Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Texto compilado

Regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisi��o, o cadastro, o registro, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de muni��o e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 

DECRETA: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisi��o, o cadastro, o registro, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de muni��o e de dispor sobre a estrutura��o do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.       (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

Art. 2�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as defini��es e classifica��es constantes do Anexo I ao Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;

b) port�teis de alma lisa; ou

c) port�teis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;

I - registros prec�rios - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acess�rios e muni��es das empresas autorizadas a comercializ�-los; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia   (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo autom�ticas, semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo autom�ticas e as semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.981, de 2019)

a) n�o port�teis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) port�teis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;

II - registros pr�prios - aqueles realizados por �rg�os, institui��es e corpora��es em documentos oficiais de car�ter permanente.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)  (Vide ADPF 586)

III - arma de fogo de uso proibido:         (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria; ou        (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

b) as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos;         (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

IV - muni��o de uso restrito - as muni��es que:        (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

a) atinjam, na sa�da do cano de prova de armas de porte ou port�teis de alma raiada, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;      (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

b) sejam tra�antes, perfurantes ou fum�genas;       (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

c) sejam granadas de obuseiro, de canh�o, de morteiro, de m�o ou de bocal; ou      (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

d) sejam roj�es, foguetes, m�sseis ou bombas de qualquer natureza;        (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

V - muni��o de uso proibido - as muni��es que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria e as muni��es incendi�rias ou qu�micas;   (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que n�o se prestam ao uso efetivo em car�ter permanente, em raz�o de:      (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

a) sua muni��o e seus elementos de muni��o n�o serem mais produzidos; ou       (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

b) sua produ��o ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como rel�quia ou pe�a de cole��o inerte;       (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimens�es e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas m�os, a exemplo de pistolas, rev�lveres e garruchas;   (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

VIII - arma de fogo port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;      (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

IX - arma de fogo n�o port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utiliza��o de ve�culos, automotores ou n�o, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;      (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

X - muni��o - cartucho completo ou seus componentes, inclu�dos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o proj�til e a bucha utilizados em armas de fogo;     (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

XI - cadastro de arma de fogo - inclus�o da arma de fogo de produ��o nacional ou importada em banco de dados, com a descri��o de suas caracter�sticas;        (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

XII - registro - matr�cula da arma de fogo que esteja vinculada � identifica��o do respectivo propriet�rio em banco de dados;       (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

XIII - registros prec�rios - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acess�rios e muni��es das empresas autorizadas a comercializ�-los; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

XIV - registros pr�prios - aqueles realizados por �rg�os, institui��es e corpora��es em documentos oficiais de car�ter permanente.       (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 1�  Fica proibida a produ��o de r�plicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei n� 10.826, de 2003, que n�o sejam classificados como arma de press�o nem destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado.    (Vide ADI 6134)    (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

� 2�  O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.

� 2� O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do par�grafo �nico do art. 3� do Anexo I do Decreto n� 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 3�  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica estabelecer� as quantidades de muni��es pass�veis de aquisi��o pelas pessoas f�sicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos �rg�os e das institui��es a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, observada a legisla��o, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o do Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)    (Vide ADI 6466)   (Vide ADI 6139)

CAP�TULO II

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

Se��o I

Do Sistema Nacional de Armas

Art. 3�  O Sinarm, institu�do no �mbito da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, manter� cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  A Pol�cia Federal manter� o registro de armas de fogo de compet�ncia do Sinarm.

� 2�  Ser�o cadastrados no Sinarm:

I - os armeiros em atividade no Pa�s e as respectivas licen�as para o exerc�cio da atividade profissional;

II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;

III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplica��o de teste de capacidade t�cnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e

IV - os psic�logos credenciados para a aplica��o do exame de aptid�o psicol�gica a que se refere o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 3�  Ser�o cadastradas no Sinarm as armas de fogo:

I - importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes �s For�as Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e � Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;

II - apreendidas, ainda que n�o constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, inclu�das aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros pr�prios:

a) da Pol�cia Federal;

b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;

c) da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;

d) do Departamento Penitenci�rio Nacional;

d) dos �rg�os do sistema penitenci�rio federal, estadual ou distrital;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

e) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;

f) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;

g) das guardas municipais;

h) dos �rg�os p�blicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;

i) dos �rg�os do Poder Judici�rio, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;

j) dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio;

l) do �rg�o ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;

m) dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �l�; e

n) do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, adquiridas para uso de seus membros;

IV - dos integrantes:

a) da Pol�cia Federal;

b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;

c) do Departamento Penitenci�rio Nacional;

c) dos �rg�os do sistema penitenci�rio federal, estadual ou distrital;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

d) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;

e) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;

f) das guardas municipais;

g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;

h) do quadro efetivo dos �rg�os do Poder Judici�rio que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;

i) do quadro efetivo dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

k) dos quadros efetivos dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �j�;

l) dos membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico; e

m) das empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;

V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Pol�cia Federal; e

V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Pol�cia Federal, exceto aquelas que j� estiverem, obrigatoriamente, cadastradas no Sigma; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

VI - adquiridas por qualquer cidad�o autorizado na forma do disposto no � 1� do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 4�  O disposto no inciso III ao inciso V do � 3� aplica-se �s armas de fogo de uso restrito.

� 5�  O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada ser� feito no Sinarm com as caracter�sticas que permitam a sua identifica��o.

� 6�  Ser�o, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo de uso permitido ou restrito.

� 7�  As ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo dever�o ser imediatamente comunicadas � Pol�cia Federal pela autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poder�o ser recolhidas aos dep�sitos do Comando do Ex�rcito para guarda.

� 7�  As ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo ser�o imediatamente comunicadas � Pol�cia Federal pela autoridade competente.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 8�  A Pol�cia Federal dever� informar �s secretarias de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autoriza��es de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territ�rios.

� 9�  A Pol�cia Federal poder� celebrar conv�nios com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integra��o de seus sistemas correlatos ao Sinarm.

� 10.  As especifica��es e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo ser�o estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

� 11.  O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso II do � 3� ser�o feitos por meio de comunica��o das autoridades competentes � Pol�cia Federal.

� 12.  Sem preju�zo do disposto neste artigo, as unidades de criminal�stica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal respons�veis por realizar per�cia em armas de fogo apreendidas dever�o encaminhar, trimestralmente, arquivo eletr�nico com a rela��o das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais corre��es no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.     

Se��o II

Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas 

Art. 4�  O Sigma, institu�do no �mbito do Comando do Ex�rcito do Minist�rio da Defesa, manter� cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s que n�o estejam previstas no art. 3�.

� 1�  O Comando do Ex�rcito manter� o registro de propriet�rios de armas de fogo de compet�ncia do Sigma.

� 2�  Ser�o cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros pr�prios:

a) das For�as Armadas;

b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

II - dos integrantes:

a) das For�as Armadas;

b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

III - obsoletas;

IV - das representa��es diplom�ticas; e

V - importadas ou adquiridas no Pa�s com a finalidade de servir como instrumento para a realiza��o de testes e avalia��es t�cnicas.

� 3�  O disposto no � 2� aplica-se �s armas de fogo de uso permitido.

� 4�  Ser�o, ainda, cadastradas no Sigma as informa��es relativas �s importa��es e �s exporta��es de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados.

� 5�  Os processos de autoriza��o para aquisi��o, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitar�o de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Ex�rcito. 

Se��o III

Do cadastro e da gest�o dos Sistemas 

Art. 5�  O Sinarm e o Sigma conter�o, no m�nimo, as seguintes informa��es, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I - relativas � arma de fogo:

a) o n�mero do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b) a identifica��o do produtor e do vendedor;

c) o n�mero e a data da nota fiscal de venda;

d) a esp�cie, a marca e o modelo;

e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f) a forma de funcionamento;

g) a quantidade de canos e o comprimento;

h) o tipo de alma, lisa ou raiada;

i) a quantidade de raias e o sentido delas;

j) o n�mero de s�rie gravado no cano da arma de fogo; e

k) a identifica��o do cano da arma de fogo, as caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento do proj�til disparado; e

II - relativas ao propriet�rio:

a) o nome, a filia��o, a data e o local de nascimento;

b) o domic�lio e o endere�o residencial;

c) o endere�o da empresa ou do �rg�o em que trabalhe;

d) a profiss�o;

e) o n�mero da c�dula de identidade, a data de expedi��o, o �rg�o e o ente federativo expedidor; e

f) o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.

� 1�  Os produtores e os importadores de armas de fogo informar�o � Pol�cia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da sa�da do estoque, rela��o das armas produzidas e importadas, com as informa��es a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 2�  As empresas autorizadas pelo Comando do Ex�rcito a comercializar armas de fogo, muni��es e acess�rios encaminhar�o as informa��es a que se referem os incisos I e II do caput � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da muni��o ou do acess�rio no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetiva��o da venda.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 3�  Os adquirentes informar�o a aquisi��o de armas de fogo, muni��es ou acess�rios � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de registro da arma de fogo, da muni��o ou do acess�rio no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias �teis, contado da data de sua aquisi��o, com as seguintes informa��es:    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - a identifica��o do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as muni��es e os acess�rios tenham sido adquiridos; e

II - o endere�o em que ser�o armazenadas as armas de fogo, as muni��es e os acess�rios adquiridos.

� 4�  Na hip�tese de estarem relacionados a integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, o cadastro e o registro das armas de fogo, das muni��es e dos acess�rios no Sigma estar�o restritos ao n�mero da matr�cula funcional, no que se refere � qualifica��o pessoal, inclusive nas opera��es de compra e venda e nas ocorr�ncias de extravio, furto, roubo ou recupera��o de arma de fogo ou de seus documentos.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 5�  Fica vedado o registro ou a renova��o de registro de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 6�  Os dados necess�rios ao cadastro das informa��es a que se refere a al�nea �k� do inciso I do caput ser�o enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - pelo produtor, conforme marca��o e testes por ele realizados; ou

II - pelo importador, conforme marca��o e testes realizados, de acordo com padr�es internacionais, pelo produtor ou por institui��o por ele contratada.

Art. 6�  As regras referentes ao credenciamento e � fiscaliza��o de psic�logos, instrutores de tiro e armeiros ser�o estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 7�  O Comando do Ex�rcito fornecer� � Pol�cia Federal as informa��es necess�rias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acess�rios e muni��es do Pa�s.

Art. 8�  Os dados do Sinarm e do Sigma ser�o compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica - Sinesp.

Par�grafo �nico.  Ato conjunto do Diretor-Geral da Pol�cia Federal e do Comandante do Ex�rcito estabelecer� as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 9�  Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e port�teis, muni��es e acess�rios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 10.  Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, muni��es e acess�rios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de mercadorias dispon�veis em estoque.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  As mercadorias dispon�veis em estoque s�o de responsabilidade do estabelecimento comercial e ser�o registradas, de forma prec�ria, como de sua propriedade, enquanto n�o forem vendidas.

� 2�  Os estabelecimentos a que se refere o caput manter�o � disposi��o da Pol�cia Federal e do Comando do Ex�rcito a rela��o dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos �ltimos cinco anos.

� 3�  Os procedimentos e a forma pela qual ser� efetivada a comunica��o a que se refere o caput ser�o disciplinados em ato do Comandante do Ex�rcito ou do Diretor-Geral da Pol�cia Federal, conforme o caso.

Art. 11.  A comercializa��o de armas de fogo, de acess�rios, de muni��es e de insumos para recarga s� poder� ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 12.  Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso permitido e de emiss�o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado dever�:       (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

I - ter, no m�nimo, vinte e cinco anos de idade;

II - apresentar original e c�pia de documento de identifica��o pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais das Justi�as Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia fixa;

V - comprovar, periodicamente, a capacidade t�cnica para o manuseio da arma de fogo; e

VI - comprovar a aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psic�logo credenciado pela Pol�cia Federal.

� 1�  O indeferimento do pedido para aquisi��o a que se refere o caput ser� comunicado ao interessado em documento pr�prio e apenas poder� ter como fundamento:

I - a comprova��o documental de que:

a) o interessado instruiu o pedido com declara��es ou documentos falsos; ou

b) o interessado mant�m v�nculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem n�o preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;

II - o interessado n�o ter a idade m�nima exigida no inciso I do caput; ou

III - a n�o apresenta��o de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.

� 2�  Ser�o exigidas as certid�es de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domic�lio do requerente, que apresentar� declara��o de inexist�ncia de inqu�ritos policiais ou processos criminais contra si em tr�mite nos demais entes federativos.

� 3�  O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso V do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sinarm e dever� atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceitua��o e das normas de seguran�a relativas a arma de fogo;

II - conhecimento b�sico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autoriza��o de aquisi��o; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Ex�rcito ou pela Pol�cia Federal.

� 3�-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , e o atirador desportivo com certificado de registro v�lido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto � Pol�cia Federal como instrutores de armamento e tiro poder�o utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade t�cnica.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 4�  Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, ser� expedida pelo Sinarm, no prazo de at� trinta dias, contado da data do protocolo da solicita��o, a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo em nome do interessado.

� 5�  � pessoal e intransfer�vel a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo de que trata o � 4�.

� 6�  Fica dispensado da comprova��o de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma esp�cie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja v�lido; e

II - tenha se submetido �s avalia��es t�cnica e psicol�gica no prazo estabelecido para obten��o ou manuten��o do porte de arma de fogo.

� 7�  Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso restrito, o interessado dever� solicitar autoriza��o pr�via ao Comando do Ex�rcito.

� 8�  O disposto no � 7� se aplica �s aquisi��es de muni��es e acess�rios das armas de uso restrito adquiridas.

� 9�  O disposto no � 7� n�o se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 10.  O certificado de registro concedido �s pessoas jur�dicas que comercializem ou produzam armas de fogo, muni��es e acess�rios e aos clubes e �s escolas de tiro, expedido pelo Comando do Ex�rcito, ter� validade de dez anos.

� 11.  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput ser�o comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)    (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)    (Vide ADPF 586)

� 12.  Os integrantes das For�as Armadas, das pol�cias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 13.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necess�rios ao porte e � aquisi��o de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , dos membros da Magistratura e do Minist�rio P�blico poder� ser atestado por declara��o da pr�pria institui��o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, pelo Conselho Nacional de Justi�a e pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, respectivamente, adotados os par�metros t�cnicos estabelecidos pela Pol�cia Federal.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 13.  O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, � pol�cia judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 13. O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente ap�s � ci�ncia dos fatos, � pol�cia judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia          (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

� 1�  A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sinarm.

� 2�  Na hip�tese de arma de fogo de uso restrito, a Pol�cia Federal encaminhar� as informa��es ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sigma.

� 3�  Sem preju�zo do disposto no caput, o propriet�rio dever�, ainda, comunicar o ocorrido � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, e encaminhar-lhe c�pia do boletim de ocorr�ncia.

Art. 14.  Ser�o cassadas as autoriza��es de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6� e o � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inqu�rito ou a processo criminal por crime doloso.          (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

� 1�  Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante indeniza��o na forma prevista no art. 48, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou da queixa pelo juiz.

� 2�  A cassa��o a que se refere o caput ser� determinada a partir do indiciamento do investigado no inqu�rito policial ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.

� 3�  A autoriza��o de posse e de porte de arma de fogo n�o ser� cancelada na hip�tese de o propriet�rio de arma de fogo estar respondendo a inqu�rito ou a��o penal em raz�o da utiliza��o da arma em estado de necessidade, leg�tima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exerc�cio regular de direito, exceto nas hip�teses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

� 4�  Na hip�tese a que se refere o � 3�, a arma ser� apreendida quando for necess�rio perici�-la e ser� restitu�da ao propriet�rio ap�s a realiza��o da per�cia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometer� a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

� 5�  O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

� 6�  A apreens�o da arma de fogo � de responsabilidade da pol�cia judici�ria competente para a investiga��o do crime que motivou a cassa��o.

Art. 15.  O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro pr�vio da arma e ao cadastro no Sinarm, ser� expedido pela Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, em car�ter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.

Par�grafo �nico.  A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente ser� recolhida ap�s a an�lise e a aprova��o dos documentos apresentados.      (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro pr�vio da arma e ao cadastro no Sinarm, ser� expedido pela Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003 .          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia         (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

� 1�  Na an�lise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunst�ncias f�ticas enfrentadas, as atividades exercidas e os crit�rios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os ind�cios de riscos potenciais � sua vida, incolumidade ou integridade f�sica, permitida a utiliza��o de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 2�  O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput dever� ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 3�  A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente ser� recolhida ap�s a an�lise e a aprova��o dos documentos apresentados.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 16.  O porte de arma de fogo � documento obrigat�rio para a condu��o da arma e dever� conter os seguintes dados:    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - abrang�ncia territorial;

II - efic�cia temporal;

III - caracter�sticas da arma;

III - caracter�sticas das armas;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

IV - n�mero do cadastro da arma no Sinarm;

IV - n�mero dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou Sigma;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

V - identifica��o do propriet�rio da arma; e

V -  identifica��o do propriet�rio das armas; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

VI - assinatura, cargo e fun��o da autoridade concedente.

Art. 17.  O porte de arma de fogo � pessoal, intransfer�vel e revog�vel a qualquer tempo e ser� v�lido apenas em rela��o � arma nele especificada e com a apresenta��o do documento de identifica��o do portador.

Art. 17. O porte de arma de fogo � pessoal, intransfer�vel e revog�vel a qualquer tempo, e ser� v�lido em todo o territ�rio nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do propriet�rio no Sinarm ou no Sigma.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia     (Vide ADI 6675) (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677)   (Vide ADI 6680)    (Vide ADI 6695)  (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

� 1�  O porte de arma de fogo autoriza a condu��o simult�nea de at� duas armas de fogo, respectivas muni��es e acess�rios.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Vide ADI 6675)   (Vide ADIN 6676)      (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)     (Vide ADI 6695)

� 2�  O documento de porte dever� ser apresentado em conjunto com o documento de identifica��o do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo v�lido.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

�3�  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , e os membros da Magistratura e do Minist�rio P�blico poder�o portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 18.  Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto no � 6� do art. 12, o propriet�rio dever� solicitar a expedi��o do documento de porte, que observar� o disposto no art. 16 e ter� a mesma validade do documento referente � primeira arma.        (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 19.  O titular do porte de arma de fogo dever� comunicar imediatamente:   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - a mudan�a de domic�lio ao �rg�o expedidor do porte de arma de fogo; e

II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, � unidade policial mais pr�xima e, posteriormente, � Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo implicar� na suspens�o do porte de arma de fogo por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 20.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o poder� conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais p�blicos, tais como igrejas, escolas, est�dios desportivos, clubes, ag�ncias banc�rias ou outros locais onde haja aglomera��o de pessoas em decorr�ncia de eventos de qualquer natureza.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo implicar� na cassa��o do porte de arma de fogo e na apreens�o da arma, pela autoridade competente, que adotar� as medidas legais pertinentes.

� 2�  Aplica-se o disposto no � 1� na hip�tese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem altera��o do desempenho intelectual ou motor.

Art. 21.  Ser� concedido pela Pol�cia Federal, nos termos do disposto no � 5� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria ca�ador de subsist�ncia, de uma arma port�til, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual dever�o ser anexados os seguintes documentos:   (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

I - documento comprobat�rio de resid�ncia em �rea rural ou certid�o equivalente expedida por �rg�o municipal;

II - original e c�pia, ou c�pia autenticada, do documento de identifica��o pessoal; e

III - atestado de bons antecedentes.

Par�grafo �nico.  Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo mencionado neste artigo as demais obriga��es estabelecidas neste Decreto.

Art. 22.  Observado o princ�pio da reciprocidade previsto em conven��es internacionais de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria, poder� ser autorizado o porte de arma de fogo pela Pol�cia Federal a diplomatas de miss�es diplom�ticas e consulares acreditadas junto ao Governo brasileiro, e a agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros durante a perman�ncia no Pa�s, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 23.  Caber� � Pol�cia Federal estabelecer os procedimentos relativos � concess�o e � renova��o do porte de arma de fogo.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 24.  O porte de arma de fogo � deferido aos militares das For�as Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal em raz�o do desempenho de suas fun��es institucionais.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  O porte de arma de fogo � garantido �s pra�as das For�as Armadas com estabilidade de que trata a al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

� 2�  A autoriza��o do porte de arma de fogo para as pra�as sem estabilidade assegurada ser� regulamentada em ato do Comandante da For�a correspondente.

� 3�  Ato do Comandante da For�a correspondente dispor� sobre as hip�teses excecpcionais de suspens�o, cassa��o e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

� 4�  Atos dos comandantes-gerais das corpora��es dispor�o sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.

� 5�  Os integrantes das pol�cias civis estaduais e das For�as Auxiliares, quando no exerc�cio de suas fun��es institucionais ou em tr�nsito, poder�o portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que expressamente autorizados pela institui��o a que perten�am, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas pr�prias.       (Revogado pelo Decreto n� 9.981, de 2019)

Art. 24-A. O porte de arma de fogo tamb�m ser� deferido aos integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , aos integrantes do quadro efetivo das pol�cias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em raz�o do desempenho de suas fun��es institucionais.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 25.  A autoriza��o para o porte de arma de fogo previsto em legisla��o pr�pria, na forma prevista no caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4� da referida Lei.

Art. 26.  Os �rg�os, as institui��es e as corpora��es a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estabelecer�o, em normas pr�prias, os procedimentos relativos �s condi��es para a utiliza��o das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de servi�o.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  As institui��es a que se referem o inciso IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estabelecer�o, em normas pr�prias, os procedimentos relativos �s condi��es para a utiliza��o, em servi�o, das armas de fogo de sua propriedade.

� 2�  As institui��es, os �rg�os e as corpora��es, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, disciplinar�o as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do servi�o, quando se tratar de locais onde haja aglomera��o de pessoas, em decorr�ncia de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, est�dios desportivos e clubes, p�blicos e privados.

� 3�  Os �rg�os e as institui��es que tenham os portes de arma de seus agentes p�blicos ou pol�ticos estabelecidos em lei pr�pria, na forma prevista no caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, dever�o encaminhar � Pol�cia Federal a rela��o das pessoas autorizadas a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 20.

� 4�  N�o ser� concedida a autoriza��o para o porte de arma de fogo de que trata o art. 15 a integrantes de �rg�os, institui��es e corpora��es n�o autorizados a portar arma de fogo fora de servi�o, exceto se comprovarem o risco � sua integridade f�sica, observado o disposto no art. 11 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 5�  O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei pr�pria, na forma prevista no caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, hip�tese em que ser� vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo.

� 6�  A veda��o prevista no � 5� n�o se aplica aos servidores designados para execu��o da atividade fiscalizat�ria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 27.  Poder� ser autorizado, em casos excepcionais, pelo �rg�o competente, o uso, em servi�o, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos �rg�os, das institui��es ou das corpora��es a que se refere o inciso II caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.

Art. 27. Poder� ser autorizado, em casos excepcionais, pelo �rg�o competente, o uso, em servi�o, de arma de fogo de propriedade dos integrantes dos �rg�os, das institui��es ou das corpora��es a que se referem os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  A autoriza��o de que trata o caput ser� regulamentada em ato pr�prio do �rg�o, da institui��o ou da corpora��o competente.

� 2�  Na hip�tese prevista neste artigo, a arma de fogo dever� ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

� 3� Para fins do disposto no caput , dever� ser observado o disposto no � 1�-B do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , em rela��o aos integrantes do quadro efetivo das pol�cias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais .         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 28.  As armas de fogo particulares de que trata o art. 27 e as institucionais n�o brasonadas dever�o ser conduzidas com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autoriza��o judicial para uso, sob pena de aplica��o das san��es penais cab�veis.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 29.  A capacidade t�cnica e a aptid�o psicol�gica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das institui��es a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o atestadas pela pr�pria institui��o, depois de cumpridos os requisitos t�cnicos e psicol�gicos estabelecidos pela Pol�cia Federal.

Art. 29. A capacidade t�cnica e a aptid�o psicol�gica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das institui��es a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , poder�o ser atestadas por profissionais da pr�pria institui��o ou por instrutores de armamento e tiro credenciados, depois de cumpridos os requisitos t�cnicos e psicol�gicos estabelecidos pela Pol�cia Federal, nos termos do disposto neste Decreto.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Par�grafo �nico.  Caber� � Pol�cia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portu�rios.

Art. 29-A. A Pol�cia Federal, diretamente ou por meio de conv�nio com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nos termos do disposto no � 3� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, e observada a supervis�o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - estabelecer� o curr�culo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de forma��o das guardas municipais;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

II - conceder� porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emiss�o do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a fun��o; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

III - fiscalizar� os cursos de forma��o para assegurar o cumprimento do curr�culo da disciplina a que se refere o inciso I.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

Par�grafo �nico.  Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poder�o port�-la nos deslocamentos para suas resid�ncias, mesmo quando localizadas em munic�pio situado em Estado lim�trofe.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

Art. 29-B.  A forma��o de guardas municipais poder� ocorrer somente em:     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - estabelecimento de ensino de atividade policial;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

II - �rg�o municipal para forma��o, treinamento e aperfei�oamento de integrantes da guarda municipal;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

III - �rg�o de forma��o criado e mantido por Munic�pios consorciados para treinamento e aperfei�oamento dos integrantes da guarda municipal; ou  (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

IV - �rg�o estadual centralizado e conveniado a seus Munic�pios, para forma��o e aperfei�oamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participa��o dos munic�pios conveniados no conselho gestor.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

Art. 29-C.  O porte de arma de fogo aos integrantes das institui��es de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ser� concedido somente mediante comprova��o de treinamento t�cnico de, no m�nimo:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - sessenta horas, para armas de repeti��o; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

I - sessenta horas, para armas de repeti��o, caso a institui��o possua este tipo de armamento em sua dota��o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

II - cem horas, para arma de fogo semiautom�tica.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

II - cem horas, para arma de fogo semiautom�tica; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

III - sessenta horas, para arma de fogo autom�tica.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

III - sessenta horas, para arma de fogo autom�tica, caso a institui��o possua este tipo de armamento em sua dota��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.035, de 2022)

� 1�  O treinamento de que trata o caput destinar�, no m�nimo, sessenta e cinco por cento de sua carga hor�ria ao conte�do pr�tico.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 2�  O curso de forma��o dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conter� t�cnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 3�  Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo ser�o submetidos a est�gio de qualifica��o profissional por, no m�nimo, oitenta horas anuais.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

Art. 29-D.  A Pol�cia Federal poder� conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no � 3� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, �s guardas municipais dos Munic�pios que tenham institu�do:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - corregedoria pr�pria e independente para a apura��o de infra��es disciplinares atribu�das aos servidores integrantes da guarda municipal; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

II - ouvidoria, como �rg�o permanente, aut�nomo e independente, com compet�ncia para fiscalizar, investigar, auditar e propor pol�ticas de qualifica��o das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

Art. 30.  Os integrantes das For�as Armadas e os servidores dos �rg�os, institui��es e corpora��es mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autoriza��o de porte de arma de fogo de sua propriedade dever�o submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avalia��o psicol�gica a que faz men��o o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 1�  O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput ser� atestado pelos �rg�os, institui��es e corpora��es de vincula��o.

� 2�  N�o se aplicam aos integrantes da reserva n�o remunerada das For�as Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput.

Art. 31.  A entrada de arma de fogo e muni��o no Pa�s, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competi��es internacionais ser� autorizada pelo Comando do Ex�rcito.

� 1�  O porte de tr�nsito das armas a serem utilizadas por delega��es estrangeiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s ser� expedido pelo Comando do Ex�rcito.

� 2�  Os respons�veis pelas delega��es estrangeiras e brasileiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s e os seus integrantes transportar�o as suas armas desmuniciadas.

Art. 32.  As empresas de seguran�a privada e de transporte de valores solicitar�o � Pol�cia Federal autoriza��o para aquisi��o de armas de fogo.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  A autoriza��o de que trata o caput:

I - ser� concedida se houver comprova��o de que a empresa possui autoriza��o de funcionamento v�lida e justificativa da necessidade de aquisi��o com base na atividade autorizada; e

II - ser� v�lida apenas para a utiliza��o da arma de fogo em servi�o.

� 2�  As empresas de que trata o caput encaminhar�o, trimestralmente, � Pol�cia Federal a rela��o nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo de sua propriedade.

� 3�  A transfer�ncia de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa ser� autorizada pela Pol�cia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o � 1�.

� 4�  Durante o tr�mite do processo de transfer�ncia de armas de fogo de que trata o � 3�, a Pol�cia Federal poder� autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisi��o, em seus postos de servi�o, antes da expedi��o do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo.

� 5�  � vedada a utiliza��o em servi�o de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.

� 6�  ï¿½ de responsabilidade das empresas de seguran�a privada a guarda e o armazenamento das armas, das muni��es e dos acess�rios de sua propriedade, nos termos da legisla��o espec�fica.

� 7�  A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acess�rio e de muni��es que estejam sob a guarda das empresas de seguran�a privada e de transporte de valores dever�o ser comunicadas � Pol�cia Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorr�ncia do fato, sob pena de responsabiliza��o do propriet�rio ou do respons�vel legal.

Art. 33.  A classifica��o legal, t�cnica e geral e a defini��o das armas de fogo s�o as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados s�o aquelas constantes do Decreto n� 9.493, de 5 de setembro de 2018, e de sua legisla��o complementar. 

Art. 33. A classifica��o legal, t�cnica e geral, a defini��o das armas de fogo e a dos demais produtos controlados s�o aquelas constantes do Decreto n� 10.030, de 2019 , e de sua legisla��o complementar.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

CAP�TULO III

DA IMPORTA��O E DA EXPORTA��O 

Art. 34.  O Comando do Ex�rcito autorizar� a aquisi��o e a importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados, mediante pr�via comunica��o, para os seguintes �rg�os, institui��es e corpora��es:

Art. 34.  O Comando do Ex�rcito autorizar� previamente a aquisi��o e a importa��o de armas de fogo de uso restrito, muni��es de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes �rg�os, institui��es e corpora��es:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

I - a Pol�cia Federal;  

II - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;  

III - o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;   

IV - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;

V - o Departamento Penitenci�rio Nacional;

V - os �rg�os do sistema penitenci�rio federal, estadual e distrital;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

VI - a For�a Nacional de Seguran�a P�blica, por meio da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;

VII - os �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;

VIII - as pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - as pol�cias civis e os �rg�os oficiais de per�cia criminal dos Estados e do Distrito Federal;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

IX - as pol�cias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

XI - as guardas municipais.

XI - as guardas municipais;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

XII- os tribunais e o Minist�rio P�blico; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 1�  Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre os procedimentos relativos � comunica��o pr�via a que se refere o caput e sobre as informa��es que dela devam constar.

� 1�-A  Para a concess�o da autoriza��o a que se refere o caput, os �rg�os, as institui��es e as corpora��es comunicar�o previamente ao Comando do Ex�rcito o quantitativo de armas e muni��es de uso restrito que pretendem adquirir.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 2�  Ser�o, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados:

� 2�  Ser�o, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

I - os integrantes das institui��es a que se referem os incisos I a XI do caput;

I - os integrantes das institui��es a que se referem os incisos I a XIII do caput ;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia     

II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, muni��es ou acess�rios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autoriza��o obtida;    (Vide ADI 6134)    (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

III - pessoas jur�dicas credenciadas no Comando do Ex�rcito para comercializar armas de fogo, muni��es e produtos controlados; e   (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)    (Vide ADPF 586)

IV - os integrantes das For�as Armadas.

� 3�  Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre as condi��es para a importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados a que se refere o � 2�.

� 3�  Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre as condi��es para a importa��o de armas de fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados a que se refere o � 2�, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o do Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 4�  O disposto nesse artigo n�o se aplica aos comandos militares.

� 5�  A autoriza��o de que trata o caput poder� ser concedida pelo Comando do Ex�rcito mediante avalia��o e aprova��o de planejamento estrat�gico, com dura��o de, no m�ximo, quatro anos, de aquisi��o de armas, muni��es e produtos controlados de uso restrito pelos �rg�os, pelas institui��es e pelas corpora��es de que trata o caput.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 5� A autoriza��o de que trata o caput poder� ser concedida pelo Comando do Ex�rcito ap�s avalia��o e aprova��o de planejamento estrat�gico, com dura��o de, no m�ximo, quatro anos, para a aquisi��o de armas, muni��es e produtos controlados de uso restrito pelos �rg�os, pelas institui��es e pelas corpora��es de que trata o caput .        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 5�-A A autoriza��o de que trata o caput poder�, excepcionalmente, ser concedida antes da aprova��o do planejamento estrat�gico de que trata o � 5�, em considera��o aos argumentos apresentados pela institui��o demandante.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 5�-B  Na aus�ncia de manifesta��o do Comando do Ex�rcito no prazo de sessenta dias �teis, contado da data do recebimento do processo, a autoriza��o de que trata o caput ser� considerada tacitamente concedida.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 5�-C  Na hip�tese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estrat�gicos, o prazo de que trata o � 5�-B ficar� suspenso at� a corre��o do processo.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 6�  A aquisi��o de armas de fogo e muni��es de uso permitido pelos �rg�os, pelas institui��es e pelas corpora��es a que se refere o caput ser� comunicada ao Comando do Ex�rcito.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

Art. 35.  Compete ao Comando do Ex�rcito:

I - autorizar e fiscalizar a produ��o, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio e o com�rcio de armas, muni��es e demais produtos controlados no territ�rio nacional;

II - manter banco de dados atualizado com as informa��es acerca das armas de fogo, acess�rios e muni��es importados; e

III - editar normas:

a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das muni��es em embalagens com sistema de rastreamento;

b) para dispor sobre a defini��o dos dispositivos de seguran�a e de identifica��o de que trata o � 3� do art. 23 da Lei n� 10.826, de 2003;

c) para que, na comercializa��o de muni��es para os �rg�os referidos no art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estas contenham grava��o na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e

d) para o controle da produ��o, da importa��o, do com�rcio, da utiliza��o de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 26 da Lei n� 10.826, de 2003.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Ex�rcito ouvir� previamente o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

Art. 36.  Concedida a autoriza��o a que se refere o art. 34, a importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas institui��es e pelos �rg�os a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficar� sujeita ao regime de licenciamento autom�tico da mercadoria.

Art. 37.  A importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o � 2� do art. 34 ficar� sujeita ao regime de licenciamento n�o autom�tico pr�vio ao embarque da mercadoria no exterior.

� 1�  O Comando do Ex�rcito expedir� o Certificado Internacional de Importa��o ap�s a comunica��o a que se refere o � 1� do art. 34.

� 2�  O Certificado Internacional de Importa��o a que se refere o � 1� ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.

Art. 38.  As institui��es, os �rg�os e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados, dever�o preencher a Licen�a de Importa��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - Siscomex.

� 1�  O desembara�o aduaneiro das mercadorias ocorrer� ap�s o cumprimento do disposto no caput.

� 2�  A Licen�a de Importa��o a que se refere o caput ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.

Art. 39.  As importa��es realizadas pelas For�as Armadas ser�o comunicadas ao Minist�rio da Defesa.

Art. 40.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e o Comando do Ex�rcito fornecer�o � Pol�cia Federal as informa��es relativas �s importa��es de que trata este Cap�tulo e que devam constar do Sinarm.

Art. 41.  Fica autorizada a entrada tempor�ria no Pa�s, por prazo determinado, de armas de fogo, muni��es e acess�rios para fins de demonstra��o, exposi��o, conserto, mostru�rio ou testes, por meio de comunica��o do interessado, de seus representantes legais ou das representa��es diplom�ticas do pa�s de origem ao Comando do Ex�rcito.

� 1�  A importa��o sob o regime de admiss�o tempor�ria ser� autorizada por meio do Certificado Internacional de Importa��o.

� 2�  Terminado o evento que motivou a importa��o, o material dever� retornar ao seu pa�s de origem e n�o poder� ser doado ou vendido no territ�rio nacional, exceto se a doa��o for destinada aos museus dos �rg�os e das institui��es a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34.

� 3�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia fiscalizar� a entrada e a sa�da do Pa�s dos produtos a que se refere este artigo.

Art. 42.  Fica vedada a importa��o de armas de fogo, de seus acess�rios e suas pe�as, de suas muni��es e seus componentes, por meio do servi�o postal e de encomendas.

Art. 42.  Fica vedada a importa��o de armas de fogo, seus acess�rios e pe�as, de muni��es e seus componentes, por meio do servi�o postal e similares.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.981, de 2019)

Art. 42. Fica vedada a importa��o de armas de fogo completas e suas partes essenciais, arma��es, culatras, ferrolhos e canos, e de muni��es e seus insumos para recarga, do tipo p�lvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do servi�o postal e similares.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 43.  O Comando do Ex�rcito autorizar� a exporta��o de armas, muni��es e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legisla��o espec�fica para exporta��o de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei n� 10.826, de 2003.

Art. 44.  O desembara�o aduaneiro de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados ser� feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, ap�s autoriza��o do Comando do Ex�rcito.

� 1�  O desembara�o aduaneiro de que trata o caput incluir�:

I - as opera��es de importa��o e de exporta��o, sob qualquer regime;

II - a interna��o de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III - a nacionaliza��o de mercadoria entrepostada;

IV - a entrada e a sa�da do Pa�s de armas de fogo e de muni��o de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competi��es nacionais ou internacionais;

V - a entrada e a sa�da do Pa�s de armas de fogo e de muni��o trazidas por agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s;

VI - a entrada e a sa�da de armas de fogo e de muni��o de �rg�os de seguran�a estrangeiros, para participa��o em opera��es, exerc�cios e instru��es de natureza oficial; e

VII - as armas de fogo, as muni��es, as suas partes e as suas pe�as, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

� 2�  O desembara�o aduaneiro de armas de fogo e de muni��o ficar� condicionado ao cumprimento das normas espec�ficas sobre marca��o estabelecidas pelo Comando do Ex�rcito. 

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 45.  As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas.

� 1�  Os �rg�os de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o manifestar�o interesse pelas armas de fogo apreendidas, respectivamente, ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ou ao Comando do Ex�rcito, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Ex�rcito, nos termos do disposto no caput.

� 2�  O Comando do Ex�rcito se manifestar� favoravelmente � doa��o de que trata o caput, na hip�tese de serem cumpridos os seguintes requisitos:

I - comprova��o da necessidade de destina��o do armamento;

II - adequa��o das armas de fogo ao padr�o de cada �rg�o; e

III - atendimento aos crit�rios de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 3�  O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica incluir� a prioriza��o de atendimento ao �rg�o que efetivou a apreens�o dentre os crit�rios de que trata o inciso III do � 2�.

� 4�  A an�lise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no � 2� ser� realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifesta��o de interesse de que trata o � 1�, pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelos �rg�os de seguran�a p�blica, ou pelo Comando do Ex�rcito, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelas For�as Armadas.

� 4� A an�lise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do � 2� ser� realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifesta��o do Comando do Ex�rcito em rela��o � comprova��o de necessidade e adequa��o ao padr�o do �rg�o interessado:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

I - pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelos �rg�os de seguran�a p�blica; ou     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

II - pelo Comando do Ex�rcito, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelas For�as Armadas.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 5�  Cumpridos os requisitos de que trata o � 2�, o Comando do Ex�rcito encaminhar�, no prazo de vinte dias, a rela��o das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinar� o seu perdimento em favor do �rg�o ou da For�a Armada benefici�ria.

� 6�  Na hip�tese de n�o haver manifesta��o expressa do �rg�o ou da For�a Armada que realizou a apreens�o das armas, nos termos do disposto no � 1�, os demais �rg�os de seguran�a p�blica ou das For�as Armadas poder�o manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relat�rio a que se refere o � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doa��o ao Comando do Ex�rcito.

� 7�  O Comando do Ex�rcito apreciar� o pedido de doa��o de que trata o � 6�, observados os requisitos estabelecidos no � 2�, e encaminhar�, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulga��o do relat�rio a que se refere o � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, a rela��o das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do disposto no � 5�.

� 8�  As armas de fogo de valor hist�rico ou obsoletas poder�o ser objeto de doa��o a museus das For�as Armadas ou de institui��es policiais indicados pelo Comando do Ex�rcito.

� 9�  As armas de fogo apreendidas poder�o ser devolvidas pela autoridade competente aos seus leg�timos propriet�rios na hip�tese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 10.  A decis�o sobre o destino final das armas de fogo n�o doadas aos �rg�os interessados nos termos do disposto neste Decreto caber� ao Comando do Ex�rcito, que dever� concluir pela sua destrui��o ou pela doa��o �s For�as Armadas.

� 11.  As muni��es e os acess�rios apreendidos, conclu�dos os procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas.

� 12.  O �rg�o de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o das muni��es ser�o o destinat�rio da doa��o, desde que manifestem interesse.

� 13.  Na hip�tese de n�o haver interesse por parte do �rg�o ou das For�as Armadas respons�veis pela apreens�o, as muni��es ser�o destinadas ao primeiro �rg�o que manifestar interesse.

� 14.  Compete ao �rg�o de seguran�a p�blica benefici�rio da doa��o das muni��es perici�-las para atestar a sua validade e encaminh�-las ao Comando do Ex�rcito para destrui��o, na hip�tese de ser constado que s�o inserv�veis.       (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 15.  As armas de fogo, as muni��es e os acess�rios apreendidos que forem de propriedade das institui��es a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 34 ser�o devolvidos � institui��o ap�s a realiza��o de per�cia, exceto se determinada sua reten��o at� o final do processo pelo ju�zo competente.        (Revogado pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 45. As armas de fogo apreendidas, ap�s a finaliza��o dos procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas ou para destrui��o quando inserv�veis.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  O Comando do Ex�rcito indicar� no relat�rio trimestral reservado de que trata o � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003 , as armas, as muni��es e os acess�rios pass�veis de doa��o.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 2�  Os �rg�os de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas manifestar�o interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Ex�rcito, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relat�rio reservado trimestral por aquelas institui��es.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 3�  Os �rg�os de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas que efetivaram a apreens�o ter�o prefer�ncia na doa��o das armas.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 4�  O Comando do Ex�rcito se manifestar� favoravelmente � doa��o de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, na hip�tese de serem atendidos os crit�rios de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no � 1� do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003 , dentre os quais, destaque-se:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

I - a comprova��o da necessidade de destina��o do armamento; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

II - a adequa��o das armas de fogo ao padr�o de cada institui��o.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 5�  Os crit�rios de prioriza��o a que se refere o � 4� dever�o ser atendidos inclusive pelos �rg�os de seguran�a p�blica ou pelas For�as Armadas respons�veis pela apreens�o.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 6�  Cumpridos os requisitos de que trata o � 4� e observada a regra de prefer�ncia do �rg�o apreensor, o Comando do Ex�rcito encaminhar�, no prazo de trinta dias, a rela��o das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinar� o seu perdimento em favor do �rg�o ou da For�a Armada benefici�ria.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 7�  As armas de fogo de valor hist�rico ou obsoletas poder�o ser objeto de doa��o a museus das For�as Armadas ou de institui��es policiais indicados pelo Comando do Ex�rcito.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 8�  A decis�o sobre o destino final das armas de fogo n�o doadas aos �rg�os interessados nos termos do disposto neste Decreto caber� ao Comando do Ex�rcito, que dever� concluir pela sua destrui��o ou pela doa��o �s For�as Armadas.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 9�  As muni��es e os acess�rios apreendidos, conclu�dos os procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas, na forma estabelecida neste artigo.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 10.  O �rg�o de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o das muni��es ser�o o destinat�rio da doa��o, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relat�rio trimestral reservado.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 11.  Na hip�tese de n�o haver interesse por parte do �rg�o ou das For�as Armadas respons�veis pela apreens�o, as muni��es ser�o destinadas ao primeiro �rg�o que manifestar interesse.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 12.  Compete ao �rg�o de seguran�a p�blica benefici�rio da doa��o das muni��es perici�-las para atestar a sua validade e encaminh�-las ao Comando do Ex�rcito para destrui��o, na hip�tese de ser constatado que s�o inserv�veis.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 13.  As armas de fogo, as muni��es e os acess�rios apreendidos que forem de propriedade das institui��es a que se referem os incisos I a XIII do caput do art. 34 ser�o devolvidos � institui��o ap�s a realiza��o de per�cia, exceto se determinada sua reten��o at� o final do processo pelo ju�zo competente.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 45-A. As armas de fogo e muni��es apreendidas em decorr�ncia do tr�fico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tr�fico de drogas, perdidas em favor da Uni�o e encaminhadas para o Comando do Ex�rcito, ser�o destinadas � doa��o, ap�s per�cia ou vistoria que atestem seu bom estado, observado o seguinte crit�rio de prioridade:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - �rg�o de seguran�a p�blica respons�vel pela apreens�o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

II - demais �rg�os de seguran�a p�blica ou do sistema penitenci�rio do ente federativo respons�vel pela apreens�o; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

III - �rg�os de seguran�a p�blica ou do sistema penitenci�rio dos demais entes federativos.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 1�  O pedido do ente federativo dever� ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relat�rio trimestral reservado, observado o crit�rio de prioridade de que trata o caput .      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

� 2�  O pedido de doa��o previsto neste artigo dever� atender aos  crit�rios de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no � 4� do art. 45.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia

Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poder�o ser devolvidas pela autoridade competente aos seus leg�timos propriet�rios na hip�tese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003 (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 46.  As solicita��es dos �rg�os de seguran�a p�blica sobre informa��es relativas ao cadastro de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma ser�o encaminhadas diretamente � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 47.  Na hip�tese de falecimento ou interdi��o do propriet�rio de arma de fogo, o administrador da heran�a ou o curador, conforme o caso, providenciar� a transfer�ncia da propriedade da arma, por meio de alvar� judicial ou de autoriza��o firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  O administrador da heran�a ou o curador comunicar� � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, a morte ou a interdi��o do propriet�rio da arma de fogo.

� 2�  Na hip�tese de que trata o caput, a arma de fogo permanecer� sob a guarda e a responsabilidade do administrador da heran�a ou do curador, depositada em local seguro, at� a expedi��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo propriet�rio.

� 3�  A inobserv�ncia ao disposto no � 2� implicar� a apreens�o da arma de fogo pela autoridade competente, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

Art. 48.  O valor da indeniza��o de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo pagamento ser�o fixados pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 49.  Os recursos financeiros necess�rios ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o custeados por dota��o or�ament�ria espec�fica consignada ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 50.  Ser� presumida a boa-f� dos possuidores e dos propriet�rios de armas de fogo que as entregar espontaneamente � Pol�cia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 51.  A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, de seus acess�rios ou de sua muni��o ser� feita na Pol�cia Federal ou em �rg�os e entidades credenciados pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  Para o transporte da arma de fogo at� o local de entrega, ser� exigida guia de tr�nsito, expedida pela Pol�cia Federal ou por �rg�o por ela credenciado, que conter� as especifica��es m�nimas estabelecidas pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 2�  A guia de tr�nsito de que trata o � 1� poder� ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

� 3�  A guia de tr�nsito de que trata o � 1� autorizar� t�o-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso n�o possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado.

� 4�  O transporte da arma de fogo sem a guia de tr�nsito, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observ�ncia ao que nela estiver estipulado, sujeitar� o infrator �s san��es penais cab�veis.

Art. 52.  As disposi��es sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o se aplicam �s empresas de seguran�a privada e de transporte de valores.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 53.  Ser� aplicada pelo �rg�o competente pela fiscaliza��o multa de:    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, muni��o ou acess�rios sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e

b) � empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acess�rios e muni��o, exceto nas publica��es especializadas;

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis:

a) � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de muni��o sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e

b) � empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput; e

III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis, � empresa que reincidir na conduta de que tratam a al�nea �a� do inciso I e as al�neas �a� e �b� do inciso II.

Art. 54.  A empresa de seguran�a e de transporte de valores ficar� sujeita �s penalidades de que trata o art. 23 da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, na hip�tese de n�o apresentar, nos termos do disposto nos � 2� e � 3� do art. 7� da Lei n� 10.826, de 2003:    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

I - a documenta��o comprobat�ria do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portar�o arma de fogo; e

II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 55.  Os recursos arrecadados em raz�o das taxas e das san��es pecuni�rias de car�ter administrativo previstas neste Decreto ser�o aplicados nos termos do disposto no � 1� do art. 11 da Lei n� 10.826, de 2003.    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 56.  As receitas destinadas ao Sinarm ser�o recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-Fim da Pol�cia Federal, e ser�o alocadas para o reaparelhamento, a manuten��o e o custeio das atividades de controle e de fiscaliza��o da circula��o de armas de fogo e de repress�o ao seu tr�fico il�cito, de compet�ncia da Pol�cia Federal.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 57.  Os requerimentos formulados ao Comando do Ex�rcito, ao Sigma, � Pol�cia Federal e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto ser�o apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.   (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

� 1�  A aprecia��o e o julgamento a que se refere o caput ficar�o condicionados � apresenta��o do requerimento devidamente instru�do � autoridade competente.

� 2�  O prazo a que se refere o caput ser� contado da data:

I - da entrega do requerimento devidamente instru�do; ou

II - da entrega da documenta��o completa de instru��o do requerimento, na hip�tese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem n�o coincidirem.

� 3�  Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a aprecia��o e o julgamento do requerimento, observado o disposto no � 1�, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.

� 4�  A aprova��o t�cita n�o impede a continuidade da aprecia��o do requerimento, que poder� ser cassado, caso constatado o n�o cumprimento dos requisitos legais.

Art. 57-A. Os procedimentos previstos neste Decreto ser�o realizados prioritariamente de forma eletr�nica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresenta��o dos documentos originais.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021)    Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)

Art. 58.  O Decreto n� 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 34-B.  A autoriza��o para importa��o de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poder� ser concedida:

I - aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica;

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necess�ria � realiza��o de pesquisa, estudos e testes, � composi��o de sistemas de Prode ou � fabrica��o de Prode;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admiss�o tempor�ria, para fins de experi�ncias, testes ou demonstra��o, junto �s For�as Armadas do Brasil ou a �rg�os ou entidades p�blicas, desde que comprovem exercer a representa��o comercial do fabricante estrangeiro no territ�rio nacional e apresentem documento comprobat�rio do interesse das institui��es envolvidas;

IV - aos expositores, para participa��o em feiras, mostras, exposi��es e eventos, por per�odo determinado;

V - aos agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s, em car�ter tempor�rio;

VI - �s representa��es diplom�ticas;

VII - aos integrantes de For�as Armadas do Brasil ou de �rg�os de seguran�a estrangeiros, em car�ter tempor�rio, para:

a) participa��o em exerc�cios combinados; ou

b) participa��o, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das For�as Armadas do Brasil e de �rg�os de seguran�a nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e

VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos ca�adores e �s pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Ex�rcito, nas condi��es estabelecidas no Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados.

� 1�  Nas hip�teses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importa��o ser� limitada �s amostras necess�rias ao evento, vedada a importa��o do produto para outros fins, e os Prode dever�o ser reexportados ap�s o t�rmino do evento motivador da importa��o ou, a crit�rio do importador e com autoriza��o do Minist�rio da Defesa, doados.

� 2�  Na hip�tese prevista no inciso III do caput, os Prode n�o ser�o entregues aos seus importadores e ficar�o diretamente sob a guarda dos �rg�os ou das institui��es envolvidos.� (NR)

Art. 59.  O Decreto n� 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:  (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

�Art. 7�  .................................................................................................

� 1�  Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 48 do Decreto n� 9.847 , de 25 de junho de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou da queixa pelo juiz.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 8�  Na hip�tese de n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3� para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 48 do Decreto n� 9.847, de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisi��o, observado o disposto no art. 5�.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 60.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto n� 3.665, de 20 de novembro de 2000:

a) o art. 183; e

b) o art. 190;

II - o art. 34-A do Decreto n� 9.607, de 2018;

III - o Decreto n� 9.785, de 7 de maio de 2019;

IV - o Decreto n� 9.797, de 21 de maio de 2019; e

V - o Decreto n� 9.844, de 25 de junho de 2019.

Art. 61.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edi��o extra - B

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