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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisi��o, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de muni��o e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisi��o, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de muni��o, e de dispor sobre a estrutura��o do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - armas de fogo semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:
a) de porte que, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules;
b) port�til de alma lisa; ou
c) port�til de alma raiada que, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules;
I -
arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautom�ticas
ou de repeti��o que sejam: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
a) de porte, cujo calibre nominal,
com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na sa�da
do cano de prova, energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p� ou
mil seiscentos e vinte joules; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
b) port�teis de alma lisa; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
c) port�teis de alma raiada, cujo
calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na
sa�da do cano de prova, energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p� ou
mil seiscentos e vinte joules; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo autom�ticas, semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:
b) de porte que, com a utiliza��o de muni��o comum, atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules; ou
b) de porte, cujo calibre nominal,
com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da
do cano de prova, energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p� ou
mil seiscentos e vinte joules; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
c) port�til de alma raiada que, com a utiliza��o de muni��o comum, atinjam, na sa�da do cano, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� e mil seiscentos e vinte joules;
c) port�teis de alma raiada, cujo
calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da
do cano de prova, energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p� ou
mil seiscentos e vinte joules; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos;
IV - muni��o de uso restrito - muni��es de uso exclusivo das armas port�teis raiadas, e das perfurantes, das tra�antes, das explosivas e das incendi�rias;
IV - muni��o de uso restrito - as
muni��es que: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
a) atinjam, na sa�da do
cano de prova de armas de porte ou port�teis
de alma raiada, energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p�
ou mil seiscentos e vinte joules; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
b) sejam tra�antes,
perfurantes ou fum�genas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
c) sejam granadas de obuseiro, de
canh�o, de morteiro, de m�o ou de bocal; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
d) sejam roj�es,
foguetes, m�sseis ou bombas de qualquer natureza;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
IV-A - muni��o de uso proibido - as
muni��es incendi�rias, as qu�micas ou as que sejam assim definidas em acordo
ou tratado internacional de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja
signat�ria; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
V - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que n�o se prestam ao uso efetivo em car�ter permanente, em raz�o de:
a) sua muni��o e seus elementos de muni��o n�o serem mais produzidos; ou
b) sua produ��o ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como rel�quia ou pe�a de cole��o inerte;
VI - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimens�es e peso reduzidos, que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas m�os, a exemplo de pistolas, rev�lveres e garruchas;
VII - arma de fogo port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
VIII - arma de fogo n�o port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utiliza��o de ve�culos, automotores ou n�o, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
IX - muni��o - cartucho completo ou seus componentes, inclu�dos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o proj�til e a bucha utilizados em armas de fogo;
X - cadastro de arma de fogo - inclus�o da arma de fogo de produ��o nacional ou importada em banco de dados, com a descri��o de suas caracter�sticas;
XI - registro - matr�cula da arma de fogo que esteja vinculada � identifica��o do respectivo propriet�rio em banco de dados;
XII - registros prec�rios - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acess�rios e muni��es das empresas autorizadas a comercializ�-los;
XIII - registros pr�prios - aqueles realizados pelos �rg�os, institui��es e corpora��es em documentos oficiais de car�ter permanente; e
XIII - registros
pr�prios - aqueles realizados por �rg�os, institui��es e corpora��es em
documentos oficiais de car�ter permanente;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
XIV - porte de tr�nsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos ca�adores que estejam devidamente registrados no Comando do Ex�rcito e aos representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no Pa�s, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar suas atividades.
XIV - porte de tr�nsito - direito concedido aos colecionadores, aos
atiradores e aos ca�adores que estejam devidamente registrados no Comando do
Ex�rcito e aos representantes estrangeiros em competi��o internacional
oficial de tiro realizada no Pa�s, de transitar com as armas de fogo de seus
respectivos acervos para realizar as suas atividades; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
XV - atividade profissional
de risco - atividade profissional em decorr�ncia da qual o indiv�duo esteja
inserido em situa��o que ameace sua exist�ncia ou sua integridade f�sica em
raz�o da possibilidade de ser v�tima de delito que envolva viol�ncia ou
grave amea�a.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Par�grafo �nico. Fica proibida a produ��o de
r�plicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos
termos do disposto no
art. 26 da Lei n� 10.826, de
2003, que n�o sejam
classificados como arma de press�o nem destinados � instru��o, ao
adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado. (Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
� 1� Fica proibida a produ��o de r�plicas
e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do
disposto no art. 26 da
Lei n� 10.826, de 2003, que n�o sejam classificados como
arma de press�o nem destinados � instru��o,
ao adestramento, ou � cole��o
de usu�rio autorizado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 2� O Comando do Ex�rcito
estabelecer� os par�metros de
aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites
estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de
sessenta dias, contado da data de edi��o do Decreto n�
9.797, de 21 de maio de 2019. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
CAP�TULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Se��o I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 3� O Sinarm, institu�do no �mbito da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, manter� cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s.
� 1� A Pol�cia Federal manter� o registro das armas de fogo de compet�ncia do Sinarm.
� 2� Ser�o cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no Pa�s e as respectivas licen�as para o exerc�cio da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplica��o de teste de capacidade t�cnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e
IV - os psic�logos
credenciados para a aplica��o do exame de aptid�o psicol�gica a que se
refere o
� 3� Ser�o cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes �s For�as Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e � Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
II - apreendidas, ainda que n�o constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, inclu�das aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros pr�prios:
a) da Pol�cia Federal;
b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
c) da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;
d) do Departamento Penitenci�rio Nacional;
e) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;
g) das guardas municipais;
h) dos �rg�os p�blicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;
i) dos �rg�os do Poder Judici�rio, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;
j) dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio;
l) do �rg�o ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �l�; e
n) do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, adquiridas para uso de seus membros;
IV - dos integrantes:
a) da Pol�cia Federal;
b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
c) do Departamento Penitenci�rio Nacional;
d) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;
e) dos �rg�os policiais da C�mara dos
Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o
inciso IV do caput
do art. 51
e o inciso
XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;
f) das guardas municipais;
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas
prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;
h) do quadro efetivo dos �rg�os do Poder Judici�rio que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;
i) do quadro efetivo dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
j) dos quadros efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �j�;
l) dos membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico; e
m) de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Pol�cia Federal; e
VI - adquiridas por qualquer cidad�o autorizado na
forma do � 1� do art.
4� da Lei n� 10.826, de 2003.
� 4� O disposto no inciso III ao inciso V do � 3� aplica-se �s armas de fogo de uso restrito.
� 5� O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada ser� feito no Sinarm com as caracter�sticas que permitam a sua identifica��o.
� 6� Ser�o, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
� 7� As ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo dever�o ser imediatamente comunicadas � Pol�cia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poder�o ser recolhidas aos dep�sitos do Comando do Ex�rcito para guarda.
� 8� A Pol�cia Federal dever� informar �s secretarias de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autoriza��es de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territ�rios.
� 9� A Pol�cia Federal poder� celebrar conv�nios com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integra��o de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
� 10. As especifica��es e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo ser�o estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 11. O registro e o cadastro das armas de fogo a que se referem o inciso II do � 3� ser�o feitos por meio de comunica��o das autoridades competentes � Pol�cia Federal.
� 12. Sem preju�zo do disposto neste artigo, as unidades de criminal�stica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal respons�veis por realizar per�cia em armas de fogo apreendidas dever�o encaminhar trimestralmente arquivo eletr�nico com a rela��o das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais corre��es no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
Se��o II
Do
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
Art. 4� O Sigma, institu�do no �mbito do Comando do Ex�rcito do Minist�rio da Defesa, manter� cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s que n�o estejam previstas no art. 3�.
� 1� O Comando do Ex�rcito manter� o registro das armas de fogo de compet�ncia do Sigma.
� 2� Ser�o cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros pr�prios:
a) das For�as Armadas;
b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e
d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
II - dos integrantes:
a) das For�as Armadas;
b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e
d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
III - de colecionadores, atiradores e ca�adores;
IV - obsoletas;
V - das representa��es diplom�ticas; e
VI - importadas ou adquiridas no Pa�s com a finalidade de servir como instrumento para a realiza��o de testes e avalia��es t�cnicas.
� 3� O disposto no � 2� aplica-se �s armas de fogo de uso permitido.
� 4� Ser�o, ainda, cadastradas no Sigma as informa��es relativas �s importa��es e exporta��es de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados.
� 5� Os processos de autoriza��o para aquisi��o, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitar�o de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Ex�rcito.
Se��o III
Do cadastro e da gest�o dos Sistemas
Art. 5� O Sinarm e o Sigma conter�o, no m�nimo, as seguintes informa��es, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
I - relativas � arma de fogo:
a) o n�mero do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;
b) a identifica��o do produtor e do vendedor;
c) o n�mero e a data da nota fiscal de venda;
d) a esp�cie, a marca e o modelo;
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f) a forma de funcionamento;
g) a quantidade de canos e o comprimento;
h) o tipo de alma, lisa ou raiada;
i) a quantidade de raias e o sentido delas;
j) o n�mero de s�rie gravado no cano da arma de fogo; e
k) a identifica��o do cano da arma de fogo, as caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento do proj�til disparado; e
II - relativas ao propriet�rio:
a) o nome, a filia��o, a data e o local de nascimento;
b) o domic�lio e o endere�o residencial;
c) o endere�o da empresa ou do �rg�o em que trabalhe;
d) a profiss�o;
e) o n�mero da c�dula de identidade, a data de expedi��o, o �rg�o e o ente federativo expedidor; e
f) o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ.
� 1� Os produtores e os importadores de armas de fogo informar�o � Pol�cia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da sa�da do estoque, rela��o das armas produzidas e importadas, com caracter�sticas a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes.
� 2� As empresas autorizadas pelo Comando do Ex�rcito a comercializar armas de fogo, muni��es e acess�rios encaminhar�o as informa��es a que se referem os incisos I e II do caput � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetiva��o da venda.
� 3� Os adquirentes informar�o a aquisi��o de armas de
fogo, muni��es ou acess�rios � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito,
para fins de registro da arma de fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o
caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da aquisi��o,
acrescida das seguintes informa��es:
� 3� Os adquirentes
informar�o sobre a aquisi��o de armas de fogo, muni��es ou acess�rios �
Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de registro da arma de
fogo, das muni��es ou dos acess�rios no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso,
no prazo de sete dias �teis, contado da data de sua aquisi��o, com as
seguintes informa��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - a identifica��o do produtor, do importador ou do
comerciante de quem as armas de fogo, as muni��es e os acess�rios tenham
sido adquiridos; e
II - o endere�o em que ser�o armazenadas as armas de fogo,
as muni��es e os acess�rios adquiridos.
� 4� Na hip�tese de estarem relacionados a integrantes da
Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, o cadastro e o registro das armas de
fogo, das muni��es e dos acess�rios no Sigma estar�o restritos ao n�mero da
matr�cula funcional, no que se refere � qualifica��o pessoal, inclusive nas
opera��es de compra e venda e nas ocorr�ncias de extravio, furto, roubo ou
recupera��o de arma de fogo ou de seus documentos.
� 5� Fica vedado o registro ou a renova��o de registro de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada.
� 6� Os dados necess�rios ao cadastro das informa��es a que se refere a al�nea �k� do inciso I do caput ser�o enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:
I - pelo produtor, conforme marca��o e testes por ele realizados; ou
II - pelo importador, conforme marca��o e testes realizados, de acordo com padr�es internacionais, pelo produtor ou por institui��o por ele contratada.
Art. 6� As regras referentes ao credenciamento e � fiscaliza��o de psic�logos, instrutores de tiro e armeiros ser�o estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
Art. 7� O Comando do Ex�rcito fornecer� � Pol�cia Federal as informa��es necess�rias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acess�rios e muni��es do Pa�s.
Art. 8� Os dados do Sinarm e do Sigma ser�o compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica - Sinesp.
Par�grafo �nico. Ato conjunto do Diretor-Geral da Pol�cia Federal e do Comandante do Ex�rcito estabelecer� as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
CAP�TULO III
DA AQUISI��O E DO REGISTRO
Art. 9� Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso permitido e de emiss�o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado dever�:
I - apresentar declara��o de efetiva
necessidade;
(Vide ADI 6119)
II - ter, no m�nimo, vinte e cinco anos de idade;
III - apresentar original e c�pia de documento de identifica��o pessoal;
IV - comprovar a idoneidade moral e a inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais das Justi�as Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia fixa;
VI - comprovar, periodicamente, a capacidade t�cnica para o manuseio da arma de fogo;
VII - comprovar a aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psic�logo credenciado pela Pol�cia Federal; e
VIII - apresentar declara��o de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja propriet�rio de modo a adotar as medidas necess�rias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com defici�ncia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei n� 10.826, de 2003.
� 1� Presume-se a veracidade dos fatos e das
circunst�ncias afirmadas na declara��o de efetiva necessidade a que se
refere o inciso I do caput. (Vide
ADI 6119)
� 2� O indeferimento do pedido para aquisi��o a que se refere o caput ser� comunicado ao interessado em documento pr�prio e apenas poder� ter como fundamento:
I - a comprova��o documental de que:
a) n�o s�o verdadeiros os fatos e as circunst�ncias afirmados pelo interessado na declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) o interessado instruiu o pedido com declara��es ou documentos falsos; ou
c) o interessado mant�m v�nculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem n�o preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput;
II - o interessado n�o ter a idade m�nima exigida no inciso II do caput; ou
III - a n�o apresenta��o de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.
� 3� Ser�o exigidas as certid�es de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domic�lio do requerente, que apresentar� declara��o de inexist�ncia de inqu�ritos policiais ou processos criminais contra si em tr�mite nos demais entes federativos.
� 4� O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso VI do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sinarm e dever� atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceitua��o e das normas de seguran�a relativas a arma de fogo;
II - conhecimento b�sico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autoriza��o de aquisi��o; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Ex�rcito ou pela Pol�cia Federal.
� 5� Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, ser� expedida pelo Sinarm, no prazo de at� trinta dias, contado da data do protocolo da solicita��o, a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo em nome do interessado.
� 6� � pessoal e intransfer�vel a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo de que trata o � 5�.
� 7� Fica dispensado da comprova��o de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma esp�cie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja v�lido; e
II - tenha se submetido �s avalia��es t�cnica e psicol�gica no prazo estabelecido para obten��o ou manuten��o do porte de arma de fogo.
� 8� O disposto no � 1� aplica-se � aquisi��o de at� quatro armas de fogo de uso permitido, n�o exclu�da a caracteriza��o da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunst�ncias que a justifiquem, inclusive para a aquisi��o de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
� 9� A limita��o quantitativa para aquisi��o
de armas de fogo de uso permitido a que se refere o � 8� n�o se aplica
�queles referidos nos
incisos I, II, III, IV, V,
VI, VII
e
IX do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
� 10. Os
colecionadores, os ca�adores e os atiradores poder�o adquirir armas de uso
permitido at� o limite de: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - cinco armas de cada
modelo, para os colecionadores; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - quinze armas, para
os ca�adores; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
III - trinta armas, para
os atiradores.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 11. Poder�o ser
concedidas autoriza��es para aquisi��o de arma de fogo de uso permitido em
quantidade superior aos limites estabelecidos no � 10, a crit�rio da Pol�cia
Federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art. 10. O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Pol�cia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no territ�rio nacional e autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou nas depend�ncias desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da resid�ncia ou depend�ncias desta - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de im�vel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que esteja instalada a pessoa jur�dica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e
IV - respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de ger�ncia.
� 2� O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9� dever� ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica aos integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.
� 4� O registro somente n�o ser� renovado caso seja comprovada documentalmente uma das hip�teses previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 9�, sem preju�zo do recolhimento das taxas devidas.
� 4�
O registro n�o ser� renovado somente se
comprovada uma das hip�teses previstas no � 2� do art. 9�, sem preju�zo do
recolhimento das taxas devidas.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 5� O propriet�rio de arma de fogo de que trata este
artigo, na hip�tese de mudan�a de domic�lio ou outra
situa��o que implique o transporte da arma de fogo, dever� solicitar guia de
tr�nsito �
Pol�cia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm,
na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 6� A guia de tr�nsito a
que se refere o � 5� autoriza t�o somente o transporte da arma de fogo,
devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.
� 7� Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas
de fogo de propriedade dos �rg�os a que se referem os
incisos I, II, III, IV, V,
VI, VII,
X
e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003,
possuem prazo de validade indeterminado.
� 8� As armas de fogo particulares e as institucionais n�o
brasonadas dever�o ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de
Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autoriza��o
judicial para uso.
Art. 11. Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso restrito, o interessado dever� solicitar autoriza��o pr�via ao Comando do Ex�rcito.
� 1� A autoriza��o ser� concedida, mediante pr�via comunica��o acerca da inten��o de aquisi��o, para:
� 1� A autoriza��o
ser� concedida, para fins de controle da dota��o, mediante pr�via
comunica��o acerca da inten��o de aquisi��o, para:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - os �rg�os e as institui��es a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e o art. 144 da Constitui��o;
II - o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
III - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
IV - o Departamento Penitenci�rio Nacional e os �rg�os prisionais e socioeducativos estaduais e distritais; e
V - as guardas municipais.
� 2� O disposto no � 1� se aplica �s aquisi��es de muni��es e acess�rios das armas de uso restrito adquiridas.
� 3� A autoriza��o ser� sempre concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais:
I - aos integrantes dos �rg�os, das institui��es e da corpora��o a que se referem o inciso I ao inciso IV do � 1�;
II - aos colecionadores, aos atiradores e aos ca�adores;
III - aos demais �rg�os, institui��es, corpora��es e pessoas, naturais ou jur�dicas, autorizados a adquirir arma de fogo de uso restrito, nos termos do disposto na Lei n� 10.826, de 2003, ou em legisla��o espec�fica.
� 3� A autoriza��o para
aquisi��o de armas de fogo de porte e de armas de fogo port�teis ser�
concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais,
observados os seguintes limites: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - at� cinco armas de
fogo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
a) para os integrantes
dos �rg�os, das institui��es e da corpora��o a que se referem o inciso I ao
inciso IV do � 1�;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
b) para as demais pessoas
naturais autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito nos termos
estabelecidos na Lei n�
10.826, de 2003, ou em legisla��o espec�fica
e que n�o estejam mencionadas neste par�grafo; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
c) para os integrantes
das For�as Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada For�a ou
da corpora��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - at� cinco armas de
fogo de cada modelo, para os colecionadores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
III - at� quinze armas
de fogo, para os ca�adores; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
IV - at� trinta armas de
fogo, para os atiradores.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 4� O disposto no
caput n�o se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no
par�grafo �nico do art. 27
da Lei n� 10.826, de 2003.
� 5� O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador, expedido pelo Comando do Ex�rcito, ter� validade de dez anos.
� 6� O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 9� dever� ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Ex�rcito, para fins de renova��o do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador.
� 7� A expedi��o e a renova��o do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador, o registro e a transfer�ncia de propriedade de armas de fogo e o lan�amento e a altera��o de dados no Sigma ser�o realizados diretamente no Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados das Organiza��es Militares, de forma descentralizada, em cada Regi�o Militar, por meio de ato do respons�vel pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Ex�rcito.
� 8� O certificado de registro concedido �s pessoas jur�dicas que comercializem ou produzam armas de fogo, muni��es e acess�rios e aos clubes e �s escolas de tiro, expedido pelo Comando do Ex�rcito, ter� validade de dez anos.
� 9� O protocolo do pedido de renova��o do Certificado de
Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador, realizado no prazo legal e
perante a autoridade competente, concede provisoriamente ao seu requerente
os direitos inerentes ao Certificado de Registro original at�
que o seu pedido seja apreciado.
� 10. Poder�o ser concedidas
autoriza��es para aquisi��o de arma de fogo de uso restrito em
quantidade superior aos limites estabelecidos no � 3�, a crit�rio do
Comando do Ex�rcito.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 11. Ato do Comandante do Ex�rcito
dispor� sobre os procedimentos relativos � comunica��o pr�via a que
se refere o � 1� e sobre as informa��es que dela devam constar.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 12. Ato do Comandante do Ex�rcito
regulamentar� a aquisi��o de armas de fogo n�o port�teis por
colecionadores registrados no Comando do Ex�rcito.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art. 12. A transfer�ncia de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, ser� autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisi��o.
� 1� A solicita��o de autoriza��o para transfer�ncia de arma de fogo ser� instru�da com a comprova��o de que � inten��o do propriet�rio alien�-la a terceiro, vedado ao Comando do Ex�rcito e � Pol�cia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autoriza��o a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.
� 2� A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente s� poder� ser efetivada ap�s a devida autoriza��o da Pol�cia Federal ou do Comando do Ex�rcito, conforme o caso.
� 3� Na hip�tese de transfer�ncia de
arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma
e do Sinarm n�o estiverem compartilhados, na forma prevista no art.
8�, a Pol�cia Federal ou o Comando do Ex�rcito, conforme o caso,
expedir� autoriza��o para permitir que a arma de fogo seja
transferida para o outro Sistema.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art. 13. O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, � pol�cia judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
� 1� A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sinarm.
� 2� Na hip�tese de arma de fogo de uso restrito, a Pol�cia Federal encaminhar� as informa��es ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sigma.
� 3� Sem preju�zo do disposto no caput, o propriet�rio dever�, ainda, comunicar o ocorrido � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, e encaminhar c�pia do boletim de ocorr�ncia.
Art.
14. Ser�o cassadas as autoriza��es de posse e de porte de arma de fogo do
titular a que se referem o
inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6� e o
� 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003,
que esteja respondendo a inqu�rito ou a processo criminal por crime doloso.
� 1� Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 57, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.
� 2� A cassa��o a que se refere o caput ser� determinada a partir do indiciamento do investigado no inqu�rito policial ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.
� 3� A autoriza��o de posse e de porte de arma de fogo n�o ser� cancelada na hip�tese de o propriet�rio de arma de fogo estar respondendo a inqu�rito ou a��o penal em raz�o da utiliza��o da arma em estado de necessidade, leg�tima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exerc�cio regular de direito, exceto nas hip�teses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
� 4� Na hip�tese a que se refere o � 3�, a arma ser� apreendida quando for necess�rio perici�-la e ser� restitu�da ao propriet�rio ap�s a realiza��o da per�cia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, pelo qual se comprometer� a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.
� 5� O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
� 6� A apreens�o da arma de fogo � de responsabilidade da pol�cia judici�ria competente para a investiga��o do crime que motivou a cassa��o.
Art. 15. Na hip�tese de n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 9� para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 57, ou providenciar� a sua transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisi��o, observado o disposto no art. 12.
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia ao disposto no caput implicar� a apreens�o da arma de fogo pela Pol�cia Federal ou por �rg�o p�blico por esta credenciado.
Art. 16. Fica permitida a venda de armas de fogo, muni��es e acess�rios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.
Art. 16. Fica permitida a venda de
armas de fogo de porte e port�teis, muni��es e acess�rios por
estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art. 17. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, muni��es e acess�rios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias dispon�veis em estoque.
� 1� As mercadorias dispon�veis em estoque s�o de responsabilidade do estabelecimento comercial e ser�o registradas, de forma prec�ria, como de sua propriedade, enquanto n�o forem vendidas.
� 2� Os estabelecimentos a que se refere o caput manter�o � disposi��o da Pol�cia Federal e do Comando do Ex�rcito a rela��o dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos �ltimos cinco anos.
� 3� Os procedimentos e a forma pela qual ser� efetivada a comunica��o a que se refere o caput ser�o disciplinados em ato do Comandante do Ex�rcito ou do Diretor-Geral da Pol�cia Federal, conforme o caso.
Art. 18. A comercializa��o de armas de fogo, de acess�rios, de muni��es e de insumos para recarga s� poder� ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.
Art.
19. A aquisi��o de muni��o ou insumos para recarga ficar� condicionada
apenas � apresenta��o pelo
adquirente de documento de identifica��o v�lido e do Certificado de Registro
de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficar� restrita ao
calibre correspondente � arma
de fogo registrada.
� 1� O propriet�rio
de arma de fogo poder� adquirir at�
mil muni��es anuais para cada arma de fogo de uso
restrito e cinco mil muni��es para as de uso permitido registradas em seu
nome e comunicar� a aquisi��o ao Comando do Ex�rcito
ou � Pol�cia Federal, conforme
o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetiva��o da
compra, observado o disposto no inciso II do � 3� do art. 5�.
� 2� N�o est�o sujeitos ao limite de que trata o � 1�:
I - os integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que
tratam o
inciso I ao inciso VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de
2003, quando a muni��o
adquirida for destinada a
arma de fogo institucional sob sua responsabilidade
ou de sua propriedade; e
II - os colecionadores, os atiradores e os ca�adores,
quando a muni��o adquirida for
destinada � arma de fogo
destinada � sua atividade.
I - aqueles de que tratam o
inciso I ao inciso
VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003,
quando a muni��o adquirida for destinada a arma de fogo
institucional sob sua responsabilidade ou de sua propriedade;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - as muni��es adquiridas por entidades
de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para
fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes;
e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
III - as muni��es adquiridas para
aplica��o de teste de capacidade t�cnica pelos instrutores de
armamento e de tiro credenciados pela Pol�cia Federal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 3� A crit�rio do Comando do Ex�rcito, poder� ser concedida autoriza��o
para a aquisi��o de muni��o em quantidade superior ao limite estabelecido no
� 1�.
� 3� As armas pertencentes ao acervo de
colecionador n�o podem ser consideradas para a aquisi��o de muni��es
a que se refere o � 1�.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 4� Os ca�adores e os atiradores
poder�o ser autorizados a adquirir muni��es em quantidade superior
ao limite estabelecido no � 1�, a crit�rio do Comando do Ex�rcito e
por meio de requerimento.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
CAP�TULO IV
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Pol�cia Federal, � pessoal, intransfer�vel, ter� validade no territ�rio nacional e garantir� o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acess�rio ou muni��o do acervo do interessado com registro v�lido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresenta��o do documento de identifica��o do portador.
� 1� A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente ser� recolhida ap�s a an�lise e a aprova��o dos documentos apresentados.
� 2� O porte de arma de fogo de uso permitido � deferido �s pessoas que cumprirem os requisitos previstos no � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.
� 3� Considera-se cumprido o requisito
previsto no
inciso I do � 1� do art.
10 da Lei n� 10.826, de 2003,
quando o requerente for:
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Pol�cia Federal;
II - colecionador ou ca�ador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Ex�rcito;
III - agente p�blico, inclusive inativo:
a) da �rea de seguran�a p�blica;
b) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
c) da administra��o penitenci�ria;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de interna��o de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente; e
e) que exer�a atividade com poder de pol�cia administrativa ou de correi��o em car�ter permanente;
f) dos �rg�os policiais das assembleias legislativas dos Estados e da C�mara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, quando no exerc�cio do mandato;
h) que exer�a a profiss�o de advogado; e
i) que exer�a a profiss�o de oficial de justi�a;
III - propriet�rio de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV - dirigente de clubes de tiro;
V - residente em �rea rural;
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII - conselheiro tutelar;
VIII - agente de tr�nsito;
IX - motoristas de empresas e transportadores aut�nomos de cargas; e
XI - funcion�rios de empresas de seguran�a
privada e de transporte de valores.
� 3� S�o consideradas atividades
profissionais de risco, para fins do disposto no
inciso I do � 1�
do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003,
o exerc�cio das seguintes profiss�es ou atividades:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - instrutor de tiro ou armeiro
credenciado pela Pol�cia Federal;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - agente p�blico, inclusive inativo:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
a) da �rea de seguran�a p�blica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
b) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
c) da administra��o penitenci�ria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
d) do sistema socioeducativo, desde que
lotado nas unidades de interna��o de que trata o
inciso VI do caput
do art. 112 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Crian�a e do Adolescente;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
e) que exer�a atividade com poder de
pol�cia administrativa ou de correi��o em car�ter permanente;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
f) dos �rg�os policiais das assembleias
legislativas dos Estados e da C�mara Legislativa do Distrito
Federal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
g) detentor de mandato eletivo nos
Poderes Executivo e Legislativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic�pios, durante o exerc�cio do mandato;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
h) que seja oficial de justi�a; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
i) de tr�nsito;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
III - advogado;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
IV - propriet�rio:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
a) de
estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
b) de escolas de
tiro;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
V - dirigente de clubes de tiro;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
VI - empregado de estabelecimentos que
comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro
que sejam respons�veis pela guarda do arsenal armazenado nesses
locais;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
VII - profissional da imprensa que atue
na cobertura policial;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
VIII - conselheiro tutelar;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
IX - motorista de empresa de transporte
de cargas ou transportador aut�nomo de cargas;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
X - propriet�rio ou empregado de empresas
de seguran�a privada ou de transporte de valores;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
XI - guarda portu�rio;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
XII - integrante de �rg�o do Poder
Judici�rio que esteja efetivamente no exerc�cio de fun��es de
seguran�a; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
XIII - integrante de �rg�o dos
Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados ou do Distrito Federal e
Territ�rios que esteja efetivamente no exerc�cio de fun��es de
seguran�a.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 4� A presun��o de que trata o � 3� se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam respons�veis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.
� 4� Considera-se amea�a � integridade
f�sica, para fins do disposto no
inciso I do � 1�
do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003,
o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - ca�ador ou colecionador de arma de
fogo com Certificado de Registro expedido pelo Comando do Ex�rcito;
ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - domiciliado em im�vel rural, assim
definido como aquele que se destina ou possa se destinar �
explora��o agr�cola, pecu�ria, extrativa vegetal, florestal ou
agroindustrial, nos termos do disposto na
Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no
art. 1.200 da Lei n�
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 5� O porte de arma de fogo concedido
nos termos do disposto no inciso II do � 4� ter� sua
territorialidade definida pela autoridade concedente.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 6� A autoriza��o para portar arma de
fogo a que se refere o
inciso I do � 1�
do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003,
n�o ser� concedida para armas de fogo port�teis e n�o port�teis.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 7� Sem preju�zo do disposto no � 3�, a
Pol�cia Federal poder� conceder o porte de arma de fogo para defesa
pessoal para aqueles que exer�am outras profiss�es que se enquadrem
no conceito de atividade profissional previsto no inciso XV do
caput do art. 2�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 8� A proibi��o a que se refere o � 6�
n�o se aplica � aquisi��o de armas port�teis destinadas � atividade
de ca�a por ca�adores registrados no Comando do Ex�rcito, observado
o disposto na legisla��o ambiental.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art. 21. O porte de arma de fogo � documento obrigat�rio para a condu��o da arma de fogo e conter� os seguintes dados:
I - prazo de validade;
I - prazo de validade de dez anos;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - identifica��o do portador; e
III - assinatura, cargo e fun��o da autoridade concedente.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de fun��o, o seu titular conduzir� o documento funcional ou equivalente que lhe garanta o porte.
Art.
22. O porte de arma de fogo �
revog�vel a qualquer tempo, desde que comprovado o
descumprimento das exig�ncias legais e regulamentares para a sua concess�o.
Art. 23.
O titular do porte de arma de fogo ou o seu propriet�rio dever� comunicar
imediatamente:
I - a mudan�a de domic�lio ou de
endere�o residencial ao �rg�o expedidor do porte de
arma de fogo; e
II - o extravio, o furto, o roubo ou a recupera��o da arma de fogo ou do porte de arma de fogo � unidade policial local.
� 1� A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal para fins de cadastro no Sinarm.
� 2� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo poder�
implicar a suspens�o do porte de arma de fogo at� a regulariza��o das
informa��es.
Art. 24.
Fica vedado ao titular de porte de arma de fogo concedido
nos termos do disposto no
art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, exclusivamente para defesa pessoal,
conduzi-la:
I - ostensivamente; e
II - em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem altera��o do desempenho intelectual ou motor.
Par�grafo �nico. Aplica-se ao titular a que se refere o
caput as veda��es da legisla��o espec�fica,
em especial quanto ao disposto no
art. 34 da Lei n� 10.826, de
2003, e no
art. 13-A da Lei n� 10.671,
de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor. (Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
� 1� Aplicam-se ao titular a que se
refere o caput as veda��es previstas em legisla��o
espec�fica, em especial quanto ao disposto no
� 2� A autoriza��o de porte de arma de
fogo prevista neste artigo perder� automaticamente a sua efic�cia na
hip�tese de seu portador ser detido ou abordado em estado de
embriaguez ou sob efeito de subst�ncias qu�micas ou alucin�genas,
nos termos do disposto no
� 3� A inobserv�ncia ao disposto no
inciso I do caput implicar�:
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - apreens�o da arma; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - suspens�o do direito ao porte de
arma de fogo pelo prazo de um ano.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 4� Transcorrido o prazo a que se
refere o inciso II do � 3�, o interessado dever� comprovar a sua
aptid�o psicol�gica e a sua capacidade t�cnica para o manuseio da
arma de fogo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 5� A autoriza��o de porte de arma de
fogo prevista neste artigo perder� definitivamente sua efic�cia na
hip�tese de seu portador reincidir no descumprimento da veda��o de
que trata inciso I do caput.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 6� O disposto na
Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de
1999, dever� ser observado na aplica��o das san��es previstas
neste artigo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art.
25. Ser� concedido pela Pol�cia Federal, nos termos do disposto no
I - comprovante de resid�ncia
em �rea rural ou certid�o equivalente expedida por �rg�o
municipal ou distrital;
II - original e c�pia da c�dula de
identidade; e
III - atestado de bons antecedentes.
Par�grafo �nico. Aplicam-se ao portador do porte de arma de
fogo de que trata este artigo as demais obriga��es estabelecidas neste
Decreto.
Art.
26. O porte de arma de fogo � garantido aos militares e aos integrantes das
institui��es policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos
policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal em raz�o do desempenho
de suas fun��es institucionais.
� 1� O porte de arma de fogo � garantido aos pra�as das
For�as Armadas com estabilidade de que trata a
al�nea �a� do inciso IV do
caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980
- Estatuto dos Militares.
� 2� A autoriza��o do porte de arma de fogo para as pra�as
sem estabilidade assegurada ser� regulamentada em ato do Comandante da For�a
correspondente.
� 3� Ato do Comandante da For�a correspondente dispor� sobre as hip�teses excepcionais de suspens�o, cassa��o e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
� 4� Atos dos comandantes-gerais das corpora��es dispor�o
sobre o porte de arma de fogo dos policiais militarese dos bombeiros
militares.
� 5� Os integrantes das guardas municipais, no exerc�cio de
suas fun��es institucionais ou em tr�nsito, poder�o portar arma de fogo fora
do respectivo Munic�pio, desde que expressamente autorizados pela institui��o
a que perten�am, por prazo determinado, conforme
estabelecido em normas pr�prias.
� 6� O porte de arma de fogo a que se refere o caput
abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.
� 7� O porte de arma de fogo decorrente do exerc�cio de fun��o ser� suspenso ou cassado por decis�o judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.
� 8� Ser� concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de
desporto legalmente constitu�das cujas atividades esportivas demandem o uso
de armas de fogo, nos termos do disposto no
� 8� Ser� concedido porte de arma de fogo aos integrantes das
entidades de desporto legalmente constitu�das cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o
cumprimento dos requisitos previstos nos
incisos II e III
do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 9� O porte de arma de fogo a que se refere o � 8� ser�
expedido pela Pol�cia Federal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art.
27. A autoriza��o para o porte de arma de fogo
previsto em legisla��o espec�fica, nos termos do disposto no
Art.
28. Os �rg�os, as institui��es e as corpora��es de
que tratam os
� 1� Os �rg�os de que trata o
� 2� Os �rg�os e as institui��es que
tenham os portes de arma de fogo de seus agentes p�blicos ou pol�ticos
estabelecidos em lei espec�fica, nos termos do disposto no
Art.
29. Poder� ser autorizado, em casos excepcionais,
pelo �rg�o competente, o uso em servi�o de arma de
fogo de propriedade particular do integrante dos �rg�os,
das institui��es ou das corpora��es de que trata o
� 1� A autoriza��o de que trata o caput ser� regulamentada em ato do titular do �rg�o, da institui��o ou da corpora��o competente.
� 2� A arma de fogo de que trata este artigo dever� ser
conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 30.
A capacidade t�cnica e a
aptid�o psicol�gica para o
manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos �rg�os,
das institui��es e das corpora��es de que tratam os
Art. 30. A capacidade t�cnica e a aptid�o psicol�gica para o
manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos �rg�os, das
institui��es e das corpora��es de que tratam os
incisos III, IV, V,
VI, VII,
X e XI do caput do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o
atestados pelo pr�prio �rg�o, institui��o ou corpora��o, ap�s serem
cumpridos os requisitos t�cnicos e psicol�gicos estabelecidos em ato
do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Par�grafo �nico. Caber� � Pol�cia Federal expedir o porte
de arma de fogo para os guardas portu�rios.
Art.
31. Nos termos do disposto no
� 3� do art. 6� da Lei n�
10.826, de 2003, a Pol�cia Federal,
diretamente ou por meio de conv�nio
com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Munic�pios:
I - conceder� autoriza��o para o
funcionamento dos cursos de forma��o de guardas municipais;
II - elaborar� o curr�culo dos cursos
que trata o inciso I;
III - conceder� porte de arma de fogo
institucional aos integrantes das guardas municipais;
IV - fiscalizar� os cursos de que trata o inciso I; e
V - fiscalizar� e controlar� o armamento e a muni��o
utilizados nos cursos de que trata o inciso I.
Art. 32. Ser� concedido porte de arma de
fogo aos integrantes das institui��es de que tratam os
incisos III e IV do caput
do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003,
somente se comprovada a realiza��o de treinamento t�cnico de, no m�nimo,
sessenta horas para armas de repeti��o e cem horas para arma de fogo
semiautom�tica.
� 1� O treinamento de que trata o caput ter�, no m�nimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga hor�ria destinada a conte�do pr�tico.
� 2� O
curso de
forma��o dos profissionais das guardas municipais conter� t�cnicas de tiro
defensivo e de defesa pessoal.
� 3� Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo ser�o submetidos a est�gio de qualifica��o profissional por, no m�nimo, oitenta horas anuais.
Art.
33. A Pol�cia Federal poder� conceder porte de arma de fogo, nos termos do
disposto no
Par�grafo �nico. A concess�o a que se refere o caput
depender�, ainda, da exist�ncia
de ouvidoria, como �rg�o
permanente, aut�nomo e independente, com compet�ncia
para fiscalizar, investigar, auditar e propor pol�ticas de qualifica��o das
atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
Art.
34. A Pol�cia Federal poder� celebrar conv�nios
com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados e do
Distrito Federal para possibilitar a integra��o ao Sinarm dos acervos
policiais de armas de fogo j� existentes, em cumprimento ao disposto no
Art. 35.
Os militares reformados e os servidores aposentados dos �rg�os,
das institui��es e das corpora��es de que tratam os
� 1� O cumprimento dos requisitos de que trata o caput
ser� atestado pelos respectivos �rg�os,
institui��es e corpora��es.
� 2� Os militares da reserva remunerada manter�o as mesmas
condi��es de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em
servi�o ativo.
� 3� A prerrogativa a que se refere o caput poder�
ser aplicada aos militares da reserva n�o remunerada, conforme
regulamenta��o a ser editada por cada For�a ou corpora��o.
� 3� A prerrogativa estabelecida no
caput poder� ser aplicada aos militares transferidos para a
reserva n�o remunerada, conforme regulamenta��o a ser editada por
cada For�a Armada ou corpora��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 4�
Os servidores aposentados dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es a
que se referem os
incisos IV,
X e XI do caput
do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003,
para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade, dever�o
comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os
incisos II e III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003,
a cada dez anos.
Art.
36. Os clubes e as escolas de tiro, os
colecionadores, os atiradores e os ca�adores ser�o registrados no Comando do
Ex�rcito.
� 1� O Comando do Ex�rcito fiscalizar� o cumprimento das
normas e das condi��es de seguran�a dos dep�sitos de armas de fogo, muni��es
e equipamentos de recarga.
� 2� Fica garantido o direito de transporte desmuniciado
das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes, dos
colecionadores, dos atiradores e dos ca�adores, por meio da apresenta��o do
Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador e do Certificado
de Registro de Arma de Fogo v�lidos.
� 3� Os colecionadores, os atiradores e os ca�adores
poder�o portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e
carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou
no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para
treinamento ou participa��o em competi��es, por meio da apresenta��o do
Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca�ador,
do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia
de Tr�fego v�lidos.
� 4� A Guia de Tr�fego � o documento que confere a
autoriza��o para o tr�fego de armas, acess�rios e muni��es no territ�rio
nacional e corresponde ao porte de tr�nsito previsto no
� 5� Fica assegurada a emiss�o gratuita da Guia de Tr�fego
a que refere o � 4� no s�tio eletr�nico do Comando do Ex�rcito.
� 6� A pr�tica de tiro desportivo por menores de dezoito
anos de idade ser� previamente autorizada por um dos seus respons�veis
legais, dever� se restringir t�o somente aos locais autorizados pelo Comando
do Ex�rcito e ser� utilizada
arma de fogo da agremia��o ou do respons�vel quando por este estiver
acompanhado.
� 6� A pr�tica de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas
entidades nacionais de administra��o do tiro, por pessoas com idade
entre quatorze e dezoito anos:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - ser� previamente autorizada conjuntamente por seus respons�veis
legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - se restringir� t�o somente aos locais autorizados pelo Comando
do Ex�rcito; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
III - poder� ser feita com a utiliza��o de arma de fogo da
agremia��o ou do respons�vel legal, quando o menor estiver por este
acompanhado.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 7� A pr�tica de tiro desportivo por maiores de dezoito
anos e menores de vinte e cinco anos de idade poder� ser feita com a
utiliza��o de arma de fogo de propriedade de agremia��o ou de arma de fogo
registrada e cedida por outro desportista.
Art.
37. Os clubes e as escolas de tiro poder�o fornecer
a seus associados e clientes muni��o recarregada para uso exclusivo nas
depend�ncias da agremia��o em
provas, cursos e treinamento.
Par�grafo �nico. O limite de muni��o de que trata o � 1� do art. 19 n�o se
aplica aos clubes e �s escolas de tiro com registro
v�lido no Comando do Ex�rcito.
Art.
38. A entrada de arma de fogo e muni��o no Pa�s, como bagagem de atletas,
destinadas ao uso em competi��es internacionais ser� autorizada pelo Comando
do Ex�rcito.
� 1� O porte de tr�nsito das armas a serem utilizadas por
delega��es estrangeiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s ser� expedido
pelo Comando do Ex�rcito.
� 2� Os respons�veis pelas delega��es estrangeiras e
brasileiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s e
os seus integrantes transportar�o as suas armas
desmuniciadas.
Art.
39. Observado o princ�pio da reciprocidade e o
disposto em conven��es internacionais de que a Rep�blica Federativa do
Brasil seja signat�ria, poder� ser autorizado o porte de arma de fogo pela
Pol�cia Federal a diplomatas de miss�es diplom�ticas
e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro e a agentes de
seguran�a de dignit�rios estrangeiros durante sua perman�ncia
no Pa�s, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Par�grafo �nico. O Minist�rio
das Rela��es Exteriores se manifestar� previamente
� decis�o
que conceder ou n�o o porte de arma de fogo nas hip�teses
a que se refere o caput.
Art.
40. As empresas de seguran�a privada e de transporte
de valores solicitar�o �
Pol�cia Federal autoriza��o para aquisi��o de armas de fogo.
� 1� A autoriza��o de que trata o caput:
I - ser� concedida se houver comprova��o de que a empresa possui autoriza��o de funcionamento v�lida e justificativa da necessidade de aquisi��o com base na atividade autorizada; e
II - ser�
v�lida apenas para a utiliza��o da arma de fogo em servi�o.
� 2� As empresas de que trata o caput encaminhar�o,
trimestralmente, � Pol�cia
Federal a rela��o nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua
propriedade.
� 3� A transfer�ncia
de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa
diversa ser� autorizada pela Pol�cia Federal, desde que cumpridos os
requisitos de que trata o � 1�.
� 4� Durante o tr�mite do processo de transfer�ncia
de armas de fogo de que trata o � 3�, a Pol�cia Federal poder� autorizar a
empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisi��o, em seus
postos de servi�o, antes da expedi��o do novo Certificado de Registro de
Arma de Fogo.
� 5� � vedada a utiliza��o em servi�o de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.
� 6� � de responsabilidade das empresas de seguran�a
privada a guarda e o armanezamento das armas, das muni��es e dos acess�rios
de sua propriedade, nos termos da legisla��o espec�fica.
� 7� A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio
de arma de fogo, de acess�rio e de muni��es que
estejam sob a guarda das empresas de seguran�a privada e de transporte de
valores dever� ser comunicada �
Pol�cia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado
da ocorr�ncia do fato, sob
pena de responsabiliza��o do propriet�rio ou do respons�vel legal.
Art.
41. Compete ao Minist�rio da
Defesa e ao Minist�rio da
Justi�a e Seguran�a P�blica:
(Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
I - estabelecer as normas de seguran�a a serem observadas
pelos prestadores de servi�os de transporte a�reo
de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e
fiscalizar o seu cumprimento;
(Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
II - regulamentar as situa��es excepcionais que atendam ao
interesse da ordem p�blica e que exijam de policiais federais, civis e
militares, integrantes das For�as Armadas e agentes do Departamento de
Seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia
da Rep�blica, o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves; e
(Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
III - estabelecer, nas a��es preventivas que visem
� seguran�a da avia��o civil, os
procedimentos de restri��o e condu��o
de armas por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo em �reas
restritas aeroportu�rias, ressalvada a compet�ncia
da Pol�cia Federal, nos termos do disposto no
inciso III do �
1� do art. 144 da Constitui��o.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Par�grafo �nico. As �reas restritas aeroportu�rias s�o
aquelas destinadas � opera��o
de um aeroporto, cujos acessos s�o controlados, para fins de seguran�a
e prote��o da avia��o civil.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
Art.
42. A classifica��o legal, t�cnica
e geral e a defini��o das armas de fogo s�o as constantes deste Decreto e a
dos demais produtos controlados s�o aquelas constantes do
Decreto n� 9.493, de
5 de setembro de 2018 e de sua legisla��o complementar.
CAP�TULO V
DA IMPORTA��O E DA EXPORTA��O
Art.
43. O Comando do Ex�rcito autorizar� a aquisi��o e a importa��o de armas de
fogo, muni��es e demais produtos controlados, mediante pr�via comunica��o,
para os seguintes �rg�os, institui��es e corpora��es:
II - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;
III - o Gabinete de Seguran�a
Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - a Ag�ncia Brasileira de
Intelig�ncia;
V - o Departamento Penitenci�rio
Nacional;
VI - a For�a Nacional de Seguran�a
P�blica, por meio da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;
VII - os �rg�os policiais da C�mara
dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o
inciso IV do
caput do art. 51 e o
VIII - as pol�cias civis dos Estados
e do Distrito Federal;
IX - as pol�cias militares dos Estados
e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares
dos Estados e do Distrito Federal; e
� 1� Ato do Comandante do Ex�rcito
dispor� sobre os procedimentos relativos � comunica��o pr�via aque se refere
o caput e sobre as informa��es que dela devam constar.
� 2� Ser�o, ainda, autorizadas a
importar armas de fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados:
I - pessoas jur�dicas credenciadas no
Comando do Ex�rcito para comercializar armas de fogo, muni��es e produtos
controlados;
II - os integrantes das institui��es
a que se referem os incisos I a XI do caput; e
III - pessoas f�sicas autorizadas a
adquirir arma de fogo, muni��es ou acess�rios, de uso permitido ou restrito,
conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9� e no art. 11, nos limites
da autoriza��o obtida.
II - os integrantes das institui��es a
que se referem os incisos I a XI do caput;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
III - as pessoas f�sicas autorizadas a
adquirir arma de fogo, muni��es ou acess�rios, de uso permitido ou
restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 9� e no
art. 11, nos limites da autoriza��o obtida; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
IV - os integrantes das For�as Armadas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 3� Ato do Comandante do Ex�rcito
dispor� sobre as condi��es para a importa��o de armas de fogo, muni��es e
demais produtos controlados a que se refere o � 2�.
� 4� O disposto nesse artigo n�o se
aplica aos comandos militares.
Art.
44. Compete ao Comando do Ex�rcito:
I - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio
de armas, muni��es e demais produtos controlados no territ�rio
nacional;
I - autorizar e fiscalizar a produ��o, a exporta��o, a importa��o, o
desembara�o aduaneiro e o com�rcio de armas, muni��es e demais
produtos controlados no territ�rio nacional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - manter banco de dados atualizado com as informa��es
acerca das armas de fogo, acess�rios e muni��es importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das
muni��es em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a defini��o dos dispositivos de
seguran�a e de identifica��o
de que trata o �3� do art.
23 da Lei n� 10.826, de 2003;
c) para que, na comercializa��o de muni��es
para os �rg�os referidos no
d)
para o controle da produ��o, da importa��o, do com�rcio e da utiliza��o de
simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no
par�grafo �nico do
art. 26 da Lei n� 10.826, de
2003.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no inciso III do
caput, o Comando do Ex�rcito ouvir� previamente o Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art.
45. A importa��o de armas de
fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas institui��es e pelos
�rg�os a que se referem os incisos I ao inciso XI do caput do art. 43
ficar� sujeita ao regime de licenciamento autom�tico da mercadoria.
Art. 45. Concedida a autoriza��o a que se refere o art. 43, a
importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados
pelas institui��es e pelos �rg�os a que se referem o inciso I ao
inciso XI do caput do art. 43 ficar� sujeita ao regime de
licenciamento autom�tico da mercadoria.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art.
46. A importa��o de armas de
fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o
� 2� do art. 43 ficar� sujeita ao regime de licenciamento n�o autom�tico
pr�vio ao embarque da
mercadoria no exterior.
� 1� O Comando do Ex�rcito expedir� o Certificado
Internacional de Importa��o ap�s a autoriza��o a que se refere o � 2� do
art. 43.
� 2� O Certificado Internacional de Importa��o a que se
refere o � 1� ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.
Art.
47. As institui��es, os �rg�os e as pessoas de que tratam o art. 43, quando
interessadas na importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos
controlados, dever�o preencher a Licen�a de Importa��o no Sistema Integrado
de Com�rcio Exterior -
Siscomex.
� 1� O desembara�o aduaneiro das mercadorias ocorrer� ap�s
o cumprimento do disposto no caput.
� 2� A Licen�a de Importa��o a que se refere o caput ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.
Art.
48. As importa��es realizadas pelas For�as Armadas ser�o comunicadas ao
Minist�rio da Defesa.
Art.
49. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da
Economia e o Comando do Ex�rcito
fornecer�o � Pol�cia Federal
as informa��es relativas �s importa��es
de que trata este Cap�tulo e que devam constar do Sinarm.
Art. 50. Fica autorizada a
entrada tempor�ria no Pa�s, por prazo determinado, de armas de fogo,
muni��es e acess�rios para fins de demonstra��o, exposi��o, conserto,
mostru�rio ou testes, por meio de comunica��o do interessado, de seus
representantes legais ou da representa��o diplom�tica do pa�s de origem ao
Comando do Ex�rcito.
� 1� A importa��o
sob o regime de admiss�o tempor�ria ser� autorizada por meio do Certificado
Internacional de Importa��o.
� 2� Terminado o evento que motivou a importa��o, o
material dever� retornar ao seu pa�s de origem e n�o poder� ser doado ou
vendido no territ�rio nacional, exceto se a doa��o
for destinada aos museus dos �rg�os e das institui��es a que se referem o
inciso I ao inciso XI do caput do art. 43.
� 3� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Minist�rio da Economia fiscalizar� a entrada e a sa�da do Pa�s dos produtos
a que se refere este artigo.
Art.
51. Fica vedada a importa��o de armas de fogo, de
seus acess�rios e suas pe�as, de suas muni��es e seus
componentes, por meio do servi�o postal e de encomendas.
Art.
52. O Comando do Ex�rcito
autorizar� a exporta��o de armas, muni��es e demais produtos controlados,
nos termos estabelecidos em legisla��o espec�fica para exporta��o de
produtos de defesa e no disposto no
art. 24 da Lei n� 10.826, de
2003.
Art.
53. O desembara�o aduaneiro
de armas de fogo, muni��es e demais produtos
controlados ser� feito pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, ap�s autoriza��o do
Comando do Ex�rcito.
� 1� O desembara�o aduaneiro
de que trata o caput incluir�:
I - as opera��es de importa��o e de
exporta��o, sob qualquer regime;
II - a interna��o de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - a nacionaliza��o de mercadoria entrepostada;
IV - a entrada e a sa�da do Pa�s de
armas de fogo e de muni��o de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos
em competi��es nacionais ou internacionais;
V - a entrada e a sa�da do Pa�s de
armas de fogo e de muni��o trazidas por agentes de seguran�a de dignit�rios
estrangeiros em visita ao Pa�s;
VI - a entrada e a sa�da de armas de
fogo e de muni��o de �rg�os de seguran�a
estrangeiros, para participa��o em opera��es, exerc�cios e instru��es de
natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, muni��es, suas partes e suas pe�as,
trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
� 2� O desembara�o aduaneiro
de armas de fogo e de muni��o ficar� condicionado ao
cumprimento das normas espec�ficas sobre marca��o estabelecidas pelo Comando
do Ex�rcito.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 54. As
armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos
� elabora��o do laudo pericial e
quando n�o mais interessarem �
persecu��o penal, ser�o encaminhadas
pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito,
no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os
de seguran�a p�blica ou �s For�as
Armadas.
� 1� Os �rg�os de seguran�a p�blica
ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o
manifestar�o interesse pelas armas de fogo
apreendidas, respectivamente, ao Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica ou ao Comando do Ex�rcito,
no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Ex�rcito,
nos termos do disposto no caput.
� 2� O Comando do Ex�rcito se manifestar� favoravelmente �
doa��o de que trata o caput, na hip�tese de serem cumpridos os
seguintes requisitos:
I - comprova��o da necessidade de destina��o do armamento;
II - adequa��o das armas de fogo ao padr�o de cada �rg�o;
e
III - atendimento aos crit�rios
de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no
� 1� do art. 25 da Lei n�
10.826, de 2003.
� 3� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica incluir� a
prioriza��o de atendimento ao �rg�o que efetivou a
apreens�o dentre os crit�rios
de que trata o inciso III do � 2�.
� 4� A an�lise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no � 2� ser� realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifesta��o de interesse de que trata o � 1�, pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelos �rg�os de seguran�a p�blica, ou pelo Comando do Ex�rcito, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelas For�as Armadas.
� 5� Cumpridos os requisitos de que trata o � 2�, o Comando do Ex�rcito encaminhar�, no prazo de vinte dias, a rela��o das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinar� o seu perdimento em favor do �rg�o ou da For�a Armada benefici�ria.
� 6� Na
hip�tese de n�o haver manifesta��o expressa do �rg�o que realizou a
apreens�o das armas, nos termos do disposto no � 1�, os demais �rg�os de
seguran�a p�blica ou For�as Armadas poder�o manifestar interesse pelas armas
de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do
relat�rio a que se refere o
� 1� do art. 25 da Lei n�
10.826, de 2003, e
encaminhar pedido de doa��o ao Comando do Ex�rcito.
� 7� O Comando do Ex�rcito
apreciar� o pedido de doa��o de que trata o � 6�, observados os requisitos
estabelecidos no � 2�, e encaminhar�, no prazo de sessenta dias, contado da
data de divulga��o do relat�rio a que se refere o
� 8� As armas de fogo de valor hist�rico
ou obsoletas poder�o ser objeto de doa��o a museus das For�as Armadas ou de
institui��es policiais indicados pelo Comando do Ex�rcito.
� 9� As armas de fogo apreendidas poder�o ser devolvidas
pela autoridade competente aos seus leg�timos propriet�rios na hip�tese de
serem cumpridos os requisitos de que trata o
� 10. A decis�o sobre o destino final das armas de fogo n�o
doadas aos �rg�os interessados nos termos do disposto neste Decreto caber�
ao Comando do Ex�rcito, que
dever� concluir pela sua destrui��o ou pela doa��o �s
For�as Armadas.
� 11. As muni��es e os acess�rios
apreendidos, conclu�dos os procedimentos relativos �
elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais
interessarem � persecu��o
penal, ser�o encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito,
no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os
de seguran�a p�blica ou �s For�as
Armadas.
� 12. O �rg�o de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o das muni��es ser�o os destinat�rios da doa��o, desde que manifestem interesse.
� 13. Na hip�tese de n�o haver
interesse por parte do �rg�o ou das For�as
Armadas respons�veis pela apreens�o, as muni��es
ser�o destinadas ao primeiro �rg�o que manifestar
interesse.
� 14. Compete ao �rg�o
de seguran�a p�blica benefici�rio da doa��o das muni��es perici�-las
para atestar a sua validade e encaminh�-las ao Comando do Ex�rcito
para destrui��o, na hip�tese de ser constado que s�o
inserv�veis.
� 15. As armas de fogo, muni��es e acess�rios apreendidos
que forem de propriedade das institui��es a que se referem os incisos I a XI
do caput do art. 43 ser�o devolvidos � institui��o ap�s a realiza��o
de per�cia, exceto se determinada sua reten��o at� o final do processo pelo
ju�zo competente.
Art.
55. As solicita��es dos �rg�os de seguran�a p�blica
sobre informa��es relativas ao cadastro de armas de fogo, muni��es e demais
produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma ser�o encaminhadas
diretamente � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso.
Art.
56. Na hip�tese de falecimento ou interdi��o do propriet�rio de arma de
fogo, o administrador da heran�a ou o curador, conforme o caso,
providenciar� a transfer�ncia
da propriedade da arma, por meio de alvar� judicial ou de autoriza��o
firmada por todos os herdeiros, desde que maiores de idade e capazes,
observado o disposto nos art. 9� e art. 11.
� 1� O administrador da heran�a ou o curador comunicar� �
Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito,
conforme o caso, a morte ou a interdi��o do propriet�rio da arma de fogo.
� 2� Na hip�tese de que trata o caput, a arma de
fogo permanecer� sob a guarda e a responsabilidade do administrador da
heran�a ou do curador, depositada em local seguro, at�
a expedi��o do Certificado de Registro de Arma de
Fogo e a entrega ao novo propriet�rio.
�3� A inobserv�ncia ao disposto no � 2� implicar� a
apreens�o da arma de fogo pela autoridade competente, sem preju�zo das
san��es penais cab�veis.
Art.
57. O valor da indeniza��o de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei n�
10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento ser�o
fixados pelo Minist�rio da
Justi�a e Seguran�a P�blica.
Par�grafo �nico. Os recursos financeiros necess�rios ao
cumprimento do disposto nos
� 1� Para o transporte da arma de fogo at�
o local de entrega, ser� exigida guia de tr�nsito,
expedida pela Pol�cia Federal ou por �rg�o por ela
credenciado, que conter� as especifica��es m�nimas
estabelecidas pelo Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 2� A guia de tr�nsito de que trata o � 1� poder� ser
expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da
Pol�cia Federal.
� 3� A guia de tr�nsito de que trata o � 1� autorizar� t�o somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso n�o possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado.
� 4� O transporte da arma de fogo sem a guia de tr�nsito,
ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observ�ncia do que nela
estiver estipulado, sujeitar� o infrator �s san��es
penais cab�veis.
Art.
60. As disposi��es sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os
Art.
61. Ser� aplicada pelo �rg�o competente pela
fiscaliza��o multa de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) � empresa
de transporte a�reo, rodovi�rio,
ferrovi�rio, mar�timo,
fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, muni��o ou
acess�rios, sem a devida autoriza��o ou com
inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e
b) � empresa
de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que realize publicidade
para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acess�rios
e muni��o, exceto nas publica��es especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem preju�zo das
san��es penais cab�veis:
a) � empresa
de transporte a�reo, rodovi�rio,
ferrovi�rio, mar�timo,
fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova
ou facilite o transporte de arma de fogo ou de muni��o, sem a devida
autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e
b) � empresa
de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que reincidir na conduta
de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis, � empresa que reincidir nas condutas de que tratam a al�nea �a� do inciso I e as al�neas �a� e �b� do inciso II.
Art.
62. A empresa de seguran�a e de transporte de valores ficar� sujeita
�s penalidades de que trata o
art. 23 da Lei n� 7.102, de 20 de junho
de 1983, na hip�tese de n�o apresentar, nos termos do disposto nos
� 2� e � 3� do art. 7� da
Lei n� 10.826, de 2003:
I - a
documenta��o comprobat�ria do cumprimento dos requisitos constantes do
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de
seus empregados.
Art.
63. Os recursos arrecadados em raz�o das taxas e das san��es
pecuni�rias de car�ter administrativo previstas neste
Decreto ser�o aplicados nos termos do disposto no
Par�grafo �nico. As receitas destinadas ao Sinarm ser�o
recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e
Operacionaliza��o das Atividades-Fim da Pol�cia
Federal, e ser�o alocadas para o reaparelhamento, a
manuten��o e o custeio das atividades de controle e de fiscaliza��o da
circula��o de armas de fogo e de repress�o a seu tr�fico
il�cito, de compet�ncia da Pol�cia Federal.
Art. 64. Os requerimentos formulados ao Comando do Ex�rcito, ao Sigma, � Pol�cia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos previstos nesse Decreto, ser�o apreciados e julgados no prazo de sessenta dias, contado da data de recebimento do requerimento.
� 1� A aprecia��o e o julgamento a que se refere o caput ficar� condicionado � apresenta��o do requerimento � autoridade competente.
� 2� Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a aprecia��o e o julgamento do requerimento, observado o disposto no � 1�, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
Art. 64. Os requerimentos formulados ao Comando do Ex�rcito, ao
Sigma, � Pol�cia Federal e ao Sinarm, referentes aos procedimentos
previstos neste Decreto, ser�o apreciados e julgados no prazo de
sessenta dias.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 1� A aprecia��o e o julgamento a que se refere o caput
ficar�o condicionados � apresenta��o do requerimento devidamente
instru�do � autoridade competente.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 2� O prazo a que se refere o caput ser� contado da data:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
I - da entrega do requerimento devidamente instru�do; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
II - da entrega da documenta��o completa de instru��o do
requerimento, na hip�tese em que as datas da entrega do requerimento
e dos documentos que o instruem n�o coincidirem.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
� 3� Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a
aprecia��o e o julgamento do requerimento, observado o disposto no �
1�, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
�4� A aprova��o t�cita n�o impede a continuidade da aprecia��o
do requerimento, que poder� ser cassado, caso constatado o n�o
cumprimento dos requisitos legais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.797, de 2019)
Art. 65. O
Decreto n� 9.607, de
12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Revogado pelo
Decreto n� 9.797, de 2019)
�Art. 33. ���������.............................................................................
Par�grafo �nico. A importa��o de Prode realizada pelos �rg�os de seguran�a p�blica, a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 do Decreto n� 9.785, de 7 de maio de 2019, ser� autorizada automaticamente, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3�, e as prescri��es da portaria de dota��o do �rg�o ou da institui��o.� (NR)
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto n� 3.665, de 20 de novembro de 2000:
a) o art. 183; e
b) o
II - o Decreto n�
5.123, de 1� de julho de 2004;
III - o Decreto n�
6.715, de 29 de dezembro de 2008;
IV - o Decreto n�
8.935, de 19 de dezembro de 2016;
V - o Decreto n�
8.938, de 21 de dezembro de 2016;
VI - o
VII - o Decreto n� 9.685, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 67. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de maio de 2019, 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Onyx Lorenzoni
Este texto
n�o substitui o publicado no DOU de 8.5.2019 e
retificado em 22.5.2019
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