Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Texto compilado |
Disp�e sobre a remunera��o dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial - NES e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Dire��o - CD e das Fun��es Gratificadas - FG das Institui��es Federais de Ensino, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As remunera��es dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial -
NES e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Dire��o - CD
das Institui��es Federais de Ensino, constitu�das de parcela �nica, passam a ser as
constantes do Anexo a esta Lei.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
�
1� O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na
Administra��o P�blica Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere
o caput deste artigo, poder� optar por uma das remunera��es a seguir
discriminadas, obedecidos os limites fixados pela
Lei n�
8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
I - a remunera��o do Cargo em Comiss�o, acrescida dos anu�nios; (Revogado
pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
II - a diferen�a entre a remunera��o do Cargo em Comiss�o e a remunera��o do cargo
efetivo ou emprego; ou
III - a remunera��o do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da
remunera��o do respectivo Cargo em Comiss�o: (Revogado
pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
a) 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos em Comiss�o do Grupo DAS,
n�veis 1 e 2;
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
b) 75% (setenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos em Comiss�o do Grupo DAS,
n�vel 3; e (Revogado
pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
c)
40% (quarenta por cento) da remunera��o dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial, do
Grupo DAS, n�veis 4, 5 e 6 e dos CD, n�veis 1, 2, 3 e 4.
c) 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos
Cargos em Comiss�o de Natureza Especial, do Grupo DAS, n�veis 4, 5 e 6, e dos CD,
n�veis 1, 2, 3 e 4. (Reda��o
dada pela lei n� 10.869, de 2004)
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
� 2o O docente da carreira de
Magist�rio, integrante do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e
Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril
de 1987, submetido ao Regime de Dedica��o Exclusiva, poder� ocupar Cargo de
Dire��o - CD ou Fun��o Gratificada - FG, nas Institui��es Federais de Ensino,
sendo-lhe facultado optar nos termos da al�nea "b" do inciso III do � 1� do
art 1� desta Lei.
� 2o O docente da carreira de Magist�rio,
integrante do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, a que
se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de
Dedica��o Exclusiva, poder� ocupar Cargo de Dire��o - CD ou Fun��o Gratificada -
FG, nas Institui��es Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de
CD, nos termos da al�nea c do inciso III do � 1o do art. 1o
desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de
14.5.2003)
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
� 3� O docente a que se refere o � 2� cedido para
�rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e
fundacional, para o exerc�cio de Cargo em Comiss�o de Natureza Especial ou de Dire��o
e Assessoramento Superiores, de n�veis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando
optante pela remunera��o do cargo efetivo, perceber� o vencimento acrescido da vantagem
relativa ao Regime de Dedica��o Exclusiva.
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
� 4� O acr�scimo previsto no � 3� poder� ser
percebido, no caso de docente cedido para o Minist�rio da Educa��o, para o exerc�cio
de Cargo em Comiss�o n�vel DAS 3.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
� 5�
(Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)
� 5o Aplica-se
o disposto no � 1o ao servidor de �rg�o ou entidade da
administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, cedido ou requisitado por �rg�o ou entidade aut�rquica ou
fundacional da administra��o direta ou indireta da Uni�o que, com base na
legisla��o do respectivo ente federativo, optar pela remunera��o do cargo
efetivo ou emprego permanente.
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.355, de 2006)
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
Art. 2� Os valores do Adicional de Gest�o Educacional, a que se refere
o art. 7� da Lei n� 9.640,
de 25 de maio de 1998, relativos �s Fun��es Gratificadas - FG, n�veis 1, 2 e 3,
das Institui��es Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33,
respectivamente. (Revogado
pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
Art. 3� � de responsabilidade do �rg�o cession�rio o pagamento da
remunera��o integral dos servidores da Administra��o P�blica Federal cedidos, na
forma da lei, para Estados e Munic�pios para o exerc�cio de cargos equivalentes aos de
Natureza Especial - NES e de DAS, de n�veis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas �s
gratifica��es de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor m�ximo.
Art. 4� O inciso II do art. 73 da
Lei n�
10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17 da
Lei n� 9.986,
de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
"Art. 73. ...............................................................................
...............................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remunera��o do cargo exercido na Ag�ncia Reguladora, para os Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia Executiva e de Assessoria nos n�veis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos Comissionados de Assessoria no n�vel III e dos de Assist�ncia." (NR)
"Art. 17. ...............................................................................
...............................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remunera��o do cargo exercido na Ag�ncia Reguladora, para os Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia Executiva e de Assessoria nos n�veis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos Comissionados de Assessoria no n�vel III e dos de Assist�ncia." (NR)
Art. 5� O art. 93
da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
"Art. 93. ...............................................................................
...............................................................................
� 5
�Aplica-se � Uni�o, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposi��es dos �� 1�e 2�deste artigo.� 6
�As cess�es de empregados de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposi��es contidas nos incisos I e II e �� 1�e 2�deste artigo, ficando o exerc�cio do empregado cedido condicionado a autoriza��o espec�fica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, exceto nos casos de ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o gratificada.� 7
�O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com a finalidade de promover a composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, poder� determinar a lota��o ou o exerc�cio de empregado ou servidor, independentemente da observ�ncia do constante no inciso I e nos �� 1�e 2�deste artigo." (NR)
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos
financeiros a partir de 1� de mar�o de 2002.
Art. 7� Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provis�ria n�
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Bras�lia, 25 de junho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002
ANEXO
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
375, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.526, de 2007).
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS E DOS CARGOS DE DIRE��O DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
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b) GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
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c) CARGOS DE DIRE��O DAS INSTITUI��ES
FEDERAIS DE ENSINO - CD
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