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Presid�ncia da Rep�blica
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Texto compilado |
Regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisi��o, o cadastro, o registro, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de muni��o e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Este Decreto regulamenta a
Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de
2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisi��o,
o cadastro, o registro, o porte e a comercializa��o de armas de fogo e de
muni��o e de dispor sobre a estrutura��o do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.366, de 2023)
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as defini��es e classifica��es constantes do Anexo I ao Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
I - arma de fogo de
uso permitido - as armas de fogo semiautom�ticas ou de repeti��o que
sejam:
a) de porte, cujo
calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o
atinja, na sa�da
do cano
de prova,
energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p�
ou mil seiscentos e vinte
joules;
b) port�teis de alma lisa; ou
c) port�teis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o
atinja, na sa�da do cano
de prova,
energia cin�tica superior a mil e duzentas
libras-p�
ou mil seiscentos e vinte
joules;
I - registros prec�rios - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acess�rios e muni��es das empresas autorizadas a comercializ�-los; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
II - arma de fogo de uso restrito -
as armas de fogo autom�ticas, semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo autom�ticas e as semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.981, de 2019)
b) de porte, cujo
calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum,
atinja, na
sa�da
do cano
de prova,
energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p�
ou
mil seiscentos e vinte
joules; ou
c) port�teis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum,
atinja, na sa�da do cano
de prova,
energia cin�tica superior a mil e duzentas
libras-p�
ou
mil seiscentos e vinte
joules;
II - registros pr�prios - aqueles realizados por �rg�os, institui��es e corpora��es em documentos oficiais de car�ter permanente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
III - arma de fogo de uso proibido:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados
internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria;
ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
b) as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
IV - muni��o
de uso restrito - as muni��es
que:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
a) atinjam,
na sa�da
do
cano
de prova de armas
de porte ou port�teis
de alma raiada,
energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p�
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
b) sejam
tra�antes,
perfurantes ou
fum�genas;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
c) sejam
granadas de obuseiro, de canh�o, de morteiro, de m�o ou de bocal; ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
d) sejam
roj�es,
foguetes, m�sseis ou bombas de
qualquer natureza;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
V - muni��o de uso
proibido - as muni��es que sejam assim definidas em acordo ou tratado
internacional de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria e as
muni��es incendi�rias ou qu�micas;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
VI - arma de fogo obsoleta -
as armas de fogo que n�o se prestam ao uso efetivo em car�ter permanente, em
raz�o de:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
a) sua muni��o e seus elementos de muni��o n�o serem mais
produzidos; ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
b) sua produ��o ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso,
caracterizada como rel�quia ou pe�a de cole��o inerte;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimens�es e peso
reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas
m�os, a exemplo de pistolas, rev�lveres e garruchas;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
VIII - arma de fogo port�til - as armas de fogo que, devido �s suas
dimens�es ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como
fuzil, carabina e espingarda;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
IX - arma de fogo n�o port�til - as armas de fogo que, devido �s
suas dimens�es ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma
pessoa, com a utiliza��o de ve�culos, automotores ou n�o, ou sejam fixadas
em estruturas permanentes;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
X - muni��o - cartucho completo ou seus componentes, inclu�dos o
estojo, a espoleta, a carga propulsora, o proj�til e a bucha utilizados em
armas de fogo;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
XI
- cadastro de
arma de fogo - inclus�o da arma de fogo de produ��o nacional ou importada em
banco de dados, com a descri��o de suas caracter�sticas;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
XII - registro - matr�cula da arma de fogo que esteja vinculada �
identifica��o do respectivo propriet�rio em banco de dados;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
XIII - registros prec�rios - dados referentes ao estoque de armas de fogo,
acess�rios e muni��es das empresas autorizadas a comercializ�-los; e
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
XIV - registros pr�prios - aqueles realizados por �rg�os,
institui��es e corpora��es em documentos oficiais de car�ter permanente.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 1� Fica proibida a produ��o de r�plicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei n� 10.826, de 2003, que n�o sejam classificados como arma de press�o nem destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
� 2�
O Comando do Ex�rcito
estabelecer�
os par�metros
de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites
estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
� 2� O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do par�grafo �nico do art. 3� do Anexo I do Decreto n� 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
� 3� Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica estabelecer� as quantidades de muni��es pass�veis de aquisi��o pelas pessoas f�sicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos �rg�os e das institui��es a que se referem os
incisos I a VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, observada a legisla��o, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o do Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)CAP�TULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Se��o I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 3� O Sinarm, institu�do no �mbito da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, manter� cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� A Pol�cia Federal manter� o registro de armas de fogo de compet�ncia do Sinarm.
� 2� Ser�o cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no Pa�s e as respectivas licen�as para o exerc�cio da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;
III - os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a aplica��o de teste de capacidade t�cnica, ainda que digam respeito a arma de fogo de uso restrito; e
IV - os psic�logos credenciados para a aplica��o do exame de aptid�o psicol�gica a que se refere o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.
� 3� Ser�o cadastradas no Sinarm as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes �s For�as Armadas e Auxiliares, ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica e � Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
II - apreendidas, ainda que n�o constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, inclu�das aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros pr�prios:
b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
c) da For�a Nacional de Seguran�a P�blica;
d) do Departamento Penitenci�rio Nacional;
d) dos �rg�os do sistema penitenci�rio federal, estadual ou
distrital;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
e) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que
se referem, respectivamente, o
h) dos �rg�os p�blicos aos quais sejam vinculados os agentes e os guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;
i) dos �rg�os do Poder Judici�rio, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;
j) dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio;
l) do �rg�o ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
m) dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �l�; e
n) do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, adquiridas para uso de seus membros;
b) da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
c) do Departamento Penitenci�rio Nacional;
c) dos �rg�os do sistema penitenci�rio federal, estadual ou
distrital;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
d) das pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;
e) dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portu�rias;
h) do quadro efetivo dos �rg�os do Poder Judici�rio que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;
i) do quadro efetivo dos �rg�os dos Minist�rios P�blicos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tribut�rio, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
k) dos quadros efetivos dos �rg�os p�blicos cujos servidores tenham autoriza��o, concedida por legisla��o espec�fica, para portar arma de fogo em servi�o e que n�o tenham sido mencionados nas al�neas �a� a �j�;
l) dos membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico; e
m) das empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Pol�cia Federal; e
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela
Pol�cia Federal, exceto aquelas que j� estiverem, obrigatoriamente,
cadastradas no Sigma; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
VI - adquiridas por qualquer cidad�o autorizado na forma do disposto no � 1� do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.
� 4� O disposto no inciso III ao inciso V do � 3� aplica-se �s armas de fogo de uso restrito.
� 5� O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada ser� feito no Sinarm com as caracter�sticas que permitam a sua identifica��o.
� 6� Ser�o, ainda, cadastradas no Sinarm as ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de fogo de uso permitido ou restrito.
� 7� As ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de
armas de fogo dever�o ser imediatamente comunicadas � Pol�cia Federal pela
autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poder�o
ser recolhidas aos dep�sitos do Comando do Ex�rcito para guarda.
� 7� As
ocorr�ncias de extravio, furto, roubo, recupera��o e apreens�o de armas de
fogo ser�o imediatamente comunicadas � Pol�cia Federal pela autoridade
competente.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 8� A Pol�cia Federal dever� informar �s secretarias de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autoriza��es de porte de armas de fogo existentes nos respectivos territ�rios.
� 9� A Pol�cia Federal poder� celebrar conv�nios com os �rg�os de seguran�a p�blica dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integra��o de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
� 10. As especifica��es e os procedimentos para o cadastro das armas de fogo de que trata este artigo ser�o estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 11. O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso II do � 3� ser�o feitos por meio de comunica��o das autoridades competentes � Pol�cia Federal.
� 12. Sem preju�zo do disposto neste artigo, as unidades de criminal�stica
da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal respons�veis por realizar
per�cia em armas de fogo apreendidas dever�o encaminhar, trimestralmente,
arquivo eletr�nico com a rela��o das armas de fogo periciadas para cadastro
e eventuais corre��es no Sinarm, na forma estabelecida em ato do
Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
Se��o II
Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
Art. 4� O Sigma, institu�do no �mbito do Comando do Ex�rcito do Minist�rio da Defesa, manter� cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no Pa�s que n�o estejam previstas no art. 3�.
� 1� O Comando do Ex�rcito manter� o registro de propriet�rios de armas de fogo de compet�ncia do Sigma.
� 2� Ser�o cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros pr�prios:
b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
b) das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
c) da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia; e
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
d) do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - das representa��es diplom�ticas; e
V - importadas ou adquiridas no Pa�s com a finalidade de servir como instrumento para a realiza��o de testes e avalia��es t�cnicas.
� 3� O disposto no � 2� aplica-se �s armas de fogo de uso permitido.
� 4� Ser�o, ainda, cadastradas no Sigma as informa��es relativas �s importa��es e �s exporta��es de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados.
� 5� Os processos de autoriza��o para aquisi��o, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitar�o de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Ex�rcito.
Se��o III
Do cadastro e da gest�o dos Sistemas
Art. 5� O Sinarm e o Sigma conter�o, no m�nimo, as seguintes informa��es, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
I - relativas � arma de fogo:
a) o n�mero do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;
b) a identifica��o do produtor e do vendedor;
c) o n�mero e a data da nota fiscal de venda;
d) a esp�cie, a marca e o modelo;
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f) a forma de funcionamento;
g) a quantidade de canos e o comprimento;
h) o tipo de alma, lisa ou raiada;
i) a quantidade de raias e o sentido delas;
j) o n�mero de s�rie gravado no cano da arma de fogo; e
k) a identifica��o do cano da arma de fogo, as caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento do proj�til disparado; e
II - relativas ao propriet�rio:
a) o nome, a filia��o, a data e o local de nascimento;
b) o domic�lio e o endere�o residencial;
c) o endere�o da empresa ou do �rg�o em que trabalhe;
d) a profiss�o;
e) o n�mero da c�dula de identidade, a data de expedi��o, o �rg�o e o ente federativo expedidor; e
f) o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.
� 1� Os produtores e os importadores de armas de fogo informar�o � Pol�cia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro no Sinarm, quando da sa�da do estoque, rela��o das armas produzidas e importadas, com as informa��es a que se refere o inciso I do caput e os dados dos adquirentes. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 2� As empresas autorizadas pelo Comando do Ex�rcito a comercializar armas de fogo, muni��es e acess�rios encaminhar�o as informa��es a que se referem os incisos I e II do caput � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da muni��o ou do acess�rio no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetiva��o da venda. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 3� Os adquirentes informar�o a aquisi��o de armas de fogo,
muni��es ou acess�rios � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para
fins de registro da arma de fogo, da muni��o ou do acess�rio no Sinarm ou no
Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias �teis, contado da data de sua
aquisi��o, com as seguintes informa��es:
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - a identifica��o do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as muni��es e os acess�rios tenham sido adquiridos; e
II - o endere�o em que ser�o armazenadas as armas de fogo, as muni��es e os acess�rios adquiridos.
� 4� Na hip�tese
de estarem relacionados a integrantes da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia,
o cadastro e o registro das armas de fogo, das muni��es e dos acess�rios no
Sigma estar�o restritos ao n�mero da matr�cula funcional, no que se refere �
qualifica��o pessoal, inclusive nas opera��es de compra e venda e nas
ocorr�ncias de extravio, furto, roubo ou recupera��o de arma de fogo ou de
seus documentos.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 5� Fica vedado o registro ou a renova��o de registro de armas de
fogo adulteradas, sem numera��o ou com numera��o raspada.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 6�
Os dados necess�rios ao cadastro das informa��es a que se refere a al�nea
�k� do inciso I do caput ser�o enviados ao Sinarm ou ao Sigma,
conforme o caso:
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - pelo produtor, conforme marca��o e testes por ele realizados; ou
II - pelo importador, conforme marca��o e testes realizados, de acordo com padr�es internacionais, pelo produtor ou por institui��o por ele contratada.
Art. 6� As regras referentes ao credenciamento e � fiscaliza��o de
psic�logos, instrutores de tiro e armeiros ser�o estabelecidas em ato do
Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 7� O Comando do Ex�rcito fornecer� � Pol�cia Federal as informa��es necess�rias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acess�rios e muni��es do Pa�s.
Art. 8� Os dados do Sinarm e do Sigma ser�o compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica - Sinesp.
Par�grafo �nico. Ato conjunto do Diretor-Geral da Pol�cia Federal e do Comandante do Ex�rcito estabelecer� as regras para interoperabilidade e compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9� Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e port�teis, muni��es e acess�rios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Ex�rcito. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 10. Os
estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, muni��es e acess�rios
ficam obrigados a comunicar, mensalmente, � Pol�cia Federal ou ao Comando do
Ex�rcito, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de
mercadorias dispon�veis em estoque.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� As mercadorias dispon�veis em estoque s�o de responsabilidade do estabelecimento comercial e ser�o registradas, de forma prec�ria, como de sua propriedade, enquanto n�o forem vendidas.
� 2� Os estabelecimentos a que se refere o caput manter�o � disposi��o da Pol�cia Federal e do Comando do Ex�rcito a rela��o dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos �ltimos cinco anos.
� 3� Os procedimentos e a forma pela qual ser� efetivada a comunica��o a que se refere o caput ser�o disciplinados em ato do Comandante do Ex�rcito ou do Diretor-Geral da Pol�cia Federal, conforme o caso.
Art. 11. A
comercializa��o de armas de fogo, de acess�rios, de muni��es e de insumos
para recarga s� poder� ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado
pelo Comando do Ex�rcito.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 12.
Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso permitido e de emiss�o do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado dever�:
(Revogado
pelo Decreto n� 11.366, de 2023)
I - ter, no m�nimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e c�pia de documento de identifica��o pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais das Justi�as Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade t�cnica para o manuseio da arma de fogo; e
VI - comprovar a aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psic�logo credenciado pela Pol�cia Federal.
� 1� O indeferimento do pedido para aquisi��o a que se refere o caput ser� comunicado ao interessado em documento pr�prio e apenas poder� ter como fundamento:
I - a comprova��o documental de que:
a) o interessado instruiu o pedido com declara��es ou documentos falsos; ou
b) o interessado mant�m v�nculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem n�o preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;
II - o interessado n�o ter a idade m�nima exigida no inciso I do caput; ou
III - a n�o apresenta��o de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.
� 2� Ser�o exigidas as certid�es de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domic�lio do requerente, que apresentar� declara��o de inexist�ncia de inqu�ritos policiais ou processos criminais contra si em tr�mite nos demais entes federativos.
� 3� O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso V do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sinarm e dever� atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceitua��o e das normas de seguran�a relativas a arma de fogo;
II - conhecimento b�sico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autoriza��o de aquisi��o; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Ex�rcito ou pela Pol�cia Federal.
� 3�-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV,
V, VI, VII e X do caput do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , e o atirador desportivo
com certificado de registro v�lido, que possua armas apostiladas no
acervo de atirador, que estejam credenciados junto � Pol�cia Federal
como instrutores de armamento e tiro poder�o utilizar suas armas
registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento
do comprovante de capacidade t�cnica.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 4� Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, ser� expedida pelo Sinarm, no prazo de at� trinta dias, contado da data do protocolo da solicita��o, a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo em nome do interessado.
� 5� � pessoal e intransfer�vel a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo de que trata o � 4�.
� 6� Fica dispensado da comprova��o de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma esp�cie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja v�lido; e
II - tenha se submetido �s avalia��es t�cnica e psicol�gica no prazo estabelecido para obten��o ou manuten��o do porte de arma de fogo.
� 7� Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso restrito, o interessado dever� solicitar autoriza��o pr�via ao Comando do Ex�rcito.
� 8� O disposto no � 7� se aplica �s aquisi��es de muni��es e acess�rios das armas de uso restrito adquiridas.
� 9� O disposto no � 7� n�o se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 10.826, de 2003.
� 10. O certificado de registro concedido �s pessoas jur�dicas que comercializem ou produzam armas de fogo, muni��es e acess�rios e aos clubes e �s escolas de tiro, expedido pelo Comando do Ex�rcito, ter� validade de dez anos.
� 11. Os
requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput ser�o
comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para
fins de renova��o do Certificado de Registro.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
(Vide
ADI 6134) (Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
� 12.
Os
integrantes das For�as Armadas, das pol�cias federais, estaduais e do
Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o
Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de
que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 13.
Os
integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e
X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ficam dispensados do
cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste
artigo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 14. O
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necess�rios ao
porte e � aquisi��o de armas de fogo dos servidores previstos nos
incisos X e XI do caput do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , dos membros da
Magistratura e do Minist�rio P�blico poder� ser atestado por
declara��o da pr�pria institui��o, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia,
pelo Conselho Nacional de Justi�a e pelo Conselho Nacional do Minist�rio
P�blico, respectivamente, adotados os par�metros t�cnicos estabelecidos pela
Pol�cia Federal.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 13. O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, � pol�cia judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 13. O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a
comunicar, imediatamente ap�s � ci�ncia dos fatos, � pol�cia
judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o
de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.366, de 2023)
� 1� A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sinarm.
� 2� Na hip�tese de arma de fogo de uso restrito, a Pol�cia Federal encaminhar� as informa��es ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sigma.
� 3� Sem preju�zo do disposto no caput, o propriet�rio dever�, ainda, comunicar o ocorrido � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, e encaminhar-lhe c�pia do boletim de ocorr�ncia.
Art. 14. Ser�o cassadas as autoriza��es de porte de arma de fogo do titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do art. 6� e o � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, que esteja respondendo a inqu�rito ou a processo criminal por crime doloso. (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)
� 1� Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a
arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso,
mediante indeniza��o na forma prevista no art. 48, ou providenciar� a sua
transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da
ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou da queixa pelo juiz.
� 2� A cassa��o a que se refere o caput ser� determinada a partir do indiciamento do investigado no inqu�rito policial ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.
� 3� A autoriza��o de posse e de porte de arma de fogo n�o ser� cancelada na hip�tese de o propriet�rio de arma de fogo estar respondendo a inqu�rito ou a��o penal em raz�o da utiliza��o da arma em estado de necessidade, leg�tima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exerc�cio regular de direito, exceto nas hip�teses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
� 4� Na hip�tese a que se refere o � 3�, a arma ser� apreendida quando for necess�rio perici�-la e ser� restitu�da ao propriet�rio ap�s a realiza��o da per�cia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por meio do qual se comprometer� a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.
� 5� O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
� 6� A apreens�o da arma de fogo � de responsabilidade da pol�cia judici�ria competente para a investiga��o do crime que motivou a cassa��o.
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro pr�vio da arma e ao cadastro no Sinarm, ser� expedido pela Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, em car�ter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do � 1� do art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003.
Par�grafo �nico. A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente
ser� recolhida ap�s a an�lise e a aprova��o dos documentos apresentados.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado
ao registro pr�vio da arma e ao cadastro no Sinarm, ser� expedido pela
Pol�cia Federal, no territ�rio nacional, desde que atendidos os
requisitos previstos nos
� 1� Na an�lise da efetiva necessidade, de que trata o inciso
I do � 1� do art. 10
da Lei n� 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as
circunst�ncias f�ticas enfrentadas, as atividades exercidas e os
crit�rios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que
demonstrem os ind�cios de riscos potenciais � sua vida, incolumidade
ou integridade f�sica, permitida a utiliza��o de todas as provas
admitidas em direito para comprovar o alegado.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 2� O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo
que trata o caput dever� ser devidamente fundamentado pela
autoridade concedente.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 3� A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente ser�
recolhida ap�s a an�lise e a aprova��o dos documentos apresentados.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 16. O porte de arma de fogo � documento obrigat�rio para a condu��o da arma e dever� conter os seguintes dados: (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - abrang�ncia territorial;
III - caracter�sticas da arma;
III - caracter�sticas das armas;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
IV - n�mero do cadastro da arma no Sinarm;
IV - n�mero dos cadastros de, ao menos, uma
das armas no Sinarm ou Sigma;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
V - identifica��o do propriet�rio da arma; e
V - identifica��o do propriet�rio das
armas; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
VI - assinatura, cargo e fun��o da autoridade concedente.
Art. 17. O porte de arma de fogo � pessoal, intransfer�vel e revog�vel a qualquer tempo e ser� v�lido apenas em rela��o � arma nele especificada e com a apresenta��o do documento de identifica��o do portador.
Art. 17. O porte de arma de fogo � pessoal, intransfer�vel e
revog�vel a qualquer tempo, e ser� v�lido em todo o territ�rio
nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente
registradas no acervo do propriet�rio no Sinarm ou no Sigma.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Vide
ADI 6675) (Vide ADIN 6676)
(Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.366, de 2023)
� 1� O porte de arma de fogo autoriza a
condu��o simult�nea de at� duas armas de fogo, respectivas muni��es e
acess�rios.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Vide ADI 6675)
(Vide ADIN 6676)
(Vide ADI 6677) (Vide
ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
� 2� O documento de porte dever� ser
apresentado em conjunto com o documento de identifica��o do portador e
o Certificado de Registro da Arma de Fogo v�lido.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
�3� Os integrantes das entidades de que
tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , e os membros da
Magistratura e do Minist�rio P�blico poder�o portar as armas apostiladas
em seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 18. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto no �
6� do art. 12, o propriet�rio dever� solicitar a expedi��o do documento de
porte, que observar� o disposto no art. 16 e ter� a mesma validade do
documento referente � primeira arma.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 19. O titular do porte de arma de fogo dever� comunicar imediatamente: (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - a mudan�a de domic�lio ao �rg�o expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, � unidade policial mais pr�xima e, posteriormente, � Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia ao disposto neste artigo implicar� na suspens�o do porte de arma de fogo por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o poder� conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais p�blicos, tais como igrejas, escolas, est�dios desportivos, clubes, ag�ncias banc�rias ou outros locais onde haja aglomera��o de pessoas em decorr�ncia de eventos de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� A inobserv�ncia ao disposto neste artigo implicar� na cassa��o do porte de arma de fogo e na apreens�o da arma, pela autoridade competente, que adotar� as medidas legais pertinentes.
� 2� Aplica-se o disposto no � 1� na hip�tese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem altera��o do desempenho intelectual ou motor.
Art. 21. Ser� concedido pela Pol�cia Federal, nos termos do disposto no � 5� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, o porte de arma de fogo, na categoria ca�ador de subsist�ncia, de uma arma port�til, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual dever�o ser anexados os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)
I - documento comprobat�rio de resid�ncia em �rea rural ou certid�o equivalente expedida por �rg�o municipal;
II - original e c�pia, ou c�pia autenticada, do documento de identifica��o pessoal; e
III - atestado de bons antecedentes.
Par�grafo �nico. Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo mencionado neste artigo as demais obriga��es estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. Observado o princ�pio da reciprocidade previsto em conven��es
internacionais de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria,
poder� ser autorizado o porte de arma de fogo pela Pol�cia Federal a
diplomatas de miss�es diplom�ticas e consulares acreditadas junto ao Governo
brasileiro, e a agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros durante a
perman�ncia no Pa�s, independentemente dos requisitos estabelecidos neste
Decreto.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 23. Caber� � Pol�cia Federal estabelecer os procedimentos relativos � concess�o e � renova��o do porte de arma de fogo. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 24. O porte de arma de fogo � deferido aos militares das For�as Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal em raz�o do desempenho de suas fun��es institucionais. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� O porte de arma de fogo � garantido �s pra�as das For�as Armadas com estabilidade de que trata a al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 50 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
� 2� A autoriza��o do porte de arma de fogo para as pra�as sem estabilidade assegurada ser� regulamentada em ato do Comandante da For�a correspondente.
� 3� Ato do
Comandante da For�a correspondente
dispor�
sobre as hip�teses excecpcionais de suspens�o,
cassa��o
e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este
artigo.
� 4� Atos dos comandantes-gerais das corpora��es dispor�o sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.
� 5� Os integrantes das pol�cias civis estaduais e das For�as Auxiliares,
quando no exerc�cio de suas fun��es institucionais ou em tr�nsito, poder�o
portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que
expressamente autorizados pela institui��o a que perten�am, por prazo
determinado, conforme estabelecido em normas pr�prias.
(Revogado pelo Decreto n� 9.981, de 2019)
Art. 24-A. O porte de arma de fogo tamb�m ser� deferido aos
integrantes das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI
do caput do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , aos integrantes do quadro
efetivo das pol�cias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e
guardas prisionais, em raz�o do desempenho de suas fun��es institucionais.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 25. A autoriza��o para o porte de arma de fogo previsto em legisla��o pr�pria, na forma prevista no caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4� da referida Lei.
Art. 26. Os �rg�os, as institui��es e as corpora��es a que se referem os
incisos I, II, III,
� 1� As institui��es a que se referem o inciso IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estabelecer�o, em normas pr�prias, os procedimentos relativos �s condi��es para a utiliza��o, em servi�o, das armas de fogo de sua propriedade.
� 2� As institui��es, os �rg�os e as corpora��es, ao definir os procedimentos a que se refere o caput, disciplinar�o as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do servi�o, quando se tratar de locais onde haja aglomera��o de pessoas, em decorr�ncia de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, est�dios desportivos e clubes, p�blicos e privados.
� 3� Os �rg�os e as institui��es que tenham os portes de arma de seus
agentes p�blicos ou pol�ticos estabelecidos em lei pr�pria, na forma
prevista no
� 4� N�o ser� concedida a autoriza��o para o porte de arma de fogo de que trata o art. 15 a integrantes de �rg�os, institui��es e corpora��es n�o autorizados a portar arma de fogo fora de servi�o, exceto se comprovarem o risco � sua integridade f�sica, observado o disposto no art. 11 da Lei n� 10.826, de 2003.
� 6� A veda��o prevista no � 5� n�o se aplica aos servidores designados para execu��o da atividade fiscalizat�ria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 27. Poder� ser autorizado, em casos excepcionais, pelo �rg�o
competente, o uso, em servi�o, de arma de fogo, de propriedade particular do
integrante dos �rg�os, das institui��es ou das corpora��es a que se refere o
Art. 27. Poder� ser autorizado, em casos excepcionais, pelo
�rg�o competente, o uso, em servi�o, de arma de fogo de propriedade
dos integrantes dos �rg�os, das institui��es ou das corpora��es a que
se referem os
incisos I, II, III, V, VI e VII do
caput do art. 6� da Lei n�
10.826, de 2003.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� A autoriza��o de que trata o caput ser� regulamentada em ato pr�prio do �rg�o, da institui��o ou da corpora��o competente.
� 2� Na hip�tese prevista neste artigo, a arma de fogo dever� ser sempre conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.
� 3� Para fins do disposto no caput , dever� ser
observado o disposto no � 1�-B do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , em rela��o aos integrantes
do quadro efetivo das pol�cias penais federal, estadual ou distrital e aos
agentes e guardas prisionais .
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 28. As armas de fogo particulares de que trata o art. 27 e as institucionais n�o brasonadas dever�o ser conduzidas com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autoriza��o judicial para uso, sob pena de aplica��o das san��es penais cab�veis. (Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 29. A capacidade t�cnica e a aptid�o psicol�gica para o manuseio de
armas de fogo, para os integrantes das institui��es a que se referem os
incisos III, IV, V, VI, VII
e
X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826,
de 2003, ser�o atestadas pela pr�pria institui��o, depois de cumpridos os
requisitos t�cnicos e psicol�gicos estabelecidos pela Pol�cia Federal.
Art. 29. A capacidade t�cnica e a aptid�o psicol�gica para o
manuseio de armas de fogo, para os integrantes das institui��es a que
se referem os
incisos III, IV, V, VI, VII,
X e XI do caput
do art. 6� da Lei n�
10.826, de 2003 , poder�o ser atestadas por profissionais da
pr�pria institui��o ou por instrutores de armamento e tiro
credenciados, depois de cumpridos os requisitos t�cnicos e
psicol�gicos estabelecidos pela Pol�cia Federal, nos termos do
disposto neste Decreto.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Par�grafo �nico. Caber� � Pol�cia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portu�rios.
Art. 29-A. A Pol�cia Federal, diretamente ou por meio de conv�nio
com os
�rg�os
de seguran�a p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nos
termos do disposto no
� 3� do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003,
e observada a supervis�o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I -
estabelecer� o curr�culo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de
forma��o das guardas municipais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
II - conceder�
porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com
validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emiss�o do porte, nos
limites territoriais do Estado em que exerce a fun��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
III - fiscalizar� os cursos de forma��o para assegurar o cumprimento do
curr�culo da disciplina a que se refere o inciso I.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
Par�grafo �nico. Os
guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso
II do caput, poder�o port�-la nos deslocamentos para suas
resid�ncias, mesmo quando localizadas em munic�pio situado em Estado
lim�trofe.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
Art. 29-B. A forma��o de guardas municipais poder� ocorrer somente em:
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
II - �rg�o municipal para forma��o, treinamento e aperfei�oamento de
integrantes da guarda municipal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
III - �rg�o de forma��o criado e mantido por Munic�pios consorciados para
treinamento e aperfei�oamento dos integrantes da guarda municipal; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
IV - �rg�o estadual centralizado e conveniado a seus Munic�pios, para
forma��o e aperfei�oamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a
participa��o dos munic�pios conveniados no conselho gestor.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
Art. 29-C. O porte de arma de fogo aos integrantes das institui��es de que
tratam os incisos III e IV do caput do art. 6� da Lei n� 10.826,
de 2003, ser� concedido somente mediante comprova��o de treinamento t�cnico
de, no m�nimo:
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - sessenta horas, para armas de repeti��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
I - sessenta horas, para armas de repeti��o, caso a
institui��o possua este tipo de armamento em sua dota��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
II - cem horas, para arma de fogo semiautom�tica.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
II - cem horas, para arma de fogo
semiautom�tica; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
III - sessenta horas, para arma de fogo
autom�tica.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
III - sessenta horas, para arma de fogo autom�tica, caso a institui��o possua este tipo de armamento em sua dota��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.035, de 2022)
� 1� O treinamento de que trata o caput destinar�, no
m�nimo, sessenta e cinco por cento de sua carga hor�ria ao conte�do pr�tico.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 2� O
curso de forma��o dos profissionais das guardas municipais de que
trata o art. 29-A conter� t�cnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 3� Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de
fogo ser�o submetidos a est�gio de qualifica��o profissional por, no m�nimo,
oitenta horas anuais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
Art. 29-D. A Pol�cia Federal poder� conceder porte de arma de fogo, nos termos do
disposto no
� 3� do art.
6� da Lei n� 10.826, de 2003,
�s
guardas municipais dos Munic�pios que tenham institu�do:
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - corregedoria pr�pria
e independente para a apura��o
de infra��es
disciplinares atribu�das aos servidores integrantes da guarda municipal; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
II - ouvidoria, como
�rg�o
permanente, aut�nomo
e independente, com compet�ncia
para fiscalizar, investigar, auditar e propor pol�ticas de qualifica��o das
atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
Art. 30. Os integrantes das For�as Armadas e os servidores dos �rg�os, institui��es e corpora��es mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autoriza��o de porte de arma de fogo de sua propriedade dever�o submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avalia��o psicol�gica a que faz men��o o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.
� 1� O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput ser� atestado pelos �rg�os, institui��es e corpora��es de vincula��o.
� 2� N�o se aplicam aos integrantes da reserva n�o remunerada das For�as Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e muni��o no Pa�s, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competi��es internacionais ser� autorizada pelo Comando do Ex�rcito.
� 1� O porte de tr�nsito das armas a serem utilizadas por delega��es estrangeiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s ser� expedido pelo Comando do Ex�rcito.
� 2� Os respons�veis pelas delega��es estrangeiras e brasileiras em competi��o oficial de tiro no Pa�s e os seus integrantes transportar�o as suas armas desmuniciadas.
Art.
32.
As
empresas de seguran�a privada e de transporte de valores solicitar�o
�
Pol�cia Federal
autoriza��o para aquisi��o de armas de fogo.
(Revogado pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� A autoriza��o de que trata o caput:
I - ser� concedida se houver comprova��o de que a empresa possui autoriza��o de funcionamento v�lida e justificativa da necessidade de aquisi��o com base na atividade autorizada; e
II -
ser�
v�lida apenas para a utiliza��o da arma de fogo em servi�o.
� 2� As empresas
de que trata o caput encaminhar�o, trimestralmente,
�
Pol�cia Federal a rela��o nominal dos vigilantes que utilizem armas de fogo
de sua propriedade.
� 3� A transfer�ncia de armas de fogo entre
estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa ser� autorizada
pela Pol�cia Federal, desde que cumpridos os requisitos de que trata o � 1�.
� 4� Durante o
tr�mite do processo de transfer�ncia
de armas de fogo de que trata o � 3�, a Pol�cia Federal poder� autorizar a
empresa adquirente a utilizar as armas de fogo em fase de aquisi��o, em seus
postos de servi�o, antes da expedi��o do novo Certificado de Registro de
Arma de Fogo.
� 5� � vedada a utiliza��o em servi�o de arma de fogo particular do empregado das empresas de que trata este artigo.
� 6�
�
de responsabilidade das empresas de seguran�a privada a guarda e o
armazenamento das armas, das muni��es e dos acess�rios de sua propriedade,
nos termos da legisla��o
espec�fica.
� 7� A perda, o
furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acess�rio e de muni��es que
estejam sob a guarda das empresas de seguran�a privada e de transporte de
valores dever�o ser comunicadas
�
Pol�cia Federal, no prazo
de vinte e quatro horas, contado da ocorr�ncia
do fato, sob pena de responsabiliza��o do propriet�rio ou do respons�vel
legal.
Art. 33.
A
classifica��o
legal, t�cnica
e geral e a defini��o das armas de fogo s�o as constantes deste Decreto e a
dos demais produtos controlados s�o aquelas constantes do
Decreto n� 9.493,
de 5 de setembro de 2018, e de sua legisla��o complementar.
Art. 33. A classifica��o legal, t�cnica e geral, a defini��o das armas de fogo e a dos demais produtos controlados s�o aquelas constantes do Decreto n� 10.030, de 2019 , e de sua legisla��o complementar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
CAP�TULO III
DA IMPORTA��O E DA EXPORTA��O
Art. 34. O Comando
do Ex�rcito autorizar� a aquisi��o e a importa��o de armas de fogo, muni��es
e demais produtos controlados, mediante pr�via comunica��o, para os
seguintes �rg�os, institui��es e corpora��es:
Art. 34. O Comando do Ex�rcito autorizar� previamente a aquisi��o e a importa��o de armas de fogo de uso restrito, muni��es de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes �rg�os, institui��es e corpora��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
II - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;
III - o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia;
V - o Departamento Penitenci�rio Nacional;
V - os �rg�os do sistema penitenci�rio federal, estadual e distrital; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
VI - a For�a Nacional de Seguran�a P�blica, por meio da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica;
VII - os �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o;
VIII - as pol�cias civis dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - as pol�cias civis e os �rg�os oficiais de per�cia criminal dos Estados e do Distrito Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
IX - as pol�cias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
XI - as guardas municipais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
XII- os tribunais e o Minist�rio P�blico; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
� 1� Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre os procedimentos relativos � comunica��o pr�via a que se refere o caput e sobre as informa��es que dela devam constar.
� 1�-A Para a concess�o da autoriza��o a que se refere o caput, os �rg�os, as institui��es e as corpora��es comunicar�o previamente ao Comando do Ex�rcito o quantitativo de armas e muni��es de uso restrito que pretendem adquirir. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 2� Ser�o, ainda, autorizadas a importar armas de
fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados:
� 2� Ser�o, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
I - os integrantes das institui��es a que se referem os incisos I a XI do caput;
I - os integrantes das institui��es a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, muni��es ou acess�rios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autoriza��o obtida; (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
III - pessoas jur�dicas credenciadas no Comando do Ex�rcito para comercializar armas de fogo, muni��es e produtos controlados; e (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
IV - os integrantes das For�as Armadas.
� 3� Ato do
Comandante do Ex�rcito dispor� sobre as condi��es para a importa��o de armas
de fogo, muni��es e demais produtos controlados a que se refere o � 2�.
� 3� Ato do Comandante do Ex�rcito dispor� sobre as condi��es para a importa��o de armas de fogo, muni��es, acess�rios e demais produtos controlados a que se refere o � 2�, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o do Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 4� O disposto nesse artigo n�o se aplica aos comandos militares.
� 5� A autoriza��o de que trata o caput poder� ser concedida pelo Comando
do Ex�rcito mediante avalia��o e aprova��o de planejamento estrat�gico, com
dura��o de, no m�ximo, quatro anos, de aquisi��o de armas, muni��es e
produtos controlados de uso restrito pelos �rg�os, pelas institui��es e
pelas corpora��es de que trata o caput.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 5� A autoriza��o de que trata o caput poder� ser concedida pelo Comando do Ex�rcito ap�s avalia��o e aprova��o de planejamento estrat�gico, com dura��o de, no m�ximo, quatro anos, para a aquisi��o de armas, muni��es e produtos controlados de uso restrito pelos �rg�os, pelas institui��es e pelas corpora��es de que trata o caput . (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
� 5�-A A autoriza��o de que trata o caput poder�, excepcionalmente, ser concedida antes da aprova��o do planejamento estrat�gico de que trata o � 5�, em considera��o aos argumentos apresentados pela institui��o demandante. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
� 5�-B Na aus�ncia de manifesta��o do Comando do Ex�rcito no prazo de sessenta dias �teis, contado da data do recebimento do processo, a autoriza��o de que trata o caput ser� considerada tacitamente concedida. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
� 5�-C Na hip�tese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estrat�gicos, o prazo de que trata o � 5�-B ficar� suspenso at� a corre��o do processo. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
� 6� A aquisi��o de armas de fogo e muni��es de uso permitido pelos �rg�os, pelas institui��es e pelas corpora��es a que se refere o caput ser� comunicada ao Comando do Ex�rcito. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
Art. 35. Compete ao Comando do Ex�rcito:
I - autorizar e fiscalizar a produ��o, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio e o com�rcio de armas, muni��es e demais produtos controlados no territ�rio nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informa��es acerca das armas de fogo, acess�rios e muni��es importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das muni��es em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a defini��o dos dispositivos de seguran�a e de identifica��o de que trata o � 3� do art. 23 da Lei n� 10.826, de 2003;
c) para que, na comercializa��o de muni��es para os �rg�os referidos no art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, estas contenham grava��o na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produ��o, da importa��o, do com�rcio, da utiliza��o de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 26 da Lei n� 10.826, de 2003.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Ex�rcito ouvir� previamente o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art. 36. Concedida a autoriza��o a que se refere o art. 34, a importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas institui��es e pelos �rg�os a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficar� sujeita ao regime de licenciamento autom�tico da mercadoria.
Art. 37. A importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o � 2� do art. 34 ficar� sujeita ao regime de licenciamento n�o autom�tico pr�vio ao embarque da mercadoria no exterior.
� 1� O Comando do Ex�rcito expedir� o Certificado Internacional de Importa��o ap�s a comunica��o a que se refere o � 1� do art. 34.
� 2� O Certificado Internacional de Importa��o a que se refere o � 1� ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.
Art. 38. As institui��es, os �rg�os e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importa��o de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados, dever�o preencher a Licen�a de Importa��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - Siscomex.
� 1� O desembara�o aduaneiro das mercadorias ocorrer� ap�s o cumprimento do disposto no caput.
� 2� A Licen�a de Importa��o a que se refere o caput ter� validade at� o t�rmino do processo de importa��o.
Art. 39. As importa��es realizadas pelas For�as Armadas ser�o comunicadas ao Minist�rio da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e o Comando do Ex�rcito fornecer�o � Pol�cia Federal as informa��es relativas �s importa��es de que trata este Cap�tulo e que devam constar do Sinarm.
Art. 41. Fica autorizada a entrada tempor�ria no Pa�s, por prazo determinado, de armas de fogo, muni��es e acess�rios para fins de demonstra��o, exposi��o, conserto, mostru�rio ou testes, por meio de comunica��o do interessado, de seus representantes legais ou das representa��es diplom�ticas do pa�s de origem ao Comando do Ex�rcito.
� 1� A importa��o sob o regime de admiss�o tempor�ria ser� autorizada por meio do Certificado Internacional de Importa��o.
� 2� Terminado o evento que motivou a importa��o, o material dever� retornar ao seu pa�s de origem e n�o poder� ser doado ou vendido no territ�rio nacional, exceto se a doa��o for destinada aos museus dos �rg�os e das institui��es a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34.
� 3� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia fiscalizar� a entrada e a sa�da do Pa�s dos produtos a que se refere este artigo.
Art. 42.
Fica vedada a
importa��o
de armas de fogo, de seus acess�rios e suas pe�as, de suas
muni��es e seus componentes, por meio do servi�o postal e de encomendas.
Art. 42. Fica vedada a importa��o de armas de fogo, seus
acess�rios e pe�as, de muni��es e seus componentes, por meio do servi�o
postal e similares. (Reda��o dada pelo
Decreto n� 9.981, de 2019)
Art. 42. Fica vedada a importa��o de armas de fogo completas e suas partes essenciais, arma��es, culatras, ferrolhos e canos, e de muni��es e seus insumos para recarga, do tipo p�lvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do servi�o postal e similares. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.630, de 2021) Vig�ncia
Art. 43. O Comando do Ex�rcito autorizar� a exporta��o de armas, muni��es e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legisla��o espec�fica para exporta��o de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei n� 10.826, de 2003.
Art. 44. O desembara�o aduaneiro de armas de fogo, muni��es e demais produtos controlados ser� feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, ap�s autoriza��o do Comando do Ex�rcito.
� 1� O desembara�o aduaneiro de que trata o caput incluir�:
I - as opera��es de importa��o e de exporta��o, sob qualquer regime;
II - a interna��o de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - a nacionaliza��o de mercadoria entrepostada;
IV - a entrada e a sa�da do Pa�s de armas de fogo e de muni��o de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competi��es nacionais ou internacionais;
V - a entrada e a sa�da do Pa�s de armas de fogo e de muni��o trazidas por agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s;
VI - a entrada e a sa�da de armas de fogo e de muni��o de �rg�os de seguran�a estrangeiros, para participa��o em opera��es, exerc�cios e instru��es de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, as muni��es, as suas partes e as suas pe�as, trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
� 2� O desembara�o aduaneiro de armas de fogo e de muni��o ficar� condicionado ao cumprimento das normas espec�ficas sobre marca��o estabelecidas pelo Comando do Ex�rcito.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 45.
As armas de fogo
apreendidas, observados os procedimentos relativos
�
elabora��o
do laudo pericial e quando n�o mais interessarem
�
persecu��o
penal, ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de
quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos
�rg�os
de seguran�a p�blica ou
�s
For�as
Armadas.
� 1� Os
�rg�os
de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o
manifestar�o interesse pelas armas
de fogo apreendidas, respectivamente, ao Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica ou ao Comando do Ex�rcito,
no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Ex�rcito, nos termos do
disposto no caput.
� 2� O Comando do Ex�rcito se manifestar� favoravelmente � doa��o de que
trata o caput,
na hip�tese de serem cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprova��o da necessidade de destina��o do armamento;
II - adequa��o das armas de fogo ao padr�o de cada
�rg�o; e
III - atendimento aos crit�rios
de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no
� 1� do art. 25 da
Lei n� 10.826, de 2003.
� 3� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica incluir� a prioriza��o de
atendimento ao
�rg�o
que efetivou a apreens�o
dentre
os crit�rios de que trata o inciso
III do � 2�.
� 4� A an�lise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no � 2� ser�
realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifesta��o de
interesse de que trata o � 1�, pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica
do Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica,
na hip�tese de a manifesta��o
ter sido apresentada pelos
�rg�os
de seguran�a p�blica, ou pelo Comando do Ex�rcito,
na hip�tese de a manifesta��o
ter sido apresentada pelas For�as Armadas.
� 4�
A an�lise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do � 2�
ser� realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifesta��o do
Comando do Ex�rcito em rela��o � comprova��o de necessidade e adequa��o ao
padr�o do �rg�o interessado:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
I - pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e
Seguran�a P�blica, na hip�tese de a manifesta��o ter sido apresentada pelos
�rg�os de seguran�a p�blica; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
II - pelo Comando do Ex�rcito, na hip�tese de a manifesta��o ter sido
apresentada pelas For�as Armadas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 5� Cumpridos os requisitos de que trata o � 2�, o Comando do Ex�rcito
encaminhar�, no prazo de vinte dias, a rela��o das armas de fogo a serem
doadas ao juiz competente, que determinar� o seu perdimento em favor do
�rg�o ou da For�a Armada
benefici�ria.
� 6� Na hip�tese
de n�o haver manifesta��o expressa do
�rg�o
ou da For�a Armada que realizou a apreens�o das armas, nos termos do
disposto no � 1�, os demais
�rg�os
de seguran�a p�blica ou das For�as Armadas poder�o manifestar interesse
pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
do relat�rio a que se refere o
� 1�
do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, e encaminhar pedido de doa��o ao
Comando do Ex�rcito.
� 7� O Comando do Ex�rcito apreciar� o pedido
de doa��o de que trata o � 6�, observados os requisitos estabelecidos no �
2�, e encaminhar�, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulga��o
do relat�rio a que se refere o
� 1�
do art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003, a rela��o das armas a serem doadas,
para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do
disposto no � 5�.
� 8� As armas de fogo de valor hist�rico ou obsoletas poder�o
ser objeto de doa��o a museus das For�as Armadas ou de institui��es
policiais indicados pelo Comando do Ex�rcito.
� 9� As armas de fogo apreendidas poder�o ser devolvidas pela autoridade competente aos seus leg�timos propriet�rios na hip�tese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.
� 10. A decis�o sobre o destino final das armas de fogo n�o doadas aos
�rg�os interessados nos termos do disposto neste Decreto caber� ao Comando
do Ex�rcito,
que dever� concluir pela sua destrui��o ou pela doa��o
�s
For�as
Armadas.
� 11.
As muni��es e os acess�rios
apreendidos, conclu�dos os procedimentos relativos
�
elabora��o do laudo pericial e
quando n�o mais interessarem
�
persecu��o
penal, ser�o encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito,
no prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos
�rg�os
de seguran�a p�blica ou
�s
For�as
Armadas.
� 12.
O �rg�o
de seguran�a p�blica ou as For�as Armadas respons�veis pela apreens�o das
muni��es
ser�o
o destinat�rio da doa��o,
desde que manifestem interesse.
� 13.
Na hip�tese de n�o haver interesse por parte do
�rg�o
ou das For�as Armadas respons�veis
pela apreens�o, as muni��es
ser�o
destinadas ao primeiro �rg�o que manifestar interesse.
� 14.
Compete ao
�rg�o
de seguran�a p�blica benefici�rio da doa��o das muni��es
perici�-las
para atestar a sua validade e encaminh�-las ao Comando do Ex�rcito
para destrui��o,
na hip�tese de ser constado que s�o inserv�veis.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 15. As armas de
fogo, as muni��es e os acess�rios apreendidos que forem de propriedade das
institui��es a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 34
ser�o devolvidos � institui��o ap�s a realiza��o de per�cia, exceto se
determinada sua reten��o at� o final do processo pelo ju�zo competente.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 45. As armas de fogo apreendidas, ap�s a finaliza��o dos
procedimentos relativos � elabora��o do laudo pericial e quando n�o
mais interessarem � persecu��o penal, ser�o encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de quarenta e oito horas,
para doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas ou
para destrui��o quando inserv�veis.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� O Comando do Ex�rcito indicar� no
relat�rio trimestral reservado de que trata o � 1� do
art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003 , as armas, as muni��es e os
acess�rios pass�veis de doa��o.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 2� Os �rg�os de seguran�a p�blica ou
as For�as Armadas manifestar�o interesse pelas armas de fogo
apreendidas, ao Comando do Ex�rcito, no prazo de trinta dias, contado
da data do recebimento do relat�rio reservado trimestral por aquelas
institui��es.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 3� Os �rg�os de seguran�a p�blica ou
as For�as Armadas que efetivaram a apreens�o ter�o prefer�ncia na
doa��o das armas.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 4� O Comando do Ex�rcito se
manifestar� favoravelmente � doa��o de que trata este artigo, no prazo
de trinta dias, na hip�tese de serem atendidos os crit�rios de
prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a
P�blica, nos termos do disposto no � 1� do
art. 25 da Lei n� 10.826, de 2003 , dentre os quais,
destaque-se:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
I - a comprova��o da necessidade de destina��o
do armamento; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
II - a adequa��o das armas de fogo ao padr�o
de cada institui��o.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 5� Os crit�rios de prioriza��o a que
se refere o � 4� dever�o ser atendidos inclusive pelos �rg�os de
seguran�a p�blica ou pelas For�as Armadas respons�veis pela apreens�o.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 6� Cumpridos os requisitos de que
trata o � 4� e observada a regra de prefer�ncia do �rg�o apreensor, o
Comando do Ex�rcito encaminhar�, no prazo de trinta dias, a rela��o
das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinar� o
seu perdimento em favor do �rg�o ou da For�a Armada benefici�ria.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 7� As armas de fogo de valor hist�rico
ou obsoletas poder�o ser objeto de doa��o a museus das For�as Armadas
ou de institui��es policiais indicados pelo Comando do Ex�rcito.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 8� A decis�o sobre o destino final das
armas de fogo n�o doadas aos �rg�os interessados nos termos do
disposto neste Decreto caber� ao Comando do Ex�rcito, que dever�
concluir pela sua destrui��o ou pela doa��o �s For�as Armadas.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 9� As muni��es e os acess�rios
apreendidos, conclu�dos os procedimentos relativos � elabora��o do
laudo pericial e quando n�o mais interessarem � persecu��o penal,
ser�o encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no
prazo de quarenta e oito horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os
de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas, na forma estabelecida neste
artigo.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 10. O �rg�o de seguran�a p�blica ou as
For�as Armadas respons�veis pela apreens�o das muni��es ser�o o
destinat�rio da doa��o, desde que manifestem interesse, no prazo de
trinta dias, contado da data do recebimento do relat�rio trimestral
reservado.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 11. Na hip�tese de n�o haver interesse
por parte do �rg�o ou das For�as Armadas respons�veis pela apreens�o,
as muni��es ser�o destinadas ao primeiro �rg�o que manifestar
interesse.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 12. Compete ao �rg�o de seguran�a
p�blica benefici�rio da doa��o das muni��es perici�-las para atestar a
sua validade e encaminh�-las ao Comando do Ex�rcito para destrui��o,
na hip�tese de ser constatado que s�o inserv�veis.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 13. As armas de fogo, as muni��es e os
acess�rios apreendidos que forem de propriedade das institui��es a que
se referem os incisos I a XIII do caput do art. 34 ser�o
devolvidos � institui��o ap�s a realiza��o de per�cia, exceto se
determinada sua reten��o at� o final do processo pelo ju�zo competente.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 45-A. As armas de fogo e muni��es apreendidas em
decorr�ncia do tr�fico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em
atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas, ou
ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tr�fico
de drogas, perdidas em favor da Uni�o e encaminhadas para o Comando do
Ex�rcito, ser�o destinadas � doa��o, ap�s per�cia ou vistoria que
atestem seu bom estado, observado o seguinte crit�rio de prioridade:
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - �rg�o de seguran�a p�blica respons�vel
pela apreens�o;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
II - demais �rg�os de seguran�a p�blica ou do
sistema penitenci�rio do ente federativo respons�vel pela apreens�o; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
III - �rg�os de seguran�a p�blica ou do
sistema penitenci�rio dos demais entes federativos.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 1� O pedido do ente federativo dever�
ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do
relat�rio trimestral reservado, observado o crit�rio de prioridade de
que trata o caput .
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
� 2� O pedido de doa��o previsto neste artigo dever� atender aos
crit�rios de prioriza��o estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e
Seguran�a P�blica, nos termos do disposto no � 4� do art. 45.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poder�o ser devolvidas
pela autoridade competente aos seus leg�timos propriet�rios na
hip�tese de serem cumpridos os requisitos de que trata o
art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003 .
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 46. As
solicita��es dos
�rg�os
de seguran�a p�blica sobre informa��es relativas ao cadastro de armas de
fogo, muni��es e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma
ser�o encaminhadas diretamente � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito,
conforme o caso.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 47. Na
hip�tese de falecimento ou interdi��o do propriet�rio de arma de fogo, o
administrador da heran�a ou o curador, conforme o caso, providenciar� a
transfer�ncia
da propriedade da arma, por meio de alvar� judicial ou de autoriza��o
firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes,
observado o disposto no art. 12.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� O
administrador da heran�a ou o curador comunicar� � Pol�cia Federal ou ao
Comando do Ex�rcito, conforme o caso, a morte ou a
interdi��o do propriet�rio da arma de fogo.
� 2� Na hip�tese
de que trata o caput, a arma de fogo permanecer� sob a guarda e a
responsabilidade do administrador da heran�a ou do curador, depositada em
local seguro, at�
a expedi��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo
propriet�rio.
� 3� A inobserv�ncia ao disposto no � 2� implicar� a apreens�o da arma de fogo pela autoridade competente, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.
Art. 48. O valor
da indeniza��o de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003,
e o procedimento para o respectivo pagamento ser�o fixados pelo Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 49. Os
recursos financeiros necess�rios ao cumprimento do disposto nos
art. 31 e
art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003, ser�o custeados por dota��o
or�ament�ria espec�fica
consignada ao Minist�rio da Justi�a
e Seguran�a P�blica.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 50. Ser�
presumida a boa-f�
dos possuidores e dos propriet�rios de armas de fogo que as entregar
espontaneamente � Pol�cia Federal ou aos postos de recolhimento
credenciados, nos termos do disposto no
art. 32 da Lei n� 10.826, de 2003.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 51. A entrega
da arma de fogo de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei n� 10.826, de
2003, de seus acess�rios
ou de sua muni��o ser� feita na Pol�cia Federal ou em
�rg�os
e entidades credenciados pelo Minist�rio
da Justi�a e Seguran�a P�blica.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� Para o
transporte da arma de fogo at�
o local de entrega, ser� exigida guia de tr�nsito, expedida pela Pol�cia
Federal ou por
�rg�o por ela credenciado,
que conter� as especifica��es
m�nimas estabelecidas pelo
Minist�rio
da Justi�a
e Seguran�a P�blica.
� 2� A guia de tr�nsito de que trata o � 1� poder� ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 3� A guia de tr�nsito
de que trata o � 1�
autorizar� t�o-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e
acondicionada de maneira que seu uso n�o possa ser imediato, limitado para o
percurso nela autorizado.
� 4� O transporte
da arma de fogo sem a guia de tr�nsito, ou o transporte realizado com a
guia, mas sem a observ�ncia ao que nela estiver estipulado, sujeitar� o
infrator
�s
san��es
penais cab�veis.
Art. 52. As
disposi��es sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os
art. 31 e art.
32 da Lei n� 10.826, de 2003, n�o se aplicam
�s empresas de seguran�a privada e de
transporte de valores.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 53. Ser�
aplicada pelo
�rg�o
competente pela fiscaliza��o multa de:
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a)
�
empresa de transporte a�reo, rodovi�rio,
ferrovi�rio,
mar�timo,
fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, muni��o ou
acess�rios
sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e
b)
�
empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que realize
publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo,
acess�rios
e muni��o, exceto nas publica��es especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis:
a)
�
empresa de transporte a�reo, rodovi�rio,
ferrovi�rio,
mar�timo,
fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova
ou facilite o transporte de arma de fogo ou de muni��o sem a devida
autoriza��o ou com inobserv�ncia �s normas de seguran�a; e
b)
�
empresa de produ��o ou de comercializa��o de armas de fogo que reincidir na
conduta de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem preju�zo das san��es penais cab�veis, � empresa que reincidir na conduta de que tratam a al�nea �a� do inciso I e as al�neas �a� e �b� do inciso II.
Art. 54. A empresa
de seguran�a e de transporte de valores ficar� sujeita
�s
penalidades de que trata o art. 23 da Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983,
na hip�tese de n�o apresentar, nos termos do disposto nos
� 2� e � 3� do
art. 7� da Lei n� 10.826, de 2003:
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
I -
a documenta��o
comprobat�ria do cumprimento dos
requisitos constantes do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003, quanto aos
empregados que portar�o arma de fogo; e
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 55. Os
recursos arrecadados em raz�o das taxas e das san��es
pecuni�rias de car�ter
administrativo previstas neste Decreto ser�o aplicados nos termos do
disposto no � 1� do art. 11 da Lei n� 10.826, de 2003.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 56. As
receitas destinadas ao Sinarm ser�o recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na
conta Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-Fim da
Pol�cia
Federal, e ser�o alocadas para o reaparelhamento, a
manuten��o e o custeio das atividades de controle e de fiscaliza��o da
circula��o de armas de fogo e de repress�o ao seu tr�fico
il�cito,
de compet�ncia da Pol�cia Federal.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 57. Os
requerimentos formulados ao Comando do Ex�rcito, ao Sigma, � Pol�cia Federal
e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto ser�o
apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
� 1� A aprecia��o e o julgamento a que se refere o caput ficar�o condicionados � apresenta��o do requerimento devidamente instru�do � autoridade competente.
� 2� O prazo a que se refere o caput ser� contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instru�do; ou
II - da entrega da documenta��o completa de instru��o do requerimento, na hip�tese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem n�o coincidirem.
� 3� Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a aprecia��o e o julgamento do requerimento, observado o disposto no � 1�, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
� 4� A aprova��o t�cita n�o impede a continuidade da aprecia��o do requerimento, que poder� ser cassado, caso constatado o n�o cumprimento dos requisitos legais.
Art. 57-A. Os procedimentos previstos neste Decreto
ser�o realizados prioritariamente de forma eletr�nica, dispensado o
comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade
especificamente motivada e comunicada de apresenta��o dos documentos
originais.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.630, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado
pelo Decreto n� 11.615, de 2023)
Art. 58. O Decreto n� 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 34-B. A autoriza��o para importa��o de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poder� ser concedida:
I - aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necess�ria � realiza��o de pesquisa, estudos e testes, � composi��o de sistemas de Prode ou � fabrica��o de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admiss�o tempor�ria, para fins de experi�ncias, testes ou demonstra��o, junto �s For�as Armadas do Brasil ou a �rg�os ou entidades p�blicas, desde que comprovem exercer a representa��o comercial do fabricante estrangeiro no territ�rio nacional e apresentem documento comprobat�rio do interesse das institui��es envolvidas;
IV - aos expositores, para participa��o em feiras, mostras, exposi��es e eventos, por per�odo determinado;
V - aos agentes de seguran�a de dignit�rios estrangeiros em visita ao Pa�s, em car�ter tempor�rio;
VI - �s representa��es diplom�ticas;
VII - aos integrantes de For�as Armadas do Brasil ou de �rg�os de seguran�a estrangeiros, em car�ter tempor�rio, para:
a) participa��o em exerc�cios combinados; ou
b) participa��o, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das For�as Armadas do Brasil e de �rg�os de seguran�a nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos ca�adores e �s pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Ex�rcito, nas condi��es estabelecidas no Regulamento para a Fiscaliza��o de Produtos Controlados.
� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importa��o ser� limitada �s amostras necess�rias ao evento, vedada a importa��o do produto para outros fins, e os Prode dever�o ser reexportados ap�s o t�rmino do evento motivador da importa��o ou, a crit�rio do importador e com autoriza��o do Minist�rio da Defesa, doados.
� 2� Na hip�tese prevista no inciso III do caput, os Prode n�o ser�o entregues aos seus importadores e ficar�o diretamente sob a guarda dos �rg�os ou das institui��es envolvidos.� (NR)
Art. 59. O
Decreto
n� 9.845, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
(Revogado
pelo Decreto n� 11.366, de 2023)
�Art. 7� .................................................................................................
� 1� Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 48 do Decreto n� 9.847 , de 25 de junho de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou da queixa pelo juiz............................................................................................................� (NR)
�Art. 8�Na hip�tese de n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3� para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 48 do Decreto n� 9.847, de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisi��o, observado o disposto no art. 5�............................................................................................................� (NR)
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto n� 3.665, de 20 de novembro de 2000:
a) o art. 183; e
b) o art. 190;
II - o art. 34-A do Decreto n� 9.607, de 2018;
III - o Decreto n� 9.785, de 7 de maio de 2019;
IV - o Decreto n� 9.797, de 21 de maio de 2019; e
V - o Decreto n� 9.844, de 25 de junho de 2019.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edi��o extra - B
*