Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Texto compilado |
Regula a liberdade de manifesta��o do pensamento e de informa��o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTA��O DO PENSAMENTO E DA INFORMA��O
Art . 1� � livre a manifesta��o do pensamento e a procura, o recebimento e a difus�o de informa��es ou id�ias, por qualquer meio, e sem depend�ncia de censura, respondendo cada um, nos t�rmos da lei, pelos abusos que cometer.
� 1� N�o ser� tolerada a propaganda de guerra, de processos de subvers�o da ordem pol�tica e social ou de preconceitos de ra�a ou classe.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a espet�culos e divers�es p�blicas, que ficar�o sujeitos � censura, na forma da lei, nem na vig�ncia do estado de s�tio, quando o Gov�rno poder� exercer a censura s�bre os jornais ou peri�dicos e empr�sas de radiodifus�o e ag�ncias noticiosas nas mat�rias atinentes aos motivos que o determinaram, como tamb�m em rela��o aos executores daquela medida.
Art . 2� � livre a publica��o e circula��o, no territ�rio nacional, de livros e de jornais e outros peri�dicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
� 1� A explora��o dos servi�os de radiodifus�o depende de permiss�o ou concess�o federal, na forma da lei.
� 2� � livre a explora��o de empr�sas que tenham por objeto o agenciamento de not�cias, desde que registadas nos t�rmos do art. 8�.
Art . 3� � vedada a propriedade de empr�sas jornal�sticas, sejam pol�ticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por a��es ao portador.
� 1� Nem estrangeiros nem pessoas jur�dicas, excetuados os partidos pol�ticos nacionais, poder�o ser s�cios ou particular de sociedades propriet�rias de empr�sas jornal�sticas, nem exercer s�bre elas qualquer tipo de contr�le direto ou indireto.
� 2� A responsabilidade e a orienta��o intelectual e administrativa das empr�sas jornal�sticas caber�o, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assist�ncia t�cnica com empr�sas ou organiza��es estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participa��o direta, indireta ou sub-rept�cia, por interm�dio de prepostos ou empregados, na administra��o e na orienta��o da empr�sa jornal�stica.
� 3� A sociedade que explorar empr�sas jornal�sticas poder� ter forma civil ou comercial, respeitadas as restri��es constitucionais e legais relativas � sua propriedade e dire��o.
� 4� S�o empr�sas jornal�sticas, para os fins da presente
Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros peri�dicos. Equiparam-se �s
empr�sas jornal�sticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem
servi�os de radiodifus�o e televis�o e o agenciamento de not�cias.
� 5� Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para viola��o do disposto nos par�grafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro propriet�rio, s�cio, respons�vel ou orientador intelectual ou administrativo das empr�sas jornal�sticas, ser� punida com a pena de 1 a tr�s anos de deten��o e multa de 10 a 100 sal�rios-m�nimos vigorantes na Capital do Pa�s.
� 6� As mesmas penas ser�o aplicadas �quele em proveito de quem reverter a simula��o ou que a houver determinado ou promovido.
� 7� Est�o exclu�das do disposto nos �� 1� e 2� d�ste artigo as publica��es cient�ficas, t�cnicas, culturais e art�sticas.
Art . 4� Caber� exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orienta��o intelectual e administrativa dos servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas, transmitidos pelas empr�sas de radiodifus�o.
� 1� � vedado �s empr�sas de radiodifus�o manter contratos de assist�ncia t�cnica com empr�sas ou organiza��es estrangeiras, quer a respeito de administra��o, quer de orienta��o, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou t�cnicos que, de forma direta ou indireta, tenham interven��o ou conhecimento da vida administrativa ou da orienta��o da empr�sa de radiodifus�o.
� 2� A veda��o do par�grafo anterior n�o alcan�a a parte estritamente t�cnica ou art�stica da programa��o e do aparelhamento da empr�sa.
Art . 5� As proibi��es a que se referem o � 2� do art. 3� e o � 1� do artigo 4� n�o se aplicam aos casos de contrato de assist�ncia t�cnica, com empr�sa ou organiza��o estrangeira, n�o superior a seis meses e exclusivamente referente � fase de instala��o e in�cio de funcionamento de equipamento, m�quinas e aparelhamento t�cnicos.
Art . 6� Depende de pr�via aprova��o do CONTEL qualquer contrato que uma empr�sa de radiodifus�o pretenda fazer com empr�sa ou organiza��o estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o esp�rito das disposi��es dos artigos 3� e 4�, sendo tamb�m proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empr�sas ou organiza��es estrangeiras participa��o nos lucros brutos ou l�quidos das empr�sas jornal�sticas ou de radiodifus�o.
Art . 7� No exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e de informa��o n�o � permitido o anonimato. Ser�, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto �s fontes ou origem de informa��es recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrep�rteres ou comentaristas.
� 1� Todo jornal ou peri�dico � obrigado a estampar, no seu cabe�alho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no g�zo dos seus direitos civis e pol�ticos, bem como indicar a sede da administra��o e do estabelecimento gr�fico onde � impresso, sob pena de multa di�ria de, no m�ximo, um sal�rio-m�nimo da regi�o, nos t�rmos do art. 10.
� 2� Ficar� sujeito � apreens�o pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou f�r exibido em p�blico sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indica��o da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impress�o.
� 3� Os programas de notici�rio, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifus�o, dever�o enunciar, no princ�pio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
� 4� O diretor ou principal respons�vel do jornal, revista, r�dio e televis�o manter� em livro pr�prio, que abrir� e rubricar� em t�das as f�lhas, para exibir em ju�zo, quando para isso f�r intimado, o registro dos pseud�nimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAP�TULO II
DO REGISTRO
Art . 8� Est�o sujeitos a registro no cart�rio competente do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas:
I - os jornais e demais publica��es peri�dicas;
II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jur�dicas;
III - as empr�sas de radiodifus�o que matenham servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas;
IV - as empr�sas que tenham por objeto o agenciamento de not�cias.
Art . 9� O pedido de registro conter� as informa��es e ser� instru�do com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publica��es peri�dicas:
a) t�tulo do jornal ou peri�dico, sede da reda��o, administra��o e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se s�o pr�prias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos propriet�rios;
b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do propriet�rio;
d) se propriedade de pessoa jur�dica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, resid�ncia e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e s�cios da pessoa jur�dica propriet�ria;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;
b) sede da administra��o, lugar, rua e n�mero onde funcionam as oficinas e denomina��o destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jur�dica.
III - no caso de empr�sas de radiodifus�o:
a) designa��o da emissora, sede da sua administra��o e local das instala��es do est�dio;
b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe respons�vel pelos servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas.
IV - no caso de empr�sas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;
b) sede da administra��o;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jur�dica.
Par�grafo �nico. As altera��es em qualquer dessas declara��es ou documentos dever�o ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.
Art . 10. A falta de registro das declara��es exigidas no artigo anterior, ou de averba��o da altera��o, ser� punida com multa que ter� o valor de meio a dois sal�rios-m�nimos da regi�o.
� 1� A senten�a que impuser a multa fixar� prazo, n�o inferior a 20 dias, para registro ou altera��o das declara��es.
� 2� A multa ser� liminarmente aplicada pela autoridade judici�ria cobrada por processo executivo, mediante a��o do Minist�rio P�blico, depois que, marcado pelo juiz, n�o f�r cumprido o despacho.
� 3� Se o registro ou altera��o n�o f�r efetivado no prazo referido no � 1� d�ste artigo, o juiz poder� impor nova multa, agravando-a de 50% (cinq�enta por cento) t�da vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na senten�a.
Art . 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publica��o peri�dica n�o registrado nos t�rmos do art. 9�, ou de cujo registro n�o constem o nome e qualifica��o do diretor ou redator e do propriet�rio.
CAP�TULO III
DOS ABUSOS NO EXERC�CIO DA LIBERDADE DE MANIFESTA��O DO PENSAMENTO E
INFORMA��O
Art . 12. Aqu�les que, atrav�s dos meios de informa��o e divulga��o, praticarem abusos no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e informa��o ficar�o sujeitos �s penas desta Lei e responder�o pelos preju�zos que causarem.
Par�grafo �nico. S�o meios de informa��o e divulga��o, para os efeitos d�ste artigo, os jornais e outras publica��es peri�dicas, os servi�os de radiodifus�o e os servi�os noticiosos.
Art . 13. Constituem crimes na explora��o ou utiliza��o dos meios de informa��o e divulga��o os previstos nos artigos seguintes.
Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subvers�o da ordem pol�tica e social ou de preconceitos de ra�a ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de deten��o.
Art . 15. Publicar ou divulgar:
a) segr�do de Estado, not�cia ou informa��o relativa � prepara��o da defesa interna ou externa do Pa�s, desde que o sigilo seja justificado como necess�rio, mediante norma ou recomenda��o pr�via determinando segr�do confid�ncia ou reserva;
b) not�cia ou informa��o sigilosa, de inter�sse da seguran�a nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomenda��o pr�via determinando segr�do, confid�ncia ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de deten��o.
Art . 16. Publicar ou divulgar not�cias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturba��o da ordem p�blica ou alarma social;
II - desconfian�a no sistema banc�rio ou abalo de cr�dito de institui��o financeira ou de qualquer empr�sa, pessoa f�sica ou jur�dica;
III - preju�zo ao cr�dito da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio;
IV - sens�vel perturba��o na cota��o das mercadorias e dos t�tulos imobili�rios no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de deten��o, quando se tratar do autor do escrito ou transmiss�o incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.
Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos I e II, se o crime � culposo:
Pena: Deten��o, de 1 (um) a (tr�s) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.
Art . 17. Ofender a moral p�blica e os bons costumes:
Pena: Deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.
Par�grafo �nico. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, an�ncio, aviso ou resultado de loteria n�o autorizada, bem como de j�go proibido, salvo quando a divulga��o tiver por objetivo inequ�voco comprovar ou criticar a falta de repress�o por parte das autoridades respons�veis:
Pena: Deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) sal�rios-m�nimos da regi�o.
Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para n�o fazer ou impedir que se fa�a publica��o, transmiss�o ou distribui��o de not�cias:
Pena: Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) sal�rios-m�nimos da regi�o.
� 1� Se a not�cia cuja publica��o, transmiss�o ou distribui��o se prometeu n�o fazer ou impedir que se fa�a, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, f�r desabonadora da honra e da conduta de algu�m:
Pena: Reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) sal�rios-m�nimos da regi�o.
� 2� Fazer ou obter que se fa�a, mediante paga ou recompensa, publica��o ou transmiss�o que importe em crime previsto na lei:
Pena: Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) sal�rios-m�nimos da regi�o.
Art . 19. Incitar � pr�tica de qualquer infra��o �s leis penais:
Pena: Um t�r�o da prevista na lei para a infra��o provocada, at� o m�ximo de 1 (um) ano de deten��o, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.
� 1� Se a incita��o f�r seguida da pr�tica do crime, as penas ser�o as mesmas cominadas a �ste.
� 2� Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: Deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.
Art . 20. Caluniar algu�m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.
� 1� Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputa��o, reproduz a publica��o ou transmiss�o caluniosa.
� 2� Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de a��o p�blica, o ofendido foi absolvido por senten�a irrecorr�vel.
� 3� N�o se admite a prova da verdade contra o Presidente da Rep�blica, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da C�mara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Gov�rno estrangeiro, ou seus representantes diplom�ticos.
Art . 21. Difamar algu�m, imputando-lhe fato ofensivo � sua reputa��o:
Pena: Deten��o, de 3 (tr�s) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.
� 1� A exce��o da verdade s�mente se admite:
a) se o crime � cometido contra funcion�rio p�blico, em raz�o das fun��es, ou contra �rg�o ou entidade que exer�a fun��es de autoridade p�blica;
b) se o ofendido permite a prova.
� 2� Constitui crime de difama��o a publica��o ou transmiss�o, salvo se motivada por inter�sse p�blico, de fato delituoso, se o ofendido j� tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude d�le.
Art . 22. Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou dec�ro:
Pena: Deten��o, de 1 (um) m�s a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.
Par�grafo �nico. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprov�vel, provocou diretamente a inj�ria;
b) no caso de retors�o imediata, que consista em outra inj�ria.
Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um t�r�o, se qualquer dos crimes � cometido:
I - contra o Presidente da Rep�blica, Presidente do Senado, Presidente da C�mara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Gov�rno estrangeiro, ou seus representantes diplom�ticos;
II - contra funcion�rio p�blico, em raz�o de suas fun��es;
III - contra �rg�o ou autoridade que exer�a fun��o de autoridade p�blica.
Art . 24. S�o pun�veis, nos t�rmos dos arts. 20 a 22, a cal�nia, difama��o e inj�ria contra a mem�ria dos mortos.
Art . 25. Se de refer�ncias, alus�es ou frases se infere cal�nia, difama��o ou inj�ria, quem se julgar
ofendido poder� notificar judicialmente o respons�vel, para que, no prazo de 48 horas, as explique.
� 1� Se neste prazo o notificado n�o d� explica��o, ou, a crit�rio do juiz, essas n�o s�o satisfat�rias, responde pela ofensa.
� 2� A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explica��es dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos t�rmos dos arts. 29 e seguintes.
Art . 26. A retrata��o ou retifica��o espont�nea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluir� a a��o penal contra o respons�vel pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
� 1� A retrata��o do ofensor, em ju�zo, reconhecendo, por t�rmo lavrado nos autos, a falsidade da imputa��o, o eximir� da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulga��o da not�cia da retrata��o.
� 2� Nos casos d�ste artigo e do � 1�, a retrata��o deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou peri�dico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma ep�grafe; ou
b) na mesma esta��o emissora e no mesmo programa ou hor�rio.
Art . 27. N�o constituem abusos no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e de informa��o:
I - a opini�o desfavor�vel da cr�tica, liter�ria, art�stica, cient�fica ou desportiva, salvo quando inequ�voca a inten��o de injuriar ou difamar;
Il - a reprodu��o, integral ou resumida, desde que n�o constitua mat�ria reservada ou sigilosa, de relat�rios, pareceres, decis�es ou atos proferidos pelos �rg�os competentes das Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e cr�ticas a seu respeito;
IV - a reprodu��o integral, parcial ou abreviada, a not�cia, cr�nica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante ju�zes e tribunais, bem como a divulga��o de despachos e senten�as e de tudo quanto f�r ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulga��o de articulados, quotas ou alega��es produzidas em ju�zo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulga��o, a discuss�o e a cr�tica de atos e decis�es do Poder Executivo e seus agentes, desde que n�o se trate de mat�ria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a cr�tica �s leis e a demonstra��o de sua inconveni�ncia ou inoportunidade;
VIII - a cr�tica inspirada pelo inter�sse p�blico;
IX - a exposi��o de doutrina ou id�ia.
Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos II a VI d�ste artigo, a reprodu��o ou notici�rio que contenha inj�ria, cal�nia ou difama��o deixar� de constituir abuso no exerc�cio da liberdade de informa��o, se forem fi�is e feitas de modo que n�o demonstrem m�-f�.
Art . 28. O escrito publicado em jornais ou peri�dicos sem indica��o de seu autor considera-se redigido: I - pelo redator da se��o em que � publicado, se o jornal ou peri�dico mant�m se��es distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo propriet�rio das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
� 1� Nas emiss�es de radiodifus�o, se n�o h� indica��o do autor das express�es faladas ou das imagens transmitidas, � tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmiss�o;
b) o diretor ou redator registrado de ac�rdo com o art. 9�, inciso III, letra b , no caso de programas de not�cias, reportagens, coment�rios, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou propriet�rio da esta��o emissora, em rela��o aos demais programas.
� 2� A not�cia transmitida por ag�ncia noticiosa presume-se enviada pelo gerente da ag�ncia de onde se origine, ou pelo diretor da empr�sa.
CAP�TULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art . 29. T�da pessoa natural ou jur�dica, �rg�o ou entidade p�blica, que f�r acusado ou ofendido em publica��o feita em jornal ou peri�dico, ou em transmiss�o de radiodifus�o, ou a cujo respeito os meios de informa��o e divulga��o veicularem fato inver�dico ou, err�neo, tem direito a resposta ou retifica��o.
� 1� A resposta ou retifica��o pode ser formulada:
a) pela pr�pria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo c�njuge, ascendente, descendente e irm�o, se o atingido est� ausente do Pa�s, se a divulga��o � contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decad�ncia do direito de resposta.
� 2� A resposta, ou retifica��o, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publica��o ou transmiss�o, sob pena de decad�ncia do direito.
� 3� Extingue-se ainda o direito de resposta com o exerc�cio de a��o penal ou civil contra o jornal, peri�dico, emissora ou ag�ncia de not�cias, com fundamento na publica��o ou transmiss�o incriminada.
Art . 30. O direito de resposta consiste:
I - na publica��o da resposta ou retifica��o do ofendido, no mesmo jornal ou peri�dico, no mesmo lugar, em caracteres tipogr�ficos id�nticos ao escrito que lhe deu causa, e em edi��o e dia normais;
II - na transmiss�o da resposta ou retifica��o escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e hor�rio em que foi divulgada a transmiss�o que lhe deu causa; ou
III - a transmiss�o da resposta ou da retifica��o do ofendido, pela ag�ncia de not�cias, a todos os meios de informa��o e divulga��o a que foi transmitida a not�cia que lhe deu causa.
� 1� A resposta ou pedido de retifica��o deve:
a) no caso de jornal ou peri�dico, ter dimens�o igual � do escrito incriminado, garantido o m�nimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmiss�o por radiodifus�o, ocupar tempo igual ao da transmiss�o incriminada, podendo durar no m�nimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de ag�ncia de not�cias, ter dimens�o igual � da not�cia incriminada.
� 2� Os limites referidos no par�grafo anterior prevalecer�o para cada resposta ou retifica��o em separado, n�o podendo ser acumulados.
� 3� No caso de jornal, peri�dico ou ag�ncia de not�cias, a resposta ou retifica��o ser� publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decis�o do Poder Judici�rio, se o respons�vel n�o � o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com �le tenha contrato de trabalho ou se n�o � gerente ou propriet�rio da ag�ncia de not�cias nem com ela, igualmente, mantenha rela��o de empr�go.
� 4� Nas transmiss�es por radiodifus�o, se o respons�vel pela transmiss�o incriminada n�o � o diretor ou propriet�rio da empr�sa permission�ria, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produ��o de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decis�o do Poder Judici�rio.
� 5� Nos casos previstos nos �� 3� e 4�, as empr�sas t�m a��o executiva para haver o custo de publica��o ou transmiss�o da resposta daquele que � julgado respons�vel.
� 6� Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empr�sa perde o direito de reemb�lso, referido no � 5�, se n�o transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
� 7� Os limites m�ximos da resposta ou retifica��o, referidos no � 1�, podem ser ultrapassados, at� o d�bro, desde que o ofendido pague o pre�o da parte excedente �s tarifas normais cobradas pela empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o.
� 8� A publica��o ou transmiss�o da resposta ou retifica��o, juntamente com coment�rios em car�ter de r�plica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art . 31. O pedido de resposta ou retifica��o deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifus�o ou ag�ncia de not�cias;
Il - no primeiro n�mero impresso, no caso de peri�dico que n�o seja di�rio.
� 1� No caso de emissora de radiodifus�o, se o programa em que foi feita a transmiss�o incriminada n�o � di�rio, a emissora respeitar� a exig�ncia de publica��o no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retifica��o, e far� a transmiss�o no primeiro programa ap�s o recebimento do pedido.
� 2� Se, de ac�rdo com o art. 30, �� 3� e 4�, a empr�sa � a respons�vel pelo custo da resposta, pode condicionar a publica��o ou transmiss�o � prova de que o ofendido a requereu em ju�zo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no � 1�.
Art . 32. Se o pedido de resposta ou retifica��o n�o f�r atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poder� reclamar judicialmente a sua publica��o ou transmiss�o.
� 1� Para �sse fim, apresentar� um exemplar do escrito incriminado, se f�r o caso, ou descrever� a transmiss�o incriminada, bem como o texto da resposta ou retifica��o, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao respons�vel pelo meio de informa��o e divulga��o a publica��o ou transmiss�o, nos prazos do art. 31.
� 2� Tratando-se de emissora de radiodifus�o, o ofendido poder�, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retifica��o ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intima��o judicial.
� 3� Recebido o pedido de resposta ou retifica��o, o juiz, dentro de 24 horas, mandar� citar o respons�vel pela empr�sa que explora meio de informa��o e divulga��o para que, em igual prazo, diga das raz�es por que n�o o publicou ou transmitiu.
� 4� Nas 24 horas seguintes, o juiz proferir� a sua decis�o, tenha o respons�vel atendido ou n�o � intima��o.
� 5� A ordem judicial de publica��o ou transmiss�o ser� feita sob pena de multa, que poder� ser aumentada pelo juiz at� o d�bro:
a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publica��o, nos casos de jornal e ag�ncias de not�cias, e no de emissora de radiodifus�o, se o programa f�r di�rio;
b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edi��es ou programas, no caso de impresso ou programa n�o di�rio.
� 6� Tratando-se de emissora de radiodifus�o, a senten�a do juiz decidir� do respons�vel pelo custo da transmiss�o e fixar� o pre�o desta.
� 7� Da decis�o proferida pelo juiz caber� apela��o sem efeito suspensivo.
� 8� A recusa ou demora de publica��o ou divulga��o de resposta, quando couber, constitui crime aut�nomo e sujeita o respons�vel ao d�bro da pena cominada � infra��o.
� 9� A resposta cuja divulga��o n�o houver obedecido ao disposto nesta Lei � considerada inexistente.
Art . 33. Reformada a decis�o do juiz em inst�ncia superior, a empr�sa que tiver cumprido a ordem judicial de publica��o ou transmiss�o da resposta ou retifica��o ter� a��o executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publica��o, de ac�rdo com a tabela de pre�os para os seus servi�os de divulga��o.
Art . 34. Ser� negada a publica��o ou transmiss�o da resposta ou retifica��o:
I - quando n�o tiver rela��o com os fatos referidos na publica��o ou transmiss�o a que pretende responder;
II - quando contiver express�es caluniosas, difamat�rias ou injuriosas s�bre o jornal, peri�dico, emissora ou ag�ncia de not�cias em que houve a publica��o ou transmiss�o que lhe deu motivos, assim como s�bre os seus respons�veis, ou terceiros;
III - quando versar s�bre atos ou publica��es oficiais, exceto se a retifica��o partir de autoridade p�blica;
IV - quando se referir a terceiros, em condi��es que criem para �stes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto cr�tica liter�ria, teatral, art�stica, cient�fica ou desportiva, salvo se esta contiver cal�nia, difama��o ou inj�ria.
Art . 35. A publica��o ou transmiss�o da resposta ou pedido de retifica��o n�o prejudicar� as a��es do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.
Art . 36. A resposta do acusado ou ofendido ser� tamb�m transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, peri�dicos ou ve�culos de radiodifus�o que houverem divulgado a publica��o motivadora, preferentemente o de maior circula��o ou express�o. Nesta hip�tese, a despesa correr� por conta do �rg�o respons�vel pela publica��o original, cobr�vel por via executiva.
CAP�TULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
SE��O I
Dos Respons�veis
Art . 37. S�o respons�veis pelos crimes cometidos atrav�s da imprensa e das emissoras de radiodifus�o, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmiss�o incriminada (art. 28 e � 1�), sendo pessoa id�nea e residente no Pa�s, salvo tratando-se de reprodu��o feita sem o seu consentimento, caso em que responder� como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do Pa�s, ou n�o tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou peri�dico; ou
b) o diretor ou redator registrado de ac�rdo com o art. 9�, inciso III, letra b , no caso de programa de not�cias, reportagens, coment�rios, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifus�o;
III - se o respons�vel, nos t�rmos do inciso anterior, estiver ausente do Pa�s ou n�o tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou propriet�rio das oficinas impressoras no caso de jornais ou peri�dicos; ou
b) o diretor ou o propriet�rio da esta��o emissora de servi�os de radiodifus�o.
IV - os distribuidores ou vendedores da publica��o il�cita ou clandestina, ou da qual n�o constar a indica��o do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impress�o.
� 1� Se o escrito, a transmiss�o ou a not�cia forem divulgados sem a indica��o do seu autor, aqu�le que, nos t�rmos do art. 28, �� 1� e 2�, f�r considerado como tal, poder� nome�-lo, juntando o respectivo original e a declara��o do autor assumindo a responsabilidade.
� 2� O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empr�sas de radiodifus�o;
b) nas ag�ncias noticiosas.
� 3� A indica��o do autor, nos t�rmos do � 1�, n�o prejudica a responsabilidade do redator de se��o, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
� 4� Sempre que o respons�vel gozar de imunidade, a parte ofendida poder� promover a a��o contra o respons�vel sucessivo, na ordem dos incisos d�ste artigo.
� 5� Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena m�xima privativa da liberdade f�r de 1 (um) ano, o juiz poder� aplicar s�mente a pena pecuni�ria.
Art . 38. S�o respons�veis pelos crimes cometidos no exerc�cio da liberdade de manifesta��o de pensamento e de informa��o atrav�s da ag�ncia noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da not�cia transmitida (art. 28, � 2�), sendo pessoa id�nea e residente no Pa�s;
II - o gerente ou propriet�rio de ag�ncia noticiosa, quando o autor estiver ausente do Pa�s ou n�o tiver idoneidade para responder pelo crime.
� 1� O gerente ou propriet�rio da ag�ncia noticiosa poder� nomear o autor da transmiss�o incriminada, juntando a declara��o d�ste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a a��o prosseguir� contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do Pa�s ou f�r declarado inid�neo para responder pelo crime.
� 2� Aplica-se a �ste artigo o disposto no � 4� do art. 37.
Art . 39. Caber� ao ofendido, caso o deseje, mediante apresenta��o de documentos ou testemunhas merecedoras de f�, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos respons�veis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e par�grafos dos artigos anteriores.
� 1� Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, ser� feita em processo sumari�ssimo, com a intima��o dos respons�veis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audi�ncia, ou, no m�ximo, em tr�s, serem os fatos arg�idos, aprovados e contestados.
� 2� O juiz decidir� na audi�ncia em que a prova houver sido conclu�da e de sua decis�o cabe s�mente recurso sem efeito suspensivo.
� 3� Declarado inid�neo o primeiro respons�vel, pode o ofendido exercer a a��o penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito d�ste n�vo respons�vel n�o se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
� 4� Aqu�le que, nos t�rmos do par�grafo anterior, suceder ao respons�vel, ficar� sujeito a um t�r�o das penas cominadas para o crime. Ficar�, entretanto, isento de pena se provar que n�o concorreu para o crime com neglig�ncia, imper�cia ou imprud�ncia.
SE��O II
Da A��o Penal
Art . 40. A��o penal ser� promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Minist�rio P�blico, mediante requisi��o do Ministro da Justi�a, no caso do n� I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido f�r Ministro de Estado;
b) pelo Minist�rio P�blico, mediante representa��o do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para represent�-lo;
d)
pelo c�njuge, ascendente ou irm�o, indistintamente, quando se tratar de crime contra a
mem�ria de algu�m ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
II - nos demais crimes por den�ncia do Minist�rio P�blico.
� 1� Nos casos do inciso I, al�nea c , se o Minist�rio P�blico n�o apresentar den�ncia dentro de 10 dias, o ofendido poder� apresentar queixas.
� 2� Sob pena de nulidade, � obrigat�ria a interven��o do Minist�rio P�blico, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
� 3� A queixa pode ser aditada pelo Minist�rio P�blico, no prazo de 10 dias.
Art . 41. A prescri��o da a��o penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrer� 2 anos ap�s a data da publica��o ou transmiss�o incriminada, e a condena��o, no d�bro do prazo em que f�r fixada.
� 1� O direito de queixa ou de representa��o prescrever�, se n�o f�r exercido dentro de 3 meses da data da publica��o ou transmiss�o.
� 2� O prazo referido no par�grafo anterior ser� interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publica��o de resposta ou pedido de retifica��o, e at� que �ste seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declara��o de inidoneidade do respons�vel, at� o seu julgamento.
� 3� No caso de peri�dicos que n�o indiquem data, o prazo referido neste artigo come�ar� a correr do �ltimo dia do m�s ou outro per�odo a que corresponder a publica��o.
SE��O III
Do Processo Penal
Art . 42. Lugar do delito, para a determina��o da compet�ncia territorial, ser� aqu�le em que f�r impresso o jornal ou peri�dico, e o do local do est�dio do permission�rio ou concession�rio do servi�o de radiodifus�o, bem como o da administra��o principal da ag�ncia noticiosa.
Par�grafo �nico. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do C�digo de Processo Penal.
Art . 43. A den�ncia ou queixa ser� instru�da com exemplar do jornal ou peri�dico e obedecer� ao disposto no art. 41 do C�digo de Processo Penal, contendo a indica��o das provas que o autor pretendia produzir. Se a infra��o penal tiver sido praticada atrav�s de radiodifus�o, a den�ncia ou queixa ser� instru�da com a notifica��o de que trata o art. 57.
� 1� Ao despachar a den�ncia ou queixa, o juiz determinar� a cita��o do r�u para que apresente defesa pr�via no prazo de cinco dias.
� 2� N�o sendo o r�u encontrado, ser� citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido �sse prazo e o q�inq��dio para a defesa pr�via, sem que o r�u haja contestado a den�ncia ou queixa, o juiz o declarar� revel e lhe nomear� defensor dativo, a quem se dar� vista dos autos para oferecer defesa pr�via.
� 3� Na defesa pr�via, devem ser arg�idas as preliminares cab�veis, bem como a exce��o da verdade, apresentando-se, igualmente, a indica��o das provas a serem produzidas.
� 4� Nos processos por a��o penal privada ser� ouvido a seguir o Minist�rio P�blico.
Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a den�ncia ou queixa, ap�s a defesa pr�via, e, nos crimes de a��o penal privada, em seguida � promo��o do Minist�rio P�blico.
� 1� A den�ncia ou queixa ser� rejeitada quando n�o houver justa causa para a a��o penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do C�digo de Processo Penal.
� 2� Contra a decis�o que rejeitar a den�ncia ou queixa cabe recurso de apela��o e, contra a que receb�-la, recurso em sentido estrito sem suspens�o do curso do processo.
Art . 45. Recebida a den�ncia, o juiz designar� data para a apresenta��o do r�u em ju�zo e marcar�, desde logo, dia e hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o r�u n�o comparecer para a qualifica��o, o juiz consider�-lo-� revel e lhe nomear� defenfor dativo. Se o r�u comparecer e n�o tiver advogado constitu�do nos autos, o juiz poder� nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastar� a presen�a do advogado ou defensor do r�u, nos autos da instru��o;
II - na audi�ncia ser�o ouvidas as testemunhas de acusa��o e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audi�ncias, se necess�rio, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poder� o r�u requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser �le ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instru��o, autor e r�u ter�o, sucessivamente, o prazo de tr�s dias para oferecerem alega��es escritas.
Par�grafo �nico. Se o r�u n�o tiver apresentado defesa pr�via, apesar de citado, o juiz o considerar� revel e lhe dar� defensor dativo, a quem se abrir� o prazo de cinco dias para contestar a den�ncia ou queixa.
Art . 46. Demonstrada a necessidade de certid�es de reparti��es p�blicas ou aut�rquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitar� aquelas e determinar� �stes, mediante fixa��o de prazos para o cumprimento das respectivas dilig�ncias.
� 1� Se dentro do prazo n�o f�r atendida, sem motivo justo, a requisi��o do juiz, impor� �ste a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcion�rio respons�vel e suspender� a marcha do processo at� que em n�vo prazo seja fornecida a certid�o ou se efetue a dilig�ncia. Aos respons�veis pela n�o-realiza��o desta �ltima, ser� aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplica��o das multas acima referidas n�o exclui a responsabilidade por crime funcional.
� 2� Vetado.
� 3� A requisi��o de certid�es e determina��o de exames ou dilig�ncias, ser�o feitas no despacho de recebimento da den�ncia ou queixa.
Art . 47. Caber� apela��o, com efeito suspensivo, contra a senten�a que condenar ou absolver o r�u.
Art . 48. Em tudo o que n�o � regulado por norma especial desta Lei, o C�digo Penal e o C�digo de Processo Penal se aplicam � responsabilidade penal, � a��o penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.
CAP�TULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art . 49. Aqu�le que no exerc�cio da liberdade de manifesta��o de pensamento e de informa��o, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa preju�zo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, n�meros II e IV, no art. 18 e de cal�nia, difama��o ou inj�rias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
� 1� Nos casos de cal�nia e difama��o, a prova da verdade, desde que admiss�vel na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contesta��o, excluir� a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito � vida privada do ofendido e a divulga��o n�o foi motivada em raz�o de inter�sse p�blico.
� 2� Se a viola��o de direito ou o preju�zo ocorre mediante publica��o ou transmiss�o em jornal, peri�dico, ou servi�o de radiodifus�o, ou de ag�ncia noticiosa, responde pela repara��o do dano a pessoa natural ou jur�dica que explora o meio de informa��o ou divulga��o (art. 50).
� 3� Se a viola��o ocorre mediante publica��o de impresso n�o peri�dico, responde pela repara��o do dano:
a) o autor do escrito, se n�le indicado; ou
b) a pessoa natural ou jur�dica que explora a oficina impressora, se do impresso n�o consta o nome do autor.
Art . 50. A empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o ter� a��o regressiva para haver do autor do escrito, transmiss�o ou not�cia, ou do respons�vel por sua divulga��o, a indeniza��o que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por neglig�ncia, imper�cia ou imprud�ncia, � limitada, em cada escrito, transmiss�o ou not�cia:
I - a 2 sal�rios-m�nimos da regi�o, no caso de publica��o ou transmiss�o de not�cia falsa, ou divulga��o de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco sal�rios-m�nimos da regi�o, nos casos de publica��o ou transmiss�o que ofenda a dignidade ou dec�ro de algu�m;
III - a 10 sal�rios-m�nimos da regi�o, nos casos de imputa��o de fato ofensivo � reputa��o de algu�m;
IV - a 20 sal�rios-m�nimos da regi�o, nos casos de falsa imputa��o de crime a algu�m, ou de imputa��o de crime verdadeiro, nos casos em que a lei n�o admite a exce��o da verdade (art. 49, � 1�).
Par�grafo �nico. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos d�ste artigo:
a) os jornalistas que mant�m rela��es de empr�go com a empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o ou que produz programas de radiodifus�o;
b) os que, embora sem rela��o de empr�go, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou peri�dico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , n� III, do artigo 9�, do permission�rio ou concession�rio de servi�o de radiodifus�o; e o gerente e o diretor da ag�ncia noticiosa.
Art . 52. A responsabilidade civil da empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o � limitada a dez v�zes as import�ncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.
Art . 53. No arbitramento da indeniza��o em repara��o do dano moral, o juiz ter� em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercuss�o da ofensa e a posi��o social e pol�tica do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do respons�vel, sua situa��o econ�mica e sua condena��o anterior em a��o criminal ou c�vel fundada em abuso no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e informa��o;
III - a retrata��o espont�nea e cabal, antes da propositura da a��o penal ou c�vel, a publica��o ou transmiss�o da resposta ou pedido de retifica��o, nos prazos previstos na lei e independentemente de interven��o judicial, e a extens�o da repara��o por �sse meio obtida pelo ofendido.
Art . 54. A indeniza��o do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art . 55. A parte vencida responde pelos honor�rios do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na pr�pria senten�a, bem como pelas custas judiciais.
Art . 56. A a��o para haver indeniza��o por dano moral poder� ser exercida separadamente da a��o para haver repara��o do dano material, e sob pena de decad�ncia dever� ser proposta dentro de 3 meses da data da publica��o ou transmiss�o que lhe der causa.
Par�grafo �nico. O exerc�cio da a��o c�vel independe da a��o penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exce��o da verdade e se trata de hip�tese em que ela � admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decis�o no ju�zo criminal faz causa julgada no c�vel, o juiz determinar� a instru��o do processo c�vel at� onde possa prosseguir, independentemente da decis�o na a��o penal.
Art . 57. A peti��o inicial da a��o para haver repara��o de dano moral dever� ser instru�da com o exemplar do jornal ou peri�dico que tiver publicado o escrito ou not�cia, ou com a notifica��o feita, nos t�rmos do art. 53, � 3�, � empr�sa de radiodifus�o, e dever� desde logo indicar as provas e as dilig�ncias que o autor julgar necess�rias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
� 1� A peti��o inicial ser� apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem ser� formado processo, e a cita��o inicial ser� feita mediante a entrega da segunda via.
� 2� O juiz despachar� a peti��o inicial no prazo de 24 horas, e o oficial ter� igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de cita��o.
� 3� Na contesta��o, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o r�u exercer� a exce��o da verdade, se f�r o caso, indicar� as provas e dilig�ncias que julgar necess�rias e arrolar� as testemunhas. A contesta��o ser� acompanhada da prova documental que pretende produzir.
� 4� Contestada a a��o, o processo ter� o rito previsto
no art. 685 do C�digo de Processo Civil.
� 5� Na a��o para haver repara��o de dano moral s�mente ser� admitada reconven��o de igual a��o.
� 6�
Da senten�a do juiz caber� agravo de peti��o, que s�mente ser� admitido mediante
comprova��o do dep�sito, pelo agravante, de quantia igual � import�ncia total da
condena��o. Com a peti��o de agravo, o agravante pedir� a expedi��o da guia para o
dep�sito, sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo n�o f�r comprovado o
dep�sito.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES GERAIS
Art . 58. As empr�sas permission�rias ou concession�rias de servi�os de radiodifus�o dever�o conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
� 1� Os programas de debates, entrevistas ou outros que n�o correspondam a textos pr�viamente escritos, dever�o ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmiss�o, de 20 dias, no caso de permission�ria ou concession�ria de emissora de at� 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.
� 2� O disposto no par�grafo anterior aplica-se �s transmiss�es compuls�riamente estatu�das em lei.
� 3� Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Minist�rio P�blico ou qualquer interessado poder� notificar a permission�ria ou concession�ria, judicial ou extrajudicialmente, para n�o destruir os textos ou grava��es do programa que especificar. Neste caso, sua destrui��o depender� de pr�via autoriza��o do juiz da a��o que vier a ser proposta, ou, caso esta n�o seja proposta nos prazos de decad�ncia estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permission�ria ou concession�ria pedir autoriza��o.
Art . 59. As permission�rias e concession�rias de servi�o de radiodifus�o continuam sujeitas �s penalidades previstas na legisla��o especial s�bre a mat�ria.
Art . 60. T�m livre entrada no Brasil os jornais, peri�dicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos impressos que contiverem algumas das infra��es previstas nos arts. 15 e 16, os quais poder�o ter a sua entrada proibida no Pa�s, por per�odo de at� dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, aplicando-se neste caso os par�grafos do art. 63.
� 2� Aqu�le que vender, expuser � venda ou distribuir jornais peri�dicos, livros ou impressos cuja entrada no Pa�s tenha sido proibida na forma do par�grafo anterior, al�m da perda dos mesmos, incorrer� em multa de at� Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual ser� imposta pelo juiz competente, � vista do auto de apreens�o. Antes da decis�o, ouvir� o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
� 3�
Est�o exclu�das do disposto nos �� 1� e 2� d�ste artigo as publica��es
cient�ficas, t�cnicas, culturais e art�sticas.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 207, de
27.02.1967)
Art . 61. Est�o sujeitos � apreens�o os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de ra�a ou de classe, bem como os que promoverem incitamento � subvers�o da ordem pol�tica e social.
II -ofenderem a moral p�blica e os bons costumes.
� 1� A apreens�o prevista neste artigo ser� feita por ordem judicial, a pedido do Minist�rio P�blico, que o fundamentar� e o instruir� com a representa��o da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
� 2� O juiz ouvir�, no prazo m�ximo de 24 (vinte e quatro) horas, o respons�vel pela publica��o ou distribui��o do impresso, remetendo-lhe c�pia do pedido ou representa��o.
� 3� Findo �sse prazo, com a resposta ou sem ela, ser�o os
autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dar� a sua decis�o.
� 4� No caso de deferimento de pedido, ser� expedido um mandado e remetido � autoridade policial competente, para sua execu��o.
� 5� Da
decis�o caber� recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
� 5 � Da senten�a caber� apela��o que ser� recebida somente no efeito devolutivo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.071, de 03.7.1974)
� 6� Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poder�o os Ju�zes de Menores, de of�cio ou mediante provoca��o do Minist�rio P�blico, determinar a sua apreens�o imediata para impedir sua circula��o.
Art . 62. No caso de reincid�ncia da infra��o prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou peri�dico, pela mesma empr�sa, ou por peri�dicos ou empr�sas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor respons�vel, o juiz, al�m da apreens�o regulada no art. 61, poder� determinar a suspens�o da impress�o, circula��o ou distribui��o do jornal ou peri�dico.
� 1� A ordem de suspens�o ser� submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justifica��o da medida.
� 2� N�o sendo cumprida pelo respons�vel a suspens�o determinada pelo juiz, �ste adotar� as medidas necess�rias � observ�ncia da ordem, inclusive mediante a apreens�o sucessiva das suas edi��es posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
� 3� Se houver recurso e �ste f�r provido, ser� levantada a ordem de suspens�o e sustada a aplica��o das medidas adotadas para assegur�-la.
� 4� Transitada em julgado a senten�a, ser�o observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a senten�a final a ocorr�ncia dos fatos que justificam a suspens�o, ser�o extintos os registros da marca comercial e de denomina��o da empr�sa edit�ra e do jornal ou peri�dico em quest�o, bem como os registros a que se refere o art. 9� desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execu��o;
b) n�o reconhecendo a senten�a final os fatos que justificam a suspens�o, a medida ser� levantada, ficando a Uni�o ou o Estado obrigado � repara��o das perdas e danos, apurados em a��o pr�pria.
Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situa��o reclamar urg�ncia, a apreens�o poder� ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.
� 1�
No caso d�ste artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreens�o, o Ministro
da Justi�a submeter� o seu ato � aprova��o do Tribunal Federal de Recursos,
justificando a necessidade da medida e a urg�ncia em ser tomada, e instruindo a sua
representa��o com um exemplar do impresso que lhe deu causa.
(Revogado pelo Decreto-Lei
n� 510, de 20.03/1969)
� 2� O Ministro relator ouvir� a
respons�vel pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeter� o processo a julgamento na primeira sess�o do Tribunal Federal de Recursos.
(Revogado pelo Decreto-Lei
n� 510, de 20.03/1969)
� 3� Se o Tribunal Federal de Recursos julgar
que a apreens�o foi ilegal, ou que n�o ficaram provadas a sua necessidade e urg�ncia,
ordenar� a devolu��o dos impressos e, sendo poss�vel, fixar� as perdas e danos que a
Uni�o dever� pagar em conseq��ncia.
(Revogado pelo Decreto-Lei
n� 510, de 20.03/1969)
� 4� Se no prazo previsto no � 1� o
Ministro da Justi�a n�o submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o
interessado poder� pedir ao Tribunal Federal de Recursos a libera��o do impresso e a
indeniza��o por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justi�a em cinco dias, o processo
ser� julgado na primeira sess�o do Tribunal Federal de Recursos.
(Revogado pelo Decreto-Lei
n� 510, de 20.03/1969)
Art . 64. Poder� a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destrui��o.
Art . 65. As empr�sas estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s n�o poder�o distribuir not�cias nacionais em qualquer parte do territ�rio brasileiro, sob pena de cancelamento da autoriza��o por ato do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.
Art . 66. O jornalista profissional n�o poder� ser detido nem recolhido pr�so antes de senten�a transitada em julgado; em qualquer caso, s�mente em sala decente, arejada e onde encontre t�das as comodidades.
Par�grafo �nico. A pena de pris�o de jornalistas ser� cumprida em estabelecimento distinto dos qus s�o destinados a r�us de crime comum e sem sujei��o a qualquer regime penitenci�rio ou carcer�rio.
Art . 67. A responsabilidade penal e civil n�o exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que est�o sujeitas as empr�sas de radiodifus�o, segundo a legisla��o pr�pria.
Art . 68. A senten�a condenat�ria nos processos de inj�ria, cal�nia ou difama��o ser� gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma se��o do jornal ou peri�dico em que apareceu o escrito de que se originou a a��o penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do r�dio ou televis�o, transmitida, tamb�m gratuitamente, no mesmo programa e hor�rio em que se deu a transmiss�o impugnada.
� 1� Se o jornal ou peri�dico ou a esta��o transmissora n�o cumprir a determina��o judicial, incorrer� na pena de multa de um a dois sal�rios-m�nimos da regi�o, por edi��o ou programa em que se verificar a omiss�o.
� 2� No caso de absolvi��o, o querelado ter� o direito de fazer, � custa do querelante, a divulga��o da senten�a, em jornal ou esta��o difusora que escolher.
Art . 69. Na interpreta��o e aplica��o desta Lei, o juiz, na fixa��o do dolo e da culpa, levar� em conta as circunst�ncias especiais em que foram obtidas as informa��es dadas como infringentes da norma penal.
Art . 70. Os jornais e outros peri�dicos s�o obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edi��es � Biblioteca Nacional e � oficial dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poder�o ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informa��es, n�o podendo seu sil�ncio, a respeito, sofrer qualquer san��o, direta ou indireta, nem qualquer esp�cie de penalidade.
Art . 72. A execu��o de pena n�o superior a tr�s anos de deten��o pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado n�o haja sofrido, no Brasil, condena��o por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunst�ncias do crime autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.
Art . 73. Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete n�vo crime de abuso no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e informa��o, depois de transitar em julgado a senten�a que, no Pa�s, o tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art . 75. A publica��o da senten�a c�vel ou criminal, transitada em julgado, na �ntegra, ser� decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, peri�dico ou atrav�s de �rg�o de radiodifus�o de real circula��o, ou express�o, �s expensas da parte vencida ou condenada.
Par�grafo �nico. Aplica-se a disposi��o contida neste artigo em rela��o aos t�rmos do ato judicial que tenha homologado a retrata��o do ofensor, sem preju�zo do disposto no � 2�, letras a e b , do art. 26.
Art . 76. Em qualquer hip�tese de procedimento judicial instaurado por viola��o dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honor�rios de advogado ser� da empr�sa.
Art . 77. Esta Lei entrar� em vigor a 14 de mar�o de 1967, revogada as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 9 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.2.1967 e retificada em 10.3.1967
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