Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.177, DE 1 DE MAR�O DE 1991.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 294, de 1991 | Estabelece regras para a desindexa��o da economia e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O Banco Central do Brasil divulgar� Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remunera��o mensal m�dia l�quida de impostos, dos dep�sitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos m�ltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econ�micas, ou dos t�tulos p�blicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
� 1� (Revogado pela Lei n� 8.660, de 1993)� 2� As institui��es que venham a ser utilizadas como bancos de refer�ncia, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do Pa�s, classificadas pelo volume de dep�sitos a prazo fixo, est�o obrigadas a fornecer as informa��es de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, sujeitando-se a institui��o e seus administradores, no caso de infra��o �s referidas normas, �s penas estabelecidas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 3� Enquanto n�o aprovada a metodologia de c�lculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixar� a TR.
Art. 2� O Banco Central do Brasil divulgar�, para cada dia �til, a Taxa Referencial Di�ria (TRD), correspondendo seu valor di�rio � distribui��o pro rata dia da TR fixada para o m�s corrente. (Vide Lei n� 8.660, de 1993)
� 1� Enquanto n�o divulgada a TR relativa ao m�s corrente, o valor da TRD ser� fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.
� 2� Divulgada a TR, a fixa��o da TRD nos dias �teis restantes do m�s deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1� dia �til do m�s e o 1� dia �til do m�s subseq�ente seja igual � TR do m�s corrente.
Art. 3� Ficam extintos a partir de 1� de fevereiro de 1991:
I - o BTN Fiscal institu�do pela Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989;
II - o B�nus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5� da Lei n� 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a liquida��o dos t�tulos em circula��o, nos seus respectivos vencimentos;
III - o Maior Valor de Refer�ncia (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que s�o atualizadas, direta ou indiretamente, por �ndice de pre�os.
Par�grafo �nico. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado � convers�o para cruzeiros dos contratos extintos na data de publica��o da medida provis�ria que deu origem a esta lei, assim como para efeitos fiscais, � de Cr$ 126,8621.
Art. 4� A partir da vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica deixar� de calcular o �ndice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o �ndice da Cesta B�sica (ICB), mantido o c�lculo do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC).
Art. 5� A partir de 1� de mar�o de 1991, o valor nominal das Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6� do Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986), dos B�nus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos at� a data de vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de S�rie Especial (� 1� do art. 11 do Decreto-Lei n� 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA), ser� atualizado, no primeiro dia de cada m�s, por �ndice calculado com base na TR referente ao m�s anterior.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos BTN emitidos anteriormente � vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, com cl�usula de op��o, ficando assegurada, por ocasi�o do resgate, a alternativa de atualiza��o com base na varia��o da cota��o do d�lar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
� 2� Os BTN-S�rie Especial, emitidos em conformidade com o � 2� do art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1� de fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fra��o pro rata.
� 3o A partir de 5 de maio de 2000, os T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA emitidos para desapropria��o ter�o as seguintes remunera��es: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
I - tr�s por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea de at� setenta m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
II - dois por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea acima de setenta e at� cento e cinq�enta m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
III - um por cento ao ano para indeniza��o de im�vel com �rea acima de cento e cinq�enta m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 4o Os TDA emitidos at� 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisi��o por compra e venda de im�veis rurais destinados � implanta��o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audi�ncia de concilia��o, com o objetivo de fixar a pr�via e justa indeniza��o, a ser celebrado com a Uni�o, bem como com os entes federados, mediante conv�nio, ser�o remunerados a seis por cento ao ano. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
� 5o Os TDA a que se referem os �� 3o e 4o ter�o remunera��o anual ou fra��o pro rata, mantido o seu poder liberat�rio nos termos da legisla��o em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisi��o de a��es de empresas estatais inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.183-56, de 2001)
Art. 6� Para atualiza��o de obriga��es com cl�usula de corre��o monet�ria pela varia��o do BTN, do BTN Fiscal, das demais unidades no art. 3� e dos �ndices mencionados no art. 4�, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros e a realiza��o de obras, firmados anteriormente � medida provis�ria que deu origem a esta lei, dever� ser observado o seguinte:
I - nos contratos que prev�em �ndice substitutivo dever� ser adotado esse �ndice, exceto nos casos em que esta lei dispuser em contr�rio;
II - nos contratos em que n�o houver previs�o de �ndice substitutivo, ser� utilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente. (Vide ADI n� 959)
Par�grafo �nico. Para atualiza��o, no m�s de fevereiro de 1991, dos contratos referentes ao BTN, a unidade de conta com corre��o mensal ou a �ndice de pre�os, dever� ser utilizado �ndice resultante de composi��o entre o �ndice pro rata, no per�odo decorrido entre a data de anivers�rio do contrato no m�s de janeiro de 1991 e o dia 1� de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1� de fevereiro de 1991 e o dia de anivers�rio do contrato no m�s de fevereiro. (Vide ADI n� 959)
Art. 7� Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, ser�o remunerados, a partir de 1� de fevereiro de 1991 e at� a data da convers�o, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fra��o pro rata, e ser�o improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na forma da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 8� O art. 5� da Lei n� 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 5� O Banco Central do Brasil e as institui��es financeiras a que se refere o � 2� deste artigo recolher�o ao Tesouro Nacional, no �ltimo dia �til de cada dec�nio, remunera��o incidente sobre os saldos di�rios dos dep�sitos da Uni�o existentes no dec�ndio imediatamente anterior.
� 1� Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, ser�o remunerados pela Taxa Referencial Di�ria (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
� 2� No caso em que �rg�os e entidades da Uni�o, em virtude de caracter�sticas operacionais espec�ficas, n�o possam integrar o sistema de caixa �nico do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poder�o, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal."
Art. 9� A partir de fevereiro de 1991, incidir�o juros de mora equivalentes � TRD sobre os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participa��o PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordat�rias, em fal�ncia e de institui��es em regime de liquida��o extrajudicial, interven��o e administra��o especial tempor�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 8.218, de 1991)
� 1� (Vetado).
� 2� A base de c�lculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por t�tulos e aplica��es de renda fixa ser� determinada mediante a exclus�o, do rendimento bruto, da parcela correspondente � remunera��o pela TRD, verificada no per�odo da aplica��o.
Art. 10. A partir da vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei, � vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6�, cl�usula de corre��o monet�ria com base em �ndice de pre�os, quando celebrados com prazo ou per�odo de repactua��o inferior a um ano.
Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 9.069, de 1995)
Art. 11. � admitida a utiliza��o da Taxa Referencial - TR como base de remunera��o de contratos somente quando tenham prazo ou per�odo de repactua��o igual ou superior a tr�s meses. (Reda��o dada pela Lei n� 8.660, de 1993)
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil poder� alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.
Art. 12. Em cada per�odo de rendimento, os dep�sitos de poupan�a ser�o remunerados:
I - como remunera��o b�sica, por taxa correspondente � acumula��o das TRD, no per�odo transcorrido entre o dia do �ltimo cr�dito de rendimento, inclusive, e o dia do cr�dito de rendimento, exclusive;
II - como remunera��o adicional, por juros de: (Reda��o dada pela Lei n � 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco d�cimos por cento); ou (Reda��o dada pela Lei n � 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de in�cio do per�odo de rendimento, nos demais casos. (Reda��o dada pela Lei n � 12.703, de 2012)
� 1� A remunera��o ser� calculada sobre o menor saldo apresentado em cada per�odo de rendimento.
� 2� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se per�odo de rendimento:
I - para os dep�sitos de pessoas f�sicas e entidades sem fins lucrativos, o m�s corrido, a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a;
II - para os demais dep�sitos, o trimestre corrido a partir da data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a.
� 3� A data de anivers�rio da conta de dep�sito de poupan�a ser� o dia do m�s de sua abertura, considerando-se a data de anivers�rio das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1� do m�s seguinte.
� 4� O cr�dito dos rendimentos ser� efetuado:
I - mensalmente, na data de anivers�rio da conta, para os dep�sitos de pessoa f�sica e de entidades sem fins lucrativos; e
II - trimestralmente, na data de anivers�rio no �ltimo m�s do trimestre, para os demais dep�sitos.
� 5o O Banco Central do Brasil divulgar� as taxas resultantes da aplica��o do contido nas al�neas a e b do inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n � 12.703, de 2012)
Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao cr�dito de rendimento realizado a partir do m�s de fevereiro de 1991, inclusive.
Par�grafo �nico. Para o c�lculo do rendimento a ser creditado no m�s de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, mar�o e abril - cadernetas trimestrais -, ser� utilizado um �ndice composto da varia��o do BTN Fiscal observado entre a data do �ltimo cr�dito de rendimentos, inclusive, e o dia 1� de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e at� o dia do pr�ximo cr�dito de rendimentos, exclusive.
Art. 14. (Revogado pela Lei 10.192, de 2001)
Art. 15. Para os contratos j� existentes, contendo cl�usula expressa de utiliza��o da Unidade Padr�o de Capital (UPC) como fator de atualiza��o, esta passa a ser atualizada mediante a aplica��o do �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia 1�. (Vide ADI n� 959)
Art. 16. O disposto no artigo anterior aplica-se � atualiza��o da UPC a ser realizada em 1� de abril de 1991. (Vide ADI n� 959)
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia 1�, observada a periodicidade mensal para remunera��o.
Par�grafo �nico. As taxas de juros previstas na legisla��o em vigor do FGTS s�o mantidas e consideradas como adicionais � remunera��o prevista neste artigo.
Art. 18. Os saldos devedores e as presta��es dos contratos celebrados at� 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS), com cl�usula de atualiza��o monet�ria pela varia��o da UPC, da OTN, do Sal�rio M�nimo ou do Sal�rio M�nimo de Refer�ncia, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia 1�, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 1� Os saldos devedores e as presta��es dos contratos celebrados no per�odo de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de dep�sitos de poupan�a, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplic�vel � remunera��o b�sica dos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 2� Os contratos celebrados a partir da vig�ncia da medida provis�ria que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Dep�sitos de Poupan�a, ter�o cl�usula de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos. (Vide Medida Provis�ria n� 656, de 2014) (Vide Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
� 3� O disposto neste artigo aplica-se igualmente �s opera��es ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.
� 4� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se �s Letras Hipotec�rias emitidas e aos dep�sitos efetuados a qualquer t�tulo, com recursos oriundos dos Dep�sitos de Poupan�a, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; e �s obriga��es do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais (FCVS). (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 5� As institui��es financeiras detentoras de Carteira de Cr�dito Imobili�rio ficam autorizadas a emitir letras hipotec�rias, adotando-se, para efeito de remunera��o b�sica, os �ndices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2 de dezembro de 1988: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
I - �ndice de Remunera��o da Poupan�a; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
II - �ndice Geral de Pre�os - Mercado (IGP-M), divulgado pela Funda��o Get�lio Vargas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
III - �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
IV - �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Funda��o Get�lio Vargas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 6o As letras hipotec�rias emitidas com base em �ndice de pre�os ter�o prazo m�nimo de sessenta meses. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 7o As institui��es financeiras a que se refere o � 5o dever�o determinar no ato da emiss�o da letra hipotec�ria um �nico �ndice de atualiza��o, sendo vedada cl�usula de op��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
Art. 18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Dep�sitos de Poupan�a, poder�o ter cl�usula de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utiliza��o de outros indexadores. (Inclu�do pela lei n� 11.434, de 2006) (Vide Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Medida Provis�ria n� 668, de 2015) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Na hip�tese da celebra��o de contrato sem a cl�usula de atualiza��o mencionada no caput deste artigo, ao valor m�ximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poder� ser acrescido, no m�ximo, o percentual referente � remunera��o b�sica aplic�vel aos Dep�sitos de Poupan�a, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela lei n� 11.434, de 2006) (Vide Medida Provis�ria n� 656, de 2014) (Vide Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 19. Os contratos celebrados a partir de 1� de fevereiro de 1991, relativos a opera��es realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de im�veis residenciais e comerciais, poder�o conter cl�usula de remunera��o pela taxa b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a, desde que vinculados a financiamento junto a institui��es integrantes do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo (SBPE).
Art. 20. O resultado apurado pela aplica��o do crit�rio de c�lculo de atualiza��o das opera��es de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Dep�sitos de Poupan�a e da atualiza��o desses dep�sitos, na forma do disposto no par�grafo �nico do art. 13 desta lei, ser� incorporado ao Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais (FCVS), nos termos das instru��es a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados at� o dia 31 de janeiro de 1991, realizados com recursos dos dep�sitos de poupan�a rural, ser�o atualizados, no m�s de fevereiro de 1991, por �ndice composto: (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
I - da varia��o do BTN Fiscal observado entre a data de anivers�rio ou de assinatura do contrato no m�s de janeiro de 1991 e o dia 1� de fevereiro de 1991; e
II - da TRD acumulada entre 1� de fevereiro de 1991 e o dia do anivers�rio do contrato no m�s de fevereiro de 1991.
Par�grafo �nico. A partir do m�s de mar�o de 1991, os saldos dos contratos mencionados neste artigo ser�o atualizados pela remunera��o b�sica aplicada aos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
Art. 22. Os contratos celebrados a partir de 1� de fevereiro de 1991 com recursos dos dep�sitos de poupan�a rural ter�o cl�usulas de atualiza��o pela remunera��o b�sica aplicada aos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADI n� 959)
Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as presta��es mensais dos contratos de financiamento firmados no �mbito do SFH, vinculados ao Plano de Equival�ncia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), ser�o reajustadas em fun��o da data-base para a respectiva revis�o salarial, mediante a aplica��o: (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
I - do �ndice derivado da taxa de remunera��o b�sica aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a livre no per�odo, observado que:
a) nos contratos firmados at� 24 de novembro de 1986, o �ndice a ser utilizado corresponder� �quele aplic�vel �s contas de poupan�a com data de anivers�rio no dia 1� de cada m�s;
b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o �ndice a ser utilizado corresponder� �quele aplic�vel �s contas de dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II - do �ndice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de sal�rio.
� 1� No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-�, a partir do m�s de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas presta��es, observado o disposto nas al�neas a e b do item I deste artigo. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 2� Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo ser� deduzido o percentual de reajuste a que se refere o par�grafo anterior. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 3� � facultado ao agente financeiro aplicar, em substitui��o aos percentuais previstos no caput e � 1� deste artigo, o �ndice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
Art. 24. Aos mutu�rios com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, � assegurado que, na aplica��o de qualquer reajuste, a participa��o da presta��o mensal na renda atual n�o exceder� a rela��o presta��o/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da op��o pelo PES, desde que efetuem a devida comprova��o perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revis�o a qualquer tempo. (Vide ADIN n� 493-0, de 1992)
� 1� Respeitada a rela��o de que trata este artigo, o valor de cada presta��o mensal dever� corresponder, no m�nimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado � taxa convencionada no contrato.
� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo �s hip�teses de redu��o de renda por mudan�a de emprego ou por altera��o na composi��o da renda familiar em decorr�ncia da exclus�o de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutu�rio, nesses casos o direito � renegocia��o da d�vida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
� 3� Sempre que, em virtude da aplica��o do PES/CP, a presta��o for reajustada em percentagem inferior �quela referida no art. 23 desta lei, a diferen�a ser� incorporada em futuros reajustes de presta��es, at� o limite de que trata o caput deste artigo.
Art. 25. (Revogado pela Lei n� 9.365, de 1996)
Art. 26. As opera��es de cr�dito rural contratadas junto �s institui��es financeiras, com recursos oriundos de dep�sitos � vista e com cl�usula de atualiza��o pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6� desta lei. (Vide ADIN n� 3005)
Art. 27. As obriga��es contratuais e pecuni�rias e os t�tulos de cr�dito, inclusive duplicatas, que tenham sido constitu�dos no per�odo de 1� de setembro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, sem cl�usula de reajuste ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, ser�o deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzeiros pelo fator de defla��o a que se refere o � 1� deste artigo.
� 1� O fator de defla��o ser� di�rio e calculado pela multiplica��o cumulativa de 1,0116 para cada dia �til, a partir de 1� de fevereiro de 1991.
� 2� O Banco Central do Brasil poder� alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de defla��o de que trata este artigo, desde que, neste caso, seja observado o intervalo m�nimo de trinta dias entre a divulga��o da altera��o e sua efetiva vig�ncia.
� 3� N�o est�o sujeitas ao regime de defla��o de que trata este artigo as obriga��es tribut�rias, mensalidades escolares, mensalidades de clubes, associa��es e entidades sem fins lucrativos, despesas condominiais e os pagamentos em geral contra a presta��o de servi�os de telefonia, esgoto, fornecimento de �gua, energia el�trica e g�s.
Art. 28. As opera��es realizadas em mercados a termo e de op��es das bolsas de valores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de defla��o previsto no artigo anterior, nas seguintes condi��es:
I - nos contratos a termo, o fator de defla��o incidir� na data de vencimento, inclusive no caso de encerramento antecipado;
II - nas opera��es com op��es, o fator de defla��o incidir� sobre o pre�o de exerc�cio na data em que o direito for exercido.
� 1� O fator de defla��o n�o incide sobre os pre�os das opera��es realizadas no mercado � vista ou dispon�vel das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
� 2� Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros dever�o ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de preg�o ap�s a publica��o da medida provis�ria que deu origem a esta lei.
Art. 29. As entidades de previd�ncia privada, as companhias seguradoras e as de capitaliza��o s�o equiparadas �s institui��es financeiras e �s institui��es do sistema de distribui��o do mercado de valores mobili�rios, com rela��o �s suas opera��es realizadas nos mercados financeiro e de valores mobili�rios respectivamente, inclusive em rela��o ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional quanto �s suas aplica��es para efeito de fiscaliza��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da aplica��o de penalidades previstas nas Leis n�s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o modifica o tratamento tribut�rio definido em lei nem a compet�ncia espec�fica, relativamente �quelas entidades, do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social e da Superintend�ncia de Seguros Privados, que dever�o ser comunicadas sobre quaisquer irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Art. 30. (Revogado pela Lei n� 10.179, de 2001)
�� 1� e 2� (Revogados pela Lei 8.249, de 1991)
Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos m�ltiplos e as caixas econ�micas, com carteira comercial ou de investimento, poder�o emitir T�tulos de Desenvolvimento Econ�mico (TDE), para capta��o de recursos destinados ao financiamento de projetos no �mbito do Programa de Fomento � Competitividade Industrial (PFCI), aos quais ter�o acesso somente as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constitui��o Federal.
� 1� Os TDE ter�o as seguintes caracter�sticas:
I - prazo: compat�vel com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remunera��o: TR;
III - coloca��o: por interm�dio de institui��es financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas f�sicas e jur�dicas.
� 2� O Banco Central do Brasil expedir� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 32. As receitas geradas pelos contratos de financiamentos de projetos aprovados no �mbito do PFCI n�o constituir�o base de c�lculo da contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) e para o Programa de Integra��o Social (PIS}, bem como para o Finsocial. (Vide Decreto de 7 de maio de 1991)
Art. 33. Revogado pela Lei n� 11.795, de 2008.
Par�grafo �nico. A fiscaliza��o das opera��es mencionadas neste artigo, inclusive a aplica��o de penalidades, ser� exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. �, tamb�m, permitida a utiliza��o dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9� da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins de aquisi��o, exclusivamente por seus benefici�rios, de unidades habitacionais de propriedade de funda��es que integrem, por for�a da lei de sua cria��o, o Sistema Financeiro da Habita��o (SFH), desde que tais recursos estivessem depositados, em 15 de mar�o de 1990, em contas de poupan�a de titularidade do adquirente.
Par�grafo �nico. As funda��es mencionadas neste artigo aplica-se o disposto no art. 11 da Lei n� 8.024, de 12 de abril de 1990.
Art. 36. No interesse da seguran�a do abastecimento de produtos agr�colas alimentares e da estabiliza��o dos pre�os, � o Poder Executivo, por interm�dio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar opera��es de compra e venda de estoques de produtos b�sicos essenciais ao consumo da popula��o, ao abrigo das disposi��es contidas no Decreto-Lei n� 2.300 de 21 de novembro de 1986, do art. 35 da Lei n� 8.171 de 17 de janeiro de 1991, do art. 3� da Lei n� 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais legisla��o pertinente a respectiva regulamenta��o .
Art. 37. O Banco Central do Brasil enviar�, trimestralmente, ao Senado Federal demonstrativos financeiros das aplica��es em projetos com recursos do Programa de Fomento � Competitividade Industrial (PFCI).
Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participa��o PIS/Pasep e as obriga��es emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) ser�o reajustados pela TR nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente.
Juros em d�bitos trabalhistas
Art. 39. Os d�bitos trabalhistas de qualquer natureza, quando n�o satisfeitos pelo empregador nas �pocas pr�prias assim definidas em lei, acordo ou conven��o coletiva, senten�a normativa ou cl�usula contratual sofrer�o juros de mora equivalentes � TRD acumulada no per�odo compreendido entre a data de vencimento da obriga��o e o seu efetivo pagamento.
� 1� Aos d�bitos trabalhistas constantes de condena��o pela Justi�a do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamat�ria trabalhista, quando n�o cumpridos nas condi��es homologadas ou constantes do termo de concilia��o, ser�o acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao m�s, contados do ajuizamento da reclamat�ria e aplicados pro rata die, ainda que n�o explicitados na senten�a ou no termo de concilia��o.
� 2� Na hip�tese de a data de vencimento das obriga��es de que trata este artigo ser anterior a 1� de fevereiro de 1991, os juros de mora ser�o calculados pela composi��o entre a varia��o acumulada do BTN Fiscal no per�odo compreendido entre a data de vencimento da obriga��o e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1� de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento. (Vide ADIN 1220)
Art. 40. O dep�sito recursal de que trata o art. 899 da Consolida��o das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de cruzeiros), nos casos de interposi��o de recurso ordin�rio, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milh�es de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordin�rios, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 1� Em se tratando de condena��o imposta em a��o rescis�ria, o dep�sito recursal ter�, como limite m�ximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milh�es de cruzeiros). (Reda��o dada pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 2� A exig�ncia de dep�sito aplica-se, igualmente, aos embargos, � execu��o e a qualquer recurso subseq�ente do devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 3� O valor do recurso ordin�rio, quando interposto em diss�dio coletivo, ser� equivalente ao qu�druplo do previsto no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 8.542, de 1992).
� 4� Os valores previstos neste artigo ser�o reajustados bimestralmente pela varia��o acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores. (Inclu�do pela Lei n� 8.542, de 1992).
Art. 41. (Revogado pela Lei n� 9.126, de 1995)
Art. 42. O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional, at� 31 de mar�o de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualiza��o das demonstra��es financeiras das pessoas jur�dicas de que trata a Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extin��o do BTN e do BTN Fiscal.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 44. Revogam-se o Decreto-Lei n� 75, de 21 de novembro de 1966, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1� de mar�o de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.3.1991 - Suplemento
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