Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.785, DE�7 DE MAIO DE 2019

Revogado pelo Decreto n� 9.844, de 2019

Revogado pelo Decreto n� 9.847, de 2019

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisi��o, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de muni��o e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisi��o, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de muni��o, e de dispor sobre a estrutura��o do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.

Art. 2�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - arma de fogo de uso permitido - armas de fogo semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:

a) de porte que, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules;

b) port�til de alma lisa; ou

c) port�til de alma raiada que, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules;

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

b) port�teis de alma lisa; ou    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

c) port�teis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo autom�ticas, semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:

a) n�o port�teis;

b) de porte que, com a utiliza��o de muni��o comum, atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules; ou

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules; ou   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

c) port�til de alma raiada que, com a utiliza��o de muni��o comum, atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules;

c) port�teis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - arma de fogo de uso proibido:

a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria; ou

             b) as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos;

IV - muni��o de uso restrito - muni��es de uso exclusivo das armas port�teis raiadas, e das perfurantes, das tra�antes, das explosivas e das incendi�rias;

IV - muni��o de uso restrito - as muni��es que:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

a) atinjam, na sa�da do cano de prova de armas de porte ou port�teis de alma raiada, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

b) sejam tra�antes, perfurantes ou fum�genas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

c) sejam granadas de obuseiro, de canh�o, de morteiro, de m�o ou de bocal; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

d) sejam roj�es, foguetes, m�sseis ou bombas de qualquer natureza;     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

IV-A - muni��o de uso proibido - as muni��es incendi�rias, as qu�micas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

V - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que n�o se prestam ao uso efetivo em car�ter permanente, em raz�o de:

a) sua muni��o e seus elementos de muni��o n�o serem mais produzidos; ou

b) sua produ��o ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como rel�quia ou pe�a de cole��o inerte;

VI - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimens�es e peso reduzidos, que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas m�os, a exemplo de pistolas, rev�lveres e garruchas;

VII - arma de fogo port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;

VIII - arma de fogo n�o port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utiliza��o de ve�culos, automotores ou n�o, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;

IX - muni��o - cartucho completo ou seus componentes, inclu�dos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o proj�til e a bucha utilizados em armas de fogo;

X - cadastro de arma de fogo - inclus�o da arma de fogo de produ��o nacional ou importada em banco de dados, com a descri��o de suas caracter�sticas;

XI - registro - matr�cula da arma de fogo que esteja vinculada � identifica��o do respectivo propriet�rio em banco de dados;

XII - registros prec�rios - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acess�rios e muni��es das empresas autorizadas a comercializ�-los;

XIII - registros pr�prios - aqueles realizados pelos �rg�os, institui��es e corpora��es em documentos oficiais de car�ter permanente; e

XIII - registros pr�prios - aqueles realizados por �rg�os, institui��es e corpora��es em documentos oficiais de car�ter permanente;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

XIV - porte de tr�nsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos ca�adores que estejam devidamente registrados no Comando do Ex�rcito e aos representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no Pa�s, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar suas atividades.

XIV - porte de tr�nsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos ca�adores que estejam devidamente registrados no Comando do Ex�rcito e aos representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no Pa�s, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorr�ncia da qual o indiv�duo esteja inserido em situa��o que ameace sua exist�ncia ou sua integridade f�sica em raz�o da possibilidade de ser v�tima de delito que envolva viol�ncia ou grave amea�a.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Par�grafo �nico.  Fica proibida a produ��o de r�plicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei n� 10.826, de 2003, que n�o sejam classificados como arma de press�o nem destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado.      (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 1�  Fica proibida a produ��o de r�plicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei n� 10.826, de 2003, que n�o sejam classificados como arma de press�o nem destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 2�  O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edi��o do Decreto n� 9.797, de 21 de maio de 2019.       (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

CAP�TULO II

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

Se��o I

Do Sistema Nacional de Armas

Art. 3�  O Sinarm, institu�do no �mbito da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, manter� cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s.

� 1�  A Pol�cia Federal manter� o registro das armas de fogo de compet�ncia do Sinarm.

� 2�  Ser�o cadastrados no Sinarm:

I - os armeiros em atividade no Pa�s e as respectivas licen�as para o exerc�cio da atividade profissional;

II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;

III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplica��o de teste de capacidade t�cnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e

IV - os psic�logos credenciados para a aplica��o do exame de aptid�o psicol�gica a que se refere o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 3�  Ser�o cadastradas no Sinarm as armas de fogo:

I - importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes �s For�as Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e � Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;

II - apreendidas, ainda que n�o constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, inclu�das aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros pr�prios:

a) da Pol�cia Federal;

b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;

c) da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;

d) do Departamento Penitenci�rio Nacional;

e) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;

f) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;

g) das guardas municipais;

h) dos �rg�os p�blicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;

i) dos �rg�os do Poder Judici�rio, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;

j) dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio;

l) do �rg�o ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;

m) dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �l�; e

n) do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, adquiridas para uso de seus membros;

IV - dos integrantes:

a) da Pol�cia Federal;

b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;

c) do Departamento Penitenci�rio Nacional;

d) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;

e) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;

f) das guardas municipais;

g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;

h) do quadro efetivo dos �rg�os do Poder Judici�rio que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;

i) do quadro efetivo dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

j) dos quadros efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

k) dos quadros efetivos dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �j�;

l) dos membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico; e

m) de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;

V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Pol�cia Federal; e

VI - adquiridas por qualquer cidad�o autorizado na forma do � 1� do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 4�  O disposto no inciso III ao inciso V do � 3� aplica-se �s armas de fogo de uso restrito.

� 5�  O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada ser� feito no Sinarm com as caracter�sticas que permitam a sua identifica��o.

� 6�  Ser�o, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo de uso permitido ou restrito.

� 7�  As ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo dever�o ser imediatamente comunicadas � Pol�cia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poder�o ser recolhidas aos dep�sitos do Comando do Ex�rcito para guarda.

� 8�  A Pol�cia Federal dever� informar �s secretarias de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autoriza��es de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territ�rios.

� 9�  A Pol�cia Federal poder� celebrar conv�nios com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integra��o de seus sistemas correlatos ao Sinarm.

� 10.  As especifica��es e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo ser�o estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

� 11.  O registro e o cadastro das armas de fogo a que se referem o inciso II do � 3� ser�o feitos por meio de comunica��o das autoridades competentes � Pol�cia Federal.

� 12.  Sem preju�zo do disposto neste artigo, as unidades de criminal�stica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal respons�veis por realizar per�cia em armas de fogo apreendidas dever�o encaminhar trimestralmente arquivo eletr�nico com a rela��o das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais corre��es no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

Se��o II

Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas

Art. 4�  O Sigma, institu�do no �mbito do Comando do Ex�rcito do Minist�rio da Defesa, manter� cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s que n�o estejam previstas no art. 3�.

� 1�  O Comando do Ex�rcito manter� o registro das armas de fogo de compet�ncia do Sigma.

� 2�  Ser�o cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros pr�prios:

a) das For�as Armadas;

b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e

d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

II - dos integrantes:

a) das For�as Armadas;

b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e

d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

III - de colecionadores, atiradores e ca�adores;

IV - obsoletas;

V - das representa��es diplom�ticas; e

VI - importadas ou adquiridas no Pa�s com a finalidade de servir como instrumento para a realiza��o de testes e avalia��es t�cnicas.

� 3�  O disposto no � 2� aplica-se �s armas de fogo de uso permitido.

� 4�  Ser�o, ainda, cadastradas no Sigma as informa��es relativas �s importa��es e exporta��es de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados.

� 5�  Os processos de autoriza��o para aquisi��o, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitar�o de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Ex�rcito.

Se��o III

Do cadastro e da gest�o dos Sistemas

Art. 5�  O Sinarm e o Sigma conter�o, no m�nimo, as seguintes informa��es, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I - relativas � arma de fogo:

a) o n�mero do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b) a identifica��o do produtor e do vendedor;

c) o n�mero e a data da nota fiscal de venda;

d) a esp�cie, a marca e o modelo;

e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f) a forma de funcionamento;

g) a quantidade de canos e o comprimento;

h) o tipo de alma, lisa ou raiada;

i) a quantidade de raias e o sentido delas;

j) o n�mero de s�rie gravado no cano da arma de fogo; e

k) a identifica��o do cano da arma de fogo, as caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento do proj�til disparado; e

II - relativas ao propriet�rio:

a) o nome, a filia��o, a data e o local de nascimento;

b) o domic�lio e o endere�o residencial;

c) o endere�o da empresa ou do �rg�o em que trabalhe;

d) a profiss�o;

e) o n�mero da c�dula de identidade, a data de expedi��o, o �rg�o e o ente federativo expedidor; e

f) o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ.

� 1�  Os produtores e os importadores de armas de fogo informar�o � Pol�cia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da sa�da do estoque, rela��o das armas produzidas e importadas, com caracter�sticas a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes.

� 2�  As empresas autorizadas pelo Comando do Ex�rcito a comercializar armas de fogo, muni��es e acess�rios encaminhar�o as informa��es a que se referem os incisos I e II do caput � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetiva��o da venda.

� 3�  Os adquirentes informar�o a aquisi��o de armas de fogo, muni��es ou acess�rios � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de registro da arma de fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da aquisi��o, acrescida das seguintes informa��es:

� 3�  Os adquirentes informar�o sobre a aquisi��o de armas de fogo, muni��es ou acess�rios � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de registro da arma de fogo, das muni��es ou dos acess�rios no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias �teis, contado da data de sua aquisi��o, com as seguintes informa��es:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - a identifica��o do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as muni��es e os acess�rios tenham sido adquiridos; e

II - o endere�o em que ser�o armazenadas as armas de fogo, as muni��es  e os acess�rios adquiridos.

� 4�  Na hip�tese de estarem relacionados a integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, o cadastro e o registro das armas de fogo, das muni��es e dos acess�rios no Sigma estar�o restritos ao n�mero da matr�cula funcional, no que se refere � qualifica��o pessoal, inclusive nas opera��es de compra e venda e nas ocorr�ncias de extravio, furto, roubo ou recupera��o de arma de fogo ou de seus documentos.

� 5�  Fica vedado o registro ou a renova��o de registro de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada.

� 6�  Os dados necess�rios ao cadastro das informa��es a que se refere a al�nea �k� do inciso I do caput ser�o enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:

I - pelo produtor, conforme marca��o e testes por ele realizados; ou

II - pelo importador, conforme marca��o e testes realizados, de acordo com padr�es internacionais, pelo produtor ou por institui��o por ele contratada.

Art. 6�  As regras referentes ao credenciamento e � fiscaliza��o de psic�logos, instrutores de tiro e armeiros ser�o estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

Art. 7�  O Comando do Ex�rcito fornecer� � Pol�cia Federal as informa��es necess�rias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acess�rios e muni��es do Pa�s.

Art. 8�  Os dados do Sinarm e do Sigma ser�o compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica - Sinesp.

Par�grafo �nico.  Ato conjunto do Diretor-Geral da Pol�cia Federal e do Comandante do Ex�rcito estabelecer� as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

CAP�TULO III

DA AQUISI��O E DO REGISTRO

Art. 9�  Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso permitido e de emiss�o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado dever�:

I - apresentar declara��o de efetiva necessidade;   (Vide ADI 6119)

II - ter, no m�nimo, vinte e cinco anos de idade;

III - apresentar original e c�pia de documento de identifica��o pessoal;

IV - comprovar a idoneidade moral e a inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais das Justi�as Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia fixa;

VI - comprovar, periodicamente, a capacidade t�cnica para o manuseio da arma de fogo;

VII - comprovar a aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psic�logo credenciado pela Pol�cia Federal; e

VIII - apresentar declara��o de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja propriet�rio de modo a adotar as medidas necess�rias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com defici�ncia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 1�  Presume-se a veracidade dos fatos e das circunst�ncias afirmadas na declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.   (Vide ADI 6119)

� 2�  O indeferimento do pedido para aquisi��o a que se refere o caput ser� comunicado ao interessado em documento pr�prio e apenas poder� ter como fundamento:

I - a comprova��o documental de que:

a) n�o s�o verdadeiros os fatos e as circunst�ncias afirmados pelo interessado na declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;

b) o interessado instruiu o pedido com declara��es ou documentos falsos; ou

c) o interessado mant�m v�nculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem n�o preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput;

II - o interessado n�o ter a idade m�nima exigida no inciso II do caput; ou

III - a n�o apresenta��o de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.

� 3�  Ser�o exigidas as certid�es de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domic�lio do requerente, que apresentar� declara��o de inexist�ncia de inqu�ritos policiais ou processos criminais contra si em tr�mite nos demais entes federativos.

� 4�  O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso VI do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sinarm e dever� atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceitua��o e das normas de seguran�a relativas a arma de fogo;

II - conhecimento b�sico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autoriza��o de aquisi��o; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Ex�rcito ou pela Pol�cia Federal.

� 5�  Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, ser� expedida pelo Sinarm, no prazo de at� trinta dias, contado da data do protocolo da solicita��o, a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo em nome do interessado.

� 6�  � pessoal e intransfer�vel a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo de que trata o � 5�.

� 7�  Fica dispensado da comprova��o de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma esp�cie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja v�lido; e

II -  tenha se submetido �s avalia��es t�cnica e psicol�gica no prazo estabelecido para obten��o ou manuten��o do porte de arma de fogo.

� 8�  O disposto no � 1� aplica-se � aquisi��o de at� quatro armas de fogo de uso permitido,  n�o exclu�da a caracteriza��o da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunst�ncias que a justifiquem, inclusive para a aquisi��o de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

� 9�  A limita��o quantitativa para aquisi��o de armas de fogo de uso permitido a que se refere o � 8� n�o se aplica �queles referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.       (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 10.  Os colecionadores, os ca�adores e os atiradores poder�o adquirir armas de uso permitido at� o limite de:      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - quinze armas, para os ca�adores; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - trinta armas, para os atiradores.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 11.  Poder�o ser concedidas autoriza��es para aquisi��o de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no � 10, a crit�rio da Pol�cia Federal.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 10.  O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Pol�cia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no territ�rio nacional e autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou nas depend�ncias desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

� 1�  Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da resid�ncia ou depend�ncias desta - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de im�vel rural;

II - interior do local de trabalho - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que esteja instalada a pessoa jur�dica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e

IV - respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de ger�ncia.

� 2�  O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9� dever� ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

� 3�  O disposto no � 2� n�o se aplica aos integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 4�  O registro somente n�o ser� renovado caso seja comprovada documentalmente uma das hip�teses previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 9�, sem preju�zo do recolhimento das taxas devidas.

� 4�  O registro n�o ser� renovado somente se comprovada uma das hip�teses previstas no � 2� do art. 9�, sem preju�zo do recolhimento das taxas devidas.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 5�  O propriet�rio de arma de fogo de que trata este artigo, na hip�tese de mudan�a de domic�lio ou outra situa��o que implique o transporte da arma de fogo, dever� solicitar guia de tr�nsito � Pol�cia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

� 6�  A guia de tr�nsito a que se refere o � 5� autoriza t�o somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.

� 7�  Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos �rg�os a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, possuem prazo de validade indeterminado.

� 8�  As armas de fogo particulares e as institucionais n�o brasonadas dever�o ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autoriza��o judicial para uso.

Art. 11.  Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso restrito, o interessado dever� solicitar autoriza��o pr�via ao Comando do Ex�rcito.

� 1�  A autoriza��o ser� concedida, mediante pr�via comunica��o acerca da inten��o de aquisi��o, para:

� 1�  A autoriza��o ser� concedida, para fins de controle da dota��o, mediante pr�via comunica��o acerca da inten��o de aquisi��o, para:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - os �rg�os e as institui��es a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e o art. 144 da Constitui��o;

II - o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

III - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;

IV - o Departamento Penitenci�rio Nacional e os �rg�os prisionais e socioeducativos estaduais e distritais; e

V - as guardas municipais.

� 2�  O disposto no � 1� se aplica �s aquisi��es de muni��es e acess�rios das armas de uso restrito adquiridas.

� 3�  A autoriza��o ser� sempre concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais:

I - aos integrantes dos �rg�os, das institui��es e da corpora��o a que se referem o inciso I ao inciso IV do � 1�;

II - aos colecionadores, aos atiradores e aos ca�adores;

III - aos demais �rg�os, institui��es, corpora��es e pessoas, naturais ou jur�dicas, autorizados a adquirir arma de fogo de uso restrito, nos termos do disposto na Lei n� 10.826, de 2003, ou em legisla��o espec�fica.

� 3�  A autoriza��o para aquisi��o de armas de fogo de porte e de armas de fogo port�teis ser� concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observados os seguintes limites:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - at� cinco armas de fogo:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

a) para os integrantes dos �rg�os, das institui��es e da corpora��o a que se referem o inciso I ao inciso IV do � 1�;      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

b) para as demais pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos estabelecidos na Lei n� 10.826, de 2003, ou em legisla��o espec�fica e que n�o estejam mencionadas neste par�grafo; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

c) para os integrantes das For�as Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada For�a ou da corpora��o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - at� cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - at� quinze armas de fogo, para os ca�adores; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

IV - at� trinta armas de fogo, para os atiradores.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 4�  O disposto no caput n�o se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 5�  O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador, expedido pelo Comando do Ex�rcito, ter� validade de dez anos.

� 6� O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9� dever� ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Ex�rcito, para fins de renova��o do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador.

� 7�  A expedi��o e a renova��o do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador, o registro  e a transfer�ncia de propriedade de armas de fogo e o lan�amento e a altera��o de dados no Sigma ser�o realizados diretamente no Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados das Organiza��es Militares, de forma descentralizada, em cada Regi�o Militar, por meio de ato do respons�vel pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Ex�rcito.

� 8�  O certificado de registro concedido �s pessoas jur�dicas que comercializem ou produzam armas de fogo, muni��es e acess�rios e aos clubes e �s escolas de tiro, expedido pelo Comando do Ex�rcito, ter� validade de dez anos.

� 9�  O protocolo do pedido de renova��o do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concede provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original at� que o seu pedido seja apreciado.

� 10.  Poder�o ser concedidas autoriza��es para aquisi��o de arma de fogo de uso restrito em quantidade superior aos limites estabelecidos no � 3�, a crit�rio do Comando do Ex�rcito.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 11.  Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre os procedimentos relativos � comunica��o pr�via a que se refere o � 1� e sobre as informa��es que dela devam constar.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 12.  Ato do Comandante do Ex�rcito regulamentar� a aquisi��o de armas de fogo n�o port�teis por colecionadores registrados no Comando do Ex�rcito.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 12.  A transfer�ncia de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, ser� autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisi��o.

� 1�  A solicita��o de autoriza��o para transfer�ncia de arma de fogo ser� instru�da com a comprova��o de que � inten��o do propriet�rio alien�-la a terceiro, vedado ao Comando do Ex�rcito e � Pol�cia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autoriza��o a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.

� 2�  A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente s� poder� ser efetivada ap�s a devida autoriza��o da Pol�cia Federal ou do Comando do Ex�rcito, conforme o caso.

� 3�  Na hip�tese de transfer�ncia de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm n�o estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8�, a Pol�cia Federal ou o Comando do Ex�rcito, conforme o caso, expedir� autoriza��o para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 13.  O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, � pol�cia judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

� 1�  A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sinarm.

� 2�  Na hip�tese de arma de fogo de uso restrito, a Pol�cia Federal encaminhar� as informa��es ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sigma.

� 3�  Sem preju�zo do disposto no caput, o propriet�rio dever�, ainda, comunicar o ocorrido � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, e encaminhar c�pia do boletim de ocorr�ncia.

Art. 14.  Ser�o cassadas as autoriza��es de posse e de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6� e o � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inqu�rito ou a processo criminal por crime doloso.

� 1�  Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 57, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.

� 2�  A cassa��o a que se refere o caput ser� determinada a partir do indiciamento do investigado no inqu�rito policial ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.

� 3�  A autoriza��o de posse e de porte de arma de fogo n�o ser� cancelada na hip�tese de o propriet�rio de arma de fogo estar respondendo a inqu�rito ou a��o penal em raz�o da utiliza��o da arma em estado de necessidade, leg�tima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exerc�cio regular de direito, exceto nas hip�teses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

� 4�  Na hip�tese a que se refere o � 3�, a arma ser� apreendida quando for necess�rio perici�-la e ser� restitu�da ao propriet�rio ap�s a realiza��o da per�cia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, pelo qual se comprometer� a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

� 5�  O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

� 6�  A apreens�o da arma de fogo � de responsabilidade da pol�cia judici�ria competente para a investiga��o do crime que motivou a cassa��o.

Art. 15.  Na hip�tese de n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9� para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 57, ou providenciar� a sua transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisi��o, observado o disposto no art. 12.

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia ao disposto no caput implicar� a apreens�o da arma de fogo pela Pol�cia Federal ou por �rg�o p�blico por esta credenciado.

Art. 16.  Fica permitida a venda de armas de fogo, muni��es e acess�rios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 16.  Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e port�teis, muni��es e acess�rios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 17.  Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, muni��es e acess�rios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias dispon�veis em estoque.

� 1�  As mercadorias dispon�veis em estoque s�o de responsabilidade do estabelecimento comercial e ser�o registradas, de forma prec�ria, como de sua propriedade, enquanto n�o forem vendidas.

� 2�  Os estabelecimentos a que se refere o caput manter�o � disposi��o da Pol�cia Federal e do Comando do Ex�rcito a rela��o dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos �ltimos cinco anos.

� 3�  Os procedimentos e a forma pela qual ser� efetivada a comunica��o a que se refere o caput ser�o disciplinados em ato do Comandante do Ex�rcito ou do Diretor-Geral da Pol�cia Federal, conforme o caso.

Art. 18.  A comercializa��o de armas de fogo, de acess�rios, de muni��es e de insumos para recarga s� poder� ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.

Art. 19. A aquisi��o de muni��o ou insumos para recarga ficar� condicionada apenas � apresenta��o pelo adquirente de documento de identifica��o v�lido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficar� restrita ao calibre correspondente � arma de fogo registrada.

� 1�  O propriet�rio de arma de fogo poder� adquirir at� mil muni��es anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil muni��es para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicar� a aquisi��o ao Comando do Ex�rcito ou � Pol�cia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetiva��o da compra, observado o disposto no inciso II do � 3� do art. 5�.

� 2�  N�o est�o sujeitos ao limite de que trata o � 1�:

I - os integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, quando a muni��o adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade; e

II - os colecionadores, os atiradores e os ca�adores, quando a muni��o adquirida for destinada � arma de fogo destinada � sua atividade.

I - aqueles de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, quando a muni��o adquirida for destinada a arma de fogo institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - as muni��es adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - as muni��es adquiridas para aplica��o de teste de capacidade t�cnica pelos instrutores de armamento e de tiro credenciados pela Pol�cia Federal.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 3�  A crit�rio do Comando do Ex�rcito, poder� ser concedida autoriza��o para a aquisi��o de muni��o em quantidade superior ao limite estabelecido no � 1�.

� 3�  As armas pertencentes ao acervo de colecionador n�o podem ser consideradas para a aquisi��o de muni��es a que se refere o � 1�.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 4�  Os ca�adores e os atiradores poder�o ser autorizados a adquirir muni��es em quantidade superior ao limite estabelecido no � 1�, a crit�rio do Comando do Ex�rcito e por meio de requerimento.     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

CAP�TULO IV

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 20.  O porte de arma de fogo, expedido pela Pol�cia Federal, � pessoal, intransfer�vel, ter� validade no territ�rio nacional e garantir� o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acess�rio ou muni��o do acervo do interessado com registro v�lido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresenta��o do documento de identifica��o do portador.

� 1�  A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente ser� recolhida ap�s a an�lise e a aprova��o dos documentos apresentados.

� 2�  O porte de arma de fogo de uso permitido � deferido �s pessoas que cumprirem os requisitos previstos no � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 3�  Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, quando o requerente for:

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Pol�cia Federal;

II - colecionador ou ca�ador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Ex�rcito;

III - agente p�blico, inclusive inativo:

a) da �rea de seguran�a p�blica;

b) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;

c) da administra��o penitenci�ria;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de interna��o de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente; e

e) que exer�a atividade com poder de pol�cia administrativa ou de correi��o em car�ter permanente;

f) dos �rg�os policiais das assembleias legislativas dos Estados e da C�mara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, quando no exerc�cio do mandato;

h) que exer�a a profiss�o de advogado; e

i) que exer�a a profiss�o de oficial de justi�a;  

III - propriet�rio de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou

IV - dirigente de clubes de tiro;

V - residente em �rea rural;

VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VII - conselheiro tutelar;

VIII - agente de tr�nsito;

IX - motoristas de empresas e transportadores aut�nomos de cargas; e

XI - funcion�rios de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores.

� 3�  S�o consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, o exerc�cio das seguintes profiss�es ou atividades:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Pol�cia Federal;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - agente p�blico, inclusive inativo:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

a) da �rea de seguran�a p�blica;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

b) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

c) da administra��o penitenci�ria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de interna��o de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

e) que exer�a atividade com poder de pol�cia administrativa ou de correi��o em car�ter permanente;     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

f) dos �rg�os policiais das assembleias legislativas dos Estados e da C�mara Legislativa do Distrito Federal;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, durante o exerc�cio do mandato;     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

h) que seja oficial de justi�a; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

i) de tr�nsito;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - advogado;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

IV - propriet�rio:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

b) de escolas de tiro;   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

V - dirigente de clubes de tiro;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam respons�veis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

VII - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

VIII - conselheiro tutelar;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador aut�nomo de cargas;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

X - propriet�rio ou empregado de empresas de seguran�a privada ou de transporte de valores;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

XI - guarda portu�rio;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

XII - integrante de �rg�o do Poder Judici�rio que esteja efetivamente no exerc�cio de fun��es de seguran�a; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

XIII - integrante de �rg�o dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados ou do Distrito Federal e Territ�rios que esteja efetivamente no exerc�cio de fun��es de seguran�a.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 4�  A presun��o de que trata o � 3� se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam respons�veis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.

� 4�  Considera-se amea�a � integridade f�sica, para fins do disposto no inciso I do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - ca�ador ou colecionador de arma de fogo com Certificado de Registro expedido pelo Comando do Ex�rcito; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - domiciliado em im�vel rural, assim definido como aquele que se destina ou possa se destinar � explora��o agr�cola, pecu�ria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 5�  O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do � 4� ter� sua territorialidade definida pela autoridade concedente.     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 6�  A autoriza��o para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o ser� concedida para armas de fogo port�teis e n�o port�teis.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 7�  Sem preju�zo do disposto no � 3�, a Pol�cia Federal poder� conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exer�am outras profiss�es que se enquadrem no conceito de atividade profissional previsto no inciso XV do caput do art. 2�.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 8�  A proibi��o a  que se refere o � 6� n�o se aplica � aquisi��o de armas port�teis destinadas � atividade de ca�a por ca�adores registrados no Comando do Ex�rcito, observado o disposto na legisla��o ambiental.     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 21.  O porte de arma de fogo � documento obrigat�rio para a condu��o da arma de fogo e conter� os seguintes dados:

I - prazo de validade;

I - prazo de validade de dez anos;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - identifica��o do portador; e

III - assinatura, cargo e fun��o da autoridade concedente.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de fun��o, o seu titular conduzir� o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.

Art. 22.  O porte de arma de fogo � revog�vel a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das exig�ncias legais e regulamentares para a sua concess�o.

Art. 23.  O titular do porte de arma de fogo ou o seu propriet�rio dever� comunicar imediatamente:

I - a mudan�a de domic�lio ou de endere�o residencial ao �rg�o expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto, o roubo ou a recupera��o da arma de fogo ou do porte de arma de fogo � unidade policial local.

� 1�  A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal para fins de cadastro no Sinarm.

� 2�  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo poder� implicar a suspens�o do porte de arma de fogo at� a regulariza��o das informa��es.

Art. 24.  Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, exclusivamente para defesa pessoal, conduzi-la:

I - ostensivamente; e

II - em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem altera��o do desempenho intelectual ou motor.

Par�grafo �nico.  Aplica-se ao titular a que se refere o caput as veda��es da legisla��o espec�fica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei n� 10.826, de 2003, e no art. 13-A da Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor.     (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 1�  Aplicam-se ao titular a que se refere o caput as veda��es previstas em legisla��o espec�fica, em especial quanto ao disposto no art. 34 da Lei n� 10.826, de 2003, e no art. 13-A da Lei n� 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 2�  A autoriza��o de porte de arma de fogo prevista neste artigo perder� automaticamente a sua efic�cia na hip�tese de seu portador ser detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de subst�ncias qu�micas ou alucin�genas, nos termos do disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 3� A inobserv�ncia ao disposto no inciso I do caput implicar�:    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - apreens�o da arma; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - suspens�o do direito ao porte de arma de fogo pelo prazo de um ano.     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 4�  Transcorrido o prazo a que se refere o inciso II do � 3�, o interessado dever� comprovar a sua aptid�o psicol�gica e a sua capacidade t�cnica para o manuseio da arma de fogo.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 5�  A autoriza��o de porte de arma de fogo prevista neste artigo perder� definitivamente sua efic�cia na hip�tese de seu portador reincidir no descumprimento da veda��o de que trata inciso I do caput.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 6�  O disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dever� ser observado na aplica��o das san��es previstas neste artigo.      (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 25.  Ser� concedido pela Pol�cia Federal, nos termos do disposto no � 5� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria ca�ador para subsist�ncia, de uma arma de fogo port�til, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual ser�o anexados os seguintes documentos:

I - comprovante de resid�ncia em �rea rural ou certid�o equivalente expedida por �rg�o municipal ou distrital;

II - original e c�pia da c�dula de identidade; e

III - atestado de bons antecedentes.

Par�grafo �nico.  Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo de que trata este artigo as demais obriga��es estabelecidas neste Decreto.

Art. 26.  O porte de arma de fogo � garantido aos militares e aos integrantes das institui��es policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal em raz�o do desempenho de suas fun��es institucionais.

� 1�  O porte de arma de fogo � garantido aos pra�as das For�as Armadas com estabilidade de que trata a al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

� 2�  A autoriza��o do porte de arma de fogo para as pra�as sem estabilidade assegurada ser� regulamentada em ato do Comandante da For�a correspondente.

� 3�  Ato do Comandante da For�a correspondente dispor� sobre as hip�teses excepcionais de suspens�o, cassa��o e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

� 4�  Atos dos comandantes-gerais das corpora��es dispor�o sobre o porte de arma de fogo dos policiais militarese dos bombeiros militares.

� 5�  Os integrantes das guardas municipais, no exerc�cio de suas fun��es institucionais ou em tr�nsito, poder�o portar arma de fogo fora do respectivo Munic�pio, desde que expressamente autorizados pela institui��o a que perten�am, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas pr�prias.

� 6�  O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

� 7�  O porte de arma de fogo decorrente do exerc�cio de fun��o ser� suspenso ou cassado por decis�o judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.

� 8�  Ser� concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constitu�das cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 8�  Ser� concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constitu�das cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 9�  O porte de arma de fogo a que se refere o � 8� ser� expedido pela Pol�cia Federal.        (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 27.  A autoriza��o para o porte de arma de fogo previsto em legisla��o espec�fica, nos termos do disposto no caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4� da referida Lei, exceto se houver previs�o diversa em lei.  

Art. 28.  Os �rg�os, as institui��es e as corpora��es de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, editar�o normas para dispor sobre os procedimentos relativos �s condi��es para a utiliza��o, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do servi�o e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em servi�o.

� 1�  Os �rg�os de que trata o inciso IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, editar�o normas para dispor sobre os procedimentos relativos �s condi��es para a utiliza��o, em servi�o, das armas de fogo institucionais.

� 2�  Os �rg�os e as institui��es que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes p�blicos ou pol�ticos estabelecidos em lei espec�fica, nos termos do disposto no caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, encaminhar�o � Pol�cia Federal a rela��o dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 24.

Art. 29.  Poder� ser autorizado, em casos excepcionais, pelo �rg�o competente, o uso em servi�o de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos �rg�os, das institui��es ou das corpora��es de que trata o inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 1�  A autoriza��o de que trata o caput ser� regulamentada em ato do titular do �rg�o, da institui��o ou da corpora��o competente.

� 2�  A arma de fogo de que trata este artigo dever� ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 30.  A capacidade t�cnica e a aptid�o psicol�gica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam os incisos V, VI, VII, X e do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o atestadas pelo pr�prio �rg�o, institui��o ou corpora��o, ap�s serem cumpridos os requisitos t�cnicos e psicol�gicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

Art. 30.  A capacidade t�cnica e a aptid�o psicol�gica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o atestados pelo pr�prio �rg�o, institui��o ou corpora��o, ap�s serem cumpridos os requisitos t�cnicos e psicol�gicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Par�grafo �nico.  Caber� � Pol�cia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portu�rios.

Art. 31.  Nos termos do disposto no � 3� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, a Pol�cia Federal, diretamente ou por meio de conv�nio com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios:

I - conceder� autoriza��o para o funcionamento dos cursos de forma��o de guardas municipais;

II - elaborar� o curr�culo dos cursos que trata o inciso I;

III - conceder� porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;

IV - fiscalizar� os cursos de que trata o inciso I; e

V - fiscalizar� e controlar� o armamento e a muni��o utilizados nos cursos de que trata o inciso I.

Art. 32.  Ser� concedido porte de arma de fogo aos integrantes das institui��es de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, somente se comprovada a realiza��o de treinamento t�cnico de, no m�nimo, sessenta horas para armas de repeti��o e cem horas para arma de fogo semiautom�tica.

� 1�  O treinamento de que trata o caput ter�, no m�nimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga hor�ria destinada a conte�do pr�tico.

� 2�  O curso de forma��o dos profissionais das guardas municipais conter� t�cnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

� 3�  Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo ser�o submetidos a est�gio de qualifica��o profissional por, no m�nimo, oitenta horas anuais.

Art. 33.  A Pol�cia Federal poder� conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no � 3� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, �s guardas municipais dos Munic�pios que tenham institu�do corregedoria pr�pria e independente para a apura��o de infra��es disciplinares atribu�das aos servidores integrantes da guarda municipal.

Par�grafo �nico.  A concess�o a que se refere o caput depender�, ainda, da exist�ncia de ouvidoria, como �rg�o permanente, aut�nomo e independente, com compet�ncia para fiscalizar, investigar, auditar e propor pol�ticas de qualifica��o das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.

Art. 34.  A Pol�cia Federal poder� celebrar conv�nios com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integra��o ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo j� existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 10.826, de 2003.

Art. 35.  Os militares reformados e os servidores aposentados dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade ser�o submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptid�o psicol�gica de que trata o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 1�  O cumprimento dos requisitos de que trata o caput ser� atestado pelos respectivos �rg�os, institui��es e corpora��es.

� 2�  Os militares da reserva remunerada manter�o as mesmas condi��es de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em servi�o ativo.

� 3�  A prerrogativa a que se refere o caput poder� ser aplicada aos militares da reserva n�o remunerada, conforme regulamenta��o a ser editada por cada For�a ou corpora��o.

� 3�  A prerrogativa estabelecida no caput poder� ser aplicada aos militares transferidos para a reserva n�o remunerada, conforme regulamenta��o a ser editada por cada For�a Armada ou corpora��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 4�  Os servidores aposentados dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, dever�o comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003, a cada dez anos.

Art. 36.  Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os ca�adores ser�o registrados no Comando do Ex�rcito.

� 1�  O Comando do Ex�rcito fiscalizar� o cumprimento das normas e das condi��es de seguran�a dos dep�sitos de armas de fogo, muni��es e equipamentos de recarga.

� 2�  Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes, dos colecionadores, dos atiradores e dos ca�adores, por meio da apresenta��o do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador e do Certificado de Registro de Arma de Fogo v�lidos.

� 3�  Os colecionadores, os atiradores e os ca�adores poder�o portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participa��o em competi��es, por meio da apresenta��o do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tr�fego v�lidos.

� 4�  A Guia de Tr�fego � o documento que confere a autoriza��o para o tr�fego de armas, acess�rios e muni��es no territ�rio nacional e corresponde ao porte de tr�nsito previsto no art. 24 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 5�  Fica assegurada a emiss�o gratuita da Guia de Tr�fego a que refere o � 4� no s�tio eletr�nico do Comando do Ex�rcito.

� 6�  A pr�tica de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade ser� previamente autorizada por um dos seus respons�veis legais, dever� se restringir t�o somente aos locais autorizados pelo Comando do Ex�rcito e ser� utilizada arma de fogo da agremia��o ou do respons�vel quando por este estiver acompanhado.

� 6�  A pr�tica de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administra��o do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - ser� previamente autorizada conjuntamente por seus respons�veis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - se restringir� t�o somente aos locais autorizados pelo Comando do Ex�rcito; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - poder� ser feita com a utiliza��o de arma de fogo da agremia��o ou do respons�vel legal, quando o menor estiver por este acompanhado.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 7�  A pr�tica de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poder� ser feita com a utiliza��o de arma de fogo de propriedade de agremia��o ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.

Art. 37.  Os clubes e as escolas de tiro poder�o fornecer a seus associados e clientes muni��o recarregada para uso exclusivo nas depend�ncias da agremia��o em provas, cursos e treinamento.

Par�grafo �nico.  O limite de muni��o de que trata o � 1� do art. 19 n�o se aplica aos clubes e �s escolas de tiro com registro v�lido no Comando do Ex�rcito.

Art. 38.  A entrada de arma de fogo e muni��o no Pa�s, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competi��es internacionais ser� autorizada pelo Comando do Ex�rcito.

� 1�  O porte de tr�nsito das armas a serem utilizadas por delega��es estrangeiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s ser� expedido pelo Comando do Ex�rcito.

� 2�  Os respons�veis pelas delega��es estrangeiras e brasileiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s e os seus integrantes transportar�o as suas armas desmuniciadas.

Art. 39.  Observado o princ�pio da reciprocidade e o disposto em conven��es internacionais de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria, poder� ser autorizado o porte de arma de fogo pela Pol�cia Federal a diplomatas de miss�es diplom�ticas e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros durante sua perman�ncia no Pa�s, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Par�grafo �nico.  O Minist�rio das Rela��es Exteriores se manifestar� previamente � decis�o que conceder ou n�o o porte de arma de fogo nas hip�teses a que se refere o caput.

Art. 40.  As empresas de seguran�a privada e de transporte de valores solicitar�o � Pol�cia Federal autoriza��o para aquisi��o de armas de fogo.

� 1�  A autoriza��o de que trata o caput:

I - ser� concedida se houver comprova��o de que a empresa possui autoriza��o de funcionamento v�lida e justificativa da necessidade de aquisi��o com base na atividade autorizada; e

II - ser� v�lida apenas para a utiliza��o da arma de fogo em servi�o.

� 2�  As empresas de que trata o caput encaminhar�o, trimestralmente, � Pol�cia Federal a rela��o nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.

� 3�  A transfer�ncia de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa ser� autorizada pela Pol�cia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o � 1�.

� 4�  Durante o tr�mite do processo de transfer�ncia de armas de fogo de que trata o � 3�, a Pol�cia Federal poder� autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisi��o, em seus postos de servi�o, antes da expedi��o do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

� 5�  ï¿½ vedada a utiliza��o em servi�o de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.

� 6�  ï¿½ de responsabilidade das empresas de seguran�a privada a guarda e o armanezamento das armas, das muni��es e dos acess�rios de sua propriedade, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 7�  A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acess�rio e de muni��es que estejam sob a guarda das empresas de seguran�a privada e de transporte de valores dever� ser comunicada � Pol�cia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorr�ncia do fato, sob pena de responsabiliza��o do propriet�rio ou do respons�vel legal.

Art. 41.  Compete ao Minist�rio da Defesa e ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:                        (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - estabelecer as normas de seguran�a a serem observadas pelos prestadores de servi�os de transporte a�reo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;                        (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - regulamentar as situa��es excepcionais que atendam ao interesse da ordem p�blica e que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das For�as Armadas e agentes do Departamento de Seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves; e                        (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - estabelecer, nas a��es preventivas que visem � seguran�a da avia��o civil, os procedimentos de restri��o e condu��o de armas por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo em �reas restritas aeroportu�rias, ressalvada a compet�ncia da Pol�cia Federal, nos termos do disposto no inciso III do � 1� do art. 144 da Constitui��o.                        (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Par�grafo �nico.  As �reas restritas aeroportu�rias s�o aquelas destinadas � opera��o de um aeroporto, cujos acessos s�o controlados, para fins de seguran�a e prote��o da avia��o civil.                        (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 42.  A classifica��o legal, t�cnica e geral e a defini��o das armas de fogo s�o as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados s�o aquelas constantes do Decreto n� 9.493, de 5 de setembro de 2018 e de sua legisla��o complementar.

CAP�TULO V

DA IMPORTA��O E DA EXPORTA��O

Art. 43.  O Comando do Ex�rcito autorizar� a aquisi��o e a importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados, mediante pr�via comunica��o, para os seguintes �rg�os, institui��es e corpora��es:

I - a Pol�cia Federal;

II - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;

III - o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

IV - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;

V - o Departamento Penitenci�rio Nacional;

VI - a For�a Nacional de Seguran�a P�blica, por meio da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;

VII - os �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;

VIII - as pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - as pol�cias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

XI - as guardas municipais.

� 1�  Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre os procedimentos relativos � comunica��o pr�via aque se refere o caput e sobre as informa��es que dela devam constar.

� 2�  Ser�o, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados:

I - pessoas jur�dicas credenciadas no Comando do Ex�rcito para comercializar armas de fogo, muni��es e produtos controlados;

II - os integrantes das institui��es a que se referem os incisos I a XI do caput; e

III - pessoas f�sicas autorizadas a adquirir arma de fogo, muni��es ou acess�rios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9� e no art. 11, nos limites da autoriza��o obtida.

II - os integrantes das institui��es a que se referem os incisos I a XI do caput;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

III - as pessoas f�sicas autorizadas a adquirir arma de fogo, muni��es ou acess�rios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9� e no art. 11, nos limites da autoriza��o obtida; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

IV - os integrantes das For�as Armadas.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 3�  Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre as condi��es para a importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados a que se refere o � 2�.

� 4�  O disposto nesse artigo n�o se aplica aos comandos militares.

Art. 44.  Compete ao Comando do Ex�rcito:

I - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de armas, muni��es e demais produtos controlados no territ�rio nacional;

I - autorizar e fiscalizar a produ��o, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o aduaneiro e o com�rcio de armas, muni��es e demais produtos controlados no territ�rio nacional;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - manter banco de dados atualizado com as informa��es acerca das armas de fogo, acess�rios e muni��es importados; e

III - editar normas:

a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das muni��es em embalagens com sistema de rastreamento;

b) para dispor sobre a defini��o dos dispositivos de seguran�a e de identifica��o de que trata o �3� do art. 23 da Lei n� 10.826, de 2003;

c) para que, na comercializa��o de muni��es para os �rg�os referidos no art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estas contenham grava��o na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e

d) para o controle da produ��o, da importa��o, do com�rcio e da utiliza��o de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 26 da Lei n� 10.826, de 2003.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Ex�rcito ouvir� previamente o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 45.  A importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas institui��es e pelos �rg�os a que se referem os incisos I ao inciso XI do caput do art. 43 ficar� sujeita ao regime de licenciamento autom�tico da mercadoria.

Art. 45.  Concedida a autoriza��o a que se refere o art. 43, a importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas institui��es e pelos �rg�os a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 ficar� sujeita ao regime de licenciamento autom�tico da mercadoria.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 46.  A importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o � 2� do art. 43 ficar� sujeita ao regime de licenciamento n�o autom�tico pr�vio ao embarque da mercadoria no exterior.

� 1�  O Comando do Ex�rcito expedir� o Certificado Internacional de Importa��o ap�s a autoriza��o a que se refere o � 2� do art. 43.

� 2�  O Certificado Internacional de Importa��o a que se refere o � 1� ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.

Art. 47.  As institui��es, os �rg�os e as pessoas de que tratam o art. 43, quando interessadas na importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados, dever�o preencher a Licen�a de Importa��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - Siscomex.

� 1�  O desembara�o aduaneiro das mercadorias ocorrer� ap�s o cumprimento do disposto no caput.

� 2�  A Licen�a de Importa��o a que se refere o caput ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.

Art. 48.  As importa��es realizadas pelas For�as Armadas ser�o comunicadas ao Minist�rio da Defesa.

Art. 49.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e o Comando do Ex�rcito fornecer�o � Pol�cia Federal as informa��es relativas �s importa��es de que trata este Cap�tulo e que devam constar do Sinarm.

Art. 50.  Fica autorizada a entrada tempor�ria no Pa�s, por prazo determinado, de armas de fogo, muni��es e acess�rios para fins de demonstra��o, exposi��o, conserto, mostru�rio ou testes, por meio de comunica��o do interessado, de seus representantes legais ou da representa��o diplom�tica do pa�s de origem ao Comando do Ex�rcito.

� 1�  A importa��o sob o regime de admiss�o tempor�ria ser� autorizada por meio do Certificado Internacional de Importa��o.

� 2�  Terminado o evento que motivou a importa��o, o material dever� retornar ao seu pa�s de origem e n�o poder� ser doado ou vendido no territ�rio nacional, exceto se a doa��o for destinada aos museus dos �rg�os e das institui��es a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43.

� 3�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia fiscalizar� a entrada e a sa�da do Pa�s dos produtos a que se refere este artigo.

Art. 51.  Fica vedada a importa��o de armas de fogo, de seus acess�rios e suas pe�as, de suas muni��es e seus componentes, por meio do servi�o postal e de encomendas.

Art. 52.  O Comando do Ex�rcito autorizar� a exporta��o de armas, muni��es e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legisla��o espec�fica para exporta��o de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei n� 10.826, de 2003.

Art. 53.  O desembara�o aduaneiro de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados ser� feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, ap�s autoriza��o do Comando do Ex�rcito.

� 1�  O desembara�o aduaneiro de que trata o caput incluir�:

I - as opera��es de importa��o e de exporta��o, sob qualquer regime;

II - a interna��o de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III - a nacionaliza��o de mercadoria entrepostada;

IV - a entrada e a sa�da do Pa�s de armas de fogo e de muni��o de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competi��es nacionais ou internacionais;

V - a entrada e a sa�da do Pa�s de armas de fogo e de muni��o trazidas por agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s;

VI - a entrada e a sa�da de armas de fogo e de muni��o de �rg�os de seguran�a estrangeiros, para participa��o em opera��es, exerc�cios e instru��es de natureza oficial; e

VII - as armas de fogo, muni��es, suas partes e suas pe�as, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

� 2�  O desembara�o aduaneiro de armas de fogo e de muni��o ficar� condicionado ao cumprimento das normas espec�ficas sobre marca��o estabelecidas pelo Comando do Ex�rcito.

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 54.  As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas.

� 1�  Os �rg�os de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o manifestar�o interesse pelas armas de fogo apreendidas, respectivamente, ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ou ao Comando do Ex�rcito, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Ex�rcito, nos termos do disposto no caput.

� 2�  O Comando do Ex�rcito se manifestar� favoravelmente � doa��o de que trata o caput, na hip�tese de serem cumpridos os seguintes requisitos:

I - comprova��o da necessidade de destina��o do armamento;

II - adequa��o das armas de fogo ao padr�o de cada �rg�o; e

III - atendimento aos crit�rios de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 3�  O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica incluir� a prioriza��o de atendimento ao �rg�o que efetivou a apreens�o dentre os crit�rios de que trata o inciso III do � 2�.

� 4�  A an�lise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no � 2� ser� realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifesta��o de interesse de que trata o � 1�, pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelos �rg�os de seguran�a p�blica, ou pelo Comando do Ex�rcito, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelas For�as Armadas.

� 5�  Cumpridos os requisitos de que trata o � 2�, o Comando do Ex�rcito encaminhar�, no prazo de vinte dias, a rela��o das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinar� o seu perdimento em favor do �rg�o ou da For�a Armada benefici�ria.

� 6�  Na hip�tese de n�o haver manifesta��o expressa do �rg�o que realizou a apreens�o das armas, nos termos do disposto no � 1�, os demais �rg�os de seguran�a p�blica ou For�as Armadas poder�o manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relat�rio a que se refere o � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doa��o ao Comando do Ex�rcito.

� 7�  O Comando do Ex�rcito apreciar� o pedido de doa��o de que trata o � 6�, observados os requisitos estabelecidos no � 2�, e encaminhar�, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulga��o do relat�rio a que se refere o � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, a rela��o das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do disposto no � 5�.

� 8�  As armas de fogo de valor hist�rico ou obsoletas poder�o ser objeto de doa��o a museus das For�as Armadas ou de institui��es policiais indicados pelo Comando do Ex�rcito.

� 9�  As armas de fogo apreendidas poder�o ser devolvidas pela autoridade competente aos seus leg�timos propriet�rios na hip�tese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 10.  A decis�o sobre o destino final das armas de fogo n�o doadas aos �rg�os interessados nos termos do disposto neste Decreto caber� ao Comando do Ex�rcito, que dever� concluir pela sua destrui��o ou pela doa��o �s For�as Armadas.

� 11.  As muni��es e os acess�rios apreendidos, conclu�dos os procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas.

� 12.  O �rg�o de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o das muni��es ser�o os destinat�rios da doa��o, desde que manifestem interesse.

� 13.  Na hip�tese de n�o haver interesse por parte do �rg�o ou das For�as Armadas respons�veis pela apreens�o, as muni��es ser�o destinadas ao primeiro �rg�o que manifestar interesse.

� 14.  Compete ao �rg�o de seguran�a p�blica benefici�rio da doa��o das muni��es perici�-las para atestar a sua validade e encaminh�-las ao Comando do Ex�rcito para destrui��o, na hip�tese de ser constado que s�o inserv�veis.

� 15.  As armas de fogo, muni��es e acess�rios apreendidos que forem de propriedade das institui��es a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 43 ser�o devolvidos � institui��o ap�s a realiza��o de per�cia, exceto se determinada sua reten��o at� o final do processo pelo ju�zo competente.

Art. 55.  As solicita��es dos �rg�os de seguran�a p�blica sobre informa��es relativas ao cadastro de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma ser�o encaminhadas diretamente � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso.

Art. 56.  Na hip�tese de falecimento ou interdi��o do propriet�rio de arma de fogo, o administrador da heran�a ou o curador, conforme o caso, providenciar� a transfer�ncia da propriedade da arma, por meio de alvar� judicial ou de autoriza��o firmada por todos os herdeiros, desde que maiores de idade e capazes, observado o disposto nos art. 9� e art. 11.

� 1�  O administrador da heran�a ou o curador comunicar� � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, a morte ou a interdi��o do propriet�rio da arma de fogo.

� 2�  Na hip�tese de que trata o caput, a arma de fogo permanecer� sob a guarda e a responsabilidade do administrador da heran�a ou do curador, depositada em local seguro, at� a expedi��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo propriet�rio.

�3�  A inobserv�ncia ao disposto no � 2� implicar� a apreens�o da arma de fogo pela autoridade competente, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

Art. 57.  O valor da indeniza��o de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento ser�o fixados pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Par�grafo �nico.  Os recursos financeiros necess�rios ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o custeados por dota��o or�ament�ria espec�fica consignada ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 58.  Ser� presumida a boa-f� dos possuidores e dos propriet�rios de armas de fogo que as entregarem espontaneamente � Pol�cia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003.

Art. 59.  A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, de seus acess�rios ou de sua muni��o ser� feita na Pol�cia Federal ou em �rg�os e entidades credenciados pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 1�  Para o transporte da arma de fogo at� o local de entrega, ser� exigida guia de tr�nsito, expedida pela Pol�cia Federal ou por �rg�o por ela credenciado, que conter� as especifica��es m�nimas estabelecidas pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 2�  A guia de tr�nsito de que trata o � 1� poder� ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

� 3�  A guia de tr�nsito de que trata o � 1� autorizar� t�o somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso n�o possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado.

� 4�  O transporte da arma de fogo sem a guia de tr�nsito, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observ�ncia do que nela estiver estipulado, sujeitar� o infrator �s san��es penais cab�veis.

Art. 60.  As disposi��es sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o se aplicam �s empresas de seguran�a privada e de transporte de valores.

Art. 61.  Ser� aplicada pelo �rg�o competente pela fiscaliza��o multa de:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, muni��o ou acess�rios, sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e

b) � empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acess�rios e muni��o, exceto nas publica��es especializadas;

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis:

a) � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de muni��o, sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e

b) � empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput; e

III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis, � empresa que reincidir nas condutas de que tratam a al�nea �a� do inciso I e as al�neas �a� e �b� do inciso II.

Art. 62.  A empresa de seguran�a e de transporte de valores ficar� sujeita �s penalidades de que trata o art. 23 da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, na hip�tese de n�o apresentar, nos termos do disposto nos � 2� e � 3� do art. 7� da Lei n� 10.826, de 2003:

I - a documenta��o comprobat�ria do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portar�o arma de fogo; e

II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 63.  Os recursos arrecadados em raz�o das taxas e das san��es pecuni�rias de car�ter administrativo previstas neste Decreto ser�o aplicados nos termos do disposto no � 1� do art. 11 da Lei n� 10.826, de 2003.

Par�grafo �nico.  As receitas destinadas ao Sinarm ser�o recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-Fim da Pol�cia Federal, e ser�o alocadas para o reaparelhamento, a manuten��o e o custeio das atividades de controle e de fiscaliza��o da circula��o de armas de fogo e de repress�o a seu tr�fico il�cito, de compet�ncia da Pol�cia Federal.

Art. 64.  Os requerimentos formulados ao Comando do Ex�rcito, ao Sigma, � Pol�cia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos nesse Decreto, ser�o apreciados e julgados no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do requerimento.

� 1�  A aprecia��o e o julgamento a que se refere o caput ficar� condicionado � apresenta��o do requerimento � autoridade competente.

� 2�  Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a aprecia��o e o julgamento do requerimento, observado o disposto no � 1�, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.

Art. 64.  Os requerimentos formulados ao Comando do Ex�rcito, ao Sigma, � Pol�cia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos neste Decreto, ser�o apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 1�  A aprecia��o e o julgamento a que se refere o caput ficar�o condicionados � apresenta��o do requerimento devidamente instru�do � autoridade competente.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 2�  O prazo a que se refere o caput ser� contado da data:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

I - da entrega do requerimento devidamente instru�do; ou    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

II - da entrega da documenta��o completa de instru��o do requerimento, na hip�tese em que as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem n�o coincidirem.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

� 3�  Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a aprecia��o e o julgamento do requerimento, observado o disposto no � 1�, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

�4�  A aprova��o t�cita n�o impede a continuidade da aprecia��o do requerimento, que poder� ser cassado, caso constatado o n�o cumprimento dos requisitos legais.     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

Art. 65.  O Decreto n� 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     (Revogado pelo Decreto n� 9.797, de 2019)

�Art. 33.  ���������.............................................................................

Par�grafo �nico.  A importa��o de Prode realizada pelos �rg�os de seguran�a p�blica, a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 do Decreto n� 9.785, de 7 de maio de 2019, ser� autorizada automaticamente, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3�, e as prescri��es da portaria de dota��o do �rg�o ou da institui��o.� (NR)

Art. 66.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto n� 3.665, de 20 de novembro de 2000:

a) o art. 183; e

b) o art. 190;

II - o Decreto n� 5.123, de 1� de julho de 2004;

III - o Decreto n� 6.715, de 29 de dezembro de 2008;

IV - o Decreto n� 8.935, de 19 de dezembro de 2016;

V - o Decreto n� 8.938, de 21 de dezembro de 2016;

VI - o art. 34 do Decreto n� 9.607, de 2018; e

VII - o Decreto n� 9.685, de 15 de janeiro de 2019.

Art. 67.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de maio de 2019, 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Fernando Azevedo e Silva

Onyx Lorenzoni

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.5.2019 e retificado em 22.5.2019

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