Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

Texto compilado

Disp�e sobre a remunera��o dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial - NES e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Dire��o - CD e das Fun��es Gratificadas - FG das Institui��es Federais de Ensino, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As remunera��es dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial - NES e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Dire��o - CD das Institui��es Federais de Ensino, constitu�das de parcela �nica, passam a ser as constantes do Anexo a esta Lei.                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                  (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        � 1� O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administra��o P�blica Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poder� optar por uma das remunera��es a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                   (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        I - a remunera��o do Cargo em Comiss�o, acrescida dos anu�nios;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
                 (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        II - a diferen�a entre a remunera��o do Cargo em Comiss�o e a remunera��o do cargo efetivo ou emprego; ou
        III - a remunera��o do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remunera��o do respectivo Cargo em Comiss�o:                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        a) 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos em Comiss�o do Grupo DAS, n�veis 1 e 2;                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
                   (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        b) 75% (setenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos em Comiss�o do Grupo DAS, n�vel 3; e                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
               (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        c) 40% (quarenta por cento) da remunera��o dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial, do Grupo DAS, n�veis 4, 5 e 6 e dos CD, n�veis 1, 2, 3 e 4.
        c) 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos em Comiss�o de Natureza Especial, do Grupo DAS, n�veis 4, 5 e 6, e dos CD, n�veis 1, 2, 3 e 4.                    (Reda��o dada pela lei n� 10.869, de 2004)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                     (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

        � 2o O docente da carreira de Magist�rio, integrante do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedica��o Exclusiva, poder� ocupar Cargo de Dire��o - CD ou Fun��o Gratificada - FG, nas Institui��es Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da al�nea "b" do inciso III do � 1� do art 1� desta Lei.
       
� 2o O docente da carreira de Magist�rio, integrante do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedica��o Exclusiva, poder� ocupar Cargo de Dire��o - CD ou Fun��o Gratificada - FG, nas Institui��es Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da al�nea c do inciso III do � 1o do art. 1o desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                    (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

        � 3� O docente a que se refere o � 2� cedido para �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, para o exerc�cio de Cargo em Comiss�o de Natureza Especial ou de Dire��o e Assessoramento Superiores, de n�veis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remunera��o do cargo efetivo, perceber� o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedica��o Exclusiva.
� 4� O acr�scimo previsto no � 3� poder� ser percebido, no caso de docente cedido para o Minist�rio da Educa��o, para o exerc�cio de Cargo em Comiss�o n�vel DAS 3.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
                  (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

        � 5�                    (Vide Medida Provis�ria n� 301 de 2006)
        � 5o  Aplica-se o disposto no � 1o ao servidor de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cedido ou requisitado por �rg�o ou entidade aut�rquica ou fundacional da administra��o direta ou indireta da Uni�o que, com base na legisla��o do respectivo ente federativo, optar pela remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                  (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).
        Art. 2� Os valores do Adicional de Gest�o Educacional, a que se refere o art. 7� da Lei n� 9.640, de 25 de maio de 1998, relativos �s Fun��es Gratificadas - FG, n�veis 1, 2 e 3, das Institui��es Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33, respectivamente.                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                    (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

Art. 3� � de responsabilidade do �rg�o cession�rio o pagamento da remunera��o integral dos servidores da Administra��o P�blica Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Munic�pios para o exerc�cio de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de n�veis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas �s gratifica��es de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor m�ximo.

Art. 4� O inciso II do art. 73 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte reda��o:                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)                    (Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

"Art. 73. ...............................................................................

...............................................................................

II - 40% (quarenta por cento) da remunera��o do cargo exercido na Ag�ncia Reguladora, para os Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia Executiva e de Assessoria nos n�veis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos Comissionados de Assessoria no n�vel III e dos de Assist�ncia." (NR)

"Art. 17. ...............................................................................

...............................................................................

II - 40% (quarenta por cento) da remunera��o do cargo exercido na Ag�ncia Reguladora, para os Cargos Comissionados de Dire��o, de Ger�ncia Executiva e de Assessoria nos n�veis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remunera��o dos Cargos Comissionados de Assessoria no n�vel III e dos de Assist�ncia." (NR)

Art. 5� O art. 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 93. ...............................................................................

...............................................................................

� 5� Aplica-se � Uni�o, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposi��es dos �� 1� e 2� deste artigo.

� 6� As cess�es de empregados de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposi��es contidas nos incisos I e II e �� 1� e 2� deste artigo, ficando o exerc�cio do empregado cedido condicionado a autoriza��o espec�fica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, exceto nos casos de ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o gratificada.

� 7� O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com a finalidade de promover a composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, poder� determinar a lota��o ou o exerc�cio de empregado ou servidor, independentemente da observ�ncia do constante no inciso I e nos �� 1� e 2� deste artigo." (NR)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2002.

 Art. 7� Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Bras�lia, 25 de junho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  26.6.2002

ANEXO
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 375, de 2007)
(Revogado pela Lei n� 11.526, de 2007).

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS DE DIRE��O DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINA��O

VALOR UNIT�RIO

(EM REAIS)

Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano

8.280,00

Secret�rio de Estado de Assist�ncia Social

8.000,00

Secret�rio de Estado dos Direitos Humanos

8.000,00

Secret�rio de Estado de Comunica��o do Governo

8.000,00

Comandante da Marinha

8.000,00

Comandante do Ex�rcito

8.000,00

Comandante da Aeron�utica

8.000,00

Secret�rio-Geral de Contencioso

8.000,00

Secret�rio-Geral de Consultoria

8.000,00

Subdefensor P�blico Geral da Uni�o

7.500,00

Presidente da Ag�ncia Espacial Brasileira

7.500,00

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios

8.000,00

b) GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO

VALOR UNIT�RIO (EM REAIS)

DAS 101.6 e 102.6

7.500,00

DAS 101.5 e 102.5

6.300,00

DAS 101.4 e 102.4

4.850,00

DAS 101.3 e 102.3

1.560,00

DAS 101.2 e 102.2

1.390,00

DAS 101.1 e 102.1

1.220,00

c) CARGOS DE DIRE��O DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO

VALOR UNIT�RIO (EM REAIS)

CD - 1

6.400,00

CD - 2

5.350,00

CD - 3

4.200,00

CD - 4

3.050,00

*

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »