Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Convers�o da MPv n� 2.094-28, de 2001 |
Disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
(Reda��o dada pela Lei n�
13.530, de 2017)
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 1� � institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza cont�bil, vinculado ao Minist�rio da Educa��o, destinado � concess�o de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a dist�ncia, n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio, de acordo com regulamenta��o pr�pria. (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poder� beneficiar estudantes matriculados em cursos da educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica, e em programas de mestrado e doutorado com avalia��o positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I � (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
II � (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
III � (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o S�o considerados cursos de gradua��o com avalia��o positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (tr�s) no Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 3o Os cursos que n�o atingirem a m�dia referida no � 2o ficar�o desvinculados do Fies sem preju�zo para o estudante financiado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o S�o considerados cursos de mestrado e doutorado, com avalia��o positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior � Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padr�es de qualidade por ela propostos. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 5o A participa��o da Uni�o no Fies dar-se-� exclusivamente mediante contribui��es ao Fundo institu�do por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 6o O financiamento com recursos do Fies ser� destinado prioritariamente a estudantes que n�o tenham conclu�do o ensino superior e n�o tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concess�o de novo financiamento a estudante em per�odo de utiliza��o de financiamento pelo Fies ou que n�o tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Cr�dito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o A avalia��o das unidades de ensino de educa��o profissional e tecnol�gica para fins de ades�o e participa��o no Fies ocorrer� de acordo com os crit�rios de qualidade e os requisitos fixados pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento para estabelecer os crit�rios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 9o O Minist�rio da Educa��o poder� definir outros crit�rios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para ades�o e participa��o das institui��es de ensino no Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 1o-A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - empregador: pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha v�nculo empregat�cio ou funcional, nos termos da legisla��o pertinente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou pelo regime estatut�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - fam�lia: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por c�njuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irm�os solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - remunera��o bruta: valores de natureza remunerat�ria recebidos a qualquer t�tulo pelo financiado pelo Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - valor mensal vinculado � renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada � renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da reten��o de percentual da remunera��o bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado � amortiza��o de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela al�nea �a� do inciso VIII do art. 5o-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o I
(Reda��o dada pela Lei n�
13.530, de 2017)
Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
Art. 2o Constituem receitas do FIES:
I - dota��es or�ament�rias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II - (Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018);
III - encargos e san��es contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - multas decorrentes de san��es aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
V - encargos e san��es contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplica��es financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII � outras receitas. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 1o Fica autorizada:
I - (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - a transfer�ncia ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;
III - a aliena��o, total ou parcial, a empresas e a institui��es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par�grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
IV - a contrata��o de empresas e de institui��es financeiras para servi�os de cobran�a administrativa e de administra��o dos ativos referidos no inciso III deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o As disponibilidades de caixa do FIES dever�o ser mantidas em dep�sito na conta �nica do Tesouro Nacional.
� 3o As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponder�o a remunera��o mensal de at� 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimpl�ncia, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
I (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
II (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
III (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
IV (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 5� Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do � 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram ap�s 31 de maio de 1999 poder�o ser renegociados entre credores e devedores, segundo condi��es que estabelecerem, relativas � atualiza��o de d�bitos constitu�dos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de presta��es e eventuais descontos, observado o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 10.846, de 2004)
I - na hip�tese de renegocia��o de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do � 1 o deste artigo, ser�o estabelecidas condi��es id�nticas de composi��o para todas as parcelas do d�bito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participa��o percentual no mon-tante renegociado com cada devedor; (Reda��o dada pela Lei n� 10.846, de 2004)
II - as institui��es adquirentes dever�o apresentar ao MEC, at� o dia 10 de cada m�s, relat�rio referente aos contratos renegociados e liquidados no m�s anterior, contendo o n�mero do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de presta��es, taxa de juros, al�m de outras informa��es julgadas necess�rias pelo MEC.
� 6� A remunera��o de que trata o � 3o ser� custeada pelas institui��es de ensino e corresponder� � remunera��o de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, ap�s recolhida, ser� repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamenta��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 7o � vedada a inclus�o da remunera��o de que trata o � 3o deste artigo na planilha de custo prevista no � 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o � a Uni�o dispensada do processo licitat�rio nos casos de contrata��o de empresas p�blicas e de institui��es financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do � 1o deste artigo e no � 3o do art. 3o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o
II
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.530, de 2017)
Da Gest�o do Fundo de Financiamento Estudantil
Art. 3o A gest�o do Fies caber�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - ao Minist�rio da Educa��o, na qualidade de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) formulador da pol�tica de oferta de vagas e de sele��o de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribui��o ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE); (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - a institui��o financeira p�blica federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Minist�rio da Educa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - ao Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que ter� sua composi��o, sua estrutura e sua compet�ncia institu�das e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) formulador da pol�tica de oferta de financiamento; (Inclu�da pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) supervisor da execu��o das opera��es do Fies sob coordena��o do Minist�rio da Educa��o. (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar� regulamento sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - as regras de sele��o de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - os casos de transfer�ncia de curso ou institui��o, de renova��o, de suspens�o tempor�ria e de dila��o e encerramento do per�odo de utiliza��o do financiamento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III � as exig�ncias de desempenho acad�mico para a manuten��o do financiamento, observado o disposto nos �� 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - aplica��o de san��es �s institui��es de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os �� 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - os requisitos e os crit�rios espec�ficos para ades�o e financiamento de cursos de: (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) pedagogia e licenciatura como parte das pol�ticas educacionais de fomento � qualidade da forma��o de professores; (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) forma��o em outras �reas consideradas priorit�rias para o desenvolvimento econ�mico e social sustent�vel, nacional e regional. (Inclu�da pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o De acordo com os limites de cr�dito estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder�o, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Cap�tulos II e II-A desta Lei, as atribui��es de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poder�o ser exercidas pela mesma institui��o financeira p�blica federal contratada pelo Minist�rio da Educa��o, desde que a execu��o das atribui��es seja segregada por departamentos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o As institui��es financeiras disponibilizar�o ao CG-Fies informa��es sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o O agente operador disponibilizar� ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informa��es relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e far� a gest�o do programa, conforme as normas estabelecidas. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o O Minist�rio da Educa��o, ao estabelecer a oferta de vagas no �mbito do Fies, observar� a disponibilidade financeira e or�ament�ria e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o As decis�es que apresentem impacto fiscal ser�o tomadas por unanimidade dos representantes da Uni�o no CG-Fies. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o Na composi��o do CG-Fies, a representa��o do Minist�rio da Educa��o: (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - exercer� a Presid�ncia e a Vice-Presid�ncia; (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - ter� direito a voto de desempate, no exerc�cio da Presid�ncia, sem preju�zo do disposto no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 9o As atribui��es da Secretaria Executiva do CG-Fies ser�o exercidas pelo FNDE. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 10. O CG-Fies poder� convidar representantes das institui��es de educa��o superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuni�es, sem direito a voto. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO II
DAS OPERA��ES
Art. 4� S�o pass�veis de financiamento pelo Fies at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no �mbito do Fundo pelas institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran�a de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 1o (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 1o-A. O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e sua forma de reajuste, estabelecida pela institui��o de ensino superior, para todo o per�odo do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o Poder� o Minist�rio da Educa��o, em car�ter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para os quais n�o haja processo de avalia��o conclu�do.
� 3o (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5� O descumprimento das obriga��es assumidas nos termos de ades�o ao Fies e de participa��o nos processos seletivos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o sujeita as institui��es de ensino �s seguintes penalidades: (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
I - impossibilidade de ades�o ao Fies por at� tr�s processos seletivos consecutivos, sem preju�zo para os estudantes j� financiados; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no � 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na corre��o dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente � data da infra��o, sem preju�zo do previsto no inciso I deste par�grafo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
III - multa. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - exclus�o da institui��o de ensino como benefici�ria de novas vagas no �mbito do Fies na hip�tese de n�o atendimento aos crit�rios de qualidade de cr�dito e aos requisitos de que trata o � 9o do art. 1o desta Lei por mais de 2 (dois) ciclos de avalia��o consecutivos, de acordo com a periodicidade definida pelo CG-Fies, sem preju�zo da manuten��o dos estudantes j� financiados, inclusive no que diz respeito � obriga��o de sanar as irregularidades relativas � qualidade dos servi�os prestados, sob pena de multa. (Inclu�do pela pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o Ser� encerrado o financiamento se for constatada, a qualquer tempo, inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informa��o prestada pelo estudante � institui��o de ensino, ao Minist�rio da Educa��o, ao agente operador ou ao agente financeiro, hip�tese em que o estudante permanecer� obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constitu�do at� a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma estabelecida em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o O Minist�rio da Educa��o, nos termos do art. 3o desta Lei, poder� criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I � a dilata��o dos prazos previstos no inciso I e na al�nea b do inciso V do art. 5o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III � outras condi��es especiais para contrata��o do financiamento do Fies para cursos espec�ficos. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 8o As medidas tomadas com amparo no � 7o deste artigo n�o alcan�ar�o contratos j� firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 9o Os contratos e aditamentos de financiamentos concedidos no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017, inclusive, ser�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao fundo de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos de seu estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 10. A oferta de novos financiamentos no �mbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, ser�o condicionados � ades�o da entidade mantenedora de institui��o de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G desta Lei, nos termos de seu estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 11. Para aderir ao Fies, a institui��o de ensino dever� comprometer-se a realizar aportes ao FG-Fies por meio da aplica��o dos seguintes percentuais sobre os encargos educacionais: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - 13% (treze por cento) no primeiro ano da entidade mantenedora no FG-Fies; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do segundo ao quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, vari�vel em fun��o da evas�o dos estudantes e do n�o pagamento da coparticipa��o ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco d�cimos por cento) ap�s o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, vari�vel em fun��o de crit�rios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 11-A. Os aportes da Uni�o de que trata o art. 6�-G desta Lei, inclu�dos aqueles decorrentes da aplica��o do limite previsto no inciso III do � 11 deste artigo, ficam sujeitos � disponibilidade or�ament�ria e financeira. (Inclu�do pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 12. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 13. O percentual de contribui��o ao FG-Fies de que trata o inciso I do � 11 deste artigo poder� variar em fun��o do porte das institui��es de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 14. Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela n�o financiada ser� paga pelo estudante em boleto �nico ao agente financeiro, o qual far� os repasses devidos �s entidades mantenedoras at� o segundo dia �til subsequente ao da compensa��o banc�ria, sem �nus adicionais para elas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 15. A forma de reajuste referida no � 1o-A deste artigo ser� estipulada no momento da contrata��o do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomar�, como base, �ndice de pre�o oficial definido pelo CG-Fies, obedecer� ao percentual estabelecido pela institui��o de ensino superior incidente sobre o referido �ndice de pre�o oficial, que viger� durante todo o contrato, e a ela n�o se aplicar� a planilha de custo a que se refere o � 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 16. O valor correspondente ao percentual n�o financiado ser� de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e n�o ser� garantido pela Uni�o, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obriga��o de repasse � entidade mantenedora somente ser� gerada ap�s o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 17. A exclus�o da institui��o de ensino nos termos do inciso IV do � 5o deste artigo n�o a isenta de responsabilidade quanto ao risco de cr�dito dos financiamentos j� concedidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 18. Por ocasi�o da primeira contrata��o de financiamento pelo estudante com o Fies, independentemente do semestre que estiver cursando, o valor total do curso a ser financiado na institui��o de ensino ser� estipulado em contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 19. O valor dos encargos educacionais que superar o das bolsas parciais concedidas no �mbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) poder� ser objeto do financiamento de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 4o-A. A institui��o de ensino poder� praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discrimina��o em raz�o da concess�o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
Par�grafo �nico. O benef�cio de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante � institui��o de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 13.366, de 2016)
Art. 4o-B. O agente operador poder� estabelecer valores m�ximos e m�nimos de financiamento, conforme regulamenta��o do Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies at� o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observar�o o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I � prazo: n�o poder� ser superior � dura��o regular do curso, abrangendo todo o per�odo em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o per�odo de suspens�o tempor�ria, ressalvado o disposto no � 3o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino; (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
IV � car�ncia: de 18 (dezoito) meses contados a partir do m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do � 1o deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
V - (Revogado pela Lei n� 12.385, de 2011).
a) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 501, de 2010)
b) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 501, de 2010)
VI - risco: as institui��es de ensino participar�o do risco do financiamento, na condi��o de devedores solid�rios, nos seguintes limites percentuais: (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
a) (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
b) 30% (trinta por cento) por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino inadimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
c) 15% (quinze por cento) por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino adimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
VII - comprova��o de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no � 9o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.801, de 2013).
VIII - possibilidade de utiliza��o pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Minist�rio da Educa��o dispor sobre as condi��es de sua ocorr�ncia de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 1o Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento, inclusive no per�odo de car�ncia, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o � facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� um ano o prazo de utiliza��o de que trata o inciso I do caput, hip�tese na qual as condi��es de amortiza��o permanecer�o aquelas definidas no inciso V tamb�m do caput. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante com o pagamento dos juros de que trata o � 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) ap�s a assinatura do contrato, ficar� sobrestado o aditamento do financiamento at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia do estudante ou da idoneidade ou a substitui��o do fiador inid�neo, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 5o O contrato de financiamento poder� prever a amortiza��o mediante d�bito em conta corrente do estudante ou autoriza��o para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condi��es pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
� 6o (VETADO) (Inclu�do dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 7o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o Em caso de transfer�ncia de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia. (Inclu�do dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 9o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poder� oferecer como garantias, alternativamente: (Inclu�do dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
I � fian�a; (Inclu�do dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
II � fian�a solid�ria, na forma do inciso II do � 7o do art. 4o desta Lei; (Inclu�do dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
III - (Revogado pela Lei n� 12.431, de 2011).
� 10. A redu��o dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, incidir� sobre o saldo devedor dos contratos j� formalizados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 11. A utiliza��o exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no � 9o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 12. A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 13. A exist�ncia de cobran�a judicial de cr�dito em inadimpl�ncia do Fies n�o constitui impedimento para o acesso e a ades�o do devedor a transa��o resolutiva de lit�gio relativa � cobran�a de cr�dito do Fies nas condi��es estabelecidas em legisla��o sobre essa mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 5o-A. Ser�o mantidas as condi��es de amortiza��o fixadas para os contratos de financiamento celebrados no �mbito do Fies at� o segundo semestre de 2017. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1� � o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de ades�o � transa��o das d�vidas do Fies de que trata a legisla��o referente � mat�ria, com est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-A. Para fins do disposto no � 1� deste artigo, � admitida a concess�o de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos de ato do CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-B. Para gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, o CG-Fies observar�: (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da d�vida; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da d�vida; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobran�a, judicial ou administrativa; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescri��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-C. Para fins do disposto no inciso VI do � 1�-B deste artigo, ser� atribu�do tratamento preferencial: (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico); ou (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021 e que n�o tenham condena��o judicial por fraude em �mbito administrativo � concess�o do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-D. Para fins de gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, os contratos ser�o classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do � 1�-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do � 1�-B deste artigo e no � 1�-C deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1�-E. Na aplica��o do disposto nos �� 1�, 1�-A, 1�-B e 1�-C deste artigo, dever�o ser observados os prazos e as condi��es para reestrutura��o do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 2o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o O valor m�nimo de cada presta��o mensal dos parcelamentos previstos neste artigo ser� de R$ 200,00 (duzentos reais). (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, o estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos em 30 de junho de 2023 poder� liquid�-los por meio da ades�o � transa��o com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de at� 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento � vista; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em at� 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redu��o de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no Cad�nico ou que tenham sido benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021, com desconto de at� 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que n�o se enquadrem na hip�tese prevista no inciso VI deste par�grafo, com desconto de at� 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 14.719, de 2023)
� 4�-A. A transa��o de que trata o � 4� deste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 5� Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso V e nos incisos VI e VII do � 4� deste artigo, ser� permitida a quita��o do saldo devedor em at� 15 (quinze) presta��es mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic). (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 5�-A. Para os parcelamentos de que tratam a al�nea �b� do inciso V do � 4� e o � 5� deste artigo, o valor da parcela de entrada m�nima ser� definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 6� Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo: (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a obriga��o de pagamentos destinados � amortiza��o do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a obriga��o de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no � 1� do art. 5� desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
III - a obriga��o de pagamento de parcelas oriundas de condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do � 1� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
IV - a obriga��o de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os per�odos de utiliza��o, de car�ncia e de amortiza��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 7� A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 6� deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os estudantes benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es com o Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 8� S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 6� deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Fies devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 9� Para obter o benef�cio previsto no � 6� deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 10. A ades�o �s modalidades de transa��o de que trata este artigo n�o constitui nova��o da obriga��o e, na hip�tese de descumprimento do acordo em decorr�ncia do inadimplemento de 3 (tr�s) presta��es sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o d�bito ser� reestabelecido, com todos os acr�scimos. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 11. As transa��es de que trata este artigo observar�o o disposto na legisla��o concernente � realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gio relativas � cobran�a de cr�ditos do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 5o-B. O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica e de educa��o superior poder� ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em car�ter individual, ou por empresa, para custeio da forma��o profissional e tecnol�gica e de gradua��o superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurar� como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, at� o limite do valor contratado. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 1o-A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em car�ter individual, figurar� como tomador do empr�stimo, comprovado seu v�nculo empregat�cio para a contrata��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o No Fies-Empresa, poder�o ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de forma��o inicial e continuada, de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio e de educa��o superior. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o A empresa tomadora do financiamento poder� ser garantida por fundo de garantia de opera��es, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 4o Regulamento dispor� sobre os requisitos, condi��es e demais normas para contrata��o do financiamento de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 5o O financiamento da educa��o profissional e tecnol�gica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - o risco da empresa contratante do financiamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - a amortiza��o em at� 48 (quarenta e oito) meses; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) fian�a, no caso de microempresas e de pequenas e m�dias empresas; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) fian�a, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o � facultado � empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou liquida��o do saldo devedor, dispensada a cobran�a de juros sobre as parcelas vincendas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o Regulamento dispor� sobre os requisitos, as condi��es e as demais normas para contrata��o do financiamento de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observar�o o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem preju�zo do disposto no � 3o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monet�rio Nacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui��o de ensino; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - o in�cio do pagamento do financiamento no m�s imediatamente subsequente ao da conclus�o do curso, sem preju�zo do disposto no � 2o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - a participa��o das institui��es de ensino no risco do financiamento, na condi��o de devedoras solid�rias do FG-Fies, na propor��o de suas contribui��es ao Fundo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - a comprova��o de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no � 4o deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - a garantia obrigat�ria do FG-Fies para o estudante, no �mbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condi��es para a sua incid�ncia e estabelecer os casos em que ser� exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hip�tese, ser� aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de fam�lias cadastradas no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VIII - quita��o do saldo devedor remanescente ap�s a conclus�o do curso, na forma do regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em presta��es mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento m�nimo e o resultante da aplica��o percentual mensal vinculada � renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obriga��o do recolhimento das presta��es mensais aos seguintes agentes: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, que ser� respons�vel pela reten��o na fonte do percentual da remunera��o bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescis�rias; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) o s�cio de pessoa jur�dica financiado pelo Fies, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remunerat�ria recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) o trabalhador aut�nomo financiado pelo Fies, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos n�o previstos nas al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso, que ser� respons�vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer t�tulo em cada m�s. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Ao longo do per�odo de utiliza��o do financiamento e do per�odo de amortiza��o, o estudante financiado pelo Fies � obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o � facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortiza��es extraordin�rias ou a quita��o do saldo devedor, com redu��o dos encargos incidentes sobre a opera��o proporcional ao per�odo de utiliza��o do financiamento, sem preju�zo da concess�o de desconto em caso de liquida��o antecipada da d�vida, nos termos definidos pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a institui��o de ensino � qual esteja vinculado poder� dilatar em at� 4 (quatro) semestres o prazo para a conclus�o regular do curso financiado. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante em rela��o ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o � 1o deste artigo ou da parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador ap�s a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ser� sobrestado at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia do estudante ou da restaura��o da idoneidade do fiador ou de sua substitui��o, sem preju�zo das cobran�as pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o � o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies, admitida a concess�o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da d�vida, conforme regulamenta��o do CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o Na hip�tese de transfer�ncia de curso, ser�o aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poder� oferecer fian�a ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 8o Eventuais altera��es dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidir�o somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da altera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 9o A utiliza��o exclusiva do FG-Fies para garantir opera��es de cr�dito no �mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 10. Na hip�tese prevista no � 3o deste artigo, o valor m�ximo que poder� ser financiado pelo Fies ser� o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incid�ncia de juros e as demais condi��es de amortiza��o de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 11. Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - a amortiza��o, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - o d�bito em conta-corrente do saldo devedor vencido e n�o pago. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 12. Os contratos em vigor poder�o ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortiza��o previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condi��es previstas no � 11 deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 13. A parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4� desta Lei ser� decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual ser� definido em regulamento proporcionalmente � renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 14. Os valores financiados considerar�o a �rea do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localiza��o geogr�fica da institui��o de ensino, observadas as condi��es definidas em ato do Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o � 2o do art. 3o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 15. O Fies restituir�, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formaliza��o do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento n�o volunt�rio feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualiza��o monet�ria ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 16. Para efeito do disposto na al�nea �a� do inciso VIII do caput deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - o estudante financiado � obrigado a informar ao empregador a sua condi��o de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento est�o sendo devidamente recolhidas, cabendo � institui��o consignat�ria adotar as provid�ncias para registro da consigna��o em folha de pagamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - o empregador � obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Minist�rio da Educa��o, ou por outro �rg�o a ser definido em regulamento, para fins de reten��o e repasse � institui��o consignat�ria do valor mensal vinculado � renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - as reten��es destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei ter�o prefer�ncia sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 17. Ser� de 20% (vinte por cento) o percentual m�ximo de vincula��o de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 18. A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 19. Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo: (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a obriga��o de pagamentos destinados � amortiza��o do saldo devedor por parte de estudantes benefici�rios do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a obriga��o de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
III - a obriga��o de pagamento de parcelas oriundas de condi��es especiais de amortiza��o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 20. A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 19 deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es com o Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 21. S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Fies devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 22. Para obter o benef�cio previsto no � 19 deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
Art. 6o Na hip�tese de inadimplemento das presta��es devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promover� a cobran�a administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobran�a dos cr�ditos pr�prios, e adotar� as medidas cab�veis com vistas � recupera��o das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, inclu�dos os encargos contratuais incidentes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Recebida a a��o de execu��o e antes de receber os embargos, o juiz designar� audi�ncia preliminar de concilia��o, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual ser�o as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 2o Obtida a concilia��o, ser� reduzida a termo e homologada por senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 3o N�o efetuada a concilia��o, ter� prosseguimento o processo de execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 4o O agente financeiro cobrar� as parcelas de encargos educacionais n�o financiados com recursos do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-A. (Revogado pela Lei n� 11.552, de 2007).
Art. 6o-B. O Fies poder� abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da data de contrata��o do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profiss�es: (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exerc�cio na rede p�blica de educa��o b�sica com jornada de, no m�nimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
II - m�dico integrante de equipe de sa�de da fam�lia oficialmente cadastrada ou m�dico militar das For�as Armadas, com atua��o em �reas e regi�es com car�ncia e dificuldade de reten��o desse profissional, definidas como priorit�rias pelo Minist�rio da Sa�de, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.366, de 2016)
III - m�dicos que n�o se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da sa�de que trabalhem no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS) durante o per�odo de vig�ncia da emerg�ncia sanit�ria decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 1o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o O estudante que j� estiver em efetivo exerc�cio na rede p�blica de educa��o b�sica com jornada de, no m�nimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasi�o da matr�cula no curso de licenciatura, ter� direito ao abatimento de que trata o caput desde o in�cio do curso. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comiss�o Nacional de Resid�ncia M�dica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades priorit�rias definidas em ato do Ministro de Estado da Sa�de ter� o per�odo de car�ncia estendido por todo o per�odo de dura��o da resid�ncia m�dica. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4� O abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 5o No per�odo em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortiza��o de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 6o O estudante financiado que deixar de atender �s condi��es previstas neste artigo dever� amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 7o Somente far�o jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados at� o segundo semestre de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-C. No prazo para embargos, reconhecendo o cr�dito do exequente e comprovando o dep�sito de 10% (dez por cento) do valor em execu��o, inclusive custas e honor�rios de advogado, poder� o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em at� 12 (doze) parcelas mensais. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 1o O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantar� a quantia depositada e ser�o suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-�o os atos executivos, mantido o dep�sito. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
� 3o O inadimplemento de qualquer das presta��es implicar�, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato in�cio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das presta��es n�o pagas e vedada a oposi��o de embargos. (Inclu�do pela Lei n� 12.513, de 2011)
Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor ser� absorvido por seguro prestamista obrigat�rio, a ser contratado pelo estudante logo ap�s a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados at� o segundo semestre de 2017. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-E. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6�-F O Fies poder� abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, inclu�dos os juros devidos no per�odo e independentemente da data de contrata��o do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o � 2� do art. 6�-B desta Lei e at� 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6�-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 1� O abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6�-B desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6�-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 2� O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo ser� sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip�teses em que o estudante financiado deixar de atender �s condi��es previstas nos incisos I, II e III do caput e no � 2� do art. 6�-B desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 3o Somente far�o jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO II-A
DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6�-G Fica a Uni�o autorizada a participar, no limite global de at� R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por fun��o garantir o cr�dito do Fies. (Reda��o dada pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 1o A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e poder� ser realizada a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda por meio de: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - moeda corrente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - t�tulos p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - a��es de sociedades nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - outros recursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o A representa��o da Uni�o na assembleia de cotistas ocorrer� na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o O FG-Fies n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder p�blico e responder� por suas obriga��es at� o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrim�nio. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o O FG-Fies ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da institui��o administradora e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o O FG-Fies poder� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o O estatuto do FG-Fies dispor� sobre: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - as opera��es pass�veis de garantia pelo FG-Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - a compet�ncia para a institui��o administradora do FG-Fies deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - a remunera��o da institui��o administradora do FG-Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o � 11 do art. 4o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - a previs�o de que os aportes das mantenedoras de ensino ser�o destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente � entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - a previs�o de que a honra associada � carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, ser� debitada das cotas dessa entidade mantenedora; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - a indica��o de que as cotas integralizadas pela Uni�o somente ser�o utilizadas na hip�tese de as cotas de entidade mantenedora n�o serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 6o-H. � criado o Conselho de Participa��o do FG-Fies, �rg�o colegiado cujas composi��o e compet�ncia ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representa��o, como cotistas, das mantenedoras das institui��es de educa��o superior. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. A habilita��o do FG-Fies para receber a participa��o da Uni�o de que trata o caput do art. 6o-G � condicionada � submiss�o, pela institui��o financeira, do estatuto a que se refere o � 6o do art. 6o-G desta Lei ao Conselho de Participa��o do FG-Fies para exame pr�vio. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO III
DOS T�TULOS DA D�VIDA P�BLICA
Art. 7o Fica a Uni�o autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica em favor do FIES.
� 1o Os t�tulos a que se referem o caput ser�o representados por certificados de emiss�o do Tesouro Nacional, com caracter�sticas definidas em ato do Poder Executivo.
� 2o Os certificados a que se refere o par�grafo anterior ser�o emitidos sob a forma de coloca��o direta, ao par, mediante solicita��o expressa do FIES � Secretaria do Tesouro Nacional.
� 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida � coloca��o direta dos certificados ser�o utilizados exclusivamente para abatimento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 8o Em contrapartida � coloca��o direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os cr�ditos securitizados recebidos na forma do art. 14.
Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o ser�o destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento �s mantenedoras de institui��es de ensino dos encargos educacionais relativos �s opera��es de financiamento realizadas com recursos desse Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o ser�o utilizados para pagamento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribui��es previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 1o � vedada a negocia��o dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jur�dicas de direito privado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 2o (Revogado pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 3o N�o havendo d�bitos de car�ter previdenci�rio, os certificados poder�o ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos d�bitos, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exig�veis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
� 4o O disposto no � 3o deste artigo n�o abrange taxas de �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta e indireta e d�bitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o � FGTS. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 5o Por op��o da entidade mantenedora, os d�bitos referidos no � 3o deste artigo poder�o ser quitados mediante parcelamento em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 6o A op��o referida no � 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclus�o de todos os d�bitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recupera��o Fiscal � Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no �mbito do Parcelamento Especial � Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional � Paex, disciplinado pela Medida Provis�ria no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros d�bitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 7o Para os fins do disposto no � 6o deste artigo, ser�o rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 8o Poder�o ser inclu�dos no parcelamento os d�bitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por for�a do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 � C�digo Tribut�rio Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e a��es judiciais. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 9o O parcelamento de d�bitos relacionados a a��es judiciais implica transforma��o em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em ju�zo, vinculados �s respectivas a��es. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 10. O parcelamento reger-se-� pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I � pela Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da mencionada Lei, n�o se aplicando o disposto no � 1o do art. 38 da mesma Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II � pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em rela��o aos demais tributos, n�o se aplicando o disposto no � 2o do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 11. Os d�bitos inclu�dos no parcelamento ser�o consolidados no m�s do requerimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 12. O parcelamento dever� ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em rela��o aos d�bitos inscritos em D�vida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o dia 30 de abril de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 13. Os pagamentos de que trata este artigo ser�o efetuados nos termos das normas fixadas pelo Minist�rio da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.385, de 2011).
� 14. O valor de cada presta��o ser� apurado pela divis�o do d�bito consolidado pela quantidade de presta��es em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 15. Se o valor dos certificados utilizados n�o for suficiente para integral liquida��o da parcela, o saldo remanescente dever� ser liquidado em moeda corrente. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 16. O parcelamento independer� de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execu��o fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 17. A op��o da entidade mantenedora pelo parcelamento implica: (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
I � confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
II � aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas; (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
III � cumprimento regular das obriga��es para com o FGTS e demais obriga��es tribut�rias correntes; e (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
IV � manuten��o da vincula��o ao Prouni e do credenciamento da institui��o e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 18. O parcelamento ser� rescindido nas hip�teses previstas na legisla��o referida no � 10 deste artigo, bem como na hip�tese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do � 17 deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 19. Para fins de rescis�o em decorr�ncia de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do � 17 deste artigo, a Caixa Econ�mica Federal e o Minist�rio da Educa��o, respectivamente, apresentar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, rela��o das entidades mantenedoras que o descumprirem. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 20. A rescis�o do parcelamento implicar� exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o quitado e autom�tica execu��o da garantia prestada, restabelecendo-se, em rela��o ao montante n�o pago, os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
� 21. As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento n�o poder�o, enquanto este n�o for quitado, parcelar quaisquer outros d�bitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007) (Vide Lei n� 12.688, de 2012)
� 22. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o editar atos necess�rios � execu��o do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.552, de 2007).
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatar�, mediante solicita��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quita��o dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
Par�grafo �nico. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicita��o formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emiss�o at� 10 de novembro de 2000 em poder de institui��es de ensino que, na data de solicita��o do resgate, tenham satisfeito as obriga��es previdenci�rias correntes, inclusive os d�bitos exig�veis, constitu�dos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
I - n�o estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
II - n�o possuam acordos de parcelamentos de contribui��es sociais relativas aos segurados empregados;
III - se optantes do Programa de Recupera��o Fiscal (REFIS), n�o tenham inclu�do contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS;
IV - n�o estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.552, de 2007).
Par�grafo �nico. Das institui��es de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poder�o ser resgatados at� 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortiza��o dos aludidos acordos de parcelamentos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 13. O Fies recomprar�, no m�nimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utiliza��o dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das institui��es de ensino que atendam ao disposto no art. 12. (Reda��o dada pela Lei n� 12.202, de 2010)
Art. 14. Para fins da aliena��o de que trata o inciso III do � 1o do art. 2o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento cr�ditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, origin�rios das opera��es de securitiza��o de d�vidas na forma prevista na al�nea "b" do inciso II do � 2o do art. 1o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Par�grafo �nico. Para efeito do recebimento dos cr�ditos securitizados na forma prevista no caput ser� observado o crit�rio de equival�ncia econ�mica entre os ativos envolvidos.
Art. 15. As opera��es a que se referem os arts. 8o a 11 ser�o realizadas ao par, ressalvadas as referidas no � 1o do art. 10.
CAP�TULO III-A
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-A. O empregador que deixar de reter ou repassar � institui��o consignat�ria os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responder� como devedor solid�rio exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o � vedada a inclus�o do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado � renda for retido e o empregador ou a institui��o financeira n�o o repassar � institui��o consignat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o Constatada a hip�tese prevista no � 1o deste artigo, � cab�vel o ajuizamento de a��o monit�ria, nos termos da legisla��o processual civil, contra o empregador ou a institui��o financeira e os seus representantes legais. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o Na hip�tese de fal�ncia do empregador antes do repasse das import�ncias descontadas dos mutu�rios, o direito de receber as import�ncias retidas � assegurado � institui��o consignat�ria, na forma prevista em lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o A institui��o financeira poder�, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela reten��o de que trata a al�nea �a� do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o O disposto no caput deste artigo somente se aplica ap�s a disponibiliza��o ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do � 16 do art. 5o-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-B. O descumprimento das obriga��es de reter e repassar o valor da amortiza��o mensal do financiamento do Fies ensejar� a aplica��o, pelo Minist�rio da Educa��o, de multa equivalente ao dobro do valor total devido. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivaler� a 3 (tr�s) vezes o valor mensal vinculado � renda, na hip�tese de restar comprovado, em processo de apura��o de responsabilidades, que o descumprimento das obriga��es tenha decorrido de m�-f� do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a pena pecuni�ria ser� acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Selic para t�tulos federais, no per�odo compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obriga��o e a data do efetivo pagamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o Est�o sujeitos ao disposto neste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informa��es cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortiza��es mensais do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o Em caso de reincid�ncia, o valor da multa ser� aplicado em dobro. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o � dispensado do pagamento da multa o respons�vel que reparar o dano antes da notifica��o formal, em processo para apura��o de responsabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o Ressalvada a hip�tese prevista no � 4o deste artigo, � vedado fixar pena igual ou inferior � vantagem auferida, quando for poss�vel determinar esse valor. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO III-B
DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-D. � institu�do, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado � concess�o de financiamento a estudantes em cursos superiores n�o gratuitos, com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio da Educa��o, de acordo com regulamenta��o pr�pria, e que tamb�m tratar� das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Aplica-se � modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1o, no art. 3o, exceto quanto ao � 3o, e no art. 5o-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o A concess�o da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, em complementaridade � modalidade prevista no Cap�tulo I desta Lei, ser� aplic�vel somente ao rol de cursos definido pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o O valor m�ximo de financiamento na hip�tese de dila��o da dura��o regular do curso de que trata o � 3o do art. 5o desta Lei poder� ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos pr�prios das institui��es financeiras. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4� Em decorr�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo per�odo, para os contratos efetuados no �mbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Cap�tulo III-B desta Lei, quaisquer obriga��es de pagamento referentes: (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
I - � amortiza��o do saldo devedor, por parte dos estudantes benefici�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes benefici�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
III - � quita��o das parcelas oriundas de renegocia��es de contratos, por parte dos estudantes benefici�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes benefici�rios e pelas mantenedoras das institui��es de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos per�odos de utiliza��o e de amortiza��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 5� A suspens�o das obriga��es de pagamento referidas no � 4� deste artigo importa na veda��o de inscrever, por essa raz�o, os benefici�rios dessa suspens�o como inadimplentes ou de consider�-los descumpridores de quaisquer obriga��es perante o Programa de Financiamento Estudantil. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 6� S�o considerados benefici�rios da suspens�o referida no � 4� deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obriga��es financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas at� 20 de mar�o de 2020 sejam de, no m�ximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 7� Para obter o benef�cio constante do � 4� deste artigo, o estudante dever� manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
� 8� A formaliza��o, pelo estudante benefici�rio, do contrato ou dos aditamentos que implicarem altera��es contratuais poder� ser realizada presencialmente, na ag�ncia banc�ria, ou mediante assinatura eletr�nica, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.024, de 2020)
Art. 15-E. S�o pass�veis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei at� 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas institui��es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist�rio da Educa��o, em contrapresta��o aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran�a de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contrata��o do financiamento pelo estudante com as institui��es de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o O valor total do curso originalmente financiado ser� discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificar�, no m�nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata��o e o �ndice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerar�o todos os descontos aplicados pela institui��o, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - n�o haver� garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Opera��es de Cr�dito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - poder�o ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declara��o de composi��o familiar para fins de an�lise de elegibilidade do Fies: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) at� 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poder� ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de moviment�-lo nas hip�teses previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) at� 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - somente poder� ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorr�ncia das hip�teses previstas nos �� 1o e 2o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasi�o prevista no art. 484-A do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolida��o das Leis do Trabalho); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - n�o se aplica o disposto no � 2o do art. 2o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, � garantia referida no inciso II deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - s� poder�o ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso n�o estejam sendo utilizados nas opera��es de cr�dito consignado de que trata o � 5o do art. 1o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador � impossibilitado de oferec�-los como garantia nas opera��es de cr�dito consignado de que trata o � 5o do art. 1o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necess�rios � execu��o do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-G. As condi��es de concess�o do financiamento ao estudante ser�o definidas entre o agente financeiro operador do cr�dito, a institui��o de ensino superior e o estudante, obedecidos os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-H. Na hip�tese de verifica��o de inadimpl�ncia do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral ap�s a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do cr�dito poder� suspender o financiamento at� a comprova��o da restaura��o da adimpl�ncia ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspens�o tempor�ria do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-I. O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais das opera��es de cr�dito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o I
Das Fontes de Recursos
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), institu�do pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), institu�do pela Medida Provis�ria no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), institu�do pela Medida Provis�ria no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, institu�dos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES); (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - outras receitas que lhe forem destinadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo ter� a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com m�o de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da regi�o e dever�: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - ser efetuada na respectiva regi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - ser precedida de estudo t�cnico regional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - ser compat�vel com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - atender �s car�ncias efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da regi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - considerar as voca��es produtivas regionais e locais identificadas no estudo t�cnico regional. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-K. A concess�o de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poder� ser feita nas seguintes modalidades: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - leil�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - ades�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Se��o II
Dos Agentes Financeiros Operadores de Cr�dito
(Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de cr�dito: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - gerir os recursos solicitados para a utiliza��o da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - fiscalizar e comprovar as informa��es prestadas pelo proponente; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a libera��o de recursos financeiros em favor dos proponentes; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - assumir risco de cr�dito em cada opera��o, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legisla��o espec�fica de cada fundo; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - apresentar ao Minist�rio da Educa��o e aos gestores das fontes de recursos, at� o d�cimo dia de cada m�s, relat�rio referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no m�s anterior, que conter�, no m�nimo: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
a) n�mero do contrato; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
b) nome do devedor; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
c) saldo devedor; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
d) valor renegociado ou liquidado; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
e) quantidade e valor de presta��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
f) taxa de juros; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
g) valor referente � amortiza��o e �s taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
h) outras informa��es solicitadas pelo Minist�rio da Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - negociar os aspectos de contrata��o dos financiamentos, observados os crit�rios e as condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional e o disposto no art. 3o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - restituir os valores devidos referentes a amortiza��o e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos � aloca��o e � aplica��o dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas �s atividades das institui��es financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que ser�o selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 15-M. Nas hip�teses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor ser� absorvido pela institui��o financeira que concedeu o financiamento, situa��o em que � admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela institui��o financeira. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Par�grafo �nico. As hip�teses a que se refere o caput deste artigo dever�o ser devidamente comprovadas, na forma da legisla��o pertinente. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 16. Nos exerc�cios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o ser�o deduzidos os recursos necess�rios ao pagamento dos encargos educacionais contratados no �mbito do Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Art. 17. Excepcionalmente, no exerc�cio de 1999, far�o jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas institui��es referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de 1998, em valor correspondente � bolsa anteriormente recebida.
Par�grafo �nico. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo n�o se aplica o disposto na parte final do art. 1o e no � 1o do art. 4o.
Art. 18. Fica vedada, a partir da publica��o desta Lei, a inclus�o de novos benefici�rios no Programa de Cr�dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem preju�zo do cumprimento das demais condi��es estabelecidas nesta Lei, as institui��es de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente � contribui��o calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concess�o de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas institui��es de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. (Regulamento) (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 1o A sele��o dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput ser� realizada em cada institui��o por uma comiss�o constitu�da paritariamente por representantes da dire��o, do corpo docente e da entidade de representa��o discente. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 2o Nas institui��es que n�o ministrem ensino superior caber�o aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reservados � representa��o discente na comiss�o de que trata o par�grafo anterior. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 3o Nas institui��es de ensino em que n�o houver representa��o estudantil ou de pais organizada, caber� ao dirigente da institui��o proceder � elei��o dos representantes na comiss�o de que trata o � 1o. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 4o Ap�s a conclus�o do processo de sele��o, a institui��o de ensino dever� encaminhar ao MEC e ao INSS a rela��o de todos os alunos, com endere�o e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo. (Vide ADIN n� 2.545-7)
� 5o As institui��es de ensino substituir�o os alunos beneficiados que n�o efetivarem suas matr�culas no prazo regulamentar, observados os crit�rios de sele��o dispostos neste artigo. (Vide ADIN n� 2.545-7)
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.
Art. 20-A. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-B. O Minist�rio da Educa��o regulamentar� as condi��es e o prazo para a transi��o do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados at� o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o Enquanto n�o houver a regulamenta��o de que trata o caput deste artigo, o FNDE dar� continuidade �s atribui��es decorrentes do encargo de agente operador. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o � autorizada a contrata��o da Caixa Econ�mica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribui��es previstas no � 3o do art. 3o desta Lei, facultada � Uni�o eventual contrata��o de outra institui��o financeira p�blica federal disciplinada pelo disposto no � 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-C. O disposto no Cap�tulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-D. O Minist�rio da Educa��o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder� dispor sobre regras de migra��o, que sempre ser� volunt�ria, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente � data de publica��o da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1� O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a al�nea �b� do inciso V do � 4� do art. 5�-A desta Lei, desde que condicionada a concess�o � altera��o do modelo de amortiza��o de que trata o inciso VIII do caput do art. 5�-C desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 2� Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, o valor das parcelas ficar� limitado ao montante consignado em folha, com exig�ncia de pagamento m�nimo nos meses em que n�o houver a consigna��o, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necess�rio, at� a quita��o do financiamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 20-E. O CG-Fies ser� institu�do no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-F. At� que o CG-Fies seja institu�do, o Minist�rio da Educa��o poder� editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamenta��es desta Lei, independentemente de consulta a outros �rg�os, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - �� 1o, 7o, 8o e 9o do art. 1o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - art. 1o-A; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - incisos I e III do caput do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IV - �� 1o, 2o, 4o, 5o e 7o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
V - � 1o-A, inciso IV do � 5o, � 7o, incisos II e III do � 11, � 12 e � 15 do art. 4o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VI - art. 4o-B; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VII - � 1o do art. 5o-A; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5o-C; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
IX - �� 1o, 7o, 13, 14 e 15 do art. 5o-C; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
X - art. 6o; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XI - art. 6o-F; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XII - � 2o do art. 15-D; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XIII - inciso III do caput do art. 15-K; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XV - art. 20-D; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais ser�o regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-G. A institui��o financeira p�blica federal que exercer as atribui��es previstas no � 3o do art. 3o desta Lei tamb�m ser� respons�vel pela administra��o do FGeduc dos financiamentos formalizados at� o segundo semestre de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promover�o: (Reda��o dada pela Lei n� 14.375, de 2022)
I - a cobran�a administrativa nos termos do art. 6� desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
II - a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 1� Os custos referentes � abertura da cobran�a judicial pelos agentes financeiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 2� A verifica��o dos ind�cios de bens, direitos ou atividade econ�mica dos devedores ou dos correspons�veis, desde que �teis � satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados, ser� realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso ser�o de responsabilidade do Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 3� Compete ao CG-Fies a defini��o dos limites, dos crit�rios e dos par�metros para fins do disposto no � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
� 4� As empresas ou institui��es contratadas para realiza��o de servi�os de cobran�a administrativa de que trata o inciso IV do � 1� do art. 2� desta Lei poder�o promover a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 22. Fica revogado o par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 10.207, de 23 de mar�o de 2001.
Bras�lia, 12 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.7.2001
(Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
DESCONTO M�XIMO PARA PAGAMENTO � VISTA DO CONTRATO
TEMPO DE ATRASO |
DESCONTO SOBRE A D�VIDA TOTAL CONSOLIDADA |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
Opera��es em atraso entre 91 e 180 dias |
5% |
3% |
Opera��es em atraso entre 181 e 270 dias |
7% |
5% |
Opera��es em atraso entre 271 e 360 dias |
9% |
7% |
Opera��es em atraso superior a 360 dias |
12% |
9% |
(Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
DESCONTO M�XIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
DESCONTO SOBRE ENCARGOS |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
25% |
10% |
B |
50% |
25% |
C |
75% |
50% |
D |
100% |
75% |
(Inclu�do pela Lei n� 14.375, de 2022)
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
PRAZO (em meses) |
|
INSCRITOS NO CAD�NICO OU BENEFICI�RIOS DO AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
84 |
72 |
B |
100 |
84 |
C |
120 |
100 |
D |
150 |
120 |
*