ser�o providas da seguinte forma:                           (Vide Decreto n� 34.783, de 1953)

        I – metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, a metade por candidatos habilitados em concurso;

        II – o acesso obedecer� ao crit�rio de merecimento absoluto, apurado na forma da legisla��o vigente.

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

        Art. 256. O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promover� as medidas para a execu��o do plano de assist�ncia referido no art. 161 desta lei, incluindo o limite m�nimo de 45% do vencimento, remunera��o ou provento do funcion�rio, como base da pens�o � sua fam�lia.                           (Vide Lei n� 3.373, de 1958)

        Art 257. As atuais fun��es dos extranumer�rios amparados pelo artigo 23 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passar�o, como cargos, a integrar quadros especiais extintos, suprimindo-se as fun��es correspondentes.

        � 1� Para os fins d�ste artigo, o Poder Executivo apresentar� dentro de 120 dias a rela��o do pessoal amparado, respeitando a estrutura que anteriormente tinham nas s�ries funcionais, para respectiva aprova��o por lei.

        � 2� Os demais extranumer�rios ser�o mantidos na situa��o atual, devendo, por�m, o Executivo apresentar no prazo de doze meses nova codifica��o, regulando as rela��es entre extranumer�rios e o Estado.

        Art. 258. E' assegurada a transfer�ncia dos quadros especiais extintos para os quadros permanentes ou partes permanentes de qualquer Minist�rio, respeitadas as condi��es de habilita��o.

        Art. 259. O Presidente da Rep�blica designar� uma comiss�o de t�cnicos para organizar um plano de classifica��o dos cargos do Servi�o P�blico Federal, com base nos deveres, atribui��es e responsabilidades funcionais, respeitados, quanto poss�vel, os seguintes princ�pios;

        a) aos cargos isolados de fun��es e responsabilidades iguais, na mesma localidade, caber� igual vencimento ou remunera��o;

        b) as carreiras para o ingresso nas quais seja exigido o diploma de curso superior, ou a defesa de tese, ter�o as mesmos n�veis de vencimento ou remunera��o;

        c) igual vencimento ou remunera��o ter�o os cargos isolados ou de carreira, cient�ficos ou t�cnicos-cient�ficos.

        Par�grafo �nico. O plano a que se refere �ste artigo ser� apresentado ao Congresso Nacional dentro do prazo de dois anos contados da publica��o desta lei.

         Art. 260. Ser� considerado como de exerc�cio em cargo de provimento em comiss�o, para os efeitos do art. 180 o tempo de servi�o prestado na qualidade de ocupante de fun��o gratificada que, em cargo daquela natureza, haja sido transformada pela Lei n. 488, de 15 de novembro de 1948.

        Art. 261. S�o considerados est�veis os servidores da Uni�o que, integrando as F�r�as Armadas, durante o �ltimo conflito mundial, participaram de opera��es ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.

        Art. 262. Vetado.

        Art. 263. Os candidatos a concursos para cargo p�blico que, incorporados �, F�r�a Expedicion�ria Brasileira, atuaram na It�lia, ou que serviram em patrulhamento e comboios de guerra, ter�o prefer�ncia para a nomea��o, em igualdade de condi��es.

        Art. 264. S�o equiparados aos extranumer�rios da Uni�o os servidores desta em regime de "ac�rdo" com os Estados.

        Art. 265. Para efeito do disposto no art. 7� do Decreto-lei n� 7.037, de 10 de novembro de 1944, s�o considerados jornalistas os redatores do servi�o p�blico federal, como os da Ag�ncia Nacional.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo s� se aplica aos profissionais devidamente registrados no Servi�o de Identifica��o Profissional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e aos portadores de diplomas expedidos pelo Curso de Jornalismo das Faculdades de Filosofia, oficiais ou reconhecidas, desde que estejam sindicalizados, pelo menos, at� dois anos antes da vig�ncia desta lei.

        Art. 266. Os funcion�rios n�o diplomados, que permanecerem ocupando cargos de carreira t�cnica para os quais se exigem diplomas, apesar das leis de regulamenta��o profissional, em virtude de atos do Gov�rno que os ampararam e que, com exerc�cio por mais de vinte anos, tenham demonstrado aptid�o para os mesmos cargos e dedica��o ao servi�o p�blico, sem notas que os desabonem, continuar�o nas carreiras em que se acham, com direito a promo��o e aposentadoria, nos t�rmos da legisla��o vigente.

        Art. 267. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o funcion�rio que n�o possuir diploma exigido em lei para o exerc�cio da profiss�o pr�pria da carreira ser� transferido para cargo da mesma classe de outra carreira, para cujo exerc�cio n�o se exija diploma.

        Art. 268. Ser� computado, para todos os efeitos, o tempo de servi�o prestado pelo servidor em qualquer reparti��o p�blica, seja qual f�r a natureza da verba ou a forma de pagamento at� a data da promulga��o desta lei.

        Art. 269. O per�odo de dois anos de provimento interino, estabelecido no art. 12, � 1�, contar-se-�, da data em que esta lei entrar em vigor.

        Art. 270. Vetado.

        Art. 271. �ste Estatuto entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 272. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Francisco Negr�o de Lima
Cyro Esp�rito Santo Cardoso
Jo�o Neves da Fontoura
Hor�cio Lafer
Alvaro de Souza Lima
Jo�o Cleofas
E. Sim�es Filho
Segadas Viana
Nero Moura

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.11.1952

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »