Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

Vig�ncia

Regulamento

Convers�o da Medida Provis�ria n� 846, de 2018

Disp�e sobre o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP), sobre a destina��o do produto da arrecada��o das loterias e sobre a promo��o comercial e a modalidade lot�rica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n � 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 mar�o de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n � 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n � 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n � 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n � 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP) e sobre a destina��o do produto da arrecada��o das loterias, com o objetivo de promover:

I - as altera��es necess�rias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade �s a��es do Minist�rio da Seguran�a P�blica quanto � execu��o de sua compet�ncia de coordenar e promover a integra��o da seguran�a p�blica em coopera��o com os entes federativos; e

II - a consolida��o dos dispositivos legais relacionados com a destina��o do produto da arrecada��o das loterias, para proporcionar clareza e transpar�ncia ao sistema de rateio e, por meio de altera��es pontuais, garantir recursos �s a��es de seguran�a p�blica.

CAP�TULO II

DO FUNDO NACIONAL DE SEGURAN�A P�BLICA (FNSP)

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 2� O Fundo Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP), fundo especial de natureza cont�bil, institu�do pela Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e a��es nas �reas de seguran�a p�blica e de preven��o � viol�ncia, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social.

Par�grafo �nico. A gest�o do FNSP caber� ao Minist�rio da Seguran�a P�blica.

Art. 3� Constituem recursos do FNSP:

I - as doa��es e os aux�lios de pessoas naturais ou jur�dicas, p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

a) da explora��o de loterias, nos termos da legisla��o; e

b) das aplica��es de recursos or�ament�rios do FNSP, observada a legisla��o aplic�vel;

c) da decreta��o do perdimento dos bens m�veis e im�veis, quando apreendidos ou sequestrados em decorr�ncia das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;      (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

III - as dota��es consignadas na lei or�ament�ria anual e nos cr�ditos adicionais; e

IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.

V - os recursos provenientes de conv�nios, contratos ou acordos firmados com entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VI - os recursos confiscados ou provenientes da aliena��o dos bens perdidos em favor da Uni�o Federal, nos termos da legisla��o penal ou processual penal;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VII - as fian�as quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunera��o, decorrentes de aplica��o do patrim�nio do FNSP.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto na al�nea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tr�fico, e perdidos em favor da Uni�o, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4� da Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986.     (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

Art. 4� O Conselho Gestor do FNSP ser� composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - 3 (tr�s) do Minist�rio da Seguran�a P�blica;

II - 1 (um) da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - 1 (um) do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

IV - 1 (um) do Minist�rio dos Direitos Humanos;

V - 1 (um) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; e

VI - 2 (dois) do Col�gio Nacional de Secret�rios de Seguran�a P�blica (Consesp), de regi�es geogr�ficas distintas.

� 1� Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e designados em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.

� 2� Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ser�o indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.

� 3� O Conselho Gestor do FNSP ser� presidido por um dos representantes do Minist�rio da Seguran�a P�blica, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica a que se refere o � 1� deste artigo.

� 4� As decis�es do Conselho Gestor ser�o homologadas pelo Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.

� 5� Caber� ao Conselho Gestor zelar pela aplica��o dos recursos do FNSP em conson�ncia com o disposto na Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social.

� 6� O Conselho Gestor poder� instituir comiss�o para monitorar a presta��o de contas e a an�lise do relat�rio de gest�o apresentados pelos entes federativos benefici�rios dos recursos do FNSP.

Art. 5� Os recursos do FNSP ser�o destinados a:

I - constru��o, reforma, amplia��o e moderniza��o de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisi��o de materiais, de equipamentos e de ve�culos imprescind�veis ao funcionamento da seguran�a p�blica;

III - tecnologia e sistemas de informa��es e de estat�sticas de seguran�a p�blica;

IV - intelig�ncia, investiga��o, per�cia e policiamento;

V - programas e projetos de preven��o ao delito e � viol�ncia, inclu�dos os programas de pol�cia comunit�ria e de per�cia m�vel;

VI - capacita��o de profissionais da seguran�a p�blica e de per�cia t�cnico-cient�fica;

VII - integra��o de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avalia��o de programas de seguran�a p�blica;

VIII - atividades preventivas destinadas � redu��o dos �ndices de criminalidade;

IX - servi�o de recebimento de den�ncias, com garantia de sigilo para o usu�rio;

X - premia��o em dinheiro por informa��es que auxiliem na elucida��o de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - a��es de custeio relacionadas com a coopera��o federativa de que trata a Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007 .

XII - a��es de enfrentamento da viol�ncia contra a mulher.    (Inclu�do pela Lei n� 14.316, de 2022)       Produ��o de efeitos

� 1� Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplica��o em programas:

I - habitacionais em benef�cio dos profissionais da seguran�a p�blica; e   (Vide Lei n� 14.312, de 2022)

II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da seguran�a p�blica.

� 2� � vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.

� 3� � vedada a utiliza��o de recursos do FNSP em:

I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - unidades de �rg�os e de entidades destinadas exclusivamente � realiza��o de atividades administrativas.

� 4� No m�nimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a a��es de enfrentamento da viol�ncia contra a mulher.        (Inclu�do pela Lei n� 14.316, de 2022)       Produ��o de efeitos

Art. 6� Os recursos do FNSP ser�o aplicados diretamente pela Uni�o ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hip�tese de estes entes federativos terem institu�do fundo estadual ou distrital de seguran�a p�blica, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7� desta Lei.

� 1� � admitida a transfer�ncia de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios, por meio de conv�nios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do caput do art. 7� desta Lei.

� 2� A responsabilidade pela execu��o dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP � comum � Uni�o e aos entes federativos.

� 3� Os entes federativos zelar�o pela consist�ncia t�cnica dos projetos, das atividades e das a��es e estabelecer�o regime de acompanhamento da execu��o com vistas a viabilizar a presta��o de contas aos �rg�os competentes.

Se��o II

Da Transfer�ncia dos Recursos

Art. 7� As transfer�ncias dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios ser�o repassadas aos entes federativos, nos termos da legisla��o em vigor, observadas as seguintes propor��es e condi��es:

I - a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a al�nea a do inciso II do caput do art. 3� desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de instrumento cong�nere; e

II - por meio da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de instrumento cong�nere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a al�nea a do inciso II do caput do art. 3� desta Lei n�o transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Par�grafo �nico. As despesas de que trata este artigo correr�o � conta das dota��es or�ament�rias destinadas ao FNSP.

Art. 8� O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7� desta Lei ficar� condicionado:

I - � institui��o e ao funcionamento de:

a) Conselho Estadual ou Distrital de Seguran�a P�blica e Defesa Social; e

b) Fundo Estadual ou Distrital de Seguran�a P�blica, cujas gest�o e movimenta��o financeira ocorrer�o por meio de conta banc�ria espec�fica, aberta pelo Minist�rio da Seguran�a P�blica em nome dos destinat�rios, mantida em institui��o financeira p�blica federal;

II - � exist�ncia de:

a) plano de seguran�a e de aplica��o dos recursos no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social; e

b) conjunto de crit�rios para a promo��o e a progress�o funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

III - � integra��o aos sistemas nacionais e ao fornecimento e � atualiza��o de dados e informa��es de seguran�a p�blica ao Minist�rio da Seguran�a P�blica, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica; e

IV - ao cumprimento de percentual m�ximo de profissionais da �rea de seguran�a que atuem fora das corpora��es de seguran�a p�blica, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.

V - ao desenvolvimento e � implementa��o de um plano estadual ou distrital de combate � viol�ncia contra a mulher.       (Inclu�do pela Lei n� 14.316, de 2022)       Produ��o de efeitos

� 1� A institui��o financeira p�blica federal de que trata a al�nea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizar� as informa��es relacionadas com as movimenta��es financeiras ao Minist�rio da Seguran�a P�blica por meio de aplicativo que identifique o destinat�rio do recurso.

� 2� Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal n�o poder�o ser transferidos para outras contas do pr�prio ente federativo.

� 3� Enquanto n�o forem destinados �s finalidades previstas no art. 5� desta Lei, os recursos ser�o automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em t�tulos p�blicos federais de curto prazo.

� 4� Os rendimentos das aplica��es de que trata o � 3� deste artigo ser�o obrigatoriamente destinados �s a��es de seguran�a p�blica, observadas as finalidades, as regras e as condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos.

� 5� A conta-corrente recebedora dos recursos ser� movimentada por meio eletr�nico.

� 6� O ente federativo enviar�, anualmente, relat�rio de gest�o referente � aplica��o dos recursos de que trata o art. 6� desta Lei.

� 7� O Minist�rio da Seguran�a P�blica fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7� desta Lei quando identificada a ocorr�ncia de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao er�rio ou em comprometimento da aplica��o regular dos recursos.

� 8� O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotar� tratamento espec�fico para as mulheres ind�genas, quilombolas e de comunidades tradicionais.       (Inclu�do pela Lei n� 14.316, de 2022)       Produ��o de efeitos

Se��o III

Da Execu��o Direta pela Uni�o e da Transfer�ncia por Conv�nios e Contratos de Repasse

Art. 9� Os recursos a que se refere o art. 3� desta Lei que n�o forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7� desta Lei ser�o executados diretamente pela Uni�o ou transferidos por meio de conv�nios ou contratos de repasse.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia de recursos de que trata o caput deste artigo ficar� condicionada aos seguintes crit�rios:

I - exist�ncia de plano de seguran�a nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios; e

II - integra��o aos sistemas nacionais e fornecimento e atualiza��o de dados e informa��es de seguran�a p�blica ao Minist�rio da Seguran�a P�blica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.

Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de conv�nios ou contratos de repasse, n�o poder�o ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorroga��o por at� igual per�odo.

Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas ao Minist�rio da Seguran�a P�blica e dar�o publicidade e transpar�ncia durante o per�odo de aplica��o dos recursos de que trata o art. 3� desta Lei.

Se��o IV

Dos Crit�rios para a Aplica��o dos Recursos

Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica estabelecer�:

I - os crit�rios para a execu��o do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8� e no inciso II do par�grafo �nico do art. 9� desta Lei;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.316, de 2022)       Produ��o de efeitos

II - a sistem�tica de libera��o de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7� desta Lei;

III - o prazo de utiliza��o dos recursos transferidos;

IV - os crit�rios para a mensura��o da efic�cia da utiliza��o dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresenta��o pelos Estados e pelo Distrito Federal da presta��o de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organiza��o, o conte�do m�nimo, a forma e os elementos constantes do relat�rio de gest�o e de presta��o de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os crit�rios para a integra��o de sistemas e de dados relacionados com a seguran�a p�blica.

Par�grafo �nico. A n�o utiliza��o dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejar� a devolu��o do saldo remanescente atualizado.

Art. 13. As veda��es tempor�rias, de qualquer natureza, constantes de lei, n�o incidir�o na transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como dos Estados aos Munic�pios, destinados a garantir a seguran�a p�blica, a execu��o da lei penal e a preserva��o da ordem p�blica, da incolumidade das pessoas e do patrim�nio.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s veda��es de transfer�ncias decorrentes da n�o implementa��o ou do n�o fornecimento de informa��es ao Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp).

CAP�TULO III

DA DESTINA��O DOS RECURSOS DAS LOTERIAS

Art. 14. O produto da arrecada��o total obtida por meio da capta��o de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio f�sico ou virtual, ser� destinado na forma prevista neste Cap�tulo, ressalvado o disposto no Cap�tulo V desta Lei ou em lei espec�fica.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.455, de 2022)

� 1� Consideram-se modalidades lot�ricas:

I - loteria federal (esp�cie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete j� numerado, em meio f�sico (impresso) ou virtual (eletr�nico);

II - loteria de progn�sticos num�ricos: loteria em que o apostador tenta prever quais ser�o os n�meros sorteados no concurso;

III - loteria de progn�stico espec�fico: loteria institu�da pela Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;

IV - loteria de progn�sticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria instant�nea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou n�o agraciado com alguma premia��o.

� 2� Os valores dos pr�mios relativos �s modalidades lot�ricas a que se referem os incisos I a IV do � 1� deste artigo n�o reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri��o ser�o revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal.

� 3� Os recursos de que trata o � 2� deste artigo ser�o depositados na conta �nica do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) at� que seja alcan�ado o valor-limite da participa��o global da Uni�o, na forma estabelecida no art. 6� -G da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 .

� 4� Eventual discrep�ncia positiva entre o valor esperado da premia��o homologado pelo Minist�rio da Fazenda e o valor de premia��o efetivamente pago na modalidade lot�rica de que trata o inciso V do � 1� deste artigo, entre s�ries de uma mesma emiss�o, ser� equalizada por meio de promo��o comercial, em favor dos apostadores, em s�ries subsequentes no prazo de 1 (um) ano ap�s o fim do per�odo definido para a emiss�o, de forma que a totalidade da arrecada��o de cada emiss�o cumpra o disposto no art. 20 desta Lei.

� 5� O Minist�rio da Fazenda editar� as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

� 6� A destina��o de recursos de que trata este Cap�tulo somente produzir� efeitos:

I - a partir da data da homologa��o pelo Minist�rio da Fazenda dos planos de premia��o apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do � 1� deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e

II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lot�ricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do � 1� deste artigo.

� 7� O super�vit financeiro apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior, relacionado com as receitas lot�ricas recolhidas � conta �nica do Tesouro Nacional, ser� utilizado na amortiza��o e no pagamento do servi�o da d�vida p�blica federal.

Art. 15. O produto da arrecada��o da loteria federal ser� destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2018:

a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro cent�simos por cento) para a seguridade social;

b) 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);

c) 0,81% (oitenta e um cent�simos por cento) para o Fundo Penitenci�rio Nacional (Funpen);

d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;

e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito cent�simos por cento) para o Comit� Ol�mpico Brasileiro (COB);

f) 0,87% (oitenta e sete cent�simos por cento) para o Comit� Paral�mpico Brasileiro (CPB);

g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove cent�simos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria federal; e

h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um cent�simos por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro cent�simos por cento) para a seguridade social;

b) 0,5% (cinco d�cimos por cento) para o FNC;

c) 0,5% (cinco d�cimos por cento) para o Funpen;

d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois cent�simos por cento) para o FNSP;

e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito cent�simos por cento) para o COB;

f) 0,87% (oitenta e sete cent�simos por cento) para o CPB;

g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove cent�simos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manuten��o do agente operador da loteria federal; e

h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

Art. 16. O produto da arrecada��o da loteria de progn�sticos num�ricos ser� destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2018:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento) para a seguridade social;

b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois cent�simos por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis cent�simos por cento) para o FNSP;

e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento) para a �rea do desporto, por meio da seguinte decomposi��o:

1. 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) para o Minist�rio do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento) para o Comit� Brasileiro de Clubes (CBC);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.294, de 2022)

3. 0,22% (vinte e dois cent�simos por cento) para a Confedera��o Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e

4. 0,11% (onze cent�simos por cento) para a Confedera��o Brasileira do Desporto Universit�rio (CBDU);

5. 0,04% (quatro cent�simos por cento) para o Comit� Brasileiro de Clubes Paral�mpicos (CBCP);      (Inclu�do pela Lei n� 14.294, de 2022)

f) 1,73% (um inteiro e setenta e tr�s cent�simos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis cent�simos por cento) para o CPB;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze cent�simos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�sticos num�ricos; e

i) 43,35% (quarenta e tr�s inteiros e trinta e cinco cent�simos por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento) para a seguridade social;

b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um cent�simos por cento) para o FNC;

c) 3% (tr�s por cento) para o Funpen;

d) 6,8% (seis inteiros e oito d�cimos por cento) para o FNSP;

e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis cent�simos por cento) para a �rea do desporto, por meio da seguinte decomposi��o:

1. 3,53% (tr�s inteiros e cinquenta e tr�s cent�simos por cento) para o Minist�rio do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento) para o CBC;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

3. 0,22% (vinte e dois cent�simos por cento) para a CBDE; e

4. 0,11% (onze cent�simos por cento) para a CBDU;

5. 0,04% (quatro cent�simos por cento) para o CBCP;       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

f) 1,73% (um inteiro e setenta e tr�s cent�simos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis cent�simos por cento) para o CPB;

h) 19,13%( dezenove inteiros e treze cent�simos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�sticos num�ricos; e

i) 43,79% (quarenta e tr�s inteiros e setenta e nove cent�simos por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

� 1� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

I � (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

II � (revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

� 2� Os percentuais destinados ao Minist�rio do Esporte ser�o decompostos da seguinte forma:

I - 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento), previstos no item 1 da al�nea e do inciso I do caput deste artigo:

a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento) para o Minist�rio do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paral�mpicos, admitida sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7� da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ; e

c) 0,01% (um cent�simo por cento) para a Federa��o Nacional dos Clubes (Fenaclubes);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.294, de 2022)

d) 0,03% (tr�s cent�simos por cento) para o CBCP; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.294, de 2022)

II - 3,53% (tr�s inteiros e cinquenta e tr�s cent�simos por cento), previstos no item 1 da al�nea e do inciso II do caput deste artigo:

a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove cent�simos por cento) para o Minist�rio do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paral�mpicos, admitida sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7� da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ; e

c) 0,01% (um cent�simo por cento) para a Fenaclubes;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

d) 0,03% (tr�s cent�simos por cento) para o CBCP.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Art. 17. O produto da arrecada��o da loteria de progn�stico espec�fico ser� destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2018:

a) 1% (um por cento) para a seguridade social;

b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco cent�simos por cento) para o Fundo Nacional de Sa�de (FNS);

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;

e) 0,5% (cinco d�cimos por cento) para o Fundo Nacional para a Crian�a e o Adolescente (FNCA);

f) 0,75% (setenta e cinco cent�simos por cento) para o Minist�rio do Esporte;

g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) para o COB;

h) 0,74% (setenta e quatro cent�simos por cento) para o CPB;

i) 22% (vinte e dois por cento) para as organiza��es de pr�tica esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�stico espec�fico; e

k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) 1% (um por cento) para a seguridade social;

b) 0,75% (setenta e cinco cent�simos por cento) para o FNS;

c) 0,5% (cinco d�cimos por cento) para o Funpen;

d) 3% (tr�s por cento) para o FNSP;

e) 0,5% (cinco d�cimos por cento) para o FNCA;

f) 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento) para o Minist�rio do Esporte;

g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) para o COB;

h) 0,74% (setenta e quatro cent�simos por cento) para o CPB;

i) 22% (vinte e dois por cento) para as organiza��es de pr�tica esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�stico espec�fico; e

k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

Art. 18. O produto da arrecada��o da loteria de progn�sticos esportivos ser� destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2018:

a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento) para a seguridade social;

b) 1% (um por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove cent�simos por cento) para o FNSP;

e) 10% (dez por cento) para o Minist�rio do Esporte;

f) 1,63% (um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis cent�simos por cento) para o CPB;

h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de pr�ticas desportivas constantes do concurso de progn�stico esportivo pelo uso de suas denomina��es, suas marcas e seus s�mbolos;

i) 19,13% (dezenove inteiros e treze cent�simos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�sticos esportivos; e

j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento) para a seguridade social;

b) 1% (um por cento) para o FNC;

c) 2% (dois por cento) para o FNSP;

d) 3,1% (tr�s inteiros e um d�cimo por cento) para o Minist�rio do Esporte;

e) 1,63% (um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento) para o COB;

f) 0,96% (noventa e seis cent�simos por cento) para o CPB;

g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento) para entidades desportivas e para entidades de pr�ticas desportivas constantes do concurso de progn�stico esportivo pelo uso de suas denomina��es, suas marcas e seus s�mbolos;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze cent�simos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�sticos esportivos; e

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

Art. 19. A renda l�quida de 3 (tr�s) concursos por ano da loteria de progn�sticos esportivos ser� destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:

I - Federa��o Nacional das Associa��es de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);

II - Cruz Vermelha Brasileira; e

III - Federa��o Nacional das Associa��es Pestalozzi (Fenapestalozzi).

� 1� As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas p�blicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.

� 2� As datas de realiza��o dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, ser�o estabelecidas pelo agente operador da loteria de progn�sticos esportivos, dentre os concursos programados.

� 3� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda l�quida a resultante da arrecada��o do concurso, deduzidos as parcelas destinadas � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�sticos esportivos e ao pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

� 4� O agente operador da loteria de progn�sticos esportivos repassar� diretamente �s entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda l�quida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuir�o os recursos equitativamente entre o seu �rg�o central e suas filiais estaduais e municipais.

Art. 20. O produto da arrecada��o de cada emiss�o da Lotex ser� destinado da seguinte forma:

I - 0,4% (quatro d�cimos por cento) para a seguridade social;

II - 13% (treze por cento) para o FNSP;

III - 0,9% (nove d�cimos por cento) para o Minist�rio do Esporte;

IV - 0,9% (nove d�cimos por cento) para o FNC;

V - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para as organiza��es de pr�tica esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus s�mbolos e similares para divulga��o e execu��o da Lotex;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

VI - 18,3% (dezoito inteiros e tr�s d�cimos por cento) para as despesas de custeio e manuten��o do agente operador da Lotex; e

VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

Art. 20-A. No exerc�cio de 2021, o valor equivalente a 3% (tr�s por cento) da participa��o no produto da arrecada��o das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei ser� destinado a a��es emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate � pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redu��o do percentual reservado ao pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o das respectivas modalidades lot�ricas.  (Inclu�do pela Lei n� 14.148, de 2021)

Art. 21. Os agentes operadores depositar�o na conta �nica do Tesouro Nacional os valores destinados � seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premia��o e aos demais benefici�rios legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.

� 1� O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na conta �nica do Tesouro Nacional.

� 2� Ficam mantidas as destina��es previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto n�o for constatado o in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na conta �nica do Tesouro Nacional.

� 3� A parcela de recursos do agente operador ser� definida com base no percentual destinado � cobertura de despesas de custeio e manuten��o das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, ap�s a dedu��o dos valores destinados � Comiss�o de Revendedores e das demais despesas com os servi�os lot�ricos.

� 4� O Minist�rio da Fazenda disciplinar� a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.

Art. 22. Os agentes operadores repassar�o as arrecada��es das loterias diretamente aos seguintes benefici�rios legais:

I - o COB;

II - o CPB;

III - o CBC;

IV - a CBDE;

V - a CBDU;

VI - a Fenaclubes;

 VII - as secretarias estaduais de esporte ou �rg�os equivalentes;

VIII - as organiza��es de pr�tica esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico e da Lotex;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

IX - as entidades desportivas e entidades de pr�ticas desportivas constantes do concurso de progn�sticos esportivos pelo uso de suas denomi �es, suas marcas e seus s�mbolos.

X � o CBCP.        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Par�grafo �nico. O repasse dos recursos aos benefici�rios de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observar� o disposto no art. 3� da Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006 , no tocante ao concurso de progn�stico espec�fico.

Art. 23.  Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, � CBDE e � CBDU ser�o aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, de participa��o em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamenta��o.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

� 1� As entidades a que se refere o caput dar�o ci�ncia ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.

� 2� O Minist�rio do Esporte acompanhar� os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentar�, anualmente, relat�rio acerca da aplica��o dos recursos, que ser� objeto de delibera��o do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprova��o.

� 3� Na hip�tese de o relat�rio de que trata o � 2� deste artigo n�o ser aprovado pelo CNE, as entidades benefici�rias a que se refere o caput deste artigo n�o receber�o recursos do ano subsequente.

� 4� O relat�rio de que trata o � 2� deste artigo ser� divulgado no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Esporte, com a discrimina��o, dentre outras informa��es consideradas pertinentes, dos:

I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destina��o de recursos;

II - valores gastos; e

III - crit�rios de escolha ou sele��o de cada entidade beneficiada e a respectiva presta��o de contas acerca da utiliza��o dos recursos recebidos.

� 5� Os recursos de que trata o caput deste artigo ser�o geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administra��o ou pr�tica de desporto.

� 6� Al�m das hip�teses de aplica��o de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB dever�o aplicar, no m�nimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competi��es esportivas, realiza��o de treinamentos, manuten��o, custeio, adequa��o e aperfei�oamento de infraestrutura f�sica nas instala��es esportivas ol�mpicas e paral�mpicas, inclusive naquelas sob sua gest�o.

� 7� A administra��o p�blica federal poder� dispensar o chamamento p�blico de que trata a Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 , para permitir a utiliza��o das instala��es esportivas ol�mpicas e paral�mpicas mencionadas no � 6� deste artigo.

� 8�  Os recursos de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplica��o em programas e em projetos espec�ficos, desde que previamente autorizado pelo �rg�o do Poder Executivo federal respons�vel pela �rea do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

� 9�  A Fenaclubes poder� firmar acordo nos moldes do � 8� deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, � CBDE e � CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades � Fenaclubes.       (Inclu�do pela Lei n� 14.073, de 2020).

Art. 24. Os recursos destinados � Fenaclubes ser�o utilizados em capacita��o, forma��o e treinamento de gestores de clubes sociais.

Art. 25.  O Tribunal de Contas da Uni�o, sem preju�zo da an�lise das contas anuais de gestores de recursos p�blicos, fiscalizar� a aplica��o dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, � CBDE, � CBDU e � Fenaclubes.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)

CAP�TULO IV

DA PROMO��O COMERCIAL

Art. 26. Ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional, s�o de responsabilidade do Minist�rio da Fazenda as atribui��es inerentes ao poder p�blico estabelecidas na Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .

� 1� Em raz�o do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Minist�rio da Fazenda a an�lise dos pedidos de autoriza��o, a emiss�o das autoriza��es e a fiscaliza��o das opera��es de que trata a Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .

� 2� As autoriza��es ser�o concedidas a t�tulo prec�rio e por evento promocional, o qual n�o poder� exceder o prazo de 12 (doze) meses.

� 3� A partir da data de publica��o desta Lei, os pedidos de autoriza��o que estiverem em tramita��o na Caixa Econ�mica Federal dever�o ser repassados ao Minist�rio da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.

Art. 27. A taxa de fiscaliza��o de que trata o art. 50 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , ser� atualizada monetariamente, desde que o valor da atualiza��o n�o exceda a varia��o do �ndice oficial de infla��o apurado no per�odo desde a �ltima corre��o, em periodicidade n�o inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.

Art. 28 .      (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

CAP�TULO V

DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA

Art. 29. Fica criada a modalidade lot�rica, sob a forma de servi�o p�blico, denominada aposta de quota fixa, cuja explora��o comercial ocorrer� no territ�rio nacional.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 1� A modalidade lot�rica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que � definido, no momento de efetiva��o da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do progn�stico.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 2� A loteria de apostas de quota fixa ser� autorizada, em car�ter oneroso, pelo Minist�rio da Fazenda e ser� explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do n�mero de autoriza��es, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribui��o comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamenta��o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 3� O Minist�rio da Fazenda regulamentar� o disposto neste artigo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

Art. 29-A.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)    Vig�ncia encerrada

Art. 30. O produto da arrecada��o da loteria de apostas de quota fixa em meio f�sico ou virtual, salvo disposi��o em lei espec�fica, ser� destinado:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.455, de 2022)

I - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

a) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

b) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

c) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

d) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

e) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

f) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

a) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

b) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

c) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

d) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

e) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

f) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

III - ao pagamento de pr�mios;    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)    

IV -       (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)    Produ��o de efeitos

V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

VI -     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)    Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

� 1� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

� 1�-A Do produto da arrecada��o ap�s a dedu��o das import�ncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) ser�o destinados � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lot�ricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) ter�o as seguintes destina��es:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

I - 10% (dez por cento) para a �rea de educa��o, conforme ato do Minist�rio da Educa��o, por meio da seguinte decomposi��o:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta cent�simos por cento) destinados �s escolas de educa��o b�sica das redes p�blicas estaduais e municipais, inclu�das aquelas que atendem �s modalidades de educa��o profissional e tecnol�gica, educa��o de jovens e adultos, educa��o escolar ind�gena, educa��o quilombola, educa��o do campo, educa��o especial inclusiva e educa��o bil�ngue de surdos, no �mbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei n� 11.947, de 16 de junho de 2009;     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

b) 3,50% (tr�s inteiros e cinquenta cent�simos por cento) �s escolas t�cnicas p�blicas de n�vel m�dio;      (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

II - 13,60% (treze inteiros e sessenta cent�simos por cento) para a �rea da seguran�a p�blica, por meio da seguinte decomposi��o:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

a) 12,60% (doze inteiros e sessenta cent�simos por cento) ao FNSP;      (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron);     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

III - 36% (trinta e seis por cento) para a �rea do esporte, por meio da seguinte decomposi��o:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

a) 7,30% (sete inteiros e trinta cent�simos por cento) �s entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei n� 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organiza��es de pr�tica esportiva sediada no Pa�s, em contrapartida ao uso de suas denomina��es, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus s�mbolos e similares para divulga��o e execu��o da loteria de apostas de quota fixa;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

b) 2,20% (dois inteiros e vinte cent�simos por cento) ao COB;     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

c) 1,30% (um inteiro e trinta cent�simos por cento) ao CPB;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

d) 0,70% (setenta cent�simos por cento) ao CBC;     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

e) 0,50% (cinquenta cent�simos por cento) � CBDE;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

f) 0,50% (cinquenta cent�simos por cento) � CBDU;     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

g) 0,30% (trinta cent�simos por cento) ao CBCP;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte cent�simos por cento) ao Minist�rio do Esporte;(Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

i) 0,70% (setenta cent�simos por cento) �s secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

j) 0,30% (trinta cent�simos por cento) ao Comit� Brasileiro do Esporte Master (CBEM);    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

IV - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

V - 28% (vinte e oito por cento) para a �rea do turismo, por meio da seguinte decomposi��o:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta cent�simos por cento) � Ag�ncia Brasileira de Promo��o Internacional do Turismo (Embratur);     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta cent�simos por cento) ao Minist�rio do Turismo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

VI - 1% (um por cento) para o Minist�rio da Sa�de, para medidas de preven��o, controle e mitiga��o de danos sociais advindos da pr�tica de jogos, nas �reas de sa�de;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

VII - 0,50% (cinquenta cent�simos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

a) 0,20% (vinte cent�simos por cento) � Fenapaes;     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

b) 0,20% (vinte cent�simos por cento � Fenapestalozzi;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

c) 0,10% (dez cent�simos por cento) � Cruz Vermelha Brasileira;    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

VIII - 0,50% (cinquenta cent�simos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-Fim da Pol�cia Federal (Funapol);    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

IX - 0,40% (quarenta cent�simos por cento) para a Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)     Produ��o de efeitos

� 1�-B O percentual destinado �s despesas de custeio e manuten��o previsto no inciso IV do � 1�-A deste artigo poder� variar, desde que a m�dia anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.    (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)    

� 1�-C     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

� 1�-D     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

� 2� Os agentes operadores repassar�o as arrecada��es das loterias diretamente aos benefici�rios legais de que tratam o inciso I, as al�neas a a g e j do inciso III e o inciso VII do � 1�-A deste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 3� Os recursos de que trata o inciso I do � 1�-A deste artigo dever�o ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura f�sica e pedag�gica dos estabelecimentos de ensino.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)    

� 4� Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais respons�veis pela formaliza��o dos procedimentos necess�rios ao recebimento e execu��o de recursos destinados �s escolas de suas redes de ensino que n�o apresentam unidades executoras pr�prias;

II - unidades executoras pr�prias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas p�blicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associa��es de pais e mestres, entre outras denomina��es, respons�veis pela formaliza��o dos procedimentos necess�rios ao recebimento de repasses, bem como pela execu��o desses recursos.

� 5� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)    

� 6� A regulamenta��o de que trata o � 3� do art. 29 desta Lei estabelecer� a forma e o processo pelos quais ser�o concedidas autoriza��es para que todos os agentes operadores da modalidade lot�rica de apostas de quota fixa fa�am uso:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e      (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

II - das denomina��es, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos s�mbolos e similares das organiza��es esportivas.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 7� A destina��o de que trata a al�nea a do inciso III do � 1�-A deste artigo ser� revertida, na forma estabelecida pelo regulamento:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

I - �s organiza��es de pr�tica desportiva sediadas no Pa�s e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hip�teses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

II - � organiza��o nacional de administra��o da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes n�o integrarem o Sistema Nacional do Esporte.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 8� Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do � 1�-A deste artigo ser�o apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamenta��o de que trata o � 3� do art. 29 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 9� A contribui��o de que trata o inciso IV-A do � 1�-A deste artigo ser� apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, no exerc�cio das atribui��es de que trata o art. 2� da Lei n� 9.003, de 16 de mar�o de 1995.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 10. Do montante arrecadado nos termos da al�nea i do inciso III do � 1�-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caber�o �s secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) ser�o distribu�dos pelos Estados aos seus respectivos Munic�pios, na propor��o de sua popula��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

Art. 31.     (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

Art. 32. � institu�da a Taxa de Fiscaliza��o devida pela explora��o comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exerc�cio regular do poder de pol�cia de que trata o � 2� do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecada��o ap�s a dedu��o das import�ncias de que trata o � 1�-A do art. 30 desta Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 1� A Taxa de Fiscaliza��o abrange todos os atos do regular poder de pol�cia inerentes à atividade e ser� aplicada de acordo com as faixas de valores destinados � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 2� A Taxa de Fiscaliza��o ser� recolhida at� o dia 10 (dez) do m�s seguinte ao da distribui��o da premia��o.

� 3� A Taxa de Fiscaliza��o n�o paga no prazo previsto na legisla��o ser� acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

� 4� Os d�bitos referentes � Taxa de Fiscaliza��o ser�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o.

� 5� O valor decorrente da cobran�a da Taxa de Fiscaliza��o ser� repassado para a unidade do Minist�rio da Fazenda respons�vel pela fiscaliza��o da explora��o comercial da loteria de apostas de quota fixa.

� 6� A taxa de que trata o caput deste artigo ser� atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade n�o inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualiza��o n�o exceder� a varia��o do �ndice oficial de infla��o apurado no per�odo desde a �ltima corre��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 7� S�o contribuintes da Taxa de Fiscaliza��o as pessoas jur�dicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.

Art. 33. As a��es de comunica��o, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa dever�o ser pautadas pelas melhores pr�ticas de responsabilidade social corporativa direcionadas � explora��o de loterias, conforme regulamento.

Art. 33-A.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)    Vig�ncia encerrada

Art. 33-B.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

Art. 33-C.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

Art. 33-D.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

Art. 34.     (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

Art. 34-A.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)   Vig�ncia encerrada

Art. 35.         (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

CAP�TULO V-A

(Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

DA EXPLORA��O DAS LOTERIAS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal s�o autorizados a explorar, no �mbito de seus territ�rios, apenas as modalidades lot�ricas previstas na legisla��o federal.     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 1� A explora��o de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poder� ser efetuada mediante concess�o, permiss�o ou autoriza��o ou diretamente, conforme regulamenta��o pr�pria, observada a legisla��o federal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 2� Ao mesmo grupo econ�mico ou pessoa jur�dica ser� permitida apenas 1 (uma) �nica concess�o e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)    (Vide ADI 7640)

� 3� Em caso de explora��o pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade lot�rica semelhante � prevista no art. 2� do Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967, � vedado o uso da express�o �Loteria Federal�.      (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 4� A comercializa��o e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio f�sico, eletr�nico ou virtual ser�o restritas �s pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscri��es ou �quelas domiciliadas na sua territorialidade.    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)    (Vide ADI 7640)

� 5� S�o vedadas a explora��o multijurisdicional de servi�o de loteria estadual e distrital e a comercializa��o das modalidades lot�ricas, n�o permitidos associa��o, participa��o, conv�nio, compartilhamento, representa��o, contrata��o, subcontrata��o ou qualquer aven�a, onerosa ou n�o onerosa, diretamente entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal, ou por meio de pessoa f�sica ou jur�dica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal f�sico, eletr�nico ou digital, ou de executar processos de suporte a esse neg�cio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 6� Considera-se multijurisdicional para os fins do � 5� deste artigo a explora��o de loteria que abranja o territ�rio e a popula��o fisicamente localizada nos limites da circunscri��o de mais de 1 (um) ente federativo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 7� Os Estados e o Distrito Federal dever�o prestar contas dos recursos aplicados, respectivamente, aos tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 8� S�o preservadas e confirmadas em seus pr�prios termos todas as concess�es, permiss�es, autoriza��es ou explora��es diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publica��o da Medida Provis�ria n� 1.182, de 24 de julho de 2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento p�blico correspondente tenha sido publicado em data anterior � edi��o da referida Medida Provis�ria, independentemente da data da efetiva conclus�o ou expedi��o da concess�o, permiss�o ou autoriza��o, respeitados o direito adquirido e os atos jur�dicos perfeitos. (Inclu�do pela Lei n� 14.790, de 2023)

Art. 35-B.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

Art. 35-C.  :    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)   Vig�ncia encerrada

Art. 35-D.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)    Vig�ncia encerrada

Art. 35-E.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

Art. 35-F.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.182, de 2023)     Vig�ncia encerrada

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 36. A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribui��o social sobre a receita de concursos de progn�sticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constitui��o Federal .

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� O produto da arrecada��o da contribui��o ser� destinado ao financiamento da Seguridade Social.

� 5� A base de c�lculo da contribui��o equivale � receita auferida nos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias.

� 6� A al�quota da contribui��o corresponde ao percentual vinculado � Seguridade Social em cada modalidade lot�rica, conforme previsto em lei.” (NR)

“Art. 28. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

� 9� ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................

aa) os valores recebidos a t�tulo de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004 .

........................................................................................................................” (NR)

Art. 37. A Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 6� ..................................................................................................................

I - receitas oriundas de explora��o de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7� desta Lei;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

..................................................................................................................................

VI - (revogado);

.................................................................................................................................

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).” (NR)

“Art. 18-A. ............................................................................................................. (Vig�ncia)

.................................................................................................................................

V - garantam a representa��o da categoria de atletas das respectivas modalidades no �mbito dos �rg�os da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos �rg�os e conselhos t�cnicos respons�veis pela aprova��o de regulamentos das competi��es;

................................................................................................................................

VII - ........................................................................................................................

................................................................................................................................

d) mecanismos de controle interno;

................................................................................................................................

h) col�gio eleitoral constitu�do de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta dever� possuir o equivalente a, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) dos votos, j� computada a eventual diferencia��o de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;

i) possibilidade de apresenta��o de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente m�ximo da entidade com exig�ncia de apoiamento limitada a, no m�ximo, 5% (cinco por cento) do col�gio eleitoral;

j) publica��o pr�via do calend�rio de reuni�es da assembleia geral e posterior publica��o sequencial das atas das reuni�es realizadas durante o ano; e

k) participa��o de atletas nos colegiados de dire��o e no col�gio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e

..............................................................................................................................

� 1� .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - na al�nea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere � elei��o para os cargos de dire��o da entidade, nas al�neas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere � escolha de atletas para participa��o no col�gio eleitoral; e

.............................................................................................................................

� 5� Ressalvado o disposto no inciso II do � 1� deste artigo, as exig�ncias previstas nas al�neas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo s�o exclusivas das entidades nacionais de administra��o do desporto.” (NR)

“Art. 22. .............................................................................................................

I - col�gio eleitoral constitu�do de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferencia��o de valor dos seus votos, observado o disposto no � 1� deste artigo;

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 56. ............................................................................................................

............................................................................................................................

II - receitas oriundas de explora��o de loteria;

............................................................................................................................

IV - (revogado);

............................................................................................................................

VI - (revogado);

............................................................................................................................

VIII - (revogado).

............................................................................................................................

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).

� 5� (Revogado).

� 6� (Revogado).

� 7� (Revogado).

� 8� (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

� 9� (Revogado).

� 10. (Revogado).

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 82-B. ..............................................................................................................

.................................................................................................................................

� 3� As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo ser�o custeadas, conforme a hip�tese, com recursos oriundos da explora��o de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, � CBDE e � CBDU.” (NR)

Art. 38. A Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

� 6� O benefici�rio do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que n�o seja filiado a regime pr�prio de previd�ncia social ou que n�o esteja enquadrado em uma das hip�teses do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , poder� filiar-se ao Regime Geral de Previd�ncia Social como segurado facultativo.

� 7� (Revogado).” (NR)

“Art. 4� -A . A Bolsa-Atleta ser� concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em at� 12 (doze) parcelas mensais.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 39. O art. 3� da Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerando-se o par�grafo �nico, revogado pela Lei n� 13.500, de 26 de outubro de 2017, como � 1� :

“Art. 3� ..................................................................................................................

................................................................................................................................

IX - a coordena��o de a��es e opera��es integradas de seguran�a p�blica;

X - o aux�lio na ocorr�ncia de cat�strofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

XI - o apoio �s atividades de conserva��o e policiamento ambiental.

� 1� ........................................................................................................................

� 2� A coopera��o federativa no �mbito do Minist�rio da Seguran�a P�blica tamb�m ocorrer� para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na �rea de seguran�a p�blica.” (NR)

Art. 40. O art. 8� da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 8� ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

.................................................................................................................................

b) o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas (Sinesp);

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 41. Ficam dispensados a constitui��o de cr�ditos da Fazenda Nacional, a inscri��o como d�vida ativa da Uni�o e o ajuizamento da respectiva execu��o fiscal, bem como cancelados o lan�amento e a inscri��o, relativamente � contribui��o previdenci�ria prevista nos �� 6� e 7� do art. 1� da Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004 , com a reda��o que lhes foi conferida pela Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica estabelecer� o cronograma de aplica��o das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8� e nos incisos I e II do par�grafo �nico do art. 9� desta Lei.

Art. 43. Os instrumentos de transfer�ncia de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , ser�o por ela regidos at� o fim de sua vig�ncia.

Par�grafo �nico. A previs�o constante do caput deste artigo n�o ser� observada se a aplica��o do disposto nesta Lei beneficiar a consecu��o do objeto do instrumento, no todo ou em parte.

Art. 44. Os saldos remanescentes � disposi��o do COB, do CPB e do CBC na data de publica��o desta Lei somente poder�o ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei.

Art. 45. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5� e no art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, estimar� os montantes das ren�ncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-� no demonstrativo a que se refere o � 6� do art. 165 da Constitui��o Federal que acompanhar o projeto de lei or�ament�ria e far� constar das propostas or�ament�rias subsequentes os valores relativos �s ren�ncias.

Par�grafo �nico. Os benef�cios fiscais previstos nesta Lei somente ser�o concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstra��o pelo Poder Executivo federal de que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or�ament�ria, na forma do art. 12 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, e de que n�o afetar� as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr�prio da lei de diretrizes or�ament�rias.

Art. 46. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967:

a) inciso I do caput do art. 3� ;

b) art. 4� ; e

c) art. 5� ;

II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 594, de 27 de maio de 1969:

a) art. 3� ; e

b) art. 5� ;

III - os incisos I e III do caput e os �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;

IV - o Decreto-Lei n� 1.405, de 20 de junho de 1975;

V - o art. 2� da Lei n� 6.717, de 12 de novembro de 1979;

VI - a Lei n� 6.905, de 11 de maio de 1981 ;

VII - o Decreto-Lei n� 1.923, de 20 de janeiro de 1982;

VIII - o inciso VIII do caput do art. 5� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

IX - o inciso VIII do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994;

X - a Lei n� 9.092, de 12 de setembro de 1995;

XI - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 :

a) incisos II, III, IV e VI do caput e os �� 1� a 4� do art. 6� ;

b) arts. 8� a 10 ; e

c) incisos IV, VI e VIII do caput e os �� 1� a 10 do art. 56;

XII - os �� 1� a 3� do art. 18-B da Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998;

XIII - a Lei n� 9.999, de 30 de agosto de 2000;

XIV - a Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 ;

XV - o inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 ;

XVI - a Lei n� 10.746, de 10 de outubro de 2003;

XVII - o � 7� do art. 1� da Lei n� 10.891, de 9 de julho de 2004 ;

XVIII - o art. 2� da Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; e

XIX - os �� 4� e 5� do art. 28 da Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor:

I - ap�s decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publica��o oficial, em rela��o � altera��o do art. 18-A da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , constante do art. 37 desta Lei ; e

II - na data de sua publica��o, em rela��o aos demais dispositivos.

Bras�lia, 12 de dezembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cl�udia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fr�es da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e retificado em 19.12.2018

ANEXO

(Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

 

Faixa de Valor

Valor da Taxa de Fiscaliza��o mensal

At� R$ 30.837.749,76

R$ 54.419,56

De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60

R$ 90.699,26

De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00

R$ 151.165,44

De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00

R$ 251.942,40

De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00

R$ 419.904,00

De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00

R$ 699.840,00

De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00

R$ 1.166.400,00

Acima de R$ 660.960.000,01

R$ 1.944.000,00

*

OSZAR »